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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1194/14.3TVLSB.L2-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA RECLAMAÇÃO DA CONTA DISPENSA DE PAGAMENTO PARTE REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTES Sumário: I) Em processo declarativo, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final ou quando o juiz o determine – cfr. artigo 29.º, n.º 1 do RCP e artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – não prevendo a lei que, no caso de ter tido lugar a condenação dos réus em valores a liquidar ulteriormente, a conta de custas apenas venha a ser elaborada depois de realizada tal liquidação. II) O ato de elaboração da conta de custas não é de natureza jurisdicional, mas de diversa natureza, podendo entender-se como um ato administrativo ou como um mero ato material de “processamento” (neste último caso, se não traduzir uma definição inovatória e voluntária sobre um problema concretamente colocado). III) No primeiro caso, se a elaboração da conta não se reconduzir a mero ato de processamento, mas implicar a definição de uma situação concreta e individual, colocada em face de um determinado processo, conformará, então, ato administrativo vinculado à obrigação de fundamentação que deriva do preceito constitucional ínsito no n.º 3 do artigo 268.º da CRP. IV) O sistema de processamento e elaboração da conta de custas pela secretaria judicial, através do sistema informático disponibilizado para o efeito - conforme o previsto no artigo 30.º, n.º 3, do RCP e regulamentado pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – na medida em contém toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Portaria), as taxas aplicáveis com referência ao processo (1.ª instância) e aos recursos ocorridos, a enunciação da base tributável, o fundamento de consideração da mesma na Tabela anexa ao RCP, se há ou não lugar à redução a que se reporta o artigo 6.º, n.º 3, do RCP, qual a taxa devida, qual a taxa paga (e, se porventura, há excesso nesse pagamento), o valor da UC considerado, se a taxa foi paga ou não por injunção, se tem aplicação a dispensa do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça constante do artigo 14.º-A do RCP, culminando na obtenção do valor a pagar ou a receber pelas partes (artigo 7.º da Portaria), não se mostra desconforme com o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP. V) A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, ao contrário do que sucede quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte, decorre automaticamente do respectivo impulso processual, não dependendo do critério de vencimento ou decaimento da causa. VI) Na configuração normativa, pode dar-se o caso de uma das partes ficar integralmente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente – se houver decisão fundamentada nesse sentido – e outra parte, ter de o satisfazer, sem que, de tal situação, advenha qualquer violação do princípio da igualdade. VII) A responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos, conforme decorre do disposto no artigo 530.º, n.º 1, do CPC. VIII) O artigo 14.º, n.º 9, do RCP regula os casos em que deva ser pago o remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Na redação conferida a tal preceito pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final, fica dispensado de efetuar o pagamento de tal remanescente, que é imputado à parte vencida na conta final. Na anterior redação (resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, o responsável pelo impulso processual que não fosse condenado a final, seria notificado para pagar o remanescente, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que pusesse termo ao processo. IX) Em matéria de custas, o factor determinante da génese da obrigação de pagamento da respetiva responsabilidade tributária constitui o momento relevante para a definição da respetiva relação jurídico-processual, encontra-se na decisão que assim fixou a responsabilidade, “de harmonia com o julgado em última instância” (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do RCP), sendo no momento do trânsito da condenação – ou no trânsito da apreciação da decisão de reforma quanto a custas (cfr. artigo 616.º do CPC) - que se define a obrigação do pagamento das custas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 527.º do CPC. X) A redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, não é aplicável às situações jurídicas que, à data da sua entrada em vigor, já se encontrassem decididas, por decisão transitada em julgado, mas nas quais ainda não tinha sido elaborada a conta de custas. XI) A circunstância de ser reconhecida a um dos sujeitos processuais a dispensa no pagamento do remanescente da taxa de justiça não determina, que tal decisão abranja os demais sujeitos processuais, ainda que, porventura, integrando a mesma parte processual. XII) A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7, do RCP) só pode ter lugar, por determinação oficiosa do juiz ou por requerimento da parte interessada, até ser efectuada a conta final, mas não na eventual reclamação da conta de custas, dado que esta pressupõe que a conta já foi elaborada. XIII) Não é inconstitucional, a interpretação extraída daquela norma, de que é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, na medida em que daí resulta a definição legal do momento até ao qual é admissível a apreciação da questão de dispensa de pagamento do remanescente. XIV) Tendo sido homologadas duas transações, nas quais as partes acordaram que as custas seriam calculadas com base no valor tributável de € 60.030,22 (numa delas) e de € 18.759,44 (na outra) e, não com base no valor da causa (fixado em € 9.379.722,20), nas contas de custas a elaborar relativamente aos demais réus a base tributável a considerar deverá ser reduzida pelo valor proporcional das transações, para o valor de € 9.300.932,54. XV) Estando em causa uma situação litisconsorcial passiva, a qual pressupõe uma única relação material controvertida, não tem sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a respetiva parte, muito embora o seu cálculo se faça de harmonia com a tabela I-A anexa ao RCP (ao contrário do que sucederia se estivesse em causa uma situação de coligação, à qual seria aplicável a tabela I-B, por força do disposto no artigo 13.º, n.º 7, al. a), do RCP). XVI) Não se poderá manter o despacho recorrido, que reconheceu a validade na exigibilidade de uma taxa de justiça a cada um dos réus, quando nos encontramos numa situação de litisconsórcio, antes se devendo observar o disposto no artigo 530.º, n.º 4, do CPC, devendo reformar-se a conta de custas em conformidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra RENTICAPITAL – INVESTIMENTOS FINANCEIROS, S.A., COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, SA, AFASA, SGPS, SA, FUNDO DE CAPITAL DE RISCO GRUPO CGD – CAIXA CAPITAL e MC…, todos identificados nos autos. Peticionou a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 8.964.940,20, acrescida de € 414.782 de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento. * Na pendência da ação, a Autora outorgou transação com os Réus MC… (fls. 643) e AFASA, SGPS, SA (fls. 1576), as quais foram homologadas por despachos de 13-03-2015 e 02-09-2015, respetivamente. * Realizada audiência de discussão e julgamento, em 20-04-2016 foi proferida sentença, em 1.ª instância, cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto: I - julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

  1. a)condeno a Ré Renticapital – Investimentos Financeiros, SA, a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 2.933.100, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro (Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
  2. b)condeno a Ré Companhia de Seguros Açoreana, SA a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 280.800, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro (Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
  3. c)condeno a Ré Amorim global Investores, SGPS, SA a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 2.284.200, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro (Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
  4. d)condeno o fundo de Capital de Risco Grupo CGD - Caixa Capital a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 1.545.300, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro (Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido; II – No mais, julgo a ação improcedente por não provada absolvendo os Réus do pedido. No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se. No que tange ao dispositivo II, fixo as custas a cargo da Autora na proporção de 25%. Registe e notifique.”. * Interpostos recursos pelas rés AÇOREANA SEGUROS, S.A., RENTICAPITAL – INVESTIMENTOS FINANCEIROS, S.A., AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A. e FUNDO DE CAPITAL DE RISCO GRUPO C.G.D. – CAIXA CAPITAL do assim decidido, em 30-03-2017 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, julgou improcedentes os recursos interpostos pelas rés e condenou as apelantes no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos. * Inconformada com este acórdão, a ré AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A. veio deduzir revista excecional, invocando para o efeito, a existência dos pressupostos da mesma referidos nas alíneas
  5. a)e
  6. b)do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, tendo o colectivo da formação a que alude o n.º 3 deste artigo, decidido admitir excecionalmente a revista interposta pela recorrente. * Por acórdão de 08-02-2018, o Supremo Tribunal de Justiça veio a conhecer do recurso de revista excecional, julgando improcedente o mesmo, confirmando o acórdão recorrido, ainda que com base em fundamentação não inteiramente coincidente. Mais ficou as custas do referido recurso a cargo da recorrente. * Por requerimento de 28-02-2018, a ré AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A. veio requerer que, “ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do RCP, considerando a correcção da conduta processual das partes, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça” ou, “[c]aso assim não se entenda, o valor tributário do presente processo deverá ser fixado num máximo de EUR 825.000,00 correspondente ao triplo do valor máximo da Tabela 1 anexa ao RCP, por forma a adequar o valor das taxa de justiça devidas ao efectivamente processado nos autos”. * O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24-05-2018, deferiu parcialmente o pedido de reforma, dispensando a ré AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A. “do pagamento de 60% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00, atento o elevado grau de complexidade substancial das questões decididas, o comportamento processual da requerente e a utilidade económica dos interesses das partes envolvidos”, considerando não serem devidas custas por tal incidente. * Baixando os autos à 1.ª instância e remetidos os autos à conta, em 09-12-2019 foram elaboradas as contas de custas. * Notificadas da conta de custas elaborada nos autos, dela reclamaram BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A., FUNDO DE CAPITAL DE RISCO EMPREENDER MAIS- CAIXA CAPITAL (anterior FUNDO DE CAPITAL DE RISCO GRUPO C.G.D. – CAIXA CAPITAL) e SEGURADORAS UNIDAS, S.A. (anterior COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A.) invocando, em suma, o seguinte: *
  7. a)SEGURADORAS UNIDAS, S.A.: “1. Por sentença de 20 de Abril de 206, veio determinar quanto a custas o seguinte: No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se. No que tange ao dispositivo II, fixo as custas a cargo da Autora na proporção de 25%. 2. Por acórdão de 30 de Março de 2017, condenou as apelantes no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos. 3. Veio a ora reclamante, juntamente com o A. Banco BIC e os restantes RR. ser notificada para o pagamento das custas. 4. Consta da notificação que 5. Com a liquidação das custas efectuada pela secretaria - Responsabilidade solidária Sendo solidária a responsabilidade do pagamento, o responsável que primeiro efectuar o pagamento da quantia em dívida fica com direito de regresso relativamente aos demais responsáveis solidários. 6. Cotejando as contas dos diversos intervenientes processuais constata-se que todos os intervenientes – A. e RR. – são tributados em 113.322€ cada quanto à 1ª instância. 7. Já na rubrica referente aos recursos em 2ª instância, já são as taxas devidas diferentes. 8. Não consta do processo carregado no Portal CITIUS qualquer elaboração da conta do processo, constando apenas as contas respeitantes a cada um dos intervenientes processuais. 9. Em face do exposto surge a dúvida, a qual apenas poderá ser dirimida em sede de reclamação, sobre a natureza da obrigação de pagamento. 10. De acordo com a notificação e as guias, resultará que A. e os RR. serão obrigados solidários, o que não tem qualquer suporte nas decisões supra transcritas nem na lei. 11. Recorda-se o despacho de 10 de Julho de 2018, no qual se esclareceu que: Conforme o que ficou decidido pela 1ª instância, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e tendo o recurso de revista sido julgado improcedente, as RR. não foram condenadas em termos de solidariedade, tendo tido lugar a condenação de cada uma das RR. em termos diferenciados, 12. Requer-se assim que seja esclarecida a natureza do pagamento solicitado às partes. 13. Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão para o tratamento desigual da R. Amorim Global Investors, SGPS, SA, a qual beneficia de dispensa de 60% do remanescente da Taxa de Justiça. 14. Na verdade, independentemente da iniciativa do requerimento, tendo o processo tramitado conjuntamente, tal dispensa deveria abranger todos os intervenientes, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 6º RCJ, sendo certo que a Amorim Global Investors interpôs recurso de revista, o que não sucedeu com os restantes, mormente a ora reclamante. 15. Ademais, não fixando o artigo 6º nº 3 do RCJ qualquer prazo para apresentação do requerimento de dispensa, pode a ora reclamante invocar os mesmos fundamentos do requerimento deferido à R. Amorim Global Investors, ao qual se adere, os quais são integralmente aplicáveis aos restantes intervenientes processuais. 16. Na verdade, tanto a produção de prova, como as diversas decisões judiciais, foram tramitadas unitariamente, não se destacando qualquer idiossincrasia ou incidentes quanto a qualquer de tais intervenientes. 17. O pagamento (conjunto) de 607 614,00 € é claramente excessivo em face da tramitação do processo, a qual não teve qualquer desvio ou incidente assinalável. Pelo exposto, e nos termos do artigo 31º RCJ, requer-se que: i. Seja esclarecido se o pagamento da conta de custas é solidária ii. Seja reduzida em 60% o remanescente da Taxa de Justiça, em termos análogos à que foi concedida à R. Amorim Global Investors”. *
  8. b)BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.: “Falta de fundamentação Art. 1.º A taxa de justiça é um tributo, com natureza de taxa, ou seja, uma prestação coativa, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos, obedecendo a princípios estritos de proteção do sujeito passivo - princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material – art. 5º da Lei Geral Tributária. Art. 2.º Em suma, a taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de julho de 2015. Art. 3.º A conta constitui, como tal, um ato tributário, carecendo da respetiva fundamentação, que pode ser efetuada de forma sumária, mas devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo – art. 77º, nº 2 da LGT. Art. 4.º No caso, a conta omite as disposições legais aplicáveis, entre as quais avulta o art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, nem mesmo indica a doutrina legal ou os princípios jurídicos na qual se baseou, o que impede a Autora de reconstruir o iter decisório e defender os seus interesses. Art. 5.º Como tal, a Autora vê-se forçada a defender a sua pretensão perante um ato que padece de flagrante falta de fundamentação, restando-lhe adivinhar o que poderá ter estado na mente do decisor. Art. 6.º No caso, não contendo a conta de custas a fundamentação legalmente devida, deve esta ser revogada e, em consequência, substituída por outra, devidamente fundamentada, nos termos legalmente devidos. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais Art. 7.º Salvo o devido respeito, a conta de custas está errada, violando o CPC, o Regulamento de Custas Processuais e a Constituição da República Portuguesa. Art. 8.º É a seguinte a redação do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais: Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final. Art. 9.º Esta disposição legal não pode ser interpretada em ostensiva violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais estruturantes, como sejam, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito. Art. 10.º Efetivamente, perante os incontornáveis critérios jusfundamentais referidos, impõe-se uma interpretação da norma contida no art. 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de que o pagamento das custas judiciais deve ser proporcional à medida do vencimento ou decaimento da causa. Art. 11.º Ou seja, se uma parte tiver 100% de vencimento (e, logo 0% de decaimento), deve ser dispensado na parte que tiver obtido vencimento, pelo que obtém uma dispensa de 100%. Art. 12.º Por sua vez, caso a parte obtenha 80% de vencimento (e, logo 20% de decaimento) deve ser dispensado na parte respetiva, pelo que deve beneficiar de uma dispensa de 80%. Art. 13.º Da mesma forma, uma parte que tenha 100% de vencimento, deve obter uma dispensa de 100%; Art. 14.º Mas uma parte que tenha obtido na causa um vencimento de 99,99% de vencimento, obtém uma dispensa de 0%. Art. 15.º Entendimento diverso seria, com o devido respeito, flagrantemente inconstitucional. Art. 16.º Com efeito, é materialmente inconstitucional a interpretação normativa extraída do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual deve assumir o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade, maxime na vertente do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). Art. 17.º Assim sucede porquanto a conta sindicada obriga a parte que tem vencimento (apesar de decair parcialmente) a pagar 100% da taxa de justiça nas ações cujo valor seja superior a €275.000,00 euros. Art. 18.º Em acréscimo, cabe notar que até à entrada em vigor do art. 14º, nº 9, do RCP - na redação que foi aprovada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março -, podia afirmar-se que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça decorria automaticamente do respetivo impulso processual, não dependendo do critério do vencimento ou decaimento da causa. Art. 19.º Contudo, ciente do facto de a solução anterior, imune à medida do vencimento ou decaimento da causa, se encontrar impregnada das inconstitucionalidades mencionadas, o legislador alterou o artigo sub juditio, e a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça passou, ex professo, a depender do critério de vencimento ou decaimento da causa. Art. 20.º E essa é a única interpretação suscetível de respeitar os princípios fundamentais referidos supra. Aplicação no tempo do art. 14º, nº 9 do RCP Art. 21.º Na sua redação anterior, o art. 14º, nº 9 do RCP tinha o seguinte teor: Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. (sublinhados nossos) Art. 22.º A atual redação do art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais tem o seguinte teor: Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final. (sublinhados nossos) Art. 23.º A atual redação do art. 14º, nº 9 do RCP foi aprovada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, tendo entrado em vigor em 27 de abril de 2019 (art. 11º da referida Lei). Art. 24.º Note-se que a Lei nº 27/2019, de 28 de março, não contém disposições específicas sobre a sua aplicação no tempo. Art. 25.º Contrariamente ao que sucedeu com o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o RCP, e que continha uma disposição sobre a sua aplicação no tempo, com o seguinte teor: Artigo 27.º Aplicação no tempo 1 - As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008. 3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 451.º e 455.º do Código de Processo Civil. 4 - Aplica-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o artigo 521.º do Código de Processo Penal. 5 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais. 6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, não se aplica quando a parte tenha já beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais. Art. 26.º Nada se dizendo sobre qual o regime de aplicação no tempo da Lei nº 27/2019, de 28 de março, esta questão é regida pelas normas gerais nesta matéria. Art. 27.º A disposição em causa não dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal do processo, nem sobre os efeitos da entrada do processo, mas sim sobre o conteúdo da relação processual, no que respeita ao elemento de onerosidade, mas sem relação com o valor da ação. Art. 28.º O que está em causa consiste apenas em saber se a parte que obtém vencimento está dispensada de proceder ao pagamento da taxa de justiça a que estaria obrigada. Art. 29.º Assim, o regime jurídico que fixa o montante da taxa de justiça constitui o conteúdo das relações já constituídas, mas tendo em consideração os factos que lhes deram origem (o valor da ação). Art. 30.º Mas o regime jurídico que dispensa a parte vencedora do pagamento do valor fixado da taxa de justiça constitui (integra) o conteúdo da relação já constituída, abstraindo dos factos que lhes deram origem (o valor da ação). Art. 31.º Isto é, esta norma conexiona-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação, pelo que nada obsta à aplicação desta norma às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. Art. 32.º Como tal, a nova disposição abrange as relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. Art. 33.º À data da entrada em vigor da Lei ora em causa, a relação jurídica onerosa processual subsistia ainda (e ainda subsiste), porquanto nem a conta de custas havia sido elaborada, nem a quantia eventualmente devida havia sido paga. Art. 34.º Não tendo ainda sido liquidada a obrigação, nem sequer paga, a relação jurídica obrigacional ainda estava em vigor. Art. 35.º Como tal, a liquidação da obrigação deve ser efetuada de acordo com o regime jurídico em vigor à data da liquidação. Art. 36.º Assim, a nova versão daquele normativo (art. 14º, nº 9 do RCP) não é de aplicar às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, no que respeita às relações já constituídas. Art. 37.º Mas é de aplicar ao conteúdo das relações já constituídas, abstraindo dos factos que lhes deram origem. O caso dos autos Art. 38.º No caso dos autos, verificaram-se duas transações, entre a Autora e o Réu CG…, e entre a Autora e a Ré AFSA, segundo as quais as custas corriam, respetivamente, pelos Réus CG… e AFSA na respetiva proporção (prescindido as partes de custas de parte e procuradoria). Art. 39.º Em 13 de março de 2015, foi proferida douta sentença que homologou integralmente a transação entre a Autora e o Réu CG…, incluindo a atribuição da responsabilidade pelas custas ao Réu CG…. Art. 40.º Em 13 de setembro de 2015 foi proferida douta sentença que homologou integralmente a transação entre a Autora e a Ré AFSA, incluindo a atribuição da responsabilidade pelas custas à Ré AFSA. Art. 41.º No que respeita aos restantes Réus, houve lugar a julgamento em primeira instância, tendo sido proferida douta sentença em 20 de abril de 2016. Art. 42.º Foi então interposto recurso pelos Réus Açoreana (atualmente Seguradoras Unidas), Renticapital (atualmente insolvente), Amorim Global Investors e Caixa Capital. Art. 43.º Em 20 de março de 2017 foi proferido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou integralmente improcedentes os recursos interpostos, tendo transitado em julgado. Art. 44.º Em primeira instância, a douta Sentença fixou a responsabilidade por custas como segue: No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se. No que tange ao dispositivo II, fixo as custas a cargo da Autora na proporção de 25%. Art. 45.º O dispositivo I da douta Sentença tem o seguinte teor: I - julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
  9. a)condeno a Ré Renticapital – Investimentos Financeiros, SA, a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 2.933.100, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro (Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
  10. b)condeno a Ré Companhia de Seguros Açoreana, SA a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 280.800, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro ( Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
  11. c)condeno a Ré Amorim global Investores, SGPS, SA a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 2.284.200, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro ( Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido;
  12. d)condeno o fundo de Capital de Risco Grupo CGD - Caixa Capital a pagar à Autora montante a liquidar em execução de sentença assim calculado: a quantia de € 1.545.300, acrescida de juros de mora desde 30.11.2013 às taxas legais de 8.5% até 31.12.2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014, 7,15% no segundo semestre de 2014, 7,05% no primeiro semestre de 2015 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; sendo deduzida a tal quantia, rateadamente, o valor que a autora vier a receber no âmbito da insolvência da Finpro (Processo nº …/…T8LSB da Instância Central de Lisboa, …ª Sec. Comércio, J…) por conta do seu crédito do papel comercial aí reconhecido; Art. 46.º O dispositivo I da douta Sentença tem o seguinte teor: II – No mais, julgo a ação improcedente por não provada absolvendo os Réus do pedido. Art. 47.º Para bem compreender a douta decisão de custas, é necessário tomar em consideração o pedido formulado. Art. 48.º No pedido, a Autora pediu a condenação solidária dos Réus no pagamento de 100% da quantia garantida. Art. 49.º Na douta Sentença, o Tribunal considerou que cada Réu era responsável na proporção da titularidade da sua participação, tal como decorreu dos factos provados 11, 26 e 27, ou seja: Réus percentagem do capital total Renticapital 32,59% Amorim 25,38% Caixa Capital 17,17% Açoreana 3,12% AFSA 0,64% MG… 0,20% Total de ações 79,1% Art. 50.º Assim, em primeira instância, a Autora obteve 79,1% de vencimento nos autos. Art. 51.º E, de modo correspondente, decaiu em 20,9% na primeira instância. Art. 52.º Sendo que, na conta de custas, é atribuída à Autora a responsabilidade de 100%. Art. 53.º Apesar de ter obtido vencimento em 79,1% do pedido em primeira instância. Art. 54.º No que respeita aos recursos interpostos por alguns Réus (e não pela Autora) para o Tribunal da Relação, a Autora obteve vencimento integral, porquanto os recursos foram julgados improcedentes, tendo-se mantido a douta sentença de primeira instância. Art. 55.º No douto Acórdão, os Apelantes - Açoreana (atualmente Seguradoras Unidas), Renticapital (atualmente insolvente), Amorim Global Investors e Caixa Capital – foram condenadas nas custas de acordo com o respetivo decaimento. Art. 56.º Sucede que, no que respeita aos recursos, os apelantes decaíram na totalidade, porquanto os recursos foram julgados integralmente improcedentes. Art. 57.º Ou seja, nos recursos a Autora obteve 100% de vencimento, pretendendo a conta de custas que esta pague 100% da taxa de justiça. Art. 58.º Como tal, deve a Autora ser dispensada da taxa de justiça, como segue: - Na primeira instância: 79,1%; - No Tribunal da Relação: 100%. Art. 59.º Deve, como tal, ser a Autora dispensada do pagamento da taxa de justiça em 79,1% na primeira instância, e em 100% no Tribunal da Relação, conforme decorre das doutas decisões proferidas nos autos e do art. 14º, nº 9 do RCJ. Art. 60.º Sendo revogada a conta, e ordenada a elaboração de nova conta, em consequência. Do erro de identificação das partes Art. 61.º Salvo o devido respeito, a conta está também errada na identificação da parte composta pelos Réus. Art. 62.º O conjunto dos Réus forma uma única parte, independentemente de integrar diversos sujeitos processuais. Art. 63.º Como tal, sempre haveria lugar ao pagamento de uma taxa de justiça pelo conjunto dos Réus, e não de uma taxa de justiça por cada Réu. Art. 64.º Assim, cumulativamente, deve também ser revogada a conta no que respeita aos Réus, sendo determinada a elaboração de nova conta de custas, da qual resulte que o conjunto dos Réus deva pagar uma única taxa de justiça. Art. 65.º Acrescendo ainda que, considerando que os Réus obtiveram vencimento parcial em primeira instância, devem os Réus ser dispensados da taxa de justiça na proporção do seu vencimento. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser revogada a conta, sendo ordenada a elaboração de conta devidamente fundamentada, e na qual a Autora seja dispensada do pagamento da taxa de justiça em 79,1% na primeira instância, e em 100% no Tribunal da Relação, conforme decorre das doutas decisões proferidas nos autos e do artigo 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as legais consequências. Mais se requer que seja revogada a conta no que respeita aos Réus, sendo determinada a elaboração de nova conta de custas, da qual resulte que o conjunto dos Réus deva pagar uma única taxa de justiça. Mais, devem os Réus ser dispensados da taxa de justiça na proporção do seu vencimento”. *
  13. c)AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A.: “Objecto da reclamação 1. Está em causa uma contagem em que são imputadas à responsabilidade da ora Reclamante as seguintes quantias de taxas de justiça em dívida após dedução das taxas iniciais liquidadas e pagas:
  14. a)€ 44.676,00 relativos ao processo em primeira instância (valor do processo € 9.379.722,20);
  15. b)€ 4.957,20 relativos ao recurso de apelação (valor do processo € 2.284.200,00);
  16. c)€ 4.957,20 relativos ao recurso de revista (valor do processo € 2.284.200,00). Todas as referidas quantias são calculadas tendo em conta a redução de 60% das taxas de justiça concedida a requerimento da ora Reclamante. 2. A presente reclamação diz apenas respeito à parte da conta referida em
  17. a)do número anterior, isto é, à liquidação da suposta responsabilidade da Reclamante pelas custas do processado em primeira instância, não havendo lugar a reclamação no que diz respeito ás custas devidas pelos recursos mencionados. Conteúdo literal da decisão em matéria de responsabilidade pelas custas 3. É o seguinte o teor da sentença com a qual a conta tem de se conformar: “No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se. No que tange ao dispositivo II, fixo as custas a cargo da Autora na proporção de 25%.” No dispositivo I a sentença condenava, separadamente, cada um dos ainda Réus na acção a pagar à Autora uma quantia a liquidar em execução de sentença; No dispositivo II determinava-se: “No mais, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo os Réus do pedido.” Significado material e sentido lógico da decisão em matéria de custas 4. Do exposto resulta claramente que a decisão pretendeu repartir a responsabilidade global pelas custas em duas partes: a relativa ao dispositivo I que fixou (implicitamente) em 75% e a relativa ao dispositivo II que fixou em 25%. Este é o único sentido lógico e útil da decisão em causa. Com efeito, não há outro sentido lógico possível em fixar-se as custas relativamente a uma parte da decisão “na proporção de 25%” e portanto dúvida razoável não pode haver de que, a este título, a Autora terá de arcar com 25% das taxas de justiça devidas pelo processado em 1ª instância (havendo apenas que referir que, tendo sido proferida decisão que dispensou 60% das taxas de justiça remanescentes essa decisão se refere a todo o processado e aproveita a todas as partes). 5. Resta portanto, e apenas, encontrar o significado e sentido útil do segmento da decisão que estabelece: “No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus”. A interpretação mais lógica e mais conforme ao teor literal da decisão é a que reparte o a medida da responsabilidade pelo dispositivo I em 50% para a Autora e 50% para o conjunto dos Réus. Em abono deste entendimento temos que, tratando-se de condenação provisória referente a um dispositivo que condena em quantia a liquidar em execução da sentença, o pressuposto hipotético subjacente foi, como parece lógico, o de que o valor a considerar para efeitos de repartição de custas corresponderia a repartição em partes iguais da quantia máxima que poderia resultar da liquidação. Em conclusão, no que diz respeito ao segmento I da decisão em causa, a Autora deve suportar metade das custas (ou seja metade de 75%) e os Réus a restante metade proporcionalmente ao valor das respectivas condenações. 6. Assim, obtém-se a efectiva repartição da taxa de justiça devida pelo processo como é lógico e justo e não, ao contrário do que parece pretender-se com a conta elaborada, a multiplicação da taxa de justiça pelo número de partes, como se tivesse havido lugar a múltiplos processos e não apenas a um, sem qualquer suporte lógico e sem qualquer assento na realidade. Inconstitucionalidade do Artº 14º nº 9 do RCP 7. Como muito bem assinala a Autora, pela douta pena dos seus ilustres mandatários, a conta reclamada assenta numa interpretação normativa do Artº 14.º n.º 9 do RCP que o torna materialmente inconstitucional (para além, salvo o devido respeito, de logicamente absurdo como se crê que acima já se demonstrou). Com efeito, a única interpretação admissível da norma contida no Art. 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais é no sentido de que o pagamento das custas judiciais deve ser proporcional à medida do vencimento ou decaimento da causa, tal como definido na sentença que determina a responsabilidade pelas custas. Para além da pura racionalidade que obriga à repartição dos encargos do processo pelos intervenientes no processo e não à sua multiplicação pelos intervenientes do processo, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e o direito de acesso à Justiça não consentem outra interpretação do sistema de custas processuais no seu conjunto. Convém não esquecer que, como reiteradamente tem ensinado o Tribunal Constitucional, bem como as doutrina e jurisprudência largamente maioritárias, que a taxa de justiça é uma verdadeira taxa e como tal tem de ser correspectiva do serviço efectivamente prestado num determinado processo. A taxa de justiça não pode ser nunca, contrariamente ao que poderia extrair-se de interpretações “literalistas” (e salvo o devido respeito ilógicas) de algumas disposições do RCP uma contrapartida do mero “impulso processual”. Assim, como doutamente exposto pela Autora, a conta reclamada assenta numa leitura do Artº 14º nº 9 que faz a respectiva norma materialmente inconstitucional por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). Cômputo da taxa de justiça remanescente efectivamente devida em primeira instância 8. No que diz respeito ao processo que correu termos em primeira instância cabe à aqui Reclamante suportar, em estrita conformidade com a decisão proferida na sentença (transitada em julgado) em matéria de responsabilidade pelas custas, o correspondente a uma quarta parte da taxa devida pelos Réus pelo Dispositivo I. 9. Assim, nos termos expostos, o apuramento da responsabilidade da Reclamante corresponde exactamente à seguinte operação: 1º Passo Taxa remanescente total = 100% = € 111.960,00 Dispositivo I = 75% = € 83.970,00 (responsabilidade em partes iguais entre autora e réus) Dispositivo II = 25% = € 27.990,00 (custas a cargo da autora) 2º Passo Dispositivo I = € 83.970,00 Autora metade = € 41.985,00 Réus metade = € 41.985,00 3º Passo Repartição pro-rata da responsabilidade que cabe aos Réus, considerando o teor do Dispositivo II (arredondamento à segunda casa decimal): Renticapital 41,64% = € 17.482,55; Amorim Global Investors 32,43% = € 13.615,74; Fundo Caixa Capital 21,94% = € 9.211,51; Açoreana 3,99% = € 1.675,20; Total 100% = € 41.985,00. 4º Passo Redução de 60% do valor apurado (que tanto pode ser feita ao início ou ao fim porque a ordem dos factores é arbitrária) atenta a dispensa concedida. Assim, o valor a pagar da taxa de justiça remanescente a pagar pela Reclamante no que diz respeito ao processado em primeira instância é exactamente de € 5.446,30 (13.615,74 * 0,4). Conclusão 10. Sob pena de violação material da decisão de condenação em custas e sob pena de inconstitucionalidade material do Art. 14.º n.º 9 do RCP, deve ser elaborada conta em que se apure uma única taxa remanescente devidamente repartida entre as partes diferentes partes processuais de acordo com o teor da sentença proferida e transitada em julgado, cabendo à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento de uma taxa remanescente, no que diz respeito ao processado em primeira instância, de € 5.446,30. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogada a conta elaborada e substituída por outra em que a taxa de justiça remanescente da responsabilidade da aqui Reclamante no que diz respeito ao processo em primeira instância seja fixada em € 5.446,30.” *
  18. d)AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A.: “1. Foi a representante legal do ora Requerente, a Caixa Capital, Sociedade de Capital de Risco, S-A. notificada para proceder ao pagamento da quantia de € 119 493,00 relativa às custas finais apuradas nestes autos. 2. Como melhor se desenvolverá, a conta de custas de que ora se reclama violou tanto normas da lei ordinária, designadamente as do RCP e as regras do Código de Processo Civil (CPC) relativas às custas, como as normas constitucionais que consagram o acesso ao direito e à justiça, procedendo designadamente a uma interpretação desconforme à Constituição de várias normas legais. 3. Justificando plenamente a reclamação da conta de custas que o Réu ora apresenta, Assim, (
  19. i)Da conta de custas (erradamente) elaborada nos presentes autos 4. A quantia total de € 119 493,00, relativa às custas finais apuradas nestes autos e alegadamente da responsabilidade do Réu vem assim discriminada na conta de custas: (
  20. i)€ 119.690,00 relativos ao processo em primeira instância (valor do processo € 9.379.722,20); (
  21. ii)€ 7.803,00 relativos ao recurso de apelação (valor do processo € 1.545.300,00); 5. Quanto ao ponto (
  22. i)supra - relativo às custas devidas pela tramitação do processo em 1ª instância - cumpre primeiramente considerar o que da sentença proferida consta em matéria de custas: “No que tange ao dispositivo I, fixo as custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se. No que tange ao dispositivo II, fixo as custas a cargo da Autora na proporção de 25%.” 6. A decisão proferida no dispositivo I continha a condenação conjunta dos Réus a pagarem à Autora, na proporção da responsabilidade de cada um, uma quantia ainda por liquidar e que corresponderia ao montante da dívida que a Autora não conseguisse recuperar da massa insolvente da Finpro; 7. A decisão proferida no dispositivo II foi a da improcedência do pedido da Autora para condenação dos réus em responsabilidade solidária. 8. Nestes termos, a responsabilidade pelas custas do processo em 1ª Instância foi repartida entre Autora e Réus na seguinte proporção: 75% provisoriamente em partes iguais entre Autora e Réus sem prejuízo dos ajustes resultantes da liquidação a efetuar nos termos ordenados – dispositivo I; 25% da responsabilidade da Autora – dispositivo II. 9. Dos 75% do valor das taxas de justiça do processo, que o Tribunal fez corresponder ao dispositivo I, metade serão da responsabilidade da Autora e a outra metade será da responsabilidade dos Réus rateadamente e na proporção que resultar da sua efetiva condenação após liquidação. 10. Os remanescentes 25% do valor das taxas de justiça do processo, que o Tribunal fez corresponder ao dispositivo II da ação são efetivamente da responsabilidade da Autora. 11. Foi esta a repartição que a sentença proferida na 1ª Instância, que não mereceu qualquer reforma nesta matéria, ordenou relativamente às custas do processo e a que deverá ser atendida para a elaboração da conta de custas. 12. Em qualquer caso, e por referência à concreta conta de custas que foi elaborada para a 1ª instância e da qual se reclama sempre cabe ainda mencionar que, 13. Como resulta claro das normas legais aplicáveis, a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e por referência às tabelas que são anexas ao Regulamento das Custas Judiciais – neste caso, de acordo com a tabela aplicável, a taxa de justiça deste processo será de 16 Unidades de Conta (UC) = € 102,00, até ao valor de € 270 000,00, acrescida de 3 UCs por fração de € 25 000,00 até atingir o valor do processo que foi fixado em € 9 379 722,20; - Este valor vem indicado como base tributável para efeitos de taxa, originando custas no valor de € 113 322,00 para a primeira instância. 14. Porém, no caso dos litisconsórcios passivos – como sucede neste processo – que pressupõem uma única relação material controvertida (a causa de pedir e o pedido é igual para todos), só há lugar a uma taxa de justiça, sendo o respetivo pagamento, nos termos do artigo 530.º, n.º 4 do CPC da responsabilidade do primeiro litisconsorte que aparecer na petição, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os outros. 15. Significa isto, desde logo, que, o valor de € 113 322,00 apurado como taxa de justiça para a primeira instância, é o valor total da taxa a ser paga por todos os Réus e Autora na proporção em foram condenados em custas e não, como parece resultar da conta de custas que foi elaborada, um valor para multiplicar pelo número de partes, entendimento este que não teria qualquer suporte legal. 16. Assim, e em conformidade com o exposto, o cálculo da taxa de justiça da responsabilidade do ora Reclamante deverá ser assim efetuado:
  23. a)Apurar o valor de ½ de 75% da taxa de justiça final deduzida da totalidade das quantias já adiantadas por todos os Réus - Parte que é da responsabilidade dos Réus;
  24. b)Sobre o valor obtido em
  25. a)apurar a proporção da responsabilidade de FCR no valor total da ação. 17. O resultado destas operações em nada corresponderá ao valor agora imputado ao ora Requerente e que corresponde a 100% da taxa de justiça devida pela tramitação do processo em 1ª instância, pelo que deverá, em qualquer caso, a conta ser retificada em conformidade. 18. Esta reclamação não abrange a conta relativa ao recurso de apelação que se encontra elaborada em conformidade, sem prejuízo do direito à dispensa de 60% do respetivo valor que infra se requer seja reconhecido também ao ora Requerente. (
  26. ii)A já invocada inconstitucionalidade do artigo 14º nº 9 do RCP – 19. Como já assinalado pela Autora e pela Ré Amorim Global Investors, SGPS, S.A. (doravante Amorim) , entende também o Requerente que a conta reclamada assenta numa interpretação do artigoº 14.º n.º 9 do RCP materialmente inconstitucional, uma vez que viola desde logo os princípios da igualdade, da proporcionalidade e o direito de acesso à Justiça. 20. A norma contida no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais tem que ser interpretada no sentido de que o pagamento das custas judiciais deve ser proporcional à medida do vencimento ou decaimento da causa, sendo essa a razão para a sentença dispor da repartição de responsabilidade em matéria de custas. 21. E o que as custas não poderão ser nunca, na parte que tem a natureza de taxa, é totalmente desproporcionais relativamente ao serviço efetivamente prestado num determinado processo. A taxa de justiça não pode ser nunca, contrariamente ao que poderia extrair-se de interpretações “literalistas” (e salvo o devido respeito ilógicas) de algumas disposições do RCP uma contrapartida do mero impulso processual e do valor fixado para o processo. 22. Assim, como doutamente exposto pela Autora, e já reiterado pela Ré Amorim Global, a conta reclamada assenta numa leitura do artigoº 14º, nº 9 que faz a respetiva norma materialmente inconstitucional por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). (iii) Da redução da taxa de justiça devida ao abrigo do artigo 6º, n.º 7 do RCP – já concedida à Ré Amorim Global 23. A Ré Amorim requereu e foi-lhe concedida a dispensa do pagamento de 60% do valor das taxas de justiça com fundamento, por um lado, na elevada complexidade das questões decididas e, por outro lado, no comportamento processual da então Requerente e a utilidade económica do processo. 24. Os mesmos pressupostos que motivaram a decisão de dispensa de 60 % do valor do remanescente das custas para a Ré Amorim fundamentam também a necessidade de dispensa relativamente às restantes partes, designadamente o ora Requerente, tendo em conta, além do mais, que o comportamento processual das partes foi exatamente igual, pautado por cooperação, razoabilidade e prudência e sem qualquer violação dos deveres de boa fé, tendo assim o processo decorrido sem incidentes anómalos ou diligências de instrução e prova complexas. 25. Só desta forma se atuará em conformidade com os principios da proporcionalidade e da igualdade que, é unanimemente aceite, deverão balizar esta matéria. 26. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal proferidos nos presentes autos e que dispensa a Ré Amorim de 60% do valor das taxas de justiças remanescente, o juiz tem o poder-dever de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado de acordo com os critérios de adequação legalmente estabelecidos e em conformidade com os princípios constitucionais supra citados. 27. Nestes termos, requer-se seja, pelos mesmos exatos fundamentos considerados para a Ré Amorim, o ora Requerente dispensado de 60% do remanescente da taxa de justiça remanescente e cuja responsabilidade seja apurada nos termos já acima explanados, quer seja por se lhe aplicam os mesmos pressupostos da dispensa concedida à Ré Amorim, quer seja porque a dispensa já operada relativamente à mencionada Ré deverá aproveitar a todas as partes também por razões imperativas de igualdade. Termos em que: (
  27. a)Deverá a presente reclamação ser julgada procedente, revogada a conta elaborada e substituída por outra em que a taxa de justiça remanescente da responsabilidade do ora Requerente seja apurada de acordo com os critérios supra enunciados; (
  28. b)Seja reconhecido ao ora Requerente o direito à dispensa de 60% do valor das taxas de justiça remanescente nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos em que já foi reconhecido à Ré Amorim.”. * Em 26-02-2020, a Senhora Escrivã de Direito lavrou a seguinte informação, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do RCP: “(…) com referência às reclamações das contas elaboradas nos presentes autos, apenas nos merece referir que as mesmas se encontram devidamente elaboradas de acordo com o Regulamento em vigor e conforme o douto decidido nos autos, referindo apenas que a taxa de justiça é devida por impulso de cada interveniente não se aplicando nenhuma proporcionalidade de condenação que é sómente aplicada a encargos e custas de parte que no seu todo compõem as custas processuais(artº3º do RCP) de cada acção, recurso ou incidente processual, pelo que Vª Exª melhor decidirá”. * O Ministério Público pronunciou-se sobre as reclamações apresentadas nos seguintes termos: “Reclamação do Autor (ref.ª 25101001 – fls. 2576 e segs. PP) - Pelas razões aduzidas pelo reclamante, que merecem a nossa concordância e que aqui se têm por reproduzidas, somos de parecer que deve ser deferida a requerida reforma da conta de custas, sendo manifesto que não se atendeu em matéria de dispensa do pagamento de taxa de justiça à redacção actual do art.º 14º, nº9 do RCP. Reclamações ref.ª 25104087 – (fls. 2584 e segs. PP), 25231686 (fls. 2595 e segs. PP), 34285910 (fls. 2572 e segs. PP) e 25184922 (fls. 2590 e segs. PP)– Não tendo sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e pelas razões aduzidas pela Sr.ª Escrivã de Direito, que merecem a nossa concordância e que aqui se têm por reproduzidas, somos de parecer que devem ser indeferidas as requeridas reformas da conta de custas”. * Em 21-04-2020 foi proferida decisão, em 1.ª instância, que – para além de determinar a reforma das contas referentes à 4.ª ré (AFSA) e ao 6.º réu (MG…), com quem a autora tinha transigido, com respeito pela base tributável de cálculo de € 60.030,22 e de € 18.759,44, respectivamente (e não de € 9.379.722,20) - e “ressalvado o mero esclarecimento relacionado com a não solidariedade no pagamento das custas judiciais, suscitado pela 2.ª Ré”, julgou “improcedentes as reclamações apresentadas pela Autora e pelas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 5.ª Rés, na sua totalidade, por ausência de fundamento legal” tendo formulado as seguintes considerações: “Fls. 2564, 2565 e 2576 a 2583 (reclamação da Autora): Fls. 2568 e 2587 a 2589 (reclamação da 1.ª Ré): Fls. 2566 e 2584 a 2586 (reclamação da 2.ª Ré): Fls. 2570, 2571 e 2590 a 2594 (reclamação da 3.ª Ré): Fls. 2567 e 2595 a 2598 (reclamação da 5.ª Ré): Através dos argumentos que constam do requerimento com a referência 34448390, apresentado a 6 de janeiro de 2020, a Autora veio reclamar da conta de custas cíveis com o número 920400173142019, de que foi notificada na ação, com vista à sua revogação. Solicitou a elaboração da conta devidamente fundamentada, e na qual a Autora seja dispensada do pagamento da taxa de justiça em 79,1 % na 1.ª Instância, e em 100 % na 2.ª Instância, conforme decorre das doutas decisões proferidas nos autos e do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (versão atual), com as legais consequências. Mais requereu que seja revogada a conta de custas no respeitante aos Réus, sendo determinada a elaboração de nova conta da qual resulte que o conjunto dos Réus deva pagar uma única taxa de justiça. E, ainda, devem os mesmos ser dispensados da taxa de justiça na proporção do seu vencimento. Através dos argumentos que constam do requerimento com a referência 34502676, apresentado a 10 de janeiro de 2020, a 1.ª Ré veio reclamar da conta de custas cíveis com o número 920400173212019, de que foi notificada na ação, concluindo, em suma, que a sua massa insolvente não possui liquidez para suportar o pagamento da conta de custas, não dispondo, assim, de qualquer possibilidade para proceder a tal pagamento. Através dos argumentos que constam do requerimento com a referência 34451630, apresentado a 6 de janeiro de 2020, a 2.ª Ré veio reclamar da conta de custas cíveis com o número 920400173162019, de que foi notificada na ação, com vista ao esclarecimento se o pagamento da aludida conta é solidário, bem como à redução, em 60 %, do remanescente da taxa de justiça, em termos análogos à que foi concedida à 3.ª Ré. Através dos argumentos que constam do requerimento com a referência 34525587, apresentado a 13 de janeiro de 2020, a 3.ª Ré veio reclamar da conta de custas cíveis com o número 920400173282019, de que foi notificada na ação, com vista à sua revogação e substituição por outra em que a taxa de justiça remanescente da responsabilidade da 3.ª Ré, no respeitante ao presente processo tramitado em 1.ª Instância, seja fixada no valor de € 5 446,30. Através dos argumentos que constam do requerimento com a referência 34567155, apresentado a 16 de janeiro de 2020, a 5.ª Ré veio reclamar da conta de custas cíveis com o número 920400173202019, de que foi notificada na ação, com vista à sua revogação e substituição por outra em que a taxa de justiça remanescente da responsabilidade da 5.ª Ré seja apurada de acordo com os critérios aí enunciados; e em que se lhe reconheça o direito à dispensa de 60 % do valor da taxa de justiça remanescente, nos mesmos termos e com idênticos fundamentos já reconhecidos à 3.ª Ré. A Sr.ª Escrivã de Direito contadora lavrou a informação inserta a fls. 2599, nos termos e à luz do disposto no artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, no sentido da legalidade das contas e sua conformidade com o decidido na presente lide. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo acerto e deferimento da reclamação da Autora (cfr. 1.º parágrafo de fls. 2600) e pelo indeferimento das restantes reclamações formuladas (cfr. 2.º parágrafo de fls. 2600). Cumpre apreciar, em conjunto, e decidir em conformidade (cfr. artigo 31.º, n.º 4, segmento final, do Regulamento das Custas Processuais). A Autora começou por desencadear a questão prévia da falta de fundamentação da conta de custas, por omitir, em suma, as disposições legais aplicáveis (entre as quais, o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributária e do tributo; tal como omitiu por completo a doutrina legal e/ou os princípios jurídicos em que o “decisor” se baseou, o que a impede de reconstituir o iter decisório e defender os seus interesses. Ora, em relação à falta de fundamentação dos atos decisórios, apenas em casos pontuais – maxime quanto à sentença, ato decisório por excelência – é que a lei adjetiva especifica pormenorizadamente os requisitos da sua fundamentação factual e jurídica (cfr. artigo 607.º do Código de Processo Civil). Nos demais casos, basta que as decisões contenham, ainda que de uma forma resumida ou sumária, os elementos que permitam concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão, isto é, não agiu discricionariamente; e que a decisão tomada num determinado sentido (e não noutro) tem virtualidade para os interessados e os cidadãos em geral se convencerem sobre o respetivo acerto, sentido e alcance. Os atos decisórios são sempre fundamentados, especificando-se os motivos de facto e de direito da decisão, se incidirem acerca de qualquer pedido controvertido ou alguma dúvida suscitada no âmbito do processo (cfr. artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O ato da sentença tem uma fundamentação especial, como se viu, e a sua inobservância é cominada de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als.
  29. b)a d), do Código de Processo Civil. No caso sob apreciação, não estamos perante uma sentença ou uma decisão equivalente. Não estamos, sequer, perante um ato de natureza jurisdicional, mas sim em face da elaboração de uma conta de custas da responsabilidade da secretaria judicial, nos termos e para os efeitos estatuídos nos artigos 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, ambos do Regulamento das Custas Processuais. Ora, a secretaria judicial, ao processar e elaborar a conta de custas, deve fazê-lo através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo, ainda, aos critérios elencados nas várias alíneas insertas no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais. Manifestamente, não é exigível à secretaria judicial indicar doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se fundamentou ao realizar/processar a conta de custas, nem deveria fazê-lo em concreto, visto que não se trata de um ato sequer passível de recurso, mas sim de reclamação para o julgador titular do processo. As contas em causa estão, por isso, devidamente fundamentadas, incluindo a da responsabilidade da Autora, porque obedientes aos critérios elencados nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua conjugação com o disposto na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na atual redação (a resultante da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro). Os elementos constantes das contas efetuadas nos presentes autos (de todas elas) permitem a apreensão essencial do raciocínio lógico levado a cabo pela secretaria judicial, e a esta secretaria não se impõe, manifestamente, que convoque doutrina e/ou princípios jurídicos no esforço de elaboração das mesmas contas. Nestes termos, não se verifica o vício da falta de fundamentação suscitado e que, por isso, carece de sustentação legal. Ultrapassada a aludida questão prévia levantada pela Autora, passamos a uma análise de mérito sobre o teor das reclamações oferecidas – em alguns aspetos, aliás, com argumentação bastante coincidente entre si. Urge sinalizar, de antemão, que sufragamos que as referidas contas de custas foram elaboradas nos termos do Regulamento das Custas Processuais, atenta a data do trânsito em julgado das decisões proferidas nos presentes autos (1.ª Instância e Instâncias Superiores), tendo sido cobrada a taxa devida pelo impulso processual das partes, de harmonia com a tabela I-A e I-B anexa ao mencionado regulamento. Analisando com maior detalhe. Em tese, é consabido que o Regulamento das Custas Processuais alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio geral do impulso: paga a taxa de justiça quem impulsiona o processo. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, de acordo com tal regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante desse mesmo regulamento. Perante o estipulado nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada. Portanto, a taxa de justiça é um montante pecuniário aplicável como contrapartida pela prestação de serviços de justiça. De entre o conjunto dos tributos legalmente previstos, a taxa caracteriza-se pela sua bilateralidade, assentando na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. A final, tendo em conta que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas. Assim, a taxa de justiça remanescente é incluída na conta. O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais deve ser conjugado com o disposto no seu artigo 14.º, n.º 9, nas situações em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final. Uma vez que não será elaborada conta da sua responsabilidade, deverá a secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, proceder à notificação daquela parte para pagar o remanescente devido. Efetuado esse pagamento, poderá a parte, no prazo de cinco dias, exigir o seu reembolso através do mecanismo das custas de parte. Caso ambas as partes sejam responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente da taxa, independentemente da proporção do decaimento, tendo em consideração que o acerto dos valores será concretizado através do instituto das custas de parte, previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (cfr., em sentido confluente, Custas Processuais / Guia Prático, 3.ª edição – abril de 2015, Centro de Estudos Judiciários, págs. 81 e 98). Conforme se sumariou no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28 de junho de 2016 (relatado por Márcia Portela e com texto disponível em www.dgsi.pt): “I – O RCP alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo; quem não intervém no processo não paga taxa de justiça. II – Com este princípio foi propósito do legislador garantir que fosse avançada a totalidade das custas pela parte que impulsiona o processo, prevenindo assim as execuções por custas. III – Uma coisa é responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual; outra, diversa, é a responsabilidade pelas custas. IV – Contrariamente ao que sucedia no âmbito do CCJ, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, agora é elaborada em função do impulso. V – Assim, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação. VI – A condenação em custas reflecte-se nas custas de parte, e não na conta. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou”. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que, “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. A finalidade deste preceito legal, inspirado em critérios de proporcionalidade, é não onerar excessivamente a parte que impulsiona o processo, quando este atinge valores muito elevados, muitas vezes sem reflexo significativo na atividade judicial, para não comprometer o acesso à justiça. Ocorre, assim, um diferimento do pagamento da taxa de justiça: em vez de avançar a totalidade da taxa de justiça, a parte paga a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275 000,00, pagando a diferença entre este valor e o valor do processo a final. O pagamento do remanescente é independente da responsabilidade pelas custas. Por outras palavras, aquele remanescente tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora. Trata-se, no fundo, de se complementar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo. Uma coisa é a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual; outra, diversa, é a responsabilidade pelas custas. O que está em causa nas contas reclamadas é a responsabilidade pela taxa de justiça devida pelo impulso, a que é alheia a repartição proporcional das custas por força da condenação final. Contrariamente ao que sucedia no âmbito do (pregresso) Código das Custas Judiciais, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, agora é elaborada em função do impulso em si. Nessa conformidade, a conta do processo já não determina nem espelha o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou efetivamente, apurando o saldo dessa relação, numa pura lógica de deve/haver. Isso não significa que se esteja a subverter a responsabilidade pelas custas, já que a lei estabelece um mecanismo de compensação no artigo 26.º, n.º 3, al. a), do Regulamento das Custas Processuais. E, de acordo com o n.º 2 deste mesmo preceito, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora. Reiteramos que a condenação em custas – total ou parcial – se reflete nas custas de parte, e não na conta elaborada pela secretaria judicial. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou (desde que não se haja prescindido das custas de parte). As contas foram, pois, elaboradas de acordo com os normativos aplicáveis, não se verificando qualquer violação das decisões que repartiram a responsabilidade pelas custas. As contas foram elaboradas pela secretaria do Tribunal que funcionou em 1.ª Instância, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação e dos recursos, sendo feita uma só conta por cada sujeito processual (cfr. artigos 29.º e 30.º, n.ºs 1 e 2, do dito regulamento), através de recurso ao sistema informático que, nos termos do mesmo regulamento, produziu toda a informação relevante para identificação do processo, das partes ou sujeitos processuais. Relativamente à alteração legislativa relacionada com a redação do mencionado artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e suposta inconstitucionalidade material na interpretação desta norma na versão atual, pretensamente refletida nas contas (cfr. reclamações da Autora, da 3.ª Ré e da 5.ª Ré), importa dizer, em essência, o seguinte. A Lei n.º 27/2019, de 28 de março, veio alterar a redação do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, que passou a reger: ”Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final”. Conforme decorre do artigo 11.º da citada lei, a referida alteração entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, o que significa que entrou em vigor no dia 27 de abril de 2019, sem prever nenhum regime transitório (ao invés do que se fez, por exemplo, no anterior Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro). As contas de custas colocadas em crise datam de 9 de dezembro de 2019, ou seja, de uma altura em que já vigorava a nova versão do citado artigo 14.º, n.º 9. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro. O seu n.º 2, primeira parte, reza que, quando a lei nova dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. Por seu lado, na segunda parte desse n.º 2 determina-se que, quando a lei nova dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abarca as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. E o que sucede in casu? Não se vislumbra como contornar a norma ínsita no artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a base tributável, para efeitos de taxa de justiça, corresponde ao valor da causa e se fixa de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. Por seu turno, a taxa de justiça é fixada com absoluto respeito pelo princípio da igualdade, sem distinguir a qualidade em que a parte responsável pelo seu pagamento intervém no processo (cfr. artigos 529.º e 530.º do Código de Processo Civil; e artigos 6.º, 7.º, 12.º, 13.º e 14.º, todos do Regulamento das Custas Processuais). Ademais, como se viu, os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora são reembolsados a título de custas de parte, a suportar pela parte vencida, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a), do Regulamento das Custas Processuais. Ora, e seguindo com proximidade o deliberado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019 (relatado por Maria do Rosário Morgado e com texto disponível em www.dgsi.pt), perfilhamos o entendimento jurisprudencial, aí adotado, de que, não obstante a Lei n.º 27/2019, de 28 de março (cuja vigência se iniciou em 27 de abril de 2019, à luz do seu artigo 11.º), ter modificado o estatuído no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, passando a dispensar a parte vencedora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nova versão daquele normativo legal não é de aplicar às relações já constituídas, como acontece no caso que apreciamos, com relações jurídicas há muito sedimentadas na lide, em definitivo. Com efeito, o último douto Aresto proferido no âmbito destes autos data de 24 de maio de 2018 e transitou em julgado em 11 de junho de 2018 (cfr. fls. 2484), tratando-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (sem tributação) que deferiu parcialmente o pedido de reforma da aqui 3.ª Ré, dispensando-a do pagamento de 60 % do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela ação e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275 000,00, atento o elevado grau de complexidade substancial das questões decididas, o comportamento processual da 3.ª Ré e a utilidade económica dos interesses das partes envolvidos (cfr. fls. 2466 a 2476). Aliás, a mencionada dispensa mostra-se espelhada na conta de custas da 3.ª Ré, tanto no processo da 1.ª Instância como nos recursos (cfr. fls. 2570 e 2571). A simples circunstância de as contas de custas colocadas em crise datarem de 9 de dezembro de 2019, numa altura em que já vigorava a nova versão do sobredito artigo 14.º, n.º 9, não tem a virtualidade de afetar todo o anteriormente decidido, com trânsito em julgado, no âmbito destes autos, seja na 1.ª Instância, seja nas Instâncias Superiores. Assim, há que concluir que aquela nova versão do preceito não se aplica in casu, o que significa que a imposição do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos constantes da normatividade acima referida, quer do Código de Processo Civil, quer do Regulamento das Custas Processuais, não compromete os princípios e direitos constitucionais consagrados, designadamente, nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Cremos que tanto basta para se resolver a essencialidade das questões levantadas, no que à indicada temática concerne. Há, todavia, outros aspetos a decidir, um dos quais relacionado com o estado declarado de insolvência, e o encerramento do respetivo processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, quanto à 1.ª Ré (cfr. documentos de fls. 2588v a 2589v). O seu administrador da insolvência veio comprovar documentalmente que a 1.ª Ré foi declarada judicialmente insolvente no dia 24 de janeiro de 2018, no âmbito do Processo n.º …/…T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa (Juiz …). Aliado a tal facto, afirmou, foi proferido o despacho de encerramento, em 18 de abril de 2018, por insuficiência do património da insolvente para a satisfação das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 2, al. a), do CIRE. Deflui, assim, que a massa insolvente não tem liquidez para enfrentar o pagamento da conta de custas de que foi notificada, sendo-lhe impossível proceder a tal pagamento. Salvo o respeito devido por entendimento diverso, esta argumentação carece, de igual sorte, de virtualidade para singrar. Com efeito, se bem entendemos o sentido e alcance da reclamação formulada pela 1.ª Ré, parece vir invocar a isenção subjetiva prevista na alínea
  30. u)do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, para nada suportar de custas. Mas não é assim. Importa, desde logo, salientar que a isenção em apreço não se reconduz a uma ausência de responsabilidade pelas custas do processo de insolvência. Na realidade, a sentença que declara a insolvência faz cessar a situação em que a visada se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjetiva constante da citada alínea
  31. u)(sobre esta questão, veja-se, a título ilustrativo, Ac. Rel. Lisboa de 22.05.2014, relatado por Jorge Leal, com texto disponível em www.dgsi.pt, que adotou a solução da perda daquela isenção com a declaração judicial de insolvência da sociedade, constituindo-se como devedora de custas a respetiva massa insolvente). Mais, dimana do próprio artigo 304.º do CIRE que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. Na situação concreta, porém, está documentado ter sido, depois, proferido o despacho de encerramento, em 18 de abril de 2018, por insuficiência do património da insolvente para a satisfação das custas do processo (cfr. artigo 232.º do CIRE). Ou seja, na prática, inexistiu massa insolvente ou, pelo menos, a sua insuficiência foi de molde a ditar o encerramento do processo de insolvência com respaldo na mencionada norma. Assim, há que seguir a lei aplicável: ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 1, al. d), do CIRE, encerrado o processo, “Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”; pelo que, se não forem pagas as custas do presente processo, com o encerramento da insolvência, essa responsabilidade passa para o devedor e pode dele ser exigida, nos termos gerais (cfr., em sentido confluente, Custas Processuais / Guia Prático, 4.ª edição – junho de 2016, Centro de Estudos Judiciários, págs. 58 a 60). Solução que não deixará de ser conjugada (e confrontada) com a possibilidade de liquidação, entretanto, da sociedade comercial em causa, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, atento o comando resultante do n.º 4 do artigo 234.º do CIRE (para o caso, como o vertente, de encerramento por insuficiência da massa insolvente). Certo é que a “simples” circunstância invocada de a massa insolvente não possuir liquidez para fazer face ao pagamento da conta de custas notificada, não lhe sendo possível proceder a tal pagamento, não pode justificar qualquer tipo de isenção/dispensa de pagamento em relação à 1.ª Ré, tratando-se de um aspeto a resolver e a ponderar, eventualmente, no plano executivo. Aqui, em sede declarativa e a montante, não há consequências a extrair dessa invocada impossibilidade de pagamento, nos termos acima explicitados, o que só pode redundar na total improcedência da reclamação da 1.ª Ré. Adiante. A 2.ª Ré pretende ser esclarecida se o pagamento da conta reclamada é solidário, ou seja, quanto à natureza do pagamento solicitado às partes, visto que no ofício expedido pela Secção consta a expressão, sob a epígrafe “Responsabilidade solidária”: ”Sendo solidária a responsabilidade do pagamento, o responsável que primeiro efectuar o pagamento da quantia em dívida fica com direito de regresso relativamente aos demais responsáveis solidários”. Não se tratando, em sentido próprio, de matéria de reclamação de conta de custas, fica, porém, o esclarecimento de o pagamento não ser solidário: só isso se compatibiliza com o entendimento plasmado no despacho de 10 de julho de 2018, sobre custas de parte. Passamos a transcrever o trecho do despacho que aqui interessa (a fls. 2522): “Conforme o que ficou decidido pela 1ª instância, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e tendo o recurso de revista sido julgado improcedente, as RR. não foram condenadas em termos de solidariedade, tendo tido lugar a condenação de cada uma das RR. em termos diferenciados, pelo que terá que ser apresentada uma nota discriminativa de custas de parte relativamente a cada uma das RR., de acordo com o que supra ficou referido e não uma única nota”. Na confirmada sentença proferida em 1.ª Instância pode ler-se, a tal propósito, que, “Ao contrário do que pretende a Autora, não se aplica o regime da solidariedade (artigo 100.º do Código Comercial) porquanto as partes dispuseram diversamente. (…) Os Réus não respondem pela totalidade do dano da Autora mas apenas parcialmente nos termos em que se obrigaram individualmente (…)” (cfr. fls. 1759v e 1760). Por seu lado, o artigo 527.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, vem postular o seguinte: “No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. Ou seja, se a decisão proferida na ação importar a responsabilidade solidária de diversos devedores, também essa característica se transmite automaticamente à obrigação de pagamento de custas. A expressão textual ínsita no ofício expedido pela Secção traduz, por conseguinte, o conteúdo deste dispositivo legal, e equaciona-se em puros termos hipotéticos, como se tivesse o segmento inicial: ”Se for solidária a responsabilidade do pagamento, (…)”; nada mais. Ora, como se viu, as Rés não foram condenadas em termos de solidariedade, e sim de uma forma diferenciada. Numa palavra, a peticionada solidariedade da obrigação, porque não existe na presente situação concreta, não se estende às custas, por força do preceituado no artigo 527.º, n.º 3, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. Tal nos leva, de igual sorte, a consignar que não existe uma taxa de justiça única a repartir pelas Rés condenadas na confirmada sentença da 1.ª Instância; e que não pode ter qualquer cabimento e/ou razoabilidade a aplicação casuística do disposto no artigo 530.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (ao invés do defendido pela 5.ª Ré). Basta dizer, para além do exposto, que foram apresentadas contestações separadas nos autos, a cada um desses articulados correspondendo o pagamento da taxa de justiça (cfr., no mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Almedina, 2018, pág. 583). Por fim, tal como se mencionou supra, a 2.ª Ré veio pretender a redução/dispensa, em 60 %, do remanescente da taxa de justiça, em termos análogos à concedida à 3.ª Ré. Alegou não vislumbrar qualquer razão para um tratamento desigual a esse nível. Independentemente da iniciativa do requerimento, tendo o processo sido tramitado em conjunto, tal dispensa deveria abranger todos os intervenientes, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, sendo certo que a 3.ª Ré teve o acréscimo de interpor o recurso de revista, o que não sucedeu com a 2.ª Ré. Não fixando o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, prazo para a apresentação do requerimento de dispensa, pode a 2.ª Ré aduzir os mesmos fundamentos daquela 3.ª Ré, aos quais adere e que são aplicáveis, na íntegra, aos restantes intervenientes processuais. Tanto a produção de prova, como as diversas decisões judiciais, foram tramitadas de forma unitária, não se destacando qualquer idiossincrasia ou incidentes anómalos, sendo o pagamento de € 607 614,00 claramente excessivo em face da tramitação deste processo (cfr. artigos 13.º a 17.º da sua reclamação). Também a 5.ª Ré veio pedir o reconhecimento do direito à dispensa de 60 % do valor da taxa de justiça remanescente, nos mesmos termos e com idênticos fundamentos em que já foi admitido à 3.ª Ré; quer por se lhe aplicarem semelhantes pressupostos de proporcionalidade; quer por a dispensa antes operada dever aproveitar a todas as partes, por razões imperativas de igualdade que deverão balizar esta matéria (cfr. artigos 23.º a 27.º da sua reclamação). Cumpre apreciar e decidir. Como já tivemos o ensejo de reproduzir, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Conforme se deliberou no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 22 de novembro de 2016 (relatado por Carla Câmara e com texto disponível em www.dgsi.pt), “Os critérios de cálculo da taxa de justiça, constituem zona constitucionalmente sensível; apelam a critérios de proporcionalidade, entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado, tendo presente evitar uma justiça de tal modo onerosa que impeçam o recurso à mesma”. No mesmo Aresto se acrescentou no sumário, com assertividade, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça a cobrar às partes e, assim, a correção a efetuar, em obediência a aplicação de princípios constitucionais, só deverá ocorrer em casos de manifesta injustiça, de um intolerável desequilíbrio entre o montante a satisfazer e a atividade desenvolvida pelo sistema de justiça. Não apenas o pagamento do remanescente da taxa de justiça se torna devido com a prolação da decisão que ponha termo ao processo (pressupondo o seu trânsito em julgado, evidentemente), como a eventual decisão de dispensa terá sempre carácter excecional, só se justificando em face da menor complexidade, ou mesmo da simplicidade, da lide, bem como da atitude cooperante das próprias partes envolvidas nos autos. No caso em apreço, constatamos, porém, que o ora solicitado pelas duas indicadas Rés se revela manifestamente extemporâneo. Com efeito, é na decisão final da ação (1.ª Instância) e no(
  32. s)recurso(
  33. s)que o Tribunal deverá proferir decisão em matéria de custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (cfr. artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil). E deflui da redação do citado artigo 6.º, n.º 7, que a dispensa do pagamento terá de ser declarada em fase anterior ao da elaboração da conta. A decisão que dispensa o respetivo pagamento tem de preceder o ato da contagem, à luz do sentido e alcance dessa norma, não faz nenhum sentido que o seja a jusante. Veja-se, em sentido idêntico ao supra exposto, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 22 de junho de 2016 (relatado por Carla Mendes e com texto disponível em www.dgsi.pt): “O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado pelas partes até à elaboração da conta final”. Ou o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2017 (relatado por José Rainho e com texto disponível em www.dgsi.pt): “II – A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final. III – A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade”. Ou, ainda, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12 de abril de 2018 (relatado por António Valente e com texto disponível em www.dgsi.pt), sumariado nos termos seguintes: “I. – As partes podem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP até ao trânsito em julgado da decisão final ou, pelo menos, até ao momento de elaboração da conta. II. – Sendo assim extemporânea, a apresentação de tal requerimento após a elaboração da conta. III. – Não existe violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o direito fundamental de acesso aos tribunais, na medida que não foi impedida a parte de requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, foi simplesmente fixado um limite na sequência processual para que tal requerimento possa ter lugar”. Na situação dos autos, o requerimento foi apresentado por ambas as Rés, como se viu, na sequência da notificação das contas de custas, sob a veste e a incorporar as correspondentes reclamações. Porém, as contas visadas tiveram de ser elaboradas em conformidade com o já decidido a montante, ou seja, a realização das contas de custas configurou o “fim da linha” até ao qual as partes deveriam ter suscitado o seu pedido de redução ou dispensa do remanescente da taxa de justiça. Tendo a questão da dispensa ou da redução do remanescente da taxa de justiça de ser apreciada pelo Tribunal e carecendo a conta de ser elaborada em função dessa decisão, o incidente da reclamação da conta não é o meio adequado para se decidir daquela questão, até porque a conta tem de ser elaborada em função dessa decisão. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, os interessados podem reclamar da conta ou pedir a sua reforma, sendo os únicos fundamentos para impugnar a conta a sua desconformidade com a decisão que fixou a responsabilidade pelo respetivo pagamento, ou a desconformidade da sua elaboração com as normas legais, sem prejuízo da correção dos erros materiais. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não cabe ao contador, sendo sim uma decisão judicial prévia à elaboração da conta, que é proferida na sentença ou na decisão que condene em custas, podendo oficiosamente nessa decisão ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa, ou podendo os interessados requerer tal dispensa, quer antes da decisão, quer depois, desde que até à elaboração da conta final. Não constando da decisão que fixa a responsabilidade das custas a dispensa do pagamento do remanescente às duas Rés e nada tendo sido requerido nesse sentido antes da realização da conta, para além da indicada iniciativa isolada da 3.ª Ré, revela-se como extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, neste sentido se vindo a pronunciar a maioria da nossa jurisprudência (do Supremo Tribunal de Justiça, cfr., ainda, Acórdão de 11.12.2018, relatado por Pinto de Almeida; e do Tribunal da Relação de Lisboa, cfr., ainda, Acórdão de 28.02.2019, relatado por Eduardo Petersen Silva; ambos com textos disponíveis em www.dgsi.pt). De acordo com o sumariado no primeiro douto Aresto, “O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, pressupõe que o processo já se mostre transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas” (Supremo Tribunal de Justiça). Ora, não tendo ambas as Rés sido dispensadas do remanescente da taxa aquando da prolação da decisão final da causa (oficiosamente), ou no recurso para a 2.ª Instância, aquelas são responsáveis pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça. Estas Rés podiam ter requerido a redução ou a dispensa do remanescente da taxa, mas teriam de o fazer, não através do incidente de reclamação das contas, mas solicitando a reforma da decisão proferida quanto a custas (cfr. artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). Esse requerimento de reforma só podia ser apresentado, quando muito, até à elaboração da conta de custas, pelo que já não se mostra legalmente viável convolar o requerimento de reclamação da conta numa reforma da sentença quanto a custas. O doutamente deliberado pelo Supremo Tribunal de Justiça a 24 de maio de 2018 (cfr. fls. 2466 a 2476), no âmbito dos presentes autos (relatado por Maria Rosa Oliveira Tching), não deixa dúvidas quanto à destinatária da dispensa de pagamento aí decidida, apenas a 3.ª Ré, não obstante esta afirmar (na sua reclamação) que a decisão de dispensa aproveita a todas as partes (interpretação “extensiva” de que frontalmente dissentimos). Para tanto, basta ler o dispositivo final do douto Acórdão, que não estende tal decisão a mais nenhuma das partes intervenientes (cfr. fls. 2475 e 2476). Vem a propósito, também, atentar no sumariado a fls. 2466, no ponto I: “O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado pelas partes antes da conclusão do processo ao juiz da 1.ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunais superiores, elaborar o projeto do acórdão, podendo ainda ser exercitado pelas partes por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão”; bem como o desenvolvimento constante de fls. 2468 e 2469: “Considerando que o requerimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pela recorrente consubstancia um pedido de reforma do acórdão quanto a custas e foi formulado no prazo de 10 dias, em face do disposto nos art. 616º, nº 1, aplicáveis por força dos arts. 666º e 685º, todos do CPC, nenhum impedimento legal existe ao seu conhecimento, na medida em que se adere ao entendimento expendido no Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1), no sentido de que «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser (…) exercitado durante o processo, nomeadamente mediante o pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa», porquanto «tal incidente destina-se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3». De resto, é também este o entendimento defendido por Salvador da Costa, que, pronunciando-se quanto à oportunidade de formulação do requerimento em questão, refere no seu comentário intitulado «Algumas questões sobre a taxa de justiça, as custas processuais e a conta», que «o requerimento por qualquer das partes da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado em juízo antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunais superiores, elaborar o projecto do acórdão. Não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão»”. Destarte, e sem necessidade de considerandos acrescidos, por serem despiciendos, o Tribunal sufraga que, tendo a 2.ª Ré e a 5.ª Ré tido a oportunidade (com autonomia) de formularem um requerimento idêntico ao da 3.ª Ré na altura própria, e não o havendo feito, não é curial virem a beneficiar da mencionada redução em 60 %, porquanto não foi esse o sentido e alcance do douto Acórdão de 24 de maio de 2018 – cingido à 3.ª Ré, transitado em julgado no dia 11 de junho de 2018 – e, em sede de reclamação das contas de custas, mostra-se claramente precludido o momento temporal para tal efeito. Em síntese conclusiva do descrito, podemos alinhar as ideias essenciais seguintes: - As contas de custas reclamadas estão devidamente fundamentadas, incluindo a da responsabilidade da Autora, porque submetidas aos critérios elencados nas alíneas do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua conjugação com o disposto na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na atual redação; - O pagamento do remanescente da taxa de justiça é completamente independente da responsabilidade pelas custas; aquele remanescente tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora, tratando-se, no fundo, de se complementar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo; - A conta de custas deixou de determinar o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou efetivamente, apurando o saldo dessa relação; - O que está em causa nas contas de custas reclamadas é a responsabilidade pela taxa de justiça devida pelo impulso, a que é alheia a repartição proporcional das custas por força da condenação final – repartição proporcional a atender mediante o mecanismo das custas de parte (cfr. artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais); - Não obstante a Lei n.º 27/2019, de 28 de março (cuja vigência se iniciou em 27 de abril de 2019, à luz do seu artigo 11.º), ter alterado o conteúdo do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, passando a dispensar o vencedor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nova versão daquele normativo legal não é de aplicar às relações já constituídas, não se reconduzindo a qualquer inconstitucionalidade da norma; - O facto de a massa insolvente não ter liquidez para enfrentar o pagamento da conta de custas, mesmo após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, não pode justificar qualquer tipo de isenção de pagamento em relação à 1.ª Ré, tratando-se de um aspeto a resolver e a ponderar, eventualmente, no plano executivo; - O pagamento das contas notificadas às partes não é solidário; - Inexiste uma taxa de justiça única a repartir pelas quatro Rés, não podendo ter cabimento a aplicação casuística do disposto no artigo 530.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, até porque foram apresentadas contestações em separado nos presentes autos; - Podem as partes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais) até ao trânsito em julgado da decisão final ou, no limite, até à elaboração da conta; mas não na reclamação desta conta.”. * Não se conformando com esta decisão, dela apela a autora BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., pedindo seja determinada a revogação de todas as contas de custas elaboradas, a reformular, nos termos que requereu, formulando as seguintes conclusões: “1. É manifestamente excessiva, desproporcional e ilícita a cobrança de 662.204,40 € a título de taxa de justiça total nos presentes autos, sendo as contas de custas elaboradas nos presentes autos (incluindo a da ora recorrente e as das demais partes) ilícitas, devendo ser revogadas, e sendo elaboradas novas contas de custas de acordo com o Direito. 2. A ora recorrente tem interesse na revogação de todas as contas de custas e elaboração de novas, porquanto poderá (em determinadas interpretações) vir a ter de compensar outras partes pelo dispêndio que tiveram com taxa de justiça. 3. A taxa de justiça é um tributo, com natureza de taxa, e não com natureza de imposto. 4. A taxa de justiça deve respeitar, em geral, os princípios da generalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade e da justiça material e, em especial como tributo, a taxa de justiça está sujeita ao princípio da legalidade tributária, o que abrange nomeadamente, a sua incidência, a taxa, as garantias dos contribuintes, a liquidação e cobrança (artigo 8.º Lei Geral Tributária). 5. A taxa de justiça é contrapartida da prestação do serviço de Justiça pelo Estado, que consiste no processo, e embora não seja necessária uma estreita correspondência entre a taxa de justiça e o custo do serviço de administração da justiça, no sentido de uma rigorosa equivalência económica entre o valor do serviço e o montante da quantia a pagar pelo utente desse serviço, é jurídico-constitucionalmente exigível tendo a sua única causa e justificação – material, e não meramente formal – na percepção deste serviço. 6. A noção de “impulso processual” opera como um critério de exclusão de aplicabilidade da taxa de justiça, não podendo ser a causa de tributação, sob pena de a taxa de justiça se transformar num imposto. 7. Um processo judicial constitui um único serviço, pelo que apenas pode ser cobrada uma única taxa de justiça por todo o processo. 8. A adequação da taxa de justiça ao processo enquanto serviço constitui matéria de conhecimento oficioso, não estando na livre disponibilidade do Tribunal, e devendo respeitar – inter alia - o princípio da igualdade, não podendo o Tribunal reduzir a taxa de justiça a umas partes e não a outras, salvo por razões objetivamente imputáveis a cada parte face ao seu comportamento processual. 9. O prazo para o contribuinte se defender da liquidação da taxa de justiça apenas começa a contar com a notificação da conta de custas, podendo o contribuinte defender-se recorrendo a todos os instrumentos jurídicos ao seu dispor, mantendo o Tribunal as suas competências até decisão final sobre a conta de custas, devendo ser respeitado o a CRP, o RCP, o CPC e a LGT. 10. É inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 e 2 do artigo 6.º, do RCP – incluindo a Tabela anexa, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada ato ou intervenção processual. 11. A norma supra referida, e efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, máxime nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 12. É inconstitucional a norma extraída do artigo 6.º, números 1 e 2, do RCP – incluindo a Tabela anexa, segundo a qual a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada parte processual. 13. A norma descrita supra, e efetivamente aplicada na decisão recorrida, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, maxime nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 14. A correta interpretação normativa extraída dos números 1 e 2 do artigo 6º do Regulamento de Custas Processuais consiste em ser devida uma única taxa de justiça pelo conjunto do processo, como sinalagma do serviço de Justiça prestado, não sendo admissível uma multiplicação da taxa de justiça pelo número de partes ou sujeitos processuais. 15. São inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.7.Tais normas foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal recorrido ao caso sub judicio, com o sentido interpretativo supra referido, em clara violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição. 16. A correta interpretação normativa extraída dos artigos 6.º e 11.º, conjugados com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais consiste em que a taxa de justiça tem de ter um limite máximo, não podendo aumentar indefinidamente segundo o valor da ação, e deve ser limitada pelo Tribunal a um valor proporcional tendo em conta o serviço efetivamente prestado, incluindo nomeadamente a sua complexidade e comportamento das partes, ou, não sendo desde logo limitado, deve ser reduzida a esse valor. 17. É inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual, o Juiz pode não dispensar o pagamento total ou parcial do valor das custas de justiça nos casos em que o montante é desproporcional ou excessivo. 18. O critério normativo de decisão mencionado e efetivamente aplicado na sentença recorrida, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, maxime na vertente do principio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).7. É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual não existe um dever de conhecimento oficioso nos casos em que a intervenção processual do Juiz é exigida pelo princípio da igualdade. 19. A norma referida supra, efetivamente apicada pelo Tribunal recorrido, in casu, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 20. É inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. 21. A norma citada supra, efetivamente aplicada como critério normativo de decisão na sentença recorrida, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo (Cf. Artigo 20.º, da CRP). 22. A correta interpretação normativa extraída dos artigos 6.º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais consiste em ser questão de conhecimento oficioso do Tribunal proceder à redução, limitação ou mesmo isenção da taxa de justiça, não podendo omitir esta decisão, e devendo a decisão ser tomada oficiosamente até que transite em julgado a decisão sobre reclamação da conta de custas. 23. É inconstitucional a norma extraída pelo Tribunal recorrido do artigo 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual deve assumir o pagamento da taxa de justiça devida, independentemente da medida do vencimento ou decaimento da causa. 24. A norma elencada supra, efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido in casu no sentido assinalado, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade, maxime na vertente do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à Justiça e ao Direito (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 25. É inconstitucional a norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte. 26. A norma mencionada supra, efetivamente aplicada na sentença recorrida, é materialmente inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença, em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição. 27. A correta interpretação normativa extraída do 14.º, n.º 9, do Regulamento de Custas Processuais consiste em que a parte deve pagar a taxa de justiça remanescente na proporção em que seja condenado em custas. 28. É inconstitucional a norma extraída por interpretação do n.º 3, do artigo 3.º, do Regulamento de Custas Processuais, segundo a qual a conta de custas de justiça não se encontra sujeita ao dever de fundamentação. 29. A norma ora sindicada, aplicada pelo Tribunal recorrido no caso sub juditio, é materialmente inconstitucional por violação do dever constitucional de fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos (Cf. Artigo 268.º, n.º 3, da CRP). 30. A correta interpretação normativa extraída do n.º 3, do artigo 3.º, do Regulamento de Custas Processuais consiste em que a conta de custas está sujeita a fundamentação como ato administrativo tributário que afete direitos ou interesses legalmente protegidos. 31. Caso seja doutamente entendido que não ocorre qualquer inconstitucionalidade, sempre está erradamente calculada a base tributável, em virtude do que foi decidido em relação às duas doutas sentenças homologatórias de transação, sendo autonomizado parte do pedido, face à homologação de transação, de modo a ser reduzido a base tributária para o valor proporcional da transação, deve esse valor ser reduzido à restante base tributária, devendo ser reduzidos os valores de base tributável referentes às duas transações, no total de €78.789,66, ao valor de €9.300.932,54. €9.379.722,20. 32. Ao não o ter feito, o Tribunal violou o artigo 6º, nº 7 e 8 do RCP e violou o caso julgado. 33. Tendo sido formulado um pedido solidário contra o conjunto dos Réu em litisconsórcio voluntário, é aplicável o artigo 530º, nº 4, do CPC, que é especial em relação ao artigo 527º, nº 3, do CPC. 34. Não é aplicável o artigo 527º, nº 3 do CPC, em casos de litisconsórcio voluntário, mesmo que tendo sido formulado um pedido de convenção em regime de solidariedade, a douta sentença venha a condenar os Réus em regime de conjunção. 35. Ao conjunto dos Réus apenas é aplicável uma única taxa de justiça, a pagar pelo Réu indicado em primeiro lugar na petição inicial, nos termos do artigo 530º, 4, do CPC. 36. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o 530º, 4, do CPC. Normas jurídicas violadas: - Da Constituição da República Portuguesa: artigo 2º, 13º, 18º, 20º, 204º e 268º. - Do Código de Processo Civil: 281º, 527º, 529º, 530º e 607º. - Do Regulamento de Custas Processuais: 6º, 7º, 11º, 12º, 13º, 14º, 22º, 25º, 26º, 30º e as Tabelas Anexas. - Da Lei Geral Tributária: artigo 5º, 8º e 77º. - Do Código de Procedimento Administrativo: 152º e 153º (…)”. * Também não se conformando com esta decisão, dela apela a ré AMORIM GLOBAL INVESTORS, SGPS, S.A., pedindo a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que julgue procedente a reclamação apresentada, ordenando a elaboração de nova conta em que a taxa de justiça remanescente da responsabilidade da Recorrente no que respeita ao processo em primeira instância seja fixada em € 5.446,30, formulando as seguintes conclusões: “1) O segmento decisório da sentença de 1.ª instância, confirmado pelas instâncias superiores, repartiu a responsabilidade global pelas custas em duas partes: a relativa ao dispositivo I que fixou (implicitamente) em 75% e a relativa ao dispositivo II que fixou em 25%; 2) A interpretação mais lógica e mais conforme ao teor literal da sentença é a que reparte a medida da responsabilidade pelo dispositivo I em 50% para a Autora e 50% para o conjunto dos Réus, separadamente, na medida da condenação de cada um deles; 3) Ou seja, no que diz respeito ao segmento I da decisão em causa, a Autora deve suportar metade das custas (i.e., metade de 75%) e os Réus a restante metade proporcionalmente ao valor das respectivas condenações; 4) Resulta das contas de custas reclamadas, incluindo a conta de custas dirigida à ora Recorrente, que as mesmas não atenderam ao critério de repartição da responsabilidade por custas fixado na sentença de 1.º instância, de 20/04/2016, e confirmado nas instâncias superiores; 5) O despacho recorrido, de 21/04/2020, violou o disposto no art.º 30.º, n.º 1, do RCP; 6) O actual art.º 14.º, n.º 9, do RCP, na redacção introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03, entrou em vigor no dia 27/04/2019 e é aplicável ao presente processo, sendo certo que a conta de custas dos autos foi elaborada em 9 de Dezembro de 2019, isto é, na vigência da referida Lei; 7) Tendo a conta de custas sido elaborada depois da entrada em vigor da Lei n.º 27/2019 e tendo sido deduzida reclamação pela Recorrente, a correspondente situação jurídica não se consolidou na ordem jurídica, impondo-se que o Tribunal da Relação, no julgamento do presente recurso, tenha em atenção o novo diploma, em ordem a aplicar a solução normativa que do mesmo decorre, à luz do disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil; 8) O despacho recorrido, ao considerar não aplicável à elaboração da conta de custas dos autos a norma do art.º 14.º, n.º 9, do RCP, na redacção introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03, viola a referida norma, bem como o disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil; 9) Resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019 ao art.º 14.º, n.º 9, do RCP, que o legislador fixou a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nas acções de valor superior a € 275.000,00, para a parte que não deu causa ao processo, obtendo vencimento a final, aqui se englobando quer as hipóteses de vencimento total quer parcial – sendo neste caso reflectido na conta de custas a elaborar o grau de responsabilidade fixado na decisão -, porquanto a ratio da regulação é similar para as duas situações, impondo-se essa interpretação (nos termos do art.º 9.º do Código Civil); 10) O legislador deixou de fazer depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de requerimento do interessado – com as vicissitudes e conflitos surgidos a esse propósito, mormente quanto ao tempo em que esse pedido devia ser formulado – nem de apreciação (oficiosa) do juiz, para estabelecer uma dispensa geral e automática, assim respondendo, com doutrina plenamente conforme à Constituição, à crítica formulada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2017, de 21-11-2018; 11) A única interpretação admissível da norma contida no art. 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, mesmo na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019, é no sentido de que o pagamento das custas judiciais deve ser proporcional à medida do vencimento ou decaimento da causa, tal como definido na sentença que determina a responsabilidade pelas custas; 12) O despacho recorrido, de 21/04/2020, ao considerar que o remanescente da taxa de justiça “tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora”, que “a conta de custas deixou de determinar o que as partes devem pagar em função do vencimento” e que “o que está em causa nas contas de custas reclamadas é a responsabilidade pela taxa de justiça devida pelo impulso, a que é alheia a repartição proporcional das custas por força da condenação final – repartição proporcional a atender mediante o mecanismo das custas de parte (cfr. artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais)”, assenta numa leitura do art.º 14.º, n,º 9, do RCP, que faz a respectiva norma materialmente inconstitucional por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º2, 2.ª parte, da CRP) e do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP); 13) O despacho recorrido, ao decidir que o pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça só pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão final ou, no limite, até à elaboração da conta, e já não na reclamação desta conta, efectua uma interpretação normativa do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.º, do mesmo Regulamento, que é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso á justiça (art.º 20.º da CRP); 14) Uma vez dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes – como, neste último caso, sucedeu à Recorrente, que foi dispensada do pagamento de 60% do remanescente da taxa de justiça – ou oficiosamente, aquela dispensa a todos aproveita, à luz do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP; 15) O valor a pagar da taxa de justiça remanescente a pagar pela Recorente no que diz respeito ao processado em primeira instância é exactamente de € 5.446,30 (13.615,74 *0,4)”. * Igualmente não se conformando com o despacho de 21-04-2020, dele apela a ré FUNDO DE CAPITAL DE RISCO EMPREENDER MAIS- CAIXA CAPITAL, pedindo a revogação da conta custas da responsabilidade da Recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O processo em causa configura uma única ação, que tem no polo ativo uma Autora e no polo passivo uma pluralidade de Réus litisconsortes, em que é formulado um único pedido tendo por base uma única causa de pedir. 2. O processo seguiu os seus termos normalmente, não tendo a tramitação processual evidenciado grande complexidade, sem prejuízo da complexidade das questões jurídicas apreciadas, e não tendo as partes adotado qualquer comportamento censurável. 3. A decisão proferida em 1ª Instância estabeleceu a condenação conjunta dos Réus ao pagamento de uma quantia ainda por liquidar, a qual seria calculada na proporção da responsabilidade de cada Réu e corresponderia ao montante de dívida que a Autora não conseguisse recuperar da massa insolvente da Finpro. 4. No qu

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