Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 425/18.5T8AGH.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTES Sumário: I) O custo de relatório de avaliação de dano obtido para preparar e instruir ação indemnizatória, não constitui dano patrimonial a indemnizar, uma vez que o nexo adequado de causalidade se estabelece, diretamente, com a acção e só reflexamente com o acidente, não devendo a despesa inerente ser satisfeita pelo responsável civil pelo mesmo, muito embora possa, eventualmente, englobar as custas de parte inerentes ao processo (de harmonia com o disposto nos artigos 529.º, n.ºs. 1 e 4 e 533.º, n.º 2, al. b), do CPC). II) Estando em causa um dano futuro, de verificação previsível, mas cujo valor exacto não é susceptível de apuramento - desde logo, atenta a amplitude temporal a considerar, por referência ao tempo restante de vida provável da lesada - e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respectiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação, caso se encontrem reunidos os elementos necessários para o juízo equitativo que há-de presidir à determinação do valor da respectiva indemnização. III) Sendo disponibilizado, no imediato, um capital cuja função é a de indemnizar um dano futuro, cujas consequências, ainda que com carácter permanente, não se esgotam no presente, deverá atender-se na sua fixação a tal circunstância, sendo expectável que o lesado obtenha um benefício correspondente ao tempo de antecipação no recebimento da indemnização. IV) Deste modo, deve ponderar-se uma percentagem a subtrair em razão da idade do lesado e em proporção directa com a respetiva esperança de vida, com vista a evitar o enriquecimento que deriva do recebimento antecipado do que deveria receber numa base anual, não se afigurando desajustada a aplicação de redução de ¼, quando a antecipação do pagamento de indemnização se reporta a um período que abrange várias dezenas de anos (até ao termo da vida provável da lesada). V) O dano biológico refere-se a uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: SC…, identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra LUSITÂNIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe € 145.545,97, acrescida de juros de mora, à taxa legal, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de viação. Invocou, em síntese, que por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, o proprietário do veículo …-…-QX transferiu a responsabilidade civil pela circulação daquele veículo automóvel ligeiro de passageiros para a R., sendo que, no dia 24.06.2016, pelas 18:00 horas, a A., ocupando o lugar de passageiro do referido veículo, que era conduzido por DG…, foi interveniente em acidente de viação, cuja ocorrência se ficou a dever única e exclusivamente ao referido condutor, que conduzindo de forma desatenta, com falta de cuidado e de perícia perdeu o controle do veículo QX invadindo a berma do lado direito atento o seu sentido de marcha e embatendo de forma violenta no muro do lado direito. Em consequência directa e necessária do acidente, a A. sentiu dores intensas, tendo sido transportada de urgência para o Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira onde lhe foram sido diagnosticadas as lesões alegadas e onde foi observada e submetida a tratamento médico e a exames imagiológicos, à coluna cervical e ao crânio, onde permaneceu até às 23h45m, tendo-lhe sido dada alta para o domicilio, com medicação analgésica, imobilização com colar cervical e indicação de repouso. A A., além da ansiedade, nervos e instabilidade emocional com que viveu os tempos seguintes ao acidente, em razão de cirurgia à coluna cervical e aos riscos da mês, deixou de realizar as actividades desportivas que outrora praticava, de conseguir realizar tarefas domésticas como estender roupa, passar a ferro, mudar camas, etc. – o que implicou e implicará a ajuda de terceira pessoa –, sentindo dor crónica e necessidade diária de recorrer a medicação analgésica, o que a par do défice funcional permanente que alega, a faz sentir triste, pesarosa e desgostosa. Finalmente, alegou a A. que além do montante por si já expendido até ao momento com consultas médicas, medicamentos e sessões de fisioterapia, no futuro manter-se-á dependente dessas consultas, medicamentos e sessões em razão das sequelas que para si resultaram do acidente, devendo os correspondentes gastos serem-lhe suportados pela R., o mesmo se aplicando a terceira pessoa para a lide doméstica. * A ré contestou alegando, em síntese, a responsabilidade pelo acidente do condutor do veiculo por si seguro, assumindo aquela responsabilidade, impugnando porém as lesões, sequelas e danos alegados pela A., qualificando de excessivo e exorbitante o montante peticionado. * Realizou-se audiência prévia, com saneamento do processo, tendo sido fixado o objeto do litígio e os temas da prova. * Após exame pericial, teve lugar, em 07-10-2019, audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença decidindo: “1. Condenar a Ré Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora SC…: 1.1. A quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.2. A quantia de € 272,47 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), a título de indemnização devida pelos pagamentos suportados pela A. até à data da instauração da acção com despesas médicas, medicamentosas e tratamentos, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.3. A quantia de € 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta euros) a título de indenização devida pelo dano futuro relativo a despesas com medicação que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.4. A quantia de € 20.640,00 (vinte mil seiscentos e quarenta euros) a título de indenização devida pelo dano futuro relativo a despesas com tratamentos de fisioterapia que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.5. A quantia de €4.522,50 (quatro mil quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) dano futuro relativo a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria, que a Autora terá de suportar até ao final provável da sua vida, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento. 1.6. A quantia de €20.862,45 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelo dano biológico e tendo por base a repercussão do défice funcional na atividade profissional habitual da A., acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento; 2. Absolver a R. do demais peticionado. Custas pela A. e R. na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Notifique, registe e deposite”. * Não se conformando com a referida sentença, dela apela a autora, formulando as seguintes conclusões: “A) A Recorrente requer a alteração da matéria de facto no sentido de os pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados serem dados como provados; B) Sendo que, o ponto 3, será apenas em parte; C) Mais se requer a alteração parcial do facto “RR.” Dado como provado no sentido de, em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deverá passar a constar “…consultas bianuais…”. D) Levando em conta o facto de se ter dado como provado de que a Recorrente necessitará de pelo menos um ciclo anual de 20 sessões de fisioterapia; E) E valorando o depoimento do Dr. SD…, única testemunha ouvida a esta matéria no “Nome do ficheiro áudio: 20191007095705_12100663_2896502.wma entre 00:09:31 e 00:11:15 e 00:41:04 e ==: 45:00; F) Onde refere que o mínimo serão dois ciclos de vinte sessões cada, por ano, podendo ir até ao limite de 6 sessões; G) E que tal também está no relatório médico-legal que consta dos autos e que foi junto com a petição inicial, relatório esse elaborado por um Professor Catedrático de Medicina Legal; H) E que, na verdade, não há mais nenhum depoimento testemunhal ou relatório pericial que trate a questão, e, muito importante, não haverá qualquer contradição com o relatório do IML (que considera como “pelo menos” um ciclo de vinte sessões), dever-se-á suprimir o facto não provado referido em 2 e acrescentar-se aos factos provados o seguinte facto: “As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões”; I) Levando em conta os factos provados constantes das alíneas “GG.” e “ZZ”, dever-se-á suprimir o ponto 3 dos factos não provados e considerar como provado o seguinte facto: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais”; J) Considerando o facto provado constante de “GG” e o testemunho do companheiro da Recorrente, Sr. DG… “Nome do ficheiro de áudio 20191007105344_12100663_2896502.wma – 00:17:43 a 00:20:41 e 00:22:26 a 00:23:01 e, finalmente, 00:16:48 a 00:16:59; K) Verificamos, para além da necessidade da ajuda da terceira pessoa para determinados actos da lide doméstica, que constam dos factos provados, também da falta de tempo e da inabilidade do companheiro para a ajudar; L) De resto, também se demonstra que sempre foi a recorrente que se dedicou às actividades domésticas; M) Não sendo correcto, com o devido respeito, considerar-se que a Recorrente pelo facto de ter um companheiro no momento, sem tempo e inábil para as tarefas, não tenha o direito a contratar uma empregada para aqueles desempenhos; N) Não garante que amanhã continue a ter alguém seu lado; O) Não existe qualquer obrigação legal do companheiro na União de Facto, seja a alimentos, seja a dever de assistência, veja-se art.º 3º da Lei 7/2001 de 11 de Maio; P) Qual a razão e qual o fundamento legal para desonerar o responsável por reparar o dano, neste caso a Ré? Q) onerando, sem o seu consentimento um terceiro, neste caso o actual companheiro da A.? R) Sem que, por outro lado, a A. tenha dado o seu consentimento ao atrás referido?; S) Pelo que se deverá consignar o seguinte facto como provado “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica”; T) A Recorrente despendeu, em consequência do sinistro dos autos, €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para lhe ser avaliado o dano corporal, através de uma perícia, pois tendo sido a Recorrente tratada pelos serviços médicos da Recorrida, aquando da alta, apenas tinha a versão dos médicos da Recorrida razão pela qual, no seu pleno direito, quis fazer a avaliação num perito da sua confiança, o Professor Catedrático de medicina Legal, Professor DN…; U) E tanto era legítimo esse seu pedido de exame que veio-se a verificar que o relatório de alta elaborado pela Recorrida não só não lhe fixava a incapacidade permanente correcta, como ainda não considerava uma série de outros factores, bastando para tal comprar o relatório de alta e de avaliação junto pela Recorrida com o Relatório do aludido Professor e com o Relatório do IML; V) A Recorrida deverá ser condenada a pagar-lhe este valor, passando o valor daa condenação relativa a exames, medicação, consultas e tratamentos médicos realizados e suportados pela A. e não pagos pela Ré a ser de €722,47 (setecentos e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos); W) Os valores indemnizatórios atribuídos na douta sentença ora posta em crise, sejam os dos danos morais, sejam os dos danos futuros relativos a medicação, a fisioterapia e a consultas de fisiatria e ortopedia são manifestamente insuficientes, devendo ser substituídos pelos valores peticionados na petição inicial; X) Os valores indemnizatórios atribuídos na douta sentença ora posta em crise, a título de dano biológico, de afectação funcional da capacidade da A., tanto na sua vida pessoal como no exercício da sua profissão e ainda a título de perdas de ganho potenciais de chance profissional, pecam por defeito, devendo ser substituídos pelos que foram peticionados na petição inicial; Y) Deverá ainda a Ré ser condenada a pagar a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica a quantia de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros), isto levando em conta o custo de €45,00 (quarenta e cinco euros) mensais a que acrescerão os custos legais relativos a seguro de acidentes de trabalho, descontos para a Segurança social e o pagamento de 14 meses ao ano e levando em conta, naturalmente a idade da A. e a sua esperança de vida (83,43 anos segundo último relatório do INE); Z) A Douta Sentença considera que a Recorrente receberá o valor da indemnização de uma só vez e imediatamente e que a despesa será feita faseadamente no futuro; AA) Introduziu um índice de correção com base no juro; BB) Tal índice de correção não deve ser aplicável pois não existe a possibilidade benefício ilegítimo da recorrente, o capital não irá produzir rendimento líquido, tendo em conta os últimos anos e o sistema bancário vigente, onde os clientes aforradores não só não têm o seu capital remunerado, como também são obrigados ao pagamento de pesadas comissões bancárias; CC) Vivemos anos onde frases como taxas de juro negativas são ouvidas recorrentemente; DD) Os relatórios do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu retratam esta realidade e que a mesma está para ficar; EE) Bem como a nossa mais recente Jurisprudência conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/03/2018, Proc. N.º 3869/13.5TBSTB.F1, “nenhum banco a operar em Portugal oferece, há já algum tempo, produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionarem rendimento líquido, no sentido acima referido. FF) Razão pela qual não existe qualquer fundamento para se reduzir o valor indemnizatório pelo facto de o seu pagamento ser antecipado. GG) A Douta decisão em crise violou, entre outras as normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, nomeadamente por não ter considerado corretamente os danos sofridos pela Recorrente na atribuição da correspondente indemnização, conforme se expôs, e bem assim, as normas contidas no artigo 615º, n.º1, alínea c), por oposição dos fundamentos com a decisão a considerar em cada dimensão dos danos reclamados, e no mesmo artigo 615º, n.º1, alínea d), concretamente no que respeita aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa”. * Não se conformando com a referida sentença, dela apela a ré, formulando as seguintes conclusões: “I - É necessário, colocar alguns parâmetros uniformes ou cautelas na determinação das indemnizações atenta a divergência jurisprudencial, quando estão em causas lesões e sequelas. II – A abissal desconformidade de critérios e fixação de montantes indemnizatórios para casos de natureza idêntica, reconduz à insegurança jurídica e à aplicação da equidade. III - A apreciação da questão é necessária, pois, são dispares, diríamos abissais os montantes fixados pelos Tribunais inferiores quando está em causa a determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros e o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais. IV - Afirmar que a apreciação da questão não é necessária seria concluir que a aplicação do Direito se adaptaria à Justiça e a Injustiça, condicionando-se a decisão a um a espécie de “jogo de fortuna ou azar” muitas vezes subjetivada na “sorte” de se encontrar um julgador que siga este ou aquele “rol de decisões” mais apropriado à fixação dos valores independentemente da insegurança jurídica na fundamentação de qualquer decisão. V - Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito tal como decorre do artigo 8º nº 3 do Código Civil (vidé, também, artigo 672 nº 1 alínea
- a)do Código de Processo Civil) e ainda artigo 496º nº 1 do Código Civil), o que não foi o caso sub judice. VI - A manifesta disparidade de critérios jurisprudenciais em matéria de fixação de valores indemnizatórios para os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual que servem como elementos de consulta fundamentais para determinar valores de reserva para sinistros, determina a maior das inseguranças financeiras na gestão dos riscos decorrentes da circulação rodoviária quando estão em causa sinistros que envolvam lesões corporais e sequelas. VII - A questão não é insignificante uma vez que bastará o recurso a um certo “rol de jurisprudência”, para colocar em causa a sua solvabilidade com as consequências ao nível das suas reservas e indiretamente, na manutenção e garantia de valores indemnizatórios para todos os sinistrados dependentes, sem prejuízo do agravamento dos prémios de seguro de determinada comunidade de Tomadores de Seguros. VIII - A flexibilidade da lei (artigos 564º e 566º nº 3) não reconduz o critério da fixação do montante indemnizatório apenas à equidade: em primeiro lugar, deve atender-se aos pressupostos legais determinados em função do caso concreto, isto é, idade do lesado, tempo de vida ativa e tempo de vida provável, o seu modo de vida (vencimento, nomeadamente) e as repercussões que as lesões e sequelas têm a esse nível); em segundo lugar, determinar-se-á um valor, ainda que como mera referência; em terceiro lugar, pondera-se o caso concreto, e “ajusta-se” o valor encontrado, segundo os juízos de equidade. IX - Da abstração da lei pode resultar desajustamentos entre o que é a justiça decorrente dessa lei e a justiça que é desejável no caso concreto. X - Nessa ponderação residual é que terá sentido o recurso à equidade. XI - A apreciação dos critérios da equidade, no que concerne à determinação dos valores indemnizatórios decorrentes de danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros é, por isso, claramente necessária, para melhor aplicação do Direito, sobe pena de cairmos no livre arbítrio, em subjetivismos do julgador, enfim, na aplicação de princípios que apenas encontram raízes na Escola dos defensores do Direito Livre. XII - A Douta Sentença, não atendeu à tendência dos nossos tribunais para lançar mãos de critérios quantitativos com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes as indemnizações. XIII – A Douta Sentença transformou a equidade “adaptativa” ou “corretiva” em equidade “substantiva” na determinação dos valores que consideram aceitáveis. XIV - Tendo em atenção o exposto e porque a questão em “apreciação é claramente necessária para melhor aplicação do direito”, a Douta Decisão do Tribunal a quo, deveria ter tido em conta, no computo indemnizatório relativo ao dano biológico, o seu reflexo lesivo do qual não resulta qualquer dano patrimonial futuro. XV – O tribunal a quo fixou em 20.862,45 euros, o dano decorrente do Défice Funcional da integridade Físico-psíquica da Autora, como refere “tendo por base a repercussão do défice funcional na atividade profissional habitual da Autora” mas dos factos provados não resulta que a Autora tenha danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. XVI - Não se pode avaliar as repercussões do Défice Funcional de 6 pontos da Autora, no âmbito do puro dano patrimonial, determinando-se o valor com recurso a regras matemáticas como se de um dano patrimonial se tratasse pois que da matéria de facto provada desse défice funcional é compatível com o exercício da atividade habitual, apenas esforço complementar moderado em algumas tarefas, que exijam grandes esforços físicos. XVII – O valor decorrente do dano biológico, em concreto, deverá ser apreciado, não por contas matemáticas, como se um dano patrimonial se tratasse. XVIII - Deve deter-se, num valor arbitrado à luz da pura equidade (como se fosse um dano não patrimonial), ponderando-se no máximo para metade do valor fixado (10.000,00 euros) provado que está que nenhuma perda patrimonial teve ou tem a Autora. XIX - A última «ratio» do cálculo da indemnização em referência é sempre, a equidade, e não, pura e simplesmente, aplicação de qualquer tabela (financeira) ou fórmula (matemática), a que habitualmente se recorre como referencial importante, no cálculo indemnizatório do dano biológico quando as sequelas de que o(
- a)lesado(
- a)é portador(a), implicam danos patrimoniais futuros. XX – No caso concreto, a Douta Decisão do Tribunal a quo deveria ter tido devidamente em conta que tal défice, apenas exige à Autora, esforços acrescidos moderados para o desempenho de algumas tarefas que exijam grandes esforços físicos. XXI – O valor de €20.862,45 - matematicamente encontrado ao cêntimo, o que é um absurdo, como se dano patrimonial se tratasse - é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º do Código Civil. XXII – A equidade “não corresponde a arbitrariedade”, nem é o resultado de umas contas de multiplicar e dividir. XXIII - O Défice Funcional Permanente fixado em 6 pontos, não afetou a capacidade de ganho da Autora, logo, a vertente do dano biológico de cariz patrimonial, fica prejudicada. XXIV - A ponderação dos exigentes “esforços moderados acrescidos” e “suplementares só em algumas tarefas que exigem grandes esforços físicos” não pode resultar duma simples conta aritmética, em que o resultado é igual à ponderação dos pressupostos de avaliação enunciados, como se a Autora tivesse uma real perda futura, mercê desse Défice funcional, ou seja, um verdadeiro e real lucro cessante. XXV - Ponderando, o valor com recurso à equidade, o valor justo, equilibrado para atender ao bem jurídico eminentemente pessoal inerente ao dano biológico de que a Autora é portadora não poderá ser superior a 10.000,00 euros. XXVI - O valor de €20.862,45 atribuído a título de dano biológico é manifestamente exagerado, extravasa qualquer critério minimamente coerente, descredibiliza o princípio da equidade e fere, indubitavelmente o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, uma vez que, não está aqui, em causa, qualquer perda a título de lucro cessante. XXVII - Na fixação do montante indemnizatório por dano não patrimonial em concreto, a Douta Sentença, mais uma vez o que se fez foi fixar um valor arbitrário, como se a equidade substituísse a lei, como se a equidade fosse uma formula reguladora de solução em menosprezo de todos os demais critérios, nomeadamente, os precedentes jurisprudenciais que, embora não sendo fonte de direito imediata, não podem deixar de ser referências necessárias numa melhor aplicação do direito. XXVIII – A indemnização arbitrada de 15.000,00 euros é elevada e desajustada da realidade, assim violando princípios como o a equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas. XXIX - O valor arbitrado de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, devendo por isso o mesmo ser alterado para um valor de 10.000,00 euros. XXX – O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando quantias manifestamente altas para compensar o designado “dano biológico” do Autor, e bem assim, os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. XXXI – Cai-se caiu no livre arbítrio na fixação de montantes indemnizatórios relacionados com despesas futuras, porque a determinação dos quantitativos, resultaram de pura matemática, sem se atender, ao certo, que tipo de mediação esta em causa, que tipo de tratamentos estão em causa atentas as verdadeiras sequelas da Autora e, no essencial, que tipo de eficácia têm esses tratamentos, no quadro das sequelas clinicas verificáveis. • dano futuro relativo a despesas de medicação (4.140,00 euros); • dano futuro relativo a despesas com tratamentos de fisioterapia (20.640,00 euros); • dano futuro relativo a despesas com consultas médicas de ortopedia e fisiatria (4.522,50 euros); XXXII - Mais certo seria, que se relegasse para incidente de liquidação de sentença esse tipo de despesas, que a acontecer no futuro, seriam da responsabilidade da ora recorrente. XXXIII - Após a análise da matéria de facto considerada provada, a determinação da necessidade vitalícia de fisioterapia é excessiva sobretudo por não ser plausível, de acordo com a documentação que serviu de base à matéria de facto provada, que a Autora durante toda a sua vida tenha dor crónica. XXXIV - Se fosse provado que a Autora tinha dor crónica não faria medicação em SOS como resulta da matéria de facto provada mas sim de forma continuada. XXXV - O julgador tem de saber julgar com base no senso médico atenta a matéria de facto provada, distinguindo umas e outras situações de modo a que, não conseguindo determinar ao certo que despesas futuras são certas, relegar para execução de sentença a quantificação concreta das mesmas. XXXVI - Não ficou provado que a Autora tenha dor severa. Neste caso sim, a medicação seria crónica e com fármacos potentes. XXXVII - Ao estarem em causas razões de ordem clinica e diversas necessidades, previsíveis e imprevisíveis, não faz qualquer sentido as quantificar na Sentença, como dano futuro, uma vez que existe o recurso ao incidente de liquidação, no âmbito processual, decorrente daí a justa composição do litigio e não o enriquecimento de uma parte processual à custa da outra, por força da aplicação pura de regras matemáticas. XXXVIII - Mas, se acaso, o Doutro Tribunal decidisse a sua quantificação, teria que, segundo o juízo de equidade ponderar um conjunto de fatores que determinarem algum reflexo, algum “tempero” no valor a encontrar, nomeadamente:
- a)A eficácia da medicação ao longo da vida, tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade;
- b)Os tratamentos de fisioterapia são inoperantes quando se atinge certa idade, uma vez que outros fatores decorrentes da evolução da idade, condicionam a mobilidade do lesado tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade;
- c)A indeterminação real do número de consultas, ao longo da vida tendo em conta a impossibilidade de se determinar, o seu nexo de causalidade; XXXIX - Tanto será justa a Decisão de relegar para execução de sentença o valor das despesas futuras com despesas de medicação despesas com tratamentos de fisioterapia, consultas médicas de ortopedia e fisiatria, como será justo reapreciar o valor, no máximo para metade dos montantes equacionados na decisão, tendo em conta, o grau de imprevisibilidade subjacente à fixação dos montantes. Se devem ser revistos os valores dos pontos 1.3., 1.4., e 1.5 da decisão recorrida, por não estarem determinadas as despesas futuras, atenta a sua imprevisibilidade, no tempo e na sua devida utilização e, se assim não o entender, que essas despesas sejam relegadas para Incidente de Liquidação de Sentença. XLII – O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil, tendo de ser, por isso, alterada a Douta Sentença em conformidade com o disposto no artigo 615º alínea
- b)do Código de Processo Civil”. * Não foram produzidas contra-alegações. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são: * I) Nulidade da sentença recorrida: A) Se a sentença recorrida é nula, face ao disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC? * II) Impugnação da matéria de facto (apelação da autora): B) Se o ponto 2 dos factos não provados deve ser dado como provado e se o facto provado em RR deve ser alterado (em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deve passar a constar “…consultas bianuais…”)? C) Se o ponto 3 dos factos não provados deve ser eliminado de tal rol e dado como provado que: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais” e se o ponto 4 dos factos não provados deve ser eliminado dos factos não provados e dado como provado que: “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica”? * III) Mérito dos recursos (apelação da autora e apelação da ré): D) Se a decisão recorrida deveria ter condenado a ré a pagar à autora o valor de € 450,00, referente ao custo do exame de avaliação de dano corporal realizado pelo Professor Dr. DN…? E) Se a decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, na fixação dos valores indemnizatórios, referentes a danos morais, a danos futuros relativos a medicação, a fisioterapia, a consultas de fisiatria e ortopedia e a dano biológico e se deveria ter relegado para determinação por incidente de liquidação de sentença, a indemnização dos danos mencionados nos pontos 1.3., 1.4. e 1.5. da decisão recorrida, atenta a sua imprevisibilidade? F) Se a decisão recorrida deveria ter condenado a ré a pagar, a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica - a quantia de €24.000,00 (€45,00 mensais, acrescido de custos com seguro de acidentes de trabalho, descontos para a Segurança social e pagamento de 14 meses ao ano e levando em conta a idade da A. e a sua esperança de vida -83,43 anos segundo último relatório do INE)? * 3. Enquadramento de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: A. No dia 24 de Junho de 2016, pelas 18h00, DG… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo B Clio, matrícula …-…-QX (doravante apenas QX) pela Canada do Caldeiro, freguesia de Biscoitos, no sentido descendente, Angra do Heroísmo – Biscoitos, ocupando a A., gratuitamente, o lugar de passageira no banco traseiro. B. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do veículo QX perdeu o controle do mesmo invadindo a berma do lado direito atento o seu sentido de marcha, embatendo de forma violenta no muro desse lado direito. C. Nas circunstancias de tempo, lugar e modo descritas em A. e B., o condutor do veiculo QX exercia a condução desse veículo de modo desatento e descuidado. D. Imediatamente a seguir ao acidente a A. sentiu dor intensa no pescoço e impossibilidade de mobilização dos membros superiores, tendo permanecido no interior do veículo QX até à chegada da equipa de emergência. E. Aquando da chegada da equipa de emergência a A. foi imobilizada em plano duro e foi-lhe colocado colar cervical, tendo sido, após, transportada para o serviço de urgência do Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira. F. Em razão do embate, A. sentia muitas dores que só atenuaram com medicação e apresentava ferida tipo escalpe, muito sangrante, na região occipital, tendo-lhe sido feita lavagem e desinfeção da ferida; G. Naquele Hospital, fez análises sanguíneas (hemograma + bioquímica + coagulação), análise à urina tipo II, raio X ao tórax e à bacia e TAC CE + coluna cervical; H. Foi, ainda, a A. suturada e posto dreno a ferida cortoconcusa com 10cm de comprimento parietal direito/occipital laceração da aponevrose epicraniana-suturada. I. Foi-lhe feito penso tipo capacete e aplicação de gelo local. J. A A. tinha, ainda, em razão do embate, fractura apófise transversa e faceta interapofisaria superior esquerda de C7, com volumoso Céfalo-hematoma parietal direito. K. Recebeu indicação para usar colar cervical até reavaliação posterior pelo seu médico. L. Fez primeira toma de Cefoxitina 2gr EV. M. Recebeu indicação para remoção de pontos alternados ao 10º dia e ao 12º dia e medicação de antibiótico e para receber vigilância em ortopedia e neurologia. N. Assim, permanecendo nos serviços de urgência do Hospital de Santo Espirito da Ilha Terceira desde as 19h23m e até às 23h45m, hora em que lhe foi dada alta para o domicilio, com prescrição de medicação analgésica, imobilização com colar cervical e indicação de repouso. O. No dia 25 de Junho de 2016, a R. remeteu missiva à A. com o seguinte teor: “Assunto: Definição da Responsabilidade Informamos que a responsabilidade pela produção do acidente em referência deve-se ao veículo …-…-QX, em 100%, por o seu condutor não ter regulado a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via, às condições meteorológicas, à intensidade do trânsito e outras, possa em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, desrespeitando o n.º 1 do Art.º 24º do Código da Estrada. (…)” P. Nesse mesmo dia (25.06.2016), a A. viajou para o Porto, com autorização médica, num voo desde a Terceira, com escala em São Miguel, com limitações de mobilidade e com colar cervical. Q. Já na cidade do Porto, a A. foi observada pela sua médica assistente, no Centro de Saúde, tendo-lhe sido atribuída baixa médica que se prolongou até 18 de Agosto de 2016. R. A A. foi, então, pela sua médica assistente, encaminhada para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde lhe foi agendada uma consulta de ortopedia para o dia 19 de Julho de 2016. S. Em 25 de Julho de 2016, a A. fez TAC da coluna cervical, Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, cujo relatório descreve “…anterolistese e subluxação rotatória facetaria C6/C7, associada a fractura das apófises articulares, da parsinterarticularis e de apófise transversa esquerda de C7. Pequeno fragmento ósseo a ocupar parcialmente o buraco de conjugação e a região extra-foraminal à esquerda neste nível (…) quanto a alterações discais, por C5/C6 observa-se protrusão discl mediana, não compressiva. Por C6/C7 o disco intersomático ultrapassa as plataformas vertebris respectivas com predomínio esquerdo, ocupando a vertente ântero lateral respectiva do espaço epidural anterior.” T. Em 15 de Novembro de 2016 a A. realizou RM da coluna cervical. U. Uma vez que a A. sentia grandes limitações no seu dia-a-dia e dores foi aconselhada pelos médicos, em Junho de 2016, a submeter-se a uma cirurgia para corrigir as lesões sofridas na coluna em razão do embate descrito, a qual foi agendada para o dia 27 de Julho de 2016. V. No entanto, como os médicos, por um lado, diziam à A. que se não fosse operada arriscava-se a ficar tetraplégica pois tinha a cervical muito instável pelo que qualquer pequeno acidente poderia ter aquela consequência, mas, por outro informaram-na dos riscos decorrentes da aludida cirurgia, aquela recuou e não aceitou ser operada naquela data. W. Assim, a A. só se submeteu à cirurgia em 9 de Janeiro de 2017 no Hospital dos Lusíadas no Porto. X. Em razão das dores e da necessidade/expectativa da intervenção cirúrgica com a dualidade descrita em V., a A. viveu com muita ansiedade desde o acidente até à data da operação, passando noites sem dormir, outras mal dormidas, com muita instabilidade emocional e muito nervosa. Y. Ainda, na sequência do embate, a A. apresenta cicatriz curvilínea, de concavidade posterior, que se estende da parte média da região interparietal paramediana direita, dirigindo-se até à transição parieto-occipital, medindo 12 centímetros de comprimento, depois de rectificada. Adjacente a esta cicatriz, encontra-se área de alopécia, medindo 5 centímetros de diâmetro. Z. Apresenta, ainda, cicatriz linear, de características cirúrgicas, disposta horizontalmente junta a prega cutânea a nível da região cervical anterior, medindo 4 centímetros de comprimento. AA. Do embate resultaram as seguintes sequelas: Crânio: cicatriz de tipo operatório, nacarada, curvilínea, de concavidade póstero-superior, iniciando-se na parte média da região paramediana da região parietal direita, dirigindo-se para trás, para a área adjacente da região occipital, com 10cm. Face: sem alterações Pescoço: cicatriz de tipo operatório, nacarada, horizontal, na região ântero-Iateral direita na transição do terço médio para o terço inferior, sem aderências aos planos profundos, muito pouco visível, com 2,2cm; rigidez dos movimentos osteoarticulares da coluna cervical, de amplitude limitada nos últimos graus de extensão e flexão, e na rotação lateral para a direita, sendo os últimos graus de movimentos referidos como ligeiramente dolorosos Ráquís: sem alterações Tórax: sem alterações Abdómen: sem alterações Períneo: sem alterações Membro superior direito: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral; perímetros dos braços: esquerdo > direito > 29,5cm Membro inferior direito: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral. Membro inferior esquerdo: força muscular, reflexos osteotendinosos e movimentos osteoarticulares de amplitudes completas mantidas e simétricas com as do membro contra-lateral. BB. Existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões está excluída a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e também a pré-existência de dano corporal. CC. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/06/2017. DD. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário Total (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, o que coincide com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto),fixável num período de 198 dias (entre 24.06.2016 e 10.11.2016 e entre 09.01.2017 e 07.03.2017); - Défice Funcional Temporário Parcial (correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), fixável num período 150 dias (entre 11.11.2016 e 08.01.2017 e entre 08.03.2017 e 06.06.2017); - Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual), fixável num período total de 198 dias (entre 24.06.2016 e 10.11.2016 e entre 09.01.2017 e 07.03.2017). - Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dessas actividades, ainda que com limitações), fixável num período 150 dias (entre 11.11.2016 e 08.01.2017 e entre 08.03.2017 e 06.06.2017). - Quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. EE. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais), fixável em 6 pontos, quantificado por referência a um indicie 100 que corresponde à plena integridade psicossomática. - Repercussão Permanente na Atividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual do lesado): as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos. - Dano estético Permanente (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - Dependência Permanente de Ajudas: - Medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária): prescrição e dispensa de analgésicos, anti-inflamatórios e protetor gástrico, durante as crises álgicas agudas. - Tratamentos médicos regulares (correspondente à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia): sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular. FF. Antes do embate descrito, a A. era uma pessoa saudável, sem problemas de saúde, tendo uma disponibilidade física total e, para além disso, até àquela data, sempre foi uma pessoa emocionalmente estável. GG. A A. em consequência das lesões sofridas no embate, e mesmo após a cirurgia que realizou, apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados, bem como na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar o chão, carecendo de ajuda para tais tarefas. HH. A nível álgico assinala cervicalgia que se agrava no período noturno, quando na posição de decúbito no leito, bem como em todos os gestos que exigem mobilidade do pescoço. II. Após o embate e em razão das lesões sofridas, a A. deixou de pegar nos seus filhos ao colo, que têm 4 e 9 anos, por sentir dor ao fazê-lo, o que a deixa triste. JJ. Ademais, custa-lhe olhar para trás, seja para o lado esquerdo, seja para o lado direito, por ter ficado a padecer de limitação dolorosa dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do pescoço. KK. A cervicalgia de que a A. ficou a padecer em razão do embate, intensifica-se progressivamente ao longo do dia, particularmente quando permanece na posição de sentada, posição que tem diariamente no seu trabalho de secretariado. LL. A posição de sentada no local de trabalho fazem a A. ter constante necessidade de se levantar por exacerbação das cervicalgias. MM. A A., na sequência do embate, passou a sofrer de alterações sensitivas nos membros superiores, com sensação de formigueiro quando adopta posição de decúbito ou quando faz movimentos que exija esforços dos membros superiores, que melhoram com a ativação dos movimentos e com fisioterapia. NN. No final do dia a A. sente, frequentemente, necessidade de recorrer a analgésicos e/ou anti-inflamatórios. OO. Em termos lúdicos, antes do embate descrito, a A. fazia corrida e andava de bicicleta, semanalmente, e praticava, 2 a 3 vezes por semana, actividades de ginásio com levantamento de pesos, tempos onde encontrava sentimentos de realização pessoal. PP. Contudo, após o embate, a A. teve de deixar de fazer aquelas actividades, não só porque não se sente capaz de, sem dor, as realizar, como também porque os médicos as consideraram contraindicadas, o que a entristece e a deixa insegura e desgostosa. QQ. Desde o embate descrito e em consequência do mesmo que a A. se tem isolado da vida social e dos amigos, andando triste e pesarosa. RR. A A. necessitará no futuro de ser acompanhada por um médico ortopedista e um médico fisiatra, em consultas anuais, em ordem a ser prescrita e avaliada a respectiva evolução das sessões de fisioterapia, sendo que cada consulta de ortopedia tem um custo de €75,00 (setenta e cinco euros) e cada consulta de fisiatria tem o custo de €60,00 (sessenta euros). SS. Cada programa de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical é constituído por 20 (vinte) sessões, visando o relaxamento e treino postural, fortalecimento muscular e ganhos de amplitude articular, sendo que cada sessão tem o custo de €30,00 (trinta euros). TT. A A. pelo menos durante uma semana por mês toma Vimovo à razão de 2 comprimidos por dia e Metanor à razão de 1 comprimido por dia. UU. Gastando por mês na aludida medicação pelo menos o valor de €10,00 (dez euros). VV. A A. nasceu no dia 10 de Julho de 1979, tendo, à data do acidente, 36 anos, tendo dois filhos e vivendo com um companheiro que é distribuidor postal dos CTT e pessoa saudável e sem limitação física ou psíquica. WW. A A., à data do acidente, trabalhava, e trabalha, na ManPower Group Solutions, auferindo €557,00 de salário, prémio mensal de €100,00 e Ticket restaurante de €138,00 mensais, tudo num total de €895,00 (oitocentos e noventa e cinco euros) mensais. XX. A A., em consequência directa e necessária do embate descrito, despendeu com medicação analgésica a quantia de €77,47, com consultas de ortopedia a quantia de €75,00, com consultas de fisiatria a quantia de €60,00 e com tratamentos de fisioterapia a quantia de €60,00, num total de €272,47 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), que não foi paga pela Ré à A. YY. A A., na sequência do acidente, solicitou a realização de exame de avaliação do dano pessoal pós-traumático à empresa Idealmed, Centro de Peritagens médico-legais e forenses, pelo qual pagou a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que não foi paga pela Ré à A. ZZ. Desde o acidente e pelos dez meses seguintes ao mesmo que a A. contratou uma empregada doméstica para a auxiliar nas tarefas domésticas, à qual pagava oito horas de trabalho por mês, num total mensal de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais). AAA. No dia 14 de Agosto de 2017, a R. remeteu missiva à A. propondo a esta o pagamento de indemnização final por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor de €11.280,29, já deduzidos das importâncias que já haviam sido liquidadas pela R. BBB. A responsabilidade civil emergente de acidente e viação do veículo 02-26-QX à data do acidente estava transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. CCC. A R., em razão do embate descrito e por via da transferência de responsabilidade referida em AAA., pagou à A. despesas de assistência médica no valor de 345,51 euros; perdas salariais no valor de 2.120,00 euros; e, Segurança Social no valor de 644,39 euros, quantias não correspondentes a nenhum dos gastos supra referidos. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A A. apresenta défice funcional permanente da integridade físicopsíquica correspondente a 8 pontos. 2. As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões. 3. A A. desde a data do embate já despendeu a quantia de €990,00 (novecentos e noventa euros) com o pagamento de empregada doméstica. 4. A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer a lide doméstica. * 4. Enquadramento jurídico: * I) Nulidade da sentença recorrida: * A) Se a sentença recorrida é nula, face ao disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC? A ré restringiu o objeto do recurso que interpôs à matéria de direito. Contudo, a autora veio, na sua apelação, impugnar a matéria de facto nos termos que concretizou. Preliminarmente, atento o alegado pela autora, importa apreciar se ocorre causa de nulidade da sentença recorrida, por violação ao disposto nas alíneas
- c)ou
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Importa sublinhar que a ré, no recurso que interpôs, embora também mencione o normativo do artigo 615.º do CPC, com alusão à alínea b), a ré fá-lo incidentalmente e sem correlação com qualquer invocação de qualquer nulidade da sentença recorrida. Efetivamente, na conclusão XLII da sua alegação, a ré apenas invocou o seguinte: “O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 564 nº 1 e 2 e 566º nº 3 e 4 e ainda o artigo 8º nº 3 todos do Código Civil, tendo de ser, por isso, alterada a Douta Sentença em conformidade com o disposto no artigo 615º alínea
- b)do Código de Processo Civil”. A mencionada alegação reporta-se, pois, a uma pretendida alteração da decisão recorrida, mas sem reflexo ou assento na causa de nulidade a que alude a mencionada alínea. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, não ocorre a aludida causa de nulidade da sentença recorrida. De facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do citado artº 615º. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246º, p. 131; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300º, P.438; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319º, p.343, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018, Processo 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS e o Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO). No caso, a decisão recorrida contém os fundamentos de facto e de direito que a justificaram, de forma suficiente: Na mesma enunciam-se as premissas que conduzem à decisão e a razão de ser de se ter alcançado a mesma. Olhando à decisão recorrida, verifica-se que nela se apresenta uma perceptível argumentação jurídica, ainda que sucinta, tendo sido dito o essencial, com um conteúdo, fundamentos e decisão, perfeitamente inteligíveis, pelo que foi cumprido, de forma suficiente, o dever de fundamentação que se impunha ao tribunal (cfr. artigo 205.º, n.º 1 da Constituição e artigo 154º do CPC). Não ocorre, pois, causa de nulidade da decisão recorrida, com assento no mencionado artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC. Já questão diversa é a discordância das partes com os fundamentos enunciados, mas aí, a divergência já não se resolve no plano da nulidade da sentença, e sim, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Vejamos se ocorre alguma causa de nulidade da decisão recorrida, com arrimo no disposto nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Conclui a autora – conclusão GG) da respetiva alegação – que: “A Douta decisão em crise violou, entre outras (…) as normas contidas no artigo 615º, n.º1, alínea c), por oposição dos fundamentos com a decisão a considerar em cada dimensão dos danos reclamados, e no mesmo artigo 615º, n.º1, alínea d), concretamente no que respeita aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa”. Alegou a autora, nomeadamente, que: “Consta na Douta Sentença que, no cálculo dos montantes indemnizatórios, o Tribunal a quo, considerando que a Recorrente receberá o valor de uma só vez e imediatamente e que a despesa será feita faseadamente no futuro, introduziu um índice de correção. Tal índice corresponde a uma redução de cerca de 1/4, tendo por base o juro. O pressuposto de que o capital venha a produzir rendimento líquido é a única hipótese em que a antecipação do pagamento de indemnização implicaria um benefício ilegítimo para o lesado. No entanto, é apenas uma situação hipotética. Conforme o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/03/2018, Proc. N.º 3869/13.5TBSTB.F1, “nenhum banco a operar em Portugal oferece, há já algum tempo, produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionarem rendimento líquido, no sentido acima referido.” Os relatórios do Banco Central Europeu confirmam estas circunstâncias. Note-se também, a instabilidade que nos anos mais recentes se tem verificado no âmbito bancário, não oferecendo sequer segurança do próprio capital depositado. Os depositantes pagam comissões bancárias para terem o dinheiro nos bancos e já se começa a falar em juros negativos, ou seja, o capital já não é fonte de remuneração pelo que o seu recebimento em antecipação não pode ser visto como um factor de benefício para quem o recebe. No nosso entendimento, não há fundamento para entender que a antecipação do pagamento da indemnização correspondente ao dano futuro poderá trazer um benefício à Recorrente para que exista dedução de qualquer parcela da indemnização a esse título. ASSIM, A Douta decisão em crise violou, entre outras as normas contidas nos artigos 483º, 496º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, nomeadamente por não ter considerado corretamente os danos sofridos pela Recorrente na atribuição da correspondente indemnização, conforme se expôs, e bem assim, as normas contidas no artigo 615º, n.º1, alínea c), por oposição dos fundamentos com a decisão a considerar em cada dimensão dos danos reclamados, e no mesmo artigo 615º, n.º1, alínea d), concretamente no que respeita aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa”. Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma é nula quando, nomeadamente:
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; e
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). O vício da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir-se, em conflito ou em contradição com tal fundamentação. Esta nulidade verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al.
- c)do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). Ora, no caso, a sentença recorrida reporta que as questões que constituem o âmago do presente litígio e que se encontram, inerentemente, submetidas à apreciação do tribunal, consistem em apurar quais os danos patrimoniais e não patrimoniais que resultaram para a autora do acidente em causa nos autos e qual o respectivo montante indemnizatório que pelos mesmos deve ser pago à A. pela R. O Tribunal recorrido, obedecendo a este pressuposto lógico, organiza a apreciação jurídica levada a efeito na decisão objeto de recurso, conhecendo de todas e de cada uma das dimensões do dano sofrido pela autora e conducente à decisão sobre a respetiva pretensão indemizatória. Verifica-se, em face do exposto, que a decisão proferida é perfeitamente inteligível, percebendo-se a razão da decisão – fundada na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil da ré e, designadamente, do pressuposto atinente ao valor dos danos sofridos pela vítima - e, bem assim, decorre cristalino que não se verifica oposição entre os fundamentos em que se fundou a subsunção jurídica da factualidade apurada e a decisão proferida. Na realidade, só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando a decisão tomada justifica uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, como se viu, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido (os pressupostos de responsabilidade da ré, concretizando os danos apurados e respetiva valoração), estão conformes com a decisão proferida. Assim, conclui-se não se vislumbrar qualquer ambiguidade, do mesmo modo que não ocorre qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade. E o mesmo se diga, quanto à invocada ocorrência de nulidade por desrespeito do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Apenas existirá nulidade da sentença por omissão de pronúncia com referência às questões objecto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Processo 07A091, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável. A nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A questão a decidir pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o nº 2 do art. 608º do CPC,“o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Processo 226/16.5T8MAI-E.P1, relator NELSON FERNANDES). Na realidade, como se referiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011 (P.º n.º 480/09.9JALRA.C1, relator ORLANDO GONÇALVES): “1.- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 2.- O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão”. Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”. No caso em apreço, a autora recorrente alude à ocorrência da nulidade prevista na mencionada alínea d), por referência aos danos reclamados relativos à assistência de terceira pessoa. Ora, conforme resulta da decisão proferida, não se divisa nela qualquer omissão de pronúncia, tendo a decisão recorrida apreciado os danos peticionados pela autora, nas várias alíneas
- a)a
- h)da fundamentação da decisão e, fê-lo, designadamente, sobre os danos reclamados a respeito da assistência de terceira pessoa, apurando-se que o Tribunal apreciou, quer de facto, quer de Direito, tal pretensão da autora, que, julgou improcedente. Na realidade, lê-se na decisão recorrida, nomeadamente, o seguinte: “
- h)Do dano a título de ajuda de terceira pessoa – empregada doméstica (€24.000,00): No que concerne a indemnização correspondente ao pagamento de terceira pessoa importa referir que resultou provada a necessidade de a Autora necessitar de ajuda para a realização de certas tarefas domésticas que exijam maior esforço físico e, ainda, que a A. desde o acidente e pelos dez meses seguintes ao mesmo contratou uma empregada doméstica para a auxiliar nas ditas tarefas domésticas, à qual pagava oito horas de trabalho por mês, num total mensal de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais). Ora, como já se teve oportunidade de referir, ficando provado que a A. precisa de ajuda para as tarefas domésticas mais pesadas, o mesmo não significa dizer que A. precise que tais tarefas sejam realizadas por empregada doméstica. Na verdade, dos factos demonstrados, não resulta que a A. em razão das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente necessita, sequer a tempo parcial, de ajuda futura de terceira pessoa, resultando tão só maior dificuldade para a própria na realização daquelas tarefas, em razão, da incapacidade que o embate lhe determinou, dificuldade essa perfeitamente superável pelo cumprimento dos deveres de cooperação e ajuda ínsitos à coabitação que partilha com o seu companheiro – pessoa saudável e sem qualquer limitação física . Donde se entende não dever ser arbitrada qualquer quantia indemnizatória por referência a necessidade de auxilio de terceira pessoa”. O Tribunal não omitiu decisão sobre a pretensão da autora, antes de pronunciou no sentido da não consideração da mesma. A recorrente pode não concordar com o decidido, mas isso, já será questão atinente ao mérito do recurso, sem que se possa considerar nula a decisão proferida. Nestes termos, conclui-se, não se verificar a nulidade invocada. * II) Impugnação da matéria de facto (apelação da autora): Concluiu a autora, na alegação de recurso, nomeadamente, o seguinte: “A) A Recorrente requer a alteração da matéria de facto no sentido de os pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados serem dados como provados; B) Sendo que, o ponto 3, será apenas em parte; C) Mais se requer a alteração parcial do facto “RR.” Dado como provado no sentido de, em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deverá passar a constar “…consultas bianuais…”. D) Levando em conta o facto de se ter dado como provado de que a Recorrente necessitará de pelo menos um ciclo anual de 20 sessões de fisioterapia; E) E valorando o depoimento do Dr. SD…, única testemunha ouvida a esta matéria no “Nome do ficheiro áudio: 20191007095705_12100663_2896502.wma entre 00:09:31 e 00:11:15 e 00:41:04 e ==: 45:00; F) Onde refere que o mínimo serão dois ciclos de vinte sessões cada, por ano, podendo ir até ao limite de 6 sessões; G) E que tal também está no relatório médico-legal que consta dos autos e que foi junto com a petição inicial, relatório esse elaborado por um Professor Catedrático de Medicina Legal; H) E que, na verdade, não há mais nenhum depoimento testemunhal ou relatório pericial que trate a questão, e, muito importante, não haverá qualquer contradição com o relatório do IML (que considera como “pelo menos” um ciclo de vinte sessões), dever-se-á suprimir o facto não provado referido em 2 e acrescentar-se aos factos provados o seguinte facto: “As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões”; I) Levando em conta os factos provados constantes das alíneas “GG.” e “ZZ”, dever-se-á suprimir o ponto 3 dos factos não provados e considerar como provado o seguinte facto: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais” (…) S) Pelo que se deverá consignar o seguinte facto como provado “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica” (…);”. Com a alegação produzida, a autora/apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
- c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO); O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto pelos Tribunais da Relação. Para além disso, e especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”. Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. 4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Revertendo ao caso dos autos, diga-se, liminarmente, que se afigura ter a autora/apelante cumprido os ónus de impugnação de facto acima mencionados, indicando com precisão os pontos de facto que, em seu entender, deverão ter diverso resultado probatório, bem como, o sentido deste e, ainda, os meios de prova que, na sua perspetiva, a tal conduzem. Vejamos, pois, as questões de facto colocadas. * B) Se o ponto 2 dos factos não provados deve ser dado como provado e se o facto provado em RR deve ser alterado (em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deve passar a constar “…consultas bianuais…”)? Considera a autora, desde logo, que o facto n.º 2 dado como não provado, deve ser dado como provado e que a alínea RR) dos factos provados deve ser alterada do modo que pugna. A autora alegou, para tanto, o seguinte: “I. DA NECESSIDADE DE, PELO MENOS, DOIS CICLOS DE TRATAMENTO FUNCIONAL Vejamos o que se encontra como provado na douta sentença em EE., no último parágrafo, quando trata das “Dependências Permanentes de ajuda”: “Tratamentos médicos regulares (correspondente à necessidade de recurso a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas – ex. fisioterapia): sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma séria de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular.” Os tratamentos médicos periódicos que mencionamos são programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, sendo que cada programa é constituído por 20 sessões. Neste sentido, o relatório do IML refere que deve ser feita “pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo aquisição de força muscular e amplitude articular.”. Contudo, a testemunha Dr. SD…, o médico que acompanha a Recorrente, não indo contra o referido no relatório do IML, concretiza melhor o número de ciclos de fisioterapia necessários, quando refere: Nome do ficheiro de áudio: 20191007095705_12100663_2896502.wma [00:09:31] Mandatário da Recorrente: Ó Dr. SD…… nós já temos aqui do relatório do Instituto de Medicina Legal, consta do relatório que aconselham a fazer, pelo menos – é o termo que é usado – um ciclo de 20 sessões de fisioterapia por ano. O Dr. S… acha que, tendo em conta o quadro clínico dela, e como ortopedista, vá lá, ortopedista de confiança, e que ela consulta, tendo em conta o quadro clínico da D. S…, que é suficiente um ciclo por ano, ou necessita de mais? E necessitando de mais, a quantos é que acha, o Dr. S…, que ela se devesse submeter? A quantos? [00:10:15] SD…: Sinceramente, pronto, e por norma, eu acho insuficiente. Por norma são, no mínimo, 2 ciclos por ano, e pelo menos com 20 sessões cada. Porque isto são os mínimos que a gente costuma preconizar para um tratamento destes, pronto, o que é normal [impercetível] ela tenha procurado mais ou menos esse ritmo, porque ela tem recaídas, e sei que ela às vezes não vem, tenta com os analgésicos ultrapassar a situação, e então eu acho… por norma, e acho que no caso dela são no mínimo 2 ciclos por ano, limite 6, fisioterapia funcional. [Impercetível] consultas claro, ela não vai fazer a fisioterapia só porque vai, precisa da consulta ou de ortopedista, ou do médico especialista, e da fisiatra, para lhe indicar o tipo de tratamentos que ela vai fazer. [00:11:15] Mandatário da Recorrente: Claro, era isso que eu queria dizer. Portanto, ó Dr. S…, ela não pode… pronto, dá-lhe uma recidiva, ela está com dores insuportáveis, toma a medicação, mesmo assim não consegue, ela não pode ir ao centro de fisioterapia dizer: “Olhe, quero um ciclo de 20 sessões”. O que é que ela tem que fazer? [00:11:31] SD…: Não. Não, isso não… não pode porque os técnicos não prescrevem tratamentos, ela tem que… normalmente vêm até nós, ortopedistas, para pedir o que fazer, e para prescrever os analgésicos, e ao prescrevermos também a fisioterapia, ela terá que passar por uma consulta do fisiatra, para prescrever os tratamentos específicos para a lesão dela. Por isso, os técnicos estão lá para os executar, normalmente é assim… [00:41:04] Meritíssima Juiz: Então, está na dependência das recidivas, é isso? [00:41:08] SD…: Exatamente. [00:41:09] Meritíssima Juiz: Sempre que tenha recidivas, é aconselhável fazer estas sessões de fisioterapia? [00:41:14] SD…: Exatamente. Este tratamento completo, sim. [00:41:17] Meritíssima Juiz: Exato. Pronto, agora só mais esta pergunta que tenho mesmo que a fazer, embora perceba a dificuldade de resposta, mas … medicamente qual a probabilidade de estas lesões terem recidivas, e com que frequência? [00:41:58] SD…: Isso é conforme a atividade dela. Se ela tiver uma atividade mais intensa, seja lá em que for, vai ter mais recidivas, acreditamos não é, que ela vai ter mais recidivas, eu julgo que dores… [00:42:17] SD…: E por isso é que com as duas vezes por ano…julgo que em média, duas vezes por ano será a médias das recidivas que ela poderá ter. Agora, que ela vá ter mais, se calhar, ou menos… mas em média poderá ser essa a cadência, já que, pronto, [impercetível] tem anos que tem 3,4 ou 5 vezes, de certeza, e tem outros anos, se calhar que terá menos. [00:44:41] Mandatário da Recorrente: Ó Senhora Doutora Juiz, era só… Senhora Doutora Juiz, relativamente às perguntas que Vossa Excelência muito pertinentemente faz, e ainda relativamente à fisioterapia, o Dr. SD… referiu que a cadência das sessões de fisioterapia estaria dependente … [00:45:00] Meritíssima Juiz: Associado às recidivas. O exposto nesta transcrição, relativamente às sessões de fisioterapia, é sustentado pelo Relatório Pericial de Avaliação do Dano Pessoal pós traumático em Direito Civil elaborado pelo Prof. Dr. DN…, Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e pela Mestre em Medicina Legal, Dra. CO…., relatório que se encontra junto aos autos, mais concretamente junto com a petição inical. Conforme tal relatório, os especialistas consideram que “(…) as sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependência futuras, a realização de tratamentos médicos periódicos, ou seja, a concretização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões (…).” Nesta senda, conclui-se que, quer este relatório junto pela A. no seu articulado, quer o depoimento do seu médico ortopedista, a testemunha Dr. SD…, não está em contradição nem com o relatório do IML, nem com o facto provado em EE. supra exposto, antes o complementam. O relatório do IML não estipula apenas um ciclo de 20 sessões de fisioterapia por ano, mas sim pelo menos um ciclo, que em conciliação com a opinião de outros especialistas na área, se deve ter como aconselhável pelo menos dois ciclos de 20 sessões anuais. Note-se que, este tipo de tratamento está dependente da ocorrência de recidivas, sendo em média duas por ano, segundo o quadro clínico da Recorrente. A Recorrente será acompanhada por uma equipa multidisciplinar para o seu tratamento, isto é, pelo seu médico e pela sua fisiatra, necessitando de recorrer a fisioterapia funcional sempre que tiver recidivas. Sublinhamos também que, tal tratamento funcional é essencial para o relaxamento e treino postural, fortalecimento muscular e ganhos de amplitude articular, sendo que apenas um ciclo de 20 sessões não é suficiente para atingir estes objetivos. Não existindo uma verdadeira contradição entre os factos alegados pela Recorrente, corroborados pelo seu médico ortopedista, ouvido na qualidade de testemunha, e o próprio relatório do IML. No caso concreto, a Recorrente deve frequentar, no mínimo, dois ciclos de vinte sessões cada de fisioterapia funcional, anualmente, não excedendo os seis ciclos, conforme referido anteriormente. De resto, diga-se, em abono da verdade que não há nenhum depoimento testemunhal, nem qualquer relatório médico/pericial nos autos que nos diga que a Recorrente se deverá sujeitar a apenas 1 (
- um)ciclo de 20 (vinte) sessões de fisioterapia. Pelo exposto deverá suprimir-se o facto não provado referido em 2 e acrescentar-se aos factos provados o seguinte facto: “As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões.”Mais se alterando, em conformidade, o facto “RR.” No sentido de em lugar de se dizer “…consultas anuais…” deverá passar a constar “…consultas bi-anuais…”. Mesmo assim, considerando dois ciclos de vinte sessões anuais, e levando em conta o relato da testemunha Dr. SD…, os dois ciclos poderão não ser suficientes, já que o aludido clínico refere a possibilidade de serem necessários mais de dois, podendo ir até cinco ciclos de vinte sessões anuais.”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar que, funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”, o que significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 22). Nessa apreciação, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime legal que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais (assim, Abrantes Geraldes; Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 3.ª Ed., 2000, p. 272). Cumpre ainda considerar, a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC. E, “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol IV, p. 569). Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, quer sobre os factos provados, quer sobre os factos não provados (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão, pois, é através da fundamentação de facto que o tribunal de recurso vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que são intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2009, P.º 4303/05.0TBTVD.S1, rel. SANTOS BERNARDINO). Por outro lado, porque se mantêm vigentes no Tribunal da Relação os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos em que, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, determine decisão diversa da do tribunal recorrido e patenteiem um erro de julgamento ou de apreciação do julgador, que deva ser corrigido. Vejamos: Em RR. dos factos provados, apurou o Tribunal recorrido que: “A A. necessitará no futuro de ser acompanhada por um médico ortopedista e um médico fisiatra, em consultas anuais, em ordem a ser prescrita e avaliada a respectiva evolução das sessões de fisioterapia, sendo que cada consulta de ortopedia tem um custo de €75,00 (setenta e cinco euros) e cada consulta de fisiatria tem o custo de €60,00 (sessenta euros)”. Por seu turno, o ponto 2 dos factos não provados é do seguinte teor: “2. As sequelas que deram origem ao défice funcional permanente implicam em termos de dependências futuras a realização de dois programas anuais de reabilitação funcional (fisioterapia) à região cervical, cada um deles constituído por 20 sessões.”. Enuncia-se na motivação da decisão de facto que, “a convicção do Tribunal teve em consideração os factos admitidos por acordo entre as partes e baseou-se na análise crítica e conjugada da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e com juízos de lógica e normalidade” e, especificamente, sobre a alínea RR) dos factos provados e sobre o ponto 2) dos factos não provados, a motivação do Tribunal foi a seguinte: “Para demonstração dos factos narrados em FF. a QQ., relativos às alterações que a A. sofreu na sua vida pessoal e profissional após e em razão do acidente descrito, o Tribunal valorou, uma vez mais o depoimento da testemunha DG…, companheiro da A., o qual aludiu a alguns exemplos do quotidiano da A. anterior à ocorrência do embate, como sendo que a mesma andava de bicicleta e fazia corrida, além de atividades de ginásio com levantamento de pesos, pegava nos filhos ao colo quando os mesmos adormeciam no sofá, para os levar para a cama, concluindo, a final, que tais actividades não mais são praticadas pela A., por sentir dor ao fazê-las e não serem medicamente recomendadas (como, aliás, também já o havia atestado a testemunha SD…), o que provoca na A. sentimentos de tristeza e limitação. Ainda para a demonstração daqueles factos concorreu o depoimento da testemunha HE… e da testemunha CA…, ambos colegas de trabalho da A. e este último amigo de convivência próxima e doméstica com a A. Com efeito, com um depoimento descomprometido, espontâneo e coerente, afirmou a testemunha HE… que a A., após o acidente, no seu local de trabalho, verbaliza frequentemente dor e um formigueiro, para o que a vê tomar medicação, tendo necessidade de se levantar esporadicamente para corrigir a sua posição. Aduziu, ainda, que a A. no âmbito das suas funções profissionais deixou de recepcionar caixas de encomendas que têm o peso médio de 6 a 7 quilos, por ter dificuldade em carregá-las. Por sua vez, a testemunha CA…, com as mesmas características de discurso mas um conhecimento mais íntimo e pessoal da dinâmica doméstica da A. afirmou que a mesma passou a estar notoriamente mais limitada na sua actividade física após a ocorrência do acidente, pois que além de ter deixado de fazer as caminhadas e corridas ao ar livre que fazia, designadamente, com a testemunha, também na lide doméstica passou a ter dificuldades, nomeadamente, a passar a ferro e a desarredar móveis para limpar. Aliás, quanto a este propósito, referiu que a A. e o companheiro contrataram uma empregada doméstica logo após o acidente, mas que a dada altura foi para o Brasil e deixou de lá prestar o seu trabalho. Conclui, a final, que o facto de a A se ver limitada fisicamente não a deixa ter a sua casa como gostaria em termos de arrumação e organização, o que a faz isolar-se, não convidando ninguém a lá ir. Finalmente, e neste conspecto, importa referir que os depoimentos a que supra se aludiu foram temperados e devidamente cotejados com os elementos clínicos juntos aos autos e, bem assim, com as menções constantes do relatório pericial elaborado pelo INML, donde se conclui não pela impossibilidade tout cour da A. na realização de certas actividades e tarefas, mas antes pela sua maior dificuldade, atento, claro está, o défice funcional de que a sua integridade física passou a padecer. Ainda a este propósito, impõe-se dizer que ficando provado que a A. precisa de ajuda para as tarefas domésticas mais pesadas, o mesmo não significa dizer que A. precise que tais tarefas sejam realizadas por empregada doméstica. Na verdade, dos elementos clínicos e periciais, além de não resultar conclusão pela necessidade de ajuda futura de terceira pessoa, resulta tão só maior dificuldade para a A. na realização daquelas tarefas, em razão, da incapacidade que o embate lhe determinou, dificuldade essa perfeitamente superável pelo cumprimento dos deveres de cooperação e ajuda ínsitos à coabitação que partilha com o seu companheiro – pessoa saudável e sem qualquer limitação física –, não passíveis de arredar por expressões do próprio, como, não sei fazer nada disso, nunca precisei (sic). O facto RR. está assim demonstrado em razão quer da conclusão a que chega o relatório pericial por referência a dependências futuras de que a A. padecerá – concretamente a de pelo menos realizar uma série de 20 sessões anuais de fisioterapia –, para o que necessitará de prévia consulta médica nas especialidades de ortopedia e fisiatria, conforme resulta das máximas da experiencia comum e foi também esclarecido pela testemunha SD…, com conhecimento profissional acerca dos procedimentos para o efeito. Já o custo monetário associado a cada uma das referidas consultas tem assento em prova documental junta a fls. 47. e 48., de onde contam facturas de um e outras das referidas consultas pagas pela A. (…). No que concerne aos factos não provados, foram os mesmos assim valorados, porque contrariados pelo relatório pericial do INML ao qual, pelas razões já sobreditas se deve conceder prevalência (factos 1 e 2) (…).” Reanalisados os meios de prova produzidos, verifica-se que o relatório pericial realizado por entidade especializada na matéria, o INML, no âmbito dos presentes autos, e congregando todos os elementos documentais médicos relevantes (cfr. ponto “B” do referido relatório, com o título “DADOS DOCUMENTAIS”), incluindo também – e entre outros – as prescrições de fisioterapia à coluna cervical - 20 sessões, pelo Dr. SD… (ortopedista) - Hospital da Arrábida, efetuadas em 09-03-2018 e em 21-12-2018, concluiu, nomeadamente, que: “(…) 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06-06-2017, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica dos serviços clínicos da seguradora, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados. 3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: -Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Considerou-se o:. -Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 24-06-2016 e 10-11-2016, entre 09- 01-2017 e 07-03-2017, sendo assim fixável num período de 198 dias -Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 11-11-2016 e 08- 01-2017, entre 08-03-2017 e 06-06-2017, sendo assim fixável num período 150 dias.. -Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cora ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a: - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 24-06-2016 e 10-11-2016, entre 09-01-2017 e 07-03-2017, sendo assim fixável num período total de 198 dias. - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 11-11-2016 e 08-01-2017, entre 08-03-2017 e 06-06-2017, sendo assim fixável num período total de 150 dias Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. 4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec- Lei 352/07, de 23/10).(…). Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando a examinada em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos -Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos -Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: as cicatrizes atrás descritas, no couro cabeludo em área de inserção capilar, e no pescoço. -Dependências Permanentes de Ajudas: ■Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso, prescrição e dispensa de analgésicos, anti-inflamatórios e protetor gástrico, durante as crises álgicas agudas. ■Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia). Neste caso, sessões regulares de fisioterapia adequada, pelo menos uma série de 20 sessões anuais, visando a prevenção da dor crónica e promovendo a aquisição de força muscular e amplitude articular CONCLUSÕES -A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06-06-2017 -Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 198 dias -Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 150 dias -Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 198 dias -Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 150 dias -Quantum Doloris fixável no grau 4/7 -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos... -As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares moderados nas tarefas que exijam grandes esforços físicos -Dano Estético Permanente fixável no grau 2/7 -Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, conforme discriminados no capítulo da DISCUSSÃO (…)”. Conforme decorre da própria alegação da autora verifica-se que o depoimento de SD… não é contraditório com o teor do relatório pericial, mas a questão que se coloca é a de saber se em face do mesmo e das demais prova produzidas sobre a factualidade em questão, o Tribunal deveria ter chegado à conclusão alcançada pela autora/recorrente. Ora, o Tribunal recorrido louvou-se, e a nosso ver, sem que tal mereça qualquer censura, decisivamente, no teor apurado no mencionado relatório pericial do INML. Neste relatório assinala-se que a autora deverá realizar tratamentos médicos regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, aí se dando como exemplo, a realização de fisioterapia. E, mais se salienta que a realização de sessões regulares de fisioterapia adequada, corresponde a, “pelo menos uma série de 20 sessões anuais”, visando a prevenção da dor crónica e a promoção da aquisição de força muscular e amplitude articular. Sucede que, a demais prova produzida não inculca no sentido de que o Tribunal devesse concluir, inelutavelmente, no sentido pugnado pela autora/recorrente, designadamente, no sentido de ser outra a periodicidade da realização das sessões de fisioterapia e, designadamente, aquela que foi referida pela testemunha SD…. De facto, a própria testemunha SD… não foi concludente quanto à cadência de sessões de fisioterapia que a autora terá, afirmando, claramente, que as afirmações produzidas respeitam a uma “média”, que poderia ser maior ou menor… Assim, no âmbito da livre apreciação probatória, a que estão sujeitos os meios de prova em questão, a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido não merece censura, tendo-se louvado, primordialmente, no mencionado relatório pericial, em detrimento de outros elementos de prova. Ora, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ponderando estes aspetos, cumpre concluir que nenhum dos meios de prova produzidos, permite revelar o alegado erro de apreciação da prova, não determinando a alteração sobre a convicção alcançada pelo Tribunal a respeito da falta de prova sobre o facto não provado em 2. Igualmente, também não se apuraram elementos factuais que, com a necessária e suficiente consistência, determinem uma alteração da redação do facto provado em RR) nos termos pugnados pela autora/recorrente. Improcede, pois, nesta parte, a alteração da matéria de facto pretendida pela autora/recorrente. * C) Se o ponto 3 dos factos não provados deve ser eliminado de tal rol e dado como provado que: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais” e se o ponto 4 dos factos não provados deve ser eliminado dos factos não provados e dado como provado que: “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer parte da lide doméstica”? A autora/recorrente pugna, ainda, pela eliminação dos factos não provados do aí constante sob o n.º 3 (“A A. desde a data do embate já despendeu a quantia de €990,00 (novecentos e noventa euros) com o pagamento de empregada doméstica.”) e pela inclusão nos factos provados de que: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com o custo de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarente e cinco euros) mensais”. Para tanto, invoca a autora, na sua alegação de recurso, o seguinte: “II. GASTOS COM A LIDE DOMÉSTICA APÓS O SINISTRO Considerando que está provado que: “GG. A A. em consequência das lesões sofridas no embate, e mesmo após cirurgia que realizou, apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados, bem como na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar chão, carecendo de ajuda para tais tarefas.” E que “ZZ. Desde o acidente e pelos dez meses seguintes ao mesmo que a A. contratou uma empregada doméstica para a auxiliar nas tarefas domésticas, à qual pagava oito horas de trabalho por mês, num total mensal de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais).” Dever-se-á dar como suprimido o ponto 3 dos factos não provados e considerar como provado o seguinte facto: “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquentas euros) com o pagamento de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais) (…).”. Importa referenciar que, não obstante a alegação produzida, a autora não funda a alteração factual gizada em algum concreto meio probatório que considera incorretamente julgado, antes não fundamentando a eliminação do facto provado n.º 3), o que parece derivar da pretendida inclusão do facto provado que pretende, ao invés, incluir no rol dos factos provados. Mas, se tal bastaria para a não consideração da pretendida eliminação, verifica-se que a prova dos factos ínsitos em GG) e ZZ) não determina, ipso facto, qualquer inclusão nos factos provados nos termos pretendidos pela autora. É que, de acordo com a matéria de facto assente em GG) resulta que a autora, em razão do acidente dos autos, “apresenta dificuldade no manuseamento de objectos pesados” e “na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar chão, carecendo de ajuda” para executar as mesmas. De tal circunstância não deriva que a forma de ajuda necessária e imprescindível recaia na contratação de um serviço dedicado à realização de tais trabalhos, com caráter profissional autónomo, como é o trabalho por empregada doméstica. Para tal conclusão, seria necessária demonstração probatória que, todavia, não ocorreu. E, a mesma demonstração – reportada ao momento do julgamento - não pode derivar de ocorrências passadas – como sucede com o facto vertido em ZZ) e relativamente a contratação que não subsistiu mais do que nos 10 meses seguintes ao acidente – pelo que, não se vê como pode dar-se como assente o facto vertido em 3) dos factos não provados, desde logo, reportado a valor global diverso do ali constante, tendo em conta a operação aritmética correspondente ao dispêndio de € 45,00 mensais, que se protraiu por 10 meses. Mas, paralelamente, não se vislumbra existir razão que justifique a inclusão na matéria de facto provada do pretendido pela autora - “A A. desde a data do embate e durante os dez meses seguintes já despendeu a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquentas euros) com o pagamento de empregada doméstica à qual pagava oito horas de trabalho por mês à razão de €45,00 (quarenta e cinco euros mensais)”. Na realidade, atento o que consta já assente do facto ZZ) não se vislumbra pertinência ou relevo na inclusão factual pretendida, a qual, seria inútil, por conduzir, redundantemente, ao resultado já ali ínsito. Para além do referido, pretende a autora que seja eliminado dos factos não provados o aí constante sob o n.º 4) e que seja incluído nos factos provados o seguinte: “A A. carece de ajuda de uma empregada para fazer a lide doméstica que se encontra descrita na alínea GG. dos factos provados na sentença.”. Alegou a autora, para tanto, o seguinte: “III. DA FUTURA AJUDA NA LIDE DOMÉSTICA Como se mencionou, a Recorrente encontra-se muito limitada não conseguindo realizar as lides domésticas necessárias na sua habitação. Devido à sua condição clínica, não é possível encarregar-se de tarefas pesadas ou que envolvam esforço na área cervical. A Douta Sentença considera provado que “GG. A A. em consequência das lesões sofridas no embate, e mesmo após a cirurgia que realizou, apresenta dificuldade no manuseamento de objetos pesados, bem como na concretização de algumas tarefas domésticas, designadamente, passar a ferro, estender a roupa acima do nível da cabeça, mudar camas, varrer, arrastar móveis e limpar o chão, carecendo de ajuda para tais tarefas.” Assim, impõe-se acautelar o futuro da Recorrente e da sua vida familiar, nomeadamente no que toca à organização da lide doméstica da sua habitação. Veja-se, novamente, o depoimento do companheiro da Recorrente, Sr. DG… Nome do ficheiro de áudio: 20191007105344_12100663_2896502.wma [00:17:43] Mandatário da Recorrente: Ó Sr. D…, antes do acidente, os senhores alguma vez tiveram alguma empregada? [00:17:49] DG…: Não, não. Nunca. [00:17:50] Mandatário da Recorrente: E depois do acidente? [00:17:53] DG…: Tivemos uma senhora derivado a ela ter ficado com limitações, não poder passar a ferro, fazer camas, sacudir tapetes, sacudir lençóis, essas coisas certas de movimentos bruscos, ela deixou de fazer, então a gente teve que meter uma senhora. [00:18:11] Mandatário da Recorrente: E essa senhora como é que era? Ia todos os dias, ia de vez em quando, quantas horas é que ia? [00:18:18] DG…: Não, não. Não, porque a gente tem um orçamento reduzido, ela fazer duas horas por semana, mais ou menos. [00:18:27] Mandatário da Recorrente: E os senhores quanto é que lhe pagavam por mês? [00:18:31] DG…: À volta dos € 45,00. [00:18:33] Manda