Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10659/2008-5 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: TAXA DE JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO ABERTURA DE INSTRUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2009 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE Sumário: O requerente da abertura da instrução que não haja satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida para esse acto, e que por isso mesmo, não tenha junto aos autos no prazo de dez dias o documento comprovativo da autoliquidação exigida pelo art. 80.º, n.º 1, do Código da Custas Judiciais (na sua versão constante do DL n.º 224-A/96, de 26 de Setembro, com as alterações decorrentes do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), pode ainda fazê-lo no prazo de cinco dias a que se refere o respectivo n.º 2, se dentro desse limite temporal, cumulativamente, pagar a referida taxa de justiça, juntar documento comprovativo da sua autoliquidação e solver o pagamento da correspondente sanção. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 388/9 dos presentes autos, em que a Mm.ª Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do art. 80.º, n.º 3, Código das Custas Judiciais, julgou sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por M., por não ter comprovado, atempadamente, haver autoliquidado a taxa de justiça devida para o efeito, recorreu a indicada M. para esta Relação, desta forma concluindo as razões da sua discordância: 1.ª - O presente recurso tem como objecto o teor do douto despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução. 2.ª - Face à lei aplicável actualmente em vigor o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução é ilegal. 3.ª - Após ter sido notificada do despacho de arquivamento dos autos, de forma simultânea (por requerimento único) a Ofendida requereu a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução, porquanto estariam por realizar determinadas diligências que não foram levadas a cabo, contrariando desta forma a decisão de arquivamento do mesmo. 4.ª - É ilegal uma vez que aplica uma norma jurídica ignorando de forma absoluta o entendimento que tem sido consagrado ao regime legal actualmente em vigor. 5.ª - O referido despacho interpreta de forma errónea normas determinantes para a admissão do requerimento de abertura de instrução. 6.ª - O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ é, esmagadoramente, entendida no sentido de permitir ao interessado a possibilidade de suprir a omissão de pagamento, pagando desta forma, a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção (cfr. acórdão mencionado no artigo 23.º e o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/05 referido no artigo 24 deste recurso que se dão aqui por integralmente reproduzidos). 7.ª - É neste modo de ver as coisas que deverá ser entendido o regime após a nova redacção do artigo 80.º do CCJ com o Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro. 8.ª - No entanto, não foi esse o entendimento explanado no douto despacho que ora se recorre, não obstante a secretaria ter cumprido a notificação como devia e o Mandatário ter-lhe dado integral e estrito cumprimento. 9.ª - Carecendo os acórdão referidos na conclusão 6.ª de força vinculativa na ordem judicial não seria possível alcançar a unidade de jurisprudência, continuando os tribunais a proferir decisões divergentes sobre o mesmo assunto e violando-se o princípio da igualdade, basilar ao estado de Direito e consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa em sede de direitos fundamentais. 10.ª - De acordo com a interpretação acolhida pelo despacho recorrido, o artigo 80.º do CCJ exigiria, por um lado a autoliquidação da taxa de justiça devida e, por outro, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O que quer dizer que a omissão do pagamento prévio faria precludir o direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura da instrução. 11.ª - Ora, o entendimento do douto despacho recorrido era verdadeiramente ilógico na sua aplicação ao caso presente, uma vez que exige do requerente a apresentação do comprovativo de um pagamento que se prevê de antemão que não foi cumprido pelo mesmo. 12.ª - Não se concebe exigir que o “tempo” recue e o requerente consiga (inexplicavelmente) apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a data da apresentação do requerimento de abertura de instrução, numa fase em que foi para tal notificado só depois dessa data (10 de Julho de 2008). 13.ª - Assim como não concebe, a ora Recorrente, que essa interpretação seja acolhida, pois ela, pura e simplesmente, anula por via interpretativa o mecanismo legal previsto no artigo 80.º do CCJ de aproveitamento dos actos e não preclusão pela não prática do mesmo acto omissivo (pagamento da taxa de justiça). 14.ª - Não deverá a interpretação da lei cingir-se à sua letra, devendo reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). 15.ª - Em suma, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/03, de 27 Dezembro, ao art. 80.º, do CCJ, pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pelos actos aí mencionados e não um sistema de PRÉVIO pagamento obrigatório da taxa de justiça, mantendo a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento, pagando a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção. 16.ª - Mais, se fosse a intenção do legislador exigir o pagamento prévio, não deixaria certamente de consignar na letra da lei como o fez em normas processuais civis, e o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue. 17.ª - Relativamente aos reflexos do incumprimento de uma obrigação constante na legislação sobre custas na marcha dos processos, destaca-se o exposto no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro: “(...) volta a ser consagrada a regra do desemaranhamento das peças processuais da parte que não procede ao pagamento das taxas devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito (...)”. Daqui não resulta que a intenção do legislador fosse a de retirar a possibilidade de notificação ao interessado para efectuar o pagamento omitido, muito pelo contrário! 18.ª - Assim mantém-se a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento da taxa de justiça, pagando a quantia devida bem com um acréscimo a título de sanção, apenas ficando sem efeito o requerimento de abertura de instrução se, decorrido o prazo de cinco dias após a notificação pela secretaria, não estiver demonstrado o pagamento da taxa de justiça e do acréscimo de igual montante, efectuados nos termos referidos (artigo 80.º, n.º 2, do CCJ). 19.ª - O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ, exige apenas a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de cinco dias após a notificação por parte da secretaria do tribunal e não que esse comprovativo se refira a uma taxa de justiça paga previamente. 20.ª - Quer isto dizer que, o requerimento de abertura de instrução apenas ficaria sem efeito se, decorrido o referido prazo de cinco dias após a notificação pela secretaria do Tribunal, o requerente não estiver demonstrado o pagamento da taxa de justiça e do acréscimo de igual montante (cfr. Acórdão n.º 353/2007 do Tribunal Constitucional referido nos artigos 48 e 49 deste recurso, que se dá aqui por integralmente reproduzido). 21.ª - Nunca ao abrigo das normas actualmente um vigor, a falta de pagamento da taxa de justiça teria como efeito a preclusão automática da válida prática do acto. 22.ª - Além do mais, se se tiver em conta o momento em que o pagamento da taxa foi efectuado não traz qualquer consequência ao andamento do processo, porquanto foi junto o comprovativo depois de solicitado pela secretaria, a aceitação do pagamento sempre será aconselhável à luz do princípio do aproveitamento dos actos. 23.ª - Este princípio está inerente à ratio do artigo 80.º, n.º 2, do CCJ, bem como a todo o sistema processual, dando oportunidade aos interessados de suprir a omissão de pagamento, na medida do possível. 24.ª - Conclui-se assim que o pagamento não atempado da taxa de justiça, não determina a preclusão do direito da Ofendida requerer a realização da instrução. 25.ª - A fase de instrução é acima de tudo um corolário das garantias do processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). 26.ª - Daí que o nosso Código de Processo Penal preveja a possibilidade de realização de uma fase de instrução a qual visa “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou a não a causa a julgamento” (artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P.). 27.ª - Nos termos do já citado artigo 80.º do Código das Custas Judiciais consta regra que visa evitar que a simples omissão de liquidação da taxa de justiça tenha o efeito automático de preclusão do direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura de instrução. 28.ª - A possibilidade de requerer a abertura da instrução tem como pressuposto o direito fundamental dos cidadãos de, em sede criminal, ter acesso à justiça, quando entendem que o Magistrado do M.P. acusou injustamente (quando agente do crime) ou, na inversa, foi lesto e imponderado em arquivar (quando ofendido), pela sua demasiada importância e dignidade, não pode ficar dependente de uma falta de pagamento cujo carácter intencional é de excluir quando não há notificação expressa para o efeito. 29.ª - Destaque-se que o princípio do acesso ao direito é basilar no nosso ordenamento jurídico e que conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado, como tal no artigo 20.º da CRP, deve imperar, pelo que afastar a Ofendida de requerer a abertura de instrução, será violar claramente este principio constitucional. 30.ª - Pelo exposto a interpretação constante do douto despacho recorrido é ilegal, pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne revogá-lo, devendo admitir-se o requerimento de abertura da instrução, bem como o pagamento da taxa de justiça paga a esse título e a sanção pecuniária pela omissão originária. 31.ª - Caso assim não se entenda, sempre se requer a V. Exa. se digne a revogá-lo por o mesmo ser materialmente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 20.º da CRP. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser atribuído provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e consequentemente ser admitido o requerimento de abertura de instrução bem como o pagamento da taxa de justiça I – 2.) Respondendo ao recurso interposto, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido concluiu por seu turno: 1.º - O objecto do presente recurso prende-se com a questão de saber se o requerente da abertura da instrução tendo omitido a junção aos autos do documento comprovativo da autoliquidação no prazo de dez dias, se pode ainda fazer a autoliquidação, juntar o documento comprovativo e pagando a sanção, através da liquidação daquelas guias. 2.º - Os autos iniciaram-se com a queixa apresentada por M. e P.contra três desconhecidos imputando-lhes a prática de factual idade susceptível de consubstanciar os crimes de roubo e de violação. 3.º - Realizado inquérito, o Ministério Público concluiu pela inexistência de indícios suficientes e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos. 4.º - Inconformada com tal despacho M., ora recorrente, requereu a constituição como assistente e abertura de instrução, por requerimento de 17 de Junho de 2008, de fls. 363 a 368 e juntou “comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente”. 5.º - Não tendo juntado prova da autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, a secretaria, em cumprimento do disposto no art. 80.º, n.º 2, do CCJ, notificou a mesma, em 07.07.2008, para, no prazo de cinco dias, fazer prova da autoliquidação da taxa de justiça e remeteu guias para pagamento da taxa de justiça sanção. 6.º - A assistente pagou a taxa de justiça sanção em 14.07.2008 e nessa mesma data autoliquidou a taxa de justiça. 7.º - A M.a JIC veio julgar sem efeito o requerimento de abertura de instrução nos termos do art. 80.º, n.º 3, do C.C.J., por entender que, a assistente deveria ter junto um comprovativo em como procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida pela instrução em 12/06/2007 (ou antes), data da entrega do requerimento da instrução e que, mas nunca em data posterior. 8.º - Inconformada com tal despacho M., interpôs o recurso a que ora se responde. 9.º - A alteração ao Código das Custas Judiciais e designadamente aos art.ºs 80.º e 83.º, do CCJ, introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/03, de 27/12, teve como finalidade aumentar as taxas de justiça pela interposição de recurso e de abertura da instrução, para o dobro, tal como consta do prólogo daquele diploma. 10.º - E não o do afastamento da possibilidade do requerente, não tendo efectuado já a autoliquidação, de a poder ainda fazer, juntando o documento comprovativo e pagando a sanção, através da liquidação daquelas guias. 11.º - Ao assim não entender, o despacho da M.a JIC fez uma incorrecta interpretação das normas constantes do art. 80.º do C.C.J. Termos em que, deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se o douto despacho recorrido. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.* Seguiram-se os vistos legais. * Teve lugar a conferência. Cumpre pois apreciar e decidir: III – 1) De harmonia com as conclusões evidenciadas, a questão essencial aportada pelo recurso interposto pela ofendida M. consiste em saber, se o requerente da abertura da instrução que não haja satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida para esse acto, e por isso, não tenha junto aos autos no prazo de dez dias, o documento comprovativo da sua autoliquidação, o pode fazer ainda no prazo de cinco dias, pagando a respectiva sanção e juntando documento comprovativo dessa autoliquidação. III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho recorrido: «Fls. 356
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.