Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 577/12.8TBCSC-A.L1-7 Relator: PEDRO BRIGHTON Descritores: MENOR MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO PROPORCIONALIDADE PROGENITOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/05/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: I- A escolha da medida de promoção e protecção deve ser proporcional e adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra. II- Não se justifica alterar a medida provisória de promoção e protecção de acolhimento em instituição quando a progenitora, apesar de estar empenhada em mudar o seu rumo de vida, apresenta alterações muito recentes e ainda pouco consistentes no seu modo de vida. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- O M.P. instaurou o presente processo de promoção e protecção referente aos menores : -RV, nascido a .../2008. -GV, nascido a .../2011. Os menores são filhos de CR e de CM O M.P. requereu a aplicação, a favor dos menores, de medida provisória de acolhimento institucional. 2- Por despacho de .../2012, o Tribunal de 1ª instância aplicou aos menores a medida provisória de acolhimento em instituição, ao abrigo dos artºs. 35º nº 1, al.
- f)e 92º nº 1 da L.P.C.J.P. (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99 de 1/9, com as alterações introduzidas pela Lei 31/20003 de 22/8). Vieram os menores a ser acolhidos no CAT “Mimar”, sito no E.... 3- Em .../2013 foi proferido despacho a proceder à revisão da medida constando de tal decisão : “Do relatório da ECJ, datado de .../2013, decorre que a progenitora demonstrou algum investimento na reestruturação do seu modo de vida. No entanto, no interesse dos menores, impõe-se aferir da consistência de tal alteração. Como decorre do despacho que aplicou a medida de acolhimento institucional, não eram prestados aos menores os necessários cuidados e o menor RV demonstrava perturbação emocional. Se e quando a progenitora consolidar alterações no seu modo de vida, de forma a garantir que os menores beneficiem de todos os cuidados (ao nível da alimentação, higiene e educação) a que têm direito, a medida a aplicar será alterada. Neste momento, como promovido, mantenho, por 6 meses, a medida aplicada, por entender que a mesma continua a ser necessária para assegurar o pleno desenvolvimentos dos menores. Notifique”. 4- Desta decisão interpôs a mãe dos menores recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões (cuja numeração se inicia com o artigo 68º) : “68º- No que se refere à impugnação da decisão relativa à matéria de facto art. 685º-B do CPC, tendo em conta a nova factualidade constante dos autos corroborada pela prova documental de folhas 21 a 24, e 108 a 113, folhas 70ss, folhas 45 a 48, folhas 60, folhas 66, folhas 74 ss, requerimento da progenitora a pedir alteração da medida de promoção e entrega dos menores a si e respectivos fundamentos e documentos, decisão e fundamentos de .../2012, relatório pericial de folhas 394 a 401, relatório da ECJ de .../2013 a folhas 358 a 360, impunha-se uma decisão obrigatoriamente diferente daquela que mantém por mais seis meses a medida de institucionalização dos menores, antes no sentido de entrega dos menores ao lar familiar concretamente à ora Apelante e progenitora, por não mais existir fundamento de perigo ou risco para manter os menores em instituição 69º- A decisão do Tribunal vai mesmo contra o relatório pericial psicológico anexo aos autos a folhas 394 a 401, que assegura “não haver indicadores que obstem ao desempenho da função maternal e bem como não há factos que desaconselhem ao exercício da função cuidadora por parte da progenitora”. 70º- A decisão do tribunal vai contra o próprio relatório da ECJ constante dos autos a folhas 359 a 360 que também reconhece que a progenitora está “com uma postura motivada e, que se encontra organizada profissionalmente com uma nova casa limpa e organizada. 71º- No que respeita à VIOLAÇÃO DO DIREITO ART. 685º-A nº 2 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal “a quo” de manutenção da medida tutelar de acolhimento em instituição, art. 35º alínea
- f)da LPCJP, violou não só normas legais, como constitucionais mas também princípios gerais de direito, a saber Artigos 69º, 18/2º, e 36º nº 5 da constituição da republica Portuguesa, art., 3º nº 1, art. 4º alíneas
- a)e
- e)da LPCJP, e ainda o art. 9º da convenção das Nações unidas das crianças. 72º- Nos termos do art., 69º da constituição da República Portuguesa, a intervenção do estado deve ter um carácter excepcional e subordinar-se a princípios da necessidade e da proporcionalidade consagrados no art. 18, nº 2 da lei fundamental que diz “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 73º- No caso em apreço, a Apelante e progenitora fundamenta a não manutenção da medida provisória de acolhimento em instituição dos seus filhos, por inexistir perigo ou risco para a vida, saúde e integridade dos menores, tendo em conta toda a factualidade supra exposta, ou seja a decisão viola os artigos 69º, 18/2 e 36º nº 5 todos da CRP, e ainda o art. 3º nº 1 da LPCJP por não estar preenchido. 74º- Mas também o direito das crianças a não serem separados dos seus pais contra a vontade destes, art. 9º da convenção das Nações unidas das crianças, mais uma vez a decisão viola a lei, a mãe, ora Apelante não mais concorda ver-se afastada dos seus filhos. 75º- Só haverá legitimidade de intervenção ou manutenção de medidas de promoção nos casos em que se verifica que os menores se encontram em situação de risco ou perigo, o que não é, passados mais de um ano o caso, tendo em conta os fundamentos já aludidos. 76º- Por outro lado o artigo 4º da LPCJP estabelece os princípios orientadores da intervenção para a promoção e protecção e menores em risco e entre aqueles está a alínea
- e)do art. 4º da LPCJP que aponta para que a intervenção seja necessária e adequada à situação de Perigo em que o menor ou jovem se encontrem no momento em que a decisão é tomada, e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade, e também aqui a decisão é violadora da lei uma vez que a não há mais necessidade de manter tal medida de afastamento dos menores da progenitora. 77º- Entende a Apelante que a manutenção por mais tempo de aplicação de uma medida tão extrema a duas crianças tão jovens não é o caminho que melhor serve os seus interesses violando-se assim o superior interesse das mesmas, art. 4º alínea
- a)da LPCJP. Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, impõem-se a alteração da decisão de manutenção dos menores em acolhimento em instituição por mais seis meses, devendo ordenar-se a entrega dos menores à Recorrente, ora progenitora com fundamento nas violações supra invocadas”. 5- O M.P. apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões : “1- A decisão recorrida não violou as normas invocadas, antes interpretou e aplicou de forma correcta o direito aos factos dados como provados. 2- A manutenção da medida de acolhimento institucional é neste momento a que melhor assegura os direitos e interesses destas crianças. 3- Pelo que não nos merece qualquer censura a douta decisão recorrida, nem quanto à manutenção da medida aplicada, nem quanto à sua duração, já que neste momento é a que melhor acautela e defende os superiores interesses destas crianças. 4- Já que quanto a nós, neste momento, o que se justifica, como dissemos em sede de promoção, é a manutenção da medida de acolhimento institucional em benefício das crianças. 5- Aliás, face à posição da ECJ, que a fls. 360 informou: “tendo em consideração que já há cerca de um ano a progenitora demonstrou algum investimento na reestruturação do seu modo de vida, tendo o mesmo sido pouco consistente, não nos parece adequado nesta altura, tendo em conta que as alterações são muito recentes e não se encontram devidamente sedimentadas, promover os contactos dos menores com a mesma fora do contexto institucional” e mais à frente: “desta forma ....não achamos oportuno que os menores visitem a família materna, criando-se assim expectativas que poderão vir a colidir com o projecto de vida das crianças, o que poderá acrescer a um maior sofrimento interno e relacional”. 6- Entendeu assim a ECJ que neste momento, não era do interesse das crianças passarem o domingo de Páscoa em casa da mãe, pelo que não se compreende que a mãe pretenda que os filhos sejam já entregues aos seus cuidados, sem haver uma fase prévia de avaliação de fins de semana e eventualmente de férias com a mãe para ver como decorrem e se o projecto que a mesma apresenta é consistente. 7- Pelo que a fls. 403, em.../2013, na sequência da informação prestada pela ECJ a fls. 358 a 360, nem sequer foi autorizada a saída dos menores no domingo de Páscoa a casa da mãe, podendo esta visitar os filhos na Instituição nesse dia. 8- Assim, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente e isto porque entendemos que a única medida que pode produzir efeito útil, na situação em apreço, é a medida institucional, precisamente, a medida aplicada e não qualquer outra medida, nomeadamente a medida não institucional defendida pela recorrente de entrega dos filhos aos seus cuidados. 9- Entendemos que a decisão recorrida, respeitou os critérios estabelecidos na LPCJP e aplicou e muito bem a medida capaz de produzir o efeito útil desejado, a de promover os direitos destas crianças e a as proteger, pelo que não nos merece qualquer censura. 10- Dentro dos dois projectos de vida diferentes para estas crianças, Vexas apreciarão qual deles, neste momento, defende de melhor forma os direitos destas crianças e decidirão tendo em conta a defesa dos superiores interesses destas crianças, fazendo com sempre a devida Justiça”. * * * II – Fundamentação
- a)A matéria de facto provada a considerar, é a seguinte : 1- RV, nasceu a .../2008. 2- GV, nasceu a .../2011. 3- Os menores são filhos de CR e de CM. 4- Por despacho de .../2012, o Tribunal de 1ª instância aplicou aos menores a medida provisória de acolhimento em instituição. 5- Tal medida foi revista e mantida. 6- Aquando do decretamento da medida apurou-se que : -Os pais dos menores mantinham um relacionamento conflituoso, tendo havido intervenção policial por várias vezes. -Já se separaram e reconciliaram por várias vezes. -A progenitora consome haxixe. -Os pais não trabalhavam. -Em .../2011, o pai deu entrada no Hospital de C... por intoxicação voluntária de drogas e medicamentos. -Foi encaminhado para consultas de psiquiatria, às quais faltou. -O pai dos menores padece de depressão mas recusa tratar-se. -O RV demonstrava perturbação emocional. -Na escola não estava integrado com os seus pares, chorava e tinha tiques nas mãos. -O RV não era assíduo na escola. -O GV chegava à creche com roupas a cheirar a tabaco e, por vezes, de pijama. -A avó materna padece de doença na bexiga e subsiste com uma pensão no valor de 440 €, com a qual sustenta um filho que com ela vive e está desempregado. -A avó materna apenas se prontifica a tomar conta do GV. 7- Em .../2013, o I.M.L. elaborou uma perícia psicológica à mãe dos menores, tendo concluído que : “(…) não se encontram indicadores que obstem ao desempenho da função maternal”. Mais se refere que : “Na hipótese de lhe serem atribuídas responsabilidades parentais, afigura-se importante assisti-la tecnicamente, para dotá-la, apoiá-la e reforçá-la nas competências sócio e psico educativas, atendendo ao facto se se encontrar numa fase de maior fragilidade devida a experiências de acentuada carga emocional decorrente de mudanças no passado recente da sua vida”. 8- A ECJ de O... elaborou, em .../2013, informação social, onde dá conta que : -As mudanças positivas que a mãe dos menores demonstrou ter efectuado são muito recentes e ainda pouco consistentes. -Desde Fevereiro de 2013 que a mãe dos menores vive com o namorado e com uma amiga, num apartamento com boas condições de habitabilidade. -A mãe dos menores trabalha como empregada de limpeza, auferindo um rendimento de cerca de 400 € mensais. -Por vezes faz trabalhos de artesanato e na área da estética. -A amiga com quem a mãe das menores reside está disposta a ajudá-la e apoiá-la. -Já em Março de 2012 a mãe dos menores tinha apresentado alguma evolução na sua organização pessoal e profissional, mas, pouco tempo depois, acabou por ser despedida, acabando essa reestruturação do seu modo de vida por ser pouco consistente. 9- Na informação de .../2013 a ECJ de O... entendeu não ser oportuno que os menores estivessem com a mãe fora do contexto institucional.
- b)Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente, a única questão sob recurso consiste em determinar se deve, ou não, ser mantida a medida de promoção de acolhimento em instituição a título provisório decretada nos autos.
- c)Vejamos : O artº 69º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito das crianças “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”, acrescentando o nº 2 que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”. Dando consecução a esse princípio constitucional, a Lei nº 147/99, de 1/9, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.), entretanto alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, a qual tem por objecto “a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (artº 1º). A intervenção para a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos Tribunais (artº 6º da L.P.C.J.P.), sendo legítima quando se verifiquem os pressupostos enunciados na lei (artº 3º da L.P.C.J.P.), nomeadamente, “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (nº1 do preceito), exemplificando o legislador várias situações em se considera que a criança ou jovem está em perigo (nº 2 do preceito). A intervenção daquelas entidades para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo está sujeita à obediência dos princípios elencados no artº 4º da L.P.C.J.P., desde logo, o “interesse superior da criança e do jovem” (al. a)) ; entre eles e com relevo para o caso, assinalam-se, ainda, os princípios da “intervenção precoce” (al. c)), da “intervenção mínima” (al. d)), da “proporcionalidade e actualidade” (al. e)) e da “audição obrigatória e participação” da criança ou jovem (al. i)). A finalidades das medidas de promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens em perigo encontram-se enunciadas no artº 34º da L.P.C.J.P., consistindo em “afastar o perigo em que se encontram” (al. a)) ; “proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral” (al. b)) ; e, “garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso” (al. c)). Por seu turno, as medidas de promoção e protecção encontram-se tipificadas no artº 35º nº 1 da L.P.C.J.P., entre elas constando o “acolhimento em instituição” (nº 1, al. f)), resultando do nº 2 do normativo, que podem ser decididas a “título provisório”. Com a epígrafe “Medidas provisórias”, o artº 37º da L.P.C.J.P., vem em seguida dizer quando é admissível a aplicação dessas medidas e a sua duração, dele resultando que são aplicáveis em dois tipos de situações distintas : “nas situações de emergência” ou “enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”. Em qualquer dos casos, a sua duração não pode prolongar-se por mais de seis meses. Finalmente, quanto aos “Procedimentos de urgência”, previstos no Capítulo VII da L.P.C.J.P., referem-se os artºs. 91º e 92º. Dispõe o artº 91º nº 1 da L.P.C.J.P. o seguinte : “Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais”. Este procedimento urgente destina-se a acudir a situações em que se verifique existir “perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física” da criança ou do jovem, desde que simultaneamente “haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto”. Verificados aqueles pressupostos, qualquer das entidades referidas no artº 7º da L.P.C.J.P. ou as comissões de protecção, devem intervir com o objectivo de assegurar a “protecção imediata” da criança ou do jovem, para o efeito tomando as medidas adequadas e solicitando a intervenção do Tribunal ou das entidades policiais. A comunicação dessas situações ao Tribunal cabe ao Ministério Público, através de requerimento, determinando a prolação de decisão judicial provisória, no prazo de 48 horas, “confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem” (artº 92º nº 1 da L.P.C.J.P.). Para tomar a decisão, o Tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões (artº 92º nº 2 da L.P.C.J.P.). Daqui resulta, pois, que naquelas situações, quando “haja oposição” dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, às entidades referidas no artº 7º da L.P.C.J.P. ou às comissões de menores, cabe a intervenção imediata para tomar as medidas adequadas, mas não para aplicar a medida provisória. A aplicação da medida cabe ao Tribunal, se disso for caso, nos termos previstos no artº 92º nº 1 da L.P.C.J.P.. Diferentemente, quando não haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, perante uma situação que igualmente seja de urgência, já as comissões de protecção podem aplicar qualquer medida provisória de protecção que considere adequada, excepto a confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção (artº 35º nº 1, al.
- g)da L.P.C.J.P.),, no âmbito da competência atribuída pelo artº 38º da L.P.C.J.P., onde se dispõe o seguinte : “A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais ; a aplicação da medida prevista na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos Tribunais”.
- d)Ora, as medidas provisórias são aplicadas nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. No caso presente os factos apurados levam a concluir que os menores se encontravam numa situação de perigo que justificou e determinou a intervenção do Estado, no sentido de os proteger de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Os factos apurados “ab initio” reflectem uma situação de perigo, porque os progenitores mantinham discussões permanentes, que levaram a diversas intervenções policiais, a mãe dos menores era consumidora de haxixe e nenhum dos progenitores tinha trabalho ; acresce que o pai recusava tratar a sua depressão. Esta conduta dos pais dos menores colocou em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos mesmos. Estes comportamentos dos progenitores afectaram de forma grave a segurança e equilíbrio emocional dos menores e por isso, constituíam um factor de risco para o seu desenvolvimento, tratando-se de comportamentos graves, atendendo ao seu carácter continuado. Veja-se que o RV apresentava perturbações emocionais e nem sempre era levado à escola. Por outro lado o GV quando ía à cresce a sua roupa cheirava a tabaco e chegou a ir de pijama. Ora, não resulta dos factos provados elementos que permitam concluir que a situação de perigo que determinou a aplicação da medida provisória cessou e que a progenitora dos menores está em condições de os acolher na sua actual morada, assumindo as responsabilidades parentais. Na data em que foi proferido o despacho sob recurso, os elementos que constavam dos autos davam notícia que a progenitora estava empenhada em mudar o seu rumo de vida, mas as alterações, ainda que positivas, eram muito recentes e ainda pouco consistentes. Vivia ela com um namorado e uma amiga, o seu trabalho não era certo. Mas a verdade é que já anteriormente a mãe dos menores tinha tentado alterar o seu modo de vida, mas sem êxito. Não existem, assim, elementos nos autos que permitissem concluir que a progenitora reunia condições para acolher e assumir a educação das duas crianças. Associado a estes aspectos, não podemos esquecer a particular natureza da personalidade da progenitora dos menores, delineada e analisada na perícia psicológica que consta dos autos da qual ressalta que aquela apresenta fragilidades no plano interpessoal, que derivam da sua imaturidade e inconstância comportamental. Apesar de na mesma avaliação se concluir que não se encontram indicadores que obstem ao desempenho da função maternal, no mesmo relatório também se anota que a progenitora tem limitações, razão pela qual, a serem-lhe atribuídas responsabilidades parentais, será necessário “assisti-la tecnicamente para dotá-la, apoiá-la e reforçá-la nas competências socio e psico educativas”. A situação de perigo para os menores é, pois, séria, grave e actual, o que justificou e justifica a intervenção do Tribunal no sentido de promover a adopção de medidas provisórias de promoção dos direitos e de protecção dos menores. Acresce que na data em que foi proferido o despacho o Tribunal não dispunha de outros elementos para fazer um diagnóstico diverso da situação.
- e)Na escolha da medida, o Tribunal, em obediência ao princípio da proporcionalidade e actualidade deve considerar a intervenção adequada e necessária à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. De igual forma, a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (artº 4º al.
- f)da L.P.C.J.P.). Na escolha da medida adequada cumpre ponderar o princípio da prevalência da família, no sentido de na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção (artº 4º al.
- g)da L.P.C.J.P.). A lei prevê no acima citado artº 35º da L.P.C.J.P., de forma taxativa, as medidas de promoção e protecção. As medidas são classificadas em dois tipos, segundo uma ordem de preferência : -Medidas a executar em meio natural de vida – artº 35º als. a), b),
- c)e d). -Medidas de colocação – artº 35º als. e),
- f)e g). No caso presente foi aplicada aos menores a medida provisória de promoção e protecção de acolhimento em instituição e face aos elementos de facto apurados e atento o que acima expusemos, não se justifica qualquer alteração. Conclui-se, assim, que perante a situação e os elementos de facto em análise, na data em que foi proferido o despacho em recurso, a decisão não merece censura e apenas essa decisão se justificava.
- f)Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente, pelo que o recurso soçobra não merecendo qualquer censura a decisão sob recurso. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas : Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 5 de Novembro de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca)