Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 865/13.6TBPDL.L1-8 Relator: RUI MOURA Descritores: DOAÇÃO TRADIÇÃO DA COISA CONTA BANCÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/17/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: - Se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. A dispensa da forma escrita apenas ocorre na doação de coisas móveis acompanhada da tradição da coisa, constituindo porém, nesse caso a tradição uma formalidade essencial ao contrato, não se podendo considerar válida a doação se esta não se verificar – cfr. artigo 497º, 2 do C.Civil. - Se a doadora verbal de valores depositados em conta bancária a que associou a donatária como contitular, ambas com poderes de movimentação solidária, se mantém com tais poderes até falecer, e não entrega de facto o dinheiro à donatária nem esta o movimenta a seu favor em vida da dadora, o que só vem a acontecer depois do decesso desta, tal significa que não houve tradição da coisa, obrigando a doação a produzir os seus efeitos já depois da morte da doadora, o que implica a ineficácia da doação efectuada por falta de forma mínima. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: A..., casada, residente ..., entretanto falecida na pendência da causa e substituída pelos herdeiros habilitados para tal no Apenso A, H..., A... e N... - veio propor em 19 de Abril de 2013 acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário contra M... e V..., casados entre si, ambos residentes ,,,, pedindo a condenação dos Réus na restituição da quantia de € 92.544,43, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 3.397,52, e vincendos, à taxa legal para os juros civis, e até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, em suma, (
(2011). Não presenciou a relação entre a M... e a Ré. Sabe dela pelo que a M... lhe dizia. -Depoimento revelador de que a M... pretendia celebrar um testamento a favor da Ré. A testemunha foi solicitada para testemunha nesse acto. Forneceu à M... as datas em que estaria ausente da Ilha de São Miguel. A testemunha ausentou-se duas vezes. O testamento não foi marcado. A M... sabia bem o que era um testamento e com quem havia de contactar para o realizar. Já tinha estado envolvida no testamento da tia I.... Entretanto foi internada. A testemunha supõe que durante este internamento último a M... não estava em condições de emitir a declaração no testamento porque ficou nos cuidados intensivos. No mais revela saber pouco. Não se relaciona com a Ré, não sbe onde esta trabalha, não assistia ao convívio entre a Ré e a M.... - M... Era empregada da Dona G.... Conhece a Ré lá de casa. Conhece o Réu, mas sem grande convivência com este. Trabalhava a dias. Fê-lo nos últimos cinco anos até ao falecimento da Dona G.... Não conhece a prima da Ilha Terceira (os Autores). Conversava muito com a M.... Eram muito amigas. A Ré era a “filha” dela. A testemunha até pensava mesmo que era filha da M.... Os filhos da Ré eram os “seus netos”. A M... tinha um namorado. A M..., já doente, precisava de apoio. Tinha doença oncológica. A testemunha, nesses trabalhos, tinha a ajuda da Ré. Ouvia a Dona G... falar com outras pessoas. Falavam as duas. A M... ( em 2011 ) disse à testemunha que o dinheiro que tinha já o tinha dado à Ré. E que faltava outorgar um testamento a favor da Ré para lhe deixar o resto- o apartamento e as outras coisas. (10:37). Ouviu falar do testamento à Dona G... em conversas tidas com a Dona A... e a Dona V..., aqui testemunhas (11:03). Nunca foi paga por transferência bancária. Recebeu o vencimento sempre em dinheiro. 150 € por semana. Mas na documentação bancária há uma transferência bancária a que foi dada a designação de “ordenado de M...”… A testemunha não tem conta bancária. Só o seu marido tem. No final dos trabalhos é ouvida de novo relativamente ao testamento da Dona I... para a M... junto a fls. 146 e ss. Nunca viu o testamento. Sabe do seu teor. Fala de telefonemas da M... à Prima A... para que esta viesse buscar os bens deixados por morte da tia I.... Até de um ultimato, quando o apartamento estava a ser vendido: ou vêm buscar, ou eu ponho os bens na rua. Veio uma empresa, contratada pelos “Primos da Terceira” que embalou as coisas, as recolheu e transportou. -Depoimento algo induzido pelas perguntas da Ex.ma Mandatária que procedeu ao interrogatório, mas igualmente revelador de alguma naturalidade e espontaneidade embaraçantes. É o caso das transferências bancárias designadas como de salários das empregadas domésticas da Dona M..., que … afinal recebiam em numerário e não por transferência bancária. Certo como o Sr. Juiz explicou ser a designação da responsabilidade de quem efectua a transferência, a partir daí, cabe ao julgador extrair as conclusões que houver a tirar. A fls. 143 os Réus esclarecem que as importâncias de 250 € e 150 € que a Ré transferiu, em 24 e 27 de Abril de 2012, como se vê do doc. nº 4 junto com a pi, o foram para uma conta que tem como titular a própria Ré, conta essa para onde foram igualmente efectuadas as transferências da totalidade do saldo da conta da falecida M.... - M... Conhece a Ré. Amiga desde infância. Eram vizinhas. Conheceu a M.... Sabe dos Autores por serem primos da M.... A A..., inicial Autora, de vez em quando vinha a casa da M.... A testemunha conhece-a dessas visitas. Fala da relação da Ré com a M.... A M... tinha uma adoração por aquela afilhada. Era a sua filha. Acompanhou a fase da doença da M.... Faleceu em 2012. Em 2009 ela estava bem. A M... era bastante clara, dizia muitas vezes a mesma: os seus bens eram todos para a afilhada Ré (9:10). Só não entravam neste lote uma mobília e umas jóias da tia, que pretendia dar à Prima A.... A M... disse uma vez, numa festa de família, à testemunha que ia tornar a Ré co-titular da sua conta. Que aquele dinheiro era para a M.... Mais tarde disse que já tinha falado com a sua gestora de conta, já tinham tornado a Ré titular da conta dela para a Ré ficar com aquele dinheiro. E que estava bastante satisfeita. Não sabe o que aconteceu ao nível de documentação (10:37). A M... falou à testemunha na intenção de outorgar um testamento (11:00). Foi sempre adiando talvez, começou a ficar doente… a doença, hospital, mais debilitada – (12:24). A M... de precisasse de dinheiro também podia movimentar a seu favor a conta em regime de movimentação solidária com a Ré (37:37). Não é bancária. Não sabe como isso se processa. -Depoimento que vai no sentido dos anteriores. Mas sem profundidade acrescida ao que já vem sendo dito. - N... Autora em virtude da habilitação de herdeiros por morte de A..., mãe da depoente. Presta declarações de parte. Fala do relacionamento da mãe da depoente e da Ré, uma vez que durante algum tempo e enquanto estudante -1999 e 2007- esteve na Ilha Terceira e viveu e inclusivamente chegou a viver com a tia I.... Quanto estava com a tia I... estava com a M.... -Depoimento que nada acrescenta ao esclarecimento da matéria impugnada. Discorre sobretudo de “coisas de família”. Percebe-se o ambiente e o quotidiano familiar das pessoas envolvidas. - A... Em 14 de Maio de 2012 a Ré transferiu para uma conta bancária titulada pela inicial Autora o montante de € 92.544,43, isto é sensivelmente metade do que havia retirado da conta com o nº 30753541 em 2 de Maio de 2012. Cfr. documentação bancária de fls. 9. A Depoente refere que esta transferência se baseia no entendimento de que como a conta era solidária. Metade do saldo lá existente pertencia a cada uma das titulares – M... e Ré. Refere-se a contas bancárias. Refere-se ao relacionamento entre a mãe da Depoente e a M.... A Madrinha da Depoente, M..., nunca lhe falou da Ré, M.... Só conhece a Ré por fotografia, e agora viu a senhora no Tribunal. A M... – em 2007 –, já depois do falecimento da tia I..., diz à Depoente que quando ela falecesse tudo ia para a mãe da Depoente. Nunca ouviu falar de doações, de testamento. -Depoimento que nada acrescenta ao esclarecimento da matéria impugnada. - M... Ré nos autos. Presta declaração de parte. Fala da relação muito próxima entre a sua madrinha, Dona G..., e a Depoente, e bem assim com os filhos desta. A M..., depois do falecimento da tia I..., vendeu o apartamento que herdou dessa tia, e passou a ter algum dinheiro. Falou com a Depoente, dizendo que pretendia salvaguardar a Depoente, que pretendia que a Depoente não passasse necessidades. A Depoente tinha tido um filho nessa altura… Sempre que a depoente precisasse poderia usar o dinheiro (06:07). A M... falou com a sua gestora de conta no Banif –(06:44). A Depoente trabalha no Banif, mas na rectaguarda. A actividade da Depoente não tem a ver com a actuação ao balcão. A solução que a M... encontrou com o gestor de conta foi a inclusão da Depoente na conta. A Depoente aceitou (07:38). A M... disse depois à Depoente: o tema do dinheiro está resolvido (07:41 a 07:43, o testo eu vou resolver. Estas declarações da M... não surpreenderam a Depoente. A M... estava a referir-se ao resto dos bens dela. A Depoente via a M... como mãe, a mãe dela como avó. Isto aconteceu em Dezembro de 2009. Quando a M... estava bem de saúde, a M... é que movimentava a conta e geria a conta. Em Março de 2011 a M... caiu, partiu o colo do fémur, deixou de conduzir. Ficou internada num hospital. Foi depois para uma clínica. Foi depois para casa. Já não se podia movimentar. A partir de Março de 2011 foi a Depoente que passou a movimentar a conta, pagamento das despesas que se apresentavam - às empregadas, fisioterapia, etc. A crédito a conta era alimentada apenas pela reforma da M... (13:07). A Depoente nunca colocou dinheiro seu nessa conta (13:12) até ao fim da vida da M.... A débito, era a Depoente que movimentava a conta. A situação das transferências a que se refere fls. 143 é explicada pela prática da Depoente transferir o dinheiro, via banca electrónica, da conta solidária que tinha com a tia, para a sua, e depois entregava o dinheiro à tia (14:30). Assim evitava na operação a utilização de dois cartões, com o consequente pagamento de duas anuidades. Até ao falecimento da tia, a Depoente via o dinheiro da conta como seu, da Depoente. A Depoente, como nunca precisou do dinheiro, nunca o levantou. (15:30) Após a morte da M..., a Depoente transfere o saldo da conta solidária para uma pessoal sua, porque entendia que aquele dinheiro era da Depoente (20:03). Mas depois recebeu um contacto da Autora, A..., a falar do saldo da conta bancária. Informou-se no banco o que se passava nestas situações sobre a conta solidária. Foi contactada por um Senhor Advogado da A..., que referiu o mesmo teor da informação recebida no Banif. A Depoente não pretendia entrar em conflito com a A... no tribunal. Transferiu metade do valor que havia levantado, para uma conta da Autora. Nem exigiu recibo. Passado pouco tempo foi surpreendida com esta acção, estando a A... patrocinada já por uma Senhora Advogada. É-lhe perguntado sobre qual o momento em que o dinheiro da conta passou a ser seu, se no momento em que a Depoente é associada à conta, ou com a morte da M..., e a Depoente responde que, de acordo com a declaração da M..., o dinheiro era da Depoente a partir do momento em que a Depoente se associou à conta (23:00). O dinheiro está à tua disposição. É teu. Foi o que a M... disse. Questionada sobre um cenário em que ainda em vida da M... a Depoente levantava o dinheiro na sua totalidade, responde: entre as duas havia uma relação de grande proximidade. A Depoente nunca faria isso à madrinha e a madrinha sabia disso. (23:31) Perguntada porque razão a M... não optou por transferir todo ou parte do dinheiro para uma conta de que a Depoente fosse titular, a Depoente respondeu que isso aconteceu porque a M... poderia também precisar dele. (24:22) Foi a modalidade que lhe aconselharam no banco. Foi a M... que disse ao Depoente. É casada com o Réu no regime supletivo de comunhão de adquiridos. - Relevante. Temos então, resultar da prova produzida e da documentação dos autos: M... faleceu com 66 anos a 30 de Abril de 2012 no estado de solteira. Residia em Ponta Delgada, Ilha de São Miguel, Açores. Era pessoa instruída. Tinha sido funcionária pública (era reformada da Segurança Social). Era madrinha da Autora N... (filha da inicial Autora, A...) e da M... (Ré). Era pessoa muito doente (foro oncológico). Morreu intestada, sem descendentes, ascendestes, ou qualquer outra disposição de última vontade. A inicial Autora, A..., era prima da M.... Vivia em Praia da Vitória, Ilha Terceira, Açores. Enfermeira de profissão. A partir de 2010 a A... ficou doente. Foi-lhe diagnosticada esclerose lateral amiotrófica. Toda a parte muscular dela ficou atrofiada. Entrou numa depressão muito grande. Isolou-se. M... e A... eram amigas. Contactavam pessoalmente ou por telefone. Visitavam-se. O relacionamento tinha altos e baixos. De acordo com a habilitação de herdeiros de fls. 4 e ss a herdeira universal da M... é a A.... A... faleceu a 5 de Outubro de 2013 no estado de casada com H... Os herdeiros habilitados da falecida – marido H... e filhas N... e A... – sucederam-lhe na posição de Autora na acção. M... deixou bens. Entre eles o saldo de uma conta bancária aberta na agência do Banif sita na Av. Antero de Quental, de Ponta Delgada. Tal conta com o nº 30753541 foi aberta pela M... em 12 de Julho de 2005. Em 2 de Dezembro de 2009 passou a ter como 2ª titular a Ré, M..., sendo a sua forma de movimentação solidária. A ficha de assinaturas está a fls. 34 verso a 35 verso. A conta à data do óbito da M... tinha em depósitos à ordem € 1.278,66 e em depósitos a prazo € 186.554, 12 – cfr. documentação bancária de fls. 6 e 7. As verbas de tal conta eram da M..., provinham exclusivamente das suas poupanças e pensão de reforma. A Ré nunca colocou na conta qualquer valor seu. Isso mesmo reconheceu a Ré em declarações de parte. A 2 de Maio de 2012, dois dias depois da M... falecer, a Ré M... transferiu dessa conta para uma outra com o nº 984064543010 de que era titular no Banif o montante de € 185.696,58 e em 11 de Maio de 2012 transferiu para essa mesma conta o remanescente de € 4.512,29, ficando assim aquela a zero. Em 14 de Maio de 2012 a Ré transferiu para uma conta bancária titulada pela inicial Autora o montante de € 92.544,43, isto é sensivelmente metade do que havia retirado da conta com o nº 30753541 em 2 de Maio de 2012- cfr. documentação bancária de fls. 9. Porque o fez? Liberalidade, como alega? Não. Fê-lo porque, como a própria Ré revelou em audiência final, porque aconselhada no sentido de que dado o regime da solidariedade da conta, metade do saldo era seu e a outra metade da M..., e portanto da herança aberta por sua morte. A prova oral produzida reconstrói no possível o quadro vivencial da M... e bem assim o seu relacionamento com a falecida Autora A..., ou melhor, com a mãe desta, e com a Ré, entre outras pessoas. Ao longo do tempo. Antes e depois da doença que afectou a M... até à morte. Face aos depoimentos das testemunhas A..., M..., M... e M... há “espaço” no relacionamento entre a M... e a Ré que justifica a intenção de beneficiar a Ré através da doação dos valores da conta bancária em causa. No mesmo sentido as declarações de parte da Ré M.... Esta acaba por não delimitar se o alcance da pretensão da falecida era o de beneficiar a Ré com os valores existentes ao tempo da associação da Ré à conta, ou se só apenas com os valores existentes até á sua morte ou após a sua morte. Depoimentos há no sentido de que a M... pretendia outorgar testamento a favor da Ré. Porém, essa faculdade não se efectivou e a factualidade em questão resulta inócua face ao pedido, à causa de pedir, e à repartição do ónus de alegar e provar. A redacção do ponto 12 merece alguma melhoria. O ponto 13 merece o assentimento nesta instância pelos mesmos motivos. Sobre o ponto 14 nada há a acrescentar à redacção inicial, por não resultar da prova testemunhal qualquer elemento de relevo. Posto o que se altera a redacção do ponto 12 e se mantém a redacção dos pontos 13 e 14: Assim: 12.M... quis beneficiar a 1ª Ré declarando verbalmente “doar-lhe” os valores existentes ou a existir na dita conta bancária, o que esta declarou aceitar. 13.Nesta decorrência, a 1ª Ré passou a ser a segunda titular da dita conta bancária nos termos referidos em 5., à qual ambas, nessa data, lhe atribuíram a natureza solidária. 14.No dia 04.12.2009 foi constituído o depósito a prazo referido em 6. com o montante de € 147.000,00. Resumindo: o factualismo a ter em conta é o dado como provado – para que se remete e já supra transcrito, com a pequena alteração na redacção do ponto 12. Não padece de contradição. 2ª questão: Os Apelantes Autores asseveram padecer a decisão de facto de omissão de pronúncia porquanto da prova produzida resultará que a intenção da falecida M... não seria doar à Ré mas sim outorgar a favor desta um testamento, para produzia efeitos após a sua morte. Apontam como violado o artigo 5º, 2 do CPC. Analisando. Trata-se de factualismo diferente apurar da existência de um contrato de doação a favor da Ré ou ainda da intenção frustrada de dispor a favor da Ré via testamento. A busca para a economia dos autos da factualidade relativa à intenção de outorgar num testamento é inócua. Não há assim motivo de nulidade da decisão – artigo 615º, 1,
- d)do CPC. Não se violou o disposto no artigo 5º, 2 do CPC uma vez que o julgador não utilizou essa factualidade na decisão proferida. Não têm razão os Apelantes, porque no fundo pretendem que na resposta a um factualismo se dê como provado um minus, pretendem uma resposta restritiva, um provado apenas. Perguntado se a M... doou, pretendem que se resposta: apenas pretendia beneficiar a Ré em testamento. A falta de razão dos Apelantes assenta na necessidade lógica da factualidade da resposta restritiva ter de caber necessariamente na factualidade da pergunta a que se responde, na premissa maior. E no caso isso não acontece por se tratar de factualismo diferente. Da pretensão dos Apelantes resultava responder a um facto, com outro facto diferente, não contido no primeiro, o que está vedado. Não há assim omissão de pronúncia relativamente a factos instrumentais. 3ª questão: Como sabemos a 2 de Maio de 2012, dois dias depois da M... falecer, a Ré M... transferiu duma conta solidária que tinha com a M... para uma outra com o nº 984064543010 de que era titular no Banif o montante de € 185.696,58 e em 11 de Maio de 2012 transferiu para essa mesma conta o remanescente de € 4.512,29, ficando assim aquela a zero. E em 14 de Maio de 2012 a Ré transferiu para uma conta bancária titulada pela inicial Autora o montante de € 92.544,43, cfr. documentação bancária de fls. 9. Não está em causa nesta acção este montante de € 92.544,43. O que os Autores pretendem dos Réus é a condenação destes a restituírem àqueles o remanescente que a Ré transferiu ilegitimamente por abuso de confiança da referida conta solidária, ainda não reposto, e juros de mora, vencidos e vincendos. Na sentença recorrida considerou-se ter a Ré sido beneficiária de uma doação de bens móveis – o dinheiro depositado na conta solidária -, sendo doadora a M..., a outra contitular, e por isso legítima detentora do referido remanescente, que assim se entendeu não dever ser reposto, judicando-se a improcedência da acção. Vejamos. Irrelevante que a M... tenha ou não tenha pretendido beneficiar a Ré num testamento que não outorgou, pois faleceu, no estado de solteira, sem ascendentes vivos, sem descendentes, intestada, sem outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como única e universal herdeira, a inicial Autora, A..., sua prima. Em 12.07.2005, a falecida M... constituiu a conta bancária nº 30753541, junto do BANIF, balcão da Av. Antero de Quental, nº 30, Ponta Delgada. Em 02.12.2009, a dita conta bancária passou a ter a 1ª Ré como segunda titular. A conta ficou sujeita ao regime de movimentação solidária – fls. 35. A conta passou a ter mais que um titular, a ser plural. A conta foi movimentada a crédito. Passámos a ter um depósito solidário. Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores depositantes ou titulares da conta, apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir por si só, a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida de juros, se os houver), e em que a prestação assim efectuada libera o devedor – o banco depositário – para com todos eles - artigo 512º do C. Civil. Cfr. Paula Ponces Camanho, in Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 2004, pág. 131. Assim, nessa conta, quer a Ré quer a M... podiam livremente realizar qualquer tipo de operação, e, por exemplo, movimentar a conta a débito, colocando-a a zero, ficando o banco obrigado a pagar a qualquer das titulares. A opção por esta modalidade de movimentação assenta na confiança dos titulares que, pelo menos tacitamente, antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre disposição, designadamente dos numerários. E no julgamento a Ré referiu-se a essa confiança mútua entre si e a M.... A titularidade da conta pode não ter nada a ver com a propriedade das quantias nela existentes. Os titulares da conta podem não ser os proprietários das quantias depositadas. No caso dos autos ficou plenamente verificado que a Ré nunca depositou qualquer valor nessa conta bancária que fosse de sua propriedade, ou ainda sua e de seu esposo, Réu. Todos os valores depositados na referida conta provinham das poupanças e da reforma da M.... Assim a Ré não pode justificar o levantamento por transferência efectuado a seu favor com base na propriedade dos valores movimentados, nem beneficiar da presunção a seu favor de metade dos depósitos existentes, na falta de disposição em contrário. A jurisprudência e a doutrina maioritárias afirmam que o facto de alguém depositar uma quantia numa conta solidária, em seu nome e no de outra pessoa, não significa que esteja a fazer uma doação a esta última, por inexistirem animus donandi e ainda a entrega da coisa. Cfr. Paula Ponces Camanho, in Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 2004, pág. 135. A associação da Ré à conta da M..., mediante a assinatura por elas da “ficha de assinaturas” de fls.34 verso a 35 verso, não integra a celebração um contrato de doação entre as contitulares. A Ré alegou em sua defesa a constituição a seu favor de uma doação, sendo doadora a M... e donatária a Ré. Ficou provado que: 12. M... quis beneficiar a 1ª Ré declarando verbalmente “doar-lhe” os valores existentes ou a existir na dita conta bancária, o que esta declarou aceitar. 13. Nesta decorrência, a 1ª Ré passou a ser a segunda titular da dita conta bancária nos termos referidos em 5., à qual ambas, nessa data, lhe atribuíram a natureza solidária. Não se provou a reserva de usufruto do dinheiro depositado enquanto a M... fosse viva, facto não alegado, mas referenciado (apenas) pela testemunha Aida. Tal factologia a provar-se integraria uma doação entre vivos com aposição de cláusula modal. O contrato de doação está tipificado nos artigos 940º e ss do C. Civil. Vem definido como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, (…), em benefício do outro contraente. O montante depositado na conta será uma coisa móvel. Efectivamente os factos provados preenchem os requisitos do contrato de doação. Doação entre vivos. Não está provado que as partes condicionaram a causa da entrega dos valores da conta bancária à pré-morte da doadora, nem estabeleceram essa morte como termo incerto. Não se trata, à partida, face aos termos do acordo, de uma doação por morte, e mesmo se se tratasse seria nula, mas ainda assim podia ser aproveitada como disposição testamentária uma vez observadas as formalidades do testamento – cfr. artigo 946º do C.C. Ora o acordo foi verbal, não foram observadas as formalidades do testamento, de modo que o acordo havido será nulo se ainda assim for entendido como doação por morte. Voltaremos ao ponto. Relativamente à forma, a doação de bens móveis não carece de forma especial, quando acompanhada da tradição da coisa doada. Não sendo acompanhada da tradição da coisa, a doação só pode ser feita por escrito – artigo 947º, 2 do C.Civil. O efeito da doação é, no caso das coisas, (
- i)a transmissão da propriedade da coisa e (
- ii)a obrigação de entregar a coisa. Nos termos provados, falecida a M..., a Ré movimentou a seu favor o saldo da conta a que estava associada, transferindo o dinheiro para uma conta bancária de que era titular. Isto é, apoderou-se do valor lá existente. A Ré não movimentou a conta a débito em vida da contitular. Já vimos igualmente que a Ré não logrou provar nos autos que tinha o direito de propriedade sobre aqueles montantes, à excepção do que se possa considerar em termos da alegada doação. Conjugados os factos, com as disposições sobre a forma de que deve revestir o contrato de doação e os seus efeitos, verificamos que: A M... associou a Ré à conta bancária onde depois depositou valores. A M... continuou até à sua morte com poderes de movimentação solidária. A M... não ficou privada da disponibilização das quantias depositadas. Em vida da doadora inexiste tradição da coisa objecto da doação. Se a Ré movimentasse a conta a seu favor em vida da M..., estaria a agir ao abrigo de um contrato de doação válido pela forma, e este estaria a cumprir os seus efeitos. Estava transmitida a propriedade do numerário para a Ré e estava cumprida a obrigação da doadora entregar a coisa doada. Nestas condições a Ré tinha agido a coberto do Direito, lícita e legitimamente. Não foi porém o que aconteceu. A Ré só movimenta a conta a débito, já depois do óbito da doadora. A obrigação do banco depositante de entregar o dinheiro movimentado à Ré, que tinha poderes para movimentar e receber, nasce com a ordem de transferência da Ré. O banco opera no contrato de depósito no interesse dos credores, depositantes. Só paga, não quando quer nem a quem quer. Diferentemente do regime da solidariedade entre os credores do artigo 528º do C. Civil, o banco espera e cumpre as ordens de pagamento que recebe dos seus clientes. O banco necessita da iniciativa própria de qualquer dos credores para cumprir a prestação devida. Cfr. Paula Ponces Camanho, in Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 2004, pág. 133. Não se pode dizer que a Ré já tinha o direito a receber do banco o numerário objecto da transferência bancária efectuada. O direito a receber do banco e a obrigação do banco pagar só nascem com o pedido de transferência, e desde que este cumpra os requisitos e a forma legais segundo a legislação bancária e o estabelecido no contrato de abertura de conta ou e ainda no de depósito. Por outro lado, dado o momento em que a Ré aparece a movimentar a conta – já depois do falecimento da doadora – forçosamente temos de concluir que a doação, para produzir os seus efeitos, já os produz depois da morte da doadora, depois da abertura da sucessão desta. E nestas condições terá de se considerar que os seus efeitos são os de uma doação por morte – artigo 946º de C. Civil, para o que a mesma não respeita a forma legal. A actuação da Ré deixou de se efectuar ao abrigo da doação, que agora, no momento da entrega da coisa doada, já não reveste a forma exigida, já é ineficaz, já não pode produzir os efeitos típicos aludidos. Assim a Ré tem de prestar contas aos herdeiros da doadora. No mesmo sentido Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. III, 9ª edição. Almedina, pág. 169 e jurisprudência na nota 395. A Ré não prova que o remanescente do saldo da conta ainda em seu poder lhe tenha sido doado pela M..., agora por falta de forma. O Réu é demandado por via do regime de casamento que mantém com a Ré. A Apelação procede. Em resumo: se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. A dispensa da forma escrita apenas ocorre na doação de coisas móveis acompanhada da tradição da coisa, constituindo porém, nesse caso a tradição uma formalidade essencial ao contrato, não se podendo considerar válida a doação se esta não se verificar – cfr. artigo 497º, 2 do C.Civil. Se a doadora verbal de valores depositados em conta bancária a que associou a donatária como contitular, ambas com poderes de movimentação solidária, se mantém com tais poderes até falecer, e não entrega de facto o dinheiro à donatária nem esta o movimenta a seu favor em vida da dadora, o que só vem a acontecer depois do decesso desta, tal significa que não houve tradição da coisa, obrigando a doação a produzir os seus efeitos já depois da morte da doadora, o que implica a ineficácia da doação efectuada por falta de forma mínima. V-DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a Apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida que passa a julgar a acção procedente por provada e a condenar os Réus na restituição aos Autores da quantia de € 92.544,43, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 3.397,52, e vincendos, à taxa legal para os juros civis, e até efectivo e integral pagamento. Custas em ambas as instâncias pelos Réus. Valor da causa: € 95.908,95. Lisboa, 2015.12.17 Rui António Correia Moura A. Ferreira de Almeida Catarina Arêlo Manso Decisão Texto Integral: