Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2743/13.0TBTVD.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PERDA DE CHANCE DILIGÊNCIA DO MANDATÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE / ALTERADA Sumário: Não se mostra configurada a situação de perda de chance, caso se não demonstre elevada probabilidade de que, se houvesse o mandatário judicial usado na sua actuação da máxima diligência, se teria verificado um desfecho mais favorável aos interesses do seu constituinte. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. V... propôs, contra L..., acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa Norte - Juízo Central de Loures, pedindo a condenação daquele a pagar ao A. a quantia de € 224.945,04, a título de indemnização pelos danos alegadamente decorrentes da actuação do R., na qualidade de mandatário judicial. Contestou o R., impugnando a ocorrência dos invocados danos - concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 76.033,88 - absolvendo-o do restante pedido. Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O Mº Juiz, na apreciação das declarações de parte, teve dois pesos e duas medidas: - Quanto às declarações de parte do recorrente, sustentou que as mesmas não podiam ser sustentáculo único das alíneas
(4)T... - Quanto às primeira e terceira, por terem sido lojistas do centro Comercial ..., a estratégia do recorrido, ao prescindir das mesmas fez todo o sentido, pois as mesmas não deixariam de comprovar que: - em todas as ações instauradas pela administração do Centro Comercia! ..., contestadas ou não, os réus foram alvo de condenações similares à do recorrido ou então bem mais gravosas; - todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus das ações mencionadas foram julgados improcedentes. - Quanto à segunda - a mulher do recorrido - a estratégia do recorrido, ao não prescindir da mesma, fez todo o sentido, mas apenas nas questões relacionadas com o estado psicológico daquele e, mesmo quanto a estas, do depoimento atinente apenas resultou que a causa foi a necessidade de pagar a divida para com a administração do Centro Comercial ..., as penhoras sobre os bens imóveis e a vergonha que o mesmo sentiu por força destas duas situações. - Quanto à quarta - advogada da administração do Centro Comercial ... - a estratégia do recorrido, ao prescindir da mesma, não fez o menor sentido, pois era a pessoa que tinha conhecimento direto sobre todos os factos da dita ação, a não ser que aquele tivesse acabado por recear isso mesmo. - Enfim, o recorrido ficou-se pela terceira testemunha - a sua mulher - o que veio a redundar numa ausência completa de prova testemunhal, pois do depoimento atinente resultou que aquela apenas teve conhecimento direto da reunião de Torres Vedras e no tocante a esta a mesma nada especificou. - Os únicos que têm a ver com os pontos de facto incorretamente julgados são os e-mails e fax's trocados entre recorrido e recorrente, mas, por tudo o que já foi expresso supra, os mesmos não provam, sequer indiciariamente, qualquer um daqueles. - As declarações de parte do recorrido são manifestamente insuficientes para provar qualquer um dos pontos de facto incorretamente julgados, porque não foram corroboradas pelos documentos juntos com a petição e porque aquele prescindiu das demais testemunhas. - Cabia ao recorrido alegar factos que, a serem provados, não deixariam a menor dúvida de que a dita ação teria tido um outro desfecho, mais favorável para ele, se as tais falhas não tivessem ocorrido. - No entanto, o recorrido nada alegou a esse respeito, perdendo-se, ao invés, numa viagem doutrinária sem apoio factual. - E mesmo que o Tribunal ad quem venha a entender que basta a mera alegação genérica mencionada supra para considerar credível a chance do recorrido na dita ação, caso tais falhas não tivessem ocorrido, ainda assim este não logrou prová-Ia, dada a manifesta insuficiência das suas declarações, as quais, inclusive, nem sequer se debruçaram sobre este aspecto. - Em todo o caso, mesmo que as declarações de parte do recorrido tivessem incidido sobre este aspeto, não foram complementadas pela prova testemunhal, pois aquele prescindiu das únicas testemunhas que poderiam atestá-Ia, decerto por ter receado que certificariam precisamente o contrário. - Foram violados, entre outros, os arts. 483º e segs. do C.Civil, bem como o art. 466º do C.P.Civil. - Nestes termos, deve a sentença ser anulada e substituída por outra que, depois de reapreciada toda a prova, determine a absolvição integral do recorrente. Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1º O ora R. é advogado de profissão, correspondendo-lhe a cédula profissional da Ordem dos Advogados com o nº 9059L. 2° O ora A. é empresário, titular de uma quota no capital social da sociedade comercial S… Lda, pessoa coletiva matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o nº único de contribuinte e de pessoa coletiva ..., e ainda gerente desta mesma sociedade, conforme certidão permanente de registo comercial. 3° Em 4/1/2007, o ora A. foi citado para contestar uma acção de condenação que lhe havia sido movida por J… SA , na qual era também demandada a sociedade acima identificada, da qual é sócio e gerente. 4° Tratou-se da acção que correu os seus termos na 2ª Secção, da 15ª Vara Cível de Lisboa, proc. Nº 6284/06.3 TVLSB, na qual o ora A. era demandado, solidariamente com outros 2 RR., no pagamento de € 238.302,12, conforme doc. 2 junto com a p.i. 5° Em 31/1/2007 o ora A. constituiu como seu mandatário judicial o Sr. Dr. L... ora R., conforme doc. 3 junto com a p.i. 6° Os préstimos profissionais do ora R. haviam sido recomendados por pessoas conhecidas do ora A., este último acabou por contactar o ora R. que, imediatamente, se mostrou disponível para assumir o patrocínio do ora A. 7° Aquando da exposição dos factos em que se baseava a pretensão condenatória, e na sequência da aceitação do patrocínio, o ora R. disse ao ora A. que tinha grande experiência na área dos centros comerciais no âmbito da qual já havia sido advogado de alguns lojistas de outros centros comerciais. 8º O A. nutria um sentimento de confiança nas qualidades profissionais do R. 9º Na acção acima identificada o ora A. era demandado na qualidade de fiador no pagamento de contrapartidas e encargos devidos em função de um denominado Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial. 10º O ora R. apresentou contestação em nome dos então 3 RR., conforme doc. 4 junto com a p i., e comprometeu-se a apresentar uma providência cautelar relativamente à qual cobrou o ora R. uma provisão de honorários e despesas de € 1.294. 11° Na aludida contestação, redigida pelo R., pugnou-se pela improcedência do pedido formulado pela então A., pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato oposta à então A. em virtude da existência de múltiplos incumprimentos por parte daquela que tomavam inexigível a prestação então exigida, pela modificação do contrato nos termos do disposto no art. 252° do Código Civil e pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleciam penalidades extremamente gravosas e onerosas em caso de mora ou incumprimento. 12° Cumulativamente, e por conselho do R., os então RR. deduziram pedido reconvencional, peticionando a condenação da então A. em sede de responsabilidade civil pelos danos decorrentes do incumprimento das obrigações por aquela assumidas enquanto entidade gestora do centro comercial onde se situava a loja da então R. S... Lda, os quais ascendiam a € 100.000, que era o valor do pedido reconvencional. 13° O ora A. sempre procurou que o ora R. encetasse esforços no sentido de vir a ser alcançado um acordo com a JSM por não estar interessado em prolongar o litígio. 14º Transcorrida a fase dos articulados, foi o ora R., em 29/2/2008, notificado na qualidade de mandatário do ora A. e dos outros 2 então RR., para proceder à junção dos 7 documentos que se havia protestado juntar aquando da apresentação da contestação e, bem assim, para proceder à junção das procurações forenses outorgadas a seu favor pelos RR. S... Lda, e J..., conforme doc. 5 junto com a p.i. 15º Em 27/2/2008, o ora A. remeteu um fax ao seu então mandatário, ora R., pelo qual enviou as procurações forenses outorgadas a favor daquele pela S... Lda, e J..., conforme doc. 6 junto com a p.i. 16º Essas procurações não foram juntas aos autos. 17º A par da supra aludida notificação de 29/2/2008, face à não observância do convite então dirigido pelo Tribunal, o ora R. foi novamente notificado, desta feita do despacho proferido em 18/11/2008, onde, novamente, os RR. eram notificados na pessoa do seu mandatário para procederem à junção dos documentos protestados juntar e das procurações forenses a favor do ora R., conforme doc. 7 junto com a p.i. 18º Por despacho de 18/3/2009, foi o ora R. notificado mais uma vez para proceder à junção das aludidas procurações forenses, conforme doc. 8 junto com a p.i. 19º Já no que concerne aos documentos, perante a continuada e reiterada inércia do ora R. face aos sucessivos convites à junção, o sobredito despacho ordenou que os então RR., onde se inclui o ora A., fossem condenados em multa no valor de 2 UC's. 20º Os factos provados supra sob os arts. 16° a 19° eram desconhecidos do ora A. que só mais tarde deles tomou conhecimento. 21º O ora A. ia sendo informado pelo R. no sentido de os autos estarem a ter uma tramitação normal. 22º O último encontro entre A. e R., no que aos presentes factos concerne e importa, realizado a pedido do ora R. conforme doc. 9 junto com a p.i., e no escritório deste em Lisboa, teve lugar em 29/6/2010, tendo aquele reafirmado que se encontravam a aguardar data para a realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que necessário se tomaria aguardar. 23º O ora A. reiterou nessa reunião a sua preferência em que a questão fosse resolvida mediante acordo amigável. 24º O ora R., em 8/7/2010, comunicou via mail ao ora A., em resposta a um mail deste de 6/7/2010, que iria fazer o seu melhor "no sentido de conseguir um acordo de pagamento aceitável", conforme doc. 10 junto com a p.i. 25º Em 24/8/2010, o ora A. recebeu um email, junto com a p.i. como doc. 11, informando-o da presença, naquele dia, de agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) à porta da sua anterior morada com uma intimação em seu nome provinda do Tribunal. 26º O A., surpreendido e sem perceber o que se poderia estar a passar, no dia imediatamente seguinte ao da recepção do mail dirigiu-se à 2ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa; 27º Na sequência de tal, o ora A. foi confrontado com a informação de que o processo já havia terminado e que, portanto, teria de liquidar as respectivas custas por força da sentença transitada em julgado uma vez que aquela o havia condenado. 28º O ora A. ficou incrédulo e estupefacto com tal informação. 29° Naquela altura o aqui A. constatou os seguintes factos: 1) O seu mandatário, ora R., tinha faltado 2 vezes à audiência de discussão e julgamento, respetivarnente, audiências agendadas para os dias 7 e 11/1/2010; 2) O seu mandatário, ora R., não havia apresentado rol de testemunhas nem formulado qualquer requerimento probatório; 3) O seu mandatário, ora R., não havia apresentado os documentos que havia protestado juntar; 4) O seu mandatário, ora R., não havia junto procuração a seu favor outorgada pelos outros dois RR., em especial, pela R. S… Lda; 5) O pedido reconvencional não foi apreciado; 6) A sentença foi proferida no dia 8/2/2010 e já tinha transitado em julgado; 7) O seu mandatário, ora R., havia sido notificado das guias de pagamento das respectivas custas e as teria recebido atenta a circunstância de terem sido notificadas por carta registada que não veio a ser devolvida. 30º Após tentativa de contacto por parte do R., o ora A. enviou àquele o mail junto como doc. 13 com a p.i. 31º A intervenção processual do ora R. enquanto mandatário constituído circunscreveu-se à apresentação de uma contestação em nome dos 3 RR. e que apenas viria a ser considerada por referência a um deles, o ora A., atenta a ausência de junção das restantes procurações, e os fundamentos em que se baseou eram idênticos a outras intentadas pelo R. 35º Na sequência da sentença condenatória do ora A., foi instaurada a respectiva acção executiva com vista à cobrança coerciva de uma divida exequenda no valor de € 300.000. 40º O R. bem sabia as consequências de todas as omissões, descritas supra, que praticou no processo. 41º O A. pagou as seguintes quantias:
- a)€ 3.294, pagos pelo ora A. ao R. a título de honorários, dos quais € 1.294 se reportavam a provisão de honorários por uma providência cautelar que nunca veio a ser interposta pelo ora R.;
- b)€ 1.921,85, a título de custas processuais, juros de mora e multa processual aplicada nos autos acima melhor identificados pela não junção dos documentos protestados juntar, a qual foi devidamente liquidada pelo ora A., conforme doc. 16 junto com a p. i.;
- c)€ 2.229,19, referentes a honorários e despesas devidos ao agente de execução, conforme doc. 17 e 18 juntos com a p.i. 46º O A. sofreu de ansiedade, nervosismo e esteve em estado depressivo após ter tido conhecimento das condutas do R. referidas supra no n° 29. 47º Desde essa altura o ora A. viveu num estado de desespero e inquietação por causa do agravamento da sua situação financeira, o que o afectou na sua actividade profissional e vida familiar. 48º Em consequência das penhoras entretanto efectuadas sobre todos os seus imóveis, o ora A. teve dificuldade em renegociar empréstimos junto da sua instituição bancária e teve de recorrer à ajuda de amigos e familiares, situação esta que também lhe causou grande transtorno. 50º O ora A. apresentou participação contra o ora R. junto da Ordem dos Advogados na sequência da qual veio a ser instaurado processo disciplinar que culminou com a condenação deste em multa no montante de 15.000 €. 53º O R. apresentou uma participação para efeitos de fazer operar a garantia do seguro, na qual, entre outras coisas, disse o seguinte: “8. (...) o participante, quando foi notificado nos termos do art. 512.º do Código de Processual, não apresentou o rol de testemunhas. 9. Mais tarde, o participante solicitou o adiamento da primeira marcação da audiência de discussão e julgamento, por motivos de saúde. 10. Contudo o participante, quanto à segunda marcação não tomou nota da mesma e não compareceu na sessão da audiência de discussão e julgamento e nada fez para que a mesma não se realizasse sem a sua presença. 11. Ou seja, o participante cometeu duas falhas processuais. 12. Consequentemente, foi prolatada sentença que considerou improcedente o pedido reconvencional. (...) 17. Entretanto uma coisa é certa: nalgumas das outras acções que a JS instaurou contra os outros lojistas do CCPS, veio a ser provado o cumprimento defeituoso da mesma de forma contundente. (…) 19. Deste modo, se o participado tivesse apresentado o rol de testemunhas e se tivesse intervindo no julgamento o pedido reconvencional teria fortes hipóteses de procedência”, conforme doc. 19 junto com a p.i. 54º O ora A., após negociações, logrou fazer uma transacção com a A. Jardins Sottomayor, no âmbito da acção executiva por esta intentada, nos termos da qual reduziu o montante da sua condenação para 110.000 €, que pagou à exequente. 3. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da responsabilidade decorrente da conduta imputada ao R., ora apelante. Resultando das respectivas conclusões pretender impugnar a matéria de facto constante da sentença recorrida, absteve-se, todavia, o apelante de - em conformidade com o disposto no art. 640º, nº1, daquele diploma - ali especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tal como os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa e, bem assim, aquela que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Por força do citado preceito, se haverá, pois, de rejeitar a impugnação deduzida - mantendo-se inalterada a factualidade fixada na sentença recorrida. Fundou.se tal decisão no entendimento de que da actuação do apelante, na qualidade de mandatário judicial, resultaram para o A., ora apelado, danos susceptíveis de, nomeadamente, integrar a situação denominada perda de chance. A tal respeito, tem vindo a constituir corrente orientação jurisprudencial que “os comportamentos positivos ou omissivos que traduzem falta de diligência profissional devem constituir conditio sine qua non do insucesso da ação ou da defesa, obstando per se a que o autor ganhe o que reclamava ou perca o que lhe era reclamado, pois só se assim for se perspetiva a atribuição de indemnização por perda de chance. Os comportamentos suscetíveis de integrar violação culposa do dever de diligência que a lei comete ao advogado nas relações com o cliente (artigo 95.º/1, alínea
- b)do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro e 100.º/1, alínea
- b)do EOA aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) devem restringir-se, em regra, às atuações graves, quase sempre omissivas (v.g. injustificadas faltas de contestação, de não interposição de recurso contra a vontade do mandante, de não interposição de ação antes do decurso do prazo de caducidade, de não apresentação do requerimento probatório etc.), situações estas que estão manifestamente fora do âmbito das opções técnicas, designadamente de natureza jurídica, que o advogado, enquanto jurista particularmente qualificado, tem de assumir no seu patrocínio. A indemnização a atribuir com base em perda de chance não dispensa um julgamento dentro do julgamento, ou seja, não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado” (ac. STJ, de 24/3/2017 - Proc. 389/14.4T8EVR.E1.S1). No caso, não oferecendo dúvida que a actuação do apelante no processo em causa se traduziu em violação do dever de diligência, que sobre si impendia, como mandatário judicial, entende-se, porém, não se mostrar suficiente- mente configurada a situação de perda de chance, justificativa da indemnização a esse título atribuída. Desde logo porque, nem sequer minimamente, se demonstrou a probabilidade elevada de que, caso outra houvesse sido a conduta processual do apelante, se pudesse ter verificado um desfecho mais favorável aos interesses do seu constituinte, ora apelado. Ou seja, não contém a matéria provada elementos bastantes para permitir concluir que, caso houvesse o apelante usado na sua actuação da máxima diligência, não viesse a ocorrer, em idênticos termos, a condenação do apelado no pagamento da quantia reclamada na acção contra si movida - ou obtivesse procedência o pedido reconvencional na mesma deduzido. Na falta dos respectivos pressupostos, haveria, assim de, ao invés do decidido, improceder a parte do pedido a tal respeitante. No tocante às quantias reclamadas, a que se reporta o ponto 41º da matéria provada, e uma vez que se não demonstra haja o demais despendido resultado da apontada actuação do apelante, será, por identidade de razão, apenas devida a restituição de parte do montante referente a honorários - incluindo o relativo à providência cautelar não intentada (€ 1.294) e, operando-se a respectiva redução, metade do restante quantitativo (€ 2.000), a esse título, por aquele recebido. Finalmente, e quanto aos invocados danos de natureza não patrimonial, não se questionando a sua ocorrência, entende-se que, no descrito circunstancialismo, traduz o montante de € 5.000 valor mais ajustado ao ressarcimento dos incómodos decorrentes da conduta do apelante - tão somente em tal medida devendo, consequentemente, proceder o correspondente pedido. 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, condenar o R. a pagar ao A. a quantia de € 7.294 - absolvendo-o do demais peticionado. Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. 10.5.2018 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta