Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2787/25.9T8CSC.L1-6 Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: USUFRUTO SIMULTÂNEO USO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: - Nos casos em que é constituído o usufruto simultâneo e sucessivo (art.º 1441.º, do Código Civil), os usufrutuários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao usufrutuário singular; - Conforme o disposto no art.º 1406.º, n.º 1, do Código Civil, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito; - A usufrutuária simultânea não tem o direito de gozar a coisa de forma exclusiva e de forma a privar o outro consorte do uso a que igualmente têm direito. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A requerente AA demandou o requerido BB e requereu a seguinte providência cautelar não especificada: o direito de habitar a fracção autónoma identificada nos artigos 2.º e 3.º, com a entrega das chaves de acesso ao prédio e à mesma fracção autónoma. Referiu para o efeito que requerente e requerido foram casados, tendo adquirido, em 23/1/2006, o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo da fracção autónoma de um prédio sito em Cascais. Requerente e requerido não regularam o exercício do usufruto, simultâneo, e o Requerido tem usufruído a fracção autónoma como se fosse sua, designadamente arrendando-a. A requerente arrenda uma casa, mas os senhorios comunicaram-lhe a oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelo que este cessará os seus efeitos em 31/1/2026. A Requerente comprou em 2004 uma fracção autónoma em Lisboa para os filhos e reservou o usufruto para si e para o requerido. A renda gerada com o arrendamento deste imóvel constitui o único rendimento que a Requerente aufere actualmente. Encontra-se desempregada e não possui (outros?) rendimentos que lhe permitam pagar uma renda. Não pode habitar a casa que possui em Lisboa porque daí resultaria a sua absoluta insolvência. Necessita inevitável e impreterivelmente da fracção autónoma (sita em Cascais) de que é usufrutuária para sua habitação. O apartamento dos autos destina-se a habitação e a requerente pretende habitá-lo. * 1.2. O requerido deduziu oposição e admitiu que a requerente é igualmente usufrutuária do imóvel, mas impugnou a restante factualidade. Referiu ainda que existe um contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma de Cascais celebrado no dia 26 de Abril de 2025 pelos filhos da Requerente e Requerido. O Requerido também é usufrutuário da fracção de Cascais e pretende usá-la como sua habitação. Terminou peticionando que a presente providência cautelar não especificada deve ser liminarmente indeferida, por improcedente. * 1.3. No dia 2/10/2025, a requerente veio aos autos requerer a intervenção principal (principal?) de: - CC; - DD; - EE; e, - FF. Referiu que o arrendamento da fracção autónoma terá sido dado pelos dois primeiros Intervenientes, que são filhos da Requerente e do Requerido, às terceira e quarta Intervenientes mediante um contrato de arrendamento datado de 26/04/2025. O Requerido não deve ser absolvido da instância, nem a Requerente desiste do pedido contra ele, porque, se por absurdo, a entrega da fracção autónoma à Requerente vier a ser indeferida por entender-se que o arrendamento deverá prevalecer, deverá ser arbitrada provisoriamente uma indemnização mensal à Requerente que lhe permita arrendar uma casa com as mesmas características que as da fracção autónomas dos autos a ser paga solidariamente pelo Requerido e pelos Intervenientes. A Requerente é usufrutuária e goza do direito de usar a fracção autónoma para sua habitação; a ablação ou o impedimento de exercer esse direito por facto a que não lhe deu causa e por facto esse que é ilícito gera o direito de a lesão daí decorrente ser reparada (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil) na impossibilidade de lhe ser facultado o uso de uma casa, a Requerente goza do direito de ser indemnizada em dinheiro (artigos 562.º, 564.º e 566.º). Terminou referindo o seguinte: “Se, por absurdo, vier a ser negado à Requerente o exercício do direito de usar a fracção autónoma com fundamento no seu arrendamento aos intervenientes, deverá ser-lhe arbitrada provisoriamente uma indemnização mensal de montante não inferior a € 695,00, a pagar pelo Requerido e pelos Intervenientes”. * 1.4. De seguida e após ouvir o requerido, foi proferida a decisão final recorrida, onde se decidiu declarar integralmente improcedentes os presentes autos cautelares não especificados e não decretar a providência requerida. * 1.5. Contra a decisão final, insurge-se a requerente por meio da presente apelação, que concluiu da seguinte forma: A. O fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação, de que o n.º 1 do artigo 362.º do CPC faz depender o decreto de uma providência cautelar, baseia-se necessariamente nos factos concretos que fundamentam o requerimento inicial e o julgador terá que julgá-los à luz das regras da experiência (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC); B. A verificação do fundado receio de que outrem cause lesão grave de difícil reparação não pode ser apreciado objectivamente sob pena de situações desiguais e merecedoras de tutela jurisdicional diferenciada ficarem excluídas da tutela cautelar; C. O reconhecimento do direito de usar um imóvel sobre o qual se detém o usufruto e a consequente condenação de entrega do imóvel é susceptível de decisão cautelar; D. Mesmo que se entenda que o pedido é típico de uma acção principal, é prematuro indeferir a providência com esse fundamento antes da realização da audiência afinal porque a inversão do contencioso pode ser requerida até ao seu encerramento; E. Cessando em 31/01/2026 o contrato de arrendamento da casa que a Recorrente habita e constituindo a renda de um imóvel de que esta é usufrutuária a sua única fonte de rendimento, está plenamente fundamentado o pedido de que lhe seja entregue o imóvel para habitar; F. Se não for assim, a Recorrente ficará sem habitação e numa situação de indigência, portanto, sem possibilidade angariar meios de subsistência; G. Verifica-se, assim, que, a não ser concedida a providência requerida, a ameaça de lesão grave e de difícil reparação é real; H. A diligência de um declaratário médio permite afirmar que é fundado o receio que a Recorrente tem de que esta lesão virá a ocorrer; o contrário encerra um manifesto erro de julgamento; I. Existe contradição entre os fundamentos e a decisão quando se afirma que o critério a adoptar na tutela cautelar que pretende evitar danos patrimoniais consiste na ponderação das condições económicas das partes em confronto e da capacidade que cada uma delas tem para reconstituir a situação que existiria se a lesão não se verificasse e, no entanto, decide a favor da parte que não revela quaisquer dificuldades em detrimento da parte que as sofre. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente e, por consequência, revogar-se a sentença proferida em 22/10/2025 com a referência 160320640 e ser decretada a providência cautelar requerida. * 1.6 O apelado respondeu que: 1- Vem a Apelante recorrer da douta decisão que antecede invocando manifesto erro de julgamento, contradição entre a decisão tomada e a sua fundamentação e má decisão do Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir a providência cautelar com a justificação de que o pedido de reconhecimento do direito a habitar é típico de uma acção principal. 2- A Recorrente não tem razão. 3- Não há manifesto erro de julgamento porque no caso sub judice não se verificam os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar não especificada antecipatória requerida. 4- A Recorrente logrou demonstrar que é co-usufrutuária da fracção autónoma que pretende habitar. 5- A Recorrente não alegou nem demonstrou factos que permitissem ao Tribunal a quo concluir, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça que invoca e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, a lesão grave e dificilmente reparável. 6- A Recorrente alega provável ocorrência de prejuízos ou danos patrimoniais, mas os mesmos não se mostram efectivos, actuais, certos. 7- A Recorrente não está na iminência de ficar sem casa para residir porque dispõe de imóvel sito em Lisboa. 8- O requisito do periculum in mora constitui um requisito de natureza constitutiva da providência cautelar requerida, pelo que a falta de preenchimento deste requisito impede o decretamento efectivo da providência. 9- Não há contradição entre a decisão recorrida e os seus fundamentos porque a mesma se baseou na falta de verificação do requisito do periculum in mora. 10- O perigo de lesão invocado pela Recorrente reconduz-se a eventuais prejuízos materiais passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. 11- A Recorrente não alegou factos quanto aos valores dos seus eventuais prejuízos patrimoniais. 12- Não é possível ponderar a gravidade dos alegados eventuais prejuízos materiais na esfera patrimonial da requerente a capacidade de reconstituição ou ressarcimento pelo requerido. 13- A decisão recorrida baseou-se no que foi alegado e documentado pelo Recorrente. 14- Para decidir o Meritíssimo Juiz a quo não se baseou no disposto no n.º 2 do art. 368.º do Código de Processo Civil porque não dispunha de elementos para o fazer. 15- A Recorrente entende ter sido prematuro indeferir a providência cautelar requerida com justificação de que o pedido de reconhecimento do direito de habitar é típico da acção principal. 16- A Recorrente defende que se não tivesse sido indeferida a providência cautelar poderia ter requerido a inversão do contencioso. 17- A existência de usufruto simultâneo sobre a fracção em questão a favor da requerente e do requerido, com os respectivos direitos em termos igualitários, vem dar razão à decisão recorrida de que o reconhecimento do direito de habitar o imóvel consubstancia um pedido típico da acção principal. 18- Para deferir o pedido inversão do contencioso era necessário que o Tribunal a quo tivesse ficado com a convicção segura do direito a acautelar, do periculum in mora invocado e de que a providência cautelar seria adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 19- Por não se verificarem todos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, não estão também reunidas as condições para a inversão do contencioso como resulta do n.º 1 do art. 369.º do Código de Processo Civil. 20- A providência cautelar requerida também não é adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 21- É, pois, acertada a douta Sentença recorrida. * 1.7. Subindo os autos à Relação, foi considerado que, para além da apreciação do mérito relativo à questão do segundo requisito da concessão tutelar comum e com vista a apreciar a pretensão da requerente, necessariamente este tribunal terá que apreciar e conhecer da verificação dos demais requisitos para decretar a providência, desde logo do primeiro: a probabilidade séria da existência do direito invocado. Assim, as partes foram ouvidas para, querendo, esclarecerem as seguintes questões: 1.ª Qual é o direito que o direito cuja probabilidade séria a requerente considera existir? 2.º Esse direito confere-lhe o uso da coisa, nomeadamente como sua habitação? 3.º Em exclusivo? Isto é, com integral e total preterição do direito do requerido? E sem qualquer contrapartida? 4.º A requerida providência não se traduz na privação do requerido relativamente ao uso a que terá igualmente direito? * 1.8. A apelante respondeu que: 1.ª) O direito cuja probabilidade séria a Recorrente considera existir é o direito de usufruto registado a seu favor no registo predial que lhe confere o direito de usar a fracção autónoma; 2.ª) O direito de usufruto confere-lhe a faculdade de usar (jus utendi) a fracção autónoma desde que respeite o seu fim económico, tal como prevê o artigo 1446.º do Código Civil. A fracção autónoma destina-se “exclusivamente a habitação” (docs. 1 e 3 do requerimento inicial), portanto, esse direito confere-lhe o uso da coisa, nomeadamente como sua habitação. 3.ª-1) O direito de usufruto da Recorrente, porque é simultâneo com o do Recorrido, não lhe confere o uso exclusivo da fracção autónoma, portanto, não preterindo integral e totalmente o direito do Recorrido. 3.ª-2) A Recorrente nunca se escusou a pagar qualquer contrapartida ao Recorrido pelo uso exclusivo da fracção autónoma. O Recorrente alegou no artigo 34.º da sua oposição ao requerimento da providência cautelar que “se a Requerente [Recorrente] ocupar a fracção em causa, privando o Requerido [Recorrido] do seu uso, o prejuízo causado a este último vai obrigá-la a pagar uma compensação/indemnização até à desocupação do imóvel ou até à cessação da situação de contitularidade do usufruto.” Todavia, o Recorrido não pediu o pagamento de uma contrapartida, designadamente através de um incidente da instância ou outro meio processual. 4.ª) A providência requerida não se traduz na privação do Recorrido relativamente ao uso a que o mesmo tem direito porque;
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