Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17578/20.5T8LSB.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO INCUMPRIMENTO DO MANDATO PERDA DE CHANCE ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário:[1] I - O advogado, no cumprimento do mandato forense, está sujeito, para além de outras obrigações, ao dever específico previsto no artigo 100º, n.º 1,
- b)do Estatuto da Ordem dos Advogados, qual seja, o de «tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade». II - O cumprimento desse dever não integra a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios e não de resultado. A sua violação, porém, pode implicar responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante. III – No âmbito da responsabilidade civil do advogado por incumprimento do mandato há que distinguir o dano perda de chance processual do dano não patrimonial eventualmente causado pela actuação do mandatário ao não praticar o acto devido, que será um dano não patrimonial final, cuja ressarcibilidade depende da prova, entre os demais requisitos previstos no artigo 496º do Código Civil, dos sofrimentos morais do mandante e do nexo de imputação objectiva entre estes e o facto ilícito. IV - A perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um acto ilícito integrará um dano autónomo ressarcível, desde que seja consistente e séria, ou seja, com elevado índice de probabilidade. V - Uma oportunidade é consistente se é sólida e é sólida se é real; para esse efeito há que demonstrar que a probabilidade de ganho de um recurso extemporaneamente interposto era razoavelmente elevada, uma “possibilidade real” de sucesso, que se malogrou, em resultado da perda de oportunidade processual, atentando ao que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal do recurso frustrado em termos de o sucesso da chance se apresentar superior à possibilidade do insucesso. VI - O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). [1] Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A …[1] intentou contra B … E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R.L.[2]; B …, advogado[3] e C …[4] a presente acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor do seguinte valor: a. A quantia de 700 000,00 € (setecentos mil euros), dos quais 600 000,00 € (seiscentos mil euros) a título de danos patrimoniais e 100 000,00 € (cem mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a data da citação. Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte[5]: Ø Em Outubro de 2011 o autor ingressou na Polícia de Segurança Pública[6], com a categoria de Agente; Ø Em 03-10-2013 e 28-01-2014 foram-lhe instaurados dois processos disciplinares, apensados em 02-04-2015; Ø O autor defendeu-se arguindo, entre o mais, a prescrição do procedimento disciplinar; Ø Por despacho do Exmo. Ministro da Administração Interna, datado de 28 de Março de 2016, foi aplicada ao autor a pena disciplinar de demissão, na sequência do que intentou Acção Administrativa Especial para Declaração de Nulidade de Acto Administrativo, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra[7], sob o n.º …/…-…ESNT, arguindo, além do demais pedido a título subsidiário, a excepção de prescrição do processo disciplinar, para o que contratou os serviços dos réus, mediante outorga de procuração forense; Ø Previamente à instauração da acção administrativa, os mandatários, aqui réus, intentaram uma providência cautelar, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a sua demissão, que foi procedente; Ø No processo …/…-…BESNT foi proferida sentença que concluiu “pela prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo previsto no art. 6º/6 do ED/2008, aplicável por via do disposto no art. 66º do DR/PSP, devendo proceder a acção”, o que fez aplicando o prazo de 18 meses previsto no art.º 6º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro[8], que entendeu aplicável aos procedimentos disciplinares instaurados ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP, por força do art.º 66º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro[9]; Ø O Ministério da Administração Interna (MAI) interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul[10], tendo sido proferida decisão sumária, em 24 de Maio de 2017, que o julgou procedente, revogando a sentença proferida e julgando válido e eficaz o despacho que determinou a demissão; Ø O autor foi informado pelos réus dessa decisão e deu-lhe instruções, em Maio de 2017, para reagirem através da via processual adequada, tendo estes afirmado que iriam interpor recurso daquela decisão; Ø Após isso, o segundo réu foi-lhe assegurando que o recurso havia sido apresentado em tempo e se encontrava a seguir os seus trâmites normais; Ø No dia 20 de Novembro de 2019, foi informado que havia sido publicada na Ordem de Serviço da Direcção Nacional da PSP com o n.º 222, de 20-11-2019, a sua demissão; Ø Contactou de imediato o segundo réu pedindo esclarecimentos, sendo-lhe dito numa reunião no escritório, em 21 de Novembro de 2019, que não haviam obtido provimento no recurso; Ø Desconfiado, deslocou-se ao TAF de Sintra, em 22-11-2019, onde requereu a consulta do processo, percebendo, ao contrário do que lhe havia sido dito pelos seus advogados, o recurso nunca havia chegado ao Supremo Tribunal Administrativo, o que os réus sabiam desde finais de Outubro de 2017[11]; Ø Os réus foram notificados para pagar multa, nos termos do art.º 139º, n.º 6 do Código de Processo Civil[12], o que, sem o conhecimento do autor, impugnaram, sem acautelar o pagamento, para além de terem reagido mediante recurso e não reclamação para a conferência, como deveria ter sido, e que, por falta daquele pagamento, não foi convolado em reclamação; Ø À data da sua demissão, o autor estava posicionado no índice remuneratório 10, auferindo diversos montantes a título regular e outros, variáveis, pela prestação de serviços remunerados, valores que deixou de obter; Ø Beneficiava do subsistema de saúde SAD/PSP, pagando valores reduzidos em consultas de especialidade, exames de diagnóstico, internamento, cirurgias, entre outras prestações de cuidados saúde, do que deixou de beneficiar com a sua demissão, assim como outras regalias; Ø O autor tinha intenções de concorrer à categoria de Chefe da PSP logo que abrisse o próximo concurso de acesso àquela carreira, cujo nível remuneratório mínimo da categoria de chefe se cifra em 1 304,46 €; Ø E ainda que tal não sucedesse, iria ser promovido à categoria de Agente Principal a breve trecho, cuja remuneração base era de 1 201,48 €; Ø Com a sua demissão suportou prejuízo de afirmação pessoal, estado de depressão, perda do apetite, não conseguindo descansar durante a noite e uma enorme revolta face à negligência dos advogados, que o colocaram na situação de desempregado, sendo seguido em consulta de psiquiatria; Ø Estava certo que lhe seria permitido continuar na polícia, seja pelo reconhecimento da prescrição do procedimento disciplinar ou pela revogação da pena de demissão pelo tribunal; Ø Na reunião que tiveram, os réus revelaram-se muito seguros do sucesso do recurso; Ø O autor invocou ainda a prescrição da responsabilidade disciplinar, em virtude de o procedimento em relação a ambos os processos disciplinares ter sido instaurado para lá de decorrido o prazo de 3 (três) meses após conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, nos termos do disposto no nº 3 do RDPSP, questão sobre a qual a decisão sumária não se pronunciou e que foi suscitada no recurso interposto pelos réus; Ø A frágil argumentação da decisão sumária era rebatível e a posição do autor no que à aplicação do prazo prescricional de 18 meses ao procedimento disciplinar na PSP diz respeito tem respaldo na jurisprudência maioritária, para além de naquela se ter confundido a contagem do prazo para a prescrição do próprio procedimento disciplinar com o prazo de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar; Ø O autor teria uma vida activa de trabalho em funções públicas até, pelo menos, aos 60 anos e 5 meses de idade, podendo vir a obter uma reforma de montante que lhe permitiria continuar a viver de forma bastante desafogada e com confortável dignidade; Ø Na carreira de Agente poderia progredir até à categoria de Agente Coordenador e, se assim não fosse, sempre transitaria proximamente, de forma automática, para a de Agente Principal; Ø Partindo do montante bruto anual percebido pelo autor no ano anterior ao da sua demissão e tomando como referência para o cálculo o seu último recibo de vencimento (11/2019), é possível apurar um prejuízo anual bruto no valor de 19 931,48 €, a que acresce necessariamente o valor recebido a título de serviços gratificados, o que perfaz um montante bruto total anual de 24 752,79 €; Ø Considerando a esperança média de vida - 48 anos, tendo em conta que tinha 32 anos à data dos factos – resulta a importância de 1 188 133,92 €, pelo que, recorrendo à equidade, o montante indemnizatório nunca poderá ser inferior a 50% desta soma. Os réus B … & Associados – Sociedade de Advogados, SP RL e B … contestaram a acção, pugnando pela sua improcedência, alegando, em síntese, o seguinte[13]: - O segundo réu foi contactado pelo autor em Abril de 2016, já depois de ter sido proferida decisão disciplinar de demissão (em 28 de Março de 2016), pretendendo impugná-la, tendo-lhe sido dito que as possibilidades de a reverter eram muito reduzidas; - Estando ainda em curso prazo para impugnação judicial o segundo réu aceitou patrocinar o autor, que lhe entregou todos os documentos de que tinha sido notificado em 20 de Abril de 2016; - O autor já tinha sido condenado em processo-crime, com decisão transitada em julgado, sobre os factos de que era acusado num dos processos disciplinares; - O autor reconheceu os erros e estava ciente que os factos vertidos em cada um dos processos disciplinares eram passíveis de forte censura do ponto de vista laboral e que eram escassas as suas possibilidades de sucesso processual, nomeadamente, quanto à reversão da decisão de demissão; - Ao contrário do defendido na defesa escrita do autor e depois na defesa orientada pelo segundo réu, o processo disciplinar movido contra o autor não estava prescrito, face ao disposto no art.º 55.º, n.º 2 do RDPSP; - É falso que o autor tenha instruído o segundo réu para reagir como fosse à decisão sumária, tendo ficado conformado com o desfecho dos autos, por ter conhecimento de que tinha errado; - Em finais de Maio de 2017, foi dito ao autor que iria ser interposto recurso sobre a Decisão sumária proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como foi feito; - Após notificação de 30-10-2017, em Novembro de 2017, foi dito ao autor que o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo tinha sido rejeitado, com o este se conformou; - Em finais de Novembro de 2019, o autor contactou o segundo réu, mas tão-só para lhe dizer que a punição de demissão já tinha sido publicada em Ordem de Serviço; - Não obstante entender-se que havia fundamento para a interposição do recurso nos termos do artigo 150.º do CPTA, tal recurso tem carácter de excepcionalidade; - Os art.ºs 141.º, n.º 1, 142.º, ambos do CPTA, ou o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, não excluem do seu âmbito “decisões sumárias” e em face da Decisão sumária entendeu-se que existia a possibilidade de reclamar para a conferência ou recorrer directamente para o Supremo Tribunal Administrativo; - O art.º 55.º, n.º 4 do RD/PSP determina que a notificação da acusação faz interromper a contagem do prazo prescricional e constituindo os factos em sede disciplinar ilícito criminal, nenhuma omissão legal existe no RD/PSP que deva ser entendida como lacuna, sendo de aplicar, de forma expressa, o disposto no art.º 55.º, n.º 2 do RD/PSP, sendo o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 7 (sete) anos e meio; - Os profissionais de polícia têm um regime disciplinar específico, estando excluídos do âmbito de aplicação do ED/TFP, sendo o prazo prescricional do direito de instaurar o procedimento disciplinar de três anos contados da data em que a infracção disciplinar foi cometida, abrangendo o texto do n.º 1 do art.º 55º do RD/PSP também o prazo de prescrição do próprio procedimento em si mesmo; - Da aplicação do prazo referido exceptuam-se, nos termos do art.º 55º, n.º 2 do RD/PSP, as “infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos”; - Os factos praticados pelo autor em 7 de Outubro de 2012 e Junho/Julho de 2013 constituem ilícitos criminais; - Não existe no art.º 55.