Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 162/11.1PTPDL.L1-5 Relator: SIMÕES DE CARVALHO Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº187/09, de 22Abr.09, do art.138, nº2, do Código da Estrada, na redacção do Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., na parte em que subsume ao crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da condenação em pena acessória prevista no art.69, do Código Penal, abrange apenas a parte da norma relativa a “quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer” e não a condução de “veículos automóveis por quem estiver inibido de o fazer”. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo Comum Singular n.º 162/11.1PTPDL do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por sentença de 02-12-2011 (cfr. fls. 59 a 68), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto decide-se I - Condenar o arguido A... pela prática, como autor material de 1 (
- um)crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138°, n° 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. II - Suspender a execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no art.º 50.°, nºs 1 e 5, do Código Penal, por 1 (
- um)ano, ficando a mesma subordinada: Ø frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência, ministrado pela DGRS; Ø pagamento da quantia de 250 € (duzentos e cinquenta euros) à Prevenção Rodoviária Nacional, devendo comprovar nos autos o seu pagamento até ao termo do período da suspensão. A DGRS supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas ao arguido. III - Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e demais custos inerentes ao processo. * Notifique e deposite. * Após trânsito: 1) Remeta boletim ao registo. 2) Comunique à DGRS para que proceda ao acompanhamento do arguido. 3) Averigúe se contra o arguido se encontram pendentes processos em fase de inquérito e/ou julgamento.» O arguido A... não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 74 a 81), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1 - O recorrente foi condenado pela prática, em 21/03/2011(?), dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. 2 - Para que o agente possa ser punido nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 2, do Código Penal é necessário que exista uma disposição legal que, para além de proceder necessariamente à definição do tipo de crime, comine a punição da desobediência qualificada. 3 - No presente caso, tal disposição legal seria o artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 44/2005 de 23/2, em vigor a partir de 25.2.2005. 4 - Sucede que, tal como decidido no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2006, esta norma é constitucionalmente inválida, uma vez que o Governo legislou sobre a matéria a que alude a alínea
- c)do artigo 165º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não tendo para tanto prévia autorização legislativa. 5 - Deste modo, sendo a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, organicamente inconstitucional, deveria o Tribunal a quo, ter recusado aplicar tal norma no caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. 6 - De tal recusa decorreria que a conduta do arguido, tal como descrita na acusação pública, deixaria de ser passível de censura criminal. Isto porque, expurgada do ordenamento aquela norma, a conduta do arguido também não pode ser subsumível à previsão do artigo 353º do Código Penal, pois que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido não foi determinada "por sentença criminal", mas sim por decisão administrativa proferida pela DRETT. 7 - Ao ter aplicado a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, salvo o devido respeito, que é muito e sentido, o Tribunal a quo violou os artigos 165º, n.º 1 e 204º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 348º, n.º 2, do Código Penal. Pelo exposto, deve o presente recurso ser recebido, julgando-se organicamente inconstitucional a norma n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada e, em consequência, ser revogada a douta sentença, substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de que vinha acusado, assim fazendo, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a tão costumada JUSTIÇA!!!» Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 83 a 87), em que concluiu: «1. A norma do artigo 138.º n.º 2, foi julgada organicamente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 574/2006, bem como nas decisões sumárias n.º 58/2008 e 137/2008, por a nova redacção do Código da Estrada ter alargado o âmbito da sua aplicação e não apenas o objectivo de substituir o antigo artigo 139.º, n.º 4 do Código da Estrada. 2. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009 onde foi decidido a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”. 3. Os supra referidos Acórdãos, a nosso ver e salvo o devido respeito, não são aplicáveis ao presente caso na medida em que estava em causa a violação de sanção acessória aplicada ao recorrente por decisão administrativa. 4. Relativamente a decisões administrativas, podemos dizer que não houve inovação, não devendo portanto, declarar-se a inconstitucionalidade orgânica, por falta de autorização legislativa. * Pelo exposto, se considera não merecer a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que mantendo a mesma integralmente, sendo os respectivos autos arquivados. Assim se fazendo Justiça!» Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 88). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 93 a 96) no sentido da improcedência do recurso. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se à seguinte questão: - Pretensa verificação, in casu, de inconstitucionalidade orgânica do Art.º 138º, n.º 2 do Código da Estrada, a qual se revela susceptível de conduzir à absolvição do recorrente do crime de que vinha acusado. No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - Por decisão administrativa de 12 de Dezembro de 2010, da qual o arguido devidamente notificado no dia 10 de Janeiro de 2011, não interpôs recurso, proferida no âmbito do processo n.º 330902, proferida pela DRETT, da Região Autónoma dos Açores, foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 90 dias, os quais terminavam no dia 9 de Abril de 2011. 2 - Tal decisão é substancial e formalmente legítima e dimanou de autoridade com competência para a emitir, tendo sido regularmente comunicada ao arguido. 3 - Contudo no dia 21 de Março de 2011, pelas 11 horas e 35m, o arguido conduzia na Rua da Juventude, São José, Ponta Delgada, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-…, propriedade de B…, bem sabendo que estava inibido de o fazer. 4 - O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se absteve de a levar a cabo. 5 - Nas circunstâncias referidas em 3) o arguido circulava acompanhado da mulher, que também é titular de carta de condução, mas que estava com dores no joelho. 6 - O arguido é casado e tem um filho de 6 anos de idade. 7 - É electricista tendo a trabalhar para si um ajudante. 8 - Do exercício de tal actividade aufere mensalmente cerca de € 500. 9 - Explora conjuntamente com a mulher uma churrascaria de take-away, retirando de tal actividade quantia mensal entre os € 500 e os € 600. 10 - Reside em casa própria adquirida com recurso ao crédito, pagando mensalmente € 390 de prestação bancária. 11 - Paga mensalmente € 40 de seguro de saúde do filho e € 180 de mensalidade do colégio. 12 - Encontra-se a pagar mensalmente € 400 ao Montepio Geral por um crédito que contraiu perante tal instituição bancária. 13 - Já respondeu e foi condenado:
- a)em 03/05/1999, pela prática em 25/04/1999, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, já declarada extinta (PSumario 211/99, deste 5° Juízo);
- b)em 21/06/2005, pela prática em 29/05/2005, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, já declarada extinta (PSumario 944/05.3PBPDL, do 1º Juízo deste Tribunal);
- c)em 05/03/2009, pela prática em 24/02/2009, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, já declarada extinta (PSumário 115/09.0PCRGR, do 2° Juízo da Ribeira Grande). * Factos Não Provados Resultaram provados todos os factos constantes da acusação e com interesse para a decisão da causa. * Indicação Probatória Num juízo crítico da prova produzida, o Tribunal formou a sua convicção: 1) quanto aos factos constantes da acusação: com base nas declarações do arguido, que admitiu a prática dos factos que lhe são imputados, justificando a sua conduta com a impossibilidade sentida pela sua mulher para conduzir o veículo, sendo certo que tinham que ir buscar o filho ao colégio. Admitiu igualmente saber que não podia conduzir por ter a carta apreendida mas "não pensou que fosse um crime tão grave". Mesmo admitindo a justificação dada pelo arguido como sendo verdadeira – e nesse sentido depôs T1…, mulher do arguido – o certo é que o mesmo podia facilmente ter ido buscar o filho ao colégio a pé, pois o local onde tinha o carro estacionado até ao colégio do filho não dista mais de 200 metros. Caso não pretendesse ir a pé, sempre podia ter apanhado um táxi, havendo uma praça de táxis em frente ao centro comercial onde o arguido tinha o seu veículo estacionado. Acresce que ouvido o agente autuante, T2…, pelo mesmo foi reconhecido que o arguido estava acompanhado da mulher, e que esta teria sido operada recentemente a um joelho, mas tal não a impediu de conduzir o veículo do local da autuação até à esquadra. Em suma, da conjugação das declarações do arguido com o depoimento da testemunha supra indicada, com o teor da certidão extraída dos autos de contra-ordenação 330902, e que consta de fls. 2833, dos autos, resulta provada a factualidade imputada ao arguido na acusação. 2) quanto aos aspectos pessoais do arguido e respectivos antecedentes criminais: foram consideradas as declarações do mesmo, na medida em que se nos afiguraram credíveis. Os antecedentes criminais decorrem do teor do CRC junto a fls. 47-51. …. Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). No que se reporta à única questão suscitada, torna-se forçoso, desde logo, referir que o recorrente foi punido pela prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo Art.º 348°, n.º 2 do C. Penal, com referência ao Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada. Com efeito, deu-se como provado que, por decisão administrativa de 12-12-2010, da qual o arguido devidamente notificado no dia 10-01-2011, não interpôs recurso, proferida, no âmbito do processo n.o 330902, pela DRETT, da Região Autónoma dos Açores, foi o mesmo condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 90 dias, os quais terminavam no dia 09-04-2011, que tal decisão é substancial e formalmente legítima e dimanou de autoridade com competência para a emitir, tendo sido regularmente comunicada ao arguido, que, contudo, no dia 21-03-2011, pelas 11 h. e 35 m., o arguido conduzia na Rua da Juventude, São José, Ponta Delgada, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-…, propriedade de B…, bem sabendo que estava inibido de o fazer e que o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e, ainda assim, não se absteve de a levar a cabo. Ora, sustenta o recorrente que o predito Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada não pode ser aplicado, por ser organicamente inconstitucional. Na verdade, corresponde à realidade que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 187/2009 de 22-04-2009, relatado pelo Exm.º Conselheiro Vítor Gomes, in D.R. I Série-A, de 17-06-2009, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no Art.º 69° do C. Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do Art.º 165° da C.R.P.. Porém, conforme decorre do que acaba de se expender, a inconstitucionalidade orgânica não abrangeu a totalidade da norma, mas apenas a parte relativa a "quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer". Isto é, não abrangeu o segmento relativo à condução de veículos automóveis por quem estiver inibido de o fazer. Aliás, o próprio acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009 deixou bem claro esse aspecto da questão, nomeadamente quando salienta: «(…) De facto, o artigo 139°, n.º 4, da redacção anteriormente vigente do mesmo Código da Estrada, tinha o seguinte teor: "Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada." Ora, limitando-nos neste passo à comparação das versões do Código da Estrada em sucessão, o teor destes dois preceitos não coincide. Como se explicou no Acórdão n.º 114/08, houve uma alteração do âmbito de aplicação: "Cotejando os preceitos transcritos, verifica-se que, além da diferente numeração, e da alteração da epígrafe do preceito, existem as seguintes diferenças entre os textos legais em comparação:
- i)onde anteriormente se dizia: «Quem conduzir veículo a motor...», agora diz-se: «Quem praticar qualquer acto»;
- ii)onde se dizia: «...estando inibido de o fazer» passou a dizer-se: «...estando inibido ou proibido de o fazer». Na parte em que a norma não é inovadora, explica o mesmo Acórdão, não há qualquer inconstitucionalidade: «Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente (Cfr. os acórdãos n.ºs 502/97, 589/99, 377/02, 414/02, 450/02, 416/03, 340/05 estes tirados em Secção e publicados no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1998, de 20 de Março de 2000, de 14 de Fevereiro de 2002, de 17 de Dezembro de 2002, de 12 de Dezembro de 2002, de 6 de Abril de 2004 e de 29 de Julho de 2005, bem como o acórdão n.º 123/04 (Plenário) publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 2004. Cfr. ainda, aliás com posição discordante, a indicação de Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, págs. 234/235).» Nestes termos, como é bom de ver, o Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada só foi declarado organicamente inconstitucional na parte inovadora, isto é, na parte em que se refere a "qualquer acto" (para além da condução de veículos com motor) e quando tenha havido proibição de conduzir (e não apenas quando tenha havido inibição de conduzir). Tanto assim que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 114/2008, também relatado pelo Exm.º Conselheiro Vítor Gomes, citado no supra mencionado acórdão n.º 187/2009, entendeu: «Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do Art.º 138° do Código da Estrada, enquanto pune como desobediência qualificada quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva a título de sanção acessória pela prática de contra-ordenações». Ora, a situação de facto em causa nos presentes autos reporta-se à condução de um veículo a motor, por quem estava inibido de o fazer, por decisão administrativa definitiva. Por conseguinte, trata-se de uma situação que já cabia na anterior previsão da norma do Código da Estrada a que corresponde o actual Art.º 138°, n.º 2. Com efeito, o Art.º 139°, n.º 4, na redacção anteriormente vigente do mesmo Código da Estrada, tinha o seguinte teor: "Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada." Destarte, a norma legal incriminadora que previa a qualificação do crime de desobediência não foi declarada inconstitucional na sua totalidade, sendo certo que a parte da norma que foi declarada inconstitucional não foi aplicada neste processo. Improcede, assim, a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos, uma vez que, de forma alguma, se verifica terem sido desrespeitados, na situação concreta, os Art.ºs 165º, n.º 1, alínea
- c)e 204º, ambos da C.R.P.. Em face do que acaba de se expender, falece, pois fundamento à pretensão do recorrente de que a sua conduta, tal como se encontra descrita na acusação, não seria passível de censura criminal ao abrigo do disposto no Art.º 348º, n.º 2 do C. Penal. O que, desde logo, obstava a que se pudesse ter concluído pela respectiva absolvição. Finalmente, importa salientar que inexiste violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou constitucional e, muito menos, dos indicados na motivação. * Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se, na sua plenitude, a sentença impugnada. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 29 de Maio de 2012 Relator: Simões de Carvalho; Adjunto: Margarida Bacelar;