Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6207/2008-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/25/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: I A prescrição prevista no art.10º, nº1º, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art.1º, nº2º, al.d), é uma prescrição extintiva. II O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. (APB) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A., intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra P E R, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.211,37 acrescida de juros legais vencidos no valor de € 1.756,49 e vincendos até efectivo cumprimento, correspondente ao valor dos serviços prestados resultante de contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre que no âmbito da sua actividade celebrou com a Ré e que esta não cumpriu, incluindo a quantia relativa à indemnização referente à penalidade contratualmente prevista. Tendo sido regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito da Autora, alegando, em suma, que: não foi interpelada para cumprir, pois não recebeu as facturas enviadas pela Autora; a cláusula penal é desproporcional quanto aos danos a ressarcir pelo que tal cláusula deverá ser considerada nula. A final foi produzida sentença a condenar a Ré no pedido formulado, da qual esta recorreu apresentando as seguintes conclusões: - Considerando a data da prestação de serviço e a data da entrada da presente acção é por demais evidente que ocorreu a prescrição; - A presente acção deu entrada em 13 de Setembro de 2005, tendo como base um contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre, que havia sido celebrado entre Autora e Ré a 25/03/02; - A Autora alega em suma que enviou facturas para a sede da Ré a fim de receber o montante correspondente aos serviços de telecomunicações prestados; - 0 montante peticionado é de € 808,66, acrescidos de juros no total de € 285,14 o que perfaz um total de € 1.093,80 relativos a serviços prestados; - Sendo que só de penalizações, e juros respeitantes à cláusula penal pela Autora estabelecida, perfaz um total de € 5.874,06; - Não existe prova do envio nem da recepção de tais facturas e a Ré não recebeu tais facturas na sua sede; - A última factura de serviços prestados constante do extracto de conta corrente da Autora, remonta a 05/07/2002; - A Autora desactivou os serviços que prestava à Ré; - Ora, inexistindo interpelação para o pagamento das hipotéticas facturas, torna-se inequívoco que o direito que alega a Autora aquando a propositura da acção, há muito prescreveu; - O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n° 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação art.º 10°, n°1; - Nos termos aludidos no artigo 10º, n.°1 da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere, sendo ainda que, o Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, alude no seu artigo 9.°, que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação; - Se dúvidas existissem em relação à interpretação da citada Lei 23/96 de 26 de Julho, claras se tornaram com a entrada em vigor da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que torna luminosa a intenção do legislador em proteger o utente, das empresas que lhe prestam serviços públicos essenciais; - “O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.” Artigo 10.° nº4 da citada Lei; - Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.°, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas; - Há muito que ocorreu o prazo prescricional aquando da propositura da acção, e consequentemente, no entender da Apelante, tal facto deveria conduzir à procedência da excepção de prescrição e consequente absolvição do pedido contra si formulado; - Foi uma condição da parte da Autora, para que houvesse lugar ao contrato, que a Ré se comprometesse a manter na rede Telecel, ou seja como cliente da Autora, por um período ininterrupto de 36 meses no mínimo; - Sendo que nos termos da al. a) do art.° 19° do Dec. Lei n° 446/85 de 25-10 tais cláusulas são proibidas por abusivas; - Também nos diz o Dec.Lei n° 446/85 de 25-10, art.° 19.° al. c), que são cláusulas proibidas as que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”, sendo que a cláusula que sustenta a referida penalização, é proibida, por excessiva e desproporcional sendo por isso nula; - E consequentemente, no entender da Apelante, tal facto deveria conduzir à procedência da excepção da nulidade das mencionadas cláusulas contratuais gerais, porque proibidas, resultando na absolvição do pedido contra si formulado. Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado. II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber se ocorreu a prescrição do direito peticionado pela Autora e no caso de o mesmo não se encontrar prescrito se as cláusulas de fidelidade e consequente penalização pelo seu não cumprimento, são proibidas por abusivas. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A Autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre (alínea A) da matéria assente). - A Autora celebrou com a Ré em 25 de Março de 2002, o contrato denominado “contrato dos serviços telefónico móvel e fixo de telefone”, cuja cópia consta de fls. 8 a 10 dos autos, nos exactos termos em que foi elaborado, e no âmbito do qual aquela prestou os seus serviços (alínea B) da matéria assente). - No contrato referido consta, entre o mais, que a Ré se comprometia a permanecer na rede “(…)”, por um período ininterrupto de 36 meses (alínea C) da matéria assente). - No mesmo contrato consta ainda “Se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação dos serviços antes de decorrido o prazo acordado, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento da totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo do referido prazo. Para este efeito considera-se o valor de referência associado aos respectivos serviços, de acordo com o indicado no ponto 1.” (alínea D) da matéria assente). - A Autora desactivou os serviços que prestava à Ré, alegando falta de pagamento (alínea E) da matéria assente). - A Autora enviou à Ré, para a morada que consta no contrato referido, que os recebeu, os documentos denominados “factura recibo”, no valor total de € 283,43, € 323,56, € 201,67 e € 4.402,71, respectivamente, e nas datas que aí se encontram inscritas como “data de emissão”, cujas cópias se encontram a fls. 56 a 59, nos seus exactos termos (ponto 1. da base instrutória). - Autora e Ré acordaram que as quantas inscritas em tais documentos deveriam ser pagas por esta no prazo de 15 dias a contar das datas inscritas nos mesmos (ponto 2. da base instrutória). - Por várias vezes a Autora pediu à Ré que procedesse ao pagamento das quantias referidas (ponto 3. da base instrutória). - Nenhum dos documentos referidos veio devolvido para a Autora (ponto 4. da base instrutória). - As cláusulas referidas em C) e D) da base instrutória, são contrapartida da entrega pela Autora à Ré de dois equipamentos móveis a preços inferiores aos de mercado (ponto 5. da base instrutória). Mostram-se ainda provados com interesse para a decisão do presente recurso os seguintes factos: - A presente acção deu entrada no Tribunal recorrido em 13 de Setembro de 2005. - A Ré, ora Apelante, foi citada em 25 de Março de 2006. Insurge-se a Apelante contra a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por si invocada, no que tange aos créditos peticionados pela Autora/Apelada. Vejamos. A Lei nº 23/96, de 26.7, que prevê o regime jurídico de serviços públicos essenciais, foi aplicável ao serviço de telefone móvel até a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, excluir o serviço de telefone do seu âmbito. O artigo 10º nº1 da Lei 23/96 e o artigo 9º nº4 do Dec.-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (o qual regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público), prevêem a prescrição extintiva do direito ao pagamento do preço do serviço prestado (cfr. acta do debate parlamentar que incidiu sobre o projecto da lei 23/96, publicada no D.A.R., I série, nº 56, de 12.04.1996, pág. 1784 e ss, Calvão da Silva “Aplicação da Lei nº 23/96 e o Serviço Móvel de Telefone e natureza extintiva da prescrição referida no seu art.º 10º”, Rev. Leg. Jur., ano 132, nºs 3901 e 3902, pág. 138 a 143 e Mário Frota, in “Carta de protecção do consumidor de produtos e serviços essenciais”, in Vida Judiciária, nº 36, Maio 2000, páginas 25 e 26, veja-se também neste sentido o Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006 (Relator Oliveira Barros) in www.dgsi.pt com o seguinte sumário: «I - A prescrição prevista no art.10º, nº1º, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art.1º, nº2º, al.d), é uma prescrição extintiva. II - O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. III - Visto que se trata de serviços prestados continuamente, mas com, habitualmente, facturação mensal, o início desse prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma. IV - O art.310º, al.g), C.Civ. deixou de ser aplicável à prescrição dos denominados serviços públicos essenciais referidos no art.1º, nºs 1º e 2º, da Lei n.º 23/96, tendo a actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações regime específico no DL 381-A/97, de 30/12.». No que se refere ao caso dos autos os serviços peticionados datam dos meses de Abril a Junho de 2002, conforme resulta dos documentos de fls 56 a 59, cujas facturas foram enviadas à Apelante nas datas neles mencionadas dos aludidos meses e ano, cfr resposta ao ponto 1. da base instrutória, pelo que na data da propositura da acção – 13 de Setembro de 2005 - já os créditos da Apelada haviam prescrito e não tendo esta alegado nem provado que a data da interrupção da prescrição foi ulterior, nos termos do normativo inserto no artigo 342º nº1 do CCivil, tem-se como efectivada a prescrição nos dias 31.12.2002, 01.12.2002, 30.12.2002 e 30.01.2003 (tendo em atenção as datas constantes das facturas supra mencionadas). Daqui se abarca que as conclusões da Apelante no que tange a este ponto terão de proceder, não se podendo manter a sentença sob recurso. No que tange à questão da utilização abusiva de cláusulas contratuais gerais por banda da Apelada, o seu conhecimento mostra-se precludido pela solução dada ao pleito. III Destarte, julga-se a Apelação procedente e em consequência revoga-se a sentença sob recurso, julgando-se verificada a excepção peremptória da prescrição arguida pela Apelante e absolvendo-se esta do pedido contra ela formulado. Custas em ambas as instâncias pela Apelada. Lisboa, 25 de Setembro de 2008 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.