Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 93613/24.2YIPRT-A.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ IMPARCIALIDADE CONVIVÊNCIA PESSOAL FAMILIAR PROXIMIDADE CONVÍVIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/08/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Existindo uma relação de convivência pessoal e familiar do julgador com uma das partes do processo – mantendo a Juíza uma relação de convivência frequente, caraterizada por proximidade, relacionada com convívios frequentes entre os seus quatro filhos e os quatro filhos da autora do processo em questão - existe um objetivo risco de, mantendo-se a Sra. Juíza a tramitar os autos, poder ser, fundadamente, posta em causa, a imparcialidade objetiva devida pela mesma para com todos os interessados dos autos, o que é justificativo do deferimento da escusa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Pedido de escusa Pº 93613/24.2YIPRT-A.L1 2.ª Secção * I. A Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz (…), veio requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º e ss. do CPC, seja dispensada de intervir no processo n.º 93613/24.2YIPRT (Ação Especial para Cumprimento de Obrigações – D.L. n. 269/98, de 1 de setembro), nos quais é Autora BB e Réu CC. Para tanto, invocou, em suma, que: - No referido processo, a Autora, Advogada, peticiona o pagamento de montante pecuniário alegadamente devido a título de honorários pela prestação de serviços jurídicos; - A Autora tem 4 filhos, assim como a Juíza requerente, sendo que esta partilha de circunstâncias deu lugar a que se criasse uma aproximação entre as famílias desde há cerca de 3 anos; - A Autora tem um filho que pratica atividade desportiva no mesmo local que os dois filhos mais velhos da Juíza requerente; - A Autora tem um filho com 5 anos de idade que frequenta a mesma turma do filho com 5 anos de idade da Juíza requerente, facto que ocorre há cinco anos, sendo ambas as crianças bastante próximas desde o início; - A Autora tem também uma filha com 3 anos de idade que frequenta o mesmo estabelecimento de ensino há cerca de três anos e frequenta a mesma turma que o filho com a mesma idade da Juíza requerente, facto que ocorre há dois anos; - A Juíza requerente tem ainda um filho com 1 ano de idade que frequenta o mesmo estabelecimento de ensino e que por diversas vezes andou e anda ao colo da Autora, dada afinidade que existe entre as famílias em causa; - Fruto destas circunstâncias, a Juíza requerente conviveu e convive regularmente com a Autora, não só em ambiente escolar dos filhos como também em diversas festas de aniversário das várias crianças que frequentam aquelas turmas, mantendo durante esses convívios maior proximidade precisamente com a Autora e sua família., sendo sempre convidadas mutuamente não apenas as crianças em causa, mas também, a família toda, em virtude desta proximidade; e - Existe registo de transferência pecuniária via MBway da Juíza requerente para a Autora tendo em vista a comparticipação em piquenique que realizaram com as respectivas famílias no final do mês de .... Concluiu que, apesar de entender que as circunstâncias descritas não são passíveis de afetar subjetivamente a imparcialidade, poderão afetar a visão que o cidadão comum apreende da liberdade de decidir e, nessa medida, colidir com uma visão da imparcialidade objetiva. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.