Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1886/10.6TVLSB.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL TRABALHADOR DE EMPRESA CONCORRENTE DESVIO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. - O recrutamento por empresa de trabalhadores de empresas concorrentes, consubstanciando um acto de concorrência, é em principio um comportamento lícito, ainda que venha o mesmo a desencadear prejuízos nos concorrentes, decorrentes vg de perda de clientela e/ou de produtividade ; 2. - Porém, caso o recrutamento identificado em 1 venha a processar-se através do DESVIO ( vg por insistente aliciamento, incitamento ou assédio ) de trabalhadores de concorrente, sendo portanto concretizado por meios ou expedientes de todo contrários ( logo ilícitos ) aos usos honestos, então é o acto de concorrência susceptível de se caracterizado como sendo DESLEAL; 3 - Só na situação identificada em 2., e verificados todos os demais elementos/pressupostos na responsabilidade civil extracontratual, pode a empresa concorrente lesada demandar a lesante/concorrente desleal, com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa * * 1. - Relatório. A [ …..CIENTÍFICOS,SA ], com sede em Lisboa, intentou em 2010 acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária, contra B [ ….LIMITED ( com sede no Reino Unido) e C [ …. LIMITED SUCURSAL EM PORTUGAL] , peticionando que, julgada a acção provada e procedente, sejam as RR CONDENADAS a :
- a)Absterem-se de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial, a angariar trabalhadores da A. para a 2ª R. ou qualquer outra empresa do grupo, e a acederem e utilizarem segredos e informações confidenciais da A. e desviar clientes da A. ;
- b)Pagarem-lhe as seguintes quantias:
- i)€1.882.720,00 (Um milhão, oitocentos e oitenta e dois euros e setecentos e vinte euros) a título de danos patrimoniais na vertente de danos emergentes;
- ii)€2.402.708,00 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, setecentos e oito euros) a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes ; iii) €7.000,000,00 (sete milhões de euros ) a título de danos não patrimoniais, por prejuízos já sofridos em consequência dos assinalados actos de concorrência desleal, e ainda, no que se vier a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento;
- iv)€750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pela violação do Acordo de Confidencialidade pela 1.ª Ré. 1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese que : - É a autora uma empresa portuguesa, fundada em 1995, que tem como objecto, entre outras actividades, a de ensaios clínicos e farmacêuticos, operando essencialmente na Europa , América Latina e África ; - Já a primeira ré B, é uma empresa multinacional fundada em 1985, nos USA, desenvolvendo a sua actividade no mesmo sector da autora e que está presente em 41 países e nos 5 continentes, tendo iniciado a actividade em Portugal, através da 2ª Ré/sucursal neste país, e constituída em 2006 ; - Sucede que, em 2003, a 1ª ré contactou a autora com vista ao estabelecimento entre ambas de uma parceria num projecto de investigação clínica na área terapêutica VIH -SIDA, para a monitorização de estudo; - Para o referido efeito, veio a 1ª ré B a levar a cabo uma auditoria à autora, em 15.04.2003, a fim de averiguar se esta preenchia os requisitos necessários para executar a referida monitorização, o que fez com que a referida ré viesse a adquirir todo o conhecimento da estrutura da empresa/autora, obtendo informações e dados relativos à sua situação financeira, tecnologia, projectos, estrutura organizativa e procedimental, assim como ao currículo dos seus funcionários com o que adquiriu conhecimento privilegiado sobre o conteúdo da respectiva formação, área em que a autora muito investiu ao longo dos anos ; - É assim que, a 15.04.2013, a autora e a primeira ré subscreveram um acordo de confidencialidade prévio à realização da aludida auditoria, nos termos do qual a segunda ré ficou obrigada a guardar sigilo – sob pena de incorrer em responsabilidade civil - sobre os temas nele incluídos, devendo a Ré manter expressamente a confidencialidade sobre a informação recolhida e sem qualquer limite de temporal; - Tendo a 1ª Ré manifestado junto da autora ter obtido informações positivas da auditoria efectuada, acabaram então ambas por, em Maio de 2004, subscreverem um acordo escrito que intitularam de "Prestação de Serviços", ao qual foram feitas duas adendas com vista à sua prorrogação, respectivamente, a 1 de Setembro de 2004 e a 22 de Dezembro de 2004, acabando porém a relação entre as duas empresas, iniciada em Janeiro de 2004, a terminar em 15 de Julho de 2005; - Não obstante, certo é que desde o ano de 2006 que a 2ª ré , criada pela 1ª Ré em 2006, tem vindo a contratar trabalhadores especializados da autora, sendo, no início da sua actividade em Portugal, a sua equipa constituída maioritariamente por ex-trabalhadores da autora, que ascendeu a oito, mercê de informações, nomeadamente, sobre remunerações e conhecimentos técnicos que obteve através da auditoria realizada pela 1ª ré; - Ou seja, a 2º Ré, desenvolvendo uma actividade económica coincidente com a da autora, e além de ter formado uma equipa de trabalho constituída por 50% dos trabalhadores oriundos da autora e que exerciam a função de monitores de ensaios clínicos, passou a desenvolver também uma relação de concorrência comercial com a autora, disputando a mesma clientela no mercado português; - A saída dos aludidos trabalhadores integrados em projectos desenvolvidos pela autora, e que têm uma duração entre 3 e 4 anos, constituiu um prejuízo sério para a autora, pois que, não só enfraqueceu a sua imagem perante os clientes, que se queixaram da excessiva rotatividade das suas equipas, perdendo clientes e projectos, como obrigou a autora a contratar novos trabalhadores e a restruturar as equipas ; - Em rigor, veio pois a 1ª Ré por servir-se das informações que recolheu na auditoria que efectuou, tendo a actuação das rés sido posteriormente direccionada para a desorganização e desestruturação da própria autora, a qual lhes veiculou a apropriação de informação sigilosa (lista de clientes, contactos relevantes, preços e condições contratuais praticadas, metodologia de trabalho, projectos e a toda a formação ministrada aos monitores); - As RR, em suma, prejudicaram com a sua actuação a imagem da autora junto dos seus clientes, desviando a própria clientela e causando sérios prejuízos patrimoniais emergentes e cessantes, sendo os primeiros traduzidos no dispêndio de €1.182.720,00 na implementação de um plano de contingência para evitar a rotatividade das equipas e no dispêndio em recrutamento, formação, especialização e aquisição do necessário material e equipamento tecnológico para formar os trabalhadores angariados pelas rés, e, os segundos, na quebra de produção, o que corresponde a € 402.708,00 e de perda de oportunidade de intervir em novos projectos no valor de € 2.000.000,00 (2.402.708,00, no total); - Em conclusão, assiste assim à autora o direito ao ressarcimento de € 750.000,00 pelos prejuízos causados com a violação do acordo de confidencialidade e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 7.000.000,00. 1.2.- Após citação das Rés, vieram as mesmas apresentar contestação conjunta, deduzindo na essencial defesa por impugnação motivada, e impetrando a total improcedência da acção. Para tanto, invocam as RR que apenas e tão só vieram a contratar oito trabalhadores da autora que nem sequer faziam parte dos seus quadros à data da realização da auditoria, não se situando de resto a formação dada pela autora aos seus quadros de pessoal clínico ao nível de formação por si exigidos, razão pela qual para que ficassem aptos a trabalhar nos seus projectos teriam que beneficiar de uma formação adicional proporcionada pelas RR Em suma, e no entender das RR, não actuaram ambas em concorrência desleal, nem violaram qualquer acordo de confidencialidade, pois que não adquiriram na auditoria que realizaram à autora qualquer conhecimento sobre a sua estrutura e recursos humanos, dado que a informação que lhe foi fornecida foi cirurgicamente seleccionada por forma a não conter dados sensíveis e/ou concretos, em especial sobre os seus recursos humanos. 1.3. – Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi de seguida proferido despacho saneador [ tabelar ], e fixada a matéria de FACTO assente e a controvertida, despacho este último que, tendo sido objecto de reclamação , veio a mesma a ser parcialmente atendida. 1.4.- Por fim, após realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) IV. Dispositivo Em face do exposto, decide-se na integral improcedência da acção, por não provada, que A instaurou contra B e C, absolvendo-as dos pedidos contra elas deduzidos. Custas pela autora. Notifique e registe. Lisboa, 07.12.2018”. 1.5. – Após a notificação da sentença às partes, e por despacho proferido a 15-01-2019 ( Refª 383028913), veio a Exmª Juiz titular dos autos a decidir-se pelo deferimento [ com base no regime de custas resultante do disposto no art.º 6.º, n.º 7 ,do RCP, e nos termos da Lei n.º 7/2012, de 13/02 ], da requerida ( pela autora ) dispensa do pagamento de 70% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponder ao excesso sobre o valor tributário de €275.000,00. 1.6. - Notificada da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então a Autora A, interpor recurso de apelação, que admitido foi, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I. O presente recurso de apelação interposto pela ora Recorrente tem por objecto a sentença proferida nos autos a fls. e, bem assim, a reapreciação da prova produzida e gravada em audiência de julgamento (prova testemunhal e esclarecimentos à prova pericial). II. Entendeu o Tribunal a quo julgar como não provados os factos constantes dos pontos 48, 54 e 55 da Base Instrutória, o que face à prova carreada aos autos não pode deixar de merecer censura. III. Constava do ponto 48 da Base Instrutória o seguinte: "No estado médio de formação em que os referidos trabalhadores se encontravam aquando da angariação, a sua presença permanente num projecto permitia um ganho de € 71.300,00 (setenta e um mil e trezentos euros) numa relação projecto/trabalhador/ano.". IV. Conclui-se da fundamentação da sentença recorrida, que o Tribunal o quo apenas atendeu ao relatório pericial para consideração do facto constante do ponto 48 da Base Instrutória como não provado e fê-lo a arrepio total das conclusões a que os peritos chegaram. V. Diga-se a este respeito, que os Peritos chegaram à conclusão clara e inelutável de que a Recorrente sofreu prejuízos com a saída dos 11 (onze) monitores, a nível da produtividade e eficiência do negócio, tendo chegado a valores entre €40.000,00 (quarenta mil euros) e € 190.000,00 (cento e noventa mil euros). VI. Dispõe o artigo 413º do Código de Processo Civil que "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas", o que in casu, salvo o devido respeito, não aconteceu, tendo a fundamentação apresentada na sentença recorrida desconsiderado por completo as conclusões dos Peritos, no sentido de que a angariação dos 11 (onze) monitores gerou inequivocamente perdas de eficiência e nos resultados operacionais da Recorrente. VII. A Recorrente apresentou prova testemunhal credível que permitiria um juízo probatório diverso do Tribunal no que ao ponto 48 da Base Instrutória diz respeito, nomeadamente do alegado pela testemunha da Recorrente Rui …. em audiência realizada a 14.01.2014, gravada nos autos, que referiu " Então se calhar vou começar por aquele que ia seguir que tem a ver com o facto de perder uma pessoa e depois colocarmos uma pessoa nova e essa pessoa ainda não é completamente autónoma. Portanto, a pessoa quando entra, nos primeiros dois anos, como disse, não é autónoma e a sua capacidade de facturação não é igual a uma pessoa de dois anos, portanto quando fazemos esses cálculos vamos pegar na média de facturação por pessoa, de um conjunto de anos atrás, e, portanto, são números bastante robustos da experiência da Eurotrials e chegamos à conclusão que em média, entre dois e quatro anos, o tal intervalo de tempo das pessoas que a B contratou, em média essas pessoas facturavam € 71.300,00." e " E isso obviamente mostra-nos que essas pessoas ao saírem e ao termos de colocar pessoas de novo, nos dois anos seguintes temos uma perda de facturação directa dos montantes que são a diferença, no primeiro ano de trinta para setenta e no segundo ano de cinquenta e poucos para setenta e poucos." VIII. Atenta a prova produzida em audiência, quer testemunhal quer pericial, deveria o Tribunal ter considerado como provado o facto constante do ponto 48 da Base Instrutória. IX. Quanto ao ponto 54 da Base Instrutória a matéria a provar era a seguinte: "Tendo deixado de auferir, por ano, o lucro de €402.708,00?" X. No que diz respeito a este ponto, refira-se que o mesmo não consta da lista dos factos não provados, constando, no entanto, da fundamentação da sentença recorrida como sendo não provado, o que consubstancia uma nulidade que aqui se argui. XI. Relativamente a este ponto, partiu, em primeira linha, o Tribunal a quo da consideração da "circunstância de dois dos peritos terem partido da qualificação como "regular" da saída dos monitores". Ora, com o devido respeito, tal consideração não tem qualquer fundamento, desde logo porque, nos esclarecimentos prestados, os peritos expressamente referiram que não tomaram em consideração se a saída dos trabalhadores para as Recorrentes configurava ou não um ilícito. XII. Acresce que das conclusões do relatório pericial e no que diz respeito aos pontos 53 e 54 da Base Instrutória, consta expressamente o seguinte: "Face à evolução das receitas da Autora em mercados internacionais, estes elementos do painel apresentam as seguintes estimativas: Estimativa acumulada de receitas perdidas pela Autora: entre 1.100.000 e 5.400.000 euros. Estimativa acumulada de lucros antes de impostos perdidos pela Autora: entre 110.000 e 645.000, valores que actualizados para Julho de 2016 a 2.5% ao ano representam um intervalo entre 125.000 e 725.000 euros.". XIII. Dos esclarecimentos prestados pelo colectivo de Peritos em audiência realizada em 11/06/2018, declarações gravadas às 09:55:38h, no que a este ponto diz respeito, em particular os trechos entre 24m:10s e 27m:32s, do Sr. Perito Presidente Professor Doutor Guilherme …… : "As implicações jurídicas caberão ao Tribunal. Aquilo que nos foi perguntado é qual o impacto económico desta actividade e, portanto, parece-nos de uma maneira comum a todos os elementos do júri, que esse impacto, existe impacto sobre a actividade operacional da empresa no sentido de uma menor eficiência e de maiores custos com a necessidade de recrutar novas pessoas e de as formar. E foi medida a dimensão desse impacto, sobre isto estamos os três de acordo: é uma questão de dimensão. A segunda pergunta seria qual o impacto sobre a actividade em termos de vendas e aí, o que foi referido, o que nos parece ser realista em termos económicos é: havendo um esforço de internacionalização significativo, antes e depois destes recrutamentos e havendo uma estabilidade e havendo estabilidade no quadro de pessoal da empresa durante este recrutamento, os esforços de internacionalização requereriam uma atenção muito significativa da gestão de topo da empresa. Tendo instabilidade nos seus quadros, tendo sido vários recrutados para uma mesma empresa num período continuado ao longo de alguns anos, afectou a disponibilidade da gestão de topo para prosseguir a atenção que isto merece, que necessita esse esforço de internacionalização. Para dois elementos deste painel isso é corroborado pelas taxas de crescimento das receitas internacionais da empresa que crescem mais de 30% ao ano antes do esforço de recrutamento e voltam a crescer de pois de pararem o esforço de recrutamento, embora esse período seja mais curto para os cálculos, e isso não acontece de todo durante o período, embora como foi dito a empresa tenha crescido mas não na dimensão internacional. Na dimensão internacional essas taxas de crescimento não se verificaram de todo, sendo fácil de entender porque não havia condições para a gestão de topo da empresa continuar a dar a prioridade que tinha dado antes e depois à internacionalização. A taxa de receitas que consideramos é uma taxa de crescimento entre 10 e 20%, parece totalmente razoável para uma empresa que estava a crescer 30% e cresceu depois disso também com taxas muito elevadas." XIV. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado o ponto 54 da Base Instrutória, ainda que se considerasse parcialmente provado, até porque da conjugação deste ponto com os factos provados outra conclusão não poderia resultar. XV. Por sua vez, constava do ponto 55 da Base Instrutória, considerado como não provado, o seguinte: "Após a saída dos trabalhadores em causa, a Autora, com o objectivo de repor a imagem de confiança, despendeu € 700.000,00, designadamente, na implementação de um plano geral de rotatividade das equipas?" XVI. Embora tal facto conste da lista dos factos considerados como não provados, a verdade é que a sentença ora recorrida é omissa no que diz respeito à fundamentação de tal decisão, sendo que tal omissão fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos do artigo 615. e, nº 1 do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca. XVII. Importa sublinhar mais uma vez, relativamente a este facto (ponto 55 da Base Instrutória), a Recorrente apresentou prova testemunhal credível que permitiria um juízo probatório e uma decisão diversa, nomeadamente o depoimento da testemunha da Recorrente Dra. Susana …, que referiu o seguinte: "O cliente quis um plano muito claro de como íamos reter as pessoas e este assunto não voltava a acontecer." e "A Eurotrials despendeu muito muito tempo dedicado, fizemos os cálculos na altura, estamos a falar de cerca de € 700.000,00. XVIII. Tal facto resulta também do depoimento da testemunha Maria …. que referiu que relativamente a esta matéria e por exigência da AMGEN, um dos clientes da Recorrente cujo monitor foi recrutado pela B, foi necessário um plano de contingência cujo montante ascendeu a cerca de € 700.000,00. XIX. Destarte, é por demais manifesto que o Tribunal a quo face à prova produzida deveria ter considerado como provado o facto constante desse ponto 55 da Base Instrutória. XX. Estamos, pois, perante um caso em que o julgador tem de lançar mão a todas as provas carreadas aos autos, ainda que a força probatória seja aferida de forma indirecta, pois que estamos perante um ataque à actividade comercial da Recorrente, que não tem directamente reflexo nos seus documentos contabilísticos. XXI. Aliás, foi exactamente essa a conclusão no Parecer, junto aos autos em 04/03/2014, a que chegou o Professor Doutor Tudela …… bem como o colégio de Peritos nomeado pelo Tribunal para realizar a perícia económico-financeira. XXII. Face a todo o supra exposto, a reapreciação da prova gravada impõe uma diferente decisão quanto à matéria de facto constante dos pontos 48, 54 e 55 da Base Instrutória, devendo, assim e consequentemente, tais pontos serem considerados como provados pelo douto Tribunal ad quem. XXIII. Do mesmo, relativamente ao ponto 53 da Base Instrutória, a testemunha Dra. Susana ….. elucidou de forma clara, isenta e credível o Tribunal quanto ao valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) perdido pela Recorrente nos projectos da Covence e da Roche. XXIV. Veja-se, assim, o depoimento esclarecedor da testemunha Dra. Susana ….., prestado na audiência de julgamento de 20.01.2014: Mandatária da Recorrente: "Perderam projectos com a saída destes trabalhadores para a B ?" Dra. Susana ….: "Perdemos projectos! Directamente perdemos 8 projectos. Tivemos a Covance que perdemos 2 projectos, com a saída do Tiago …... Projectos que já tinham começado de esclerose múltipla." (...) Mandatária da Recorrente: "Qual o valor de cada projecto perdido?" Dra. Susana ……: " Os 2 projectos da Covance estimávamos que tivessem uma duração de 3 anos intensiva e que cada projecto poderia reverter para a A o valor de 250.000€" Mandatária da Recorrente: "Perderam ainda mais 6 projectos. Que projectos foram estes?" Dra. Susana ….: "Perdemos oportunidade de colocar 2 monitores com 3 projectos cada na Roche. Estes projectos já estavam mapeados e com os 2 monitores escolhidos e tivemos de voltar atrás." Mandatária da Recorrente: "Que valores estavam envolvidos nestes projectos?" Dra. Susana ….: "A Roche fazia estudos de oncologia e estimávamos que durassem cerca de 3, 4 a 5 anos e estimávamos o valor de 250.000€ para cada um destes projectos e eram 6." Meritíssima Juíza: "Estes projectos já estavam negociados?" Dra. Susana ….: "Os projectos da Covance já estavam negociados, os da Roche nós negociávamos a ocupação da pessoa, que eram seleccionadas pela Roche e essas pessoas estavam dedicadas 100% à Roche e iam recebendo os respectivos projectos." Meritíssima Juíza: "Houve algum acerto entre a Roche e a A quanto ao valor e à forma de facturação? Se era por projecto ou à hora, como diz que era à hora?" Dra. Susana ….: "O acerto estava dentro de um modelo, que chamávamos um "master agreement", um acordo chapéu e que à medida que a Roche nos pedia colaboradores estava acertado a priori o valor chave. (...) Quando as pessoas fossem adjudicadas aos projectos, a Roche e nós emitíamos ordens de trabalho para especificar o projecto sobre o contrato matriz." XXV. Relativamente à violação do Acordo de Confidencialidade celebrado entre a Recorrente e a 1ª Recorrida em 15.03.2003, da prova carreada aos autos, dúvidas não restam que a lª Recorrida o incumpriu. XXVI. Tendo a Recorrente, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, cumprido o ónus de alegação e prova do incumprimento contratual da 1ª Recorrida e de todos os pressupostos de aplicação do instituto da responsabilidade civil contratual nos termos dos artigos 798º e 799º do Código Civil. XXVII. Visando a auditoria a avaliação dos serviços da Recorrente para efeitos da celebração de um contrato de prestação de serviços com a Recorrida, não se vislumbram razões para o relatório de auditoria ter sido partilhado com a Sra. Josephine ……, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da 1- Recorrida em Madrid, como consta do documento nº 1, junto aos autos com o Requerimento das Recorridas, datado de 20 de Junho de 2011. XXVIII. O próprio autor do relatório de auditoria, Michael ……, que assinou com a Recorrente um acordo de confidencialidade confessou em audiência de julgamento, como consta da sentença de que ora se recorre, que não pode excluir que "ao tal relatório não tenham acedido outros departamentos da empresa". XXIX. Pelo que resulta evidente que, sabendo o autor do relatório que a informação havia sido prestada pela Recorrente com determinado fim, que tal informação abrangia todo o core business da actividade da Recorrente e que ambas as empresas prestavam serviços semelhantes, a 1ª Recorrida incumpriu o acordo de confidencialidade que havia celebrado com a Recorrente ao não manter confidencial a informação recolhida e destinando-a a um fim diverso daquele para o qual foi obtida. XXX. Ora, o incumprimento do acordo de confidencialidade pela lª Recorrida permitiu a utilização da informação constante do relatório de auditoria pelo seu departamento de recursos humanos. XXXI. O que resultou na prática de actos de concorrência desleal pelas Recorridas, os quais provocaram danos à Recorrente. XXXII. Mas ainda que não se considere tais actos como configurando concorrência desleal, o que não se admite e por mero dever de patrocínio se concede, a simples violação do Acordo de Confidencialidade, resultaria, conforme dispõe a cláusula terceira do mesmo, em responsabilidade civil pelos danos advenientes do recrutamento dos seus trabalhadores pelas Recorridas. XXXIII. Sendo certo que o departamento de recursos humanos das Recorridas não teria informações tão concretas acerca da experiência, competência e processo de formação desses trabalhadores, senão por via da violação da confidencialidade a que estava obrigada a 1ª Ré ao partilhar tal informação para fim diverso daquele que havia sido consentido pela Recorrente. XXXIV. Quanto aos restantes requisitos da responsabilidade civil contratual, ou seja, a culpa e o nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano, resulta dos factos provados a verificação dos mesmos. XXXV. Pelo que, julgou mal o Tribunal a quo ao não ter condenado as Recorridas ao pagamento da indemnização de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), acordado entre as partes para o caso de existir - como existiu -violação do Acordo de Confidencialidade. XXXVI. Relativamente à subsunção dos factos provados ao Direito aplicável andou mal o Tribunal o quo, porquanto dos factos provados, os actos das Recorridas são qualificáveis como actos de concorrência desleal, os quais causaram danos e consequentemente geraram para as Recorridas a obrigação de indemnizar a Recorrente por via da aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, tutela negada pelo tribunal a quo, não obstante estarem verificados todos os pressupostos de aplicação do referido instituto, como melhor de exporá adiante. XXXVII. No direito português, o conceito de concorrência desleal encontra-se previsto, nos artigos 311º do Código da Propriedade Industrial, na versão do Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de Dezembro (anterior artigo 3179 do Código de Propriedade Industrial, doravante "CPI", numeração a que é feita referência durante os autos, dada a circunstância de a alteração legislativa ter ocorrido na véspera da notificação à Recorrente da sentença ora recorrida). XXXVIII. Nos termos do número 1 do artigo 317º, "Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica". XXXIX. É pacífica na Doutrina a adopção de três pressupostos para que ocorram práticas de concorrência desleal: (
- i)a prática de um acto de concorrência; (
- ii)que esse acto seja contrário às normas e usos honestos; e, (iii) que seja realizado dentro de qualquer ramo de actividade económica, XL. Sendo, igualmente pacífico, definir o acto de concorrência como um acto que é idóneo a atribuir posições vantajosas no mercado ao seu praticante, podendo a concorrência visar, para além da conquista directa da clientela, um objectivo primordial de disputa de fornecedores ou dos próprios trabalhadores, como sucede in casu. XLI. Ora, de acordo com Dr. Carlos Olavo Cunha existem várias modalidades de actos de concorrência desleais os quais: "costumam ser agrupadas em actos de confusão, actos de apropriação, actos de descrédito e actos de desorganização, aos quais acresce ainda, para alguns autores, a concorrência parasitária" (cfr. "Revista do Instituto Nacional da Propriedade Industrial", pág. 4). (Sublinhado nosso) XLII. Sendo relevante para o caso, o conceito de actos de desorganização da actividade do agente económico concorrente, refere o citado autor que: "actos de desorganização são aqueles que visam afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente. Com efeito, constituem actos de concorrência desleal, não só os que importem lesões dos elementos concretos do estabelecimento de um concorrente, mas também os que, não o fazendo, se repercutem nocivamente na sua organização, operando sobre ela por meio de ataque à sua esfera interna. Numerosos exemplos de actos de desorganização podem ser apontados, como é o caso do desvio de empregados (...)" ( cfr. decorre da "Revista do Instituto Nacional da Propriedade Industrial", pág. 4.). (Sublinhado nosso) XLIII. Dos factos considerados como provados, resulta evidente que a Recorrente e as Recorridas são empresas concorrentes. XLIV. Acresce que, o grau de especialização e formação dos funcionários é um elemento determinante na medida da competitividade entre as empresas do sector da ora Recorrente, o qual foi desconsiderado pelo Tribunal a quo para efeitos de qualificação dos actos das Recorridas como prefigurando actos de concorrência desleal. XLV. No entanto, resulta claríssimo que da prova produzida foi possível ao Tribunal conhecer que, de facto, os actos praticados pelas Recorridas de desvio de onze trabalhadores da Recorrente foram aptos a causar desorganização na actividade da Recorrente. XLVI. A desorganização de que a Recorrente foi alvo fruto do desvio de trabalhadores levado a cabo pelas Recorridas, tomou proporções muito superiores comparativamente com o que aconteceria noutras áreas de actividade nas quais a força de trabalho assume um carácter de maior fungibilidade. XLVII. Assim, julgou mal o Tribunal a quo ao não classificar como desleais os actos de concorrência levados a cabo pelas Recorridas, dado que da matéria provada, resultaram claras as especificidades da actividade de monitorização de ensaios clínicos e as características peculiares relacionadas com a importância da força de trabalho nas empresas do sector, tendo ficado provado, nomeadamente, que o período médio de formação de trabalhadores nesta área de actividade tem uma duração de 2 a 3 anos, e que "O desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento, no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61" (Ponto 40 dos factos provados). XLVIII. No sector de actividade da ora Recorrente, o mercado da monitorização de ensaios clínicos, em que o mesmo projecto tem uma duração média de 3 a 4 anos e em que os trabalhadores são escolhidos pelo cliente para acompanhamento integral desse projecto, o desvio de 8 trabalhadores no espaço de três anos causará um nível de desorganização de enorme dimensão. XLIX. Sendo que é paradigmático da desorganização sofrida pela Recorrente o facto de ter sofrido uma quebra considerável de produção após a saída dos seus trabalhadores, conforme ponto 41 dos factos provados. L. Para além disso, in casu, a circunstância do desvio de trabalhadores ter ocorrido de forma reiterada, adensa a qualificação dos actos da Recorridas como sendo de concorrência desleal. LI. Veja-se a este propósito Lourenço Leiria de Mendonça Noronha dos Santos, "Desvio de Trabalhadores e Concorrência Desleal", que: "De facto, conforme refere Pedro Sousa e Silva, in Direito Industrial, Coimbra, 2011, se em geral é lícito recrutar trabalhadores de empresas concorrentes, já será desleal fazê-lo "de um modo tão sistemático ou intenso que daí resulte a desorganização do concorrente lesado". O Autor acolhe, assim, o critério da reiteração como único indício relevante de deslealdade na concorrência assim desenvolvida. " LII. Acresce que, resulta claramente dos autos que a 1ª Recorrida, no âmbito da auditoria que realizou à Recorrente, a qual visava a examinação da Recorrente com vista à realização de uma parceria entre ambas, obteve informação pormenorizada sobre múltiplos aspectos da organização da Recorrente, processos formativos dos seus colaboradores, vários curriculum vitae dos seus funcionários, tendo chegado à conclusão de que a Recorrente era uma empresa que cumpria todos os critérios necessários exigidos pelos standards de qualidade e de boas práticas do mercado. LIII. Na esteira do mesmo autor, Pedro Sousa e Silva, "Seria ainda relevante, para o juízo sobre a lealdade ou deslealdade da conduta, o saber qual a posição ocupada pelo dependente visado no estabelecimento concorrente: quanto maior a importância do papel desempenhado, maior o efeito de desvio de clientela potencialmente decorrente da actuação do concorrente - e, como tal, maior a tendência para um juízo de deslealdade". LIV. Pelo que, na apreciação concreta de todas estas circunstâncias apenas podemos concluir estarmos perante um acto de concorrência desleal na modalidade de acto de desorganização, perpetuado pelas Recorridas através do desvio de 11 (onze) trabalhadores da Recorrente, com o fim desleal tendo prejudicado seriamente a Recorrente enquanto empresa concorrente. LV. Ainda quanto aos actos de concorrência, dispõe o artigo 318.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção em vigor à data da sentença, relativo à protecção de informações não divulgadas, que enquanto concorrência desleal "constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
- a)sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informação em questão;
- b)tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e,
- c)tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoas que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas". LVI. Veja-se que a informação sobre os procedimentos da Recorrente, a sua experiência, capacidade de formação e o programa de treino dos monitores de ensaios clínicos, a que as Recorridas tiveram acesso na sequência da auditoria realizada em 2003, constitui segredo de negócio. LVII. De tal forma tem um valor associado que foi um de vários aspectos escrupulosamente analisados pela 1ª Recorrida em sede de auditoria para efeitos de avaliar a qualidade, fiabilidade e demais requisitos relativamente às práticas e procedimentos da Recorrente, avaliando da sua aptidão para ser um parceiro da 1ª Recorrida. LVIII. A protecção legal do segredo, tal como estabelecida na citada disposição legal, pressupõe 3 (três) pressupostos:
- i)o carácter sigiloso do conhecimento;
- ii)o valor comercial desse conhecimento, e iii) a vontade objectiva de o titular o manter oculto. LIX. Ora, o segredo comercial abrange os conhecimentos aplicáveis no sector comercial da empresa, nomeadamente os métodos de trabalho. LX. No entanto, à revelia de todos os usos comerciais e do princípio da boa-fé, a 1ª Recorrida não manteve confidencial a informação recolhida, destinando-a a um fim diverso daquele para o qual foi obtida. LXI. Ou seja, resulta claro dos factos provados, consubstanciados no depoimento de Michael ….., testemunha arrolada pela 1ª Recorrida e que procedeu à auditoria e elaboração do respectivo relatório que não pode excluir que “a tal relatório não tenham acedido outros departamentos da empresa”. LXII. Sendo certo que a informação recolhida pela 1ª Recorrida, no âmbito da auditoria supra referida foi, posteriormente, usada pelo seu departamento de recursos humanos que levou a cabo o desvio de 11 (onze) monitores seniores da Recorrente. LXIII. Uma vez que a informação disponibilizada pela Recorrente à 1ª Recorrida visava um fim específico, a utilização da informação pela 1ª Recorrida para fim diverso daquele que foi consentido pela Recorrente, constitui um acto ilícito de utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo. LXIV. Assim, estamos, inquestionavelmente, perante a apropriação ilícita de “segredos comerciais” através de comportamentos preconizados pelas Recorridas que se subsumem ao conceito de “acto de concorrência desleal”. LXV. No que diz respeito ao requisito da concorrência desleal de os actos serem contrários às normas honestas, a doutrina tem entendido que tal requisito abarca todas as regras constantes dos códigos de (boa) conduta. LXVI. A este respeito, recorde-se que não é necessário, à luz do Código da Propriedade Industrial, que o agente que pratica concorrência desleal tenha a intenção de causar prejuízo a outrem ou alcançar, para si ou terceiro, um benefício ilegítimo. LXVII. Basta, para tanto, que tenha actuado com a consciência de que a sua actividade foi desenvolvida à custa dos esforços empreendidos e da transmissão do know-how pertencentes à Recorrente mormente a formação providenciada pela A aos seus monitores. LXVIII. É imperioso concluir que as Recorridas actuaram com a consciência de que o respectivo comportamento era susceptível de causar graves prejuízos à Recorrente. LXIX. Conclusão que já seria tangível para qualquer agente económico, mas que o é de forma indiscutível para um operador da mesma actividade - leia-se, uma concorrente - e de forma absolutamente inegável para uma concorrente que teve acesso a um retracto global, profundo e absolutamente revelador da realidade da Recorrente como sucedeu in casu por via da auditoria. LXX. Na área de actividade dos ensaios clínicos, no âmbito da qual os trabalhadores são o factor distintivo e de maior valor das empresas, cujo período de formação e treino pode durar até 3 anos, é inequívoco que o contacto da 1ª Recorrida, uma gigante americana, à época sem representação em Portugal, com a Recorrente com vista à criação de uma parceria do qual resultou a realização pela lª Recorrida de uma auditoria à Recorrente, por meio da qual aquela obteve informações específicas sobre todos os processos de treino dos trabalhadores, e à posterior criação pela l5 Recorrida de uma sucursal em Portugal, a 2ª Recorrida, e desvio de 11 trabalhadores da Recorrente para esta, configura uma prática desonesta, contrária aos usos ditos normais da actividade económica por elas desenvolvida. LXXI. As próprias testemunhas arroladas pelas Recorridas Melissa …… e Ângela ……confirmaram que: "nos [escritórios] de menor dimensão, como o que abriram em Portugal, a empresa opta por recrutar monitores já formados", o que permite concluir sem dúvidas de que foi este o caminho seguido pelas Recorridas. LXXII. A justificação que as testemunhas das Recorridas apresentaram para o facto de terem optado pelo recrutamento, designadamente de monitores seniores, pelo custo económico e dispêndio de tempo na formação que esta envolve que só se justificaria em empresas de maior dimensão e "só recrutou monitores com 2 anos de formação, uma vez que até 2010 só a PPD sede é que fazia formação a monitores". LXXIII. É, portanto, notório que o comportamento das Recorridas, ao desviarem 11 (onze) monitores seniores e autónomos da Recorrente se consubstanciou em actos de concorrência contrários às normas e usos honestos. LXXIV. A Doutrina apelida tais situações como criando um efeito parasitário no mercado, que ocorre quando uma dada empresa se apropria deslealmente da força de trabalho ou know-how de outra para alcançar uma posição no mercado que de outra forma não teria, Veja-se, a este propósito Lourenço Leiria de Mendonça Noronha dos Santos, "Desvio de Trabalhadores e Concorrência Desleal", (relatório de mestrado), que defende que: "ALBERTO RUSSO vê neste tipo de teorias um desfavor face a práticas de mercado pelas quais se procure uma posição dominante, não com base na investigação e na inovação tecnológica, mas numa mera lógica subtractiva e parasitária: em vez de se procurar uma posição de vantagem através do desenvolvimento de novas técnicas, quer-se simplesmente atalhar caminho, aproveitando o esforço e o investimento feitos nos trabalhadores por parte dos concorrentes. Através da utilização dos conhecimentos técnicos adquiridos pelos dependentes desviados ao serviço do empregador atingido, o concorrente pretende "aceder ao mercado antes do momento em que tal lhe seria possível, se se valesse apenas dos próprios investimentos e investigações." E ainda, que: "Relativamente ao conceito de animus nocendi: "Uma outra orientação entende ainda que a intenção pode ser, não tanto de dano, mas sobretudo de desfrute da organização do pessoal já formado e experimentado a expensas do concorrente, a fim de evitar o investimento e o tempo necessários para a formação de uma organização própria." LXXV. Assim, o efeito parasitário traduzir-se na apropriação dos investimentos formativos feitos pelo concorrente, o que in casu se verificou. LXXVI. Ou seja, as Recorridas quiseram estabelecer-se e operar em Portugal, mas fizeram-no, não formando os seus próprios monitores, mas aproveitando-se dos recursos da Recorrente. LXXVII. Citando novamente Lourenço Leiria de Mendonça Noronha dos Santos, Desvio de Trabalhadores e Concorrência Desleal, "Acontece que, segundo BELLIA, esta derivação — que assenta em afirmar a ilicitude do desvio quando este decorre da intenção do agente de "aceder ao mercado antes do momento em que tal lhe seria possível, se dependesse apenas do próprio investimento e investigação" — leva a que se releve a conduta de apropriação de uma organização funcional e experimentada, "independentemente do facto de o desvio gerar efectivamente no concorrente uma lesão da capacidade de competir" é que, avança, "está presente em qualquer caso um quid de intenção parasitária, por natureza": a aquisição de trabalhadores alheios, apetecíveis por força das suas capacidades e experiência, evidentemente adquiridas ao serviço do(
- s)anterior(
- es)empregador(es), leva sempre consigo um elemento de aproveitamento de esforço alheio." LXXVIII. O comportamento das Recorridas denunciado na presente demanda ocorreu no âmbito da actividade económica da Recorrente e das Recorridas. LXXIX. Em suma, tendo em conta todo o supra exposto e analisada a prova carreada aos autos, encontram-se verificados todos os pressupostos do conceito de concorrência desleal, isto é, (
- i)a prática de um acto de concorrência; (
- ii)que esse acto seja contrário às normas e usos honestos; e , (iii) que seja realizado dentro de qualquer ramo de actividade económica, actuando as Recorridas em concorrência desleal. LXXX. Considerando a actuação das Recorridas como ilícita, por configurarem concorrência desleal nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 317º e 318º do Código de Propriedade Industrial, na redacção anterior à actual. LXXXI. Os restantes pressupostos de aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual encontram-se, também, verificados in casu. LXXXII. No que respeita à culpa, sabiam as Recorridas ser primordial para os clientes da Recorrente, particularmente nesta área de negócio que as equipas de se mantenham nos projectos em desenvolvimento, os quais duram entre 3/ 4 anos e serem necessários vários anos de experiência e treino para que um monitor seja considerado como monitor sénior e desenvolva o trabalho com autonomia, tanto que as próprias admitiram que o foco de contratação era apenas monitores com pelo menos de dois anos de experiência e que a sua actuação causaria portanto prejuízos à Recorrente. LXXXIII. Resulta, pois, claro, o dolo com que agiram as Recorridas. LXXXIV. Ora, atendendo à prova carreada aos autos pela Recorrente sobre os factos controvertidos e a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal o quo, impõe-se concluir pela existência de concorrência desleal por parte das Recorridas, pelo que em face das regras da experiência e da normalidade impunha-se que o Tribunal a quo atendesse e desse como provados os danos invocados pela Recorrente, ainda que em quantum inferior ao peticionado, de acordo com o determinado pela Perícia Colegial e pelo Parecer do Exmo. Sr. Professor Tudela Martins. LXXXV. Por outro lado, da perícia ordenada pelo Tribunal, cujos relatórios estão juntos a fls. (...), resultaram as seguintes conclusões: ------ "Em resultado dessas perdas de eficiência estimamos um impacto acumulado nos resultados da Autora antes de impostos entre: 40.000 e 190.000 euros, valores que actualizados para Julho de 2016 a 2,5% ao ano representam um intervalo entre 45.000 e 225.000 euros" e "Estimativa acumulada de receitas perdidas pela Autora: entre 1.100.000 e 5.400.000 euros. Estimativa acumulada de lucros antes de impostos perdidos pela Autora: entre 110.000 e 645.000, valores que actualizados para Julho de 2016 a 2.5% ao ano representam um intervalo entre 125.000 e 725.000 euros." LXXXVI. A Recorrente juntou aos autos um Parecer do Exmo. Sr. Dr. José Carlos Tudela Martins, Docente de Firm Valuation na Católica Lisbon School of Business and Economics da Universidade Católica Portuguesa, elaborado em 2014, relativamente ao qual não é feita qualquer referência na sentença ora recorrida, e do qual resultam as seguintes conclusões: "Tendo em conta o exposto anteriormente, parece-nos razoável concluir que a Eurotrials suportou e poderá vir a suportar: • Uma quebra de vendas derivada da quebra de negócios a clientes, que nos últimos anos não terá sido inferior a 1 milhão de euros por cada ano; • Em consequência da quebra de vendas deixou de ter lucros, que em termos acumulados até 2013 e capitalizados para a presente data, valem cerca de 930.000€; • Teve custos com a formação dos colaboradores que transitaram para a PPD no valor aproximado de 1.265.000€; • Nos próximos 5 anos poderá continuar a ter quebras de vendas e de lucros, as quais estimamos que tenham um valor actual de cerca de 665.000€. Assim o prejuízo global para a Eurotrials, até à presente data foi pelo menos de 2.195.000€ (dois milhões cento e noventa e cinco mil euros), que acresce os prejuízos futuros estimados em 665.000C (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), pelo que a perca total resultante da actuação da PPD, não deverá ser inferior a 2.860.000 euros (dois milhões oitocentos e sessenta mil euros). Como referimos no início do nosso parecer, este nosso cálculo dos prejuízos não teve em conta os prejuízos associados à violação do acordo de confidencialidade, nem os danos patrimoniais associados à credibilidade e à reputação empresarial da Eurotrials, por tal não nos ter sido solicitado no âmbito do presente parecer." LXXXVII. Ora, em face do que fica exposto e da prova produzida no caso sub Júdice, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que os actos perpetrados pelas Recorridas configuram uma situação de concorrência leal, tendo a sentença recorrida erradamente concluído pela conduta lícita das Recorridas e concluído pela inexistência de responsabilidade civil extracontratual das Recorridas pelo que não considerou sequer os danos sofridos peia Recorrente. LXXXVIII. É indubitável, considerando todo o modus operandi das Recorridas desde a celebração do contrato de prestação de serviços, que estas agiram contra os direitos e interesses da Recorrente, actuando de forma ilícita, com culpa e nexo de causalidade pelo que devem as Recorridas ser condenadas no pagamento de uma indemnização pelos danos que a sua actuação provocou na Recorrente. LXXXIX. Dispõe o 562º do Código Civil que: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.", sendo que a indemnização deve compreender não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de ter em consequência da lesão, estando, portanto, incluídos também os danos na modalidade de lucros cessantes, nos termos do disposto no artigo 564º , nº 1 do Código Civil. XC. Acresce que, para além dos danos patrimoniais, a Recorrente sofreu igualmente danos não patrimoniais, ligados à sua imagem, nome e reputação que merecem igualmente a tutela do direito da Recorrente e que se computam no montante de € 5.000.000,00. XCI. Tendo em conta a actuação dolosa e desleal das Recorridas para com a Recorrente devem as Recorridas ser também condenadas no pagamento à Recorrente da quantia de € 750.000 a título de indemnização decorrente da responsabilidade civil contratual decorrente da violação do Acordo de Confidencialidade pela 1ª Recorrida. XCII. Havendo divergência quanto ao montante dos danos, dispõe o artigo 566º, nº 3 do Código Civil que: "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados." XCIII. No caso concreto, não restam dúvidas, relativamente à apreciação do nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelas Recorridas e os danos sofridos pela ora Recorrente, de que a prática de actos de concorrência desleal consubstanciados no desvio de 11 (onze) monitores altamente especializados da Recorrente provocou danos graves, sérios e avultados à mesma. XCIV. A esta conclusão chegou de forma inelutável o colégio de Peritos, o qual não teve qualquer dúvida ao considerar que o acto de desvio de trabalhadores de forma continuada no tempo provocou danos / perdas na esfera da Recorrente, tendo o mesmo colégio de Peritos identificado de forma clara e directa o quantum do prejuízo da Recorrente. XCV. Em face da correcta subsunção dos factos ao Direito aplicável, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, concluindo pela conduta desleal e ilícita das Recorridas, considere verificados os pressupostos da responsabilidade civil e condene no pagamento de uma indemnização justa e equitativa pelas Recorridas à ora Recorrente, o que se requer a este Venerando Tribunal. XCVI. Relativamente à aplicação do remanescente da taxa de justiça, no entender da Recorrente, tendo as partes cumprido a obrigação de pagamento das taxas de justiça devidas, nos termos da Lei vigente à data dos articulados correspondentes, tal pagamento é perfeitamente válido e eficaz, não lhes podendo ser exigida qualquer outra quantia a esse título. XCVII. É exactamente este o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.02.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1711/10.8TVLSB.L2-6, disponível para consulta em www.dgsi.pt. XCVIII. Entende, pois, a Recorrente que as partes não podem ser confrontadas, no decurso do processo, com a obrigação de pagamento de quantias absolutamente desproporcionadas em relação aos montantes que estavam fixados e esperavam pagar quando decidiram instaurar o processo. XCIX. Na verdade, quando, em 2010, a Recorrente ponderou a propositura da presente acção sabia que a taxa de justiça não ultrapassaria 60 UCs, ou seja, um valor de €6.120,00 (seis mil e cento e vinte euros). Ao aplicar-se, in casu, as normas do novo RCP, a Recorrente (e as Recorridas) passaria a incorrer na obrigação de pagar um remanescente da taxa de justiça no montante de cerca de €120.000,00 (cento e vinte mil euros). C. Tal discrepância contraria totalmente os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado nos artigos 2 ° e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa. CI. O princípio da protecção da confiança, princípio basilar no Estado de Direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo alterações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, não pode razoavelmente contar. CII. Face ao supra exposto, e atendendo à mudança de Lei sobre as custas processuais na pendência do presente processo, por forma a não violar a confiança e as legítimas expectativas das partes, vem a Recorrente requerer a este Digníssimo Tribunal seja a mesma dispensada do pagamento do remanescente total da taxa de justiça nos presentes autos. CIII. Por outro lado, os autos reúnem todos os pressupostos para dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça. CIV. Tanto os articulados como as alegações da Recorrente não podem ser adjectivadas de prolixos, as questões julgadas nos presentes autos não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, o número de sessões de julgamento não ultrapassou a média neste tipo de acções, e o tempo médio de duração das audiências não ultrapassou em nenhuma das situações o horário normal de funcionamento do Tribunal. CV. Neste sentido, e salvo melhor opinião, crê a ora Recorrente que a presente causa não apresenta especial complexidade, seja no que toca aos conhecimentos técnico-jurídicos exigidos, seja no que toca aos serviços processuais e judiciais prestados, sendo entendimento da ora Recorrente que as taxas de justiça já liquidadas são manifestamente suficientes, justas, proporcionais e adequadas a fazer face aos custos e despesas dos serviços prestados na presente causa. CVI. Revelando-se um eventual remanescente da taxa de justiça desproporcional, desadequado e injusto, face aos serviços prestados pelo Tribunal e usufruídos pelas partes nos presentes autos, CVII. Face a todo o supra exposto, requer-se a V. Exa. a dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o caso concreto dos presentes autos, com início já em 2010. CVIII. Termos em que, requer-se a V. Exa. que a decisão sobre a dispensa do pagamento de 70% (setenta por cento) do remanescente da taxa de justiça seja reformada e substituída por decisão que dispense totalmente o pagamento de um eventual valor referente a remanescente da taxa de justiça. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente recurso de apelação e, consequentemente seja o mesmo julgado totalmente procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e substituição por outra que condene as RR., ora, Recorridas nos pedidos formulados pela A., ora Recorrente. Outrossim, deverá a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido no âmbito dos presentes autos, respeitantes à primeira instância e ao presente recurso, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 7 do RCP, considerando que a especificidade da situação assim o exige, atendendo, designadamente, à não complexidade da causa, à conduta processual das Partes e à proporcionalidade entre os serviços prestados e o valor de taxa suportado. Ao julgardes assim. Venerandos Juízes Desembargadores, estareis a fazer a tão esperada JUSTIÇA! 1.7.- As Rés B e C, tendo apresentado contra-alegações ( no âmbito das quais impetram a ampliação do âmbito do recurso da Autora ), veio defender que ao recurso interposto deve ser negado provimento, devendo em consequência a sentença recorrida ser confirmada integralmente. Para tanto, concluiram do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção instaurada pela Recorrente contra as aqui Recorridas. 2. Sindica a Recorrente a decisão recorrida: (
- i)quanto aos quesitos n.os 48, 54 e 55 da Base Instrutória, que considera incorrectamente julgados não provados; (
- ii)quanto ao quesito n.º53 da Base Instrutória, por não ter o Tribunal a quo condenado as Recorridas no pagamento à Recorrente do montante de EUR 2.000.000,00; (iii) quanto à responsabilidade contratual das Recorridas pela alegada violação do acordo de confidencialidade celebrado com a Recorrente; e (
- iv)quanto à subsunção dos factos provados pelo Tribunal a quo ao conceito e normas da concorrência desleal e necessária verificação da prática de actos ilícitos, com consequente responsabilidade delitual. 3.Entende ainda a Recorrente que não há lugar a qualquer pagamento do valor remanescente das taxas de justiça ou que, caso assim não se entenda, a dispensa de 70% do remanescente da taxa de justiça devida, decidida pelo Tribunal a quo, é insuficiente e violadora dos princípios constitucionais, nomeadamente do princípio da proporcionalidade e da igualdade. Quanto aos factos correctamente julgados pelos Tribunal a quo 4. Quanto ao Quesito n.º 48 da Base Instrutória (não provado), a Recorrente pretende levar este Venerando Tribunal à crença de que a prova produzida inculca um sentido que se analisados os demais meios de prova produzidos é claramente desmentido. 5. A Recorrente usa, por isso, de manifesta e clara má-fé na sua alegação, omitindo dados relevantes, quais sejam os meios de prova consubstanciados quer no relatório pericial, quer nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em sede de audiência final: não só não atendeu o Tribunal a quo apenas ao relatório pericial, como, também, não padece a decisão recorrida de qualquer erro de interpretação das conclusões dos Senhores Peritos. 6. De facto, afirmam os Senhores Peritos no seu relatório pericial que não lhes foi possível “ (…) estimar de forma credível a rentabilidade de um dado trabalhador por referência a projecto, durante um ano. Para tal seria necessário que a Autora dispusesse na altura de um sofisticado sistema de contabilidade de custos, hipótese muito distante da realidade contabilística da Autora nessa altura” (sublinhados e destaques nossos) (cfr. ref.ª Citius 15017674; de 16.05.2017). 7. Contudo, não adere a decisão recorrida apenas a esta conclusão do relatório pericial, tendo o Tribunal a quo procurado esclarecer este quesito em sede de audiência e discussão e julgamento, na qual foi cada um dos Senhores Peritos peremptório a afirmar as conclusões oportunamente avançadas no relatório pericial (cfr. excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.06.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 01:51:53 a 01:55:47) 8. Termos em que não poderão proceder as conclusões n.os I a VII do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 48 da Base Instrutória não provado. Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, diga-se ainda o seguinte: 9. O que se pretendia com a resposta a este quesito era saber se, em determinado ano e por referência a determinado projecto o ganho (i.e., lucro) potenciado por determinado trabalhador era de EUR 71.300,00. 10. Os conceitos de ganho / lucro e facturação se não confundem. 11. É curioso de observar porque aquilo a que a Testemunha Rui …., na qual a Recorrente estriba a sua alegação, se refere é não ao ganho / lucro, mas sim à facturação (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 01:20:05 a 00:20:37 e Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 02:08:23 a 02:09:35), donde a Recorrente pretendeu, de forma ardilosa, induzir em erro este Venerando Tribunal. 12. Sempre se sublinhado que foi a Recorrente que, no artigo 267.º da sua Petição Inicial que claramente optou pela utilização do conceito de “ganho” (cfr. ref.ª Citius 5197096). 13. Além de que a respeito da impugnação da resposta ao quesito n.º 54 da Base Instrutória é a própria Recorrente que demonstra o seu conhecimento sobre a diferença destes conceitos (cfr. página 17 das Alegações de Recurso da Recorrente; ref.ª Citius 31468849). 14. Terão que, também assim, improceder as conclusões avançadas nos n.os I a VII do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 48 da Base Instrutória não provado. 15. Quanto ao Quesito n.º 54 da Base Instrutória (não provado), afirma a Recorrente que mal andou a decisão recorrida ao considerar, de forma insustentada e até falaciosa, que os Senhores Peritos qualificaram como “regular” a saída dos trabalhadores da Recorrida. 16. Olvida-se (convenientemente) a Recorrente, que foi precisamente esta a expressão utilizada pelo Senhor Perito nomeado do Tribunal a quo. 17. Em concreto, afirma o Senhor Perito do Tribunal, em sede de audiência de discussão e julgamento, a regularidade da contratação dos trabalhadores da Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.06.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:27:10 a 00:27:27). 18. Não assiste também qualquer razão à Recorrente quando pretende demonstrar que deveria ter sido considerado provado o Quesito n.º 54 da Base Instrutória com fundamento nas conclusões do relatório pericial e, bem assim, nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos. 19. Sublinhe-se que são os próprios peritos que, no seu relatório, mencionam o seguinte: “53 e 54. O painel de peritos não tem uma posição uniforme sobre estes dois quesitos”(sublinhado nosso) (cfr. ref.ª Citius 15017674; de 16.05.2017). 20. A ausência de uniformidade dos senhores peritos na resposta a dar é, em primeiro lugar, sustentação suficiente para que não pudesse ser considerado provado o quesito em causa. 21. Desta forma, e ante a impossibilidade de um non liquet, a questão terá de ser resolvida contra quem, efectivamente, tinha o ónus de demonstração da factualidade em causa: a Recorrente por tais factos serem constitutivos do seu putativo direito (artigo 342.º do Código Civil). 22. Ademais, a decisão recorrida oferece uma fundamentação bastante clara quanto aos motivos pelos quais decidiu não considerar provado o Quesito n.º 54 da Base Instrutória(cfr. pp. 34 e 35 de decisão recorrida): (
- i)ausência de entendimento entre os peritos; (
- ii)coincidência temporal com a crise económica verificada e (iii) ausência de qualquer elemento documental de onde resultasse a resolução ou a perda de contratos pela Recorrente. 23. Note-se, ainda, que o valor avançado pelos senhores peritos é (bastante) inconclusivo, quer porque não responde à pergunta formulada no quesito, quer porque apresenta uma mera estimativa (com um intervalo entre o valor máximo e o valor mínimo de EUR 600.000,00) que impede qualquer resposta cabal e concreta à questão objecto de prova. 24. Um dos elementos do Colégio de Peritos nem sequer identifica quaisquer perdas de lucros, mas antes que “ (…) a evolução de vendas da Eurotrials é francamente positiva no período em análise (cresceu 64% entre 2006 e 2012), ao contrário do que acontece com a evolução do n.º de ensaios clínicos em Portugal” (destaque e sublinhado nosso) (cfr. ref.ª Citius 15017674; de 16.05.2017). 25. O que volta a reafirmar de forma esclarecedora em sede de audiência final, desconsiderando ainda o tema da internacionalização que a Recorrente destaca, sem cuidar de explicar, nas suas alegações (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.06.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:12:10 a 00:15:05) 26. Sublinhe-se, ademais, que em momento algum foi referido pela Recorrente que a causa da ausência do seu crescimento ou da quebra das suas receitas ou lucros se deveu a um desvio do foco dos elementos da sua direcção – não podendo por isso utilizar-se conclusões avançadas sem qualquer alegação nem prova por parte de alguns dos peritos. 27. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os IX a XIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 54 da Base Instrutória não provado. 28. Quanto ao Quesito n.º 55 da Base Instrutória (não provado), conclui a Recorrente que deveria ter o Tribunal a quo julgado provado o Quesito n.º 55 da Base Instrutória, porquanto “(…) a Recorrente apresentou prova testemunhal credível, esclarecedora e isenta que permitira um juízo probatório e uma decisão diversa (…) nomeadamente atendendo ao depoimento da testemunha da Recorrente Dra. Susana ….. (…)”. 29. A Recorrente omitiu parte do depoimento da testemunha Susana … que transcreveu. 30. Da globalidade do depoimento prestado pela testemunha em causa resulta claramente a ausência de qualquer justificação ou fundamentação para o valor referido, conforme se constata (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 20.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 01:32:14 a 01:34:15) 31. E o mesmo se diga do depoimento da testemunha Maria ….. – outro testemunho ao qual a Recorrente se socorreu para fundamentar a sua pretensão –, que nem sequer fazia ideia do conteúdo do plano de retenção, quanto mais do (alegado, mas não provado) valor despendido com o mesmo (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:19:40 a 00:20:37). 32. A Recorrente socorre-se, assim, de depoimentos de testemunhas que afirmam não ter conhecimento dos factos que a Recorrente pretende serem dados como provados. 33. Resulta ainda dos autos que, em momento algum, foram juntos quaisquer elementos probatórios que permitissem concluir pela efectiva existência do plano em causa (v.g., nem o teor do plano foi sequer apresentado) e, por outro lado, quais os concretos gastos que alegadamente a Recorrente teria tido com a elaboração e/ou implementação do plano em causa (justificados contabilisticamente). 34. Um plano que evitasse a rotatividade de pessoas envolvidas seria concretizado nomeadamente através das designadas cláusulas de não concorrência nos contratos de trabalho: coisa que não sucedida, conforme se alcança dos autos, por facto apenas imputável à Recorrente e à sua organização. 35. Nenhuma das Recorridas teve qualquer espécie de influência ou de impacto no projecto em causa: foram os próprios funcionários da Recorrente que voluntariamente pretenderam sair e que se dirigiram às Recorridas e a outros intervenientes no mercado. A iniciativa de contacto nunca partiu das Recorridas! 36. Sublinhe-se que não é esclarecido ou resulta demonstrado se o plano em causa não terá sido elaborado por funcionários da Recorrente que, efectivamente, tinham essas funções, donde, o valor alegadamente despendido mais não é do que o reflexo da contratação normal de funcionários que se ocupam da actividade normal e corrente de uma sociedade: por outras palavras: o custo com os ordenados dos funcionários que elaboraram o plano sempre seria um custo que a Recorrente teria (custos fixos). 37. É ainda falso que o custo da concreta elaboração do projecto não tenha ou não possa ter reflexo na contabilidade da Recorrente. 38. A Recorrente, aquando da fixação do objecto da perícia não incluiu o Quesito n.º 55 da Base Instrutória no respectivo âmbito, quando poderia e deveria tê-lo feito. Não pode agora tentar aproveitar-se dessa sua omissão para dar como provado um facto que a Recorrente nada fez para demonstrar. 39. Por outro lado é integralmente falso que o relatório pericial junto aos autos tenha sequer incidido sobre o plano em causa: os Senhores Peritos apenas analisaram os Quesitos n.os 46, 48, 53, 54 e 58 (o Quesito n.º 55 foi incluído no objecto da perícia realizada). 40. Note-se ainda que, compulsado o relatório elaborado pelo Dr. Tudela ……..(mera prova documental), não existe qualquer pronúncia sobre os alegados custos com a elaboração do plano referido pela Recorrente ao contrário do que esta pretendeu fazer nas suas conclusões. 41. Pelo que, não se podendo bastar, como esclarecido, com os depoimentos das testemunhas supra, terão que improceder as conclusões avançadas os n.os XV a XXII do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 55 da Base Instrutória não provado. 42. Quanto ao Quesito n.º 53 da Base Instrutória (parcialmente provado), aquilo que resultou provado foi apenas, e tão só, que alegadamente deixaram de ser clientes da Autora, ora Recorrente, a Covence e a Roche, mas já não que isso tenha tido um impacto num montante de EUR 2.000.000,00: não poderá certamente proceder a conclusão que a Recorrente quer fazer valer. 43. Não pode o Tribunal a quo bastar-se, como o requer agora a Recorrente, num só depoimento, sem qualquer suporte documental, para condenar as aqui Recorridas em qualquer montante que seja, muito menos no montante exorbitante de EUR 2.000.000,00! 44. Além do mais, porque o que está concretamente em causa é uma alegada prática de concorrência desleal. Ou seja, não será pela simples ocorrência de eventuais perdas que estas devem ser imputadas directamente à esfera jurídica das Recorridas: terão de ser demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil que levariam a tal conclusão. 45. Ao que acresce que nos presentes autos não existe qualquer situação de concorrência desleal e, muito menos, existe fundamento para a consideração de quaisquer eventuais danos da Recorrente e a sua imputação à esfera das Recorridas. 46. Tanto mais que o alegado depoimento da testemunha Susana … é, pelo contrário, elucidativo, sim, de que o montante apresentado não tem qualquer respaldo na realidade efectivamente ocorrida, designadamente porque tal testemunha não logrou demonstrar a base de cálculo do valor em causa (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de20.01.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 01:47:40 a 01:48:58) 47. Não sabendo sequer a testemunha se existe prova documental que suporte o montante peticionado (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 20.01.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 01:49:10 a 00:50:05): 48. O que vai, ademais, ao encontro daquela que foi também a resposta inconclusiva do relatório dos Senhores Peritos a este quesito: “53. e 54. O painel de peritos não tem uma posição uniforme sobre estes dois quesitos.” 49. Donde se nos permita reiterar, por ter sido o único a abordar o quesito n.º 53 de forma directa, a posição do elemento do Colégio de Peritos que não identificou quaisquer implicações para a actividade comercial da Autora, em resultado do recrutamento por parte da Ré de colaboradores da Autora: “(…) a perda de vendas e de lucros é igual a 0 euros porque (…)
(1)não foi apresentado pela empresa nenhum documento ou facto concreto que revele a perda efectiva de qualquer contrato comercial. (…)
(4)a substituição de colaboradores com estas qualificações não revela ser um problema para a sustentabilidade comercial e do negócio da empresa pois entre 2006 e 2012 o n.º de trabalhadores cresceu de 42 para 71(69%);” (destaque nosso). 50. Ou seja: as conclusões do perito em causa são claramente demonstrativas da não verificação da demonstração do alegado prejuízo de EUR 2.000.000,00 peticionado pela Recorrente – facto que a Recorrente não ignora nem podia ignorar. 51. Termos em que não poderão proceder as conclusões avançadas nos n.os XXIII e XXIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 53 da Base Instrutória não provado (importando também, por essa via, a não condenação das Recorridas no montante peticionado – conforme adiante melhor se explicitará). Quanto à ampliação do objecto do recurso 52. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pela Recorrente em sede das suas Alegações e Conclusões do Recurso de Apelação: “40 – O desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61 (45 da BI).” “41 – Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu quebra de produção (43 e 50 da BI).” 53. Concluindo de ambos os factos, uma afectação negativa na actividade da Autora, ora Recorrente, fruto da saída de alguns dos seus trabalhadores para a 2.ª Recorrida. 54. Tendo, o Tribunal a quo motivado a prova dos factos da seguinte forma: (
- i)“Quanto aos pontos 43, 44, 46, 50 (…) não pôde deixar de concluir-se que a saída de elementos vitais para a actividade da empresa que pelas suas características de prestadora de serviços na área de monitorização de ensaios clínicos depende da qualificação dos seus monitores que formou ao longo do tempo de actividade (…) Daí que não é difícil concluir que a cessão do vínculo contratual dos monitores que saíram tenha gerado impacto negativo na actividade da autora em termos de ter afectado a sua capacidade produtiva.”; e (
- ii)“Sobre a matéria factual do ponto 45 depuseram as testemunhas Rui …. e Ana …… coincidindo na afirmação de que a saída dos funcionários mencionados na al Q) causou perturbação na actividade desenvolvida pela autora ao longo do período em que se foi desenrolando, conforme já foi expendido nesta sede.” 55. Não podem, naturalmente, as aqui Recorridas concordar com esta fundamentação do Tribunal a quo: não só (
- i)a decisão recorrida se contradiz nos seus próprios termos; como, também, (
- ii)resulta de toda a prova produzida nos autos uma realidade diametralmente oposta à vertida na fundamentação do Tribunal a quo. 56. Quanto ao Quesito nº 43 da Base Instrutória, não se compreende como pôde o Tribunal a quo dar por provada e demonstrada uma afectação negativa na actividade da Recorrente, quando veio a dar por não provados os Quesitos n.os 48, 54 e 55 da Base Instrutória e ainda, por apenas parcialmente provados, os Quesito n.os 47 e 53 da Base Instrutória. 57. Ou seja, não se compreende como pôde o Tribunal a quo dar como provada uma afectação negativa da actividade da Recorrente quando, ao mesmo tempo, o Tribunal a quo, julgou –e bem – não poderem ser considerados provados os alegados prejuízos invocados pela Recorrente. Apenas se fosse de admitir a existência de uma afectação sem quaisquer perdas ou danos. 58. Por outro lado, não podia também o Tribunal a quo ter dado por provada qualquer afectação negativa da actividade da Recorrente porquanto, de toda a prova produzida nos presentes autos terá que forçosamente resultar outra resposta aos mencionados Quesitos n.os 43, 45 e 50 da Base Instrutória. 59. Desde logo, e quanto ao Quesito n.º 43 da Base Instrutória (relativo a atrasos nos projectos que a Recorrente tinha), não responde sequer a decisão recorrida se a saída dos trabalhadores da Recorrente acarretou qualquer atraso na conclusão dos projectos a cargo da Recorrente, donde não deveria ter sido tal quesito sequer considerado provado. 60. Na verdade, o Tribunal a quo optou, simplesmente, pela junção, num mesmo facto (dado como provado), de dois diferentes Quesitos (o n.º 43 relativo aos alegados atrasos nos projectos que a Recorrente acompanhava e o n.º 50 relativo à quebra de produção da Recorrente), sem que da fundamentação da decisão se consiga percepcionar o fundamento da junção de duas realidades que, em nada, se confundem. 61. Mas tendo-o sido, bem se compreende que não tenha sido possível ao Tribunal a quo fundamentar a sua decisão, porquanto resultou do depoimento da testemunha Ricardo ….., precisamente o contrário do que concluiu aquele Tribunal, ou seja, que inexistiram quaisquer atrasos nos projectos desenvolvidos pela Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:13:00 a 00:14:13). 62. Desta forma, deverá considerar-se o aditamento à matéria de facto julgada não provada o seguinte facto (com origem no Quesito n.º 43 da Base Instrutória): “A substituição de funcionários a meio da execução acarretou atrasos na conclusão dos projectos a cargo da Autora”. 63. Já quanto ao Quesito n.º 45, da Base Instrutória, não se percebe, também, como é que à pergunta “[a]o actuar da forma descrita as rés visam desorganizar e desagregar a Autora, visando afectar o seu normal funcionamento”, responde o Tribunal a quo que “[o]desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61 (45 da BI)” (ponto 40 dos factos provados). 64. Ora, esta resposta inconclusiva do Tribunal a quo é, desde logo, fundamento suficiente para que aquele quesito não devesse ter sido considerado provado: está em causa, no quesito em causa, o elemento volitivo (animus nocendi) das Recorridas o qual jamais poderia ser dado como provado. 65. Mas, para além disso, dos diversos elementos dos autos resulta que: (
- i)os colaboradores da Recorrente procuravam activamente uma nova entidade empregadora; (
- ii)que foram os próprios colaboradores da Recorrente que apresentaram a sua candidatura à Recorrida C (2.ª Recorrida) e (iii) que em momento algum qualquer das Recorridas pretendeu contratar apenas e em exclusivo os colaboradores da Recorrente e não outros trabalhadores com vínculos atuais ou pretéritos a outras entidades. 66. O depoimento da testemunha Tiago …., que transitou da A para a B, esclareceu da seguinte forma o seu processo de saída: (
- i)por um lado foi o próprio que decidiu sair (por sua livre iniciativa) da Recorrente; (
- ii)que estava activamente à procura de trabalho noutras empresas estando, ao mesmo tempo, em dois processos de recrutamento distintos; (iii) que, por outro lado, além dele também o colaborador André Fernandes (referido no ponto 13 da matéria de facto dada como provada) se encontrava no processo de recrutamento aberto pela C (2.ª Recorrida); e (iv)que após ter sido contratado pela C em Portugal veio a mudar de trabalho tendo-se tornado colaborador da Lilly (o que demonstra, por si só, o funcionamento do mercado e a volatilidade na mudança de trabalho) (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:26:48 a 00:31:53). 67. O depoimento da testemunha Sílvia …. vai exactamente no sentido anteriormente expresso: a testemunha em causa encontrava-se descontente com as condições oferecidas pela Recorrente e decidiu colocar-se, por sua livre iniciativa, na auscultação do mercado e na busca de novas oportunidades profissionais. Ademais, a sua atenção não foi dirigida exclusivamente à PPD: concorreu igualmente a outra empresa no mercado, a Chiltern. Em todo o caso: a iniciativa do contacto nunca partiu de qualquer uma das Recorridas mas da própria colaboradora (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:03:50 a 00:07:54). 68. Do depoimento da testemunha Ana …., do qual resulta claro o que anteriormente foi referido por outros colaboradores da Recorrente: (
- i)encontrava-se descontente com as condições que tinha na Recorrente; (
- ii)foi por sua livre iniciativa que decidiu procurar novas oportunidades profissionais; (iii) concorreu a diversas empresas, entre as quais a C (2.ª Recorrida), a Obsprior, e a Forfarma; (
- iv)foi a própria que contactou C em Portugal não tendo existido qualquer incitamento desta última à cessação do seu contrato com a Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:10:15 a 00:012:42). 69. Também a testemunha Rita …. decidiu, por sua iniciativa, procurar novas oportunidades no mercado, não tendo recebido qualquer contacto ou incitamento da parte de qualquer uma das Recorridas para cessar o seu vínculo com a Recorrente. Ademais, a testemunha em causa reconhece que se encontrou, num curto espaço de tempo, em três (rectius, quatro) processos de candidatura: (
- i)Bayer, (
- ii)Covance e (iii) C (em dois processos de recrutamento distintos) (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:33:45 a 00:43:23). 70. Resulta do depoimento da testemunha Mónica ….. que esta possuía motivações pessoais para cessar o vínculo com a Recorrente e que se encontrava activamente no mercado em busca de novas oportunidades profissionais, tendo essa auscultação ao mercado partido de sua própria iniciativa, estando, nomeadamente, a concorrer a vagas existentes em duas empresas distintas. Ademais, o depoimento da testemunha em causa é particularmente relevante quando confrontado com o depoimento da testemunha Rita …..: ambas se encontravam, ao mesmo tempo, activamente à procura de novas oportunidades profissionais, estando simultaneamente no processo de recrutamento da C (2.ª Recorrida) e no processo da Covance, tendo cessado as suas funções junto da Recorrente exactamente ao mesmo tempo e com motivações semelhantes (cfr. Depoimento de Mónica …. - Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:05:57 a 00:08:48; e Depoimento de Rita …. - cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:33:45 a 00:43:23). 71. O depoimento de Ricardo ….é consentâneo com o que anteriormente foi referido pelas demais testemunhas: estava descontente com as condições oferecidas pela Recorrente e encontrava-se à procura, activamente, de outras oportunidades de trabalho no mercado. Por outro lado, e no mesmo sentido anteriormente referido, não se encontrava exclusivamente no processo de recrutamento apenas na C (2.ª Recorrida), estando ainda a concorrer para ICON (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:07:40 a 00:10:03.). 72. Além disso, os restantes depoimentos prestados em sede de audiência final em tudo são consentâneos na demonstração da inexistência de qualquer espécie de intenção das Recorridas em desorganizar ou causar prejuízo à Recorrente e, bem assim, demonstram que as Recorridas também não procederam a qualquer incitamento aos anteriores colaboradores da Recorrente. 73. O depoimento da testemunha Ângela ….é particularmente esclarecedor quanto à circunstância das Recorridas não terem procurado, sequer incitado, quaisquer trabalhadores da Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:20:09 a 00:22:31). 74. Indo, no mesmo sentido, o depoimento do representante legal das Recorridas, Roger ….., que, no mais, esclarece ainda que a proporção de trabalhadores recrutados pelas Recorridas à Recorrente foi igual à contração realizada noutra empresa do mesmo sector, a Quintiles (cfr: Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:11:00 a 00:22:10). 75. No mesmo sentido quanto à proveniência dos diversos colaboradores recrutados pelas Recorridas, veja-se, igualmente, o impressivo depoimento de Ângela …. do qual resulta claro a contração de diversos trabalhadores a outras CRO ao longo daqueles anos: 10 à Quintiles, 3 à Akon, 3 à Covance, 1 à Chilton, 3 à Glaxo, 3 à GSK, 1 à Tecnimede e 1 da Lundbeck (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:05 a 00:43:13). 76. Ainda a respeito do próprio animus nocendi é particularmente relevante o depoimento da testemunha Ângela ….. quando à não existência de qualquer preferência pelos candidatos da Eurotrials (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:28:58 a 00:29:17). 77. Ademais, note-se que a 2.ª Recorrida, inclusive, chegou a rejeitar trabalhadores vindos da Recorrente, o que se alcança, designadamente, do depoimento da testemunha Ângela ….. (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:41:28 a 00:42:03). 78. No mesmo sentido, vai também o depoimento da testemunha Melissa …., que afirma não ter dito conhecimento de qualquer estratégia de desorganizar a Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:23:29 a 00:35:55). 79. Ademais, dos depoimentos anteriormente referidos resulta, unanimemente, o seguinte: caso fosse intenção das Recorridas (em particular da 2.ª Recorrida) provocar perturbações à actividade da Recorrente, então não faria sequer sentido o sistema sucessivo de entrevistas realizadas, bem podendo avançar, directamente, para a contratação. 80. Além do mais, se as Recorridas pretendessem prejudicar a actividade da Recorrente a contratação de trabalhadores teria de ser massiva e realizada num curtíssimo espaço de tempo o que não é consentâneo com contratação de 8 trabalhadores no período de 4 anos (2006/2007/2008/2009), à razão de dois em 2006, um em 2007, três em 2008 e dois em 2009. 81. Por outro lado, atente-se ao facto de que a Recorrente não viu reduzido o número dos seus trabalhadores ao longo do período em análise. Pelo contrário: o número de trabalhadores da Recorrente passou de 42 em 2006 para 71 em 2012, o que é, aliás, atestado no relatório pericial (cfr. ref.ª Citius 13124116, junto aos autos em 29.11.2016). 82. O Tribunal a quo ficou convencido da realidade acabada de descrever (inexistência de animus nocendi e da contradição entre os factos e uma actividade destinada a desorganizar a actividade da Recorrente) fundando, dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente (cfr. pp. 44 e 45 da decisão recorrida). 83. Resulta assim que, no que tange à resposta ao Quesito 45.º (“Ao actuar da forma descrita as rés visam desorganizar e desagregar a Autora, visando afectar o seu normal funcionamento?”) a resposta não poderia senão ser negativa. 84. Desta forma, impõe que, sendo nada resposta negativa ao Quesito n.º 45, seja julgada não provada a matéria constante do ponto 40 da matéria de facto e, bem assim, seja aditado ao rol dos factos não provados o seguinte: (
- i)“As rés visaram, com a sua conduta, desorganizar e desagregar a Autora, visando afectar o seu normal funcionamento”. 85. De igual forma, em face dos elementos probatórios anteriormente referidos, devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos: (
- i)“As Rés nos presentes autos não aliciaram os trabalhadores da Autora, tendo a iniciativa de contacto com vista à contratação partido dos anteriores colaboradores da Autora”; e (
- ii)“As Rés no período compreendido entre 2006 e 2012 procederam ao recrutamento de diversos colaboradores com origem em várias entidades distintas, incluindo a Recorrente” 86. Finalmente quanto ao Quesito n.º 50 da Base Instrutória (Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu uma quebra de produção?), é novamente o depoimento da testemunha Ricardo …. particularmente elucidativo quanto ao facto de não ter existido qualquer quebra de produção da Autora, ora Recorrente, com a saída dos trabalhadores para a 2.ª Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:10:58 a 00:11:37). 87. Por outro lado, não poderá olvidar-se que no próprio relatório pericial é referido especificamente o seguinte: “a evolução de vendas da Eurotrials é francamente positiva no período em análise (cresceu 64% entre 2006 e 2012), ao contrário do que acontece com a evolução do n.º de ensaios clínicos em Portugal; a substituição de colaboradores com estas qualificações não revela ser um problema para a sustentabilidade comercial e do negócio da empresa pois entre 2006 e 2012 o n.º de colaboradores cresceu de 42 para71 (69%)” (cfr. ref.ª Citius 13124116, junto aos autos em 29.11.2016). 88. Ou seja: é contraditório que se venha dizer que, com a saída de oito colaboradores (no espaço de tempo compreendido entre 2006 e 2019) tenha existido uma quebra de produção quando o número de colaboradores da Recorrente passou de 42 para 71 no período em causa e as suas vendas aumentaram 64% no mesmo período de tempo. 89. Ademais, atente-se ainda no facto de que a fundamentação do Tribunal a quo quanto ao ponto 54 (inexistência de perda de lucros pela Recorrente) (cfr. pp. 30 e 31 da decisão recorrida) é contraditória com uma resposta afirmativa ao Quesito n.º 50 da Base Instrutória (referente à quebra de produção da Recorrente). 90. Desta forma, deverá considerar-se o aditamento à matéria de facto julgada não provada o seguinte facto (com origem no Quesito n.º 50 da Base Instrutória):“Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu uma quebra de produção”. Quanto à inexistente responsabilidade contratual das recorridas por alegada violação do acordo de confidencialidade 91. Desde logo, e ao contrário do que a Recorrente sugere, os precisos termos do depoimento da testemunha Michael Smith (citada apenas parcialmente nas alegações de recurso da Recorrente) quanto à divulgação do relatório de auditoria, levam a uma conclusão diversa da alcançada, designadamente que os recursos humanos das Recorridas não têm acesso ao relatório de auditoria (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:15:35 a 00:17:51) 92. O que vem também afirmado no depoimento do represente legal das Recorridas, Roger ….. (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:19:48 a 00:25:19). 93. Tendo ainda o depoimento de Roger …..sido lapidar quanto à não divulgação do relatório de auditoria à Recorrente e quanto ao facto de tal relatório não ter sido distribuído ao departamento de recursos humanos (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:44 a 00:43:52). 94. Donde a aparente evidência de que o relatório de auditoria teria circulado por outros departamentos das Recorridas se esvanece na prova de que é contra a política da 1.ª Recorrida a divulgação daquela informação confidencial e, muito menos, existe qualquer evidência nos presentes autos no que tenha existido divulgação do relatório de auditoria produzido ao departamento de recursos humanos das Recorridas. 95. Por outro lado, resulta também do depoimento da testemunha Michel ……que ainda que fosse verdade que aquela informação confidencial teria sido disponibilizada ao departamento de recursos humanos – o que não se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona – sempre seria a mesma informação inócua, uma vez que se não refere a qualquer dos trabalhadores contratados pela 2.ª Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:29:55 a 00:32:17). 96. Na verdade, da pura análise dos factos 7 e 13 dados como provados pelo Tribunal a quo resulta claro que todos os trabalhadores que vieram a ser contratados pela 2.ª Recorrida foram contratados pela Recorrente em momento posterior à auditoria levada a cabo pelas Recorridas. 97. Sendo ademais de salientar que, conforme resulta da prova produzida nos autos, as Recorridas nunca procederam a qualquer ato de incitamento à contratação junto dos trabalhadores da Recorrente: ao invés, foram estes que contactaram directamente a 2.ª Recorrida no âmbito dos processos de candidatura por si abertos, tendo enviado os seus curricula. 98. O que, mais uma vez, vem também afirmado no depoimento do represente legal das Recorridas, Roger …… (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:37:30 a 00:42:45). 99. Por outro lado, não resulta dos factos provados qualquer prova dos restantes pressupostos de que depende a responsabilização das aqui Recorridas. Tal como não resulta da matéria de facto dada como provada qualquer elemento que permita concluir pela circulação do relatório de auditoria produzido por vários departamentos das Recorridas, nomeadamente pelo seu departamento de Recursos Humanos. 100. Alega ainda a Recorrente que pelo facto de ter sido dada como provada a factualidade dos Quesitos números 10 a 14 da Base Instrutória que outra teria de ter sido a decisão quanto à violação do acordo de confidencialidade celebrado entre as partes. 101. Sucede, contudo, que não poderá a factualidade referida anteriormente, em qualquer pretenso contexto, ser suficiente para afirmar um incumprimento do acordo de confidencialidade celebrado entre a Recorrente e aqui 1.ª Recorrida. 102. E tanto é assim que na própria decisão recorrida se dão por provados os quesitos n.os 25 (as Recorridas não tomaram conhecimento das Remunerações dos monitores da Recorrente no contexto da auditoria), 28 (ausência de identificação dos monitores/CRA no organograma fornecido pela Recorrente no contexto da auditoria) e 29 (a Recorrente não deu qualquer informação, no contexto da auditoria, sobre a sua situação financeira) da Base Instrutória e, em particular o Quesito n.º 34 da Base Instrutória no qual se se responde que “Na data em que a auditoria foi realizada pela 1ª Ré, nenhum dos ex-colaboradores da Autora, contratado pela 2ª Ré, era funcionário da Autora (34 da BI)” 103. Factos relativamente aos quais a Recorrente se não pronuncia, mas a que importa aludir com vista à boa decisão da causa, pelo que se terá que entender que bem andou o Tribunal a quo ao considerar não ter existido um incumprimento do acordo de confidencialidade – designadamente porque não resultou demonstrada a violação do acordo de confidencialidade e, muito menos ainda que a divulgação de tal relatório de auditoria junto de serviços da Recorridas tenha contribuído de forma directa ou indirecta para a ocorrência de prejuízos da Recorrente. 104. Na verdade, a cláusula prevista no acordo de confidencialidade para o caso da sua violação assume a natureza de uma verdadeira cláusula de fixação antecipada de danos nos termos dos artigos 810 e 811.º ambos do Código Civil: carece, em todo o caso, da demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil contratual que a Recorrente não logrou demonstrar. 105. Por outro lado, note-se que é o próprio artigo 811.º, n.º 3, do Código Civil que exige a demonstração, pelo credor, do prejuízo sofrido, porquanto este “não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”. 106. Ora, não basta a existência pura e simples de uma eventual violação do acordo de confidencialidade celebrado entre as partes – o que nem sequer se admite ter ocorrido – para que, de imediato seja accionada a cláusula penal: necessário é que se demonstrem os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, designadamente, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre a actuação ilícita e o dano gerado. Nada disto foi demonstrado pela Recorrente, como esta claramente sabe. 107. Sempre se acrescentando o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo o qual deverá ser integralmente mantido (cfr. p. 47 da decisão recorrida). 108. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os XXV a XXXV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou não existir qualquer incumprimento do acordo de confidencialidade celebrado entre a Recorrente e aqui 1.ª Recorrida e consequente dever de indemnizar. Quanto à não subsunção dos factos provados ao conceito e normas da concorrência desleal e inexistente responsabilidade civil das recorridas, 109. Não tem razão a Recorrente quando alega também a Recorrente que, tomando por base a matéria de facto constante dos autos, estariam verificados os pressupostos da concorrência desleal, nos termos dos artigos 317.º e 318.º do CPI (na versão vigente à data da propositura da presente acção), quer quanto ao alegado “desvio de trabalhadores”, quer quanto à divulgação de informação confidencial, quer ainda quanto à violação das normas e usos honestos do comércio. Quanto à alegada, mas inexistente, prática de qualquer ato de concorrência (desleal) 110. Não existe no CPI qualquer norma que, especificamente, tenha em consideração a questão da contratação de trabalhadores por parte de outro interveniente no mercado qualificando-a como “concorrência desleal”. 111. Na doutrina italiana alguns autores têm vindo a considerar a inexistência de protecção, pelo instituto da concorrência desleal das situações de desvio de trabalhadores – crítica que as Recorridas acompanham. 112. Não basta, portanto, que os trabalhadores da Recorrente tenham sido contratados pelas aqui Recorridas, afectando a actividade daquela para que tal consubstancie a prática de um ato de concorrência desleal, na modalidade de ato de desorganização. 113. Sendo antes necessária verificação cumulativa de dois pressupostos, para que se considere que o desvio de trabalhadores consubstancia um ato de concorrência desleal: i. uma conduta objectiva: o incitamento à rotura de vínculos contratuais; e ii. uma conduta subjectiva: a intenção de desorganizar (prejudicar seriamente) a empresa concorrente e que a doutrina denomina de “animus nocendi”. 114. Este elemento específico de ilicitude é determinante para a conclusão da existência da prática de actos de desorganização que possam ser subsumidos no artigo 317.º, n.º 1, alínea b), do CPI – tal o defendido, nomeadamente, por OLIVEIRA ASCENSÃO. 115. Conforme demonstrado abundantemente no âmbito do recurso subordinado não existiu qualquer animus nocendi das Recorridas em produzir qualquer prejuízo ou desorganização da actividade da Recorrente. 116. Ademais, a Recorrente nem sequer alegou quaisquer factos que fossem susceptíveis de demonstrar tal intencionalidade – intencionalidade que foi, inclusivamente, negada pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão sub judice. 117. Por outro lado, a putativa intenção de desorganização não quadra com o quadro material adquirido para os presentes autos: no contexto dos 41 funcionários que a Recorrente tinha em 2006 a 2.ª Recorrida apenas procedeu à contratação, ao longo de cerca de 4 anos (2006/2007/2008/2009), de 8 trabalhadores. Se existisse verdadeira intenção de desorganizar outra teria sido a postura e o comportamento das Recorridas, nomeadamente tendo intensificado a contratação de mais elementos num espaço de tempo muito mais reduzido. 118. Não quadra ainda com a suposta intencionalidade de desorganizar a actividade da Recorrente o facto de nunca terem sido as Recorridas a tomar qualquer iniciativa de recrutar os colaboradores da Recorrente. Na verdade, conforme ficou absolutamente demonstrado pelos depoimentos das testemunhas (…. ) (anteriormente referidos) foram estes ex-colaboradores da Recorrente que remeteram, por sua livre vontade e iniciativa, os seus curricula no âmbito dos processos de recrutamento da 2.º Recorrida. 119. As mencionadas testemunhas depuseram claramente no sentido de se encontrarem, activamente, à procura de novas oportunidades profissionais fora da Recorrente, encontrando-se em diversos processos de candidatura (os quais incluíam a 2.º Recorrente, mas não a título exclusivo). 120. Acrescente-se, ainda, que se fosse efectivamente intenção das Recorridas a desorganização da actividade da Recorrente bastar-lhes-ia a contratação dos trabalhadores que lhe enviaram os seus curricula (e que excedem os constantes do ponto 13 da matéria de facto dada como provada): de todos eles. Sucede que as Recorridas levaram a cabo processos de selecção dos candidatos, tendo optado pela contratação de colaboradores das mais variadas proveniências e não exclusivamente da Recorrente – sendo que, conforme adquirido nos autos, existiram colaboradores da Recorrente que foram rejeitados pela 2.ª Requerida. 121. Por fim: se a intenção fosse a desorganização da Recorrente, não apenas a 2.ª Recorrida tinha contratado todos os colaboradores da Recorrente que lhe enviassem os seus curricula como não faria qualquer sentido que os sujeitasse a um rigoroso processo inicial de selecção e a uma avaliação específica em momento anterior à sua contratação. 122. Tenha-se ainda em consideração que a interpretação pugnada pela Recorrente a respeito do artigo 317.º do CPI contraria as normas constitucionais relativas ao direito do trabalho, ao direito à escolha de profissão e à liberdade de iniciativa económica. 123. Com efeito, o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa estabelece o direito de livre escolha de profissão, estando tal direito sujeito, nos termos do artigo 18.º da Lei Fundamental ao carácter restritivo das restrições. Não se divisa, concretamente, qual o direito prevalente ou a excepção que permita limitar tal direito ao ponto de negar a qualquer trabalhador o direito a mudar de entidade empregadora. 124. Na verdade, a interpretação do artigo 317.º do CPI, no sentido pugnado pela Recorrente, ou seja, no sentido de que constituí concorrência desleal a contratação de trabalhadores de outro concorrente é, dessa forma, inconstitucional por violação dos artigos 47.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, por manifesta contrariedade à liberdade de escolha de profissão, razão pela qual, nos termos do artigo 204.º da Lei Fundamental deverá ser recusada a sua aplicação. 125. De igual forma, o artigo 58.º, n.º 1, da Constituição, estabelece o direito ao trabalho. Tal direito, apesar de estar no contexto dos direitos económicos, sociais e culturais, beneficia, ainda, pela conjugação do artigo 17.º com o artigo 18.º da Lei Fundamental, do carácter restritivo das restrições. 126. Na verdade, o direito do trabalho é vital, porquanto, na generalidade das situações, é o trabalho que gera os meios de sustento das pessoas singulares, o que deve merecer uma consideração proporcional à importância do salário. 127. Desta forma, a interpretação que a Recorrente pretende dar ao artigo 317.º do CPI contraria tal preceito constitucional, nomeadamente por impedir que os trabalhadores possam continuar a exercer o seu direito ao trabalho noutra entidade do mercado. Levado ao extremo o trabalhador teria de iniciar e concluir o seu percurso profissional na mesma entidade. 128. Tal interpretação deve ser recusada, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, por manifesta contrariedade à norma ínsita no artigo 58.º da Lei Fundamental. 129. Por outro lado, a única restrição legalmente possível no contexto dos presentes autos ao direito de escolha de profissão e ao direito ao trabalho corresponde ao designando pacto de não concorrência previsto no artigo 136.º do Código do Trabalho. Sucede, contudo, que a Recorrente, em momento algum, por facto que apenas a si é imputável, lançou mão de tal pacto aquando da contratação dos seus trabalhadores. 130. Ora, se a Recorrente não lançou mão dos expedientes legais que lhe permitam impedir que os seus trabalhadores, após a cessação do seu vínculo contratual, passassem a trabalhar para outra entidade no mercado: sibi imputet. O que não se pode pretender é onerar as Recorridas com um pretenso dever de não contratação ao abrigo das normas da concorrência desleal (não tendo sequer a Recorrente logrado a demonstração dos respectivos pressupostos). 131. Por outro lado, o artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a liberdade de iniciativa económica em sentido amplo, ou seja, o legislador constituinte consagrou a liberdade de que todos os agentes gozam de iniciar uma actividade económica e, nesse contexto, celebrar os contratos (nomeadamente de trabalho) necessários à realização de tal actividade. 132. Tal liberdade de iniciativa económica está, igualmente, sujeita às regras relativas ao carácter restritivo das restrições (artigos 17.º e 18.º da Lei Fundamental). 133. Ademais, no contexto da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece diversas normas respeitantes à liberdade de circulação de pessoas e bens e de capitais no contexto da União e à liberdade de concorrência (cfr. artigos 49.º, 119.º e 101.º e ss. do TFUE, respectivamente). 134. As normas derivadas da União Europeia, nomeadamente dos seus tratados, gozam de aplicabilidade direita no ordenamento português, nos termos do artigo 8.º (em particular no seu número 4) da Lei Fundamental. 135. A interpretação do artigo 317.º do CPI nos termos propostos pela Recorrente contraria quer a liberdade de iniciativa económica, quer a liberdade de circulação de pessoas, bens e capitais quer ainda a livre concorrência nos termos supra apontados. 136. Na verdade, a interpretação que a Recorrente faz daquele preceito levaria a que qualquer interessado em vir desenvolver a sua actividade em Portugal estaria impedido de recorrer à contratação de colaboradores que tenham ou tivessem tido qualquer vínculo com outras entidades do mercado português, o que constituiria uma barreira (ainda que artificiar) às mencionadas liberdades. 137. Não podendo, dessa forma, aceitar-se, por inconstitucional, a interpretação do artigo 317.ºdo CPI no sentido de que tal dispositivo legal impede que um interessado que pretenda fixar-se em território nacional está impedido de contratar quaisquer colaboradores que tenham vínculo contratual (designadamente de trabalho) com agente económico já instalado no mercado, porquanto tal constituí um relevante e não negligenciável da liberdade de circulação. 138. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os XXXVIII a LIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que não julgou um ato de concorrência de desleal a contratação, pela 2.ª Recorrida, de trabalhadores da Recorrente. 139. Quanto à divulgação de informação comercial sigilosa da Recorrente, ao contrário do que a Recorrente quer demonstrar, não se pode crer, dos factos dados como assentes ou provados, que tenha sido divulgada qualquer informação sigilosa da Recorrente apta a configurar um segredo de negócio nos termos supra expostos e, designadamente, que a mesma tenha sido indevidamente apropriada pelas Recorridas 140. Desde logo, omite convenientemente a Recorrente a fundamentação do Tribunal a quo quanto aos factos com base nos quais mobiliza os seus argumentos e que, conforme conclui certeiramente a decisão recorrida, não lograram demonstrar que a contratação efectuada pela 2.ª Recorrida tenha sido realizada valendo-se de informação obtida através da Auditoria realizada à Recorrente pela 1.ª Recorrida (cfr. p. 47 da decisão recorrida). 141. Ademais porque não é possível, designadamente, que a escolha dos trabalhadores a contratar pela 2.º Recorrida tenha dependido das conclusões da auditoria levada a cabo: desde logo porque, à data da realização da auditoria (15.04.2003 – cfr. facto 7 da matéria de facto dada como provada) nenhum dos oito trabalhadores que vieram a ser contratados pela 2.ª Requerida desempenhava quaisquer funções junto da Recorrente (cfr. facto 13 da matéria de facto dada como provada). 142. No mais, procura também a Recorrente atribuir um sentido oportunamente diverso ao depoimento da testemunha Michael …..– que depôs no sentido de que os recursos humanos das Recorridas não têm acesso ao relatório de auditoria (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de00:15:35 a 00:17:51). 143. Depoimento esse que, como visto, vem ainda reiterado pelo representante legal das Recorridas, Roger Newbery (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:44 a 00:43:52 e Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:44 a 00:43:52). 144. Além de que, resulta também do depoimento da mesma testemunha referenciada pela Recorrente (Michael …..) que ainda que fosse verdade que aquela informação confidencial teria sido disponibilizada ao departamento de recursos humanos – o que não se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona – sempre seria a mesma informação inócua, uma vez que se não refere a qualquer dos trabalhadores contratados pela 2.ª Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:29:55 a 00:32:17). 145. O que também foi ainda reiterado pelo representante legal das Recorridas, Roger …..( cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:37:30 a 00:42:45). 146. Pelo que as Recorridas não fizeram qualquer utilização de informação confidencial ou de outra forma a segredos de negócio e muito menos à sua divulgação ou aproveitamento, por si ou por terceiros. Assim, não é possível tentar fazer actuar qualquer espécie de responsabilidade contratual das Recorridas, conforme já expresso anteriormente, designadamente no que diz respeito ao accionamento de qualquer cláusula penal. 147. Ora, em face e todo o exposto, terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os LV a LXIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou não provado que a 2.ª Recorrida tenha procedido à contratação de quaisquer trabalhadores da Recorrente fruto da informação confidencial que a 1.ª Recorrida obteve da auditoria de sistemas realizada aquela. 148. Quanto à alegada actuação das Recorridas contrária às normas e usos honestos quer os factos supra descritos, quer o aludido depoimento da testemunha arrolada pelas aqui Recorridas (Melissa ….) não são aptos a fazer prova de qualquer prática desonesta perpetrada pelas Recorridas. 149. Desde logo se sublinhado que, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Civil cabia à Recorrente a alegação e prova dos tais normas e usos honestos – o que esta não logrou provar. 150. Antes pelo contrário, não praticaram as Recorridas quais actos que possam ser considerados como contrários aos normas e usos honestos em matéria concorrencial. 151. Sendo também absolutamente inócuo o excerto do depoimento apresentado pela Recorrente e que leva ainda a que as Recorridas se interroguem: o que haverá de desonesto na circunstância de uma empresa procurar contratar trabalhadores já qualificados ao invés de os formar, com todos os gastos inerentes? Não será essa a consequência do próprio mercado a funcionar? Não serão essas as consequências da sã concorrência? 152. Sobretudo quando a resposta às questões colocadas não descura dois factos relevantes: (
- i)foram os trabalhadores da Recorrente que iniciaram contactos com as Requerentes no sentido de serem por estas contratadas e (
- ii)as Recorridas (em particular a 2.ª Recorrida) ter procedido à contratação de trabalhadores provenientes de diversos agentes no mercado. 153. Limitar a liberdade de escolha de profissão e impedir que os trabalhadores possam optar por entidades que lhes apresentem melhores condições de trabalho é, isso sim, contrário aos usos honestos do comércio e, mais do que isso, aos direitos e liberdades constitucionalmente garantidos. 154. Finalmente, importa esclarecer que, contrariamente ao que Recorrente afirma, é completamente falso que as Recorridas tenham contratado à Recorrente todos os monitores que esta tinha à medida que estes iam concluindo o seu processo de formação. A realidade adquirida nos presentes autos inculca exactamente em sentido contrário ao pugnado: as Recorridas apenas procederam às contratações necessárias em função do fluxo de trabalho existente. 155. Por outro lado, de lado algum nos presentes autos se demonstra que as Recorridas aguardavam a conclusão dos processos de recrutamento para, com isso, procederem à contratação de quaisquer colaboradores – a Recorrente nem sequer logrou demonstrar qual o tempo decorrente entre a conclusão da formação e a contratação pelas Recorridas! 156. Ademais, resulta ainda da prova testemunhal produzida que foram os trabalhadores da Recorrente que decidiram iniciar contactos com as Recorridas tendo em vista o preenchimento de postos de trabalho para os quais estas tinham aberto candidaturas. Não faz sentido que, se a iniciativa partiu dos colaborares da Recorrente, assumir que eram as Recorridas que se encontravam a aguardar a conclusão do tal processo de formação. 157. Conforme resulta do depoimento da testemunha Ângela Papa, o recrutamento de trabalhadores, pelas Recorridas, só tem lugar fruto de uma necessidade efectiva (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:20:09 a 00:21:20) 158. O que vem também afiançado no depoimento da testemunha Melissa …, que afasta ainda qualquer animus nocendi como proposto pela Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:23:29 a 00:35:55). 159. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os LXV a LLXXVII do recurso, mantendo-se a decisão recorrida que julgou não ser contrária às normas e usos honestos a actuação das Recorridas. Da não verificação dos pressupostos da Responsabilidade Civil 160. Cumpre ainda destacar que a Recorrente não logrou, em qualquer momento, a demonstração da verificação de quaisquer dos pressupostos de que depende o accionamento da responsabilidade civil, quer de base aquiliana, quer de base contratual. 161. Em primeiro lugar a Recorrente não logrou demonstrar a contrariedade ao Direito da conduta das Recorridas, quer no que tange à prática de ilícitos de concorrência desleal, quer no que tange à alegada violação do contrato celebrado entre as partes. 162. Por outro lado, a Recorrente falha redondamente na demonstração da existência de qualquer ato ilícito praticado pelas Recorridas que possa ter afectado a imagem, o bom nome ou a reputação da Recorrente no mercado. 163. Tudo sem esquecer que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e atendendo à natureza do direito à imagem, sempre seria de concluir que sendo este inseparável da personalidade singular, as sociedades comerciais dele não poderiam beneficiar. 164. Não tendo, em todo o caso, a Recorrente demonstrado os diversos pressupostos do artigo 484.º do Código Civil e que imporiam, no limite, a responsabilidade por alegados danos ao bom nome e à reputação da Recorrente. 165. Por outro lado, não são admissíveis, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os chamados danos morais nas pessoas colectivas: mais uma razão pela qual não pode haver qualquer acto ilícito que possa contender com direitos inexistentes. 166. Sempre se sublinhado, adicionalmente, que no que respeita à retenção dos recursos humanos da Recorrente sempre deveria esta ter acordado com os seus trabalhadores cláusulas de não concorrência com eficácia pós-contratual. Não o tendo feito, a Recorrente pretende fundar em comportamentos lícitos das Recorridas pretensas ilicitudes e alegados danos que lhe cumpria, em primeiro lugar, ter acautelado. 167. Ainda no que se refere ao acordo de confidencialidade: o comportamento esperado por parte da 1.ª Recorrida (porquanto a 2.ª Recorrida nem era parte nesse contrato) não foi de molde a violar o escopo contratual, ou seja, não existiu (nem a Recorrente logrou demonstrar tal existência) qualquer comportamento contrário aquele que se encontrava previsto naquele elemento contratual. 168. No que tange ao requisito da culpa: a Recorrente igualmente não logrou demonstrar a existência de qualquer juízo de censura da conduta das Recorridas. Ademais: são os próprios factos apurados no processo que inculcam em sentido diversos: a conduta das Recorridas foi lícita e de acordo com o expectável quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista contratual. 169. Sem esquecer que, não obstante a existência do artigo 799.º do Código Civil e a inerente alteração do ónus da prova no que tange à culpa, sempre caberia à Recorrente – coisa que esta não fez – a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil contratual. Ou seja: a Recorrente não pode apenas tentar valer-se do artigo 799.º do Código Civil para, de imediato, obter a condenação das Recorridas. 170. Ademais: a Recorrente igualmente não demonstrou qual o comportamento que era exigível das Recorridas e em que medida é que tal comportamento adoptado, ou, noutra formulação, em que medida é que era exigível outra actuação das Recorridas. 171. Por outro lado ainda, nos termos do artigo 487.º do Código Civil a culpa é aferida em termos objectivos, ou seja, considerando os intervenientes no mercado, sem tomar em atenção as especiais (ou falta das) características de um determinado agente. 172. Isto significa que, tomando em considerando os dados factuais adquiridos para o processo, a Recorrente deveria conhecer o modo de funcionamento do mercado e dos diversos agentes no mercado, designadamente a existência de movimentações de trabalhadores, pela sua própria iniciativa, entre os diversos intervenientes no mercado. 173. Não descurando essa realidade (por dela não poder desconhecer) era exigível à Recorrente uma atitude pró-activa, no sentido da negociação de cláusulas de não concorrência com eficácia pós-contratual que vedassem a existência de movimentos dos seus trabalhadores para outros agentes. 174. Por outro lado, não se pode sequer argumentar que o comportamento das Recorridas não era expectável no mercado: todos os agentes económicos que estão na disposição de contratar receberam, como foi o caso das Recorridas, diversos curricula de colaboradores de outros agentes já existentes no mercado podendo optar por contratar quem considerem mais apto ou mais adequado às funções a realizar. 175. Ou seja, a atitude das Recorridas não é merecedora de qualquer juízo de culpa na medida em que estas se limitaram a exercer o seu direito à liberdade de iniciativa económica: mais não é do que a concorrência a funcionar. 176. Quanto ao pressuposto do dano: em momento algum, como bem destacou o Tribunal a quo a Recorrente demonstrou a existência de quaisquer danos ou prejuízos por si sofridos com a contratação dos trabalhadores em causa ou sequer com a pretensa (mas indemonstrada) violação do acordo de confidencialidade. 177. Sendo o dano uma supressão de uma vantagem ou posição jurídica conferida pelo Direito, não se divisa de que forma a Recorrente pode ter visto qualquer uma dessas situações suprimida ou afectada – razão pela qual o Tribunal a quo considerou a inexistência de danos. 178. Sempre se destacando, conforme efectuado anteriormente, que não existiu a demonstração, nos presentes autos, da ocorrência de quaisquer danos morais: as pessoas colectivas não beneficiam de identidade moral que seja susceptível de afectação – tal o entendimento da jurisprudência e da doutrina. 179. Por fim: quanto ao nexo de causalidade, sempre se constate que a Recorrente, em momento algum, logrou demonstrar que o comportamento das Recorridas foi causa natural, causa adequada ou causa contratual relevante para efeitos de causação de hipotéticos (mas indemonstrados) danos por si sofridos. 180. Sempre se sublinhado que o nexo de causalidade não se reporta apenas ao resultado causado mas o todo o processo causal que levou a um determinado resultado. Esta realidade é relevante para a consciência de que, no processo causal, intervém diversas realidades, entre elas o comportamento do próprio “lesado”. 181. A respeito do comportamento do lesado, nomeadamente da sua omissão de diligência, já anteriormente se deixou referida a inexistência de quaisquer cláusulas de não concorrência nos contratos celebrados entre a Recorrente e os seus trabalhadores. Pelo que o principal contributo para que os trabalhadores da Recorrente procurem novas oportunidades de trabalho junto dos agentes do mercado deriva de ato que é, em exclusivo, imputável à Recorrente e ao qual as Recorridas são, em absoluto, alheias. 182. Por outro lado, mais do que uma pura teoria de causalidade adequada a doutrina e a jurisprudência têm lançado mão da designada teoria do escopo da norma (ou seja, dos efeitos designados típicos ou normais e que a norma em questão visou dar resposta). 183. Ora, nos termos apontados, o nexo de causalidade corresponderia a matéria sujeita a alegação e prova por parte da Recorrente, nos termos do artigo 342.º do Código Civil.