Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9843/10.6TBOER.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE ALIMENTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: -Nos termos do disposto no art. 495º, nº 3 do C.C. têm direito de indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. -O direito à indemnização nos termos daquele normativo existe mesmo que a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, por força do disposto no art. 564º (obra citada, pag. 619). -O recurso à equidade, porém, não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Cf. o Ac. do STJ de 13/9/2012, JusNet 5283/
- -As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo a devida ponderação judicial com base na equidade. -Para o cálculo da indemnização por lucros cessantes, e fazendo apelo a critérios há muito consolidados na jurisprudência, deve tomar-se como base designadamente o rendimento anual da vítima, o montante que presumivelmente despenderia em gastos pessoais, a sua idade ao tempo do acidente e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez. -Nesta conformidade, atenta a idade da vítima à data do acidente (20 anos), o montante da contribuição entregue para fazer face às despesas familiares €200 a €250), bem como a expectativa fundada de a mesma vir a ser aumentada na proporção dos rendimentos do trabalho (€1.000), o tempo provável de duração dessa prestação que, na sociedade portuguesa, segundo as regras da experiência comum, se admite pudesse perdurar, pelo menos, por mais dez anos, cremos ser inteiramente adequada a um juízo de equidade a fixação dos danos a indemnizar na quantia de EUR 35.000,
- (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
- A.G. e mulher M.G. instauraram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra A. – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de EUR 360.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese, que a sua filha, T.C., no momento em que atravessava a via pública numa passadeira de peões, foi embatida por um veículo automóvel, conduzido pelo segurado da ré, que não abrandou a velocidade ao aproximar-se da passadeira. Em consequência do embate, a T.C. sofreu as lesões que descrevem na p.i.,, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. Concluem pedindo a condenação da R. a indemnizá-los pelos danos sofridos, em consequência do acidente.
- A ré contestou e deduziu incidente de intervenção provocada acessória provocada do seu segurado, invocando assistir-lhe direito de regresso contra o mesmo.
- Foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada do chamado.
- Realizado o julgamento foi, a final, proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores a quantia global de EUR 195.000,00, assim discriminada: - EUR 30.000,00, para cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento resultante da perda da filha; - EUR 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, nas horas que antecederam o seu falecimento; - EUR 75.000,00, pela perda do direito à vida; - EUR 35.000,00, a título de danos patrimoniais. A ré foi ainda condenada a pagar aos autores juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos desde a citação sobre a quantia de EUR 35.000,00 e, desde a sentença, sobre a quantia de EUR 160.000,00, até efectivo e integral pagamento.
- Inconformada, apela a ré, a qual, em conclusão, diz: (...)
- Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
- Cumpre apreciar e decidir se o montante da indemnização foi adequadamente fixado.
- Está provado que: (...)
- Enquadramento jurídico Estabelece o art. 483º, n.º 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tais pressupostos foram objecto de decisão na sentença, pelo que, assente que o condutor do veículo segurado da ré praticou com culpa (exclusiva) um acto ilícito, do qual resultaram directa e necessariamente danos há tão somente que cuidar da questão da fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu âmbito. Vejamos, então. 9.
- A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" – art. 562º, do Código Civil. A lei consagra, assim, o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil. Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis. Nos termos do disposto no nº2, do art. 566º, do CC, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Finalmente, o nº3, do art. 566º, do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível averiguar o valor exacto dos danos. É ainda necessário ter presente, como se salienta, no ac. do STJ de 7/2/2013, JusNet 550/2013, que “o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.” 9.
- Sendo este, em linhas gerais, o quadro normativo a considerar, passemos, agora, a analisar a questão do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. Como se escreveu no acórdão do STJ de 18 Dez. 2007, JusNet 7170/2007, “a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, como acentua Antunes Varela[1] não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, repete-se, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualísticamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, seja significativa de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. 9.2.
- No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a terem os recorrentes sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. A sentença atribuiu EUR 30.000,00, a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento resultante da perda da filha. A recorrente pretende que a mesma deve ser fixada em 25.000,
- Ora bem. Intervindo na fixação do montante indemnizatório, a equidade, como já ficou assinalado, importa à realização da justiça do caso concreto que fundamentalmente se tenha em conta, para a valoração do dano em apreço, o acervo factual acima referido (cf. pontos 29 a 32, da fundamentação de facto), mas também o elevado grau de culpa do condutor que deu causa ao acidente, e as demais circunstâncias a que alude o já citado art. 494º, do CC.[2] Assim, considerados todos os referenciados factores, relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação da indemnização, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, temos por ajustada a indemnização fixada na sentença recorrida, no montante de EUR 30.000,00, para cada um dos autores. 9.2.
- A questão seguinte consiste em saber qual o montante a arbitrar, em termos indemnizatórios, pelo dano não patrimonial sofrido pela própria vítima, nos momentos que antecederam a própria morte. A sentença recorrida fixou a indemnização em EUR 25.000,
- Por sua vez, a recorrente pretende que se fixe em EUR 5.000,
- Cremos dever manter-se o montante arbitrado na sentença, por se mostrar adequado a ressarcir o sofrimento físico e moral da vítima. Com efeito, nesta sede, não pode deixar de relevar a violência do embate, evidenciado pela gravidade das múltiplas lesões sofridas, o inerente choque traumático e emocional, as intensas dores físicas que se comprovou ter sofrido (cf. ponto 28, da fundamentação de facto) e o facto de a morte não ter sido imediata, antes tendo ocorrido cerca de quinze horas depois do acidente, o que permite fundadamente presumir que a T. tenha tido não só a percepção do acidente, mas também da sua gravidade e das suas prováveis consequências. Mostra-se, assim, conforme com a equidade fixar a indemnização pelo dano não patrimonial em apreço, sofrido pela vítima antes da sua morte, no quantum fixado na sentença da 1ª instância, isto é, em EUR 25.000,
- 9.
- Dos danos patrimoniais A sentença condenou a ré a pagar aos autores a quantia de EUR 35.000,00, pela frustração de ganhos como resultado do evento danoso. A recorrente – sem pôr em causa o peticionado direito à indemnização por danos futuros – discorda, porém, do montante arbitrado na 1ª instância que, em seu entender, não deve ultrapassar os EUR 5.000,
- Vejamos. Nos termos do disposto no art. 495º, nº 3 do C.C. têm direito de indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Segundo Antunes Varela, o direito à indemnização nos termos daquele normativo existe mesmo que a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, por força do disposto no art. 564º (obra citada, pag. 619). O mesmo autor defende também, que, ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo, que para ela advém da falta da pessoa lesada. Entre os titulares deste direito figuram os ascendentes, e ora autores (art. 2009º, nº 1, al. b) do C.C.). Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pela perda da contribuição da vítima para o sustento dos pais, o correspondente dano futuro deve calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C. O recurso à equidade, porém, não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.[3] Nesta perspectiva, as tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade. Para o cálculo da indemnização por lucros cessantes, e fazendo apelo a critérios há muito consolidados na jurisprudência, deve tomar-se como base designadamente o rendimento anual da vítima, o montante que presumivelmente despenderia em gastos pessoais, a sua idade ao tempo do acidente e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez. Norteados pelos referidos parâmetros, voltemos ao caso em apreciação. Apurou-se que a vítima era solteira, tinha 20 anos de idade e que auferia um salário mensal de EUR 450,00, tendo perspectivas de vir a auferir vencimento de cerca de EUR 1.000,00, após a conclusão dos seus estudos. Vivia com os seus pais, ora AA. em comunhão de mesa e habitação, contribuindo com parte dos seus rendimentos (entre EUR 200,00 a 250,00 euros por mês) para as despesas familiares. Nesta conformidade, atenta a idade da vítima à data do acidente, o montante da contribuição entregue para fazer face às despesas familiares, bem como a expectativa fundada de a mesma vir a ser aumentada na proporção dos rendimentos do trabalho da vítima, o tempo provável de duração dessa prestação que, na sociedade portuguesa, segundo as regras da experiência comum, se admite pudesse perdurar, pelo menos, por mais dez anos, cremos ser inteiramente adequada a um juízo de equidade a fixação dos danos a indemnizar na quantia de EUR 35.000,
- Não merece, pois, censura a decisão recorrida.
- Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7/5/2013 (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Amélia Ribeiro) [1] Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, 600 [2] Cf, a propósito da quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais, em consequência da morte de um filho, o ac. do STJ de 21/4/2010, JusNet 2018/
- [3] Cf. o Ac. do STJ de 13/9/2012, JusNet 5283/
- Decisão Texto Integral: