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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5/10.3IFLSB.L1-5 Relator: JOÃO CARROLA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES VANTAGEM PATRIMONIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/17/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: – O princípio «ne bis in idem» não constitui obstáculo a que alguém possa ser julgado por factos naturalísticos, total ou parcialmente coincidentes com aqueles, pelos quais já tenha respondido no âmbito de outro processo, desde que os factos sejam subsumidos a um tipo criminal diverso, que se encontre numa relação de concurso efectivo para com aquele que motivou o primeiro processo. – A pedra de toque, que permite distinguir entre as relações de concurso efectivo e outras realidades, reside na não identidade dos bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminadoras em confronto. – O bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é integrado, antes do mais, pelas receitas da Segurança Social, nunca poderá perder-se de vista a singularidade do financiamento desta. Singularidade que assenta em princípios como o da sustentabilidade, autonomia orçamental, reserva de lei, ou contributividade, e que não interessam da mesma maneira na área da fiscalidade. – Diferentemente, aquilo que se pretende garantir, com a punição da fraude fiscal, é a efectiva arrecadação dos impostos por parte do erário público. – A condição estabelecida na al.

  1. b)do n.º 4 do art.º 105º RGIT é uma condição objectiva de punibilidade [Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se… ] mas cuja aplicação não se estende ao crime de nos ocupamos nos presentes autos. – A propósito da questão da agravação determinada pelo valor da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos, o que se mostra relevante não é a concreta determinação da prestação tributária que se mostra em divida, ou passível de vir a ser apurada como sendo devida. – O resultado vantagem patrimonial ilegítima, visado ou alcançado com as condutas, não constitui um elemento objectivo do tipo de ilícito, não importando, por conseguinte, para determinar o momento da consumação do crime (não obstante, não ser crime de resultado o desvalor de resultado, se o houver pode ser relevante, designadamente para efeitos de determinação da medida da pena, e outros). – De acordo com o disposto no art.º 103º, nº 2, do RGIT, os factos não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000,00. – O tipo não exige que o perigo venha efectivamente a verificar-se, mas permite que seja objecto de um juízo negativo que exclui a responsabilidade penal, no caso em que o comportamento proibido não seja idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou superior a €15.000,00. – O relato de agentes de investigação (OPC) sobre dados, informações ou contribuições de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências produzidas sob a égide da oralidade (interrogatórios, acareações, tomadas de declarações, conversas formais) e que não o devessem ser sobre tal formalismo, bem como no âmbito das demais diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais, entregas controladas, etc) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias ao âmbito de tutela dos Art.ºs 129.º e 357.º, ambos do CPPenal. – Não tendo sido levadas a recurso, oportunamente, pelo M.º P.º, as questões da nulidade invocada acerca da sujeição da suspensão de execução da pena decretada aos arguidos LT e LG à condição de “pagamento da prestação tributária prestação tributária que vier a ser apurada, após liquidação pelos tribunais tributários, devendo o arguido apresentar documento comprovativo desse pagamento.”, e a de não se mostrar estabelecido um prazo para a respectiva comprovação do pagamento, trazer estas questões em sede de parecer mais não representa que um alargamento das questões a conhecer por parte de sujeito processual que, tendo legitimidade para o mesmo, não o quis interpor atempadamente, o que representaria para estes uma efectiva reformatio in pejus na medida em que o quadro sancionatório, que não se esgota apenas na pena privativa de liberdade ou da sua substituta fixada, se mostraria mais exigente e penoso, o que se mostra proibido por força do disposto no art.º 409º CPP. Decisão Texto Parcial: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– No processo 5/10.3IFLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Comarca de Lisboa, os arguidos JMG , MAG , JTG , FMA , AJE , JMR , “AJ , S.A.”, “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda.”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL – Sucursal em Portugal”, “CSL – Sucursal em Portugal” e “APSCF , Lda.”, actualmente denominada de “G. , Lda.”, foram submetidos a julgamento depois de terem sido os mesmos pronunciados: – os arguidos JMG , em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas
  2. a)e d), n.º 2, alínea
  3. a)e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º, n.º 1, e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. – os arguidos MAG , JTG , FMA , AJE e JMR , em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2 , alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º, n.º 1, e 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. – as sociedades “AJ, SA”, “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda.”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL – Sucursal em Portugal” e pela “CSL – Sucursal em Portugal” em responsabilidade criminal pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º, n.º 1, e 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. º64-B/2011, de 30 de Dezembro. O Ministério Público, em representação do Estado Português, na sequência da dedução da acusação, apresentou pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, no valor de 5.250.487,26 €, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Realizada audiência, foi proferida decisão final em que se decidiu, na parte agora relevante. “… 4.– Condenar o arguido JMG pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. 5.– Nos termos do disposto no artº 14 do RGIT conjugado com o artº 50 do C. Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período. 6.– Esta suspensão fica condicionada ao pagamento da prestação tributária que vier a ser apurada, após liquidação pelos tribunais tributários, devendo o arguido apresentar documento comprovativo desse pagamento. 7.– Condenar o arguido JTG pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. 8.– Nos termos do disposto no artº 14 do RGIT conjugado com o artº 50 do C. Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período condicionando esta suspensão ao pagamento da prestação tributária prestação tributária que vier a ser apurada, após liquidação pelos tribunais tributários, devendo o arguido apresentar documento comprovativo desse pagamento. 9.– Condenar o arguido FMA , pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 4 anos de prisão; 10.– Nos termos do disposto no artº 14 do RGIT conjugado com o artº 50 do C. Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período. 11.– Condenar o arguido AJE pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. 12.– Nos termos do disposto no artº 14 do RGIT conjugado com o artº 50 do C. Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período. 13.– Condenar a sociedade arguida “AJ SA” pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 900 dias de multa à taxa diária de 80 €, o que perfaz a multa de 72.000€. 14.– Condenar a sociedade arguida “ARH , Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 580 dias de multa, à taxa diária de 10€, o que perfaz a multa de 5.800€. 15.– Condenar a sociedade “AXXI , Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 580 dias de multa, à taxa diária de 10€, o que perfaz a multa de 5.800€. 16.– Condenar a sociedade “AI, S.A.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 580 dias de multa, à taxa diária de 10€, o que perfaz a multa de 5.800€. 17.– Condenar a sociedade “AJ, Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 580 dias de multa, à taxa diária de 10€, o que perfaz a multa de 5.800€. 18.– Condenar a sociedade “AHL – Sucursal em Portugal” pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 580 dias de multa, à taxa diária de 10€, o que perfaz a multa de 5.800€. 19.– Condenar a sociedade “CSL” pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 550 dias de multa, à taxa diária de 20€, o que perfaz a multa de 11.000€. 20.– Condenar a sociedade “G. , Lda.” pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas a), e d), n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na pena de 500 dias, à taxa diária de 7€, o que perfaz a multa de 3.500€. 21.– Declarar a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para apreciar o pedido de indemnização civil formulado nestes autos e consequentemente absolver os arguidos/demandados da instância civil. …” Desta decisão condenatória vieram recorrer os seguintes arguidos, por ordem de entrada dos recursos, fundamentando a sua discordância nas seguintes conclusões, respectivamente: 1.– Os arguidos AJE e G. , Lda.: “1.– Os arguidos, aqui Recorrentes, foram condenados pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artigos 7o, n°1, 103°, n°1, alínea
  4. a)e 104°, n°1, alíneas
  5. a)e d), n°2, alínea
  6. a)e n°3 do RGIT. 2.– A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, segundo decorre das disposições conjugadas dos citados artigos 339°, n° 4 e 368°, n° 2 do CPP, deve traduzir-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, e que são os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa. 3.–Ao longo da audiência de julgamento foram ficando demonstrados diversos factos alegados pelo arguidos, aqui Recorrentes, na sua contestação, aos quais, não obstante terem sido profundamente debatidos, o Tribunal a quo não deu relevância, devendo tê-lo feito. 4.–Assim aconteceu com o alegado nos artigos 2o, 3o e 54° da contestação, cujo teor resulta provado pelo documento de fls. 4 deste processo, pelos depoimentos gravados no Sistema Integrado de Gravação Digital em uso no Tribunal (adiante SIGD) de RC [dias: 23/02/2017 (início às 11h48 e termo às 12h58), 09/03/2017 (início às 10h22 e termo às 12h50; reinício às 16h28 e termo às 18h18) e 30/03/2017 (início às 09h22 e termo às 12h50)], inspector tributário, relevando, neste caso o que disse entre os minutos 7:29 e 9:40; IES [dias: 06/04/2017 (início às 10h23 e termo às 12h34); 04/05/2017 (início às 15h23 e termo às 17h49) e 19/05/2017 (início às 10h21 e termo às 12H15)], inspectora tributária, relevando neste caso o que disse entre 1h05:46 e 1h06:03; JC [dia 29/09/2017 (início às 16h01 e termo às 16h42)], contabilista certificado, relevando neste caso o que disse entre os minutos 37:58 e 38:55; RO [dia 10/11/2017 (início às 10h44 e termo às 11 h14)], contabilista certificado, relevando neste caso o que disse entre os minutos 17:00 e 18:55 e as declarações do próprio arguido AJE , também ele contabilista certificado [dias 15/12/2017 (início às 10h50 e termo às 12h49) e 08/01/2018 (início às 10h32 e termo às 12h02), relevando neste caso o que disse no dia 15/12/2017 entre os minutos 11:05 e 12:43. 5.–Mais: o próprio Tribunal invocou conhecer a origem deste processo ao referir "(...) se é certo que as divergências entre os dois anexos (...) poderia dar origem a uma inspecção por parte da AT, não é menos certo que estas divergências só foram verificadas cerca de quatro anos depois (....)" (fls. 92 do Acórdão posto em crise). 6.– Por sua vez, a confirmação do alerta que a discrepância entre os Anexos O e P da IES gera na Autoridade Tributária resulta dos já identificados depoimentos de RC (minuto 1h10:44 a 1h12:48 do seu depoimento do dia 30/03/2017), RO (minuto 18:55 a 20:58 do seu depoimento do dia 10/11/2017). 7.– Tais factos têm extrema importância, concretamente (mas não só), para efeitos de apuramento da vontade de todos os arguidos, do grau de culpa (havendo-a), da existência de causa de exclusão de ilicitude ou culpa e da verificação de outros pressupostos da punibilidade, pelo que os factos constantes dos artigos 2º, 3º e 54° da contestação dos arguidos, aqui Recorrentes, não podem deixar de se considerar relevantes e de ser incluídos na matéria de facto provada. 8.– A omissão do Tribunal a quo de incluir tais factos no rol de factos provados redunda em nulidade do acórdão, nesta parte, nos termos do artigo 379°, n° 1, alíneas
  7. a)e
  8. c)do CPP, que aqui se argui e que deverá ser declarada e suprida por este Venerando Tribunal da Relação nos termos do disposto no n° 2 do artigo 379° do CPP, no sentido de os factos constantes dos artigos 2º, 3º e 54° da contestação serem considerados relevantes e incluídos ipsis verbis na matéria de facto provada. 9.– Assim aconteceu, também, com o alegado nos artigos 43° e 55° da contestação referentes aos extractos bancários das contas da co-arguida AJ, SA, matéria que foi amplamente debatida na audiência de julgamento e que se afigura de extrema importância para o apuramento do conhecimento do arguido AJE do alegado esquema fraudulento. 10.– A esta matéria foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos ficaram gravados no SIGD e que demonstram a veracidade do alegado na contestação, a saber: RC (dia 23/02/2017, início às 11h48 e termo às 12h58, concretamente entre o minuto 41:30 e o minuto 43:47); IES (dia 19/05/2017, início às 10h21 e termo às 12h15, concretamente entre o os minutos 1h44:20 e 1h45:02); JC (dia 12/09/2017, início às 10h33 e termo às 10h50, concretamente entre os minutos 15:50 e 16:27 e o próprio arguido AJE (dias 15/12/2017, início às 10h50 e termo às 12h49, concretamente entre os minutos 1h50:15 e 1h51:30). 11.– Acresce ainda a busca realizada, no dia 09/05/2012, ao gabinete de contabilidade do arguido AJE , da qual resultou apreensão de diversa documentação da arguida Ambiente e Jardim, SA, conforme auto de busca e apreensão de fls. 471 a 476 e 519 e seguintes do processo e da qual resulta, sem margem para dúvidas, a inexistência de extractos bancários nos dossiers da AJ, SA. 12.– Aliás, o próprio Tribunal a quo admite tal facto, a fls. 42 do Acórdão, ao afirmar que "(..) o arguido não tinha acesso às contas bancárias - tudo indica que, efectivamente não tinha acesso a essas informações (...)", embora, mesmo assim, tenha omitido do rol de factos provados com relevo para a tomada de decisão este facto, o que redunda em nulidade do acórdão nesta parte, nos termos do artigo 379°, n°1, alíneas
  9. a)e
  10. c)do CPP, que aqui se argui e se requer seja declarada e suprida por esse Venerando Tribunal que deverá dar como provado o seguinte facto "O arguido AJE não tinha acesso aos extractos bancários da AJ, SA e não efectuava a reconciliação bancária." 13.– Na livre apreciação, o tribunal tem liberdade de formar a sua convicção, desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão e as máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. 14.– No caso concreto, os arguidos, aqui Recorrentes consideram, ao abrigo do disposto no artigo 412° do CPP, existir erro de julgamento no que toca aos pontos de facto provados
  11. i)11, 23, 34, 47, 58 e 82;
  12. ii)28; iii) 29;
  13. iv)30 e 31;
  14. v)38, 50, 63, 74, 85, 95, 102 e
  15. vi)40, 41, 43, 51, 52, 54, 64, 65, 66, 67, 75, 76, 77, 78, 86, 87, 88, 89, 96, 103, 104, 105, 106, 107, 140, 141, 142, 143, 147 e 148. 15.– No que respeita aos pontos de factos provados 11, 23, 34, 47, 58 e 82, entendem os arguidos/ Recorrentes que o facto de o arguido AJE ter assinado as declarações de início de actividade das sociedades «Aj Lda», «ARH, Lda», «AXXI , Lda», «A. Lda», «AHL» e «CSL » desacompanhado de qualquer outra acção própria de TOC impede que o mesmo seja considerado TOC 'de facto' das aludidas sociedades. 16.– Tal conclusão resulta directamente do depoimento já identificado da inspectora IES (dia 19/05/2017, entre os minutos 1h30:17 e 1h31:56) e das declarações também já identificadas do arguido AJE do dia 15/12/2017, entre os minutos 31:50 e 32:50, 39:00 e 39:30, 44:15 e 44:48, bem como dos autos de busca e apreensão realizadas à residência e ao escritório do Recorrentes no dia 09/05/2012 (lavrados a 471/476 e 519 e seguintes destes autos) onde inexistiam pastas de contabilidade das ditas Sociedades na posse do arguido AJE, o que é demonstrativo de actividade do arguido AJE a favor daquelas Sociedades, ao contrário do que acontecia com as pastas da contabilidade da AJ, que aí se encontravam e foram apreendidas. 17.– Por último e naturalmente sem conceder, é criticável que o Tribunal a quo utilize conceitos de direito para caracterizar a gerência, designando, de um lado, o arguido JMG como 'gerente de facto' e o arguido FMA como 'gerente de direito' e designe, do outro, o arguido AJE peremptoriamente como TOC, como se fosse suficiente a inscrição nessa qualidade para sobre ele impender toda a responsabilidade contabilística e fiscal das ditas empresas no decurso de todo o período em causa nestes autos. 18.– Do que se deixou dito, entende o arguido/recorrente que os factos provados 11, 23, 34, 47, 58 e 82 devem ser alterados, passando a considerar-se provado que: Facto provado 11: "O arguido AJE assinou, como TOC, as declarações de início de actividade das sociedades «ALJ, Lda», «ARH, Lda», «AXXI, Lda», «Aj Lda», «AHL» e «CSL »"; Facto provado 23: "O arguido AJE desempenhava funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) da AJ , SA"; Facto provado 34: "A «ALJ, Lda» tinha como gerente de facto e de direito o arguido JMG e teve como TOC inscrito até data não apurada o arguido AJE "; Facto provado 47: "Aquela sociedade [«ARH, Lda»] tinha como gerente de direito o arguido FMA e o arguido AJE esteve inscrito como seu TOC até 19.07.2007"; Facto provado 58: "Aquela sociedade [«AXXI , Lda»] tinha como gerente de direito o arguido FMA e, como TOC inscrito até 03.04.2008, o arguido AJE "; Facto provado 82: "A gerência de direito [da «Aj, Lda"] pertencia ao arguido FMA , sendo que AJE esteve inscrito como respectivo TOC até 22.04.2009". 19.– Os arguidos, aqui Recorrentes, consideram que o ponto de facto provado 28 não resulta da correcta análise conjugada da prova documental com a prova testemunhal e que a prova produzida impõe decisão diversa, devendo ser alterado. 20.– Com relevância para o ponto 28 destacam-se os seguintes depoimentos, todos gravados no SIGD: Declarações do co-arguido JF (dia 16/06/2017, com início às 10h45 e termo às 12h58, relevando aqui os minutos 1h35:07 e 1h35:30) Declarações do co-arguido, aqui Recorrente, AJE , já identificadas (dia 15/12/2017, relevando aqui os minutos 1h28:40 e o minuto 1h30:35); Testemunha VC (dia 12/09/2017, com início às 11h08 e termo às 11h36, relevando aqui os minutos 4:10 a 4:30) e a testemunha FA (dia 29/09/2017, com início às 16h42 e termo às 16h56, relevando neste caso os minutos 1:54 e 1:59, 8:52 e 9:23, 9:50 e 10:20, 12:44 e 13:31), de onde, apenas, se apurou que o trabalhador da Aj, Lda - VC - tinha acordo com o Sr. FMA no sentido de processar os salários dos trabalhadores das limpezas e não a AJ, como se diz no Acórdão e que as supervisoras da AJ, Lda supervisionavam a actividade dos trabalhadores das limpezas. 21.– Do que se deixou dito, entendem os arguidos/Recorrentes que o ponto de facto 28 deve ser alterado, passando a considerar-se provado com o seguinte teor: Um trabalhador da AJ, Lda - VC - processava os salários de trabalhadores das limpezas, e funcionários pertencentes ao quadro próprio de pessoal da Aj, Lda supervisionavam o trabalho daqueles trabalhadores das limpezas. 22.– Neste processo, está em causa, primeiro, a apreciação da existência de contratos de cedência e gestão de pessoal, depois a licitude da utilização de facturas emergentes desses contratos e, depois, a licitude da inclusão dos respectivos valores na contabilidade da sociedade "AJ, Lda". 23.– Assim, quando o Tribunal a quo, no ponto de facto 29, afirma, pura e simplesmente, que os contratos não foram efectuados e que não corresponderam a serviços efectivamente prestados, está a decidir (dir-se-á antes do tempo) sobre os factos submetidos à sua apreciação, o que não é possível nem se afigura correcto. 24.– As conclusões jurídicas, que encerram juízos sobre a responsabilidade, ou seja, que, só por si decidem a questão relativa ao facto ilícito e à culpa, só podem constar da fundamentação e das respectivas conclusões na sentença recorrida e não já do elenco factual provado, pelo que deve o ponto de facto 29 deve ser arredado da matéria de facto provada. 25.– Acresce que, o ponto de facto 29 contraria os seguintes documentos juntos pela própria acusação: Apenso 33 (does. 47, 48, 52, 53 e 54); Apenso 34 (doe. 78); Apenso 59; Apenso 73 (does. 20 e 28), contratos de seguro com sociedades ditas fictícias, contas bancárias e contratos de arrendamento, todos debatidos na audiência de julgamento. 26.– Também entre o minuto 07:19 e o minuto 8:58 das suas identificadas declarações de 16/06/2017, o co-arguido JF confirmou ter, a pedido dos co-arguidos JMG e FMA , revisto os contratos de prestação de serviços em causa nos autos e o Inspector RC, no já identificado depoimento do dia 09/03/2017, entre o minuto 1h56:01 e o minuto 1h58:21 confirmou ter visto alguns desses contratos. 27.– Por seu turno, a testemunha FA, no dia 29/09/2017, confirmou entre o minuto 12:44 e o 13:31 do seu depoimento que a AJ contratava outras empresas em regime de outsourcing que pertenciam ao co-arguido FMA e o co-arguido AJE confirmou nas suas já identificadas declarações de 15/12/2017, entre o minuto 1h05:40 e o minuto 1h06:37, que, por falta de pessoal, a AJ tinha que subcontratar. 28.– Assim, mesmo que se entenda que o teor do ponto 29 dos factos provados não constitui uma conclusão e que, nesse sentido, poderá manter-se - o que, apenas por mera hipótese académica se admite - o certo é que contraria toda a prova produzida, pois os contratos foram efectuados e compreendiam os serviços prestados já que a AJ não tinha estrutura para cumprir as adjudicações que lhe eram feitas, pelo que o teor daquele ponto não corresponde à realidade, motivo pelo qual deverá, em qualquer caso, ser suprimido. 29.– O teor dos pontos de facto provados 30 e 31 não correspondem integralmente ao que resultou provado. 30.– No tocante aos manuscritos, destacam-se as declarações do arguido AJE prestadas no dia 15/12/2017 entre os minutos 21:20 e 27:00, conjugadas com o depoimento de MFE no dia 13/07/2017 (gravado no SIGD entre as 15h18 e as 15h45, relevando, neste caso os minutos 17:02 a 18:53) e com o depoimento RO de 10/11/2017, entre o minuto 21:02 e 23:13, que permitem perceber que se tratavam de meros rascunhos, transitórios, a serem retirados quando os originais fossem entregues pela AJ . 31.– Por outro lado, o lançamento contabilístico de documentos e a entrega de declarações fiscais é uma questão respeitante apenas ao TOC e ao respectivo Cliente, pelo que são excessivas as referências no ponto 31 aos demais arguidos. 32.– Do que se deixou dito, entendem os arguidos/Recorrentes que factos provados 30 e 31 do acórdão devem ser alterados, passando a considerar-se provado que: "Facto provado 30. O arguido AJE contabilizava facturas emitidas em nome das sociedades acima mencionadas - ponto 17 - à AJ, SA e, no lugar de facturas que não lhe eram entregues, e enquanto esperava que o fossem, manuscritos, por si redigidos, com os elementos das facturas, com o valor contabilizado com base no acordo celebrado entre a Ambiente e Jardim SA e cada uma das restantes sociedades. "Facto provado 31. Com base nos elementos supramencionados o arguido AJE , com o conhecimento e o acordo da AJ, SA, efectuava lançamentos contabilísticos, preenchia as declarações fiscais da "AJ, SA» e remetia-as à Autoridade Tributária." 33.– Os pontos de facto provados 38, 50, 63, 74, 85, 95 e 102 encerram conclusões, o que só por si justifica a sua supressão do elenco de factos provados. 34.– Assim, quando o Tribunal a quo, nos pontos de facto atrás enunciados afirma, pura e simplesmente, que os serviços constantes das facturas não foram prestados, tudo desagregado de uma sequência lógica que permita tal conclusão e que tal conclusão seja, ainda assim, um facto, ter-se-á que expurgar do elenco dos factos provados tais afirmações. 35.– Com efeito, as conclusões jurídicas, que encerram juízos sobre a responsabilidade, ou seja, que, só por si decidem a questão relativa ao facto ilícito e à culpa, não podem integrar a factualidade dada como provada. 36.– Ademais, a prova documental desmente o teor dos factos dados por provados 38, 50, 63, 74, 85, 95 e 102, a saber: Contratos de trabalho celebrados entre trabalhadoras e as empresas fornecedoras (Apenso 33, does 48 e 52); inscrição dos trabalhadores na Segurança Social em nome das empresas fornecedoras; cartas de trabalhadoras dirigidas às empresas fornecedoras, contratos de prestação de serviços (Apenso 73), correspondência com companhia de seguros (Apensos 57 e 58). 37.– Também a testemunha RC referiu expressamente no dia 30/03/2017, entre o minuto 2h35:56 e o minuto 2h26:26 do seu depoimento, que não consegue explicar como é que se justifica a consolidação de situações na segurança social de inúmeros trabalhadores, que entretanto já estão reformados, tiveram licenças de parto, que tiveram benefícios sociais associados à sua condição de trabalhadores de outras entidades (conforme resulta do depoimento de FA, no dia 29/09/2017, entre os minutos 12:44 e 13:21 e das declarações do arguido AJE no dia 15/12/2017, entres os minutos 1h05:40 e 1h06:37), quando, neste processo, a Autoridade Tributária os integra como trabalhadores da AJ . 38.– Em suma, consideram os Recorrentes que os pontos 38, 50, 63, 74, 85, 95 e 102 dos factos provados devem ser suprimidos, por encerrarem conclusões e não poderem, como tal, integrar os factos provados e mesmo que se entenda que não constituem uma conclusão - o que, apenas por mera hipótese académica se admite - o certo é que contrariam toda a prova produzida e atrás enunciada, pelo que o teor daquele ponto não corresponde à realidade, motivo pelo qual deverá, em qualquer caso, ser suprimido. 39.– Neste processo, está em causa, primeiro, a apreciação da existência de contratos de cedência e gestão de pessoal, depois a licitude da utilização de facturas emergentes desses contratos e, depois, a licitude da inclusão dos respectivos valores na contabilidade da sociedade "AJ, SA". 40.– Somente, depois, repete-se, depois, e já em sede de conclusão, é que é possível proceder ao apuramento de valores alegadamente indevidos. 41.– Sucede que, nos pontos de facto provados 40, 41, 43, 51, 52, 54, 64, 65, 66, 67, 75, 76, 77, 78, 86, 87, 88, 89, 96, 103, 104, 105, 106, 107, 140, 141,142, 143, 144 148 o Tribunal a quo vem afirmar que determinada dedução de IVA é indevida e que os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial também indevida. 42.– Dizer-se que foi deduzido um montante indevido é, por si só, e sem necessidade de mais, atributivo de responsabilidade, pelo que tais afirmações contidas nos pontos de facto 40, 41, 43, 51, 52, 54, 64, 65, 66, 67, 75, 76, 77, 78, 86, 87, 88, 89, 96, 103, 104, 105, 106, 107, 140, 141, 142, 143, 144 e 147 devem ser excluídas dos factos provados. 43.– E mesmo que assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, o certo é que tais pontos de facto contrariam frontalmente a prova documental, por declarações e testemunhal produzida, ao invés do que o Tribunal a quo afirmou. 44.– Basicamente, o que a Autoridade Tributária invocou e que foi aceite pelo Tribunal a quo e plasmou no acórdão de que se recorre foi o seguinte: As empresas fornecedoras são fictícias; Os serviços de limpeza em causa não foram prestados por estas empresas, mas sim desenvolvidos pela própria AJ ; As facturas emitidas pelas empresas fornecedoras são falsas (por inexistência dos serviços) e por isso não podem ser consideradas; O IVA deduzido dessas facturas pela AJ deve ser entregue ao Estado; A AJ pagou os salários líquidos dos trabalhadores que efectuaram as limpezas no período em causa; Deduzindo esse custo, dito efectivo, às facturas incluídas na contabilidade da Aj, resulta haver IRC a pagar. 