Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5/14.4T8SCR.L1-2 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: REIVINDICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I. Reivindicando a parte contrária, na ação, um direito de propriedade e o pagamento de uma indemnização e imputando, também à demandada, a violação do direito de propriedade e um dano, aquela, sofrendo prejuízo com a procedência da ação, é sujeito da relação material controvertida, dispondo de legitimidade passiva para ser demandada na ação. II. Por efeito do disposto no art. 640.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Civil, e verificado o incumprimento do ónus de alegação, é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. III. A presunção consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial abrange todas as partes integrantes do prédio registado. IV. Emergindo dos factos provados a privação da fruição do bem, tal constitui um dano indemnizável. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A instaurou, em 4 de setembro de 2014, na Instância Local, Secção de Competência Genérica, Comarca da Madeira, contra B e C, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado que o estacionamento n.º ..., no prédio urbano sito no..., pertencente à fração autónoma “BY”, descrita sob o n.º 2988/20000405-BY (Caniço), na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, é propriedade da Autora, e os Réus condenados a restituí-lo livre e devoluto, a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a sua utilização pela A., a pagar, solidariamente, a quantia de € 1 500,00, e a quantia diária nunca inferior a € 20,00, desde abril de 2012 até à sentença, acrescida de juros, e ainda a pagar a quantia diária de € 50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data da sentença até ao efetivo cumprimento. Para tanto, alegou em síntese, que é proprietária da referida fração, pertencendo-lhe o lugar de estacionamento identificado elo n.º 76; o R. é proprietário da fração “BC”, do mesmo prédio, pertencendo-lhe o lugar de estacionamento identificado pelo n.º 66; os RR. têm vindo ocupar o lugar do seu estacionamento, sem o seu consentimento e contra a sua vontade; o comportamento dos RR. causou-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram os RR., por exceção, alegando a ilegitimidade da R., e ainda por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Durante a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, julgando-se improcedente a referida ilegitimidade passiva, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Depois, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 8 de setembro de 2015, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou a Autora proprietária do referido estacionamento n.º 76 e condenou os Réus a restituir à Autora tal estacionamento, livre e devoluto, a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a sua utilização pela Autora e a pagar-lhe a quantia a liquidar ulteriormente, no valor máximo de € 20,00, por dia, desde abril de 2012 até 8 de setembro de 2015, acrescida dos respetivos juros de mora. Inconformados com a sentença, recorreram os Réus e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
- a)A interpretação vertida na sentença é abusiva, não tomando na devida conta que, conforme o constante das telas finais, da certidão da Câmara Municipal, que devia ter sido exigida oficiosamente à Câmara Municipal.
- b)Nas telas finais das plantas de arquitetura do edifício, e só nesses documentos estão definidos os lugares de estacionamento, já que a escritura de constituição da propriedade horizontal é omissa quanto às confrontações dos lugares 76 e 66.
- c)A A. não juntou tal escritura, nem se baseou em documentos fiáveis para fazer a prova, não podendo o Tribunal julgar a causa sem determinar a junção das telas finais das plantas de arquitetura.
- d)Os documentos autênticos, autenticados e mesmo particulares gozam de força probatória plena, nos termos dos arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC, tendo sido violado o art. 607.º, n.º 5, do CPC.
- e)A condenação dos RR. assentou no depoimento dos pais da A. e de uma vendedora de imóveis, sendo os mesmos contraditórios com as testemunhas dos RR.
- f)O depoimento do construtor do edifício, testemunha Paulo Nóbrega, não foi valorizado.
- g)A localização geográfica de lugares de estacionamento em edifícios constituídos em propriedade horizontal não pode assentar na livre apreciação da prova pelo juiz, mas sim na análise de documentos, telas finais.
- h)Competia julgar improcedente a ação sem a análise das telas finais.
- i)A A. não foi privada de estacionamento, para além de que os lugares de estacionamento do prédio não possuem valor patrimonial. Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente. Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o lugar de um estacionamento num prédio em regime de propriedade horizontal e a indemnização pela violação do direito de propriedade. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A propriedade da fração autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “BY”, localizada no prédio ..., freguesia do ..., concelho de Santa Cruz, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 2988/20000405-BY, encontra-se registada a favor da A. 2. O lugar de estacionamento n.º 76 pertence a essa fração. 3. A propriedade da fração autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “BC”, localizada no mesmo prédio, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 2988/20000405-BC (Caniço), encontra-se registada a favor do R. 4. O lugar de estacionamento n.º 66 pertence a essa fração. 5. Desde 2005, o R. estaciona o seu veículo automóvel, marca Audi, matrícula ...., no lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76. 6. A A. procedeu à afixação, na parede do lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76, de folhetos em formato A4, solicitando que não estacionassem neste. 7. O R. continuou a estacionar o veículo automóvel no lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76, utilizando-o como se fosse seu. 8. Entre 12 e 18 de abril de 2012, a tinta dos números identificativos dos lugares de estacionamentos n.º s 76 e 66 foi raspada do chão e partido o cimento. 9. Em 2 de agosto de 2014, o veículo automóvel, marca Volkswagen, matrícula 20-EU-64, propriedade da R., encontrava-se estacionado no lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76. 10. Em consequência da conduta dos RR., a A. encontra-se impedida de usar e fruir do lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76, carecendo de espaço para estacionar o seu veículo automóvel em local abrigado e seguro. 11. O valor patrimonial tributável do imóvel da A. é de € 57 882,48. *** 2.2. Descrita a matéria de facto declarada provada, importa conhecer do objeto do recurso, o qual é delimitado pelas conclusões e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas. Como se referiu o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, como resulta do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Na verdade, as conclusões do recurso, extraídas de forma sintética, indicam os fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão impugnada, estabelecendo o elenco das questões sobre as quais recai o dever de pronúncia obrigatória. Por isso, toda a questão, para ser apreciada, tem de ser incluída nas conclusões. Por outro lado, estas têm, necessariamente, de resultar da alegação, não podendo erigir-se uma conclusão sem alegação, como se intui do mero exercício lógico. Nas conclusões formuladas do recurso, os Apelantes não especificaram a questão da ilegitimidade da Apelante, cuja exceção fora julgada improcedente, no despacho saneador, proferido na audiência prévia, não obstante tivessem alegado sobre tal questão (fls. 198). Estando a questão da ilegitimidade da Apelante excluída do objeto do recurso, por não estar contemplada nas conclusões do recurso, não devia conhecer-se da questão no âmbito deste recurso. Todavia, tratando-se de uma questão de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 578.º do CPC, deve conhecer-se da mesma, sendo certo ainda de que a respetiva decisão podia ser impugnada no presente recurso, ao abrigo do constante no n.º 3 do art. 644.º do CPC. De harmonia com o disposto no art. 30.º, n.º s 1 e 2, do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer a ação, exprimindo-se esse interesse pelo prejuízo que da procedência da ação lhe pode advir. Reivindicando a parte contrária, na ação, um direito de propriedade e o pagamento de uma indemnização e imputando, também à Apelante, a violação do direito de propriedade e um dano, é evidente que a Apelante, sofrendo prejuízo com a procedência da ação, é sujeito da relação material controvertida, dispondo de legitimidade passiva para ser demandada na ação de reivindicação proposta. Nesta conformidade, o reconhecimento da legitimidade passiva da Apelante, no despacho saneador, está em inteira harmonia com o direito processual aplicável. Assim, improcede a ilegitimidade passiva da Apelante. 2.3. Os Apelantes impugnaram também a decisão relativa à matéria de facto, pondo em causa a apreciação da prova, sendo certo que se procedeu à gravação dos depoimentos. Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto recai um certo ónus de alegação, nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Neste contexto, o recorrente, obrigatoriamente, tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Trata-se, com efeito, de um exigente ónus de alegação, que se destina, por um lado, a permitir o exercício eficaz do princípio do contraditório e, por outro, a simplificar e conferir maior segurança à decisão do tribunal de recurso. Sucede, porém, que os Apelantes, nem nas conclusões, nem na alegação propriamente dita, identificaram os factos impugnados, limitando-se a uma impugnação algo genérica, que não satisfaz o correspondente ónus de alegação. Os Apelantes, com efeito, para cumprirem devidamente o ónus de alegação, tinham de identificar, em concreto, os factos impugnados. Além disso, os Apelantes também não especificaram, nomeadamente nas conclusões, a decisão que devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Deste modo, por efeito do disposto no art. 640.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CPC, e verificado o incumprimento do ónus de alegação, é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Assim, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2.4. Delimitada a matéria de facto, sem qualquer modificação, interessa então apreciar as questões substantivas colocadas pelo recurso, nomeadamente se não deve ser reconhecido, à Apelada, o direito de propriedade sobre o estacionamento n.º 76, integrado no referido edifício, nem atribuída a indemnização por perdas e danos. A sentença recorrida, com efeito, reconheceu o direito de propriedade, assim como o direito à indemnização, embora a liquidar ulteriormente. Os Apelantes, alegando essencialmente a falta de prova idónea e a inexistência de danos, insistem na improcedência da ação. Na verdade, a materialidade apurada na 1.ª instância manteve-se inalterada, desde logo, pela rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Por outro lado, os Apelantes, não obstante a alegação de violação do disposto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, não identificam qualquer meio de prova legal, como a resultante de documento com força probatória plena, que tivesse sido desrespeitada na sentença, sendo certo que a questão, quanto a factos sujeitos à livre apreciação do juiz, encontra-se já ultrapassada, nomeadamente pela rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Na verdade, é especialmente sobre esse conjunto de factos que incide a modificação da decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. Perante os factos apurados, sem qualquer modificação, o enquadramento jurídico, concretizado na sentença recorrida, não padece de qualquer erro de julgamento, sendo certo que a impugnação constante da apelação baseava-se, sobretudo, na decisão da matéria de facto, cuja procedência, como se viu, não se verificou. Em termos de matéria de facto, ficou provado que o lugar de estacionamento n.º...pertence à fração autónoma designada pelas letras “BY”, localizada no prédio ..., Bloco ..., descrita, sob o n.º 2988/20000405-BY (Caniço), na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, cujo direito de propriedade se encontra registado a favor da Apelada. Tal lugar de estacionamento, como parte integrante da fração da Apelada, como de resto consta também da respetiva escritura de constituição da propriedade horizontal (fls. 45), pertence à titular daquela fração. Com efeito, a presunção consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial, segundo a qual o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, abrange naturalmente todas as partes integrantes do prédio registado. Pertencendo tal estacionamento à fração, o seu direito de propriedade pertence, igualmente, a quem dispõe do direito de propriedade sobre a fração. Neste caso, o mesmo é dizer que o direito de propriedade sobre tal estacionamento pertence à Apelada, tal como se reconheceu na sentença recorrida. Reconhecido, portanto, o direito de propriedade da Apelada, quanto ao lugar de estacionamento n.º..., com o poder gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição, como decorre do disposto no art. 1305.º do Código Civil (CC), é inequívoco que tal direito de propriedade tem vindo a ser infringido pelos Apelantes, nomeadamente quando ali têm estacionado e impedem a Apelada de fruir do lugar de estacionamento (factos n.º s 5, 9 e 10). Ao mesmo tempo que os Apelantes violam o direito subjetivo da Apelada, tornando ilícito o seu comportamento, estão a provocar-lhe, também, como causa direta e necessária, um dano material ou prejuízo, consubstanciado, em concreto, na carência de um espaço para estacionamento do seu veículo automóvel, abrigado e seguro, como resulta da matéria da facto provada (n.º 10). A obstrução à fruição do local de estacionamento pela sua legítima proprietária, impedindo de ali estacionar e guardar o veículo automóvel, traduz-se num dano no património da proprietária. Neste contexto, e emergindo dos factos provados a privação da fruição do bem, tal constitui um dano indemnizável, que os Apelantes estão obrigados a ressarcir, nomeadamente nos termos do art. 483.º, n.º 1, do CC, dado estarem reunidos cumulativamente os pressupostos legais, e em particular o dano. Nos termos descritos, não relevando as conclusões da apelação, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, a qual não violou qualquer norma legal aplicável. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Reivindicando a parte contrária, na ação, um direito de propriedade e o pagamento de uma indemnização e imputando, também à demandada, a violação do direito de propriedade e um dano, aquela, sofrendo prejuízo com a procedência da ação, é sujeito da relação material controvertida, dispondo de legitimidade passiva para ser demandada na ação. II. Por efeito do disposto no art. 640.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Civil, e verificado o incumprimento do ónus de alegação, é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. III. A presunção consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial abrange todas as partes integrantes do prédio registado. IV. Emergindo dos factos provados a privação da fruição do bem, tal constitui um dano indemnizável. 2.6. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar os Apelantes (Réus) no pagamento das custas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2016 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes)