Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22/19.8YQSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: DIREITO COMUNITÁRIO CONCORRÊNCIA DEFESA DA CONCORRÊNCIA PRIVATE ENFORCEMENT CARTEL PRÁTICAS COLUSÓRIAS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Na prolação de decisão judicial, cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre os problemas a solucionar e não sobre perspectivas, motivos, razões ou argumentos; II. Quando, na al.
(60)tem o objetivo de limitar a concorrência no mercado ao nível do EEE. A conduta é caracterizada pela coordenação dos preços brutos entre os Destinatários que eram concorrentes, diretamente e através da troca de informações sobre os aumentos planeados dos preços brutos, da limitação e temporização da introdução da tecnologia que cumpria as novas normas de emissões e da partilha de outras informações sensíveis do ponto de vista comercial, como a receção de encomendas e os tempos de entrega. Uma vez que os preços são um dos principais instrumentos da concorrência, os vários mecanismos adotados pelos Destinatários tinham o objetivo principal de limitar a concorrência em termos de preços na aceção do significado do n.º 1 do Artigo 101.º e do n.º 1 do Artigo 53.º do Acordo EEE” § 82. Com efeito, sendo a expressão em inglês, utilizada pela Comissão Europeia, “arrangements and mechanisms”, não pode a mesma ser adequadamente traduzida para “acordos e mecanismos”, porque “arrangements” não é um sinónimo de acordos, sendo mais adequado o termo “mecanismos”. FACTOS N.º 58 a 61 (pp. 117-196 das alegações) § 83. Os factos n.º 58, 59, 60 e 61, através dos quais o Tribunal estabeleceu a existência do dano e a respetiva quantificação deverão ser todos eles eliminados da matéria de facto dada como provada. § 84. Com efeito, os factos n.º 58 e 59 resultaram essencialmente provados por força da presunção de dano e da presunção de repercussão de dano a que o Tribunal erradamente recorreu. § 85. Afastadas tais presunções, pelas razões expostas nas presentes alegações, cai a base principal em que o Tribunal a quo se alicerçou para dar tais factos por provados. § 86. Por outro lado, também ficou demonstrado supra que não é possível extrair a existência de um dano, muito menos da repercussão a jusante do mesmo até às Recorridas, da Decisão da Comissão, contrariamente ao que parece ser o entendimento da Decisão Recorrida (“(…) partimos do princípio de que a existência de dano resulta da Decisão” p. 82 da Decisão Recorrida). § 87. Tal convicção advém, como já se viu, de uma leitura e interpretação profundamente erradas (e enviesadas) da Decisão da Comissão e do respetivo Resumo publicado no JOUE. § 88. As citações feitas do Resumo da Decisão são particularmente impressivas a este respeito porque se trata de um texto que se encontra redigido em português e, ainda assim, o Tribunal a «a quo» acrescenta à transcrição expressões que dele não constam como o termo “fixação de preços”, o que é decisivo para a caracterização da conduta. § 89. Ademais, o Tribunal a quo reconhece, na p. 73 da Decisão Recorrida, que a Comissão não avaliou os efeitos no mercado nem calculou (quaisquer) sobrecustos que possam ter sido causados pela infração, mas contraditoriamente afirma, logo a seguir, que a existência de um custo adicional e a respetiva repercussão a jusante decorrem, afinal, dos §§ 47, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 71 e 75, o que não é verdade. § 90. Daqueles parágrafos da Decisão não resulta, porém, a existência de um custo adicional ou sequer da respetiva repercussão até aos clientes indiretos, apenas deles resultando hipóteses não confirmadas ou referências genéricas a discussões sobre preços líquidos (cobrados a revendedores independentes e não a clientes finais) limitadas no tempo, não havendo qualquer evidência de que tenham abrangido o mercado português ou sequer que esses entendimentos tenham resultado num efetivo aumento dos preços. § 91. As referências à Decisão e ao Acórdão Scania na tentativa de conformar a Conduta Sancionada também não são admissíveis nem idóneas para a prova da existência de um dano, pois trata-se de decisões não transitadas em julgado e, além do mais, não oponíveis à Recorrente. § 92. O que acaba de se expor é, por si só, bastante para que os factos n.º 58 e 59, no qual o Tribunal a quo deu como provado o aumento de preços brutos e a sua repercussão integral nos preços líquidos, não pudesse ter sido dado como provado, devendo, por isso, ser eliminado da lista dos factos provados, bem assim como os factos 59 a 61 que dele logicamente dependem ou com que eles estão relacionados. § 93. Adicionalmente, também a prova produzida nos presentes autos, não permite concluir pela existência de um dano e da respetiva repercussão integral, já que os pareceres técnicos juntos pelas Recorridas, a quem, recorde-se, ao abrigo das normas legais aplicáveis, competia demonstrar a ocorrência do dano que reclamam, não permitem de todo concluir pela verificação de um custo adicional e da respetiva repercussão a jusante em decorrência da conduta sancionada. § 94. Será justo dizer que o Tribunal a quo não atribuiu aos pareceres técnicos das Recorridas, e em particular ao parecer técnico de João Cerejeira, que foi aquele que mereceu o seu acolhimento, particular relevância no que toca à demonstração do dano, antes nele se apoiando para quantificar o dano que, num primeiro momento, presumiu ou extraiu da Decisão da Comissão. § 95. Ora, as razões pelas quais o parecer técnico do Professor Cerejeira não é apto a estimar o valor do presumido dano são essencialmente as mesmas que impedem que tal parecer pudesse ser utilizado como meio de prova da existência de um custo adicional. § 96. Como tal, devem os pontos n.º 58 e 59 ser dados como não provados pelo Tribunal ad quem, e consequentemente, os pontos n.º 60 e 61 que deles dependem. Sem prescindir Facto n.º 60 § 97. Quanto à quantificação do dano, são múltiplas, variadas e inultrapassáveis as fragilidades do Estudo de João Cerejeira, apontadas pela Recorrente, designadamente, através do Parecer Técnico da CL de 17.12.2021 de Resposta aos Pareceres Técnicos da BDO e de João Cerejeira (relativamente à Transfrugal), no Relatório Complementar da CL de 15.02.2022 (relativamente à Transfrugal) e no Parecer Técnico da CL de 02.02.2023 de Resposta aos Pareceres Técnicos de Carlos Dias (relativamente à ABB e à Ferrovial) e do depoimento de Hélder Vasconcelos, um dos autores desse Relatório (cf. excertos do depoimento prestado na sessão de 15.02.2023, ficheiro áudio ...23.wma indicados nas alegações; cf. capítulo 3.3.4.2) § 98. Tais limitações impedem que o facto n.º 60, que contém o valor do sobrecusto determinado pelo Tribunal a quo, possa considerar-se provado, devendo ser eliminado da lista de factos assentes. § 99. Em primeiro lugar, o parecer técnico de João Cerejeira assenta numa base de dados – fornecida pela empresa EMP01...– que tem graves deficiências e limitações que comprometem inevitavelmente a validade e robustez do resultado alcançado. § 100. Perante a indisponibilidade das Recorridas, da P2P, e do Professor Cerejeira para facultar à Recorrente uma cópia integral dos dados por este utilizados, a Recorrente, através da Compass Lexecon, adquiriu uma licença para acesso à mesma base de dados, sob pena de não poder exercer cabalmente o direito ao contraditório. § 101. O Tribunal a quo procurou descredibilizar as duras críticas apontadas pela Recorrente à base de dados levantando suspeitas (não fundadas) sobre se a Compass Lexecon teria analisado os mesmos dados. § 102. Tais suspeitas são descabidas, desde logo porque a testemunha Hélder Vasconcelos afirmou convictamente no seu depoimento que “pedimos exatamente os mesmos dados” e que “(…) nós conseguimos reproduzir a análise dele com pequeníssimas diferenças, o que tem a ver com o facto de alguns camiões aparecerem, entretanto, na amostra que não estavam na amostra dele, mas sim, temos a mesma base de dados”, declaração que, incompreensivelmente, foi ignorada pelo Tribunal a quo (sessão de 15.02.2023, minutos 01:13:36 a 01:14:32 do ficheiro áudio ...23). § 103. Da análise e replicação do cálculo feita pela Compass Lexecon, concluiu-se que a base de dados utilizada por João Cerejeira não é representativa do mercado dos camiões, porque não tem preços de transação e, em particular, não é representativa dos camiões MAN comercializados em Portugal no período temporal abrangido. § 104. A base de dados contém preços brutos de lista dos camiões, que não são preços pagos por nenhuma entidade. § 105. Uma base de dados idónea ao apuramento de um eventual custo adicional teria, pelo menos, de incluir os preços de transação efetivamente cobrados aos clientes diretos da MAN, bem assim como os preços cobrados pelos clientes diretos aos clientes indiretos. § 106. Esta limitação inultrapassável foi reconhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 12.09.2023, onde refere que João Cerejeira “Não fez a ligação dos preços brutos, aos preços líquidos de venda ao importador (EMP02...), nem destes aos preços de venda às AA. Isto é, o relatório considerou apenas o preço de mercado pelo qual a EMP02... terá vendido às AA (não ponderou quaisquer outras possíveis variáveis de mercado que pudessem ter interferido no preço ao longo da cadeia de distribuição)”. § 107. Por outro lado, a base de dados não é representativa dos modelos comercializados da marca MAN, pois contém vários modelos descontinuados (exemplificativamente, “A base de dados da EMP01... inclui informação sobre os camiões MAN com as séries F2000, L2000 e M2000 até 2013, embora a MAN tenha descontinuado e substituído os camiões F2000 por camiões TGA em 2000, L2000 por TGL em 2005 e M2000 por camiões TGM em 2006” (cf. ponto 3.20, alínea a), p. 16 do Parecer Técnico da CL de 17.12.2021 de Resposta aos Pareceres Técnicos da BDO e de João Cerejeira (relativamente à Transfrugal) e ponto 3.20, alínea a), pp.15 e 16 do Parecer Técnico da CL de 02.02.2023 de Resposta aos Pareceres Técnicos de Carlos Dias (relativamente à ABB e à Ferrovial)). § 108. Nas palavras de Hélder Vasconcelos “(…) a estimação está a utilizar uma mistura de camiões novos com camiões que não são novos. Com valores comerciais, digamos assim, dos camiões” (cf. sessão de 15.02.2023, minutos 01:17:49–01:17:56 do ficheiro áudio ...23.wma). § 109. Ademais, a base de dados da EMP01... não contém quaisquer informações sobre camiões do modelo TGX entre 2007 e 2010, apesar de ser a série MAN mais vendida neste período, ou seja, os modelos de camiões mais vendidos têm o mesmo peso que os modelos com vendas zero. § 110. Os modelos dos camiões adquiridos pelas Recorridas não constam sequer da base de dados da EMP01..., algo que João Cerejeira, no seu depoimento, confirmou não ter sequer verificado. § 111. A base de dados fornecida pela EMP01... não é representativa do mercado dos camiões como um todo porque há marcas sobrerepresentadas e outros subrepresentadas, dando-se o caso de um fabricante com a quota de mercado relativamente baixa ser o que tem maior número de registos na base de dados da EMP01... (cf. figuras 4 e 5 da p. 15 do Parecer Técnico da CL de 17.12.2021 de Resposta aos Pareceres Técnicos da BDO e de João Cerejeira (relativamente à Transfrugal) e as figuras 5 e 6 da p. 15 Parecer Técnico da CL de 02.02.2023 de Resposta aos Pareceres Técnicos de Carlos Dias (relativamente à ABB e à Ferrovial)). § 112. A representatividade dos diferentes fabricantes na base de dados EMP01... e a realidade das vendas das diferentes marcas em Portugal é muito díspar, o que torna a base de dados utilizada inidónea para a estimação de um eventual custo adicional, porque, ao invés do que recomenda o Guia Pratico, não utiliza dados reais, usa dados fictícios ou, pelo menos, desatualizados e incompletos. § 113. O Tribunal a quo não se debruçou devida e seriamente sobre as evidentes limitações da base de dados utilizada pelo Professor Cerejeira e procurou relativizá-las de forma algo leviana, invocando, desacertadamente, aquilo a que o Professor Cerejeira designou de R quadrado. § 114. O Tribunal a quo considera que todas as limitações da base de dados, por mais que sejam, devem ser enquadradas nos “residuais 10% do preço que o método utilizado não justificou” (cf. p. 38 da Decisão Recorrida), pelo que o R quadrado escamotearia todas as deficiências que pudessem ser apontadas. § 115. Tal entendimento decorre de um evidente equívoco sobre o que é o R quadrado: a medida do coeficiente de determinação, R quadrado, nada diz sobre a qualidade da amostra ou sobre a qualidade dos dados, mas antes sobre a escolha das variáveis que compõem o preço, sendo possível obter um R quadrado elevado usando dados insuficientes ou incompletos, que não representam o mercado afetado. § 116. O Estudo de João Cerejeira padece ainda de outro problema insofismável: a escolha de um mercado comparador que não é comparável ao mercado afetado. § 117. João Cerejeira utilizou como mercado comparador o mercado dos veículos comerciais ligeiros de mercadorias, combinado com o mercado dos camiões de marcas não afetadas pela Decisão, embora este tenha uma expressão absolutamente marginal de 2,52% (cf. a este respeito, o depoimento de Helder Vasconcelos, minutos 01:25:44-01:27:09 do ficheiro áudio ...23.wma). § 118. Acresce que o mercado dos veículos comerciais ligeiros de mercadorias não tem as mesmas características que o mercado dos veículos pesados abrangidos pela Decisão, desde logo porque nele estão incluídos veículos que nada têm que ver com veículos pesados, designadamente, furgões, e pick-ups (cf. depoimento de CC, que referiu que a ABB tem atualmente um furgão da marca MAN, mas que “não tem nada a ver com este tipo de equipamento”, referindo-se aos camiões (cf. depoimento prestado na audiência de julgamento de 08.02.2023, minutos 00:32:10 a 00:32:15 do ficheiro áudio ...23.wma) e depoimento de João Cerejeira que afirmou que comparar um furgão com um camião pesado seriam o equivalente a comparar um T1 localizado em Gondomar com um T4 localizado na Foz do Porto; cf. capítulo 3.3.1.2, alínea ii.) § 119. Em segundo lugar, João Cerejeira não cuidou de avaliar se o mercado afetado e o mercado comparador têm as mesmas características, como prescreve o Guia Prático nos §§ 55 e 58. § 120. O pressuposto fundamental para aplicar o modelo das duplas diferenças é o de que a evolução dos preços do mercado comparador e do mercado analisado tem que ser paralela após o período da conduta, ou seja, fora da janela temporal da conduta sancionada, os dois mercados têm que ter uma evolução semelhante. § 121. Este pressuposto não foi verificado por João Cerejeira, que assumiu implicitamente, e sem qualquer base que (
- i)a tendência dos preços brutos de lista de camiões pesados relativos a fabricantes sancionados pela infração e (
- ii)a tendência dos preços brutos de lista de veículos ligeiros e camiões pesados de fabricantes que não participaram na conduta sancionada se movem em paralelo após a infração (cf. depoimento de Hélder Vasconcelos, na sessão de 15.02.2023, citado no capítulo 3.3.4.2, alínea
- ii)§ 122. A hipótese das tendências paralelas não se verifica e as Recorridas não demonstraram o contrário. § 123. Existem diferenças na estrutura da procura dos dois mercados que o Prof. Cerejeira ignorou, e que estão enunciadas nos pontos 4.20 e ss., p. 24, do Parecer Técnico da CL de 17.12.2021 de Resposta aos Pareceres Técnicos da BDO e de João Cerejeira (relativamente à Transfrugal) e pontos 4.20 e ss., p. 22, do Parecer Técnico da CL de 02.02.2023 de Resposta aos Pareceres Técnicos de Carlos Dias (relativamente à ABB e à Ferrovial). § 124. Com efeito, as vendas dos dois mercados evoluírem de forma diferente, designadamente, porque o aumento da procura dos veículos ligeiros evolui a um ritmo muito inferior ao aumento da procura dos veículos pesados (cf. pontos 4.20 e ss., p. 24-25, do Parecer Técnico da CL de 17.12.2021 de Resposta aos Pareceres Técnicos da BDO e de João Cerejeira (relativamente à Transfrugal) e nos pontos 4.20 e ss., p. 22-23, do Parecer Técnico da CL de 02.02.2023 de Resposta aos Pareceres Técnicos de Carlos Dias (relativamente à ABB e à Ferrovial). § 125. Por outro lado, porque também ao nível da oferta registam-se diferenças entre os dois mercados: o mercado de camiões pesados é mais concentrado do que o mercado de veículos ligeiros. Concretamente, existem 11 fabricantes de camiões pesados, 7 dos quais correspondem a empresas visadas pela Decisão da Comissão, ao passo que existem 36 fornecedores de veículos ligeiros” (cf. ponto 4.22 do Parecer Técnico da CL de 17.12.2021 de Resposta aos Pareceres Técnicos da BDO e de João Cerejeira, p. 25 (relativamente à Transfrugal) e ponto 4.22 do Parecer Técnico da CL de 02.02.2023 de Resposta aos Pareceres Técnicos de Carlos Dias, p. 23-24 (relativamente à ABB e à Ferrovial) § 126. Consequentemente, o exercício realizado por João Cerejeira é espúrio porque vai imputar à conduta efeitos que não são da conduta. § 127. O Tribunal a quo não se deteve adequadamente sobre a prova produzida pela Recorrente que logrou demonstrar a má escolha do mercado comparador, lendo-se na Decisão Recorrida que a escolha do mercado de camiões "ligeiros" de mercadorias como mercado comparador, “por também fazerem parte do mercado de veículos utilizados na indústria” mostra-se “(…) aceitável diante a inexistência de outro mercado comparativo mais fidedigno e robusto e, por conseguinte, acessível às Autoras” (cf. p. 92 da Decisão Recorrida). § 128. À revelia do prescreve o próprio Guia Prático quanto às condições que têm de estar verificadas para que se possa aplicar o método das duplas diferenças (cf., designadamente, os §§ 57 e 58 do Guia Prático), o Tribunal a quo bastou-se com o facto de os veículos comerciais ligeiros serem utilizados “na indústria” e com o facto de não haver um mercado “mais fidedigno”. § 129. Na ausência de um bom mercado comparador, não é necessário forçar a existência de um, pois existem outros métodos que poderiam ter sido utilizados por João Cerejeira. § 130. Acresce que o apuramento do dano não pode ser feito com recurso a um valor médio, como se verificou no presente caso, tendo antes de ser quantificado relativamente aos concretos veículos da marca MAN, pois são esses os veículos em causa na presente ação. § 131. As razões pelas quais o Tribunal a quo considerou ser admissível calcular o sobrecusto por referência a um valor médio – a dificuldade na quantificação do dano com precisão e o facto de os destinatários da Decisão da Comissão serem solidariamente responsáveis – não são atendíveis. § 132. O Tribunal a quo confundiu duas questões que se situam em planos distintos: a quantificação do sobrecusto, por um lado, e a natureza da obrigação de indemnizar, por outro. § 133. A circunstância de a lei prever que quando há vários infratores a sua responsabilidade é solidária não implica nem pressupõe que o dano seja apurado com base numa média dos preços praticados pelos vários infratores. § 134. O recurso a um valor médio para quantificação do dano pode ter como efeito a sobrepenalização de um ou mais destinatários da infração e o consequente enriquecimento sem causa do lesado ou a subpenalização de um ou mais destinatários da infração e o consequente empobrecimento do lesado. § 135. O dano tem de ser apurado por referência aos preços praticados pelo concreto infrator contra o qual foi proposta a ação, só assim se assegurando que o infrator é punido na justa medida da sua atuação e o lesado recebe efetivamente o valor em que foi lesado. § 136. Não foi demonstrada a impossibilidade de se apurar o dano sem ser com recurso a um valor médio, podendo as Recorridas, designadamente, ter solicitado dados à Recorrente, o que, aliás, esta se disponibilizou para fazer mediante a assinatura de um acordo de confidencialidade. § 137. Assim, não fora as demais limitações do valor de sobrecusto estimado por João Cerejeira, também o facto de ter recorrido a um valor médio torna o resultado apurado não passível de ser considerado pelo Tribunal a quo. Breve Referência ao relatório ADD VALORA apresentado pela Recorrida Transfrugal (cf. pp. 160-163) § 138. Apesar de o Tribunal a quo aparentemente reconhecer que o parecer apresentado pela AddValora tem como limitação o facto de se basear em dados do mercado espanhol (por essa razão, o Tribunal optou pelo mark-up estimado pelo Professor Cerejeira “por se apresentar mais próximo com o caso concreto”), não deixou de lhe atribuir alguma relevância. § 139. Porém, o parecer da AddValora é destituído de toda e qualquer força probatória padece de graves erros que inquinam as conclusões ali alcançadas, designadamente (
- i)o facto de se basear em preços observados no mercado espanhol, alguns dos quais duplicados e outros invulgares, tal como confirmado pela testemunha Vicente Hurtado Fernandez, autor do referido relatório (sessão de 15.02.2023, ficheiro ...23.wma minutos 00:16:36-0:22:26) (
- ii)o facto de utilizar o índice de preços de veículo a motor vigente em Espanha e (iii) ainda o facto de incluir no mercado comparador veículos que nada têm que ver com camiões, tais como autocarros e automóveis. § 140. Deste modo, o Relatório AddValora não deve ser considerado para a demonstração da existência de um custo adicional ou sequer para a sua quantificação, e o próprio Tribunal a quo parece ter o mesmo entendimento, apesar de a ele ter feito referência. § 141. As comprovadas limitações e fragilidades da prova produzida pelas Recorridas para a demonstração e quantificação do dano, por um lado, e a contraprova feita pela Recorrente, por outro lado, levam à necessária conclusão de que o facto n.º 60 deve ser eliminado da lista de factos provados, o que implica a eliminação dos factos 59 e 61, que com ele estão diretamente relacionados. Facto n.º 59 (cf. pp. 163-185 das alegações) § 142. Em particular, no ponto 59 da matéria de facto, o Tribunal a quo considerou provado que “Tal aumento nos preços brutos foi projetado, na mesma proporção, nos preços líquidos de venda dos veículos, tendo a Ré fixado um preço superior àquele que seria devido, caso não tivesse ocorrido a referida conduta ilícita.” § 143. Porém, o primeiro pressuposto em que assenta o facto dado como provado pelo Tribunal a quo, i.e. o aumento dos preços brutos, não ficou demonstrado, como se viu a respeito os factos 58 e 60. § 144. Por outro lado, não foi de todo demonstrada a existência de uma relação direta entre um hipotético aumento dos preços brutos e o aumento dos preços líquidos, sendo certo que era às Recorridas que cabia fazer esta prova, face à impossibilidade de aplicação da presunção legal de repercussão prevista no artigo 14.º, n.º 2 da Diretiva e no artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2018. § 145. Para a formação da convicção do Tribunal a quo, este bastou-se com a circunstância de os preços brutos de lista serem os inicialmente fixados pela sede, para daí intuir que os preços líquidos seriam necessariamente por eles impactados, conjugada com a afirmação de João Cerejeira no sentido de que, para que assim não fosse, ou seja, para que os preços líquidos pudessem não ser influenciados diretamente por um aumento (não demonstrado) dos preços brutos, “os descontos praticados no período do cartel teriam que ser muito expressivos” (cf. p. 37-38 da Decisão Recorrida). § 146. O Tribunal a quo também atribuiu importância ao depoimento de Paulo Moura e Castro que especulou sobre a implausibilidade de os preços líquidos estarem desligados dos preços brutos. § 147. Porém, ambas as testemunhas confessamente desconhecem se os descontos concedidos ao longo da cadeia de distribuição foram ou não “muito expressivos”, porque a base de dados que serve de suporte à sua análise – a base de dados da EMP01... - tem apenas informação sobre os preços de lista brutos e não tem qualquer informação sobre descontos ou sobre preços líquidos (cf. designadamente, depoimento de Paulo Moura e Castro, sessão de 15.02.2023, minutos 00:32:24 a 00:32:36 do ficheiro áudio ...23 e de João Cerejeira na sessão de 09.02.2023, minutos 01:18:26 a 01:18:58 do ficheiro áudio ...23) § 148. O Tribunal a quo desconsiderou o facto de, no seu depoimento, confrontado com um exemplo que lhe foi apresentado em que o preço bruto aumentava e, não obstante, o preço líquido baixava por força do aumento (mais do que proporcional) do desconto, João Cerejeira reconheceu que esta situação é, em abstrato, possível, não tendo, porém, sido contemplada nas conclusões da sua análise, admitindo ainda que a ligação entre os preços brutos e os preços líquidos é, afinal, uma “tendência” e não uma “ligação mecânica ou perfeita” (cf. sessão de 09.02.2023, minutos 01:20:34 a 01:21:04 do ficheiro de áudio ...23) § 149. Tal como desconsiderou o facto de a testemunha Paulo Moura e Castro ter reconhecido só poderia ter a certeza de que os preços brutos condicionam necessariamente os preços líquidos “se existisse uma base de dados que o comprovasse. (…)” (cf. depoimento prestado na audiência de julgamento de 15.02.2023, minutos 00:52:20 – 00:52:37 do ficheiro áudio ...23.wma) e “(…) não podendo haver certezas porque … não existe, não é possível responder de forma … taxativa passou os 15,4 se passou rigorosamente para o preço líquido (…)” (cf. depoimento prestado na audiência de julgamento de 15.02.2023, minutos 00:32:24 a 00:32:36 do ficheiro áudio ...23) § 150. Por seu turno, o Relatório da CL de 20.01.2023 permite concluir, de forma cristalina, que existe um desligamento entre preços de lista e preços líquidos de viaturas da marca MAN, pelo menos, entre 2007 e 2020, por força do aumento crescente dos descontos ao longo do tempo. § 151. Concretamente, a Compass Lexecon fez uma análise aos dois modelos de camiões da MAN mais vendidos, tendo concluído, conforme resulta das figuras 9 e 10 da p. 41 do Relatório de Plausibilidade, que a barra azul (que representa a variação do preço final) e a barra cinzenta (que representa a variação do preço bruto de lista) variam em sentidos contrários e, mesmo quando evoluem na mesma direção, a magnitude da mudança é muitas vezes diferente. § 152. Conforme explicado por Hélder Vasconcelos “(…) o nível de desconto médio, digamos assim, em cada um desses momentos de tempo é elevado o suficiente para colocar os preços a variar em situações opostas ou com magnitudes de variação do crescimento” ( Cf. depoimento prestado na audiência de julgamento de 15.02.2023, minutos 00:52:20 – 00:52:37 do ficheiro áudio ...23.wma). § 153. As limitações apontadas pelo Tribunal a quo à prova produzida pela Recorrente a este respeito, que se traduzem na limitação temporal dos dados utilizados pela Compass Lexecon no que respeita a preços finais (2007-2020), não justificam que o Tribunal a quo, em alternativa, se tenha apoiado nas “crenças” das testemunhas das Recorridas que não têm dados nenhuns sobre descontos e preços de transação. § 154. Sobre este ponto, a testemunha Hélder Vasconcelos referiu não tem razões para crer que os resultados tivessem sido diferentes para os anos anteriores (cf. sessão de 23.05.2023, minutos 00:40:51 a 00:41:06 do ficheiro áudio ...23). § 155. A crítica dirigida pelo Tribunal a quo aos dados utilizados pela Compass Lexecon por serem exclusivamente dados de camiões MAN, não contemplando dados de outros fabricantes, não tem razão de ser, já que nos presentes autos estão causa veículos da marca MAN e não de outros fabricantes, pelo que o que importa é avaliar se houve ou não aumentos preços de camiões MAN. § 156. As suspeitas lançadas pelo Tribunal a quo quanto à “parcialidade” dos dados, por terem sido fornecidos pela Recorrente, são infundadas, desde logo porque não foi feita qualquer prova pelas Recorridas no sentido de descredibilizar os dados utilizados pela CL, cujo acesso foi inclusivamente oferecido, mediante a assinatura de um acordo de confidencialidade, o que foi recusado pelas Recorridas. § 157. De todo o modo, sempre se diga que tais dados são auditados e merecem, nessa medida, credibilidade. § 158. Face ao exposto, o facto n.º 59 não podia ter sido dado como provado, devendo ser eliminado da lista de factos dados como provados. FACTO N.º 61 § 159. O facto n.º 61 decorre necessária e logicamente dos factos 58, 59 e 60, na medida em que diz respeito à quantificação do dano que o Tribunal a quo entendeu que cada uma das Recorridas sofreu, tendo em conta o valor de aquisição das respetivas viaturas. § 160. Não tendo sido demonstrada a existência de um dano, não pode logicamente o facto n.º 61 subsistir como facto provado. § 161. Refira-se, contudo, a título subsidiário, que a quantificação do dano feita pelo Tribunal a «a quo» enferma de dois vícios: vai além do pedido deduzido pelas Recorridas ABB e Ferrovial e contém um erro nos pressupostos de cálculo, no que respeita ao montante indemnizatório fixado a respeito da Recorrida Transfrugal. Nulidade parcial da Decisão Recorrida por condenação ultra petitum § 162. Por referência à Recorrida ABB, a Decisão Recorrida é nula na parte em que excede o valor de condenação de 31.500 €, o que se traduz num valor de 10.500 € por cada um dos três veículos por si adquiridos, acrescido de juros de mora, que foi o pedido especificamente deduzido na respetiva petição inicial. § 163. Outrossim, por referência à Recorrida Ferrovial, a Decisão Recorrida é nula na parte em que excede o valor de condenação de 31.500 €, o que se traduz num valor de 10.500 € por cada um dos três veículos por si adquiridos, acrescido de juros de mora, que foi o pedido especificamente deduzido na respetiva petição inicial. § 164. No decurso do processo e até ao encerramento da discussão em primeira instância, as Recorridas ABB e Ferrovial não ampliaram ou atualizaram o pedido por si deduzido, nos termos do artigo nos termos do artigo 569.º, 2ª parte, do CC. § 165. As Recorridas ABB e Ferrovial juntaram aos autos um parecer técnico que estima um sobrecusto de 15,4% sobre o valor de aquisição dos veículos, mas não ampliaram o pedido simultânea ou posteriormente à junção do parecer. § 166. Os pareceres técnicos são meios de prova e a sua mera junção não equivale à ampliação do valor do pedido nem pode ter esse efeito automático, sob pena de violação do princípio do dispositivo. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.02.2020; processo n.º 286/17.1T8GVA.C1). § 167. Consequentemente, no que respeita à Recorrida ABB, caso o Tribunal ad quem confirmasse a Decisão Recorrida (o que apenas hipoteticamente se concebe por dever de patrocínio), o valor da indemnização fixado na Decisão Recorrida (45.458,32 €) deveria ser reduzido para a quantia de 31.500 €, devendo consequentemente os juros de mora ser recalculados, por força do disposto nos artigos 609.º, n.º 1 do CPC e 615.º, n.º 1, alínea
- e)do CPC. § 168. Por referência à Recorrida Ferrovial, caso o Tribunal ad quem confirmasse a Decisão Recorrida (o que apenas se equaciona por dever de patrocínio), o valor da indemnização fixado na Decisão Recorrida (34.134,73 €) deveria ser reduzido para 31.500 €, devendo consequentemente os juros ser recalculados, por força do disposto nos artigos 609.º, n.º 1 do CPC e 615.º, n.º 1, alínea
- e)do CPC. Erro nos pressupostos de cálculo do valor de indemnização relativo à Transfrugal § 169. O Tribunal a quo não indica expressamente como é que atualizou o valor do suposto sobrecusto relativo à Recorrida Transfrugal, constante das alíneas 61.7, 61.8 e 61.9 do ponto 61 dos factos provados. § 170. Reconstituindo os cálculos da atualização realizados pelo Tribunal a quo, a Recorrente concluiu que este terá aplicado uma taxa de 9,4% ao valor da indemnização a preços de 2018. § 171. Porém, da escassa prova produzida pela Autora Transfrugal a este respeito resultou que tal atualização, quando muito, deveria ser feita a uma taxa de 9,2% e não de 9,4% (cf. depoimento de Paulo Moura e Castro) § 172. Foi também esta a taxa de atualização referida pela Recorrida Transfrugal nas alegações finais. § 173. Assim, o Tribunal a quo deveria, quando muito, ter aplicado uma taxa de 9,2% e não de 9,4% ao valor da indemnização a preços de 2018, o que conduziria a um valor do sobrecusto atualizado a 2022 de 13.597,32 € por cada veículo, inferior ao valor de 13.622,22 € apurado pelo Tribunal a quo. § 174. Por conseguinte, caso, por absurdo, o Tribunal ad quem confirmasse a Decisão Recorrida, designadamente quanto à existência de um sobrecusto e considerasse que é possível apurar o dano com base num valor médio (quod non), então, as alíneas 61.7, 61.8 e 61.9 do ponto 61 da matéria de facto provada deveriam ser alteradas nos seguintes termos: “61.7. Relativamente ao veículo ..-BN-.0 - 13.597,32 €; 61.8. Relativamente ao veículo ..-BN-.. - 13.597,32 €; 61.9. Relativamente ao veículo ..-BN-.2 - 13.597,32 €.” § 175. Diante do exposto, o conjunto de factos incluídos nos pontos 58 a 61 da matéria de facto deveriam ter sido dados como não provados, devendo o Tribunal ad quem, no uso dos seus poderes de substituição, eliminá-los da lista dos factos provados. § 176. Caso o Tribunal entenda manter a decisão recorrida, no que evidentemente não se concede, sempre teria de alterar o facto n.º 61 nos termos supra expostos. FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS Factos que o Tribunal a quo considerou irrelevantes e que deveriam ter sido dados como provados § 177. O tema da prova B “Factos relativos à conduta ilícita e ao nexo de causalidade” compreende as seguintes alíneas: f. Das características técnicas dos camiões; g. Do processo de negociação e fixação de preços dos camiões; h. Da cadeia de comercialização dos camiões, em Portugal, durante o período da infração; i. Das características do mercado dos camiões e a efetiva concorrência entre fabricantes durante o período da infração; j. Do contexto e diferença entre preços de lista e preços de venda. § 178. Tais alíneas dizem respeito a factualidade alegada pela Recorrente para contraprova da existência de um dano e do nexo de causalidade e sobre a qual foi produzida extensa prova, quer através de pareceres técnicos quer através de prova testemunhal (em particular, depoimentos de Helder Vasconcelos, DD e EE) § 179. Na Decisão Recorrida, o Tribunal a quo não deu uma resposta de provada ou não provada à factualidade contida nas várias alíneas do Tema da Prova B. por considerar que a mesma ficou prejudicada “em face da prova produzida que “culminou na prova dos factos alegados pelas Autoras consubstanciadores dos requisitos da responsabilidade civil (cf. p. 27 da Decisão Recorrida), mas estava vinculado a fazê-lo por força do efeito vinculativo do despacho saneador. § 180. Assim, a Decisão Recorrida é nula na parte em que não se pronuncia sobre a matéria de facto que se reporta ao tema da prova B, pois o Tribunal a quo não podia demitir-se de emitir um juízo de provada ou não provado, mesmo que tivesse considerado que tal factualidade, ainda que provada, não abalava a sua (errada) convicção sobre a existência de um dano. § 181. Aliás, tal é o que parece resultar da Decisão Recorrida, pois ao longo da mesma o Tribunal a «a quo» refere-se abundantemente às características do mercado dos camiões e à forma como os preços são fixados pelos vários intervenientes em termos globalmente coincidentes com o que foi alegado pela Recorrente, o que faz presumir que o Tribunal efetivamente deu como provada a factualidade relativa ao Tema da B., apenas não a tendo considerado suficiente para abalar a sua errada convicção (leia-se presunção) sobre a existência de um dano. § 182. Face ao exposto e à prova concretamente produzida sobre esta matéria, o Tribunal ad quem deverá, ao abrigo do artigo 662.º, n.º1 do CPC e dos poderes de substituição ao Tribunal da primeira instância ali estatuídos, dar como provados os seguintes factos: § 183. Factos relativos à alínea
- a)do Tema da Prova B), que respeita às “características técnicas do mercado dos camiões” que devem ser dados como provados:
- a)Os camiões são bens específicos e direcionados às necessidades de cada cliente [cf. artigo 205.º da Contestação (equivalente aos artigos 196.º e 181.º das Contestações apresentadas no processo da Ferrovial e da Transfrugal), provado por depoimento de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:05:06 a 00:05:14 do ficheiro áudio ...23, de DD, 23.05.2023, minutos 00:10:02 a 00:12:55 do ficheiro áudio ...23 e de EE, dia 23.05.2023 minutos 00:05:49 a 00:06:45 do ficheiro áudio ...23];
- b)Os camiões são produtos intrinsecamente complexos e cada fabricante de camiões, designadamente a MAN, oferece uma ampla gama com centenas de diferentes opções e variantes [cf. artigo 206.º da Contestação (equivalente aos artigos 197.º e 182.º das Contestações apresentadas no processo da Ferrovial e da Transfrugal), provado por depoimento de HÉLDER VASCONCELOS, Hélder Vasconcelos, dia 15.02.2023, minutos 00:05:06 a 00:05:14 do ficheiro áudio ...23, de DD, DIA 23.05.2023, minutos 00:10:02 a 00:12:55 do ficheiro áudio ...23, e de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:05:49 a 00:06:45 do ficheiro áudio ...23];
- c)O portefólio de camiões comercializados pelo grupo MAN consiste num sistema modular, em que os clientes podem configurar o modelo de camião que mais lhes convém de entre uma variedade imensa de opções, partindo de um veículo-base ao qual podem acrescentar variadíssimos extras [cf. artigo 207.º da Contestação (equivalente aos artigos 198.º e 183.º das Contestações apresentadas no processo da Ferrovial e da Transfrugal), provado por depoimento de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:05:48 a 00:06:09 do ficheiro áudio ...23, de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:06:45 a 00:07:39 do ficheiro áudio ...23, e de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:13:02 a 00:14:06 do ficheiro áudio ...23);
- d)Existem, pelo menos, 20.000 modelos-base de camiões MAN, aos quais podem ser acrescentadas diversas variantes (cf. artigos 206.º – equivalente aos artigos 197.º e 182.º das Contestações apresentadas no processo da Ferrovial e da Transfrugal) – e 207.º – equivalente aos artigos 198.º e 183.º das Contestações apresentadas no processo da Ferrovial e da Transfrugal – da Contestação, provado por depoimento de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:05:48 a 00:06:09 do ficheiro áudio ...23, de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:06:45 a 00:07:39 do ficheiro áudio ...23, e de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:13:02 a 00:14:06 do ficheiro áudio ...23).
- e)A MAN não fabrica um produto homogéneo simples, mas sim milhares de modelos distintos com preços distintos (cf. artigo 208.º da Contestação – Equivalente aos artigos 199.º e 184.º das Contestações apresentadas no processo da Ferrovial e da Transfrugal –, provado por depoimento de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:05:48 a 00:06:09 do ficheiro áudio ...23, de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:06:45 a 00:07:39 do ficheiro áudio ...23, e de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:13:02 a 00:14:06 do ficheiro áudio ...23). § 184. Factos relativos ao Tema da Prova B) - alíneas b),
- c)e e): “Do Processo de Negociação e fixação de preços dos camiões”, “Da Cadeia de Comercialização dos Camiões, em Portugal, durante o período da infração” e “Do contexto e diferença entre preços de lista e preços de venda” a. O departamento central de vendas da Man Truck & Bus SE (subsidiária da Recorrente MAN SE) obtém veículos da fábrica e vende-os a empresas de vendas nacionais do grupo e a importadores independentes. (cf. artigo 244.º da Contestação apresentada no processo da ABB, provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:04:30 a 00:04:43 do ficheiro áudio ...23.wma); b. A empresa nacional do grupo MAN em Portugal é a MAN Truck & Bus Portugal, Sociedade Unipessoal Lda. (provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:23:53 a 00:24:05 do ficheiro áudio ...23.wma, e de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:38:30 a 00:38:57 do ficheiro áudio ...23.wma). c. O departamento central de vendas da Man Truck & Bus SE fixa os preços brutos de lista dos camiões; (provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:37:20 a 00:39:06 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:36:08 a 00:36:38 do ficheiro áudio ...23.wma); d. Os clientes finais não têm acesso aos preços brutos de lista, desconhecendo-os. (provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:37:20 a 00:39:06 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:36:08 a 00:36:38 do ficheiro áudio ...23.wma); e. A MAN Truck & Bus Portugal, Sociedade Unipessoal Lda. adquire os camiões à Man Truck & Bus SE a preços de transferência (cf. artigo 245.º da Contestação, provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:37:20 a 00:39:06 e minutos 00:39:10 a 00:40:57 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:36:08 a 00:36:38 do ficheiro áudio ...23.wma); f. Os preços de transferência são definidos pela sede (cf. artigo 246.º da Contestação, provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:37:20 a 00:39:06 e minutos 00:39:10 a 00:40:57 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:36:08 a 00:36:38 do ficheiro áudio ...23.wma); g. Os preços de transferência são os preços de venda grossistas para as empresas de vendas nacionais do grupo MAN, incluindo a MAN Truck & Bus Portugal, Sociedade Unipessoal Lda. (cf. artigo 248.º da Contestação, provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:37:20 a 00:39:06 e minutos 00:39:10 a 00:40:57 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:36:08 a 00:36:38 do ficheiro áudio ...23.wma); h. Sobre os preços brutos de lista incidem descontos determinados pela sede (provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:37:20 a 00:39:06 e minutos 00:39:10 a 00:40:57 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:36:08 a 00:36:38 do ficheiro áudio ...23.wma); i. No período da infração, a MAN Truck & Bus Portugal fazia mais vendas a concessionários independentes do que a clientes finais (provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:22:22 a 00:22:57 do ficheiro áudio ...23); j. O preço pago pelo cliente final (tanto nas vendas feitas pelas empresas nacionais do grupo MAN como nas vendas feitas pelos concessionários) é negociado individualmente e determinado em função de circunstâncias concretas do camião, das características do cliente (designadamente, se encomenda um maior número de camiões, terá maior capacidade negocial) (cf. artigo 227.º da Contestação, provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:24:16 a 00:30:08, 00:25:25 a 00:26:41 e 00:34:01 a 00:36:39 do ficheiro áudio ...23, de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:07:39 a 00:09:37 do ficheiro áudio ...23, e de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:08:11 a 00:09:58 do ficheiro áudio ...23); k. Os preços pagos pelos clientes finais não são transparentes (provado por depoimento de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:08:11 a 00:09:58 do ficheiro áudio ...23); l. Os concessionários fixam livremente os preços de venda aos clientes finais, decidindo autonomamente os descontos que aplicam (provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:22:57 a 00:24:16 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:05:39 a 00:08:50 do ficheiro áudio ...23.wma, de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:31:50 a 00:32:38 do ficheiro áudio ...23.wma, e de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:17:00 a 00:18:20 do ficheiro áudio ...23); m. As empresas do grupo MAN desconhecem o desconto concedidos pelos concessionários e o preço final pago pelos clientes dos concessionários (provado por depoimento prestado de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:22:57 a 00:24:16 do ficheiro áudio ...23 e minutos 00:05:39 a 00:08:50 do ficheiro áudio ...23.wma, de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:31:50 a 00:32:38 do ficheiro áudio ...23.wma, e de HÉLDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:17:00 a 00:18:20 do ficheiro áudio ...23); n. Para além do preço, há outros fatores que influem a decisão de compra dos camiões (provado por depoimento prestado por DD, dia 23.05.2023, minutos 00:24:38 a 00:25:25 do ficheiro áudio ...23). § 185. Factos relativos ao Tema da Prova B) – alínea d): “Das características do mercado dos camiões e a efetiva concorrência entre fabricantes durante o período da infração”
- a)A procura de camiões é altamente cíclica (cf. artigo 220.º da Contestação, provado por depoimento de HELDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:08:40 a 00:09:58 do ficheiro áudio ...23, de EE, dia 23.05.2023, minutos 00:05:25 a 00:05:49 do ficheiro áudio ...23, e de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:04:41 a 00:07:16 do ficheiro áudio ...23, e pelo Parecer Técnico de Plausibilidade e Análise Empírica da CL de 20.01.2023 (cf. pontos 3.24 a 3.26 e Figura 2));
- b)Os camiões são adquiridos exclusivamente por clientes empresariais (cf. artigo 221.º da Contestação, provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:15:11 a 00:15:34 e 00:33:00 a 00:34:01 do ficheiro áudio ...23);
- c)O aspeto decisivo a considerar na aquisição de um bem de investimento e, em particular de um camião, é o seu custo efetivo ao longo da sua vida útil. Os compradores de camiões levam em linha de conta vários outros fatores além do preço, tais como o custo do combustível, os custos de manutenção, os custos de assistência no pós-venda, entre outros (cf. artigo 215.º da Contestação, provado por depoimento de DD, dia 23.05.2023, minutos 00:15:48 a 00:16:54 e 00:24:38 a 00:25:25 do ficheiro áudio ...23);
- d)A estrutura de mercado é assimétrica (cf. depoimento de HELDER VASCONCELOS, dia 15.02.2023, minutos 00:10:06 A 00:14:04 do ficheiro áudio ...23 e pontos 3.27 e 3.28 e Figuras 3 e 4 do Parecer Técnico de Plausibilidade e Análise Empírica da CL de 20.01.2023). Tema da prova relativo à repercussão § 186. O Tribunal a quo errou ao julgar não provado “[q]ue as Autoras repercutiram o sobrecusto invocado nos preços praticados junto dos seus clientes” – cf. facto não provado b). § 187. Em primeiro lugar, porque as conclusões do relatório pericial sobre esta matéria, no sentido da inexistência de repercussão a jusante, foram formuladas sem que o Senhor Perito tivesse tido acesso à documentação relevante para a realização da perícia. § 188. Por um lado, a conclusão relativa às Recorridas ABB e Ferrovial é feita sem qualquer tipo de suporte documental – “não validada e não suportada”, como o próprio admitiu (sessão de 08.02.2023, cf. ficheiro áudio ...23, minutos 00:58:32 a 00:58:56) – e baseia-se apenas na afirmação destas Recorridas de que “[o] custo das viaturas não entrou na composição dos preços praticados [aos respetivos clientes]” (cf. pp. 11 e 13 do relatório pericial datado de 15.02.2022); § 189. Por outro lado, a conclusão relativamente à Recorrida Transfrugal é feita (
- i)sem que tenham sido disponibilizadas por esta faturas anteriores ao ano de aquisição das viaturas que permitissem comparar a efetiva evolução dos preços praticados e (
- ii)sem qualquer tipo de fundamentação da fixação dos preços (sessão de 08.02.2023, cf. ficheiro áudio ...23, minutos 00:11:04 a 00:12:17 e minutos 00:13:29 a 00:14:34). § 190. No que particularmente respeita à Recorrida Transfrugal, o Senhor Perito desvalorizou oscilações nos preços por reputá-las de “residuais” (cf. p. 5 dos seus esclarecimentos escritos datados de 29.04.2022), apesar de admitir que o impacto do alegado sobrecusto nos preços praticados por esta Recorrida aos seus clientes teria sido meramente residual e que preços estáveis não excluem a ocorrência de uma repercussão (sessão de 08.02.2023, cf. ficheiro áudio ...23, minutos 00:43:10 a 00:45:40). § 191. Em segundo lugar, Tribunal a quo decidiu contra a teoria económica, suportada pelas próprias Orientações da Comissão, pelo Parecer da CL de 03.09.2020 e pelo depoimento da testemunha Helder Vasconcelos, cuja competência técnica foi reconhecida e assinalada pelo Tribunal a «a quo» na Decisão Recorrida (sessão de 15.02.2023, cf. ficheiro áudio ...23, minutos 02:00:40 a 02:03:39; cf. p. 41 da Decisão Recorrida). § 192. Segundo a teoria económica (
- i)sendo o mercado em causa concorrencial e (
- ii)tendo todos os adquirentes de camiões sido afetados pelo suposto sobrecusto, uma vez que os fabricantes de camiões sancionados detinham a esmagadora maioria da quota de mercado – pressupostos estes que, aliás, a testemunha da Recorrida Transfrugal AA referiu serem presumíveis e/ou prováveis (sessão da audiência de julgamento de 08.02.2023, cf. ficheiro áudio ...23, minutos 01:29:30 a 01:30:16) –, é forçoso concluir que os adquirentes teriam com toda a probabilidade repercutido qualquer sobrecusto a jusante, se o tivessem suportado. § 193. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo suportou a sua decisão no depoimento da testemunha da Recorrida Transfrugal AA, que não deveria ter sido valorado e que é absolutamente inverosímil, por (
- i)entrar em contradição interna quanto ao período temporal dos dados em que, pretensamente, se sustenta (sessão da audiência de julgamento de 08.02.2023, cf. ficheiro áudio ...23, minutos 00:32:18 a 00:33:09); (
- ii)por ser contrário à teoria económica elementar e (iii) por não ser coerente com os lucros que disse terem sido apresentados pela Recorrida Transfrugal num período de aumento de custos, o que indicia a sua repercussão nos preços e não a sua absorção. § 194. Face ao exposto, tendo o Tribunal a quo concluído (mal) pela existência de um custo adicional, deveria ter dado como provado o seguinte facto: “[q]ue as Autoras repercutiram o sobrecusto invocado nos preços praticados junto dos seus clientes”. § 195. Caso o Tribunal ad quem conclua pela inexistência de um sobrecusto, como se impõe, a análise deste ponto fica prejudicado, pois não haverá dano passível de repercussão. Recurso da decisão sobre matéria de Direito Inexistência de um facto ilícito imputável à Recorrente MAN SE § 196. A MAN SE não praticou nem esteve envolvida na conduta descrita na Decisão da Comissão, que é causa de pedir da presente ação, e é destinatária da mesma apenas e só na qualidade de empresamãe da MTB SE e da MTB DE, sendo estas as duas entidades do grupo MAN que estiveram diretamente envolvidas na conduta sancionada (cf. ponto n.º 95 da Decisão da Comissão). § 197. O regime legal aplicável não permite responsabilizar a Recorrente MAN SE, no âmbito de um ação de responsabilidade civil extracontratual, pela infração jus-concorrencial praticada pelas MTB SE e MTB DE. § 198. Em primeiro lugar porque o artigo 3.º, n.º 2, da Lei 23/2018, que é uma disposição inovadora na medida em que configura uma responsabilidade objetiva, reveste natureza substantiva e, portanto, não é aplicável ratione temporis à presente ação, sob pena de aplicação retroativa proibida no artigo 24.º da referida lei. § 199. A imputação de responsabilidade a empresas-mãe por ilícito cometido por subsidiária representa uma exceção ao princípio da responsabilidade individual e culposa, e traduz, por conseguinte, uma limitação dos direitos fundamentais das pessoas coletivas, pelo que esta solução só pode ser aplicada quando expressamente prevista na lei. § 200. Sendo aplicável à presente ação o disposto no artigo 483.º do CC, competia às Recorridas a acto ilícito (e culposo), o que, in casu, não podia bastar-se com a mera invocação da Decisão da Comissão, pois a mesma é, por si só, insuficiente para a imputação de um ato ilícito e culposo. § 201. À data da conduta sancionada e até prolação do Acórdão Skanska, uma boa parte da doutrina entendia não ser possível a aplicação do conceito de empresa / unidade-económica no âmbito de ações de private enforcement, outra parte da doutrina interpretava o silêncio do legislador na Diretiva como intencional e demonstrativo da vontade de manter a autonomia dos tribunais nacionais quanto a esta questão e o TJUE nunca se tinha pronunciado sobre a questão. § 202. Os Acórdãos Skanska e Sumal são ambos posteriores ao termo da conduta sancionada e a solução neles adotada não é aplicável à situação em causa nos presentes autos dada a especificidade das situações ali analisadas. § 203. Face ao exposto, não se encontram verificados os requisitos do ilícito e da culpa, pelo que tal bastaria para a absolvição da Recorrente do pedido. Sem prescindir Não verificação do requisito do dano e do nexo de causalidade § 204. Afastada a possibilidade de recurso a uma presunção legal e afastada a ausência de factualidade para se poder operar uma presunção judicial, era às Recorridas que incumbia alegar e provar a existência de um sobrecusto, por um lado, e a demonstração de que esse sobrecusto era causa adequada da conduta sancionada. § 205. Também incumbia às Recorridas a prova de que o alegado sobrecusto tinha sido repercutido em toda a cadeia de comercialização. § 206. Não foi feita prova a este respeito, já que os pareceres técnicos por si apresentados têm várias fragilidades e limitações, como se viu em sede de impugnação da matéria de facto dada como provada. § 207. A ponderação entre a frágil e limitada prova produzida pelas Recorridas e a contraprova apresentada pela Recorrente, designadamente através de pareceres técnicos e da testemunha Hélder Vasconcelos, leva necessariamente à conclusão de que, se alguma dúvida ainda houvesse quanto à verificação do dano, esta teria de ser resolvida contra a parte que tinha o ónus da prova do dano, como decorre do artigo 414.º do CPC. Subsidiariamente, repercussão do hipotético sobrecusto § 208. Como se viu no recurso quanto à matéria de facto (cf. capítulo 3.4.2.1.), o Tribunal a quo, considerando (erradamente) provado a existência de um sobrecusto, deveria ter dado como provado “[q]ue as Autoras repercutiram o sobrecusto invocado nos preços praticados junto dos seus clientes” – facto não provado
- b)(cf. p. 27 da Decisão Recorrida). § 209. Tendo o Tribunal a quo concluído que “os critérios da lógica e da experiência comum” ou “o princípio da normalidade do acontecer” ditam que, quando os fabricantes de camiões aumentam os preços de lista isso se repercute na mesma proporção e necessariamente nos preços de venda e, águas abaixo, na cadeia de distribuição – cf. pp. 32 e 81 da Decisão Recorrida – , então esse mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado à repercussão do alegado sobrecusto pelas Recorridas nos preços que cobram aos seus clientes. § 210. Assim, para a hipótese de improcedência da primeira parte do presente recurso, com a confirmação no todo ou em parte da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, deve nesta parte conceder-se provimento ao recurso, operando-se uma redução equitativa do montante do sobrecusto por via da repercussão pelas Recorridas nos preços dos serviços por elas cobrados, absolvendo-se a ora Recorrente total ou parcialmente do pedido. Subsidiariamente: errada quantificação dos juros de mora § 211. A título subsidiário, e apenas para o caso de o Tribunal ad quem confirmar a Decisão Recorrida na parte em que esta condenou a Recorrente ao pagamento de uma indemnização às Recorridas, sempre se dirá que o valor dos juros terá de ser substancialmente reduzido, já que o Tribunal incorreu em quatro principais erros no cálculo dos juros: § 212. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo desaplicou incorretamente o artigo 805.º, n.º 3, 2.ª parte do CC, que estabelece a regra de que na “responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação” e estipulou, invocando o princípio da efetividade, que os juros são devidos desde a data de aquisição dos veículos por cada uma das Recorridas, sob pena de estas não serem ressarcidas pela perda de oportunidade de disporem do capital. § 213. Porém, a Diretiva não impõe a cobrança de juros desde o tempo da produção do dano, não prescreve que os lesados têm genericamente o direito a lucros cessantes (a menos, claro, que deles façam prova) e a ressarcibilidade da desvalorização monetária motivada pelo decurso do tempo, que se encontra referida na Diretiva (Considerando 12), encontra-se salvaguardada no direito interno, tanto pelo mecanismo da correção monetária previsto no artigo 566.º, n.º 2, do CC (utilizado pelo Tribunal a quo), como pela obrigação de pagamento de juros de mora (a contar da data da citação ou, se aplicada a referida correção monetária, desde a respetiva decisão atualizadora). § 214. Ao interpretar e aplicar as normas do artigo 805.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, segunda parte, do Código Civil, em articulação com o princípio da efetividade e o disposto no artigo 101.º do TFUE, no sentido de, num caso em que o crédito é ilíquido e emerge de responsabilidade civil por facto ilícito, serem cobrados juros de mora a partir da data da verificação do dano e não desde a data da citação, a decisão recorrida viola o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos no artigo 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca. § 215. Adicionalmente, deve ainda entender-se que as normas do artigo 805.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, segunda parte, do Código Civil, interpretadas e aplicadas no sentido de, em homenagem ao princípio da efetividade do direito da União Europeia, e mesmo na ausência de norma expressa deste direito em tal sentido, admitir que o início da contagem dos juros coincida com o momento da verificação do dano, viola o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos no princípio do Estado de direito previsto no artigo 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca. § 216. Em segundo lugar, o Tribunal a quo cumulou, por referência ao mesmo período temporal, a atualização monetária e juros de mora, o que não podia ter feito porque o mecanismo da correção monetária, previsto no artigo 566.º, n.º 2, do CC e o pagamento de juros de mora desempenham idêntica finalidade: evitar que a depreciação monetária no decurso do tempo entre a produção do dano e a fixação da indemnização prejudique o lesado. § 217. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, em tudo aplicável aos presentes autos mesmo tendo a atualização monetária sido feita por referência a uma data anterior à da sentença, fixou jurisprudência no sentido de que apenas se contam juros desde a decisão atualizadora de primeira instância. Como tal, apenas na falta de atualização, os juros de mora podem ser contados a partir da citação. § 218. Tendo o Tribunal a quo atualizado os valores de indemnização até 31.12.2022, só a partir dessa data poderiam vencer-se juros de mora. § 219. Em terceiro lugar, o Tribunal desaplicou a regra prevista no artigo 310.º alínea d), segundo a qual os juros prescrevem em 5 anos, invocando novamente, sem fundamento atendível, o princípio da efetividade. § 220. Da Diretiva concluir-se com segurança que não há qualquer incompatibilidade entre o regime da prescrição da obrigação de juros constante do artigo 310.º, alínea d), do CC e o regime dela resultante. § 221. O direito singular a cada prestação de juros pode ser afetado pelo decurso do tempo de modo distinto do direito unitário às diversas prestações, sem que tal se traduza numa restrição grave aos direitos conferidos pelo Direito da UE, sendo que a própria Diretiva procura obstar a atribuição de indemnizações excessivas, de índole punitiva (art. 3.º n.º 3) § 222. Ao interpretar e aplicar a norma do artigo 310.º, alínea
- d)do CC, em articulação com o princípio da efetividade e o disposto no artigo 101.º do TFUE, no sentido de considerar não prescritos juros vencidos há mais de cinco anos, a decisão recorrida viola o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos no artigo 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca. § 223. Adicionalmente, deve ainda entender-se que a norma do a norma do artigo 310.º, alínea
- d)do CC, interpretada e aplicada no sentido de, em homenagem ao princípio da efetividade do direito da União Europeia, e mesmo na ausência de disposição deste direito que imponha tal solução, admitir a condenação de uma parte no pagamento de juros de mora vencidos há mais de cinco anos, viola o princípio da proteção da confiança e da certeza jurídica ínsitos no princípio do Estado de direito previsto no artigo 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, o que desde já se invoca § 224. Em quarto lugar, o Tribunal a quo calculou o valor dos juros relativamente às viaturas ..-..-RM, ..-DT-.., ..-DT-.6 tomando por referência datas erradas, anteriores à efetiva aquisição dos veículos, o que se traduz num valor de juros (se algum fosse devido, que não é) superior (cf. tabela do § 1059 das alegações e §§ 1064 e 1069 onde se indicam os valores corretos dos juros). § 225. Ademais, por referência aos veículos ..-BN-.0, ..-BN-.. e ..-BN-.2, o valor dos juros está incorretamente calculado porque o valor do capital resulta de uma atualização incorreta do valor de sobrecusto apurado, pelo que, caso, por absurdo, a Decisão Recorrida fosse confirmada, sempre teriam de ser feitas as correções indicadas na tabela constante do § 1071 das presentes alegações. Inexistência de um facto ilícito imputável à Recorrente MAN SE (As conclusões n.ºs 226 a 237 foram suprimidas mediante pedido de rectificação homologado por despacho de 17.10.2023) Nestes termos e nos mais de Direito:
- a)Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com isso revogando-se a Decisão Recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré/Recorrente dos pedidos;
- b)Subsidiariamente, deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a Decisão Recorrida, revendo-se a taxa de sobrecusto fixada pelo Tribunal recorrido à luz dos factos e da prova produzida nos presentes autos, tendo-se presente os limites máximos de condenação das Recorridas ABB e Ferrovial quanto ao valores peticionados e tendo em conta que eventuais juros de mora só são devidos a contar da data da atualização do valor da indemnização, ou na falta de atualização, desde a citação;
- c)Em qualquer caso, reduzir-se qualquer hipotético sobrecusto, por via da repercussão total ou parcial do sobrecusto por parte das Recorridas no valor cobrado pelos serviços prestados com recurso às viaturas em causa nos presentes autos. ABB, S.A., e FERROVIAL SERVIÇOS, S.A., responderam às alegações de recurso sem apresentar conclusões, tendo sustentado a manutenção do julgado. Também a Sociedade TRANSFRUGAL – TRANSPORTES DE FRUTAS DE PORTUGAL, S.A., respondeu ao recurso sem apresentar conclusões e sustentando a improcedência total do recurso. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar: