Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5454/2008-1 Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: DIREITOS DE AUTOR INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - Compete à entidade promotora do espectáculo provar o que respeita ao preço que pagou ao autor-intérprete e, por maioria de razão, ao autor cuja obra foi interpretada por terceiro. II - Não se tendo apurado que o acordo estabelecido entre a Ré e os intérpretes, incluíam os aludidos direitos de autor na sua nuance não patrimonial (a analisada natureza pessoal ou moral dos direitos em causa) há que quantificá-los e reconhecer que os mesmos estão em dívida. III – O sujeito passivo na relação jurídica em apreço, não é o intérprete mas sim o(
(1948)refere o direito de todo o cidadão a livremente fazer parte na vida cultural da comunidade e fruir das artes tendo, concomitantemente, o direito de ver protegidos os interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que é autor (artº27º daquela Declaração). Ao nível da lei ordinária, o DL 46980, de 27 de Abril de 1966, aprovou o primeiro Código de Direito de Autor, o qual foi substituído pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos/CDADC, aprovado pelo DL 63/85, de 14 de Março, com as alterações das Leis nºs 45/85 de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, DLs 332/97, de 27 de Novembro, 334/97 de 27 de Novembro e Leis nºs 62/98, de 1 de Setembro, 50/2004, de 24 de Agosto e 24/2006, de 30 de Junho. A obra em si, como evidencia o Professor Oliveira Ascensão, é uma entidade cultural objectiva, que permanece idêntica não obstante o fluir das suas manifestações – para mais desenvolvimentos, vide a obra daquele Ilustre doutrinador: Direito Civil/Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, pags.57 a 71, em especial, pag.68 -. Autor é, em regra, o criador intelectual da obra, sendo o seu direito reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. O direito do autor tem um vertente patrimonial e outra de ordem pessoal ou moral – artº9º nº1, do CDADC e artº1305º do CC e o Ac. do STJ, de 21 de Abril de 1988 / 075686 e de 21 de Maio de 1998 / 97A941 -. Nos termos do artº122º nº3 do CDADC incumbe à entidade promotora da representação obter a autorização dos autores. Põe sua vez, o artº41º nº2, do CDADC dispõe que, essa autorização só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e o carácter não exclusivo (trata-se duma formalidade ad probationem - vide, os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2006 – 06B-231 -, de 15 de Dezembro de 1998 – CJ/STJ – VI – III – 148 – e de, 2 de Julho de 1998 CJ/STJ – VI – II – 169. A nível doutrinal, António M. Vitorino, in “A eficácia dos Contratos de Direito de Autor”, 28 -. Definido o quadro jurídico em que temos de nos mover, recordemos o thema decidendum:
- a)- A Ré e recorrente insurge-se quanto ao facto de ter sido responsabilizada pelos direitos autorais reclamados pela Autora;
- b)– Considera ainda que, o montante de tais direitos foram erradamente calculados. A) - Comecemos por aquilatar da responsabilidade, ou não, da Ré quanto aos direitos de autor reivindicados por quem tem legitimidade para o fazer (como já foi decidido em sede de Saneador), a A. (SPA- Sociedade Portuguesa de Autores). Argumenta a recorrente/Ré, em síntese, que: - É o intérprete que utiliza a obra, na medida em que a executa e é ele, igualmente, que a explora economicamente, enquanto cobra uma determinada quantia pela sua interpretação, na qual a obra se insere. - Assim, é pois, e salvo melhor opinião, ao intérprete que incumbe cumprir todos os preceitos legais para poder satisfazer a prestação a que se encontra adstrito. - Isto porque, é o artista intérprete que utiliza a obra, uma vez que, a executa, sendo que, é ele que, também, a explora, porquanto, recebe a contrapartida económica da sua prestação artística / interpretação, na qual a obra está inserida e de que é elemento indissociável. Contrapõe a recorrida/A., também em síntese, que: - É necessário distinguir o aspecto da autoria de uma obra, do seu intérprete. - Na qualidade de promotor do espectáculo, a Ré é o sujeito passivo da presente relação jus-autoral. Pensamos que, a natureza dual dos direitos de autor leva-nos, necessariamente, a que se ponderem duas remunerações: - Uma que contemple o seu desempenho como intérprete; - Outra que valorize à sua acção como criador. Os dois direitos em causa (direito de autor e direito de artista intérprete) não se excluem um ou outro e são, portanto, cumuláveis. Como