Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6375/20.8T8LSB-A.L1-6 Relator: ELSA MELO Descritores: EXECUÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE BENS NO ESTRANGEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Estando em causa uma execução, e ainda que o título executivo seja uma sentença, o factor de conexão relevante para aferir da competência executiva internacional dos tribunais portugueses reside na circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português, prevalecendo, portanto, a regra da territorialidade da execução. II - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para determinar a realização de diligências no estrangeiro a fim de identificação de bens penhoráveis que não se situam em território português. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Massa Insolvente de (…) Spa, Sgps S.A., aqui recorrente, exequente nos autos de execução n.º 6375/20.8T8LSB-A.L1 notificada do despacho que indeferiu diligências no estrangeiro a fim de apurar bens da executada, que possam ser penhorados, apresentou recurso do mesmo. * É a seguinte a fundamentação da decisão que importa convocar: «Pretende o exequente que se façam diligências no estrangeiro a fim de apurar bens da executada, que possam ser penhorados. Defendem uns autores, a inaplicabilidade à acção executiva das regras estabelecidas para o processo declarativo, por inapropriadas àquele processo, apenas sendo de reconhecer competência internacional aos tribunais portugueses, sempre e só, quando a execução deva correr sobre bens sitos em Portugal v. neste sentido ANSELMO DE CASTRO, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, 62-64. A este mesmo entendimento adere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção Executiva Singular, 124-125, ao referir A competência executiva internacional dos tribunais portugueses pressupõe uma conexão relevante da acção executiva com a ordem jurídica portuguesa, porque os tribunais nacionais não podem, (nem devem) ser competentes para toda e qualquer execução. A necessidade desta conexão é uma consequência do princípio da territorialidade ao qual estão submetidas as medidas através das quais se obtém a realização coactiva da prestação exequenda: segundo esse princípio, cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território. Por esse motivo, o factor conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos tribunais portugueses não pode deixar de ser a circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem ocorrer em território português. Defende ainda este autor que, quando o título executivo for uma decisão proferida por um tribunal português, esta circunstância nem sempre parece ser suficiente para justificar a competência internacional dos tribunais portugueses. E, continua afirmando que, Se por exemplo, a obrigação a que o réu foi condenado naquela sentença dever ser cumprida no estrangeiro ou estiver garantida por bens situados no estrangeiro, a situação não mostra uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa para justificar a competência do tribunal da primeira instância que julgou a causa (cfr. artº 85º, nº 1). Quando a execução se baseia numa sentença nacional, a atribuição de competência internacional ao tribunal de primeira instância em que a causa foi julgada fica dependente da existência de um outro elemento de conexão que se mostre relevante. Corrobora, portanto, este autor, a doutrina de ANSELMO DE CASTRO, explicitando-a melhor, por recurso à conexão suplementar prevista no nº 3 do artigo 89º do CPC, para verificar se, em concreto, a execução seria viável. Coincidente com este entendimento, RUI PINTO, A acção Executiva depois da Reforma, defende a preponderância do critério real consagrado no nº 2 do artigo 94º do CPC, o qual garante por si só a viabilidade da execução, apelando a um particular pragmatismo, quando refere que ninguém os tribunais, o credor e até o devedor ganha com a propositura de uma execução cujas medidas de realização coactiva da prestação não podem correr em território português. Para LUÍS DE LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, Vol. III, 187, as normas internas sobre competência internacional regulam fundamentalmente a competência para a acção declarativa, referindo que, por força do Direito Internacional Público geral são exclusivamente competentes para a acção executiva os tribunais do Estado onde devam ser praticados os actos de execução. Estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa, cujos bens se poderão encontrar na Macedónia do Norte, não é este tribunal competente para ordenar a pesquisa de bens fora do território Nacional, num país que nem sequer é membro da União Europeia. Os tribunais portugueses só têm competência com relação às execuções sobre bens existentes em território português, o que está em consonância com o princípio da territorialidade das medidas de execução, ou seja, com o princípio de que apenas os tribunais do Estado da execução podem aplicar as respectivas medidas coactivas v. neste sentido MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A competência internacional executiva dos tribunais portugueses, Cadernos de Direito Privado, Nº 5, 49 (anotação ao Ac. TRL de 18.02.2003). Dispõe o art.º 89.º 3 do CPC, que “Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação dos bens”. Esta norma limita-se a dar expressão ao princípio da territorialidade das diligências executivas, tendo em consideração que os tribunais nacionais não dispõem de competência para dirigir aos outros Estados, ainda que integrantes da União Europeia, pedido de realização de diligências de apreensão e venda de bens ( Este entendimento foi sufragado no Ac. da RP de 12/06/2012, ao salientar que, estando em causa uma execução, e ainda que o título executivo seja uma sentença, o factor de conexão relevante para aferir da competência executiva internacional dos tribunais portugueses reside na circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português, prevalecendo, portanto, a regra da territorialidade da execução ). Neste sentido também se pode ver o Ac. da RL de 6/6/2012, cujo relator foi o Dr. Leopoldo Soares, disponível em http://www.dgsi.pt. Por isso, estabelecendo-se que a competência pertence ao tribunal da situação dos bens, se o executado não possuir bens em Portugal, nenhum tribunal português será competente para a execução. E se a execução for instaurada apesar de não serem conhecidos bens pertencentes ao executado residente no estrangeiro? Se o requerimento executivo for absolutamente omisso nesta parte, afigura-se-nos que, num primeiro momento, o juiz deverá convidar o exequente a identificar os bens do executado localizados em território nacional. Se na decorrência desse convite o exequente identificar bens situados no país, mas em comarca diferente, deverá ser proferida decisão a declarar a incompetência territorial desse tribunal, ordenando a remessa do processo para a comarca competente. Se o exequente declarar que desconhece a existência de bens do executado ou nada disser, deverá ser proferida decisão de indeferimento do requerimento executivo nos termos do artigo 726º, nºs 2, al. b), 4 e 5 do CPC. Com efeito, pensamos não dever ser permitido que o exequente instaure execução para depois ficar a aguardar que sejam conhecidos bens pertencentes ao executado situados em qualquer comarca do país (Vid. a este Anotada e Comentada, 2ª ed., p. 63). Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo exequente * A Recorrente insurge-se contra esta decisão, apresentando as seguintes conclusões do recurso: I. A decisão recorrida incorre em erro de interpretação ao aplicar de forma excessivamente restritiva o princípio da territorialidade, ao entender que a competência dos tribunais portugueses se limita exclusivamente aos bens localizados em território nacional, impedindo a realização de diligências informativas sobre bens no estrangeiro. II. Esta interpretação não atende ao regime de cooperação judiciária vigente entre os Estados Membros da União Europeia, que permite e fomenta a realização de diligências preparatórias no estrangeiro, de modo a garantir a eficácia das decisões judiciais e a plena execução dos créditos. III. A doutrina e jurisprudência nacionais, nomeadamente através de Anselmo de Castro, Miguel Teixeira de Sousa e Salvador da Costa, reconhecem que o princípio da territorialidade deve ser entendido de forma a permitir atos preparatórios, como diligências informativas, que não envolvem coação e servem à realização do processo executivo, desde que respeitados os princípios de soberania e cooperação internacional. IV. No panorama europeu, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reiterou, em casos como Unibank v. Christensen (C-260/97) e Owusu v. Jackson (C-281/02), a importância de uma interpretação funcional das normas de competência, de forma a facilitar a execução transfronteiriça de decisões judiciais e a assegurar a tutela jurisdicional efetiva em todo o espaço europeu. V. A restrição imposta pelo Tribunal a quo compromete o direito do exequente de localizar bens para a satisfação do seu crédito, violando o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. VI. O artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo Civil português, que determina a competência do tribunal do local onde se situam os bens, deve ser interpretado de modo a permitir diligências preparatórias e informativas no estrangeiro, necessárias para a plena realização do crédito exequendo, evitando uma interpretação formalista e desproporcionada que comprometa a efetividade da tutela executiva. VII. A jurisprudência nacional, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, admite a realização de atos preparatórios fora do território nacional para localizar bens do devedor, desde que não envolvam a prática de atos de coerção, reforçando a necessidade de uma execução eficaz. VIII. A decisão do Tribunal a quo desconsidera os princípios da cooperação judiciária e da livre circulação de decisões judiciais, consagrados no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ("Bruxelas I Recast"), que visam facilitar a execução transnacional de sentenças no espaço europeu, minimizando obstáculos à execução dos direitos dos credores. IX. Assim, o tribunal recorrido deve admitir a realização de diligências informativas no estrangeiro, a fim de assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, promovendo a realização da justiça de forma eficaz e completa, conforme a ordem jurídica portuguesa e europeia. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a decisão recorrida e ordenada a realização das diligências solicitadas para localização de bens da executada no estrangeiro, garantindo o direito do credor à efetivação do seu crédito, em conformidade com a doutrina, a jurisprudência e os princípios de direito europeu e nacional aplicáveis. * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar: - Da possibilidade de realização de diligências sobre bens no estrangeiro a fim de apurar bens da executada, que possam ser penhorados. * III - Fundamentação Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados e bem assim, por consulta dos autos de execução os seguintes elementos: 1- A Exequente apresentou requerimento junto aos autos de execução com o seguinte teor «1. Compulsados os autos, verifica-se que das diligências requerida no requerimento de 08/11/2023 com a referencia 37523838 apenas foram efetuadas as referentes às entidades que regem os valores mobiliários sedeadas em Portugal. 2. Naquele requerimento a executada requereu que fosse a embaixada portuguesa na Servia notificada para que proceda à identificação da executada junto da autoridade similar à CMVM na Macedónia do Norte, de modo a identificar a executada, as participações sociais que possua e os demais bens que possam ser penhorados para garantia do crédito da exequente. 3. Ocorre que tal diligência não foi efetuada, pelo que se reitera, nessa parte, o identificado requerimento de 08/11/2023, requerendo a notificação da embaixada portuguesa na Servia, nos termos supra indicados.» 2- Com data de 08.11.2023 foi junto aos autos pela exequente o seguinte requerimento « A Massa Insolvente de (…) Spa, Sgps S.A., exequente nos autos supra indicados e em que é executada (…) HOTELS VILLAS SPA D.O.E.L. vem por este meio e nos termos do disposto no artigo 750º n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC) expor o seguinte: 1º - A exequente insiste em que se penhore a totalidade das acções de que é titular no capital da executada, 2º - Tais acções estarão registadas na entidade que gere o mercado de valores da República da Macedónia do Norte. 3º - Sendo que poderão igualmente estar registadas na Comissão de Mercados de Valores Mobiliários portuguesa, na medida em que era pratica a compra recíproca de participações sociais no modus operandi da SGPS e suas participadas. 4º - Pelo que se requer a notificação da CMVM para que proceda à penhora das participações da executada 5º - E seja a embaixada portuguesa na Servia notificada para que proceda à identificação da executada junto da autoridade similar à CMVM na Macedónia do Norte, de modo a identificar a executada, as participações sociais que possua e os demais bens que possam ser penhorados para garantia do crédito da exequente Termos em que se requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente requerimento, por tempestivo, julgá-lo procedente por provado e consequentemente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.