Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19754/22.7T8SNT-A.L1-6 Relator: ADEODATO BROTAS Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PRAZO PARA PRONÚNCIA DECISÃO DEFINITIVA USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO DE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/11/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- Nos termos do art.º 23º da Lei do Apoio Judiciário, se o requerente do apoio judiciário devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. 2- E tratando-se de decisão definitiva sem que haja lugar a nova notificação, essa não notificação não integra fundamento para os embargos à execução, previsto no art.º 14º-A nº 2, al.
(175), consultado a 04/05/2023) em comentário ao acórdão do TRE, de 15/09/2022 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário) que contém o seguinte sumário “A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela vem invocado como fundamento da oposição o pagamento da quantia exequenda em data anterior à apresentação do requerimento de injunção.”, referiu: “O acórdão reflecte a nova fisionomia dada ao procedimento de injunção introduzida pela L 117/2019, de 13/9. Essa nova fisionomia dignificou o procedimento de injunção e, acima de tudo, acabou com uma incompreensível dicotomia até aí existente na ordem jurídica portuguesa: -Numa injunção decretada segundo as regras internas portuguesas, podia não operar uma regra da preclusão dos meios de defesa; -Numa injunção de pagamento europeia, decretada (mesmo em Portugal) ao abrigo do disposto no Reg. 1896/2006, operava necessariamente uma regra de preclusão desses meios.” Ora, determina o art.º 857º nº 1, na redacção dada pela Lei 117/2019, de 13/09, que se a execução se fundar em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – designadamente por falta de oposição à injunção – para além dos fundamentos previstos no art.º 729º - ou seja, os fundamentos reservados à oposição à execução de sentença – com as devidas adaptações, o executado pode ainda invocar nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludido nos termos do art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000€, aprovado pelo DL 269/98, de 01/09, bem como as obrigações decorrentes de contratos envolventes de transações comerciais de valor superior àquele e sem limite máximo nos termos do DL 32/2003, de 17/02, na sua redacção actual. Ora bem, o art.º 14º-A, do DL 269/98, na redacção da Lei 117/2019, com epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução de oposição” determina: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
- a)A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
- b)A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
- c)A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
- d)Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Quer dizer, da conjugação do actual art.º 857º nº 1 com o art.º 729º e com o art.º 14º-A do DL 269/98 resulta que o executado com base em procedimento de injunção com aposição de fórmula executória pode deduzir embargos à execução com os seguintes fundamentos: -
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título; -
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; -
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea
- e)do artigo 696.º;
- e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
- h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
- i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” (art.º 729º). E,
- a)A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
- b)A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
- c)A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
- d)Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Do que se expôs, somos a concluir que a 1ª instância não efectuou uma deficiente interpretação do art.º 857º do CPC e do art.º 14º-A do Diploma Anexo ao DL 269/98. 3.3- Revogação da decisão, por os fundamentos invocados nos embargos poderem constituir a alegação de uso indevido do procedimento de injunção. Entende a apelante que os fundamentos que invocou na petição de embargos são susceptíveis de integrar uma situação de uso indevido do procedimento de injunção, porque a exequente promoveu o pagamento da totalidade da factura usando um procedimento extrajudicial simplificado que clama por fundamentação sucinta dos factos e se limita à mera identificação do documento contabilístico. Será assim? Analisando o requerimento de injunção, de resto junto aos autos de embargos pelo executado/embargante/apelante, consta dele: O uso indevido do procedimento de injunção ocorre no caso de o respectivo pedido não se ajustar ao seu valor ou finalidade (Salvador da Costa, A Injunção…cit., pág. 127). Ora bem, do teor daquele requerimento decorre que o procedimento de injunção deduzido se insere na previsão do art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.” Além disso, observa o que é determinado pelo 10º do mesmo diploma legal, designadamente nas als.
- d)e
- e)do seu nº 2: “
- d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;” Ou seja, e sem necessidade de outros considerandos, resta concluir que não vislumbramos que tenha havido um uso indevido do procedimento de injunção. 3.4- Revogação da decisão de indeferimento liminar da petição de embargos por os fundamentos invocados na petição de embargos constituem matéria de excepção peremptória de conhecimento oficioso. Defende o apelante que atendendo aos fundamentos que invocou na petição de embargos, são susceptíveis de integrar uma situação de excepção peremptória de conhecimento oficioso porque invocou que o apelado requereu o pagamento da totalidade da factura quando sabe que não é devido e, que além disso, o requerente da injunção não procedeu à interpelação admonitória do art.º 808º do CC; e que, por isso, a inexistência do crédito invocado constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso. Será assim? Vimos que o artº 14º-A nº 2, al.
- d)do diploma anexo ao DL 269/98, afasta o efeito preclusivo da falta de oposição à injunção determinando: “2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
- a)(…);
- b)(…);
- c)(…);
- d)Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” No que toca ao conhecimento das excepções peremptórias, estabelece o artº 579º do CPC que “O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade dos interessados.” São excepções peremptórias de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, portanto sem necessidade de invocação pelo requerido, por exemplo, a nulidade do contrato (artºs 280º e 286º do CC), ou de cláusulas contratuais gerais, o abuso de direito, a caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes (artº 333º nº 1) (Cf. Salvador da Costa, A Injunção…, cit., pág. 129; Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 683). No caso dos autos, salvo o devido respeito, nenhuma da matéria de excepção invocada no requerimento inicial de embargos à execução constitui matéria de excepção peremptória de conhecimento oficioso. Tanto basta para se concluir que não há fundamento para revogar a decisão de indeferimento liminar dos embargos à execução com base na alegação de excepções peremptórias de conhecimento oficioso. Em suma: o recurso improcede. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém a decisão impugnada. Custas no recurso, pela apelante, na vertente de custas de parte (as custas na vertente das taxas de justiça mostram-se previamente pagas e não foram praticados actos susceptíveis de tributação como encargos). Lisboa, 11/05/2023 Adeodato Brotas Vera Antunes Jorge Almeida Esteves