vimos, compete à entidade promotora do espectáculo provar o que respeita ao preço que pagou ao autor-intérprete e, por maioria de razão, ao autor cuja obra foi interpretada por terceiro. Não se tendo apurado que o acordo estabelecido entre a Ré e os intérpretes, incluíam os aludidos direitos de autor na sua nuance não patrimonial (a analisada natureza pessoal ou moral dos direitos em causa) - cfr. respostas negativas aos quesitos 10º e 11º da Base Instrutória / fls.531 a 533 com referência a fls.233 , donde se afere que a Ré não os acordou com os intérpretes e não lhes pagou) - há que quantificá-los e reconhecer que os mesmos estão em dívida. Ao contrário do defendido pela recorrente, entendemos que, o sujeito passivo na relação jurídica em apreço, não é o intérprete mas sim o(
- s)próprio(
- s)autor(
- es)das obra(s). Prova provada do que acabamos de dizer é o facto de, nem sempre o intérprete ter de coincidir com o autor da obra interpretada (a chamada representação cénica ou recitação e execução da obra de outro autor) - 107º, 109º e 121º do CDADC). E se, alguma confusão pode acontecer quando as duas personagens coincidem, aí funcionam as regras do ónus da prova sobre esta matéria de direitos de autor - artºs40º e 41 do CDADC -. O nº2 do citado artº41º do CDADC prevê que, na falta de acordo escrito em contrário, presume-se a onerosidade do negócio nesse particular (direitos de autor englobando as duas mencionadas remunerações). Presunção essa que cabia à Ré ilidir e não fez – artº350º do CC - Isto porque, como refere o especialista neste tema (direitos de autor), Luiz Francisco Rebello, “o documento escrito exigido para a autorização constitui mera formalidade ad probationem e não ad substantiam, o que, na sua ausência, leva a transferir para o utilizador o ónus da prova” – in “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Âncora, 2ª edição, anotação ao artº41º, pag.84 -. Tudo visto, concluímos como na sentença recorrida: - Daqui resulta que a ré, enquanto promotora, compete suportar o direito de autor devido pela execução pública das obras que tiveram lugar nos espectáculos em causa. B) - Passando à segunda questão objecto de recurso: - Cálculo do montante (de tais direitos) que é devido à A. pela Ré. Segundo a mesma recorrente/Ré: - Na sentença da primeira Instância, erradamente, aceitou-se como boa a liquidação feita pela SPA partindo-se do pressuposto de que a lotação do recinto fora esgotada. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida: - “ (…) o artº110º…aplicável, como vimos, por força do art.º121º (…) quanto à remuneração, estabelece que a retribuição do autor pela execução pública de obras, poderá (sublinhado nosso) consistir: numa quantia fixa; uma percentagem sobre as receitas do espectáculo; em certa quantia por cada espectáculo; ou ser determinado por qualquer outra forma estabelecida no contrato. É bom de ver que este artigo pressupõe que entre o promotor do espectáculo e o concedente da autorização da execução pública das obras musicais, haja um acordo. Ora, no caso dos autos, não houve esse acordo. Logo, competia à autora fixar a remuneração devida pela execução pública das obras, o que ela faz, lançando mão de critério baseado em taxa que normalmente aplica e utiliza. (…).” Quid júris? O enunciado artº110º CDADC dá a oportunidade das partes interessadas fixarem, a título de retribuição, numa percentagem sobre as receitas do espectáculo. Se isso acontecer, concordamos com a recorrente que essa percentagem é quantificada tendo como referência os reais espectadores do evento cultural em causa. Só que, com enfatiza a sentença recorrida, in casu não houve esse acordo pelo que, há apenas que aquilatar da bondade ou não do critério adoptado pela A. e recorrida para efeitos de retribuição. Salvo o devido respeito pela opinião contrária e melhor opinião, a fórmula apresentada pela recorrida, enquadra-se num dos critérios previstos no nº1 do citado artº110º do CDADC, na parte em que refere que, a retribuição pode corresponder a “uma certa quantia por cada espectáculo”. Acresce que, o critério adiantado pela Ré, obrigava esta ao pagamento da quantia devida com retribuição logo no dia seguinte ao espectáculo e a A. tinha o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas – nºs2 e 3 do mesmo artº110º do CDADC - Pelo que fica dito, improcede igualmente, o recurso nesta parte. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pela apelante. Lisboa, 13.1.2009 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa