Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3894/2003-4 Relator: MARIA JOÃO ROMBA Descritores: CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/15/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Sumário: I - Entre duas acções que têm como partes as mesmas pessoas, em que, na primeira, o A. pedia a condenação da R. a pagar-lhe diferenças salariais resultantes das diferenças entre a retribuição da categoria profissional que lhe está atribuída e uma outra, que identifica e a que se acha com direito (cujo reconhecimento expresso não pedia) e, na segunda, o mesmo A. pede a condenação da R. a reconhecer-lhe determinada categoria (a mesma cujas retribuições determinavam as diferenças peticionadas na 1ª acção) e as diferenças de retribuições entre a categoria reclamada e a que lhe está atribuída, se, nesta última acção vem alegado que o A.. se reformou, o que tem como consequência que os efeitos do reconhecimento da categoria acabam por se limitar apenas ao direito às diferenças salariais, o efeito jurídico pretendido é o mesmo, havendo pois identidade de pedidos. II - Se a base factual que serve de fundamento à pretensão deduzida nas duas acções é a mesma - contrato de trabalho nas circunstâncias concretas em que ele se desenvolveu - há também identidade de causas de pedir. III - Estando a 1ª acção decidida por sentença que não admite recurso ordinário, ocorre a excepção de caso julgado. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra “Petróleos de Portugal, S.A.” a presente acção declarativa, comum, emergente de contrato individual de trabalho alegando, em síntese, ter sido admitido em 15/2/65 na SACOR, SARL, de que em 1976, por fusão com outras empresas petrolíferas, resultou a ora R., passando a prestar-lhe, sob a respectiva autoridade e direcção os seus serviços profissionais, mediante retribuição, inicialmente como empregado administrativo e desde 1968 na Direcção do Contencioso. Obtida a licenciatura em Direito, em 26 de Fevereiro 1978, e tendo atribuída desde 1977 a categoria de Assessor I, foi-lhe atribuída a de Assessor II em 28/12/78 e a de Assessor III em 1981. Nesse mesmo ano foi nomeado advogado do quadro de juristas da Direcção de Contencioso, passando no exercício das funções próprias dessa profissão, a patrocinar a R. em acções do foro cível, comercial, penal e laboral, fazendo a instrução de processos disciplinares laborais, elaborando o respectivo relatório e fazendo minutas de decisão. Em 1986 foi-lhe atribuída a categoria de Assessor IV, Escalão B, mantendo-se na Direcção de Contencioso até 30/9/93. Embora não sindicalizado, subscreveu, sob proposta da R., uma declaração de aceitação do regime consubstanciado nos ACT das empresas petrolíferas publicados nos BTE 28/79 e 16/90, com base nos quais formula os seguintes pedidos “...ser a R. condenada a: 1) Reconhecer ao A. a categoria profissional de Consultor II desde 1981; 2) Pagar as diferenças de remuneração e juros moratórios a que se reportam ou, pelo menos, como Consultor I e a ser pago das diferenças salariais respectivamente no valor das diferenças de retribuição correspondentes às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor II – tudo no montante de 71.337.907$00, a que deverão acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor; 3) Quando assim se não entenda – o que não se concede – pelo menos o reconhecimento da categoria profissional de Consultor I desde Março de 1981; 4) E neste caso, as diferenças remuneratórias e juros moratórios resultantes das diferenças da retribuição correspondente às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor I, no montante de 47.004.928$00 e respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor.” Após audiência de partes, que não logrou acordo, a R. contestou excepcionando o caso julgado, por o A. ter proposto em 1997 contra a R. uma acção pedindo diferenças salariais entre as da categoria que lhe está atribuída e as que ora reclama, que foi julgada improcedente, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação. E defende-se também por impugnação. O A. respondeu à excepção e seguidamente foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção. A R. agravou deste despacho, formulando a final as seguintes conclusões: “1º- Em 1997, o Recorrido intentou contra a ora Recorrente uma acção absolutamente idêntica à de que agora se recorre. 2º- Foi proferida douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido. 3º- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 498.º do C.P .C. "repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir". 4º- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o que se verifica no caso concreto, uma vez que em ambas as acções o A. pretende o pagamento das diferenças salariais correspondentes às diferenças de retribuições entre as categorias de Assessor IV (Escalão B) e as de Consultor II, ou quando assim se não entenda, as diferenças salariais resultantes das diferenças de retribuição correspondentes às categorias Assessor IV (Escalão B) e Consultor I. 5º- Embora o pedido formulado não seja totalmente coincidente em ambas as acções, o efeito jurídico pretendido, pagamento das diferenças salariais, é o mesmo e sobre este já se pronunciou o Tribunal. 6º- De forma implícita o reconhecimento da categoria profissional de Consultor foi pedido pelo A. nessa acção. Foi com este fundamento que este reclamou o pagamento das alegadas diferenças salariais. 7º- O facto jurídico concreto donde emerge o direito invocado pelo A. é o contrato de trabalho celebrado entre este e a Ré. 8º- A unicidade de causas de pedir, no caso em apreço, implica consequente e necessariamente a procedência da excepção dilatória de caso julgado e a abstenção do Tribunal "a quo" conhecer do mérito da causa. 9º- Assim não sendo, tal excepção, atendendo a que o A. tem toda a liberdade para configurar a relação material controvertida, nunca teria aplicação, implicando inevitavelmente o esvaziamento do conteúdo da norma legal. 10º- Permitia-se, assim, que enquanto o A. não visse a sua pretensão atendida, intentaria tantas acções quantas as necessárias para concretizar tal objectivo, invocando, erradamente, diferentes, infinitas e engenhosas causas de pedir. 11º- Conclui-se que, estamos perante um caso em que um mesmo trabalhador pede à mesma entidade empregadora o pagamento das mesmas diferenças salariais entre a sua categoria e uma categoria superior na decorrência do mesmo contrato de trabalho existente entre ambos. 12º- Com efeito, a admitir-se que o presente pleito fosse novamente submetido a apreciação, incorrer-se-ia no risco, caso da acção viesse a ser julgada procedente - o que se admite sem conceder - de contradição de julgados, de duas decisões concretamente incompatíveis. 13º- Por mais não fosse, o Tribunal já se pronunciou sobre a classificação profissional do A. tendo afirmado e confirmado que "a Ré não está contratualmente obrigada a atribuir ao autor a categoria de Consultor” e "que a qualificação profissional pretendida pelo Recorrente não é de promoção automática, mas de escolha e nomeação por acto da administração ou gestão da respectiva entidade patronal - o que não se verifica no caso". Nestes termos e nos demais de direito que V. Exªs. doutamente suprirão deverá ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que declarou improcedente a excepção de caso julgado, como é de elementar JUSTiÇA.” O A. e agravado contra-alegou. (…) Apreciando A Srª Juíza recorrida julgou improcedente a excepção de caso julgado por entender que, apesar de entre as duas acções haver identidade de sujeitos, não se verifica a identidade do pedido, nem da causa de pedir, visto que, na presente acção, além do pedido de pagamento das diferenças salariais que formulava na 1ª, o A. pede também o reconhecimento da categoria profissional de Consultor II e subsidiariamente, de Consultor I, que naquela não formulara e, por outro lado, o fundamento da pretensão formulada na 1ª acção era o princípio “a trabalho igual, salário igual”, alegando para tanto que o seu trabalho, quer em quantidade, quer em natureza, quer em qualidade, era igual ao dos seus colegas advogados que exerciam as mesmas funções e estavam classificados como Consultor II e nesta, o que invoca é que, o exercício como advogado da R. impõe que lhe sejam atribuídas ou reconhecidas as categorias que peticiona. Os factos pertinentes para a decisão são os seguintes: 1- Em 1997 o A. intentou contra a R. uma acção emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos no 4º Juízo, 2º Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o nº 370/97, onde formulava o seguinte pedido: “...deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e a R. condenada a pagar ao A.:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.