Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13/18.6S1LSB-F.L1-3 Relator: ALFREDO COSTA Descritores: ENTIDADE COMPETENTE FASE DO PROCESSO AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO TRADUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A partir do momento em que é deduzida a acusação, os autos saem da competência exclusiva do M P e passam a fazer parte da competência do juiz. Deste modo, a autoridade judiciária que verificar a invalidade da notificação da acusação deve suprir a mesma, não violando a estrutura acusatória do processo, nomeadamente os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO: 1.1.–No processo de instrução nº 13/18.6S1LSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - juízo instrução Criminal – Juiz 7, foi proferido despacho datado de 07/10/2020, de fls. 6882 a 6883, nos seguintes termos: VG_____ veio arguir a nulidade/inexistência da notificação da acusação que nos autos lhe foi feita, porquanto não lhe foi entregue tradução da mesma na língua que o mesmo domina (Russo). O arguido tem nacionalidade ucraniana e portuguesa e diz compreender a língua Russa e não dominar a língua portuguesa. Compulsados os autos verifica-se que nas intervenções que tem tido no processo o arguido tem estado acompanhado de intérprete. Mais se verifica que o Ministério Público ordenou a tradução da acusação o que não foi cumprido. Assim sendo verifica-se que assiste razão ao arguido verificando-se a existência da nulidade da notificação da acusação feita nos autos ao arguido porquanto não lhe foi entregue tradução da referida peça processual na língua que o mesmo domina. A referida nulidade foi tempestivamente arguida. Assim sendo declaro nula a notificação da acusação efetuada nos autos ao arguido VG_____ e determino que de imediato o mesmo seja notificado da acusação deduzida nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 283º do CPP, sendo-lhe entregue cópia da acusação traduzida para a língua Russa, sendo ainda notificado de que dispõe do prazo de 20 dias, nos termos do art.º 287º do CPP, para requerer, caso queira, a abertura da instrução. Mais se consigna que a nulidade ora declarada não afeta nenhum dos atos processuais praticados, posteriores à mesma, incluindo os praticados na presente instrução. Atenta a natureza urgente dos presentes autos a notificação ora ordenada será efetuada pessoalmente através de funcionário deste Tribunal, com o auxilio da Senhora intérprete RMF____, que para o efeito se deslocarão ao EP onde o arguido se encontra, determinando-se que no ato da notificação, seja traduzido ao arguido o conteúdo do presente despacho. Notifique. *** Junte aos autos CRC dos arguidos IL_____ e FC _____ bem como informação sobre se beneficiaram já de SPP. *** Vão os autos ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 213º nº 1 al.
- a)do CPP. *** 1.2.–Proferida decisão instrutória de despacho de pronúncia do ora arguido/recorrente VG_____ como (i)Coautor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.°, n° 1 do Código Penal; (ii)Coautor de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.°, n°. 2 da Lei 5/2006, de 23 de janeiro, na versão dada pela Lei 50/2013, de 24 de julho; (iii)Instigador de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.° A, n° 1 do Código Penal, veio o mesmo interpor recurso expendendo as seguintes conclusões: 1.–Por intermédio do despacho de acusação proferido a 10/07/2020, determinou, além do mais, o Ministério Público a tradução da acusação de modo a ser o ora Recorrente notificado da mesma, visto que, embora tenha este nacionalidade portuguesa, é natural e também cidadão da Ucrânia e tem um domínio limitado da nossa língua. 2.– Não obstante, por despacho datado de 04/09/2020 e porque três dos co-arguidos do Recorrente haviam requerido a abertura de instrução, veio a ser declarada aberta a instrução, autorizando-se a produção de prova requerida pelos co-arguidos, 3.– Pouco antes do início do início da diligência agendada para o dia 01/10/2020 para a realização de diligências instrutórias e debate instrutório, teve o mandatário do aqui Recorrente conhecimento de que não foi realizada a tradução da acusação, não tendo o Recorrente sido notificado do despacho de acusação na língua que domina, o russo. 4.– Pelo que nessa diligência arguiu a Defesa do Recorrente a nulidade/inexistência da notificação da acusação que nos autos foi feita ao Arguido. 5.– Seguiu-se o despacho ora recorrido, proferido pela Exma. Sra. Juíza de Instrução Criminal a quem tinha sido distribuído o processo, que deu razão ao Arguido, tendo, contudo, salvaguardado todos os atos praticados após a omissão da notificação da acusação, bem como a imediata notificação da acusação traduzida para russo, por funcionário do tribunal, acompanhado pela Sra. Intérprete e pessoalmente no Estabelecimento Prisional onde o Recorrente se encontrava, e ainda se encontra, preso preventivamente. 6.– O recurso ora apresentado versa precisamente sobre estes últimos pontos do despacho em apreço, pois assenta naquilo que qualificamos como um atropelo processual e legal que não pode ser tolerado, devendo ser revogado o segmento do despacho sobre o qual incide a presente peça. 7.– Ora, a falta de notificação da acusação ao Arguido violou o preceituado nos artigos 113º, n. 10, e 277.º, n.º 3 ex vi 283º, n.º 5 do C.P.P., omissão essa que afetou a tramitação subsequente nos termos do artigo 287º, n.º 1, alínea
- a)do C.P.P. 8.–Embora o Tribunal recorrido pudesse e devesse pronunciar-se acerca da nulidade invocada, dúvidas não restam que, no entanto, não tem competência para ordenar a respetiva sanação do vício através da notificação, por funcionário judicial, do Arguido da acusação traduzida, tendo assim violado o princípio do juiz natural e a direção do inquérito por parte do Ministério Público. 9.–Uma vez que é competência do Ministério Público deduzir a acusação e proceder às respetivas notificações e sendo a nulidade arguida referente à fase de inquérito, nos termos dos artigos 53º, n.º 2, alínea
- b)e 263º, nº 1 do C.P.P. determina a lei que a direção do inquérito cabe ao Ministério Público. 10.– Pelo que, consequentemente, é ao Ministério Público que compete proceder às diligências legalmente necessárias à efectiva reparação da omissão/nulidade, enquanto autoridade judiciária que incorreu em tal omissão e a quem compete promover e garantir a notificação do despacho de encerramento de inquérito ao arguido. 11.– Mais estabelecendo a primeira parte do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a estrutura acusatória do processo criminal. 12.– Tendo assim violado o Tribunal a pua, através do despacho ora recorrido, os artigos 53º, n. 2, alínea b), 263º, nº 1 e 283º do C.P.P., bem como o artigo 32º, n.º 5 da C.R.P. 13.– Nestes termos, tinha o Tribunal a quo de remeter os autos para inquérito, de modo a que a entidade competente, aqui o Ministério Público, repetisse a notificação da acusação ao Recorrente, nunca sendo colocado em crise, nesta situação, a estrutura acusatória do processo ou a autonomia do Ministério Público. 14.–Ademais, para além de ser da competência do Ministério Público suprir a omissão verificada deveria o Tribunal recorrido ter dado sem efeito a distribuição para instrução que foi realizada! 15.– Isto porque, foram os autos indevidamente remetidos à distribuição como instrução quando o Arguido ainda não estava notificado da acusação contra si proferida, ou seja, sucedeu sem que tenha decorrido o prazo para ser requerida a abertura daquela fase processual por todos os arguidos e, portanto, extemporaneamente. 16.–O Recorrente, apesar de longe de ver terminado o prazo para requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 113.2, n.º 14 do C.P.P., não estando sequer notificado da acusação, e ponderando apresentar ainda assim requerimento de abertura de instrução, como acabou por fazer, viu-se confrontado com a designação de datas para a realização de diligências instrutórias e de debate instrutório, por despacho datado de 16/10/2020. 17.–Pelo que reconheceu o Recorrente que os autos se encontrem em fase de instrução, como já teve oportunidade de expressar no requerimento que remeteu aos autos no dia 26/10/2020 e em sede de audiência para a realização de diligências instrutórias e de debate instrutório realizadas também indevidamente. 18.– Nestes termos, não ordenando o Tribunal recorrido que autos baixassem ao Ministério Público, para irem novamente a distribuição, o que é legalmente obrigatório, violou a Exma. Sra. Juíza de Instrução Criminal, a quem tinha sido distribuído extemporaneamente o processo como instrução, o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32º, n.º 9 da C.R.P e, inexistindo distribuição tempestiva dos autos estamos perante a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea
- e)do C.P.P. 19.–Pelo que se impõe que os autos baixem para o inquérito, face à distribuição indevida na instrução, devendo o Ministério Público realizar as diligências tidas por convenientes, notificando o Recorrente da acusação e, findo a fase de inquérito, aí sim, remeter os autos para distribuição na instrução. *** 1.3.–O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido e pugnou pela rejeição do recurso porquanto é seu entendimento que “o despacho da Sra. JIC cumpriu a lei, não violou qualquer princípio legal e não padece de qualquer nulidade, designadamente aquela que o arguido invoca (nulidade insanável por violação das regras de competência do tribunal – art.º 119, al. e), do C.P.P.)”. *** 1.4.–O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido deverá improceder, aderindo in totum à argumentação expendida pelo MP na 1ª instância. Mais acrescenta: «Como se refere no Comentário do Código de Processo Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, 3.ª ed. atualizada, notas ao artigo 122.°, “O C. P. P. estabelece uma regra de aproveitamento dos actos subsequentes que não tenham um nexo de dependência lógica e valorativa com acto nulo. Por maioria de razão, deve declarar-se o aproveitamento de uma parte do acto nulo ou de uma parte dos efeitos do acto nulo se a causa da nulidade não afetar por inteiro o acto, mas apenas uma parte dele (nulidade parcial do acto processual)”». *** 1.5.–Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido VG_____ apresentou resposta refutando os argumentos expendidos na resposta do MP, e mantém os fundamentos já invocados no recurso. *** 1.6.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. *** II.–FUNDAMENTAÇÃO 2.1.–Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, e conforme indicado na motivação, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são o saber se o TIC não tinha competência para ordenar a sanação do vício através da notificação da acusação traduzida, e deveria ter enviado os autos para o Ministério Público e ter dado sem efeito a distribuição da instrução, sob pena de, assim não fazendo, violar o principio do juiz natural. *** 2.2.–Apreciemos Cotejando o teor dos autos confirma-se que a falta de notificação da acusação, face à omissão da tradução para russo, originou a prolação do despacho da JIC que declarou a nulidade da notificação e determinou a sanação da invalidade, com aproveitamento dos atos praticados entretanto praticados na instrução. Embora entendamos que a falta de notificação do arguido configure uma irregularidade[1], e não uma nulidade sanável nos termos em que o tribunal a quo decidiu, estamos legalmente impedidos de seguir esta apreciação no que tange à consequência de tal vicio pois tal questão não nos é suscitada no recurso. Confirma-se, ainda, que o arguido arguiu o vicio da falta de notificação, por omissão de tradução para russo, em tempo, nos termos do art.º 120, n° 3, al. c), do C.P.P. Tendo o tribunal recorrido constatado a omissão de notificação da acusação, por via do impulso processual da defesa do arguido/recorrente antes do início da diligência agendada para o dia 01/10/2020 para a realização de diligências instrutórias e debate instrutório, e determinado a invalidade da notificação nada obsta a que a sua sanação possa ter lugar no âmbito art.º 122º do CPP. E essa sanação do ato inválido pode ser realizada pelos próprios serviços do TIC, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para reparar tal invalidade. Não olvidando que a posição sustentada pelo arguido/recorrente tem apoio sustentado na jurisprudência[2], seguimos posição contrária. Na verdade, tendo os autos saído da fase de inquérito, o que ocorre a partir do momento em que é deduzida a acusação, e portanto, saindo da competência exclusiva do M P, passam a fazer parte da competência do juiz, Deste modo, a autoridade judiciária que verificar a invalidade da notificação deve suprir a mesma, não violando a estrutura acusatória do processo, nomeadamente os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.[3] Em suma, estando os autos em fase de instrução, e, portanto, sujeitos à apreciação do JIC, e sendo este competente para apreciar a invalidade da notificação da acusação ao ora arguido/recorrente, é também da competência desse mesmo JIC a decisão a determinar a sanação da invalidade declarada, que deverá ser executada pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser cumprida pelo MP, e respetivos serviços do MP, que são dotados de autonomia em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. Por outras palavras, decidindo o JIC pela invalidade da notificação, e estando os autos na fase de instrução, é esta autoridade judiciária que tem competência para sanar essa invalidade e reparará os seus eventuais efeitos sobre o processo, prevenindo-os. Mas para além destes argumentos que fundamentam a posição que sustentamos, outros não menos importantes podem ser trazidos à colação. É o caso da celeridade processual, tantas vezes esquecido quando se discutem estas matérias, a qual ficaria comprometida com a devolução dos autos ao Ministério Público, para suprir as invalidades detetadas. Por outro lado, na posição manifestamente adversa à subscrita pelo arguido, e porque é relevante que os autos se mantenham na jurisdição do JIC que os recebe, qual seria o mecanismo legal que iria permitir que o processo, ao voltar de novo ao TIC fosse afeto ao mesmo juiz. Seria aqui que importaria salvaguardar o principio do juiz natural, e não ao invés, como o recorrente pretende na sua construção jurídica, fundamentar uma situação que permitisse que os autos viessem a ser distribuídos a um outro JIC. Na verdade, a proceder uma argumentação como a que o arguido expende no seu recurso, significaria que o processo a regressar ao Ministério Público só poderia ser baixado de novo a inquérito. Logo, teria de existir uma posterior e nova remessa desse inquérito ao TIC para ser autuado como instrução, considerando que o arguido veio efetivamente a requerer a abertura de instrução em função da notificação validamente efetuada pelo TIC. Ora, esta nova remessa dos autos ao TIC obrigaria a uma nova distribuição, o que implicaria os autos serem adstritos a um outro JIC. Aqui, sem, existiria a violação do principio do Juiz Natural, e não no exemplo que o arguido/recorrente argumenta. Nestes termos, existem manifestas boas razões para o JIC assumir em pleno a jurisdição e determinar o suprimento da invalidade cometida, resultante da omissão da notificação por inexistência da competente tradução, como o exigem os artigos 120º, nº 2 e 122º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal. Nestes termos, o tribunal a quo não violou os art°s 53, n° 2, al. b), 263, n° 1 e 283 do C.P.P., bem como o art° 32, n° 5 da CRP, e subscrevendo o MP na resposta ao recurso, o despacho do JIC “cumpriu a lei, não violou qualquer princípio legal e não padece de qualquer nulidade, designadamente aquela que o arguido invoca (nulidade insanável por violação das regras de competência do tribunal - art° 119, al. e), do C.P.P.)”. Pelo exposto, o recurso não pode obter provimento. *** III.–DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido VG_____ assim se confirmando o despacho recorrido. Pelo seu decaimento pagará aquele 3 (três) UCs de taxa de justiça. *** Lisboa e Tribunal da Relação, ao 13 de janeiro de 2021 (Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). Alfredo Costa Vasco Freitas [1]Cfr. Acórdão do TRL de 17 de Janeiro de 1995 in CJ, ano XX, tomo I, pág. 155 e 156, no sentido de que a falta de notificação da acusação ao arguido não constitui uma nulidade, mas uma mera irregularidade. “O Supremo Tribunal de Justiça já havia claramente assumido que “é manifesto que a falta de notificação da acusação para constituir nulidade insanável deveria ser designada como tal por disposição expressa (cf. artigo 119º, do C.P.P), já que neste preceito, designadamente, na sua alínea
- d)o que é dado como nulo é a falta de inquérito, ou da instrução, nos casos em que a lei determina a sua obrigatoriedade, sendo que não se alega que o inquérito não tivesse sido realizado e a instrução é facultativa, como resulta do artigo 286º, n º2, do Código de Processo Penal”. (Ac. de 05/06/91, in COLETÂNEA JURISPRUDÊNCIA, Tomo III, pág. 26). Também, ainda neste sentido, confronte acórdão do TRP de 31 de janeiro de 2007, Proc. 0417372, sendo relator Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt [2]Ac. do TRL de 25 de julho de 2018, do qual é relatora a Senhora Desembargadora Conceição Gonçalves: “I.- A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afectando tal omissão o acto em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP. II.- Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido. III.- O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. IV.- A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.”. Ac. do TRE, de 5 de maio de 2015, relatora Leonor Botelho: “I.- A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº. II.- Se detectada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação. III.- Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.” [3]Neste sentido confronte: Acórdão do STJ, de 27 de abril de 2006: “I- O inquérito é da exclusiva titularidade do MP e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei. II- Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direcção radica doravante no juiz de instrução, que, com total autonomia ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória. III- Do regime legal resulta, pois, que é autónoma a intervenção do MP no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue. IV- E se existe autonomia de actuação, não tem fundamente legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional, nem hierárquica a tal injunção. V- O juiz de instrução não pode devolver o processo ao MP para eventual suprimento de uma nulidade de inquérito.” Acórdãos do TRL de 26 de fevereiro de 2013, e de 5 de junho de 2014, in Coletânea e Jurisprudência, Ano 2014, Tomo 3, pág. 158: “I.- A entidade que conhecer uma irregularidade deve ordenar as providências necessárias com vista á sua reparação que terão de ser cumpridas pelos respectivos serviços. II.- O juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade, uma vez que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.” Ac. do TRL, de 21 de novembro de 2013, relatado por Maria Guilhermina Freitas: “I-A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante configura uma irregularidade (art.º 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores. II- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP, dado que não se mostra sanada. III- Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.”