45.– O certo é que as liquidações feitas pela Autoridade Tributária e que o Ministério Público acolheu para a acusação e o Tribunal a quo acolheu para o acórdão foram impugnadas não só junto dos Tribunais Tributários, mas também na audiência de julgamento deste processo. 46.– Com efeito, por despacho datado de 23/02/2017 (2a sessão da audiência de julgamento), o Tribunal a quo, recusando o pedido de suspensão deste processo, confirmou estar em curso, pelo menos, uma impugnação judicial de liquidação de IVA e IRC, na qual é impugnante a AJ, SA. 47.– Ou seja, não há dúvida de que há dúvidas sobre o montante de imposto a pagar pela AJ e pelas empresas fornecedoras, se é que existe imposto a pagar pela AJ . 48.– Por outro lado, há processos a correr contra as empresas fornecedoras pelo crime de abuso de confiança, tendo por base a falta de pagamento dos descontos para a Segurança Social, entre os quais os seguintes: 411/11.6TDLSB, 2400/10.9TDLSB, 3781/10.0TDLSB, 297/08.8TDLSB, 4921/11.7TDLSB, cujas acusações constam de fls. 3067 a 3099 deste processo e que quer o Tribunal a quo quer a Autoridade Tributária conhecem bem, tendo sido expressamente abordados na audiência de julgamento. 49.– Ora, se a Autoridade Tributária contabilizou montantes pagos em valor correspondente a salários e os qualificou como salários (mesmo sem ter recibos de salário e mesmo sem ter contratos de trabalho), não poderia deixar de levar em conta os encargos sociais decorrentes desses alegados salários (independentemente de terem ou não terem sido pagos) 50.– É que, a não ser assim, o Estado estará a duplicar o pedido, porquanto, neste processo, reclama um montante à AJ e aos demais arguidos que considera vantagem patrimonial e ao qual não deduz os encargos que decorrem dos contratos de trabalho que considera existirem e nos processos-crime atrás mencionados e noutros em curso reclama às empresas fornecedoras (aqui ditas fictícias) o mesmo valor, mas, dando-lhe outro nome (encargos sociais), por as considerar entidades empregadoras daqueles trabalhadores... 51.– Já se vê que as contas da Autoridade Tributária e acolhidas pelo Tribunal recorrido não podem vingar. 52.– Do mesmo modo, a Autoridade Tributária teria que ter levado em conta nos seus cálculos outros encargos que teriam decorrido para a AJ , fosse esta a entidade empregadora daqueles trabalhadores, tais como seguros de acidentes de trabalho, formação profissional, caducidades, indemnizações e outros. 53.– A estas questões, as testemunhas vindas da Autoridade Tributária e autoras do relatório que deu base ao entendimento do Estado e também do Tribunal recorrido, não deram resposta minimamente cabal, conforme resulta do já identificado depoimento de RC no dia 30/03/2017, entre os minutos 2h21:40 e 2h25:29 e do também já identificado depoimento de IES, entre os minutos 44:34 e 48:30 que assumem que só os encargos sociais referentes a todos os trabalhadores que consideraram pertencer à AJ no período de 2006 a Março de 2012 seria de 3.252.704,00 € e que tal valor influenciaria o IRC a pagar pela AJ . 54.– No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo afirmou "(...) estando em causa, no pedido de indemnização civil, o pagamento de prestações tributárias - IVA indevidamente deduzido e IRC - sujeitas a impugnações e eventuais liquidações adicionais feitas pela AT, este tribunal, na fase em que se encontra, não é competente para aferir tal prestação", e declarou-se, em consequência, materialmente incompetente para apreciar tal pedido, (fls. 129 do Acórdão) 55.– Vale dizer que o Tribunal a quo não está declaradamente munido de elementos para poder afirmar que os valores deduzidos a título de IVA são indevidos nem pode afirmar convictamente que os valores alegadamente devidos a título de IRC estão correctos. 56.– Tendo havido correspondência exacta entre o valor que a Autoridade Tributária considerou ser vantagem patrimonial e o valor do imposto que considera devido, não há como manter provados os factos agora postos em crise. 57.– Do que se deixou dito, entendem os arguidos/Recorrentes que os factos 40, 41, 42 43, 51, 52, 53, 54, 64, 65, 66, 67, 75, 76, 77, 78, 86, 87, 88, 89, 96, 103, 105 e 106 devem ser alterados, passando a considerar-se provado apenas o seguinte: "Facto provado 40. No exercício de 2006, a sociedade AJ, SA, em função das facturas e/ou dos manuscritos com elementos das facturas, deduziu IVA no valor global de 599.660,90 €; "Facto provado 41. Em sede de IRC, no exercício de 2006, a AJ, SA contabilizou como custos as facturas e manuscritos com elementos das facturas emitidos pela ALJ Lda; "Facto provado 42. No ano 2006, a ALJ, Lda facturou à AJ o montante de 2.855.517,92 €, dos quais esta pagou 1.013.333,27 € em cheque ou transferência bancária directamente aos trabalhadores das limpezas, montante correspondente aos salários líquidos respectivos e que foi imputado àquela sociedade; "Facto provado 43. A diferença entre o valor facturado e o valor pago é de 1.842.186,65 €, o que aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta um montante de 460.546,66 € de IRC"; "Facto provado 51. No exercício de 2007, a sociedade AJ, SA, em função das facturas e/ou dos manuscritos com elementos das facturas, deduziu IVA no valor de 450.042,46 €; "Facto provado 52. Em sede de IRC, no exercício de 2007, a AJ, SA contabilizou, como custos as facturas e manuscritos com elementos das facturas emitidos pela ALJ, Lda; "Facto provado 53. No ano 2007, a ARH, Lda facturou à AJ o montante de 2.143.059,40 €, dos quais esta pagou 1.506.616,77 € em cheque ou transferência bancária directamente aos trabalhadores das limpezas, montante correspondente aos salários líquidos respectivos e que foi imputado àquela sociedade; "Facto provado 54. A diferença entre o valor facturado e o valor pago é de 636.442,63 €, o que aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 159.110,66 € de IRC"; "Facto provado 64. No exercício de 2008, a sociedade AJ, SA, em função das facturas e/ou dos manuscritos com elementos das facturas, deduziu IVA no valor global de 531.083,01 €; "Facto provado 65. Em sede de IRC, no exercício de 2008, a AJ, SA contabilizou, como custos as facturas e manuscritos com elementos das facturas emitidos pela AXXI ;"Facto provado 66.No ano 2008, a AXXI, Lda facturou à AJ o montante de 2.591.557,85 €, dos quais esta pagou 1.732.169,72 € em cheque ou transferência bancária directamente aos trabalhadores das limpezas, montante correspondente aos salários líquidos respectivos e que foi imputado àquela sociedade; "Facto provado 67. A diferença entre o valor facturado e o valor pago é de 825.221,79 €, o que aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 206.305,45 € de IRC; "Facto provado 75. No exercício de 2009, a sociedade AJ, SA, em função das facturas e/ou dos manuscritos com elementos das facturas, deduziu IVA no valor global de 567.976,57 €; "Facto provado 76. Em sede de IRC, no exercício de 2009, a AJ, SA contabilizou, como custos aquelas facturas ou manuscritos com elementos das facturas emitidas pela AI, SA; "Facto provado 77. No ano 2009, a AI, SA facturou à AJ , SA o montante de 2.839.882,78 €, dos quais esta pagou 2.060.898,47 € directamente aos trabalhadores das limpezas, montante correspondente aos salários líquidos respectivos e que foi imputado àquela sociedade; "Facto provado 78. A diferença entre o valor facturado e o valor pago é de 758.848,50 €, o que aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 189.621,13 € de IRC; "Facto provado 86. No exercício de 2010, a sociedade AJ, SA deduziu IVA no valor global de 754.826,30 €; "Facto provado 87.Em sede de IRC, no exercício de 2010, a AJ, SA contabilizou, como custos as facturas e manuscritos com elementos das facturas emitidos pela Aj, Lda; "Facto provado 88. No ano 2010, a Aj, Lda facturou à AJ, SA o montante de 3.673.319,36 €, dos quais esta pagou 1.997.153,60 € directamente aos trabalhadores das limpezas, montante correspondente aos salários líquidos respectivos e que foi imputado àquela sociedade; "Facto provado 89. A diferença entre o valor facturado e o valor pago é de 1.676.165,76 €, o que aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 419.041,44 € de IRC; "Facto provado 96. No exercício de 2011, a sociedade AJ, SA, em função das facturas e/ou dos manuscritos com elementos das facturas, deduziu IVA no valor global de 823.572,23 €; 'Facto provado 103. No exercício de 2012, a sociedade AJ, SA, relativamente ao período compreendido entre Janeiro e Março, deduziu IVA no valor global de 88.700,46 €; "Facto provado 105. A AJ , SA no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Março de 2012 deduziu o montante de 3.815.861,93 € de IVA; "Facto provado 106. No período compreendido entre Janeiro de 2006 e Março de 2012, a diferença entre o total das facturas e o total pago nos termos acima descritos importam, mediante aplicação da taxa de IRC de 25%, um montante de 1.434.625,33 € de IRC; "140. Os arguidos JMG, AJE e FMA utilizaram na «AJ, SA» facturas emitidas pelas sociedades «ALJ, Lda», «ARH, Lda», «AXXI, Lda», «AI, SA", «Aj Lda», «AHL - sucursal em Portugal» e «CSL - Sucursal em Portugal», que introduziram na contabilidade e nas declarações fiscais da «AJ, SA»; "142. Deste modo, as referidas facturas foram inscritas na escrita da sociedade «AJ, SA» quer nas declarações periódicas de IVA, quer nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas respeitavam como custos efectivos. 58.– Já os factos anteriormente provados 104, 107, 141, 143, 144 e 148 devem ser suprimidos, por não existir redacção que se lhes possa dar, que não seja conclusiva, sendo certo que o respectivo teor não ficou demonstrado. 59.– À cautela e caso a nulidade invocada venha a ser indeferida por motivo processual, deverá a matéria em causa ser incluída no rol dos factos provados, ao abrigo dos mesmos dispositivos legais atrás invocados, e com os mesmos fundamentos aduzidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 60.– A decisão de procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto conduzirá necessariamente a uma decisão de absolvição dos arguidos, aqui Recorrentes. 61.– Expurgando do rol dos factos provados, pelo menos, e sem conceder, todos os juízos conclusivos, sempre terá que se decidir no sentido da absolvição dos arguidos. 62.– Dos factos primeiramente imputados ao arguido AJE e após audiência de julgamento, sobraram na decisão os seguintes: Assinatura das declarações de início de actividade das sociedades ditas fictícias (ponto de facto provado 11); Ser TOC da AJ e das sociedades ditas fictícias (pontos de facto provados 11, 23, 34, 47, 58 e 82); Preenchimento das declarações fiscais da AJ com inclusão das facturas emitidas pelas empresas ditas fictícias (pontos de facto provados 24, 30 e 31); Não entrega das declarações fiscais das empresas ditas fictícias, fazendo delas não declarantes (pontos de facto provados 25); Renúncia do TOC ao cargo nas sociedades referidas (ponto de facto provado 26); O arguido AJE sabia que as sociedades constituídas por JMG e FMA eram fictícias e que não tinham actividade. 63.– Nenhum destes comportamentos preenche os elementos do tipo, por si só nem mesmo conjugadamente. 64.– Ficou a saber-se que, o arguido AJE : Era (e é) um TOC experiente e maduro e reconhecido entre os seus; Enquanto TOC tinha (e tem) como funções a organização da contabilidade e a elaboração das declarações fiscais nos termos do artigo 6o do Estatuto da, então, OTOC; Na sua qualidade de TOC da AJ, SA procedeu à entrega atempada das respectivas declarações fiscais; Enquanto TOC assinou as declarações de início de actividade das sociedades «ALJ, Lda», «ARH, Lda», «AXXI , Lda», «Aj Lda», «AHL» e «CSL ; 65.– Sobre a participação do arguido AJE na constituição das sociedades «AJ, SA», «ALJ, Lda», «ARH, Lda», «AXXI , Lda», «Aj Lda», «AHL» e «CSL» sabe-se que o arguido AJE : Não foi nem é sócio das sociedades acima identificadas, conforme resulta das certidões comerciais juntas aos autos; Não participou em qualquer acto de constituição dessas mesmas sociedades; Não é representante de nenhum sócio dessas sociedades nem sócio de nenhuma sócia colectiva dessas sociedades; Não dispõe de qualquer poder de decisão no seio dessas sociedades, não sendo membro da gerência nem da administração de nenhuma delas. 66.– Estão em causa neste processo, por um lado, as declarações de início de actividade das sociedades ditas fictícias; Por outro lado e em relação a todas as sociedades: As declarações de IVA, mensais, entregues até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam - cfr. artigo 41° do CIVA; As declarações anuais - modelo 22 de IRC entregue em Maio do ano seguinte àquele a que respeita, cfr. artigo 120° CIRC; A IES entregue em Julho do ano seguinte àquele a que respeita, cfr. artigo 121°CIRC. 67.– Da declaração fiscal de início de actividade sabe-se que: As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer uma actividade devem declarar o seu início (artigo 31° do CIVA, artigo 112° do CIRS e artigo 118° do CIRC), verbalmente ou através da entrega da respectiva Declaração; Os prazos legais para a apresentação da declaração de inscrição no registo são os seguintes: 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial, para os sujeitos passivos obrigados a esse registo; 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida e o sujeito passivo não esteja obrigado a registo comercial; Antes de iniciar a actividade para os sujeitos passivos não sujeitos a inscrição no RNPC ou cuja inscrição não é possível, por não possuírem, por exemplo, personalidade. 68.– Da IES (Informação Empresarial Simplificada) sabe-se que é uma declaração anual obrigatória das empresas, destinada a dar cumprimento às quatro seguintes obrigações: Depósito das contas anuais e o correspondente registo junto das conservatórias o registo comercial; Entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal à Autoridade Tributária; Entrega da informação anual de natureza contabilística sobre as suas contas ao INE para efeitos estatísticos; Entrega da informação anual de natureza estatística sobre as suas contas ao Banco de Portugal e que pode ser acompanhada de vários anexos, entre os quais o anexo P (identifica fornecedores de serviços que individualmente considerados tenham facturado no ano valor superior a 25.000 €) e o anexo O (identifica clientes, a quem, individualmente considerados, tenham sido prestados serviços no ano de valor superior a 25.000 €). 69.– A entrega das declarações fiscais é uma obrigação acessória do sujeito passivo, no caso das pessoas colectivas, na pessoa do seu gerente ou do seu administrador, conforme disposto nos artigos 109° do CIRC, 28° do CIVA e 113° do CIRS. 70.– O artigo 51°, n° 3 do ETOC, então em vigor, conferia ao TOC o direito de proceder à entrega das declarações fiscais junto dos serviços da Administração Fiscal. 71.– Dispunha o n°1 do artigo 6º do ETOC, aprovado pelo Decreto-Lei n° 452/99 de 5 de Novembro, que o TOC tinha a função de "assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos (...)". 72.– Por sua vez, dispunha a alínea
