Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 31298/20.7YIPRT.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS TRANSPORTE RODOVIÁRIO RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I) A admissão por acordo, decorrente da não impugnação do réu, a que se reporta o n.º 2 do artigo 574.º do CPC, reporta-se a factos, não podendo, por isso, ser admitida por acordo, matéria conclusiva ou de direito, ainda que, sobre ela, o réu não se tenha pronunciado. II) O contrato de transporte rodoviário de mercadorias pode ter feição nacional ou internacional, consoante, respetivamente, o ponto de partida e o lugar de entrega de mercadoria previstos se situem, no mesmo país, em ou países diferentes. III) O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário de mercadorias nacional é disciplinado pelo D.L. nº. 239/2003, de 4 de outubro (que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, incluindo dos tempos de espera, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais), enquanto que, o contrato de transporte rodoviário de mercadorias internacional está sujeito à disciplina da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, de 19/05/1956, aprovada para adesão por Portugal pelo D.L. nº 46235, de 18 de Março de 1965, (vulgarmente conhecida por Convenção CMR). IV) Do artigo 17.º do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro deriva para o transportador uma presunção de responsabilidade, segundo a qual, provado o dano – decorrente da perda, avaria ou demora da entrega das mercadorias objeto de transporte, ocorrido entre o momento do carregamento e o da entrega – o incumprimento (total ou parcial) do contrato de transporte deve ser imputado ao transportador. V) A responsabilidade do transportador só será afastada se o mesmo lograr demonstrar que o dano ocorreu exclusivamente pela natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior ou decorreu dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
(2013), haverá que considerar, de uma forma inovadora, que a abolição da base instrutória e a opção pela enunciação de temas de prova dá aos tribunais de instância maior liberdade na circunscrição da matéria de facto, já não valendo argumentos de pendor formalista. É possível agora ao juiz optar por uma formulação mais genérica, desde que não seja pura matéria de direito em face do caso concreto, tal como existe uma maior liberdade na consideração de factos que não foram alegados mas que resultaram da discussão da causa, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do NCPC”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015 (Pº 185/14.9TBRGR.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES): “É hoje admissível que a enunciação dos Temas da Prova prevista no nº 1 do artigo 596º do nCPC assuma um carácter genérico e por vezes aparentemente conclusivo - ao invés do que sucedia com a Base Instrutória elaborada, nos termos do artigo 511º do aCPC – encontrando-se apenas balizada pelos limites decorrentes da causa de pedir e das excepções invocadas na lide. A decisão da matéria de facto não deverá, todavia, conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, impondo o artigo 607º do nCPC, no seu nº 4, que na sentença o julgador declare provados ou não provados os factos e não os temas da prova”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013 (Pº 400/09.0PAOVR.C1.P1, rel. EDUARDA LOBO): “Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2004 (Pº 04B652, rel. FERREIRA GIRÃO): “O vocábulo janela pertence ao mundo dos vocábulos ou expressões, que, traduzindo embora determinado conceito técnico-jurídico, têm também um significado de uso corrente, fácil e inequivocamente identificável; Consequentemente, não se deve dar como não escrito, ao abrigo do nº. 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, o vocábulo janela, quando incluído na decisão da matéria de facto sem qualquer discriminação das suas características - tal como, aliás, foi alegado”. Assim: “Se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas”, estendendo-se as dificuldades de delimitação também no que concerne aos juízos de valor que tanto integram normas jurídicas como se poderão, por vezes, situar no plano dos factos” (cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019 (Pº 4372/09.3TTLSB-A.L1-4, rel. DURO CARDOSO). Noutros arestos tentou-se mais uma aproximação: - “É matéria conclusiva toda aquela que não consiste na percepção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual. Dentro da matéria conclusiva devem distinguir-se os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-02-2014, Pº 2138/10.7TBPRD.P1, rel. CARLOS GIL); e - “Não são meros “juízos conclusivos” as expressões que têm um sentido perfeitamente apreensível na linguagem comum e cujo significado é totalmente apreendido na linguagem corrente, podendo até dizer que hoje em dia são os mesmos utilizados muitas vezes na vox populi” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-09-2021 (Pº 145/18.0T8SRP.E1, rel. ELISABETE VALENTE). Revertendo estas considerações e aplicando-as ao caso dos autos, vemos no artigo 8.º do requerimento de injunção ter sido alegado, por um lado, “Sucede que, tal montante não lhe é devido” e, por outro lado, o segmento “encontrando-se, assim, por liquidar a factura n.º 2019.321/1594, emitida em 08.03.2019 e com data de vencimento a 20.05.2019, no montante de € 5.719,50 (cinco mil setecentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos)”. No caso, constituindo a pretensão do pagamento do valor da factura em questão o cerne do objeto do litígio dos autos, não poderá o mesmo ser fundado num juízo conclusivo. E, de facto, a afirmação de que se encontra por liquidar a factura n.º 2019.321/1594 (…)” traduz um mero juízo certificativo da requerente sobre a liquidação do montante da fatura, mas, enquanto reportado à requerida, o mesmo traduz um mero juízo conclusivo, que não poderá resultar assente por via da invocada não impugnação factual por banda da contraparte. Conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2021 (Pº 20633/19.0T8LSB.L1-8, rel. MARIA ISOLETA COSTA), posição que se subscreve, “o efeito cominatório do artigo 567º nº 2 do CPC não se estende aos factos conclusivos constantes da petição inicial”. Aplicando tal princípio, por decorrência inclusive da previsão da alínea
- c)do artigo 568.º do CPC, verifica-se que é ineficaz a vontade das partes para produzir efeito de admissão de factos conclusivos, razão pela qual, se conclui que, a admissão por acordo, decorrente da não impugnação do réu, a que se reporta o n.º 2 do artigo 574.º do CPC, reporta-se a factos, não podendo, por isso, ser admitida por acordo, matéria conclusiva ou de direito, ainda que, sobre ela, o réu não se tenha pronunciado. O mesmo é de dizer relativamente ao restante alegado no artigo 8.º: A invocação de que o montante de € 5.719,50 (“tal montante”, reporta-se à quantia de € 5.719,50 referida pela requerente como liquidada junto da requerida – cfr. artigo 7.º do requerimento de injunção) não é devido à requerida, traduz a emissão de um mero juízo de valor, conclusivo e indemonstrável e que, por isso, não poderá ser incluído na selecção factual que o Tribunal efetue (não devendo ser incluído, quer no rol dos factos provados, quer no rol dos factos não provados). Compreende-se e concorda-se, pois, com a motivação de facto expressa na decisão recorrida, inexistindo motivo para a alteração factual gizada pela recorrente. A impugnação da matéria de facto pretendida quanto ao artigo 8.º do requerimento de injunção é, em conformidade com o exposto, improcedente. * NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, A MATÉRIA PROVADA A CONSIDERAR É A SEGUINTE: A A. é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, receção e circulação de bens ou mercadorias, bem como a armazenagem e manuseamento de carga e descarga de mercadorias e serviços de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal. [do art.º 1.º do requerimento de injunção] Por sua vez, a A contratou a R. para efetuar o transporte e entrega ao destino final das duas calandras, i.e. na “Multinfor – Equipamento e Manutenção Hospitalar Lda”, no Montijo. [do art.º 3.º do requerimento de injunção] Sucede que, na tentativa de entrega, a mercadoria foi recusada pelo destinatário final e devolvida à agência da COMECA, tendo-se, então, constatado que a mesma se encontrava tombada no camião [do art.º 4.º do requerimento de injunção] Posteriormente, no passado dia 29.06.2019, a A. liquidou junto da R. a quantia de € 5 719,50. [do art.º 7.º do requerimento de injunção] * NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, A MATÉRIA NÃO PROVADA A CONSIDERAR É A SEGUINTE: No passado dia 28 de Novembro de 2018, a Requerente, a pedido da sociedade COMECA - Importação e Exportação, S.A. (em diante, “COMECA”), efectuou a recolha de duas calandras com o peso total de 930 kg (465kg cada unidade). A “COMECA” procedeu ao pagamento do montante de € 5 719,50. [do art.º 5.º do requerimento de injunção] Na sequência do acidente ocorrido no âmbito do transporte efetuado pela R. e da reclamação apresentada pela “COMECA”, a A. assumiu o pagamento, da quantia de € 4 650,00 junto da “COMECA”. [do art.º 6.º do requerimento de injunção] A mercadoria transportada, onde se incluía a mercadoria tombada referida nos presentes autos, foi carregada por um colaborador da A., tendo sido este o único a interferir no respetivo processo de carregamento e acondicionamento. [do art.º 14.º da oposição] * II. Mérito do recurso: * C) Se ocorreu erro de julgamento na decisão recorrida, por se dever concluir que não existe causa de exclusão da responsabilidade da ré nos termos da CMR e que essa responsabilidade se deve operar? Conclui a recorrente que ocorreu erro de julgamento do Tribunal recorrido que deverá determinar a revogação da decisão de primeira instância, com condenação da recorrida a pagar-lhe a fatura emitida, formulando as seguintes conclusões recursórias: “(…) J. Da CMR decorre que as únicas formas de o transportador não ser responsabilizado pela deterioração da mercadoria por si transportada – responsabilidade prevista no artigo 17.º, n.º 1 –, são as circunstâncias previstas no n.º 2 ou numa das alíneas do n.º 4 do mesmo artigo 17.º. K. A CMR é também clara quando, nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 2 (ainda que, no caso deste último, a exclusão da responsabilidade do transportador seja meramente presumida e susceptível de prova em contrário), estabelece que é ao transportador que incumbe fazer prova – não limitar-se a alegá-las – de tais circunstâncias. L. A Recorrida não produziu qualquer prova, nem documental, nem testemunhal, nos autos, pelo que nunca poderia ter satisfeito o ónus probatório que sobre si impendia, de onde não se verifica qualquer exclusão da sua responsabilidade. M. Não havendo causa para exclusão da responsabilidade da Recorrida nos termos da CMR, essa responsabilidade tinha forçosamente que ter operado e a Recorrida devia ter sido condenada nos termos peticionados pela Recorrente. N. Ao retirar da ausência de prova pela Recorrida uma inexplicável situação de “impasse probatório”, o Tribunal a quo desrespeitou os comandos legais a que estava vinculado, O. E, o que é pior, inverteu o ónus da prova legalmente definido, exigindo implicitamente da Recorrente a prova de circunstâncias – como os extractos termos em que o carregamento da mercadoria teve lugar – que esta não estava de forma alguma vinculada a provar. P. Nos termos da CMR, provando-se, como se provou nos autos, que (
- i)entre duas entidades foi celebrado um contrato de transporte de mercadorias, e que (
- ii)a mercadoria, recolhida pelo transportador, chegou danificada ao destino final, sem que o transportador faça qualquer prova de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 17.º, n.os 2 e 4, como impõe o artigo 18.º, n.os 1 e 2, ambos da CMR, a responsabilidade pela danificação da mercadoria é inequivocamente do transportador (…)”. Decorre dos factos provados que, a autora, no exercício da sua atividade comercial de prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, receção e circulação de bens ou mercadorias, bem como a armazenagem e manuseamento de carga e descarga de mercadorias e serviços de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal contratou a ré para efetuar o transporte e entrega ao destino final das duas calandras, na “Multinfor – Equipamento e Manutenção Hospitalar Lda”, no Montijo. Resulta do exposto que a autora contratou a execução do transporte e entrega de mercadorias, celebrando-se um típico contrato de transporte comercial. Cunha Gonçalves (Comentário ao Código Comercial Português, 2º, p. 394) definia o contrato de transporte como o “que se celebra entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lugar para o outro e aquele que por um determinado preço se encarrega dessa condução. Este contrato é bilateral e oneroso, e quanto à sua forma é meramente consensual”. Por sua vez, o mesmo autor (ob. cit., loc. cit.) referia que o contrato de transporte em relação ao transportador pode ser civil ou comercial. O primeiro caso ocorre quando o transportador faz dele profissão, quando seja pessoal e directamente exercido ou quando constitua um acto acidental. O transporte será comercial quando o transportador for uma empresa ou companhia regular e permanente. O artigo 366º do Código Comercial definia o contrato de transporte nos termos seguintes: “O contrato de transporte por terra, canais ou rios considerar-se-á mercantil, quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular e permanente. Haver-se-á por constituída empresa, para os efeitos deste artigo, logo que qualquer ou quaisquer pessoas se proponham exercer a indústria de fazer transportar por terra, canais ou rios, pessoas ou animais, alfaias ou mercadorias de outrem. As companhias de transportes constituir-se-ão pela forma prescrita neste Código para as sociedades comerciais, ou pela que lhes for estabelecida na lei da sua criação. As empresas e companhias mencionadas neste artigo serão designadas no presente Código pela denominação de transportador (...)”. Como resultava desta disposição legal – revogada pelo artigo 26.º do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro - o objeto do contrato de transporte consistia na operação material de deslocação de pessoas ou mercadorias (em sentido amplo) de um local para outro. Em regra, este contrato supõe três entidades: o expedidor (o que incumbe o transporte), o transportador (o que se obriga ao transporte) e o destinatário (a pessoa a quem a mercadoria deve ser entregue). Assim, pode concluir-se que o contrato de transporte de mercadorias é “o contrato pelo qual uma das partes - o carregador - encarrega outra - o transportador - que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um local para outro e de a entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição” (assim, Francisco Costeira da Rocha; O Contrato de Transporte de Mercadorias - Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias; Almedina, Coimbra, 2000, p. 55). Dito de outro modo: O contrato de transporte “é a convenção pela qual um transportador profissional se compromete perante outrem – o interessado ou expedidor – a garantir a deslocação de pessoas ou de mercadorias de um ponto a outro, conforme um meio de locomoção e mediante um preço determinado, denominado frete” (assim, Adriano Marteleto Godinho; “A responsabilidade do transportador rodoviário de mercadorias”, in Temas de Direito dos Transportes, Vol. I, Coord. M. Januário da Costa Gomes; Almedina, 2010, p. 89). Tal operação poderá ser efectuada directamente pelo transportador ou por terceiros. É isso que dispõe o artigo 367º do Código Comercial: “O transportador pode fazer efectuar o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas. § único. No caso previsto na parte final deste artigo, o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade, e assume para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte, a de expedidor”. Mas, conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017 (Pº 66941/16.3YIPRT.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA), o contrato de transporte rodoviário de mercadorias que, em termos gerais, se carateriza por ser de natureza consensual, sinalagmática, onerosa e de resultado, pode ter feição nacional ou internacional, “consoante, respetivamente, o ponto de partida e o lugar de entrega de mercadoria previstos se situem no mesmo país em ou países diferentes, ainda que neste caso a viatura de transporte não chegue (por qualquer razão, vg. por furto da mercadoria no seu trajeto) a transpor a fronteira do país do ponto de partida. Enquanto os primeiros estão sujeitos ao regime jurídico do DL nº. 239/2003, de 04/10, já os segundos estão sujeitos à disciplina da Convenção CMR (assim designada a Convention de Transport International de Marchandises par Route)”. De facto, o transporte internacional de mercadorias por estrada encontra-se regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, de 19/05/1956, aprovada para adesão por Portugal pelo D.L. nº 46235, de 18 de Março de 1965 (modificada pelo Protocolo de Genebra de 05-07-78, aprovado para adesão pelo Dec. nº 28/88, de 06 de Setembro, tendo Portugal depositado o respectivo instrumento de confirmação e adesão a este Protocolo em 17-08-89, conforme aviso publicado no D.R., I série, nº 206, de 07-09-89), vulgarmente conhecida por Convenção CMR. Sobre a responsabilidade do transportador internacional de mercadorias, dispõe o artigo 17º da Convenção CMR que: “1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega. 2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, a avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. 3. O transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo de que se serve para efectuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta. 4. Tendo em conta o artigo 18, parágrafos 2 a 5, o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:
- a)Uso de veículos abertos e não cobertos com encerado, quando este uso foi ajustado de maneira expressa e mencionado na declaração de expedição;
- b)Falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas;
- c)Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta do expedidor ou do destinatário;
- d)Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda total ou parcial, quer a avaria, especialmente por fractura, ferrugem, deterioração interna e espontânea, secagem, derramamento, quebra normal ou acção de bicharia e dos roedores;
- e)Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes;
- f)Transporte de animais vivos. 5. Se o transportador, por virtude do presente artigo, não responder por alguns dos factores que causaram o estrago, a sua responsabilidade só fica envolvida na proporção em que tiverem contribuído para o estrago os factores pelos quais responde em virtude do presente artigo”. E, de acordo com o artigo 18º, nº 1, da Convenção CMR: “1. Compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17, parágrafo 2. 2. Quando o transportador provar que a perda ou a avaria, tendo em conta as circunstâncias de facto, resultou de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 17º., parágrafo 4, haverá presunção de que aquela resultou destes. O interessado poderá, no entanto, provar que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos. 3. A presunção acima referida não é aplicável no caso previsto no artigo 17º., parágrafo 4, a), se houver falta de uma importância anormal ou perda de volume. 4. Se o transporte for efectuado por meio de um veículo equipado de maneira a subtrair as mercadorias à influência do calor, frio, variações de temperatura ou humidade do ar, o transportador não poderá invocar o benefício do artigo 17º., parágrafo 4, d), a não ser que apresente prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à escolha, manutenção e uso daqueles equipamentos e que acatou as instruções especiais que lhe tiverem sido dadas. 5. O transportador só poderá invocar o benefício do artigo 17º., parágrafo 4, f), se apresentar prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que normalmente lhe competiam e acatou as instruções especiais que lhe possam ter sido dadas.”. Como salienta, com referência ao regime jurídico da Convenção CMR, Alfredo Proença (Transporte de Mercadorias por Estrada; Almedina, Coimbra, 1998, pp. 58-59) “o transportador é responsável pela mercadoria desde o momento em que a recebeu para o transporte (prise en charge) até à sua entrega no local do destino, no mesmo estado e quantidade em que a recebeu. Ao interessado (expedidor ou destinatário) bastará a prova de que fez a entrega da mercadoria ao transportador e que este não a entregou no destino ou que a entregou com avarias. Ao transportador incumbirá a prova de qualquer circunstância que o isente de responsabilidade pelo acontecido ou seja limitativa da sua responsabilidade. Configuram o incumprimento ou cumprimento defeituoso pelo transportador a não entrega da mercadoria, a entrega com avarias, a entrega com atraso. A não entrega pode ser devida a perda, destruição, morte do animal, extravio, retenção, arresto, penhora ou por qualquer outro acto da autoridade ou de terceiro. Ao transportador incumbirá a prova de que a não entrega ocorreu por facto estranho à sua vontade e por qualquer dos motivos referidos no art. 17º. (...)”. Sucede que, conforme se viu, “a CMR destina-se somente a disciplinar os contratos de transportes que sejam internacionais. A internacionalidade, ou a estraneidade, do contrato (…) será um requisito da aplicação/aplicabilidade da sua disciplina” (assim, Nuno Manuel Castello-Branco Bastos; Direito dos Transportes, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho; Caderno n.º 2, Almedina, 2004, pp. 87-88). Com efeito, dispõe o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção CMR que: “A presente Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar de carregamento de mercadorias e o lugar de entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes”. De facto, para a CMR ser aplicável tem de se estar perante um contrato de transporte internacional, o que significa que o lugar de carregamento da mercadoria e o lugar de entrega previsto devem estar situados em países diferentes, devendo ser um deles um país contratante. Ora, não resulta dos autos que o transporte em questão tenha tido feição internacional, destinando-se a mercadoria transportada de Alverca (cfr. o documento n.º 5 junto em 11-11-2021) para o Montijo, ambas localidades sitas em Portugal, não se verificando qualquer elemento de estraneidade. A Convenção CMR não tem, pois, direta aplicação à situação dos autos, transporte de cariz puramente nacional, muito embora, como se verá, a legislação interna sobre a matéria seja muito semelhante à previsão constante da aludida Convenção. Importa assim ter em conta o regime jurídico do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, incluindo dos tempos de espera, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais. Dispõe o artigo 2.º do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro que: “1- O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário. 2 - Para efeitos do número anterior, transportador é a empresa regularmente constituída para o transporte público ou por conta de outrem de mercadorias e expedidor é o proprietário, possuidor ou mero detentor das mercadorias. 3 - Quando, ao abrigo de um único contrato, as mercadorias sejam transportadas em parte por meio rodoviário e em parte por meio aéreo, ferroviário, marítimo ou fluvial, aplica-se à parte rodoviária o regime jurídico constante deste diploma. 4 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente diploma os contratos de transporte de envios postais a efectuar no âmbito dos serviços postais e os transportes de mercadorias sem valor comercial.”. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, “a guia de transporte faz prova da celebração, termos e condições do contrato”, sendo que a sua falta, irregularidade ou perda, não prejudicam a existência nem a validade do contrato de transporte (cfr. n.º 2 do mesmo artigo 3.º). O artigo 9.º do mesmo D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro prescreve sobre as reservas do transportador, nos termos seguintes: “1 - O transportador pode formular reservas se, no momento da recepção da mercadoria, constatar que esta ou a embalagem apresentam defeito aparente, bem como quando não tiver meios razoáveis de verificar a exactidão das indicações constantes da guia de transporte. 2 - As reservas do transportador são descritas na guia de transporte e carecem de aceitação expressa do expedidor. 3 - Na falta de reservas, presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicações da guia de transporte eram exactas. 4 - As reservas do transportador podem ser objecto de tipificação e assumir a forma de reservas codificadas nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.”. O cumprimento da prestação do transportador ocorre com a entrega da mercadoria ao destinatário (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro), sendo que, em caso de vício aparente da mercadoria ou defeito da embalagem, o destinatário deve, no momento da aceitação, formular reservas que indiquem a natureza da perda ou avaria (n.º 2 do mesmo artigo) e, em caso de vício não aparente, o destinatário dispõe de oito dias a contar da data da aceitação da mercadoria para formular reservas escritas devidamente fundamentadas e para as comunicar ao transportador (n.º 3 do mesmo artigo), sendo certo que, se o destinatário receber a mercadoria sem verificar o seu estado contraditoriamente com o transportador, ou sem formular as reservas a que se referem os números anteriores, presume-se, salvo prova em contrário, que as mercadorias se encontravam em boas condições (cfr. artigo 12.º, n.º 4, do D.L. n.º 239/2003). O D.L. 239/2003 contém um capítulo – III (artigos 16.º a 23.º) – dedicado à regulação da responsabilidade dos intervenientes no contrato de transporte, dispondo os artigos 16.º a 18.º deste diploma o seguinte: “Artigo 16.º Responsabilidade do expedidor 1 - O expedidor responde por todas as despesas e prejuízos resultantes da inexactidão ou insuficiência das indicações contidas na guia de transporte relativas às mercadorias e ao destinatário, bem como pelas despesas de verificação da mercadoria. 2 - As despesas e prejuízos causados pelas alterações ao contrato feitas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º são da responsabilidade do expedidor. 3 - O expedidor responde pelos danos causados por defeito da mercadoria ou da embalagem, salvo se o transportador, sendo o defeito aparente ou dele tendo tido conhecimento no momento em que recebeu a mercadoria, não tiver formulado as devidas reservas. 4 - Quando o contrato tiver por objecto o transporte de mercadorias perigosas, ou outras que careçam de precauções especiais nos termos de legislação especial aplicável, o expedidor deve assinalar com exactidão a sua natureza, sendo responsável por todas as despesas e prejuízos, em caso de omissão. Artigo 17.º Responsabilidade do transportador 1 - O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega. 2 - O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato. Artigo 18.º Causas de exclusão da responsabilidade do transportador 1 - A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior. 2 - A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
- a)Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas;
- b)Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes;
- c)Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes. 3 - O transportador não pode invocar defeitos do veículo que utiliza no transporte para excluir a sua responsabilidade”. Com referência às causas previstas no artigo 18.º do D.L. n.º 239/2003 distingue a doutrina entre causas liberatórias e factos liberatórios, sendo as primeiras objecto do n.º 1, e as segundas constantes do n.º 2 do mencionado artigo 18.º. A diferença de regime estaria em que a prova das primeiras levaria a ilidir definitivamente a presunção de responsabilidade do transportador decorrente da constatação dos danos, enquanto que, a prova dos segundos, importaria para o transportador o benefício de uma mera presunção de causalidade, que o interessado na carga tanto poderia contrariar nos termos gerais, como tornar simplesmente ineficaz, mediante a mera demonstração de “concorrência da negligência do transportador” (assim, Nuno Manuel Castello-Branco Bastos, Direito dos Transportes; Direito dos Transportes, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho; Caderno n.º 2, Almedina, 2004, pp. 93-94). O conceito de “perda” da mercadoria é heterogéneo podendo decorrer da efetiva destruição da coisa por ação interna (evaporação, combustão, etc.) ou externa (v.g. incêndio, furto), substituição de uma coisa por outra, entrega da mercadoria em lugar diverso ou mesmo falta de entrega, enquanto que, a avaria, traduz a simples deterioração da mercadoria. Em face destes normativos, sublinha Adriano Marteleto Godinho (“A responsabilidade do transportador rodoviário de mercadorias”, in Temas de Direito dos Transportes, Vol. I, Coord. M. Januário da Costa Gomes; Almedina, 2010, pp. 94-95) que “sobre o transportador recai uma presunção de responsabilidade, ou seja, provado o dano, decorrente da perda ou avaria da mercadoria ou da demora na entrega, presume-se que o incumprimento (total ou parcial) do contrato deve ser imputado ao transportador, regra que decorre dos arts. 17.º/1 e 18.º/1 da CMR e, no plano interno, também dos arts. 17.º/1 e 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 239/2003. Explica-se a existência de uma presunção de responsabilidade pelo fato de a CMR e o diploma interno enunciarem que, em regra, o transportador é responsável pelos danos. Essa responsabilidade somente será afastada caso o transportador logre demonstrar que os fatores legais de exclusão (fatores liberatórios ou causas liberatórias) estiveram na origem dos danos de maneira exclusiva. Esses fatores de exclusão, portanto, terminam por excluir não a culpa, mas a própria responsabilidade (…). Em síntese, eis a regra: o transportador é presumivelmente responsável pelos danos ocorridos entre o momento de recepção e o de entrega das mercadorias. Se não for capaz de defender-se por meio das causas e dos fatos liberatórios expressa e taxativamente previstos na CMR ou no diploma interno, arcará com o pagamento das indemnizações cabíveis”. Igualmente, assinalando que a presunção resultante do artigo 17.º traduz uma específica presunção de responsabilidade, vd. Nuno Manuel Castello-Branco Bastos (Direito dos Transportes, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho; Caderno n.º 2, Almedina, 2004, pp. 93-94) e M. Januário Gomes (“O Acórdão de 12.10.2017 ou o persistente alheamento do STJ relativamente ao regime específico da CMR”, in Revista de Direito das Sociedades, 3, 2018, p. 612). Adotando o referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2013 (Pº 5066/07.0TBVFR.P1, rel. M. PINTO DOS SANTOS) pode concluir-se que: “No âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o/a transportador/a a presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respectivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega, cabendo-lhe a ele/a, transportador/a, o ónus de ilidir essa presunção demonstrando a verificação de alguma das situações taxativamente enumeradas no art. 18° do DL 239/2003”. Porque cabe ao transportador demonstrar que a responsabilidade não lhe pode ser assacada, “é dele a responsabilidade por danos derivados de causas desconhecidas” (assim, Adriano Marteleto Godinho; “A responsabilidade do transportador rodoviário de mercadorias”, in Temas de Direito dos Transportes, Vol. I, Coord. M. Januário da Costa Gomes; Almedina, 2010, p. 96). Ora, no caso em apreço, tendo a autora contratado a ré para efetuar o transporte e entrega das calandras, tentada esta entrega, a mercadoria foi recusada pelo destinatário final e devolvida à agência da COMECA, tendo-se, então, constatado que a mesma se encontrava tombada no camião. A ré invocou, em sede de oposição, que a mercadoria em questão foi carregada por um colaborador da autora, que, segundo alegou, foi o único a interferir no processo de carregamento e de acondicionamento. Sucede que, realizado o julgamento e produzida a prova que as partes carrearam para o processo – como se viu, de natureza não pessoal - não resultou provado, como se evidenciou, aliás, na decisão recorrida, que a mercadoria transportada tenha sido carregada por um colaborador da autora e que este tenha sido o único a interferir no respetivo processo de carregamento e acondicionamento. A invocação da ré destinava-se a eximir-se de qualquer responsabilidade pelo sucedido, por apelo ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, al. b), do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro, com referência à responsabilização da autora no momento da carga. Ora, sucede que, como se concluiu na decisão recorrida, não logrou, todavia, a ré provar a matéria em causa, inexistindo demonstração de algum fator liberatório da sua responsabilidade enquanto transportador. Conforme se viu, cabia à ré o ónus de prova da verificação de alguma das causas de exclusão da sua responsabilidade, causas a que se reportam as situações previstas nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 18.º do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro, ónus que, todavia, não observou. Caberia à ré, como se disse, para se eximir de responsabilidade, invocar que a avaria da mercadoria se deveu à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior, que a avaria resultou dos riscos inerentes a falta ou defeito da embalagem (relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a avarias quando não estão devidamente embaladas), a manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes ou a insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes, o que não ocorreu. E, nessa medida, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do D.L. n.º 239/2003, de 4 de outubro, cabe à ré inteira responsabilidade pelo sinistro ocorrido, não tendo, enquanto transportador feito prova de qualquer das causas liberatórias de responsabilidade previstas no artigo 18.º, n.ºs. 1 e 2, do mesmo diploma legal. Não se acompanha assim a decisão recorrida, quando conclui que “não se mostra[m] demonstrados, porém, os termos em que se processou o acondicionamento da mercadoria transportada pela R., mostrando-se divergente a posição das partes a este respeito”. Procedem, pois, as conclusões da apelante. * A apelação procederá, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, na procedência da ação, condene a ré no pedido formulado pela autora, ou seja, no pagamento da quantia global de € 6.349,72 - respeitante ao capital de € 5.719,50, juros de mora vencidos até 24-04-2020, no valor de € 426,22 e, à taxa de justiça paga pela apresentação da injunção, no valor de € 102,00 – acrescida dos juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. * De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”. Em conformidade com o exposto, procedendo a apelação – não relevando, para este efeito, a improcedência de parte da impugnação da matéria de facto suscitada - , a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre a apelada/ré, que decaiu integralmente na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível em: 1) Determinar a inclusão no rol dos factos provados, imediatamente antes do último parágrafo que consta de tal rol, da seguinte matéria de facto: “Sucede que, na tentativa de entrega, a mercadoria foi recusada pelo destinatário final e devolvida à agência da COMECA, tendo-se, então, constatado que a mesma se encontrava tombada no camião [do art.º 4.º do requerimento de injunção]”, determinando-se, em conformidade, a retirada desta matéria do rol dos factos não provados; 2) Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto quanto ao alegado no artigo 8.º do requerimento de injunção; e 3) Julgar, quanto ao mérito do recurso, procedente a apelação, determinando-se a revogada a decisão recorrida e sua substituição pela presente que, na procedência da ação, condena a ré no pedido formulado pela autora, ou seja, no pagamento da quantia global de € 6.349,72 - respeitante ao capital de € 5.719,50, juros de mora vencidos até 24-04-2020, no valor de € 426,22 e, à taxa de justiça paga pela apresentação da injunção, no valor de € 102,00 – acrescida dos juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento. Custas pela apelada/ré. Notifique e registe. * Lisboa, 7 de abril de 2022. Carlos Castelo Branco Orlando dos Santos Nascimento Maria José Mouro Marques da Silva