º do RD/PSP qualquer lacuna em matéria de prescrição, seja do direito de instaurar o procedimento disciplinar, seja do procedimento em si mesmo, muito menos a existe quando em causa estão factos que constituem crime, pelo que não se aplica aos profissionais de polícia o regime de prescrição previsto no ED/TFP; - O exercício da actividade forense levada a cabo pelo segundo réu, e em particular os factos, não configuram qualquer acto ilícito, nem existe nexo de causalidade entre a actividade processual e a confirmação judicial da decisão disciplinar de demissão aplicada ao autor; - As hipóteses de sucesso processual do autor eram praticamente nulas ou bastante reduzidas e ainda que tivesse ocorrido a reclamação para a conferência, o acórdão que viesse a ser proferido seria exactamente no mesmo sentido da decisão sumária. Por requerimento de 1 de Abril de 2023, o autor deduziu incidente de intervenção principal provocada da companhia de seguros AON Portugal, S. A., com quem os réus teriam celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, chamando-a a intervir ao lado deste, pelo lado passivo na acção, o que foi deferido, conforme despacho proferido em 17 de Maio de 2023[14]. A interveniente principal AON Portugal S. A. deduziu contestação em que suscitou a sua ilegitimidade passiva com fundamento no facto de exercer a actividade de corretagem de seguros, em cujo âmbito é apenas mediadora na celebração de contratos de seguro entre Tomador de Seguro e Companhia de Seguros, recebendo uma comissão pela prestação dos seus serviços, não tendo celebrado qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil com os réus, pelo que concluiu pela sua absolvição da instância, impugnando, por desconhecimento, o alegado na petição inicial[15]. Em 15 de Abril de 2024 realizou-se a audiência prévia no âmbito da qual foi concedido o contraditório às partes para pronúncia sobre a excepção deduzida, tendo ainda o autor requerido a intervenção provocada da XL Insurance Company, SE, requerimento que foi considerado extemporâneo, tendo sido julgada procedente a excepção de ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância da interveniente principal AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A.[16]. Realizada a audiência de julgamento, em 13 de Novembro de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo[17]: “Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: A) Condeno os RR. B … E ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R.L., e B … a pagar ao A. a quantia de: - € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; - € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos por perda de chance. Vão ainda os RR. condenados no pagamento dos juros que se vencerem sobre estas quantias desde a data da presente decisão e até integral pagamento, à taxa de juros civis. B) No mais absolvo os RR. dos pedidos deduzidos. Custas pelo A. (90%) e pelos RR (10%) - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).” Inconformados com esta decisão, vieram os réus interpor o presente recurso, cuja motivação concluíram do seguinte modo[18]: A. […][19]; B. O Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou os Recorrentes a pagar ao Recorrido a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos por perda de chance; C. Em concreto, no que se refere à perda de chance, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrido teria uma probabilidade de 50 % de ver a prescrição do processo disciplinar reconhecida, e, por conseguinte, direito à reparação por danos não patrimoniais. Sucede que, na origem dos processos disciplinares que foram instaurados pela PSP contra o Recorrido estão ilícitos criminais praticados pelo mesmo e que originaram também processos-crime. D. Ou seja, Não estamos perante processos disciplinares administrativos por violação do regulamento disciplinar da PSP, mas sim por se tratar de factos praticados pelo Recorrido fora do âmbito das suas funções enquanto Agente da PSP e geradores de responsabilidade criminal que implicaram a condenação do Recorrido em penas superiores a 1 (
- um)ano, mas inferiores a 5 (cinco) anos. O que, por conseguinte, fundamentou a abertura de procedimento disciplinar e a consequente decisão de demissão. E. Pelo que, da aplicação conjugada dos artigos 55.º, n.º 2 do RD/PSP e do artigo 118.º e 121.º, n.º 3 do CP, resulta que a prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao Recorrido, e que motivou a sua demissão, ocorreria no prazo de 7 (anos) anos e meio após os factos. Logo, o prazo de 18 (dezoito) meses para prescrição do procedimento disciplinar, nunca seria aplicável, sendo-lhe, outrossim, aplicável as normas de processo penal. F. Desde modo, a decisão do procedimento disciplinar que motivou a proposição, primeiramente de providência cautelar, e após, a ação administrativa de impugnação da decisão do MAI sobre a demissão do Recorrido, e no qual foi proferida a já referida decisão singular que revogou a sentença proferida pela 1ª instância favorável ao Recorrido, teria, como tal, de se regular pela lei especial aplicável aos profissionais de polícia, ou seja o RD/PSP, o qual no n.º 1 e 2 do seu art.º 55.º dispõe que “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, e; 2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos”. G. Assim, feito o “julgamento dentro do julgamento”, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou as normas de direito aplicáveis ao caso concreto. H. Inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, os Recorrentes vêm, invocar a nulidade da sentença, por um lado, pela falta de exposição crítica das provas e falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e, por outro, pela existência de contradição entre os fundamentos e a decisão final. I. Os Recorrentes vêm, ainda, impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito porquanto não existe qualquer dúvida de que foi produzida nos autos prova no sentido de contrariar o entendimento preconizado na douta Sentença, designadamente, através das declarações prestadas pelo próprio Recorrido e Recorrentes e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido. J. Mais entendem os Recorrentes, não obstante ao Tribunal caber a livre apreciação da prova, em face da matéria de facto que se encontra provada nos autos, também a respetiva interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa, com o limite das regras da experiência comum e do homem médio colocado na mesma posição. K. O dever de fundamentação, tanto de facto, como de Direito, das decisões judiciais é, no nosso ordenamento jurídico, um dever constitucional, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP que se encontra também consagrado no artigo 154.º do CPC. L. Procedendo à análise da sentença recorrida, mais concretamente no que se refere à parte onde se lê: “Motivação da Decisão de Facto”, o Tribunal a quo, de forma geral e abstrata, começa por fazer referência à prova documental junta aos autos e às testemunhas inquiridas, sem concretizar a que factos é que se refere e sem retirar das mesmas quaisquer consequências ou conclusões seguras, o que, com o devido respeito, não pode ser considerado suficiente para fundamentar a sua decisão nos presentes autos. M. Na sentença recorrida, não são elencados os fundamentos de facto relevantes para a decisão no que se refere à concretização da matéria de facto provada e não provada, havendo apenas alusão a referências desprovidas de conteúdo e sem qualquer especificação em face do elenco dos factos provados e não provados. N. A forma genérica de fundamentação utilizada na sentença recorrida não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão. O. E nestes termos, a falta de cumprimento do previsto no artigo 607º, nº4 do CPC é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa, tornando a sentença nula nos termos do artigo 195º do CPC. P. Mas mais: apesar do elenco dos factos provados e não provados previstos na sentença recorrida, é totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, sendo que, tal omissão consubstancia a nulidade mencionada. Q. Deste modo, os Recorrentes entendem que o Tribunal a quo não fez a análise crítica das provas nem tampouco especificou em conformidade os fundamentos decisivos para a sua convicção como lhe era exigido pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC e desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação sendo, em consequência, a sentença recorrida nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, nulidade que desde já se invoca. R. Por outro lado, mais se diga que a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos, pois em face dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e a sua decisão final há manifesta contradição. S. Pois, o Tribunal a quo considerou provado os factos 2, 3, 45, 46, 47, 48, 49 e 50, e, neste sentido, que os processos disciplinares instaurados pela PSP contra o Recorrido tiveram origem em factos geradores de responsabilidade criminal que levaram à instauração de 2 (dois) processos-crime contra si, e que, por essa razão, não estava perante uma questão puramente administrativa no âmbito de um processo disciplinar. T. Desde modo, a única conclusão lógica possível extrair dos factos 2, 3, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 considerados como provados é que o Recorrido sempre esteve ciente de que existiam reduzidas possibilidades de ver revertida aquela decisão de demissão do MAI, e, por via disso, deveria o Tribunal a quo ter dado também como provado os pontos d), e),
- f)e g). U. Porém, não obstante, ter considerado os pontos d), e),
- f)e
- g)dados como não provados, o Tribunal a quo sobre a “Motivação da Decisão de Facto” da Sentença recorrida, afirma que o Recorrido estava “ciente que a decisão lhe podia ser desfavorável”, pelo que a fundamentação do Tribunal a quo é totalmente contraditória com os factos que considerou como não provados. V. Neste sentido, a sentença ora recorrida é nula, nos termos da alínea
- c)do artigo 615.º do CPC, nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais e convenientes. W. Relativamente à alteração da matéria de facto considerada como não provada, desde logo, tal como anteriormente dito, tendo sido produzida prova suficiente para concluir que ao Recorrido foi desde a primeira reunião transmitido pelos Recorrentes que, por se tratar de processos disciplinares que na sua origem estavam factos que importam responsabilidade criminal e que deram origem a 2 processos-crime, as possibilidades de reverter a decisão de despedimento eram muito reduzidas, tendo o Recorrido ficado ciente disso mesmo. X. Não se compreendendo porque o Tribunal a quo não valorou as declarações do Recorrente B …, o qual afirmou que na primeira reunião transmitiu ao Recorrido sobre as possibilidades de reverter aquela decisão de demissão (audiência de julgamento de 17 de outubro de 2024, com a duração de 30 minutos, das 11:19 às 11:49 – mais concretamente aos minutos [00:07:48 a 00:09:16]), e ainda a valoração positiva das declarações do Recorrido que confirma nas suas declarações que lhe foi explicado na primeira reunião que havia a probabilidade daquela decisão de demissão ser irreversível (audiência de julgamento de 17 de outubro de 2024, com a duração de 1 hora, 5 minutos e 37 segundo, das 11:10 às 11..15 - mais concretamente aos minutos [00:45:57 a 00:46:28]), sendo que a prova ali produzida é suficiente para demonstrar que ao Recorrido sempre foi transmitido, desde o início, que as possibilidades de ver aquela decisão de demissão revertida eram ínfimas, senão mesmo nulas, contando que na origem dos processos disciplinares estariam factos que implicavam responsabilidade criminal. Y. O Tribunal a quo também não considerou a prova documental, concretamente, constituída pelo relatório clínico apresentado pelo Recorrido e junto aos autos, no qual é expresso que o Recorrido sempre esteve consciente que a possibilidade de reversão daquela decisão do MAI não era certa e que até se conformaria com uma decisão do tribunal desfavorável, o que implicaria necessariamente por confissão do Recorrido e pela prova documental junto aos autos – relatório clínico – a valoração positiva das declarações do Recorrido. Z. Ou seja, a ausência da análise crítica das declarações implicou que o Tribunal a quo só valorasse o que não deveria ter valorado. AA. Deverá assim ser alterada a resposta dada aos pontos d), e),
- f)e
- g)dos factos dados como não provados da sentença recorrida devendo os mesmos passarem a ser considerados como provados. BB. Conforme dito anteriormente, a prova produzida pelas declarações do Recorrente B …, e já indicada, é suficiente para demonstrar que ao Recorrido sempre foi transmitido, desde o início, que as possibilidades de ver aquela decisão do MAI revertida eram muito reduzidas. CC. Isto porque, a questão subjacente ao seu processo disciplinar não se tratava unicamente de violações exclusivas de regras do regulamento disciplinar da PSP, mas sim por se tratar de factos praticados fora do âmbito das suas funções enquanto Agente da PSP e geradores de responsabilidade criminal. DD. Por essa razão, e em sentido contrário, em face ao supra exposto, considerando a prova produzida, deverá ser alterada a resposta dada aos factos 15, 16, 17 e 18 dados como provados da sentença recorrida devendo os mesmos passarem a ser considerados como não provados. EE. Isto porque, mais uma vez, o Tribunal a quo desvalora as declarações do Recorrente B …, fazendo uma errada valoração da prova produzida. Para além de não especificar quais os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, não procedeu à análise crítica da prova. Quando se impunha ao Tribunal a quo, para além do dever de esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, o dever de analisar criticamente as provas produzidas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. FF. O Tribunal a quo considerou como provado os factos 39, 40 e 42, contudo, a prova mais uma vez não foi corretamente valorada, porquanto, o próprio Recorrido nas suas declarações afirma sem margens para dúvidas que após a sua demissão da PSP seguiu a sua vida com normalidade, inclusive, começou logo a trabalhar, tal como é expresso nas suas declarações (audiência de julgamento de 17 de outubro de 2024, com a duração de 1 hora, 05 minutos e 37 segundos, das 10:10 às 11:15 – concretamente aos minutos [00:26:40 a 00:28:24]), tendo frequentado apenas 4 sessões com a psiquiátrica que se compreenderam entre 14 de janeiro e 04 de fevereiro por instrução do seu mandatário, conforme esclarecido pela Testemunha E … médica que acompanhou o Recorrido e que elaborou o relatório psiquiátrico junto aos autos (audiência de julgamento de 24 de outubro de 2024, com a duração de 24 minutos e 8 segundos, das 10:14 às 10:38 – respetivamente do minuto [00:02:48 a 00:04:23] e do minuto [00:12:19 a 00:13:24]). GG. Não se compreendendo de que forma o depoimento da testemunha E … fundamentam o entendimento do Tribunal a quo ao considerar os referidos factos como provados, quando resulta da análise crítica das suas declarações com as da médica psiquiátrica que foi a mando do seu mandatário, com o propósito de obter um relatório para propor uma ação contra os Recorrentes, que passou a frequentar consultas psiquiátricas, as quais compreenderam o número de 4 sessões, tendo as mesmas culminado com a elaboração de relatório com a conclusão de que o Recorrido se teria conformado com a decisão que ora se verificou. HH. Ou seja, em momento algum foi feita prova que por força da decisão de demissão o mesmo tenha passado para um quadro psiquiátrico que o inibisse de trabalhar fruto da dor, angústia e desespero, motivada por aquela. Para além disso, não se compreende qual o critério de análise adotado pelo Tribunal a quo para considerar que o Recorrido sofreu danos não patrimoniais quando nem sequer ficou provado que o mesmo passou a sofrer de um quadro psicológico com distúrbios psiquiátricos importantes, diagnosticando “Distúrbio de Adaptação das emoções e do comportamento” e “Episódio Depressivo de severidade média”. II. Tendo-se provado sim, conforme resulta do depoimento da testemunha E … que, caso não fosse o mandatário do Recorrido a encaminhá-lo para a testemunha em ordem a ter um relatório médico para instruir a ação que deu origem aos presentes autos, o mesmo nunca teria recorrido a acompanhamento psiquiátrico. JJ. Além do mais, o alegado quadro psicológico de que o Recorrido passou a padecer após a sua demissão não é compatível com alguém que, após ter sido demitido da PSP, começou desde logo a trabalhar como nadador-salvador. KK. A prova produzida e já indicada é suficiente para demonstrar que, efetivamente, o Recorrido, porque sabia que os atos por si praticados eram geradores de responsabilidade criminal, sempre esteve consciente que a demissão da PSP poderia sempre vir a confirmar-se. LL. Deste modo, deverá ser alterada a resposta dada aos factos 39, 40 e 42 dados como provados passando os mesmos a ser dados como não provados. MM. Relativamente à figura da perda de chance esta não está conceptualizada na lei, com o facto de alguém ser lesado no direito de obter uma vantagem futura, ou de não ser lesado, por facto de terceiro, sendo que esse facto pode fundar responsabilidade contratual ou extracontratual. Não se confundindo com a perda de expectativa, pois aqui há uma esperança (com forte carga subjectiva) de um direito, por ter havido um percurso que a ele conduziria com forte probabilidade, sendo uma situação a inserir na dogmática da responsabilidade pré-contratual. NN. Na perda de chance não se busca, efetivamente, a indemnização pela perda do resultado querido, mas antes pela oportunidade perdida, como um direito em si mesmo. Deve estar demonstrada a causalidade naturalística entre a conduta - ativa ou omissiva – e a perda de chance alegada. Em geral, a mera perda de uma chance não terá virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória. Com efeito, a doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo. OO. Os presentes autos assentam na invocada perda de chance do Recorrido por não ter sido apresentada pelos Recorrentes reclamação para a conferência ou pago a multa que permitiria a convolação do recurso interposto para o STA em reclamação para a conferência da decisão singular proferida pelo TCAS, decorrente de não ter sido acautelado pelos Recorrentes o pagamento de multa, nos 10 dias concedidos, por prática do ato no 2.º dia útil após o prazo. PP. E que, tal circunstância, terá impedido o Recorrido de poder sindicar a decisão singular da relatora do TCAS, que revogou a decisão que lhe havia sido favorável, em sede de primeira instância, mediante apreciação da reclamação para a conferência, por convolação do recurso interposto. Sendo que a decisão singular do TCAS revogava a sentença anteriormente proferida pelo TAFS, a qual havia decidido pela prescrição de procedimento disciplinar contra o Recorrido e que tinha resultado na aplicação da pena de demissão da PSP. Tendo, assim, por via dessa omissão, ocorrido o trânsito em julgado da decisão do TCAS e, consequentemente, a sanção disciplinar de demissão que havia sido aplicada ao Recorrido sido confirmada, resultando numa situação de desemprego para aquele, impedindo-o de progredir na sua carreira na PSP. QQ. Quanto à responsabilidade civil, a fim de se poder aferir, nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil, da eventual obrigação dos Recorrentes de indemnizar o Recorrido em decorrência da responsabilidade civil profissional do advogado, para além dos demais pressupostos cumulativamente exigidos por Lei, terá, necessariamente, de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e os danos gerados pela mesma. RR. Nexo de causalidade esse que, nos presentes autos, apenas poderá resultar da demonstração pelo Recorrido da perda da chance, ou seja, de que caso, efetivamente, os Recorrentes tivessem oportunamente reclamado para a conferência ou pago a multa que permitia a convolação do recurso interposto para o STA em reclamação para a conferência, teria sido proferido acórdão contrário à decisão singular em causa. O que levaria à manutenção da decisão proferida pelo TAF, não sendo, assim, efetivada a sanção de demissão, uma vez que o procedimento disciplinar havia prescrito - assim, se evitando a invocada lesão. SS. […][20] WW. Prendendo-se a questão que subjaz à alegada perda de chance por parte do Recorrido com a verificação, ou não, do prazo prescricional quanto ao procedimento disciplinar de que o Recorrido foi objeto, e que concluiu com a sua demissão da PSP, verifica-se que a probabilidade séria e consistente de obtenção de provimento com a interposição de recurso/reclamação, apenas poderá ser determinada com base na legislação aplicável e jurisprudência vigente. XX. Ou seja, o julgamento dentro do julgamento, implícito na determinação da perda de chance, resultará, assim, unicamente, da aplicação do regime legal e da jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. Na Sentença recorrida, a Mm.ª Juiz na fundamentação da perda de chance, limitou-se a remeter para apontamentos do estudo de Patrícia Cordeiro da Costa “A perda de chance – dez anos depois”, publicado na Revista Julgar, n.º 42, 2020, Almedina, págs. 151-190. YY. Contudo, mal andou o Tribunal a quo ao optar pelo apuramento da probabilidade de o Recorrido ter ou não uma “uma chance”, quando invoca o fundamento de controvérsia jurisprudencial quanto à apreciação de qual o regime prescricional aplicável, alterando o ensinamento jurisprudencial que define a perda de chance como a probabilidade séria e objetiva de obtenção de um resultado não fora a ação omissiva que assim o inibiu, e estabelecendo um princípio de uma perda de chance assente na eventual probabilidade – 50/50, conforme referido na sentença recorrida. Pelo que, pretendeu o Tribunal a quo um “talvez possa ser possível ou não”. ZZ. Confundido o pressuposto inicial de que não se estava perante uma questão disciplinar por estrita violação de regras constante do regulamento disciplinar da PSP, mas sim, perante a violação de normas penais que implicavam um resultado disciplinar, e que, impunha, por força do RD/PSP a aplicação do regime prescricional penal, que aliás é bem patente na já mencionada decisão singular proferida pela relatora do TCAS. AAA. Não fazendo o julgamento dentro do julgamento, no qual se impunha a aplicação das normas legais ao caso concreto, designadamente, pela verificação de qual o regime de prescrição do procedimento disciplinar que seria aplicável aos processos disciplinares abertos pela PSP contra o Recorrido. O Tribunal a quo ignorou que não estamos perante uma ação administrativa onde se discute processos disciplinares com questões puramente administrativas, BBB. Pelo contrário, estamos perante processos disciplinares que na sua origem estiveram factos que importaram responsabilidade criminal e que deram origem a 2 processos-crime, aliás, tal como resultam dos factos dados como provados na Sentença recorrida. Situação em que, o prazo de 18 (dezoito) meses para prescrição do procedimento disciplinar, nunca seria aplicável, sendo-lhe, outrossim, aplicável as normas de processo penal. CCC. Desde logo, de acordo com o artigo 1.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar/TFP são excluídos da aplicação deste normativo “…trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial”. […][21] DDD. O procedimento disciplinar que correu termos contra o Recorrido e que originou a proposição, primeiramente de providência cautelar, e após, da ação administrativa de impugnação da decisão do MAI sobre a demissão do Recorrido, e no qual foi proferida a já referida decisão singular que revogou a sentença proferida pela 1ª instância favorável ao Recorrido, teria, como tal, de se regular pela lei especial aplicável aos profissionais de polícia, ou seja o RD/PSP. EEE. Dispõe o artigo 55.º do RD/PSP, sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar” […] FFF. Considerando que, conforme se demonstrou nos presentes autos, os crimes pelos quais o Recorrido foi indiciado, e que estiveram na base do procedimento disciplinar em apreço, implicam penas previstas superiores a 1 (
- um)ano, mas inferiores a 5 (cinco) anos. Pelo que, da aplicação conjugada dos artigos 55.º, n.º 2 do RD/PSP e do artigo 118.º e 121.º, n.º 3 do CP, resulta que a prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao Recorrido, e que motivou a sua demissão, ocorreria no prazo de 7 (anos) anos e meio após os factos. GGG. […][22] III. Face ao supra exposto, outra não poderia ter sido a decisão singular tomada pela relatora do TCAS, datada de 24.05.2017, ao revogar a decisão anteriormente proferida pelo TAF, ao considerar que o procedimento disciplinar que visou o Recorrido não se encontrava prescrito. Visto que, o objeto do recurso versava sobre matéria de direito cujo conhecimento encontra-se sobejamente consolidado, e que não oferecem dúvidas de direito, como foi o caso. JJJ. Posto isto, as hipóteses de sucesso processual do Recorrido no que à inversão da decisão disciplinar final de demissão dizia respeito seriam sempre nulas, caso tivesse sido, efetivamente, apreciado o recurso/reclamação apresentado pelos Recorrentes, pelo que não poderia o Tribunal a quo concluir conforme fez pela verificação da perda de chance numa perspetiva probabilística de uma eventual possibilidade de provimento, e, consequentemente, ter condenado os Recorrentes no pagamento de € 30.000,00 (trinta mil euros) por danos a esse título. KKK. Dado que, de acordo com o ensinamento consolidado na jurisprudência, verifica-se sempre a perda de chance quando de forma séria e concreta a ação ou omissão praticada impediu a verificação de um resultado esperado, e não de uma eventual hipótese de um coletivo do TCAS achar possível que o regime prescricional aplicável era o previsto no Estatuto Disciplinar/TFP e não o regime penal conforme resulta, objetivamente, do n.º 2 do artigo 55.º do RD/PSP. LLL. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 55.º, n.º 2 do RD/PSP acrescendo ainda a violação do artigo 1.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar/TFP. MMM. Quanto aos danos decorrentes da perda de chance, para além do que supra se alega quanto à não verificação da perda de chance, o que sempre teria de determinar a improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais daí decorrentes, não poderá deixar de se considerar que tendo a sentença ora recorrida, a despeito de ter dado como provada a perda de chance, julgou efetivamente improcedente, como não poderia deixar de ser, o pedido de indemnização por danos patrimoniais em virtude de o Recorrido não ter deixado de trabalhar, porquanto, “Meses mais tarde ele retomou a sua atividade profissional, sendo nos dias de hoje um membro ativo da sociedade.” Sendo que, quanto à perda das regalias peticionadas pelo Recorrido, entendeu o Tribunal a quo, e bem, que “esse valor sempre seria impossível de concretizar na medida em que o aproveitamento das mesmas reveste natureza hipotética”. NNN. O Tribunal a quo ao ter assim decidido, carece a sentença recorrida de fundamentação para que tenha, por sua iniciativa, e - reitere-se -, depois de ter declarado improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais, arbitrado uma indemnização no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) a esse mesmo título. OOO. Vem a sentença recorrida fundamentar a condenação dos Recorrentes no montante supra-referido “considerando a idade do A., a possibilidade de progredir na carreira profissional (ainda que incerta), de poder beneficiar de todas as regalias que a integração na Polícia de Segurança Pública lhe podia permitir” quando anteriormente fundamentou a improcedência do pedido de indemnização em danos patrimoniais “consubstanciados na perda de remunerações, de regalias oferecidas pelo estatuto e carreira policial” por os mesmo ocorrerem “não como consequência direta da atuação dos RR. mas sim como consequência da consolidação na ordem jurídica da decisão de demissão, a qual seria consequência indireta dessa conduta. Ao que acresce que o A. não deixou de trabalhar. Meses mais tarde ele retomou a sua atividade profissional, sendo nos dias de hoje um membro ativo da sociedade. Quanto à perda das regalias, esse valor sempre seria impossível de concretizar na medida em que o aproveitamento das mesmas reveste natureza hipotética.” PPP. Face ao exposto, não se poderá deixar de considerar que tal condenação, para além de ser contraditória com os próprios termos da sentença, padece do vício de excesso (ultra petita), indo para além do pedido do Recorrido, o qual, quanto a esta matéria – insiste-se – foi considerado improcedente. QQQ. Por fim, quanto à condenação dos recorrentes em danos não patrimoniais, para além do que supra se alegou quanto a esta matéria, nos artigos 100. a 113., mormente quanto ao facto do Recorrido logo após a sua demissão da PSP ter seguido a sua vida com normalidade, inclusive, começando logo a trabalhar, sempre se dirá que, in casu, não se encontram verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar decorrentes da responsabilidade civil. RRR. Nos termos do art.º 483.º do Código Civil, para que seja gerada uma obrigação de indemnizar em decorrência da responsabilidade civil, é necessária a verificação de: (
- a)um ato ilícito e culposo; (
- b)prejuízos na esfera patrimonial do lesado, e, ainda; (
- c)que esses prejuízos estejam diretamente relacionados com a conduta lesiva, i. e., é essencial a verificação de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e os prejuízos sofridos. SSS. Ora, inexistindo perda de chance, conforme supra se demonstrou, não se verificou por parte dos Recorrentes qualquer ato ilícito e culposo. Por outro lado, tendo a sentença ora recorrida declarado improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais peticionado pelo Recorrido, não poder-se-á deixar de concluir ter o Tribunal a quo entendido não se terem verificados prejuízos na esfera patrimonial do Recorrido. TTT. Não sendo consequentemente possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o evento e dano. Ademais, sempre se dirá, que, a responsabilização civil do advogado em decorrência de determinado comportamento negligente e/ou omissivo incorrido no âmbito de patrocínio forense, encontra-se estritamente dependente da concreta apreciação da ilicitude dessa mesma conduta, da culpa – apreciada segundo o comportamento de um “profissional médio” inserido nas mesmas circunstâncias, dos danos e do nexo de causalidade entre o facto ilícito invocado e os danos sofridos (os quais deverão estar direta e exclusivamente relacionados com a alegada atuação negligente). UUU. […][23] VVV. Prevendo, efetivamente, o artigo 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. WWW. De resto, atenta a especificidade do contrato de mandato forense, e bem assim do exercício da atividade da advocacia, no âmbito da qual não se apontam, por regra, soluções jurídicas unívocas, coexistindo antes, e a cada momento, doutrinas e entendimentos contraditórios sobre a mesma questão de facto, “não pode exigir-se ao advogado que adopte, em cada processo, a solução que, afinal, vier a ser acolhida pelo tribunal” XXX. Com efeito, e conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão supracitado, para que um advogado possa ser civilmente responsabilizado, perante um cliente, em decorrência de uma atuação profissional no âmbito de determinado patrocínio, deverá a sua conduta ser considerada culposa, ou seja, merecedora de censura deontológica, no sentido de que deve constituir um “erro de ofício” ou uma “falha indesculpável”. Não havendo, porém, responsabilidade “se existirem doutrinas contraditórias e o advogado optar por uma delas… (…)” YYY. Nessa medida, e atendendo a tudo quanto se encontra exposto, nunca poderia o Tribunal a quo condenar como fez em indemnização por danos não patrimoniais. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 483.º, 487.º, n.º 2, e 799.º, nº 2, todos do Código Civil. ZZZ. Tendo em conta o supra exposto, nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Recorrentes, a título de responsabilidade civil, dado que, feito o julgamento dentro do julgamento, não houve perda de chance para o Recorrido, e, por conseguinte, lugar ao pagamento por danos não patrimoniais, os quais, inclusive, não foram provados. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação[24]. Assim, perante as conclusões da alegação dos réus/apelantes há que apreciar as seguintes questões:
- a)A nulidade da sentença;
- b)A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- c)A indemnização por danos não patrimoniais;
- d)A existência de dano de perda de oportunidade e direito a indemnização por danos não patrimoniais. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. O Autor integrou o corpo de profissionais da Polícia de Segurança Pública em Outubro de 2011, com a categoria de Agente, após ter concluído com aproveitamento o seu curso de formação que teve início em Janeiro do mesmo ano. 2. Em 03-10-2013 e 28-01-2014 foram instaurados dois processos disciplinares ao A. e determinada a sua apensação em 02-04-2015. 3. Foi o A. notificado do despacho do Exmo. Ministro da Administração Interna, datado de 28 de Março de 2016, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão. 4. O A., reagindo à decisão que lhe foi notificada, intentou Acção Administrativa Especial para Declaração de Nulidade de Acto Administrativo, arguindo, além do demais pedido a título subsidiário, a excepção de prescrição do processo disciplinar, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de ora em diante TAF, sob o processo n.º …/…-…BESNT. 5. Para tanto contratou os serviços dos RR., mediante outorga de procuração forense. 6. Previamente à instauração da acção administrativa, os mandatários do A., aqui RR., deram entrada de uma providência cautelar, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a sua demissão, obtendo, após apreciação da questão em litígio, o seu decretamento. 7. Consta da sentença proferida em 30 de Janeiro de 2017[25] no processo n.º …/…-…BESNT que “Remetendo para o que ficou enunciado, conclui-se pela prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo previsto no art. 6º/6 do ED/2008, aplicável por via do disposto no art. 66º do DR/PSP, devendo proceder a acção. Considerando o decidido, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios apontados à decisão disciplinar. Termos em que se julga a presente acção procedente e se condena a Entidade Demandada no pedido.” 8. Resultando da sua fundamentação que: “A questão em litígio foi analisada no âmbito do processo cautelar intentado pelo Autor que correu termos por este TAF sob o nº …/…-…BESNT, tendo sido referido na sentença aí proferida e a propósito do requisito da aparência de bom direito, o seguinte: «(…) A questão da prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo previsto no art. 6º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, actualmente no art. 178º/5 da Lei nº 35/2014 de 09.09 foi objecto de tratamento detalhado no Acórdão proferido pelo TCA Sul a 26.03.2015 no recurso que sob o nº 11937 aí correu termos. Nesse aresto concluiu-se pela aplicação do prazo prescricional de 18 meses (contados da data da instauração até à decisão final) aos procedimentos disciplinares sujeitos à disciplina do RD/PSP (aprovado pela Lei nº 7/90 de 20.02), contrariando o entendimento da Demandada, segundo o qual ao prazo em questão se aplicam as disposições correspectivas do Código Penal. Referiu-se, nesse Acórdão, designadamente que «(…) Dúvida interpretativa não há em como o n.º 6 do art. 6.º da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro determina que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. Cominação que é replicada no regime actualmente vigente no art. 178.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. Certo é também que o art. 1.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, estipula a sua aplicação ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro (n.º 1), exceptuando apenas os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. E que o artigo 66.º desse Regulamento Disciplinar remeter primeiramente para o regime geral, quando determina que “o processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central (…)» e só depois para a legislação de processo penal. Devendo agora entender-se que a remissão efectuada por esse artigo 66.º, actualmente é feita para o regime agora “vigente”; ou seja o da Lei n.º 58/2008, como, aliás, manda expressamente o artigo 6.º, preambular, do ED/FP/008. É pois, manifesto, e de acordo com o juízo próprio da tutela cautelar, que o prazo prescricional em causa é de 18 meses, não carecendo o intérprete-aplicador de realizar qualquer actividade interpretativa particular para alcançar essa conclusão, para além daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que é inequívoca. (…) Sublinhe-se, por fim, que a esgrimida controvérsia interpretativa acerca do art. 55.º do RD/PSP, que é apontada pelo RECORRENTE com fundamento no Parecer n.º 160/2003, de 29 de Janeiro de 2004, do Conselho Consultivo da ProcuradoriaGeral Da República (que concluía pela aplicação do regime do CPP), não se coloca actualmente. Com efeito, o referido parecer é do ano de 2003, data em que não se encontravam vigentes as disposições que se devem aplicar ao caso, concretamente artigo 6.º, n.º 6, do ED/2008. E de acordo com essa norma – cuja aplicação, obviamente, o Conselho Consultivo não podia aplicar por inexistir –, que traduz, como referido pela Mma. Juiz a quo, uma inovação porquanto não se trata já da prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar, mas do próprio processo disciplinar, dúvida não há em como este prescreve se não estiver concluído no prazo de 18 meses contados desde que foi instaurado até à prolação da decisão final. (…)». Aderindo, por com ela se concordar, à doutrina explanada no aresto cujos excertos foram enunciados, conclui-se pela aplicação do aludido prazo de prescrição de 18 meses, entre a data da instauração do processo disciplinar e o da notificação da decisão final.” 9. Inconformado com a sentença proferida pelo TAF, o Ministério da Administração Interna (MAI), dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. 10. Recurso que foi decidido de forma sumária e individual, em 24 de Maio de 2017[26], pela Exma. Juíza relatora a quem o processo foi distribuído no TCAS, que entendeu dar procedência ao recurso, revogando a sentença proferida e, conhecendo em substituição, julgou válido e eficaz o despacho sancionatório aplicado ao A., ou seja, o despacho do MAI que determinou a sua demissão. 11. O A. foi imediatamente informado da decisão proferida pelo TCAS pelos seus mandatários, aqui RR., a quem deu instruções para à mesma reagir através da via processual adequada. 12. O A. não é jurista e desconhecia a forma processual de reacção à decisão do TCAS, da qual discordava, tendo depositado confiança na competência, conhecimentos jurídicos e profissionalismo dos RR., quando estes lhe afirmaram que iriam interpor recurso daquela decisão. 13. Conversa esta que aconteceu em dia que o A. não recorda, no final do mês de Maio de 2017, entre o A e o 2º R., Dr. B …. 14. Após essa data, o A. foi efectuando contactos esporádicos com os RR., que lhe asseguravam que se aguardava decisão. 15. Foi, por conseguinte, com enorme surpresa que no dia 20-11-2019 foi contactado pelo então comandante da Esquadra da PSP do Estoril, Chefe F …, onde nessa data o A. se encontrava colocado, que o informou que havia sido publicada na Ordem de Serviço da Direcção Nacional da PSP com o n. 222, de 20-11-2019, a sua demissão. 16. O A. contactou de imediato o 2º R., a quem transmitiu o que se havia passado, pedindo esclarecimentos sobre o que motivara tal decisão, uma vez que sempre lhe tinham transmitido, até ali, que o recurso não estava ainda decidido. 17. Como obteve apenas respostas evasivas que não conseguia perceber, resolveu deslocar-se ao escritório dos RR., logo no dia seguinte (21-11-2019), onde, num encontro com o 2º R., que aconteceu junto da recepção, ao contrário das anteriores reuniões realizadas em sala adequada para o efeito, foi simplesmente informado que não haviam obtido provimento no recurso. 18. O A. deslocou-se ao TAF de Sintra, em 22-11-2019, onde requereu a consulta do processo, vindo a perceber, então, que ao contrário do que lhe havia sido sempre dito pelos seus advogados, aqui RR., ao longo do tempo que mediou a decisão do TCAS sobre o recurso apresentado pelo MAI e a publicação da sua demissão em Ordem de Serviço da Direcção Nacional da PSP, o recurso nunca havia chegado ao STA. 19. O que era do conhecimento dos RR., enquanto seus mandatários, desde, pelo menos, finais de Outubro de 2017. 20. Resulta daqueles autos, que após o envio das alegações e conclusões de recurso de revista, remetidas pelos mandatários do A., aqui RR., ao TCAS, requerendo a sua remessa ao STA, em 12-06-2017, foi a mesma notificada nos seguintes termos: “NOTA DE NOTIFICAÇÃO Assunto: Pagamento de multa — art° 139° n° 6 do CPC Com referência ao processo acima identificado, fica notificado, na qualidade de mandatário para , no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 do art.° 139° do Código de Processo Civil, acrescido de um penalização de 25% nos termos do n.º 6 do mesmo artigo. Pagamento A data limite do pagamento, bem como o valor a pagar, os locais e os modos de pagamento constam da guia anexa.” 21. Notificada nos termos supratranscritos, vieram os RR., sem que tivessem previamente consultado o A., a remeter um requerimento ao processo com o objectivo de refutar a obrigação de pagamento da multa correspondente à possibilidade de entrega do acto processual no 2º dia útil após termo do prazo, por, segundo o seu entendimento, terem entregado o recurso dentro do prazo de 30 (dias) que a lei confere, ao mesmo tempo que requeriam que fosse dada sem efeito aquela notificação. 22. Pediam ainda, a título subsidiário para o caso de não concordância com o entendimento por si assumido, a concessão de 10 dias suplementares para efectuar o pagamento da multa, contados da notificação da apreciação e decisão sobre o que expuseram e requereram no dito requerimento. 23. Não tendo procedido ao pagamento da multa respectiva. 24. Os RR. não apresentaram reclamação para a conferência. 25. Ao não terem acautelado o pagamento da multa, no prazo de 10 dias concedido, foi indeferido o requerimento apresentado, fazendo precludir a possibilidade de ser apreciada a reclamação pela conferência, por convolação do recurso erradamente interposto. 26. Impedindo, irremediavelmente, o A. de poder sindicar a decisão sumária e individual da relatora no TCAS. 27. Em 21-11-2019 o A. ficou desempregado. 28. À data da sua demissão, o A. tinha a categoria de Agente e estava posicionado no índice remuneratório 10. 29. O A. recebia com carácter de regularidade os seguintes montantes: a. Remuneração base (RB): € 944,02 (novecentos e quarenta e quatro euros e dois cêntimos); b. Complemento variável do suplemento por serviço nas forças de segurança (SSFS): € 188,80 (cento e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos); c. Complemento fixo do suplemento por serviço nas forças de segurança (SSFS-VF): € 31,04 (trinta e um euros e quatro cêntimos); d. Suplemento de patrulha: € 59,13 (cinquenta e nove euros e treze cêntimos); e. Suplemento de turno em regime permanente, total (STRPT): € 154,99 (cento e cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos); f. Comparticipação na aquisição de fardamento: € 50,00 (cinquenta euros); g. Subsídio de refeição: € 109,71 (cento e nove euros e setenta e um cêntimos); h. Subsídio de férias: € 1.131,93 (mil cento e trinta e um euros e noventa e três cêntimos); i. Subsídio de Natal: € 1.131,93 (mil cento e trinta e um euros e noventa e três cêntimos). 30. O A. recebia montantes variáveis pela prestação de serviços remunerados, dependente dos serviços prestados em cada mês. 31. Durante o ano completo de 2018 e o tempo em que esteve ao serviço em 2019, o A. recebeu, a título de pagamento de tais serviços, a importância de 4 821,31 € (quatro mil oitocentos e vinte e um euros e trinta e um cêntimos) e 3 147,68 € (três mil cento e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos). 32. O A., enquanto membro da PSP, beneficiava das vantagens que o subsistema de saúde SAD/PSP lhe garantia, pagando valores reduzidos em consultas de especialidade, exames de diagnóstico, internamento, cirurgias, entre outras prestações de cuidados saúde, do que deixou de beneficiar com a sua demissão. 33. Usufruía de diversas outras vantagens que a sua condição de agente da PSP lhe garantia, como o direito ao passe de transportes públicos da sua residência para o local de trabalho e desconto de ¾ no preço dos bilhetes de comboio, que perdeu. 34. Tinha a possibilidade de gozar férias nas suas diversas estâncias balneares da PSP dispersas pelo país a preços reduzidos, o que perdeu. 35. O A. tinha intenções de concorrer à categoria de Chefe da PSP, de onde resultaria, além da sempre importante elevação estatutária, pessoal e profissional, que tal categoria lhe garantia, um aumento do seu vencimento. 36. O A. tinha à data da sua demissão 32 anos de idade. 37. Enfrenta hoje um futuro completamente incerto em termos profissionais. 38. Como incerta é agora a possibilidade de poder vir a beneficiar de uma pensão que lhe permitisse viver a sua vida após se reformar de forma digna e confortável. 39. O A. sofreu um prejuízo de afirmação pessoal, no sentimento de vergonha do próprio e pela sua família para com a comunidade, no estado de enorme depressão em que se encontra desde que teve a notícia da sua demissão, que o abalou ao ponto de ter perdido muito peso por ter deixado de se alimentar, por perda do apetite, e ter deixado de conseguir descansar durante a noite, acordando com frequência em sobressalto, pela enorme revolta com a situação que nestes autos se discute. 40. A sua preocupante situação psicológica levou a que familiares e amigos próximos insistissem junto de si que recorresse a tratamento adequado, passando a ser seguido em consultas de psiquiatria desde o dia 14 de Janeiro de 2020, tendo suportado, até à data, 600,00 € (seiscentos euros) em consultas. 41. A que acresce o montante de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros) que pagou pelo Relatório Psiquiátrico. 42. Resulta do relatório subscrito pela Exma. Sra. Dra. E …, médica psiquiatra que vem acompanhando o A., que este passou a sofrer de um quadro psicológico com distúrbios psiquiátricos importantes, diagnosticando “Distúrbio de Adaptação das emoções e do comportamento” e “Episódio Depressivo de severidade média”. 43. O A. passou a ter dificuldades financeiras. 44. Tinha enorme orgulho em ser polícia, força de segurança onde entrou após vários anos ao serviço da Armada Portuguesa, nos Fuzileiros, onde serviu o país em várias missões, tanto cá dentro como internacionais. 45. Por factos praticados pelo A. em 7 de Outubro de 2012, após conhecimento dos mesmos pela entidade com competência disciplinar, em 28 de Janeiro de 2014, viria a ser determinada a instauração de processo disciplinar contra o A., o qual viria a receber o n.º … DIS. 46. Tendo vindo a ser dados como provados os seguintes factos: “1- Em outubro de 2012, o arguido e o ofendido, G …, residiam em …, concelho de Cascais e encontravam-se desavindos devido à ocupação do lugar de estacionamento dos seus veículos automóveis. 2- Em 07/10/2012, pelas 16H00, na hora da sua folga, na Rua …, o arguido e o ofendido iniciaram uma discussão, na sequência da qual o arguido desferiu uma bofetada que atingiu o ofendido na cara, o qual por sua vez desferiu um murro que atingiu o arguido na cara. 3- De seguida o ofendido arremessou várias pedras na direção do arguido, uma das quais o atingiu na cabeça. 4- Entretanto acorreram várias pessoas ao local, as quais separaram o arguido e o ofendido. 5- Em seguida o arguido arremessou um banco de madeira na direção do ofendido, não o tendo atingido”. 47. Por estes factos foi aberto processo-crime contra o A., que correu termos sob o n.º …/….-…GACSC, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Local Criminal, cujo desfecho se desconhece. 48. Por factos ocorridos em Junho/Julho de 2013, após conhecimento dos mesmos pela entidade com competência disciplinar, em 3 de Outubro de 2013, viria a ser determinada a instauração de processo disciplinar contra o A., o qual viria a receber o n.º … 04DIS. 49. Por estes factos, foi aberto processo-crime contra o A., que correu termos, sob o n.º …/…-…GLSNT, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Local Criminal, J …, processo este onde, produzida a prova em sede de audiência de julgamento, foram os factos dados como provados, e o A. condenado, do ponto de vista criminal, em sanção penal de multa. 50. Relativamente a estes factos, no processo disciplinar (… 04DIS) foram dados como provados os seguintes: “8- Em data não concretamente apurada mas situada no início do mês de junho de 2013, o arguido encontrou um motociclo, de marca Yamaha, modelo DT 50 Lcd, com a matrícula atribuída …-GN-… na Ribeira da Penha Longa, no Linhó, que guardou, transportou consigo e fez sua. 9- Em data que não foi possível apurar em concreto mas situada no ano de 2013, o H … registou-se em sites de publicação de anúncios, denominados classificados, para compra e venda de bens, designadamente no site www.olx.pt, e publicou um anúncio para venda do certificado de matrícula de um motociclo sua pertença da marca Yamaha, modelo DT 50 LC, com a matrícula …-…-NA, e de requerimento de registo automóvel. 10- Porque tinha interesse na aquisição, o arguido contactou o H … e acertaram a compra pelo valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e os documentos foram-lhe remetidos. 11- Acto contínuo, em data e local não concretamente apurados, o arguido, com recurso a um punção, gravou na coluna de direção do motociclo que encontrou os números … 07, correspondentes parcialmente ao número do quadro do motociclo cujos documentos adquiriu ao H … – … 107. 12- Após, mandou fazer para o motociclo que encontrou uma chapa de matrícula com as inscrições …-…-NA que mandou gravar. 13- Sabia o arguido que ao apoderar-se do motociclo que encontrou, que o mesmo não lhe pertencia e que atuava sem o conhecimento e contra a vontade do seu dono. 14- Mais sabia o arguido que o documento único automóvel referente ao motociclo com a matrícula …-…-NA estava atribuído a esse motociclo, pertença de H …, e não ao motociclo que encontrou, e que havia sido emitido para este último, e agiu com o propósito de lhe dar a aparência de legalidade à posse do motociclo e assim obter vantagens a que sabia não ter direito. 15- Sabia o arguido que toda a sua atuação era idónea a prejudicar, como prejudicou, a fé pública inerente aos documentos oficiais emitidos pelas autoridades do Estado Português. 16- Agiu o arguido com o propósito conseguido de colocar no motociclo o número correspondente ao quadro do motociclo cujo documento único automóvel havia adquirido ao H …, com o fito de o motociclo que encontrou não poder vir a ser identificado pelas autoridades policiais, bem sabendo que o numero de quaro era elemento de identificação essencial do motociclo e quis obter, com tal conduta, um benefício a que sabia não ter direito. 17- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18- O arguido confessou os factos descritos em 9.º a 12.º, 14.º, 15.º e 19- Pelos factos acima descritos e por Sentença de 21/01/2015 proferida pela Meritíssima Juiz da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Inst Local – Secção Criminal – J3, Proc …/…-…GLSNT, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação agravada de documento, p. e p. pelo art, 256.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1 200,00 (mil e duzentos euros), e pela prática, em autoria material, de um crime de apropriação ilegítima em caso de coisa achada, p. e p. pelo art. 209.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). Operado o cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única cumulada de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1 440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros). O arguido foi ainda condenado nas custas da ação penal. A referida sentença transitou em julgado em 20/02/2015”. 51. Por despacho de 02-04-2015, ao processo disciplinar de 2013 foi apensado aquele outro de 2014, vindo, mais tarde, em 16 de Junho de 2015, a ser notificada ao A. a acusação disciplinar. 52. O Instrutor disciplinar, Sr. Comissário I …, elaborou o relatório final, no caso com proposta de aplicação de sanção disciplinar de demissão do A., nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, al. g), 43.º, 47.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1, als.
- a)e b), todos do RD/PSP. 53. Em reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 02-10-2015, foi emitido parecer, por unanimidade, que a proposta do Sr. Instrutor de aplicação de sanção de demissão ao A. estava em conformidade com o que é de lei, dando-se parecer ao Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que a punição disciplinar deveria ser a de demissão. 54. Por despacho do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 09-10-2015, viria o mesmo a sufragar o entendimento que vinha “de trás”, propondo à Sra. Ministra da Administração Interna a aplicação de sanção disciplinar de demissão ao A.. 55. Através de Parecer n.º 1259-D/2015 da Direcção de Serviços de Acessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do Ministério da Administração Interna, datado de 27-10-2015, foi seguido o entendimento no sentido do já proposto pelos antecessores, dando-se parecer à Sr.ª Ministra da Administração Interna, que a sanção disciplinar a aplicar ao A. deveria ser a de demissão. 56. Este viria a merecer total concordância da Sra. Ministra da Administração Interna, a qual, por despacho datado de 28-03-2016, viria a pronunciar-se e a decidir pela aplicação da sanção disciplinar de demissão nos termos melhor descritos no Despacho punitivo final. 57. Por factos praticados pelo A. em 11 de Maio de 2014, após conhecimento dos mesmos pela entidade com competência disciplinar, em 10.04.2015, viria a ser determinada a instauração de (outro) processo disciplinar contra o A., o qual viria a receber o n.º … 61DIS. 58. O Sr. Instrutor tratou de elaborar o relatório final, no caso, como acima dito, com proposta de aplicação de sanção disciplinar ao A. de suspensão do exercício de funções, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, al. e), e 46.º, ambos do RD/PSP. 59. Relativamente aos factos praticados pelo A. em 11-05-2014 vertidos na acusação, viriam a ser dados como provados os seguintes: “(…) - A determinado momento o arguido dirigiu-se à viatura policial da qual era condutor, transportando a dita faca na mão, com intenção não apurada, mas sendo provável que fosse com o desígnio de guardar o objecto no interior daquele veículo. - Esse momento coincidiu exactamente com a chegada do Supervisor Operacional ao local da ocorrência, o Sr. Chefe J …, tendo o arguido passado pela viatura onde este se fazia transportar juntamente com o respectivo motorista, em sentido contrário à circulação destes, levando o arguido consigo, numa das mãos, a faca envolvida na ocorrência. - A partir desse momento desconhece-se o destino dado à faca, tendo inclusivamente sido negada a sua existência ao senhor Supervisor Operacional, por parte do arvorado do Carro Patrulha, quando este o questionou sobre o assunto. - Tal postura, por revelar indícios de ser disciplinarmente inadmissível a um elemento desta polícia, originou àquele agente, por despacho do Exmº Sr. Comandante da Divisão de Sintra, um processo disciplinar o qual correu os seus trâmites normais. - Na sequência desse processo, o ora arguido foi chamado a depor na qualidade de testemunha. - Acontece que, nessa qualidade o arguido estava obrigado a responder com verdade às questões colocadas, com a salvaguarda prevista no art.° 132.º, n.º 2 do CPP, por força do art. 66.º do RD/PSP, a qual nunca foi arguida da sua parte. - No entanto, consciente e voluntariamente, o arguido prestou falsas declarações, afirmando que no decurso da ocorrência nunca esteve na posse de nenhuma faca, o que não corresponde à realidade, procurando iludir a descoberta da verdade, desconhecendo-se qual o objectivo concreto dessa sua atitude. - Omitiu ainda qualquer esclarecimento relativamente ao destino da faca. - Quis o arguido faltar à verdade, procurando conscientemente iludir o instrutor, de forma que este não conseguisse recolher prova suficiente relativamente aos factos que tinha em investigação. - Com a falsidade das suas declarações quis o arguido alterar a conclusão do instrutor. - Com este comportamento o arguido demonstrou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, afectando gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função.” 60. Após a elaboração do relatório final do Sr. Instrutor, com proposta de aplicação ao A. de sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, por despacho de 29-04-2016 do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, Sr. Superintendente L …, viria o mesmo a determinar a remessa de “...certidão de processo ao Ministério Público”. 61. Depois disso, por despacho do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 31-05-2016, viria o mesmo a sufragar o entendimento dos seus antecessores, aplicando então ao A. sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 192 (cento e noventa e dois) dias. 62. Os RR. passaram neste momento a patrocinar o A.. 63. Por decisão do Sr. Ministro da Administração Interna, datada de 14-11-2017, manteve-se a decisão que vinha de trás de aplicação ao A. de sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 192 (cento e noventa e dois) dias, tendo o 2.º R., logo após, apresentado providência cautelar para suspensão de acto administrativo, que foi procedente, e a respectiva acção principal que, de momento, encontra-se a aguardar Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. 64. Foi aberto processo-crime contra o A., com o n.º …/….-…TDLSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local. 65. O A. foi julgado no âmbito destes autos, tendo sido absolvido. * O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
- a)Qual o aumento que o vencimento do A. sofreria em caso de ascensão na carreira.
- b)O A. iria ser promovido à categoria de Agente Principal a breve trecho, uma vez que à data da sua demissão já reunia as condições de acesso a esse posto.
- c)Sendo agora o rendimento do seu agregado familiar, composto, além de si, pela sua esposa, que se encontra desempregada, e dois filhos, um menino com 7 anos e uma menina com 3, obtido exclusivamente de trabalhos pontuais que o A. vai conseguindo “arranjar”, modestamente remunerados.
- d)O 2.º R., face à vasta experiência que tem neste tipo de processos, comunicou e informou o A., que as possibilidades de reverter a decisão de despedimento eram muito reduzidas.
- e)O próprio A., ciente dos factos vertidos em cada um dos processos disciplinares que lhe foram instaurados, e reconhecendo ele ter errado nos seus comportamentos, (…) muito bem sabia, sem que o pudesse ignorar, que eram escassas as suas possibilidades de sucesso processual, nomeadamente, no que à reversão da decisão de demissão respeita.
- f)Disse ainda o 2.º R. ao A. que a acção administrativa especial a apresentar como acção principal da medida cautelar, tinha reduzidas (/issimas) possibilidades de fazer inverter a decisão disciplinar final da Sra. Ministra da Administração Interna – aliás, como até o senso comum, e decisões similares do interior da Polícia de Segurança Pública, deixavam antever.
- g)E a possibilidade de se reverter a decisão disciplinar final de demissão era ínfima, senão mesmo nula, porque, além do mais, tinha o A. sido condenado em processo-crime, com decisão transitada em julgado (Proc. n.º …/…-…GLSNT), sobre os factos acusados num dos processos disciplinares, mas que, ainda assim, tudo iria fazer para tentar inverter a referida decisão disciplinar de demissão.
- h)O A. conformou-se com o desfecho do processo.
- i)O A. sempre denotou forte desinteresse e distanciamento sobre o processo.
- j)Em Novembro de 2017 foi dito ao A. que o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo tinha sido rejeitado, tendo o A. se conformado.
- k)A reunião de Novembro de 2019 visou falar sobre o processo n.º …/…-…TDLSB, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures, Juiz …, tendo o encontro sido realizado em “sala adequada para o efeito”. * 3.2 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da Nulidade da sentença 3.2.1.1. Por falta de exame crítico da prova e falta de fundamentação Alegam os recorrentes que a sentença recorrida é nula por falta de exposição do exame crítico das provas e falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, pois que na motivação da decisão de facto é feita referência à prova documental e testemunhal, sem concretização dos factos a que se refere e sem dela se retirar quaisquer consequências seguras, não tendo sido indicadas as razões para a formação da sua convicção, em violação do disposto no art.º 607º, n.º 4 do CPC, daí que a sentença não contenha os fundamentos de facto relevantes para a decisão quanto à matéria de facto provada e não provada; também não foi referido em concreto o contributo de cada uma das testemunhas inquiridas para a determinação dos factos provados e não provados, desconsiderando-se as declarações prestadas pelo recorrente B …, e tornando incompreensível a fundamentação, o que prejudica a impugnação da decisão, assim como torna nula a decisão, nos termos do art.º 615º, n.º 1,
- b)do CPC. Em 13 de Março de 2025, a senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC[27]. A omissão de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável[28]. Tendo presente a natureza das questões suscitadas e o enquadramento que devem merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade. A sentença desenvolve-se em três partes distintas: relatório (ou intróito, onde o tribunal identifica as partes, o objecto do litígio e enuncia as questões a solucionar), fundamentação (enunciação das premissas de facto e de direito de que a decisão é a conclusão) e decisão (parte dispositiva em que o tribunal julga da procedência do pedido do autor ou réu reconvinte ou absolve da instância por falta de pressupostos processuais ou outra irregularidade insanável) – cf. art. 607º do CPC. O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil declaratório, pois dele depende o resultado da acção. O dever de fundamentação insere-se no dever constitucional e infraconstitucional de fundamentação de decisões judiciais (art.ºs 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154º do CPC). Na fundamentação – que tem de observar o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC -, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). Em seguida à enunciação dos factos relevantes (provados e não provados), deve o tribunal proceder à análise crítica das provas, através da dedução das presunções judiciais dos factos instrumentais e da especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, deve indicar as razões que o conduziram à decisão tomada. A exigência vertida no n.º 4 do art. 607º do CPC não implica uma descrição exaustiva do processo lógico-racional da apreciação da prova, bastando-se com a exposição, clara e inteligível, dos meios e elementos de prova de que o tribunal se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Os conceitos de análise crítica, indicação e especificação serão densificados em função de cada situação factual apreciada, designadamente, por referência aos meios de prova concretamente utilizados. Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[29] referem que “O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.” E, mais à frente, acrescentam “[…] revela-se importante que o juiz reflicta no segmento da matéria de facto os efeitos decorrentes da aplicação de normas imperativas em matéria de direito probatório e os que decorrem da convicção formada sobre outros meios de prova sujeitos a livre apreciação, optando por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação.” “Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância.”[30]. A exigência referida quanto à fundamentação e análise crítica da prova produzida exerce, assim, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao acto jurisdicional[31]. Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem causa de nulidade da sentença. Assim, uma coisa é a sentença não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação serem deficientes. No primeiro caso, ocorre a nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 615º do CPC e no segundo, há lugar a recurso por erro de julgamento, de direito ou de facto[32]. A alínea
- d)do n.º 2 do art.º 662º do CPC estabelece que a Relação pode determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Nestes termos, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto[33]. A devolução do processo à 1ª instância em situações de deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto justifica-se quando os factos sejam relevantes e tal deficiência não possa ser suprida através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova[34]. Ao determinar ex-officio a fundamentação da decisão, com base nesse preceito, a Relação exercita “uma forma mitigada dos poderes de cassação”[35]. Importa ter presente, contudo, como decorre do referido, que o dever de fundamentação está conexionado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, sendo um dos seus principais objectivos facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior. A não fundamentação ou fundamentação insuficiente ocorre quando o tribunal se limita a enunciar as fontes de prova, sem efectuar menção às razões que determinaram a convicção do julgador, sendo que este deve indicar os fundamentos bastantes para, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, tornar possível controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[36]. Ainda que, tal como os recorrentes afirmam, a 1ª instância tenha optado por efectuar uma ponderação global da prova documental e testemunhal produzida e, bem assim, das declarações de parte prestadas, não tendo identificado, facto por facto, as provas concretamente consideradas para cada um deles, certo é que o texto permite, com grano salis, aferir, em termos lógicos, em que base assentou a convicção do julgador. A leitura da motivação evidencia, desde logo, a distinta valoração que a 1ª instância efectuou das declarações de partes prestadas pelo autor, de um lado, e pelo segundo réu, do outro, tendo expressado suficientemente as razões que determinaram que fosse conferida maior valia probatória às primeiras do que às segundas, para além de aduzir, em corroboração da versão do autor, o depoimento de algumas das testemunhas inquiridas. Atente-se no segmento da fundamentação pertinente para os factos impugnados pelos recorrentes – pontos 15. a 18., 39., 40. e 42. dos factos provados e alíneas
- d)a
- g)dos factos não provados, que incidem sobre o momento em que o autor teve conhecimento de que não fora eficazmente impugnada a decisão sumária e o sofrimento e situação psicológica que para ele decorreram da sua demissão e ainda os relativos àquilo que lhe teria sido transmitido pelo segundo réu quanto à exígua viabilidade de reverter essa decisão -, de onde se retira que o tribunal recorrido valorou as declarações do autor e a versão que este trouxe aos autos, por contraponto às declarações do segundo réu, então mandatário judicial daquele, que desvalorizou, por não ter tomado como crível que, conforme por ele foi dito, o autor se tenha conformado com a decisão de demissão, desde logo porque no dia seguinte à comunicação que lhe foi feita pelo Chefe da PSP, se dirigiu ao escritório do réu o que evidenciaria o seu inconformismo, mais se referindo não existirem motivos para o tribunal não acreditar que, conforme declarou o autor, os réus lhe esconderam a decisão sumária proferida em 2017, invocando o depoimento das testemunhas M …, mulher do autor, N …, seu cunhado, O … e P …, colegas de trabalho e Q …, que relataram a surpresa do autor perante essa notificação da demissão quando ainda aguardava o desfecho do recurso. Relativamente à situação física e emocional do autor, também é perceptível que o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento da testemunha E …, médica psiquiatra que o acompanhou e no relatório que esta elaborou e foi junto aos autos. Aquando da descrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas - efectuada, é certo, de modo genérico para a globalidade dos factos -, não deixaram, pois, tais depoimentos de ser conjugados com a prova documental aduzida, para justificar a convicção formada e, bem assim, foram efectuadas considerações sobre a credibilidade dos depoimentos e o seu confronto com as declarações das partes, conforme se pode constatar, por exemplo, do seguinte segmento da fundamentação: “Não temos qualquer motivo para desacreditar que a versão que o A. trouxe a julgamento, de que a decisão final do processo ocorrida em 2017 lhe foi escondida e de que só tomou conhecimento no dia 20.11.2019, altura em que foi surpreendido com tal facto. Versão que foi corroborada pela testemunha M …, esposa do arguido, que a este respeito de forma muito espontânea referiu que foi em 2019 que “receberam a notícia chocante que abalou toda a família”. Também a testemunha F ..., cunhado do A., que o acompanhou na primeira reunião com o 2.º R. afirmou que os “advogados foram muito optimistas, que iam fazer todos os possíveis, mas que havia boas possibilidades”. Mais referiu que apesar de não ter acompanhado o processo, só sabendo o que o A. lhe relatou, conseguiu concretizar no tempo o momento em que o A. “mudou”, fixando-o quando teve conhecimento do despacho de efetivação da demissão. A testemunha O …, agente da PSP, colega de trabalho e amigo do A., referiu que “até 2019 ele aguardava decisão de um suposto recurso”, fixando nesse ano o final da carreira do A. naquele organismo. Assim, como a testemunha P …, agente da PSP, colega de trabalho e amigo do A, que afirmando que não acompanhou o desenrolar do processo diretamente, não teve dúvidas ao declarar que em 2019, quando recebe a ordem de serviço de demissão, “ele estava convicto que o processo ainda estava a desenrolar” e que “aguardava por uma decisão de um recurso”. Esta testemunhaesteve com o A. no dia em que ele teve conhecimento desta ordem de serviço e que este “estava incrédulo porque não tinha tido feedback do advogado”. Também a testemunha Q …, amigo próximo do A., asseverou que quando o A. teve conhecimento da ordem de serviço “estava a aguardar uma decisão” e que “nunca se conformou”. Ora, da conjugação de todos estes depoimentos, de cuja sinceridade e espontaneidade não duvidamos, temos por seguro que o A. só teve conhecimento de que o processo judicial já tinha acabado em novembro de 2019 quando é confrontado com a notificação da ordem de serviço que o desligou da PSP. Mais temos por seguro que o A. nunca se conformou com nenhuma decisão porque dela não tinha conhecimento. Pois que se estivesse conformado e resignado com o facto de ir deixar de ser polícia porque motivo teria ido ao Tribunal Administrativo de Sintra consultar o processo administrativo? Foi exatamente porque não estava conformado e ficou apreensivo pelo facto de não ter recebido a notícia pelo seu advogado. Quanto aos danos não patrimoniais alegados e que se dão como provados, estes resultaram da prova testemunhal produzida, tendo sido referido por todas as testemunhas que o A. ficou triste, tornou-se uma pessoa mais fechada, deixou de praticar desporto, que teve de procurar ajuda especializada. A testemunha E …, médica psiquiatra, que acompanhou o arguido e que subscreve o relatório psiquiátrico que se encontra nos autos, referiu que o A. a procurou por motivos de saúde e por “motivos legais”, tendo após a elaboração do relatório o encaminhado para o SNS por questões financeiras. Referiu esta testemunha que, na sua opinião, a revolta do A. centra-se no facto “de não ter ido até ao fim”, “de não ter tido essa hipótese”, no mais confirmando o relatório elaborado. Pelas testemunhas e pelo próprio nas suas declarações que ficou transtornado e que “foi um desgosto para si e para a família”.” Ao contrário do que os recorrentes propugnam, não obstante a forma menos explícita e correcta de fundamentação por que enveredou o tribunal recorrido, certo é que este, para além de enunciar as fontes de prova, não deixou de indicar as razões que formaram a sua convicção, sendo possível, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, sindicar o juízo formulado sobre os factos provados e não provados, sobremaneira relativamente àqueles que se mostram impugnados no âmbito deste recurso. Além disso, já se viu que os vícios da decisão da matéria de facto não constituem causa de nulidade da sentença, pois que uma coisa é a sentença não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação serem deficientes - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2015, 2996/12.0TBFIG.C1 – “Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar (sic) à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2
- c)e
- d)do nCPC).” Não se detectando motivos para considerar que algum dos factos essenciais à apreciação do mérito da causa careça de fundamentação, sendo que aquela que foi aduzida pela 1ª instância se apresenta suficiente para se perceber qual foi o raciocínio que conduziu aos factos provados e não provados, não se afigura ser esta uma situação que justifique a devolução do processo para que o tribunal os fundamente, sendo que eventuais deficiências são passíveis de serem sanadas no contexto do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova de que dispõe esta Relação. É sabido também que as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. A nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão. A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente. Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, 2/08.9TTLMG.P1. Conforme decorre já do atrás expendido, não é essa a situação dos autos, porquanto a decisão proferida assenta na enunciação de factos provados e não provados, sobre os quais o Tribunal recorrido efectuou a correspondente análise jurídica, sendo que a eventual errada desconsideração de meios de prova ou uma errada subsunção dos factos ao Direito não corporiza uma qualquer nulidade da sentença, mas, em tese, um erro de julgamento. Não se verifica, assim, a nulidade por falta ou insuficiente fundamentação da decisão, cuja arguição se julga improcedente. * 3.2.1.2. Por contradição entre os fundamentos e a decisão Argumentam também os apelantes que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do art.º 615º do CPC, pois, face aos factos dados como provados sob os pontos 2., 3. e 45. a 50. e os não provados sob as alíneas
- d)a g), o Tribunal não podia ter retirado outra conclusão que não a de que o recorrido sempre esteve ciente de que existiam reduzidas possibilidades de ver revertida a decisão de demissão, do que foi informado desde o início pelos réus, sendo que na própria sentença se refere que o autor estava “ciente que a decisão lhe podia ser desfavorável”, o que é contraditório com os factos dados como provados, pelo que os factos descritos em
- d)a
- g)não podiam ter sido dados como não provados, sendo a sentença nula nos termos da norma mencionada. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a “uma «construção viciosa», ou seja, […] um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional.”[37] Com efeito, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão não pode ser confundida com um erro de julgamento, que ocorrerá quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente[38]. No caso em apreço, e atenta a argumentação aduzida, claramente não ocorre a apontada nulidade. E assim é porque os recorrentes sustentam a sua verificação com base numa discordância com o enquadramento efectuado pela 1ª instância dos factos dados como provados e com os efeitos jurídicos que deles retirou, os quais, segundo entendem, deveriam ter levado a outra conclusão, nomeadamente, no sentido de que o autor sempre soube que as possibilidades de obter uma revogação da decisão de demissão eram remotas, ao contrário do que concluiu o Tribunal recorrido. Ou seja, os apelantes insurgem-se contra quer os efeitos jurídicos a que a decisão recorrida chegou com base nos factos provados e não provados, quer contra os próprios factos dados como não provados, o que constitui, como é evidente, uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou uma discordância sustentada num erro de julgamento e não num vício da própria decisão. Por outro lado, a leitura da apreciação jurídica da causa permite verificar que o Tribunal recorrido não incorreu, ao menos neste segmento, numa contradição no seu raciocínio, pois que identificou a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, imputando aos réus culpa na violação dos seus deveres de integridade, honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade, a ocorrência de danos não patrimoniais e danos decorrentes de perda de chance e concluiu pela condenação no pagamento de uma indemnização ao autor. Não ocorre, pois, também, a apontada nulidade da decisão. Questão distinta – que os recorrentes suscitam não em sede de arguição destas nulidades mas já no contexto da discordância com o mérito da causa – é a contradição que aparentemente existiria entre aquilo que o tribunal refere, a páginas 37 e 38 da decisão, quanto aos danos patrimoniais: “consubstanciados na perda de remunerações, de regalias oferecidas pelo estatuto e carreira policial […] ocorrem não como consequência directa da atuação dos RR. mas sim como consequência da consolidação na ordem jurídica da decisão de demissão, a qual seria consequência indirecta dessa conduta. Ao que acresce que o A. não deixou de trabalhar […] Quanto à perda das regalias, esse valor sempre seria impossível de concretizar na medida em que o aproveitamento das mesmas reveste natureza hipotética. Pelo que nesta parte o pedido improcederá” e depois, em sede de quantificação da indemnização pelo dano decorrente da perda de chance, a páginas 59: “Quanto à perda de chance, considerando a idade do A., a possibilidade de progredir na carreira profissional (ainda que incerta), de poder beneficiar de todas as regalias que a integração na Polícia de Segurança Pública lhe podia permitir, sopesando que caso o recurso tivesse sido convertido em reclamação para a conferência, ou caso os RR. tivesse usado o mecanismo processual adequado o A. teria 50% de chance de ver a prescrição do procedimento disciplinar reconhecida, afigura-se-nos adequada e proporcional a fixação de uma indemnização no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros)”. A pretensão do autor assenta no facto de os réus não terem deduzido, em tempo, reclamação da decisão sumária proferida pelo TCAS em 24 de Maio de 2017, o que determinou a sua consolidação na ordem jurídica e, por consequência, a manutenção da decisão de demissão da PSP, alegando ainda que essa reclamação e um eventual posterior recurso para o Supremo Tribunal Administrativo tinha probabilidade de merecer provimento, o que ficou inviabilizado perante a falha cometida pelos réus. Invocou, como prejuízos patrimoniais por si suportados, o ter deixado de prestar serviço na PSP, com a consequente perda da correspondente remuneração, regalias, progressão na carreira e possibilidade de uma reforma e respectiva pensão no final da sua vida activa[39]. Todavia, os concretos valores deixados de auferir por força da demissão são os valores que o autor teria recebido se não tivesse sido alvo da sanção de demissão, como bem se refere na decisão recorrida. Coisa diversa, será o quantum de uma eventual indemnização por verificação do dano de perda de chance, que poderá partir desses valores, mas cujo montante não pode corresponder ao que o autor teria obtido se tivesse tido procedência na causa, mas sim a um valor correspondente à oportunidade perdida, conforme infra melhor se analisará, daí que não exista, também ali, a apontada contradição. * 3.2.2. Da Impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, segundo a sua análise, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que se integra no ónus de alegação e destinada a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Para além disto, importa realçar a distinção que se impõe efectuar entre aquilo que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso e o que se encontra já abrangido pelo âmbito da reapreciação da decisão de facto, devidamente impugnada, mediante a reavaliação da prova convocada e tida por relevante. Ora, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso (cf. alínea
- a)do n.º 2 do art. 640º do CPC). No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” Os recorrentes convocam para reapreciação os factos dados como provados sob os pontos 15. a 18., 39., 40. e 42. e as alíneas
- d)a
- g)dos factos não provados, invocando os documentos juntos aos autos, as declarações de parte e os depoimentos de testemunhas, com transcrição dos segmentos que entendem relevantes para alcançar a modificação do decidido. Passa-se, assim, à respectiva apreciação, seguindo a ordem de impugnação dos recorrentes. Alíneas
- d)a
- g)dos Factos Não Provados O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte:
- d)O 2.º R., face à vasta experiência que tem neste tipo de processos, comunicou e informou o A., que as possibilidades de reverter a decisão de despedimento eram muito reduzidas.
- e)O próprio A., ciente dos factos vertidos em cada um dos processos disciplinares que lhe foram instaurados, e reconhecendo ele ter errado nos seus comportamentos, (…) , muito bem sabia, sem que o pudesse ignorar, que eram escassas as suas possibilidades de sucesso processual, nomeadamente, no que há reversão da decisão de demissão respeita.
- f)Disse ainda o 2.º R. ao A. que a ação administrativa especial a apresentar como ação principal da medida cautelar, tinha reduzidas (/issimas) possibilidades de fazer inverter a decisão disciplinar final da Sra. Ministra da Administração Interna – aliás, como até o senso comum, e decisões similares do interior da Polícia de Segurança Pública, deixavam antever.
- g)E a possibilidade de se reverter a decisão disciplinar final de demissão era ínfima, senão mesmo nula, porque, além do mais, tinha o A. sido condenado em processo-crime, com decisão transitada em julgado (Proc. n.º …/….-…GLSNT), sobre os factos acusados num dos processos disciplinares, mas que, ainda assim, tudo iria fazer para tentar inverter a referida decisão disciplinar de demissão. O Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, revista à luz de critérios de razoabilidade e de experiência comum. “O princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objectivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil); e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efectivamente assumida (…)”, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2012. Nestes termos. Foi ouvido o A. em declarações de parte, o qual nos relatou o desenrolar dos acontecimentos que conduziram à outorga da procuração aos RR., o prosseguimento dos processos judiciais, quando teve conhecimento que a demissão era definitiva, as démarches que realizou após ter tomado conhecimento desse facto, como se sentiu após a sua efectiva demissão, quais os prejuízos que sofreu. Referiu-nos que sempre acreditou que haveria outro desfecho e que a revolta que sente deriva do facto de se sentir cerceado de uma última hipótese de manter a sua carreira, na qual tinha orgulho. Apesar de estar ciente que a decisão lhe podia ser desfavorável os RR., na pessoa do 2.º R., fizeram-nos crer que havia uma séria possibilidade de reversão da situação. Prestou as suas declarações de forma serena, mas emotiva, concretizando com rigor os factos que haviam ocorrido. De seguida foi ouvido o 2.º R em declarações, tendo o mesmo confirmado que recebeu o A. para uma reunião, tendo abordado com este a situação, mas que tudo foi tratado pelo seu colega de escritório Dr. R …, o qual encabeçou o patrocínio forense, tendo tomado todas as decisões referentes à situação do A. sem o consultar, desconhecendo quais as informações que aquele terá ou não transmitido ao A. O colega Dr. R … acaba por sair do escritório no ano de 2018, sendo que só tomou conhecimento do que se passou com o processo do A. em momento posterior. Quanto à reunião ocorrida no dia 21.11.2019 referiu que ao que se recorda o A. estava calmo e conformado quanto à situação do despedimento, tendo tido a reunião como objecto o tratamento de um outro processo em que o 2.º R patrocinava o A. Não cremos na bondade de tais declarações pois que no dia seguinte ao A. ter sido notificado da sua efectiva demissão este não se teria dirigido de forma calma e conformada ao escritório para tratar de qualquer outro assunto. No momento em que o A. foi confrontado com o fim da sua carreira policial, e cremos que só teve conhecimento da data em que foi notificado do despacho da PSP, seguramente não teria esse estado de espírito. Não temos qualquer motivo para desacreditar que a versão que o A. trouxe a julgamento, de que a decisão final do processo ocorrida em 2017 lhe foi escondida e de que só tomou conhecimento no dia 20.11.2019, altura em que foi surpreendido com tal facto. Versão que foi corroborada pela testemunha M …, esposa do arguido, que a este respeito de forma muito espontânea referiu que foi em 2019 que “receberam a notícia chocante que abalou toda a família”. Também a testemunha F ..., cunhado do A., que o acompanhou na primeira reunião com o 2.º R. afirmou que os “advogados foram muito optimistas, que iam fazer todos os possíveis, mas que havia boas possibilidades”. Mais referiu que apesar de não ter acompanhado o processo, só sabendo o que o A. lhe relatou, conseguiu concretizar no tempo o momento em que o A. “mudou”, fixando-o quando teve conhecimento do despacho de efetivação da demissão. A testemunha O …, agente da PSP, colega de trabalho e amigo do A., referiu que “até 2019 ele aguardava decisão de um suposto recurso”, fixando nesse ano o final da carreira do A. naquele organismo. Assim, como a testemunha P …, agente da PSP, colega de trabalho e amigo do A, que afirmando que não acompanhou o desenrolar do processo diretamente, não teve dúvidas ao declarar que em 2019, quando recebe a ordem de serviço de demissão, “ele estava convicto que o processo ainda estava a desenrolar” e que “aguardava por uma decisão de um recurso”. Esta testemunha esteve com o A. no dia em que ele teve conhecimento desta ordem de serviço e que este “estava incrédulo porque não tinha tido feedback do advogado”. Também a testemunha Q …, amigo próximo do A., asseverou que quando o A. teve conhecimento da ordem de serviço “estava a aguardar uma decisão” e que “nunca se conformou”. Ora, da conjugação de todos estes depoimentos, de cuja sinceridade e espontaneidade não duvidamos, temos por seguro que o A. só teve conhecimento de que o processo judicial já tinha acabado em novembro de 2019 quando é confrontado com a notificação da ordem de serviço que o desligou da PSP. Mais temos por seguro que o A. nunca se conformou com nenhuma decisão porque dela não tinha conhecimento. Pois que se estivesse conformado e resignado com o facto de ir deixar de ser polícia porque motivo teria ido ao Tribunal Administrativo de Sintra consultar o processo administrativo? Foi exatamente porque não estava conformado e ficou apreensivo pelo facto de não ter recebido a notícia pelo seu advogado.” Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, pretendendo obter a modificação da decisão no sentido de serem dados como provados tais factos, por entenderem que as declarações prestadas pelo réu B … devem ser valoradas, das quais decorre que desde a primeira reunião foi transmitido ao autor que, estando em causa factos que importam responsabilidade criminal, as possibilidades de reverter a decisão de despedimento eram muito reduzidas, do que aquele ficou ciente, transcrevendo os segmentos relevantes de tais declarações, tendo o próprio recorrido confirmado que lhe foi explicado que havia a probabilidade de a demissão ser irreversível, o que consta também do relatório clínico junto pelo autor. A matéria em causa sob as alíneas
- d)a
- g)dos factos provados contende, em síntese, com aquilo que terá sido transmitido ao autor pelo réu Dr. B … aquando da deslocação daquele ao seu escritório, logo após ter recebido a decisão administrativa de aplicação da pena de demissão, quanto às possibilidades que teria de ver revertida tal decisão. Conforme decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal relevou, neste âmbito, aquelas que foram as declarações de parte do autor e do segundo réu, conferindo maior credibilidade às primeiras e desvalorizando as segundas, realçando o facto de aquele as ter prestado de modo sereno, concretizando com rigor os factos ocorridos, não tendo motivo para nelas não acreditar, designadamente, no que concerne a lhe ter sido ocultado o final do processo, em 2017, de que só terá tomado conhecimento em 2019, o que foi corroborado pelas testemunhas inquiridas, mais referindo que o segundo réu não foi credível quanto a ter o autor se conformado com a situação de demissão. Nos termos do art.º 466º, n.º 3 do CPC, o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se estas constituírem confissão. O valor probatório a conferir às declarações de parte tem sido objecto de interpretações divergentes na doutrina e na jurisprudência, que conferem uma maior ou menor preponderância em função do momento em que são prestadas, da assistência ou não da parte à audiência de julgamento, da corroboração ou não dos factos que delas emergem por outros meios de prova. Acompanha-se, neste aspecto, a posição do Prof. Miguel Teixeira de Sousa[40] quando refere: “Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio. […] a não atribuição de um valor probatório próprio à prova por declarações de parte é contraditória com a faculdade, resultante da conjugação do disposto no art. 466.º, n.º 2, CPC com o estabelecido no art. 452.º, n.º 1, CPC, de o juiz ordenar oficiosamente essa prova. Se o tribunal tem o poder de ouvir as partes sobre, por exemplo, um aspecto das negociações de um contrato, isso só pode querer significar que o tribunal tem o poder de avaliar, para efeitos probatórios, as declarações que as partes venham a produzir (ou mesmo, como é claro, a declaração que só uma delas venha a produzir, pela recusa de depoimento ou por um depoimento evasivo da outra). Qualquer outra interpretação diminuiria a relevância ou retiraria mesmo qualquer justificação para os poderes oficiosos atribuídos ao tribunal pelos referidos preceitos. Do exposto resulta que nada justifica a desqualificação, à partida, do valor probatório da prova por declarações de parte. Esta prova tem o valor probatório que, em função do caso, for justificado atribuir segundo a prudente convicção do juiz. […] Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se.” No sentido de uma posição ampla e permissiva sobre a potencialidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz pronuncia-se também, Luís Filipe Pires de Sousa[41], sustentando que a credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas, sob pena de se esvaziar a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova. Ainda de acordo com este autor, os critérios de valoração das declarações de parte hão-de coincidir essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Nada obsta, contudo, que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Neste mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto referindo defender “a normalização do valor probatório das declarações de parte: são um meio de prova que, como outro qualquer, pode suportar, só por si, uma decisão sobre um facto, em função dos resultados obtidos em sede de livre apreciação da prova (cf. artigo 607º n.º 5).”[42] As declarações de parte assumirão especial relevo quando apenas as partes tiveram intervenção nos factos que integram os temas de prova ou contendem com estados de espírito, motivações ou intenções que se produzem a nível interno e que apenas a própria pessoa pode, em real verdade, conhecer. Ora, como é evidente, a sua posição de parte na causa implica necessariamente, ao menos por regra, que venha a juízo sustentar precisamente aquilo que alegou no respectivo articulado, para além de ser natural que conheça bem os factos e os disseque ao pormenor, como disso mesmo se dá conta, nomeadamente, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2017, 18591/15.0T8SNT.L1-7: “Antes do julgamento, a parte relatou por múltiplas vezes a sua versão dos factos ao respetivo mandatário tendo em vista a articulação dos factos pelo mandatário no processo. Em conformidade, é expectável que as declarações da parte primem pela coerência, tanto mais que a parte pode mesmo ter-se preparado para prestar declarações. Assim, o funcionamento da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte deve ser secun