Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 189/11.3TBFUN.L1-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO CONTITULARIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/12/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - A questão da propriedade da quantia de depósito bancário é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado). - A presunção de contitularidade em partes iguais do dinheiro depositado, embora se não encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, pode retirar-se do regime definido pelos artigos 512º e 516º do Código Civil, relativos às “obrigações solidárias”. Dele resulta que, em caso de pluralidade de credores solidários, “nas relações entre si, presume-se que os (…) credores solidários comparticipam em parte iguais (…) no crédito”. - Esta presunção pode ser ilidida nos termos do art.º 350.º do Código Civil. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO M... veio propor ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra M..., pedindo que seja declarado o direito da herança de M..., como titular dos depósitos efetuados nas contas a prazo e à ordem no banco B..., sediada no Funchal, bem como que a ré seja condenada a restituir à herança de M... o valor de 12 709,02 euros que levantou das contas referidas, valor acrescido de juros desde a data dos levantamentos até integral pagamento. Subsidiariamente, pede que seja a ré condenada a pagar à mencionada herança a referida quantia, a título de indemnização por danos, com juros; ainda, e subsidiariamente, pede que seja a ré condenada a pagar à herança em causa a referida quantia pelo empobrecimento, com juros. Alega, em síntese, que no dia 26 de Março de 2009, faleceu M... A autora figura como herdeira na respetiva escritura de habilitação de herdeiros. A falecida era cliente depositante do banco B... agência do Funchal. A falecida detinha, em Março de 2009, doze depósitos a prazo e que totalizavam o montante global de 23.043,43 euros. Na conta depósito à ordem nº 190002203127710, detinha a falecida o montante de 2.374,61 euros; além dela, partilhava a titularidade desta conta a Ré, M... A falecida ..., irmã da autora e a ré viveram juntas durante anos. A falecida dedicava-se à realização de bordados por conta de outrem; auferindo retribuições pelos trabalhos realizados e fazendo durante anos poupanças que depositou nas identificadas contas, chegando a realizar pequenos empréstimos à família quando esta a si recorria. Com a morte de M... a Ré, não obstante ter consciência de que os fundos não lhe pertenciam, tomou partido da co-titularidade que partilhava com a falecida nas contas desta e ordenou levantamentos e transferências das contas a prazo e à ordem, tendo ficado os respetivos saldos com zero euros. Apesar de ser a primeira titular das contas, a ré sabia que a totalidade dos valores depositados e seus rendimentos não lhe pertenciam e que apenas figurava como primeira titular por ser a morada da sua casa que figurava no banco. A Autora interpelou a Ré para que esta procedesse à devolução das referidas quantias, o que até hoje não aconteceu. Regularmente citada, contestou a ré, no essencial, excecionando a ilegitimidade da autora, impugnando alguns dos factos alegados pela autora e apresentando a sua versão dos mesmos. A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção deduzida. No despacho saneador, foi julgada improcedente a referida excepção da ilegitimidade. Decorridos todos os trâmites legais foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, “declarou que a herança de M... é titular de metade dos valores que estavam depositados nas contas bancárias do BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, com os n.ºs 19000220312 e 190002203127710, à data da morte daquela” “condenou a ré a restituir à autora a quantia de 12.709 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à tava legal de 4%, desde a data da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento”. Inconformada com a sentença proferida, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: A – A conta bancária identificada nos autos era uma conta solidária, sendo co-titulares a ora Apelante e a falecida, M.... B – Essa conta foi sempre movimentada, com depósitos e levantamentos apenas pela ora Apelante, já que a falecida, M..., nunca a movimentou, nem com depósitos, nem com levantamentos. C – A falecida, M..., vivia com a ora Apelante, sendo esta quem geria a casa e comprava a comida e produtos de limpeza e recebia daquela, mensalmente, uma quantia que foi variando no tempo, destinada à sua comparticipação nas despesas da casa. D – Após a reforma, acordaram que esta quantia passasse a corresponder ao valor da pensão da M..., entregando esta, mensalmente, à ora Apelante, o respectivo vale de correio, para que esta o levantasse e utilizasse naquelas despesas. E – A ora Apelante, de posse do vale de correio, depositava-o na sua conta bancária, tendo a falecida participado como co-titular nessa conta apenas para possibilitar o depósito desse vale. F – Nos depósitos solidários, o direito de cada co-titular poder movimentar a conta sozinho não se confunde com a propriedade dos fundos depositados. G – Na conta solidária, deve presumir-se que os seus titulares comparticipam em partes iguais no depósito, sempre que da relação jurídica não resulte que são diferentes as suas partes ou que só um deles é titular – art. 516º do Cód. Civil. H – Nos termos do nº 2 do art. 350º do Cód. Civil, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário. I – De uma correcta análise crítica de prova produzida se conclui que os fundos depositados na referida conta bancária pertenciam exclusivamente à ora Apelante, pelo que esta nada deve restituir à herança da falecida Maria Zita da Silva Vieira. Nestes termos e nos de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se totalmente a ora Apelante, como é de Justiça. Nas suas contra alegações, a Apelada pugnou pela confirmação da sentença recorrida. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1-No dia 26.03.2009, faleceu M..., no estado de solteira e com última residência habitual na Rua ... (alínea A) da matéria de facto assente). 2- Consta da habilitação notarial de herdeiros, exarada a 18.09.2009, que a falecida M... não deixou descendentes bem ascendentes vivos, tendo deixado como únicos herdeiros os seus seis irmãos germanos, entre os quais a aqui autora M... (alínea B) da matéria de facto assente). 3- A falecida M... e a aqui ré M... eram co-titulares de conta bancária no B..., com o nº 19000220312, que apresentava, em 27.02.2009 um saldo no depósito à ordem de € 2.374,61 (conta nº 190002203127710), e um saldo de depósito à ordem de € 23.043,43, no total de € 25.418,04 (alínea C) da matéria de facto assente). 4- A falecida M... e a aqui ré M..., viveram e coabitaram na mesma casa durante muitos anos (alínea D) da matéria de facto assente). 5- A M... dedicava-se à realização de trabalhos de bordados por conta de outrem, atividade de que auferia rendimentos (alínea E) da matéria de facto assente). 6- Das suas poupanças chegou a realizar empréstimos a seus familiares quando esta a si recorria (alínea F) da matéria de facto assente). 7-A aqui ré, após o falecimento da M... procedeu ao levantamento e ou transferência bancária dos saldos das contas à ordem e a prazo, mencionados em
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.