  16. a)do n° 1 do artigo 51° do ETOC que "1- Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
  17. a)Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções". 73.– O não cumprimento destes deveres por parte do contribuinte em relação ao seu TOC, conferia (e ainda confere) a este o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, desresponsabilizando-o das consequências que daí possam advir, nomeadamente o não cumprimento dos prazos legais, e aplicação de coimas, conforme artigo 12° do Código Deontológico então em vigor 74.– Conforme resulta de fls. 4 deste processo "A presente acção teve origem na Informação n° 805/2009 da Divisão de Estudos e Informações da DSIFAE elaborada na sequência das divergências apuradas no cruzamento entre os valores constantes nos Anexos O e P e da Informação Empresarial Simplificada (IES) do ano 2007. A empresa ARH, Lda não entregou o Anexo O -Clientes. No entanto, a AJ, SA, NIPC 5.......8 declarou, no Anexo P, a A. como fornecedor, no valor de € 2.353.000,00", facto confirmado pelos Inspectores Tributários e aceite pelo Tribunal a quo na sua fundamentação de facto. 75.– Em suma: O arguido AJE e a sua cliente AJ, SA cumpriram o dever de entrega atempada e completa das declarações fiscais. 76.– Por sua vez, o arguido AJE aceitou, sucessivamente, ao longo de 6 anos ser TOC daquelas sociedades «AJ, SA», «ALJ, Lda», «ARH, Lda», «AXXI , Lda», «Aj Lda», «AHL» e «CSL, uma em cada ano, para o que assinou a respectiva declaração de início de actividade e que, dois a três meses depois, renunciou ao cargo de TOC de cada uma, por ausência de contacto e de fornecimento de documentação e informação. 77.– Conforme explicado, não só não lhe eram fornecidos documentos e elementos para o efeito (demonstrou-se, na audiência de julgamento, e resulta da prova documental que o arguido nem possuía a password das sociedades para aceder ao portal das finanças), como, após, a renúncia, qualquer acto lhe estava vedado. 78.– Acresce que, os motivos do arguido para aceitar o cargo de TOC não são muito diferentes (como o próprio relatou) daqueles que levaram o arguido JF (advogado, absolvido) a dar assistência jurídica ao co-arguido FMA na constituição das aludidas sociedades e que resultavam do facto de o Sr. FMA pretender manter actividade para pagar dívidas. 79.– Mal se compreende, pois, que um TOC seja punido por ter assinado a declaração de início de actividade de cada sociedade, quando é certo que, é esta declaração de início de actividade que coloca essa Sociedade / contribuinte sob a alçada da Autoridade Tributária. 80.– A declaração de início de actividade é de entrega obrigatória, em termos fiscais, mas não é necessária para a prática do crime aqui imputado aos arguidos, já que para a constituição de sociedades, os interessados obtêm previamente o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) e que tal número se mantém independentemente de a entidade ter um TOC activo ou não junto da Autoridade Tributária! 81.– Cada empresa manteve actividade (alegadamente criminosa) mesmo depois de a renúncia do arguido AJE estar registada no portal da Autoridade Tributária! 82.– O arguido foi, pois, condenado por "simples" convicção do Tribunal, desapoiada de factos, sequer indiciários, que a sustentem. 83.– É que, não se provou que AJE tenha participado na constituição de nenhuma das sociedades comerciais; AJE não é nem nunca foi sócio de nenhuma das sociedades em causa (nem da AJ e nem de nenhuma das sociedades ditas fictícias); AJE não é sequer sócio de nenhuma das sócias (colectivas) da AJ nem de nenhuma das sócias das sociedades ditas fictícias; Com excepção da AJ, AJE nunca foi nem é TOC de nenhuma das sócias das sociedades em causa neste processo, tendo, apenas, assinado as respectivas declarações de início de actividade; AJE trabalhava no seu escritório, sito na Av. A... R... em Lisboa, onde não foi encontrada qualquer documentação atinente às sociedades ditas fictícias; A AJ tem instalações em Sacavém, de onde (conforme acórdão recorrido) eram praticados os alegados actos criminosos; As sociedades ditas fictícias têm sedes noutras moradas, que não pertencem a AJE ; Os serviços de limpeza em causa eram desenvolvidos em entidades privadas e públicas que nada têm que ver consigo e em locais onde o arguido AJE não estava. 84.– Não faz sentido a ninguém que um TOC experiente e maduro, conhecedor do alerta gerado pelas discrepâncias das declarações fiscais, envie uma IES com o Anexo P, sabendo que o correspondente Anexo O não iria ser remetido e que tal ausência causaria uma inspecção, praticasse actos tendentes à prática da fraude e, depois, abrisse a porta à sua própria condenação (penal e, consequentemente disciplinar) e à da sua cliente. 85.– É evidente que quem pratica ou pretenda praticar um crime de fraude fiscal (doloso, como só pode ser) com os contornos descritos no acórdão recorrido não se coloca à mercê da Autoridade Tributaria. 86.– E sendo assim, até pelas regras de experiência comum, seria fácil e exigível concluir que AJE não teve qualquer envolvimento no esquema descrito pela Autoridade Tributária, seguido pelo Ministério Público e acolhido pelo Tribunal a quo. 87.– Não se diga, como fez o Tribunal a quo que "(...) se é certo que as divergências entre os dois anexos ou a entrega de um e a não entrega do outro, poderia dar origem a uma inspecção por parte da AT, não é menos certo que estas divergências só foram verificadas cerca de quatro anos depois e que esta verificação tardia se deve ao facto , certamente não ignorado pelo arguido de, como referiram os inspectores tributários , a imagem d incumprimento das obrigações fiscais ter sido transferida para as sociedades, individualmente consideradas, o que fez com que a investigação que só mais tarde se tivesse apercebido que a «AJ » e as suas principais fornecedoras integravam um esquema de fraude", (fls. 92 do Acórdão posto em crise) 88.– A inércia da Administração Tributária no pronto tratamento da informação fornecida pelo contribuinte e na realização atempada de cruzamentos de informação (permitidos pela conduta do arguido) através dos alertas do sistema quer através de eficaz investigação não pode servir de fundamento da condenação, como parece ter sido o caso! 89.– Por tudo quanto se deixou dito, consideram os aqui Recorrentes que não poderiam nem podem deixar de ser absolvidos. 90.– Não tendo os aqui Recorrentes sido absolvidos e atendendo a tudo quanto foi dito, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação os seguintes dispositivos legais: artigo 127° do CPP, os artigos 28°, 31° e 41° do CIVA, os artigos 109°, 118°, 120°, 121° do CIRC, os artigos 6º e 51° do ETOC e o artigo 12° do Código Deontológico da OTOC, já que, em lugar de os interpretar e aplicar no sentido acima exposto, desprezou os mencionados normativos e baseou a condenação numa simples convicção ilógica, no que o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que acolha as razões acima expendidas. 91.– O Tribunal a quo entendeu que os arguidos conseguiram diminuir a matéria tributável da AJ SA e o imposto a entregar à Fazenda Nacional correspondente, em sede de IVA, ao valor apurado pela AT de 3.815.861,93 € e em sede de IRC ao valor apurado de 1.434.625,33 €. 92.– Dispõe o artigo 104°, n° 3 do RGIT que "Se a vantagem patrimonial for de valor superior a 200.000 € a pena de prisão é de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas". 93.– A vantagem patrimonial não faz parte do tipo e, por isso, a verificação de um crime de fraude fiscal não depende da liquidação dessa (alegada) vantagem. 94.– Não já assim, quando se estabelece que a moldura penal abstractamente aplicável é a prevista no n° 3 do artigo 104° do RGIT. 95.– Como já se referiu, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo afirmou "(...) estando em causa, no pedido de indemnização civil, o pagamento de prestações tributárias -IVA indevidamente deduzido e IRC - sujeitas a impugnações e eventuais liquidações adicionais feitas pela AT, este tribunal, na fase em que se encontra, não é competente para aferir tal prestação", e declarou-se, em consequência, materialmente incompetente para apreciar tal pedido, (fls. 129 do Acórdão recorrido) 96.– O Tribunal a quo assume desconhecer, ainda, o valor do tributo alegadamente em falta e da correspondente alegada vantagem patrimonial, o que gera a impossibilidade de albergar a moldura penal no n°3 do citado dispositivo legal. 97.– Tendo-o feito, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 104°, n°2 e 3o do RGIT. 98.– Atento o exposto, e sempre sem conceder, deverá a decisão ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que enquadre os comportamentos dos arguidos no artigo 104°, n°2, alínea
  18. a)do RGIT, com as legais consequências de necessária redução das penas aplicadas na devida proporção. 99.– Caso se entenda que o Acórdão recorrido deve ser mantido, o que, considerando tudo quanto se deixou dito, apenas por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido AJE é, apesar de próxima do limite mínimo do artigo 104°, n° 3 do RGIT, exagerada, com o que viola os princípios da adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal. 100.– Esqueceu-se o Tribunal a quo de considerar que passaram já mais de 6 (seis) anos sobre a data dos factos alegadamente praticados entre 2006 e 2012 bem como de considerar a manifesta ausência de vantagem patrimonial para os aqui Recorrentes. 101.– Atendendo a todas as circunstâncias referidas pelo Tribunal a quo, ao decurso do tempo e à ausência de vantagem patrimonial, a atenuação especial da pena consubstancia um poder-dever do Julgador, a que este se encontra vinculado na determinação das consequências jurídicas do crime, requerendo-se, por isso, seja tida em conta, devendo o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação da pena aplicada e ser substituído por outro que diminua a pena e a multa aplicadas em conformidade com o exposto.” 2.–O arguido JMG : “1.– A AJ, Ld.a, depois AJ, S.A., é uma sociedade familiar criada por iniciativa do recorrente cuja administração, por decisão deste último, é composta por si, por sua mulher - que formalmente preside - e pelo filho de ambos, o arguido JTG, embora as decisões lhe caibam sempre a si, recorrente. 2.– O arguido JTG apenas formalmente é o director financeiro da AJ, S.A., e, substancialmente, não assume no meio desta qualquer função de chefia ou de direcção, antes se limitando a ser um colega dos demais trabalhadores e a elaborar, a título principal a partir do início de 2011, as propostas que a sociedade apresenta às entidades adjudicantes de serviços públicos nos concursos abertos para o efeito. 3.– Desde meados de 2006, quando o recorrente concluiu não lhe interessar economicamente a prossecução da actividade da ALJ, Ld.a, cedeu esta última sociedade ao arguido FMA que, por entender ser o respectivo negócio interessante, a assumiu e geriu. 4.– Desde a mesma altura, o recorrente desligou-se da prestação directa dos serviços às entidades públicas adjudicantes, primeiro pela Aj, Ld.a e, depois, pelas sociedades para o efeito criadas e desenvolvidas por FMA, sem prejuízo de, para cumprimento dos contratos públicos celebrados com aquelas entidades, manter que a imagem da prestação de serviços seria sempre a da adjudicatária nos contratos e assegurar toda uma gama de matérias de cujo incumprimento, nos termos contratados com as primeiras, originaria a aplicação, à AJ , de pesadas multas. 5.– O recorrente, por conseguinte, não apenas não promoveu a constituição, por FMA , de qualquer das sociedades de que este é ou foi gerente como nunca as geriu de facto. 6.– É perfeitamente compreensível que a cessação da sua actividade, por uma sociedade, leve igualmente à cessação de qualquer actividade na respectiva sede social. 7.– Por assim ser, a circunstância de, após o decurso de alguns anos sobre aquela cessação, na respectiva sede social não ser encontrada qualquer actividade não significa nem pode ser interpretada no sentido de que a sociedade em questão nunca teve sede efectiva. 8.– O facto de não se encontrarem registos bancários que atestem o pagamento, pela sociedade cliente, administrada pelo recorrente - a AJ -, às sociedades fornecedoras (as geridas por FMA ), não permite a conclusão de tais pagamentos não terem sido efectivamente realizados. 9.– O processamento dos salários dos trabalhadores de cada uma das sociedades prestadoras de serviços à AJ feito por um trabalhador desta, num seu computador e de acordo com instruções dadas por outro trabalhador sem funções de administração, não permite a afirmação de que o mesmo processamento correspondia à vontade da administração desta sociedade nem, sequer, que esse processamento era do conhecimento dos titulares desta administração. 10.– A iniciativa de inspecção que necessariamente decorre da desconformidade entre os elementos constantes do anexo "P" à IES apresentado pela sociedade cliente e o anexo "0" apresentado - ou nem sequer apresentado - pela sociedade fornecedora, perfeitamente conhecida tanto da Administração Tributária, que a leva a efeito como de qualquer contabilista tem que ser interpretado como indício da ausência de conluio ou plano fraudulento da autoria e da vontade da administração daquela primeira sociedade, mormente do recorrente. 11.– Por conseguinte, dos "FACTOS PROVADOS" no douto acórdão recorrido deverão ser expurgados os elencados sob os n.ºs 3., 5., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 27., 28., 29., 104., 105., 106., 107., 108., 140., 141., 143., 144., 14., 146 e 148 e, também, todos os demais que deles dependam. 12.– Os depoimentos - designadamente os trechos para que se remeteu e que se transcreveram - do Senhor Inspector aposentado Dr. RC, do Senhor Dr. JF, da Senhora D. IMP e do Senhor VC, para além dos elementos constantes do douto acórdão e a que, igualmente se fez directa referência impõem a derrogação da matéria de facto dada como provada neste último, conforme indicado na conclusão anterior. 13.– O recorrente é administrador e conduz efectivamente os destinos da AJ, S.A., sociedade escrupulosamente cumpridora das suas obrigações declarativas e fiscais, pelo que, sob este prisma, a sua conduta e a da sociedade que administra e dirige não preenchem o tipo legal de fraude fiscal nem, por conseguinte, de fraude fiscal qualificada, que constitui um tipo agravado do primeiro - cfr. art.ºs 103.º e 104.º do RGIT. 14.– Nada tendo o recorrente que ver com os destinos ou com a administração das sociedades que, no período considerado no processo - 2006 a MAR12 -, prestaram serviços de cedência e administração de pessoal à AJ, S.A., por eventuais responsabilidades tributárias ou criminais destas não pode aquele ser responsabilizado. 15.– Em conformidade, deverá o recorrente, como se impetra, ser objecto de douto aresto que, em derrogação do douto acórdão do Tribunal a quo, o absolva da prática dos factos por que foi condenado.” Termina no sentido de serem julgados não provados os factos vertidos no douto acórdão recorrido sob os n.ºs 3., 5., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 27., 28., 29., 104., 105., 106., 107., 108., 140., 141., 143., 144., 14., 146 e 148 e, também, todos os demais que deles dependam e, conseguintemente, julgando não provado o cometimento pelo recorrente do crime por que foi condenado, absolvendo-o. 3.– Os arguidos FMA , “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda.”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL - Sucursal em Portugal”, “CSL – Sucursal em Portugal”: “1.– A excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.°, n.° 5 da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". 2.– Esta garantia visa limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural. 3.– Para que a excepção funcione e produza o seu efeito impeditivo característico, a imputação tem que ser idêntica, e a imputação é idêntica quando tem por objecto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa (identidade de objecto - eadem res). 4.– Estando em causa um crime continuado — por a factualidade provada e objecto de decisão na sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Processo n.° 93/15.6T9SXL, Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 1, bem como, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Processo n.° 16/14.0TAOER, Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 1 e a constante dos presentes autos constituírem a realização plúrima de um mesmo tipo de crime, no quadro da permanência de um mesmo circunstancialismo - nos termos do artigo 79.° do CP, a infracção mais grave já foi julgada, não podendo o arguido ser novamente julgado e condenado, já que, a apurar-se alguma coisa, sempre seria, necessariamente, de menor gravidade, o que implicaria manter a pena anterior aplicada. 5.– O douto Tribunal a quo, considerou que o recorrente era gerente, de facto e de direito, das sociedades aqui também arguidas e recorrente, no entanto e admitindo tal realidade ao longo de toda a exposição do acórdão ora em crise, vem na decisão, invertendo toda a lógica que até então deu por confirmada. 6.– o entanto, condena o arguido recorrente, porquanto limitou-se a ser um "testa de ferro". 7.– Se de facto (e de direito) bem andou o douto Tribunal a quo ao identificar o arguido recorrente como gerente de direito e de facto das sociedades arguidas, não pode depois vir indicar que o mesmo é um "testa de ferro". 8.– Estamos assim perante uma contradição insanável, que não pode senão determinar a nulidade do douto acórdão proferido (que determina a formação defeituosa da conclusão) o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais. 9.– Os arguidos ora recorrentes, procuraram junto deste douto Tribunal, fazer uso da disposição contida no artigo 47.° RGIT uma vez que, a haver uma decisão de mérito no processo fiscal determinará, se estiver em discussão situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados no processo criminal, na qualidade de próprio ou de revertido. 10.– No entanto, o referido entendimento não mereceu colhimento por parte do tribunal a quo que, contrariamente ao decidido, deveria ter suspendido os autos de processo crime enquanto os tribunais tributários se não houvessem pronunciado. 11.– Estamos assim perante uma CLARA e CENSURÁVEL VIOLAÇÃO do PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS, uma vez que apesar das várias diligências praticadas para se chegar à conclusão — em acórdão ora recorrido —, não se pode pronunciar sobre o "quantum". 12.– Desta forma, há uma eventual decisão de inexistência de obrigação tributária, por se apresentar a mesma como um acto praticado pela administração tributária em plena desconformidade com o Direito e em clara Violação do Princípio da Legalidade, importava assim acautelar os direitos dos aqui arguidos recorrentes. 13.– A violação do princípio da prática de actos inúteis determina de forma IMEDIATA e ABSOLUTA, a nulidade do acórdão proferido. 14.– Os presentes autos encontram-se inquinados de vícios de violação de Lei vários que sempre terão de determinar a procedência do presente recurso, por nulidade do acórdão proferido e por manifesta contradição entre os factos dados por provados e a decisão proferida. 15.– Não existe concretamente qualquer valor elevado EFECTIVAMENTE PROVADO E RECONHECIDO pelo douto Tribunal a quo. 16.– A douta aplicação da JUSTIÇA não se compadece com "intuições" ou sequer com "suposições" mas sim com factos concretos e objectivos. 17.– Assim e não estando qualquer valor objectivamente quantificado, não pode o douto Tribunal a quo vir determinar e sentenciar um qualquer arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. artigo 104.°/2,
  19. a)RGIT que tem implícito precisamente a o montante em causa. 18.– Muito menos podem os arguidos recorrentes verem quaisquer penas agravadas atendendo ao valor da vantagem patrimonial. 19.– A própria competência desse douto Tribunal a quo, para proceder ao julgamento - em colectivo - depende do valor em questão. 20.– O que teria o douto Tribunal a quo de averiguar é se, atendendo ao objecto da impugnação, a procedência desta importaria ou não, responsabilidade criminal do arguido no processo penal tributário ou até uma menos intensa responsabilização dele nesse processo, mas que neste momento processual, não o foi capaz de fazer. 21.– Desta forma, não se encontrando concretizado o QUANTUM para efeitos de pedido de indemnização cível, consequentemente não se encontra concretizado o QUANTUM para efeitos de imputação de crime de fraude fiscal qualificada, importando assim a procedência do presente recurso e à determinação de incompetência do douto Tribunal a quo, para de mérito julgar sobre os presentes autos. 22.– Na verdade, em sede de audiência, foram devidamente escalpelizados os valores apresentados, de forma crítica e analítica, dai resultando a descoberta de erros vários que não poderiam deixar de ter sido reconhecidos pelo próprio douto Tribunal. 23.– Quer a acusação, quer o acórdão proferido, têm por base o relatório elaborado pelos Inspectores RC e IS que se limitaram a replicar o relatório que nunca seria admitido em juízo como prova documental. 24.– O depoimento das testemunhas Inspectores da AT (RC e IS) não podem ser valorados porquanto não passam depoimentos indirectos. 25.– Com efeito, admitir que o inspector RC (testemunha) recorra ao relatório para se "lembrar" ou avivar a memória, para depois replicar o que consta desse relatório, mais não é que parafrasear o mesmo e dar esta "paráfrase" por assente como prova. 26.– Ambos os inspectores limitaram-se a remeter para o relatório, NÃO RESPONDENDO às questões que lhes eram colocadas de forma imediata e directa. 27.– Ora se o relatório não é admissível como prova e se as referidas testemunhas (inspectores AT) se limitaram a remeter para ao mesmo, então em juízo e nos autos, NÃO É FEITA QUALQUER PROVA por estas duas testemunhas. 28.– Devidamente compulsado o teor do depoimento destas duas testemunhas, sobressai uma dúvida razoável que origina a descredibilização do depoimento destas. 29.– A testemunha em causa (inspectora da AT) revela um conhecimento dos autos melhor que o próprio mandatário, tendo demonstrado um total conhecimento dos apensos que constituem os autos judiciais, inclusivamente o seu teor PELO NÚMERO DE FOLHAS. 30.–Todo o seu depoimento se revelou completamente insustentável e sem qualquer objectividade, devendo ser totalmente desconsiderado para efeitos de prova. 31.– Toda a tese da acusação vem assente na premissa de que existe um estratega com base na criação de sociedades fictícias, com o intuito único, de se enganar o Estado. 32.– Ao contrário do que o douto Tribunal a quo deu por provado, o arguido recorrente FMA , não era mero gerente de direito das referidas sociedades arguidas mas sim de facto e de Direito. 33.– E MANIFESTAMENTE FALSO que as sociedades arguidas, propriedade do arguido recorrente FMA e nas quais o mesmo consta como gerente, fossem geridas de facto pelo arguido JMG . 34.– Não foi produzida qualquer prova testemunhal— a não ser a prova testemunhal dos Inspectores RC e IS - ou documental no sentido de indicar que as sociedades não eram geridas pelo arguido FMA . 35.– Conforme a prova documental junta aos presentes auto (requerida oportunamente), ficou demonstrando que as sociedades aqui arguidas e recorrentes, de fictício nada têm, uma vez que se encontram identificadas por entidades administrativas e entidades judiciais nacionais. 36.– Gozam assim de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. 37.– Assim, o argumento usado pela AT e pela douta acusação padece de coerência, porquanto in casu reputa as arguidas como fictícias, mas não se inibe de a sociedades fictícias imputar contra ordenações várias, como é o exemplo dos documentos juntos aos autos, respeitante aos processos 861/16.1BESNT e 662/17.0BESNT. 38.– Ficou demonstrando de forma cabal que as sociedades jurídicas existentes, nunca tendo o douto Tribunal questionado a validade jurídica das sociedades aqui arguidas. 39.– Existe assim uma violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, 303/90,625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tobunalconsntacional.pt). 40.– Desta forma e sendo falso os factos dados como provados no ponto 6, 16, 17, 18, deve o presente recurso ser determinado procedente, e revogado o acórdão proferido. 41.– E mais é falso o ponto 19 uma vez que no concerne à "amizade" entre os arguidos FMA e JMG , que apenas mantêm um trato profissional. 42.– Nunca dentro dos normais parâmetros da "amizade". 43.– E falso o facto dado por provado no ponto 20, porquanto nunca o arguido recorrente FMA ou qualquer uma das suas sociedades fez parte de qualquer estratagema. 44.– É falso o facto dado por provado no ponto 22, ou pelo menos é parcialmente falso uma vez que o arguido recorrente FMA obviamente que sempre participou na constituição das suas sociedades. 45.– E falso o facto dado por provado no ponto 28 uma vez que nunca a sociedade AJ era — no contexto que pretende criar o acórdão ora em crise — responsável quer pelo pagamento dos salários, processamento dos salários (tarefa confiada ao funcionário VC agia de forma independente e remunerada para o arguido FMA ) e muito menos supervisionava o trabalho com funcionários do seu próprio quadro. 46.– As empreitadas não eram supervisionadas por funcionários do quadro da AJ mas pelas próprias funcionárias que se encontravam nos locais adjudicados, funcionárias das sociedades aqui arguidas e recorrentes. 47.– É falso o facto dado por provado no ponto 29, 31, 38, 50, 63, 74, 85, 95 e 102, por decorrência lógica de tudo o quanto se disse tendo ficado sobejamente provado em Tribunal, que tais serviços foram efectivamente prestados, não existiu qualquer queixa relativamente à prestação dos mesmos (facto provado pela produção de prova testemunhal do próprio inspector da AT). 48.– É falso o facto dado por provado nos pontos 47, 58 e 82, porquanto o arguido recorrente FMA , não só é gerente de direito, como o é ainda de facto da sociedade ARH, LDA. 49.– São verdadeiros os factos descritos no ponto 91 e 99 i e, por referência à sucursal AHL,LTD - SUCURSAL EM PORTUGAL e por referência à sucursal CSL,LTD - SUCURSAL EM PORTUGAL, o seu procurador em Portugal, era o arguido recorrente FMA . 50.– Cumpre distinguir dois planos: o plano do "dever ser" (de facto não era possível a subcontratação nos termos em que a mesma efectivamente operou), do plano do "ser", (onde tal subcontratação foi efectivamente outorgada e efectivamente executada pelas sociedades arguidas aqui recorrentes). 51.– In casu, inexiste qualquer situação de abuso de Direito, o contrato público foi adjudicado, foi objecto de subcontratação e foi efectivamente cumprido. 52.– Pelo que assim só resta concluir que a irregularidade da subcontratação em nada afecta a execução da mesma e a produção de efeitos imputável na esfera jurídica de todos os demais intervenientes. 53.– Na verdade, de tão parco e insuficiente que foi a investigação da AT, as testemunhas inspectoras da AT admitiram que desconheciam se tinha existido ou não consentimento dos trabalhadores, com as necessárias consequências legais, de falta de produção de prova. 54.– Pelo que relevância alguma tem o facto de ser ou não ser admitida a subcontratação nos moldes em que efectivamente ocorreu. 55.– Toda a acusação e facto provados que dão origem ao acórdão ora em crise, resvalam na falsidade de crer que tudo não passou de um esquema engendrado com o intuito de lesar o estado e obter uma vantagem patrimonial ilegítimo para todos os arguidos. 56.– Não existe qualquer estratagema, organização, não existe qualquer comunhão de esforços para obter um qualquer outro fim. 57.– O que alegadamente poderá existir nos presentes autos, não é um crime de fraude fiscal, mas outrossim, um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. art. 105.° RGIT. 58.– O crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art.° 24.° n.° 1 do RJIFNA, tem como pressupostos objectivos a apropriação total ou parcial de prestação tributária, que essa prestação tenha sido deduzida pelo agente nos termos da lei e que o agente estivesse obrigado a entregá-la ao credor tributário. 59.– O crime de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro, a verdade nas relações entre o contribuinte e o Fisco; o segundo, a confiança do Fisco em relação a quem a lei impõe a obrigação de deduzir prestação tributária. 60.– Dúvidas inexistem que o que temos em termos de Verdade Material dos Factos, é uma situação de confiança do Fisco em relação a quem a lei impõe a obrigação de deduzir prestação tributária, e que alegadamente o não fez. 61.– Não existe qualquer intenção das sociedades arguidas recorrentes supra indicadas de se unirem em qualquer comunhão de esforços ou em qualquer esquema, para efeitos de defraudar o Estado, nem tão pouco qualquer esquema entre as várias sociedades arguidas com a sociedade arguida AJ para o Estado não receber IVA. 62.– Conforme decorre (quase que de forma excepcional) a tese da acusação, "Nesse caso o imposto — ex. o IVA dedutível - e restantes contribuições sociais deviam ser assumidos e pagos pelos fornecedores.", ou seja, o imposto e restantes contribuições sociais deviam ser assumidos e pagos pelas sociedades arguidas aqui recorrentes e, ao não o terem sido — sem estarmos na presença de qualquer esquema — as mesmas terão incorrido, indiciariamente, num crime de Abuso de Confiança Fiscal, p.p. pelo artigo 105° RGIT.” Termina pedindo a revogação do acórdão. 4.–A arguida sociedade AJ , SA: “1.–A recorrente, no início do julgamento, requereu que, se encontrando impugnadas judicialmente dividas dos presentes autos criminais fiscais, nomeadamente IVA e IRC de 2007, 2008, 2009 e 2010, fosse suspenso o presente processo criminal tributário, cfr. art. 47.º e 48.º RGIT. 2.–Mal andou a decisão então proferida, que entendeu a largueza do princípio da suficiência do processo criminal para apreciar as referidas questões tributárias controvertidas, 3.–Para apenas no final se vir a considerar incompetente para apreciar do pedido de indemnização cível, 4.–Assim confessando de forma tão clara como censurável, que não conseguiu apurar o "quanto", 5.–"Quanto" esse que apenas será apurado em sede de Tribunal Tributário, 6.–Mais que ainda assim no final da sentença proferida decidiu aplicar a muitos dos arguidos penas suspensas mediante o pagamento dos tributos que vierem a ser liquidados em sede de IVA e IRC, nos períodos de 2007 a março de 2012, à sociedade ora recorrente, 7.–Reitere-se: que vierem a ser liquidados, porquanto não estão ainda fixados objectivamente. 8.–Na verdade, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, a decisão proferida violou de forma directa e expressa o disposto nos artºs. 46 e 47º do RG1T, pelo que se impõe de imediato a sua revogação. 9.–Requer-se a revogação da sentença proferida por violação do requerimento inicial e prejudicial da recorrente na audiência de julgamento, e por preterição do disposto nos artºs. 47º e 48º do RGIT. 10.–Considerando que o crime em causa, por manifesta não fixação do "quanto", sempre em benefício do arguido, como assim o deverá ser, poderia ter uma moldura penal de punição com pena até 5 (cinco) anos de prisão (considerando o montante mais elevado de cada prestação mensal retributiva - superior a €7.500,00 mas inferior a €5.000,00) o prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos e iniciou-se em Janeiro de 2007, sendo interrompido com na constituição de arguido e notificação da acusação, que constitui simultaneamente causa de suspensão do prazo prescricional, nas datas referidas na douta sentença. 11.–Não obstante, mesmo considerando as demais causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional do procedimento criminal, suspensão esta com uma duração máxima de 3 (três) anos, nos termos do disposto na alínea
  20. b)do n.º 1 e 2 do artigo 120.2 do Código Penal, reinicíando-se novo prazo prescricional, com a duração máxima de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses - prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, salvaguardando de suspensão supra referido, significa que tal prazo esgotar-se-ia com o decurso do hiato temporal de um prazo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses sobre a consumação dos factos. 12.–Impõe-se, por conseguinte, declarar a prescrição do procedimento criminal quanto aos factos praticados no ano de 2007. 13.–Resulta da correção de valores, conforme melhor indicado de forma exaustiva nas alegações de recurso, mesmo seguindo os critérios dos inspectores da AT, que no ano de 2006 deveria ter sido deduzido o valor de €361.633,01; no ano de 2007 deveria ter sido deduzido o valor de €12.046,24; no ano de 2008 deveria ter sido deduzido o valor de €37.224,28; no ano de 2009 deveria ter sido deduzido o valor de €54.196,29 e, por fim, relativamente ao ano de 2010 deveria ter sido deduzido o valor de €210.545.49. 14.–Ademais considerando os devidos custos, os valores considerados como salários de 2006 a 2010, perante as correcções efectuadas, conforme melhor indicado de forma fundamentada nas alegações de recurso, perfazem a quantia de €2.223.070,00 de valores que deveria ter sido deduzida fiscalmente. 15.–Desta forma e descontando os valores dedutíveis quer em sede de salários, quer em sede de IRC (que perfazem um total global de €2.790.322,00), a haver uma condenação, sempre seria pelo valor de €2.459.698,00 e nunca pelo valor de €5.250.000,00.” Termina pela revogação do acórdão recorrido. 5.–O arguido JTG : “i.–Entende o Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, que a presente alteração de redacção dos dois

(2)artigos - 8.9 ll.9 -se não limitou a afastar os factos que, no entendimento da Acusação Pública, sustentavam o pedido de condenação pelo Crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo Art. 89.º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T., na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, por que vinham todos os Arguidos acusados e do qual acabaram todos, invariável e inquestionavelmente, absolvidos. ii.–Terá de, necessariamente, se reconhecer, com a alteração operada em crise, não só o afastamento do dolo do Recorrente, ainda que em co-autoria, do Crime de Associação Criminosa em que vinha acusado e que culminou na (também) sua absolvição, como, bem assim, não delineou um plano ou aderiu a uma organização, ainda que em co-autoria, que visasse obter vantagens patrimoniais ilegítimas à custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de um circuito documental baseado na prestação de serviços inexistentes, ou seja, iii.–Deixou de se encontrar factualmente acusado de cometimento do Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em que acabou condenado! iv.–Da conjugação da matéria de facto dada como provada e da motivação da decisão de facto, resultam divergências claras quanto à prática de factos imputados ao Recorrente, com consequência, directa, no douto Acórdão em xeque. Neste sentido, desde já se impugnam, liminarmente, toda a factualidade dada como provada, mas, muito em particular, os factos dados como provados n.es 20, 21, 31, 108, 109, 109-A, 110-A, 111-A, 121, 122, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 148 e 156. v.–Os factos pelos quais o Recorrente vem condenado referem-se aos anos de 2006 ao primeiro trimestre de 2012; mas, não obstante, considerou este Colectivo correcto, justo e honesto dar como provado que o Recorrente era membro do Conselho de Administração, se eximindo a fazer qualquer destrinça quanto à qualidade do Recorrente dos anos em que vem condenado. vi.–Qualquer testemunha ouvida, sejam elas ROC, TOC, fornecedores ou trabalhadores, em momento algum, referiu-se ao Recorrente como Administrador ou Director Financeiro; a função do Recorrente resumiu-se -e resume-se! - a integrar a equipa que formula os projectos levados a concurso, e tão somente isso, nada mais. vii.–Na senda do anteriormente afirmado, dão-se por integralmente impugnados os factos 108 a 111-A, na medida em que, por um lado, não era ao Recorrente que competia emitir quaisquer cheques ou proceder às transferências de que vem acusado, viii.–Tendo ficado de sobremaneira evidenciado, por ser verdade, que tudo o que respeitava à Sociedade "AJ, Ld.a" - ou, posteriormente, "AJ , S.A." -, era da inteira responsabilidade do Arguido JMG . ix.–Não pode deixar de se estranhar a afirmação constante no facto 109., dado que foi ponto de ordem - quase de honra -, inclusive para os Srs. Inspectores, que a Sociedade "AJ , S.A.", era e sempre foi, em termos de contabilidade, uma Sociedade sem ponta de mácula. x.–Como resulta do exposto, a Sentença condenatória que, salvo o devido respeito e que é muito, resulta de uma apreciação incorrecta da prova, (art.º 127º e art. 412.º n.º 3, ambos do C.P.P.), apreciação essa que a ser feita de uma forma correcta impunha uma decisão diferente daquela que foi proferida, designadamente quanto aos factos dados como provados. xi.–Violou igualmente o princípio constitucionalmente consagrado do In Dúbio Pro Reo, previsto no art. 32.º daquele diploma, ao fundamentar a decisão condenatória ora recorrida, em factos manifestamente, por provar. xii.–Acontece, porém, que o crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelos Art. 104.º, do R.G.I.T., até dia 31.12.2011, gozava de uma moldura penal abstrata de pena de prisão entre os 1 e 5 anos, ao passo que, xiii.–Desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro - v.g., Lei do Orçamento de Estado para 2012 -, e com alteração operada ao referido Art. 104.° do R.G.I.T., o mesmo crime passou a prever uma moldura penal abstrata de pena de prisão entre os 2 e 8 anos. xiv.–Assim, face a todo o exposto, entende o Recorrente que o douto Acórdão em Recurso é ilegal, por violação do disposto nos Arts 29.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 2., devendo o Recorrente ser absolvido da errada condenação em que vem sentenciado”. A todos estes recursos veio o M.º P.º responder, concluindo nessa única resposta: “1–Carecem de razão os recorrentes, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos nas suas doutas motivações e sendo que o Tribunal recorrido, não só não violou qualquer das diversas normas - substantivas e adjetivas indicadas, como também fez uma criteriosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e uma judiciosa aplicação do direito; 2–Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, da leitura do acórdão recorrido ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão, não existindo a mais pequena obscuridade ou contradição, daí que o texto da decisão se mostre integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, sendo que o mesmo não enferma de qualquer vício, nomeadamente, dos previstos no n.º 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal; 3–O Acórdão recorrido fundamentou devidamente os factos que deu como assentes, nada resultando que tenha apreciado a prova produzida em julgamento de forma discricionária e subjetiva; nem está ferido de qualquer vício que o invalide; não colhendo assim a impugnação feita em sede de matéria de facto, que traduz apenas uma divergência subjetiva e genérica quanto à valoração das provas feita pelo Tribunal; 4–Da leitura do Acórdão recorrido constata-se igualmente que no exame crítico levado a efeito se seguiu um processo lógico e racional na valoração da prova e que esta foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação do Tribunal, nos termos do disposto no art. 127.° do Código de Processo Penal, nomeadamente, quanto à valoração das declarações prestadas pelos arguidos, em conjugação com a prova testemunhal, a prova pericial e a abundante prova documental carreada para os autos, como se verifica pela profusa fundamentação exibida; 5–O Acórdão recorrido de forma alguma pode ser tido como uma decisão arbitrária e contrária às regras da experiência, sendo que a prova foi corretamente apreciada e não ocorreu qualquer erro de julgamento, não colhendo a argumentaria apresentada pelos recorrentes, quer em sede de impugnação de matéria de facto, quer quanto à impugnação em sede de matéria de direito; 6–Outrossim, não colhe a argumentaria apresentada pelos recorrentes, nomeadamente, no inerente à alegada prescrição do procedimento criminal relativamente ao exercício fiscal do ano de 2007 e quanto à alegada violação dos princípios do ne bis in idem e da proibição da prática de atos processuais inúteis; 7–Por fim, entendemos não merecer reparo a determinação do quantum das penas aplicadas, tendo em consideração a pluralidade de atos realizados ao longo do tempo em análise, o modo de execução dos mesmos, o dolo direto verificado, o prejuízo causado ao Estado, as condições pessoais e a situação económica dos arguidos, sem perder de vista as elevadíssimas exigências de prevenção geral; 8–Consequentemente, entendemos que deve ser negado provimento aos recursos interpostos e que deve ser mantido o bem fundamentado acórdão recorrido.” Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer em que suscita a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia do art.º 379º n.º 1 al.
  1. c)do CPP e erro de julgamento de direito quanto à não observância do disposto no art.º 14º RGIT. Pugna, no entanto, pela improcedência dos recursos e pela sanação do vício de erro notório e da nulidade invocada. Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, vieram responder ao parecer, os recorrentes: 1.- AJE , em que termina no sentido de não ser dada razão ao Exmo. PGA; 2.- FMA e outros, em que defendem a inexistência da nulidade do acórdão e a não aplicação de qualquer condição de pagamento a subordinar a suspensão da pena, inexistindo também qualquer erro de julgamento de direito. II.– Colhidos os vistos legais e efectuada conferência, cumpre agora apreciar e decidir. Do acórdão recorrido consta o seguinte: “FACTOS PROVADOS Discutida a causa apurou-se o seguinte: 1.–A arguida “AJ, S.A.” é uma sociedade anónima, constituída em Agosto de 1994, com sede na Avenida …, em Lisboa cujo objecto social consiste na prestação de serviços de higiene e controlo de ambiente, criação e manutenção de espaços verdes, recolha e transporte de resíduos sólidos identificados a destino próprio, comércio de equipamento e consumíveis afins à actividade. 2.–A “AJ , SA” encontra-se enquadrada no regime geral, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e no regime normal, de periodicidade mensal, no que respeita ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). 3.–Os arguidos MAG , JTG e JMG , são, desde 2009, respectivamente presidente e vogais do Conselho de Administração da sociedade arguida “AJ, S.A.”. 4.– Data em que a “AJ ” se transformou em sociedade anónima. 5.–Porém, desde a constituição da sociedade, a presidência do Conselho de Administração tem vindo a ser exercida, de facto, pelo arguido JMG, sendo este que toma todas as decisões, no domínio da gestão comercial e financeira da sociedade, cumprimento das obrigações desta perante e administração tributária, organização da contabilidade e apresentação das declarações necessárias à liquidação dos impostos devidos pela “AJ ”. 6.–O arguido FMA , por sua vez, era gerente de direito das sociedades “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda.”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.” e representante em Portugal da “AHL – Sucursal em Portugal” e da “CSL – Sucursal em Portugal”. 7.–O arguido AJE é Técnico Oficial de Contas (TOC) desde 1995 e, desde esta data, encontra-se inscrito na respectiva Ordem (actualmente Ordem dos Contabilistas Certificados). 8.–Este arguido, em 1997, constituiu a sociedade de prestação de serviços de contabilidade “APSCF Lda.”, com sede na Av. … Lisboa, actualmente denominada “G., Lda.”, com sede na R. .., nº 20, 5º dto., desenvolvendo a actividade profissional de TOC através dessa empresa. 9.–Entre 1999 e 14.05.2012, o arguido AJE exerceu as funções de TOC da “AJ, Lda.”. 10.–No início de 2002 o arguido JMG cedeu ao arguido AJE a utilização de uma divisão na morada da sede da “AJ, Lda” local onde este último arguido passou a desenvolver a actividade da “AJFE, Lda.”/ “G., Lda.”. 11.–O arguido AJE exerceu ainda funções de TOC das sociedades “ALJ, Lda.”, “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL” e “CSL ”, tendo assinado as respectivas declarações de início de actividade. 12.–Os clientes da “AJ” eram predominantemente o Estado e empresas públicas. 13.–O arguido JMR exerce as funções de advogado desde 1996. 14.–Este arguido em 1998/1999 começou por exercer as funções de advogado do arguido FMA e passou a prestar apoio jurídico e a exercer funções de advogado do arguido JMG a partir de 2002. 15.–O arguido JF , nas escrituras de constituição das sociedades “Aj, Lda.”, “ARH ” e “AI, SA”, representou, na qualidade de procurador com poderes para o acto, as sociedades”, “VIL ”, MIL” e “DHL” accionistas daquelas sociedades. 16.–Em data concretamente não apurada, necessariamente anterior a Janeiro de 2006, o arguido JMG delineou um plano visando obter vantagens patrimoniais ilegítimas à custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de facturação emitida em nome das sociedades “ALJ, Lda.”, “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL – Sucursal em Portugal” e “CSL ”, baseada na cedência de pessoal para a “AJ , S.A. ”, sem que, na verdade, tais serviços fossem prestados pelas referidas sociedades. 17.–Para tanto, o arguido JMG promoveu a constituição dessas sociedades, entre 2006 e 2012, as quais, nas circunstâncias adiante descritas, emitiram facturas à “AJ, S.A.”, como se fossem suas fornecedoras, permitindo àquela deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do lucro tributável em cada exercício e, consequentemente, o valor do IRC a pagar ao Estado. 18.–Tais sociedades, sem património e não declarantes fiscais, tendo a primeira como gerente de facto e de direito o arguido JMG e as restantes, como gerente de direito, o arguido FMA, amigo do arguido JMG, foram utilizadas entre Janeiro de 2006 e Março de 2012, conforme acima referido, uma por cada ano e por cada um dos exercícios. 19.–Na realidade, a gerência de facto dessas sociedades pertencia ao arguido JMG, que a exercia na sede da “AJ, S.A.”, não sendo desenvolvida qualquer actividade real nos demais locais indicados como sedes daquelas sociedades. 20.–Para a concretização dos objectivos supramencionados o arguido JMG contou com a colaboração dos arguidos JTG, FMA e AJE, nas circunstâncias adiante descritas. 21.–O arguido JTG , na qualidade de membro do Conselho de Administração da “AJ, S.A.” e de seu director financeiro, controlava a facturação emitida por aquela, a facturação dos fornecedores, e era responsável pelos pagamentos aos trabalhadores, ao Estado e aos fornecedores. 22.–O arguido FMA participou na constituição de cada uma das sociedades criadas, assumindo formalmente a qualidade de seu gerente de direito, pese embora a gerência, de facto, fosse exercida pelo arguido JMG . 23.–O arguido AJE desempenhava as funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) da “AJ, S.A.” e de cada uma das sociedades criadas, cujo início de actividade declarou junto da Administração Tributária. 24.–O arguido AJE preenchia o IES (informação empresarial simplificada) e, para efeitos de IRC o modelo 22 aos quais juntava os anexos respectivos, preenchia as declarações fiscais da “AJ, SA” e remetia-as à Autoridade Tributária. 25.–No que respeita às sociedades “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda.”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL – Sucursal em Portugal”, “CSL – Sucursal em Portugal” e da sociedade “ALJ, Lda.”, o arguido AJE nunca entregou qualquer declaração fiscal das mesmas. 26.–Sucessivamente, depois do início de actividade de cada uma das mencionadas sociedades, invocando o facto de não lhe terem sido entregues quaisquer documentos contabilísticos, nem paga qualquer avença e a ausência de contactos pelos sócios e/ou gerentes das mesmas, renunciou à qualidade de TOC dessas sociedades, em 19.07.2007 (“ARH”); 3.04.2008 (“AXXI ”) ; 22.04.2009 (“AI”); 22.02.2010 (“Aj”); 19.05.2011 (“AHL”) e 23.03.2012 (“CSL ”), e deu conhecimento dessas renúncias à autoridade tributária. 27.–No período de Janeiro de 2006 a Março de 2012, eram facturados à “AJ, S.A.”, em nome das sociedades acima mencionadas, valores que oscilavam entre 80%/90% da facturação da “AJ, S.A.”, como se os mesmos dissessem respeito à cedência/administração de pessoal. 28.–No entanto, a “Aj, SA era responsável pelo processamento e pagamento dos salários de todos os trabalhadores e supervisionava o seu trabalho através de funcionários pertencentes ao seu quadro próprio de pessoal. 29.–Pelo que tais contratos de cedência de trabalhadores/administração de pessoal não foram na verdade efectuados e não correspondiam a serviços efectivamente prestados. 30.–O arguido AJE contabilizava facturas emitidas em nome das sociedades acima mencionadas - ponto 17 - à “AJ, SA”, e, no lugar de facturas que não lhe eram entregues, manuscritos, por si redigidos, com os elementos das facturas, com o valor contabilizado com base em acordo, acima referido - ponto 28 - entre a “AJ ” e cada uma das sociedades. 31.–Com base nos elementos supramencionados o arguido AJE, com o conhecimento e o acordo dos restantes arguidos, efectuava os lançamentos contabilísticos, preenchia as declarações fiscais da “AJ, SA” e remetia-as à Autoridade Tributária. 2006 32.–Assim, no ano de 2006, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como seu principal fornecedor a sociedade “ALJ , Lda.”, constituída em 3.11.2003, com sede na Av. … em Lisboa. 33.–Aquela sociedade tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza, criação e manutenção de jardins, recolha e transporte de lixos e resíduos sólidos e comercialização de equipamentos e produtos afectos àquela actividade. 34.–A “ALJ, Lda.” tinha, como gerente de facto e de direito, o arguido JMG e como TOC o arguido AJE . 35.–A referida sociedade “ALJ, Lda.” nunca entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC. 36.–Em 2006, por despacho do Secretário de Estado, foi cessada oficiosamente com efeitos a 31 de Dezembro de 2004 e em 27.02.2012 foi dissolvida administrativamente tendo o registo do encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula sido efectuados em 12.11.2012. 37.–No entanto, no ano de 2006, foram emitidas as seguintes facturas ou manuscritos com os elementos das facturas, em nome da “ALJ, Lda.”, e registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como facturas, como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2006) 6013009 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.150) 146.048,73€ 30.670,24€ 176.718,97€ Prestação de serviços (02/2006) 6023011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.155) 238.675,13€ 50.121,78€ 288.796,91€ Prestação de serviços (03/2006) 6033021 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.157) 21.000,00€ 4.410,00€ 25.410,00€ Prestação de serviços (03/2006) 6033022 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.158) 303.217,40€ 63.675,66€ 366.893,06€ Prestação de serviços (04/2006) 6043011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.160) 36.857,15€ 7.740,01€ 44.597,16€ Prestação de serviços (04/2006) 6043012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.161) 208.829,06€ 43.856,21€ 252.685,27€ Prestação de serviços (05/2006) 6053011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.163) 191.518,60€ 40.218,91€ 231.737,51€ Prestação de serviços (05/2006) 6053012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.164) 30.870,00€ 6.482,70€ 37.352,70€ Prestação de serviços (06/2006) 6063011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.166) 42.000,00€ 8.820,00€ 50.820,00€ Prestação de serviços (06/2006) 6063012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.167) 230.712,00€ 48.449,63€ 279.162,13€ Prestação de serviços (07/2006) 6073023 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.169) 223.955,04€ 47.030,56€ 270.985,60€ Prestação de serviços (07/2006) 6073024 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.170) 44.730,00€ 9.393,30€ 54.123,30€ Prestação de serviços (08/2006) 6083011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.173) 207.907,30€ 43.660,53€ 251.567,83€ Prestação de serviços (08/2006) 6083012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.174) 28.610,00€ 6.008,10€ 34.618,10€ Prestação de serviços (09/2006) 6093007(Apenso 60, Pasta 1/5, fls.176) 16.274,19€ 3.417,58€ 19.691,77€ Prestação de serviços (09/2006) 6093008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.177) 189.388,74€ 39.771,64€ 229.160,38€ Prestação de serviços (10/2006) 6103018 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.180) 7.600,00€ 1.596,00€ 9.196,00€ Prestação de serviços (10/2006) 6103019 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.181) 204.788,83€ 43.005,65€ 247.794,48€ Prestação de serviços (11/2006) 6113012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.183) 197.000,00€ 41.370,00€ 238.370,00€ Prestação de serviços (11/2006) 6113013 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.184) 28.000,00€ 5.880,00€ 33.880,00€ Prestação de serviços (11/2006) 6113015 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.187) 25.018,83€ 5.253,95€ 30.272,78€ Prestação de serviços (12/2006) 6123014 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.189) 28.450,00€ 5.974,50€ 34.424,50€ Prestação de serviços (12/2006) 6123015 204.066,42€ 42.853,95€ 246.920,37€ Total 2.855.517,92€ 599.660,90€ 3.455.178,82€ 38.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “ALJ , Lda.”. 39.–Por sua vez a “ALJ, Lda.”, não efectuou o pagamento do IVA supostamente liquidado à “AJ, S.A.”. 40.–Pelo que, no exercício de 2006, a sociedade “AJ, S.A.”, em função das mesmas, deduziu indevidamente IVA no valor global de 599.660,90 €. 41.–Também em sede de IRC, no exercício de 2006, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou, como custos, as facturas e manuscritos com elementos das facturas emitidos pela “ALJ, Lda.” que não correspondem a efectivos serviços prestados. 42.–Assim, no ano de 2006, a “ALJ, Lda.”, nas circunstâncias referidas, facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.855.517,92 €, dos quais apenas 1.013.333,27 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 43.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 1.842.186,65 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 460.546,66 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2006 Custos não aceites (
  2. a)2.855.517,92€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
  3. b)1.013.331,27€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
  4. b)1.842.186,65€ IRC 460.546,66€ 2007 44.–No ano de 2007, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como seu principal fornecedor a sociedade “ARH, Lda.”, constituída em 19.03.2007 (com sede na Av. ..., nº ..., ...º, Lisboa). 45.–A sociedade “ARH, Lda.” tinha como objecto social a gestão de recursos humanos de pessoal técnico de limpezas industriais e hospitalares. 46.–O capital social da referida sociedade é de 5.000,00 €, sendo uma quota, no valor de 4.000,00 €, pertencente à “VIL ”, com sede em Gibraltar, cujo representante em Portugal é FMA e outra, de 1.000,00 €, pertencente a este mesmo arguido. 47.–Aquela sociedade tinha como gerente de direito o arguido FMA , e o arguido AJE era o seu TOC. 48.–A “ARH, Lda.”, entre 2007 e 2012 não entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC, enquanto teve actividade registada e foi cessada oficiosamente em 31 de Dezembro de 2011, mas ainda não se encontra liquidada. 49.–No ano de 2007, foram emitidas em nome da “ARH, Lda.” as seguintes facturas ou manuscritos com os elementos das facturas, registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2007) 7013010 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.193) 217.912,96€ 45.761,72€ 263.674,68€ Prestação de serviços (02/2007) 7023001 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.194) 11.850,00€ 2.488,50€ 14.338,50€ Prestação de serviços (02/2007) 7023002 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.197) 122.848,00€ 25.798,08€ 148.646,08€ Prestação de serviços (03/2007) 7033008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.198) 135.890,62€ 28.537,03€ 164.427,65€ Prestação de serviços (03/2007) 7033009 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.199) 27.000,00€ 5.670,00€ 32.670,00€ Prestação de serviços (04/2007) 7043002 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.205) 129.584,39€ 27.212,72€ 156.797,11€ Prestação de serviços (05/2007) 7053015 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.211) 17.000,00€ 3.570,00€ 20.570,00€ Prestação de serviços (05/2007) 7053016 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.212) 152.628,94€ 32.052,08€ 184.681,02€ Prestação de serviços (06/2007) 7063007 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.220) 14.280,00€ 2.998,80€ 17.278,80€ Prestação de serviços (06/2007) 7063008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.221) 154.789,30€ 32.505,75€ 187.295,05€ Prestação de serviços (07/2007) 7073010 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.222) 175.710,40€ 36.899,18€ 212.609,58€ Prestação de serviços (08/2007) 7083004 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.223) 159.608,40€ 33.517,76€ 193.126,16€ Prestação de serviços (08/2007) 7083005 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.224) 23.000,00€ 4.830,00€ 27.830,00€ Prestação de serviços (09/2007) 7093016 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.225) 160.167,09€ 33.635,09€ 193.802,18€ Prestação de serviços (10/2007) 7103008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.226) 194.490,65€ 40.843,04€ 235.333,69€ Prestação de serviços (10/2007) 7103009 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.227) 24.274,04€ 5.097,55€ 29.371,59€ Prestação de serviços (11/2007) 7113012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.234) 208.646,45€ 43.815,75€ 252.462,20€ Prestação de serviços (12/2007) 7123917 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.237) 213.378,16€ 44.809,41€ 258.187,57€ Total 2.143.059,40€ 450.042,46€ 2.593.101,86€ 50.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “ARH, Lda.”. 51.–Pelo que, no exercício de 2007, a sociedade “AJ, S.A.”, em função das mesmas, deduziu indevidamente IVA no valor de 450.042,46 €. 52.–Também em sede de IRC, no exercício de 2007, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas e manuscritos com os elementos das facturas emitidos pela “ARH, Lda.” e que não correspondem a efectivos serviços prestados. 53.–No ano de 2007, a “ARH, Lda.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.143.059,40 €, dos quais apenas 1.506.616,77 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 54.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 636.442,63 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 159.110,66 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2007 Custos não aceites (
  5. a)2.143.059,40€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
  6. b)1.506.616,77€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
  7. b)636.442,63€ IRC 159.110,66€ 2008 55.–No ano de 2008, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “AXXI, Lda.”, constituída em 24.01.2008. 56.–Aquela sociedade tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza, limpezas industriais, técnicas e hospitalares e gestão de recursos humanos. 57.–O capital social da referida sociedade é de 5.000,00 €, sendo uma quota, no valor de 4.000,00 €, pertencente à “MIL ” (cujo representante em Portugal é FMA ) e outra de 1.000,00 € pertencente à “ARH, Lda.”. 58.–Aquela sociedade tinha como gerente de direito o arguido FMA e, como TOC, o arguido AJE . 59.–O registo de constituição da “AXXI, Lda.” não foi efectuado junto da Conservatória do Registo Comercial. 60.–No entanto, FMA e AJE declararam o início da actividade daquela sociedade junto da Autoridade Tributária, juntando para o efeito um Pedido/Talão comprovativo de registo da 1.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, que dizia respeito ao registo da sociedade “ARH, Lda.” e não à sociedade cujo início de actividade declaravam, ou seja, a “AXXI, Lda.”. 61.–A “AXXI, Lda.” foi cessada oficiosamente em 31.12.2011 e nunca entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC. 62.–No ano de 2008, foram emitidos, em nome da “AXXI, Lda.”, as seguintes facturas e manuscritos com os elementos das facturas, registados na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2008) 8013012 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.2 e 3) 193.496,36€ 40.634,24€ 234.130,60€ Prestação de serviços (02/2008) 8023010 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.40 e 41) 128.554,94€ 26.996,54€ 155.551,48€ Prestação de serviços (03/2008) 8033014 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.98 e 99) 191.047,40€ 40.119,95€ 231.167,35€ Prestação de serviços (04/2008) 8043016 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.100 e 101) 229.179,23€ 48.127,64€ 277.306,87€ Prestação de serviços (05/2008) 8053019 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.195 e 196) 280.692,38€ 58.945,40€ 339.637,78€ Prestação de serviços (06/2008) 6063014 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.197 e 198) 254.173,66€ 53.376,47€ 307.550,13€ Prestação de serviços (07/2008) 8073007 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.239 e 240) 219.303,71€ 43.860,74€ 263.164,45€ Nota de débito (08/2008) 8083004 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.281 e 282) 190.048,24€ 38.009,65€ 228.057,89€ Prestação de serviços (09/2008) 8093013 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.326) 237.607,67€ 47.521,53€ 285.129,20€ Nota de crédito (09/2008) 8093014 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.327) - 9.795,63€ - 1.959,13€ -11.754,76€ Prestação de serviços (10/2008) 8103004 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.334 e 335) 220.545,21€ 44.109,44€ 264.654,25€ Prestação de serviços (10/2008) 8103005 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.376 e 377) 17.083,17€ 3.416,63€ 20.499,80€ Prestação de serviços (11/2008) 8113006 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.374 e 375) 180.605,46€ 36.121,09€ 216.726,55€ Prestação de serviços (11/2008) 8113013 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.336 e 377) - 15.424,55€ - 3.084,91€ - 18.509,46€ Prestação de serviços (12/2008) 8123008 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.481 e 482) 260.940,60€ 52.188,13€ 313.128,73€ Prestação de serviços (12/2008) 8123009 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.483 e 484) 13.500,00€ 2.700,00€ 16.200,00€ Total 2.591.557,85€ 531.083,01€ 3.122.640, 86€ 63.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “AXXI, Lda.”. 64.–Pelo que, no exercício de 2008, a sociedade “AJ, S.A.” deduziu indevidamente IVA no valor global de 531.083,01 €. 65.–Também em sede de IRC, no exercício de 2008, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas e manuscritos com os elementos das facturas emitidos em nome da “AXXI, Lda.” e que não correspondiam a efectivos serviços prestados. 66.–Assim, no ano de 2008, a “AXXI, Lda.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.591.557,85€, dos quais apenas 1.732.169,72 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 67.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 825.221,79 € o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta no montante de 206.305,45 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2008 Custos não aceites (
  8. a)2.591.557, 85€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
  9. b)1.732.169,72€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
  10. b)825.221,79€ IRC 206.305,45€ 2009 68.–No ano de 2009, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “, S.A.”, constituída em 21.01.2009, com sede na R. …., Lisboa. 69.–A sociedade “AI” tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza. 70.–O capital social da referida sociedade é de 50.000,00 euros, cujas acções pertencem, na sua totalidade, à “DHL”, com sede em Gibraltar. 71.–Aquela sociedade tem como administrador único o arguido FMA . 72.–A “AI, S.A.” não entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC nos exercícios de 2009 a 2012. 73.–No entanto, no ano de 2009, a “AI, S.A.” emitiu as seguintes facturas, ou manuscritos com os elementos das facturas, registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2009) 9013012 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.2) 203.162,59€ 40.632,52€ 243.795,11€ Nota de Crédito (01/2009) 9013013 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.3) - 8750,00€ - 1.750,00€ - 10.500,00€ Prestação de serviços (02/2009) 9023009 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.4) 216.194,81€ 43.238,96€ 259.433,77€ Prestação de serviços (03/2009) 9033006 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.6) 249.925,11€ 49.985,02€ 299.910,13€ Nota de Crédito (03/2009) 9033007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.7) - 45.620,00€ - 9.124,00€ - 54.744,00€ Prestação de serviços (04/2009) 9043013 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.53) 285.244,20€ 57.048,84€ 342.293,04€ Nota de Crédito (05/2009) 9053007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.56) - 15.621,50€ - 3.124,30€ - 18.745,80€ Prestação de serviços (05/2009) 9053006 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.57) 285.990,39€ 57.198,08€ 343.188,47€ Nota de Crédito (06/2009) 9063016 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.58) - 10.105,00€ - 2.021,00€ - 12.126,00€ Prestação de serviços (06/2009) 9063015 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.59) 245.183,57€ 49.036,71€ 294.220,28€ Prestação de serviços (07/2009) 9073018 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.140) 248.454,16€ 49.690,84€ 298.145,00€ Prestação de serviços (08/2009) 9083007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.190) 245.492,04€ 49.098,41€ €294.590,45 Prestação de serviços (09/2009) 9093012 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.241) 252.847,38€ 50.569,48€ 303.416,86€ Prestação de serviços (10/2009) 9103007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.313) 208.784,28€ 41.756,86€ 250.541,14€ Prestação de serviços (11/2009) 9113014 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.377) 217.148,16€ 43.429,63€ 260.577,79€ Nota de Crédito (11/2009) 9113015 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.378) - 65.500,00€ - 13.100,00€ -78.600,00€ Prestação de serviços (12/2009) 9123018 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.483 e 489) 341.427,59€ 68.285,52€ 409.713,11€ Nota de Crédito (12/2009) 9123019 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.464 e 490) - 14.375,00€ - 2.875,00€ - 17.250,00€ Total 2.839.882,78€ 567.976,57€ 3.497.859,35€ 74.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “AI, S.A.”. 75.–Pelo que, no exercício de 2009, a sociedade “AJ, S.A.” deduziu indevidamente IVA no valor global de 567.976,57 €. 76.–Também em sede de IRC, no exercício de 2009, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas ou projectos de facturas emitidas pela “AI, S.A.” e que não correspondem a efectivos serviços prestados. 77.–Assim, no ano de 2009, a “AI, S.A.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.839.882,78 €, dos quais apenas 2.060.898,47 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e que correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 78.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 758.848,50 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 189.621,13 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2009 Custos não aceites (
  11. a)2.839.882,78€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
  12. b)2.060.398,28 Acréscimo de Matéria Colectável (a-
  13. b)758.848,50€ IRC 189.621,13€ 2010 79.–No ano de 2010, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “Aj, Lda.”, constituída em 9.12.2009, com sede na R. …., em Lisboa. 80.–Aquela sociedade tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza. 81.–O capital social da referida sociedade é de 5.000,00 €, sendo uma quota, no valor de 4.000,00 €, pertencente ao arguido FMA e uma quota de 1.000,00 € pertencente a “VIL ”, com sede em Gibraltar. 82.–A gerência de direito pertencia ao arguido FMA , sendo que AJE exerceu as funções de TOC. 83.–Aquela sociedade não entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC nos exercícios de 2010 a 2012. 84.–No entanto, no ano de 2010, a “Aj, Lda.” emitiu as seguintes facturas ou manuscritos com os elementos das facturas, registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2010) 10013013 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.2) 220.996,02€ 44.199,21€ 265.195,23€ Prestação de serviços (02/2010) 10023014 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.3) 301.842,75€ 60.368,55€ 362.211,30€ Nota de Crédito (02/2010) 10025015 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.4) - 7.520,00€ - 1.540,00€ - 9.024,00€ Prestação de serviços (03/2010) 10033007 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.69) 269.930,84€ 53.986,17€ 323.917,01€ Prestação de serviços (04/2010) 10043013 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.114) 240.398,79€ 48.079,76€ 288.478,55€ Prestação de serviços (05/2010) 10053013 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.188) 307.412,79€ 61.482,56€ 368.895,35€ Nota de Crédito (05/2010) 10053014 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.189) - 34.620,00€ - 6.924,00€ - 41.544,00€ Prestação de serviços (06/2010) 10063001 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.258) 358.636,80€ 71.727,36€ 430.364,16€ Prestação de serviços (07/2010) 10073030 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.341) 218.620,09€ 45.91022€ 264.530,31€ Prestação de serviços (08/2010) 10083029 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.1) 423.245,37€ 88.881,53€ 512.126,90€ Prestação de serviços (09/2010) 10093016 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.140) 19.000,00€ 3.990,00€ 22.990,00€ Prestação de serviços (10/2010) 10103016 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.142) 627.151,29€ 131.701,77€ 758.853,06€ Prestação de serviços (11/2010) 10113013 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.215) 398.000,00€ 83.580,00€ 481.580,00€ Prestação de serviços (12/2010) 10123006 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.218) 330.224,62€ 69.347,17€ 399.571,79€ Total 3.673.319,36€ 754.826,30€ 4.428.145,66€ 85.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “Aj, Lda.” 86.–Pelo que, no exercício de 2010, a sociedade “AJ, S.A.” deduziu indevidamente IVA no valor global de 754.826,30 €. 87.–Também em sede de IRC, no exercício de 2010, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas ou projectos de facturas emitidas pela “Aj, Lda.” e que não correspondem a efectivos serviços prestados. 88.–Assim, no ano de 2010, a “Aj, Lda.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 3.673.319,36 €, dos quais apenas 1.997.153,60 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e que correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 89.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 1.676.165,76 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 419.041,44 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2010 Custos não aceites (
  14. a)3.673.319,36€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
  15. b)1.997.153,60€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
  16. b)1.676.165,76€ IRC 419.041,44€ 2011 90.–No ano de 2011, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “AHL – Sucursal em Portugal”, a qual é uma representante, em Portugal, da sociedade, com sede no Reino Unido, “AHL” e que teve inicialmente sede na R. …. (escritório do argui

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