Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5/10.3IFLSB.L1-5 Relator: JOÃO CARROLA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES VANTAGEM PATRIMONIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/17/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: – O princípio «ne bis in idem» não constitui obstáculo a que alguém possa ser julgado por factos naturalísticos, total ou parcialmente coincidentes com aqueles, pelos quais já tenha respondido no âmbito de outro processo, desde que os factos sejam subsumidos a um tipo criminal diverso, que se encontre numa relação de concurso efectivo para com aquele que motivou o primeiro processo. – A pedra de toque, que permite distinguir entre as relações de concurso efectivo e outras realidades, reside na não identidade dos bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminadoras em confronto. – O bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é integrado, antes do mais, pelas receitas da Segurança Social, nunca poderá perder-se de vista a singularidade do financiamento desta. Singularidade que assenta em princípios como o da sustentabilidade, autonomia orçamental, reserva de lei, ou contributividade, e que não interessam da mesma maneira na área da fiscalidade. – Diferentemente, aquilo que se pretende garantir, com a punição da fraude fiscal, é a efectiva arrecadação dos impostos por parte do erário público. – A condição estabelecida na al.
(2)artigos - 8.9 ll.9 -se não limitou a afastar os factos que, no entendimento da Acusação Pública, sustentavam o pedido de condenação pelo Crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo Art. 89.º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T., na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, por que vinham todos os Arguidos acusados e do qual acabaram todos, invariável e inquestionavelmente, absolvidos. ii.–Terá de, necessariamente, se reconhecer, com a alteração operada em crise, não só o afastamento do dolo do Recorrente, ainda que em co-autoria, do Crime de Associação Criminosa em que vinha acusado e que culminou na (também) sua absolvição, como, bem assim, não delineou um plano ou aderiu a uma organização, ainda que em co-autoria, que visasse obter vantagens patrimoniais ilegítimas à custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de um circuito documental baseado na prestação de serviços inexistentes, ou seja, iii.–Deixou de se encontrar factualmente acusado de cometimento do Crime de Fraude Fiscal Qualificada, em que acabou condenado! iv.–Da conjugação da matéria de facto dada como provada e da motivação da decisão de facto, resultam divergências claras quanto à prática de factos imputados ao Recorrente, com consequência, directa, no douto Acórdão em xeque. Neste sentido, desde já se impugnam, liminarmente, toda a factualidade dada como provada, mas, muito em particular, os factos dados como provados n.es 20, 21, 31, 108, 109, 109-A, 110-A, 111-A, 121, 122, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 148 e 156. v.–Os factos pelos quais o Recorrente vem condenado referem-se aos anos de 2006 ao primeiro trimestre de 2012; mas, não obstante, considerou este Colectivo correcto, justo e honesto dar como provado que o Recorrente era membro do Conselho de Administração, se eximindo a fazer qualquer destrinça quanto à qualidade do Recorrente dos anos em que vem condenado. vi.–Qualquer testemunha ouvida, sejam elas ROC, TOC, fornecedores ou trabalhadores, em momento algum, referiu-se ao Recorrente como Administrador ou Director Financeiro; a função do Recorrente resumiu-se -e resume-se! - a integrar a equipa que formula os projectos levados a concurso, e tão somente isso, nada mais. vii.–Na senda do anteriormente afirmado, dão-se por integralmente impugnados os factos 108 a 111-A, na medida em que, por um lado, não era ao Recorrente que competia emitir quaisquer cheques ou proceder às transferências de que vem acusado, viii.–Tendo ficado de sobremaneira evidenciado, por ser verdade, que tudo o que respeitava à Sociedade "AJ, Ld.a" - ou, posteriormente, "AJ , S.A." -, era da inteira responsabilidade do Arguido JMG . ix.–Não pode deixar de se estranhar a afirmação constante no facto 109., dado que foi ponto de ordem - quase de honra -, inclusive para os Srs. Inspectores, que a Sociedade "AJ , S.A.", era e sempre foi, em termos de contabilidade, uma Sociedade sem ponta de mácula. x.–Como resulta do exposto, a Sentença condenatória que, salvo o devido respeito e que é muito, resulta de uma apreciação incorrecta da prova, (art.º 127º e art. 412.º n.º 3, ambos do C.P.P.), apreciação essa que a ser feita de uma forma correcta impunha uma decisão diferente daquela que foi proferida, designadamente quanto aos factos dados como provados. xi.–Violou igualmente o princípio constitucionalmente consagrado do In Dúbio Pro Reo, previsto no art. 32.º daquele diploma, ao fundamentar a decisão condenatória ora recorrida, em factos manifestamente, por provar. xii.–Acontece, porém, que o crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelos Art. 104.º, do R.G.I.T., até dia 31.12.2011, gozava de uma moldura penal abstrata de pena de prisão entre os 1 e 5 anos, ao passo que, xiii.–Desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro - v.g., Lei do Orçamento de Estado para 2012 -, e com alteração operada ao referido Art. 104.° do R.G.I.T., o mesmo crime passou a prever uma moldura penal abstrata de pena de prisão entre os 2 e 8 anos. xiv.–Assim, face a todo o exposto, entende o Recorrente que o douto Acórdão em Recurso é ilegal, por violação do disposto nos Arts 29.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 2., devendo o Recorrente ser absolvido da errada condenação em que vem sentenciado”. A todos estes recursos veio o M.º P.º responder, concluindo nessa única resposta: “1–Carecem de razão os recorrentes, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos nas suas doutas motivações e sendo que o Tribunal recorrido, não só não violou qualquer das diversas normas - substantivas e adjetivas indicadas, como também fez uma criteriosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e uma judiciosa aplicação do direito; 2–Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, da leitura do acórdão recorrido ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão, não existindo a mais pequena obscuridade ou contradição, daí que o texto da decisão se mostre integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, sendo que o mesmo não enferma de qualquer vício, nomeadamente, dos previstos no n.º 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal; 3–O Acórdão recorrido fundamentou devidamente os factos que deu como assentes, nada resultando que tenha apreciado a prova produzida em julgamento de forma discricionária e subjetiva; nem está ferido de qualquer vício que o invalide; não colhendo assim a impugnação feita em sede de matéria de facto, que traduz apenas uma divergência subjetiva e genérica quanto à valoração das provas feita pelo Tribunal; 4–Da leitura do Acórdão recorrido constata-se igualmente que no exame crítico levado a efeito se seguiu um processo lógico e racional na valoração da prova e que esta foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação do Tribunal, nos termos do disposto no art. 127.° do Código de Processo Penal, nomeadamente, quanto à valoração das declarações prestadas pelos arguidos, em conjugação com a prova testemunhal, a prova pericial e a abundante prova documental carreada para os autos, como se verifica pela profusa fundamentação exibida; 5–O Acórdão recorrido de forma alguma pode ser tido como uma decisão arbitrária e contrária às regras da experiência, sendo que a prova foi corretamente apreciada e não ocorreu qualquer erro de julgamento, não colhendo a argumentaria apresentada pelos recorrentes, quer em sede de impugnação de matéria de facto, quer quanto à impugnação em sede de matéria de direito; 6–Outrossim, não colhe a argumentaria apresentada pelos recorrentes, nomeadamente, no inerente à alegada prescrição do procedimento criminal relativamente ao exercício fiscal do ano de 2007 e quanto à alegada violação dos princípios do ne bis in idem e da proibição da prática de atos processuais inúteis; 7–Por fim, entendemos não merecer reparo a determinação do quantum das penas aplicadas, tendo em consideração a pluralidade de atos realizados ao longo do tempo em análise, o modo de execução dos mesmos, o dolo direto verificado, o prejuízo causado ao Estado, as condições pessoais e a situação económica dos arguidos, sem perder de vista as elevadíssimas exigências de prevenção geral; 8–Consequentemente, entendemos que deve ser negado provimento aos recursos interpostos e que deve ser mantido o bem fundamentado acórdão recorrido.” Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer em que suscita a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia do art.º 379º n.º 1 al.
- c)do CPP e erro de julgamento de direito quanto à não observância do disposto no art.º 14º RGIT. Pugna, no entanto, pela improcedência dos recursos e pela sanação do vício de erro notório e da nulidade invocada. Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, vieram responder ao parecer, os recorrentes: 1.- AJE , em que termina no sentido de não ser dada razão ao Exmo. PGA; 2.- FMA e outros, em que defendem a inexistência da nulidade do acórdão e a não aplicação de qualquer condição de pagamento a subordinar a suspensão da pena, inexistindo também qualquer erro de julgamento de direito. II.– Colhidos os vistos legais e efectuada conferência, cumpre agora apreciar e decidir. Do acórdão recorrido consta o seguinte: “FACTOS PROVADOS Discutida a causa apurou-se o seguinte: 1.–A arguida “AJ, S.A.” é uma sociedade anónima, constituída em Agosto de 1994, com sede na Avenida …, em Lisboa cujo objecto social consiste na prestação de serviços de higiene e controlo de ambiente, criação e manutenção de espaços verdes, recolha e transporte de resíduos sólidos identificados a destino próprio, comércio de equipamento e consumíveis afins à actividade. 2.–A “AJ , SA” encontra-se enquadrada no regime geral, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e no regime normal, de periodicidade mensal, no que respeita ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). 3.–Os arguidos MAG , JTG e JMG , são, desde 2009, respectivamente presidente e vogais do Conselho de Administração da sociedade arguida “AJ, S.A.”. 4.– Data em que a “AJ ” se transformou em sociedade anónima. 5.–Porém, desde a constituição da sociedade, a presidência do Conselho de Administração tem vindo a ser exercida, de facto, pelo arguido JMG, sendo este que toma todas as decisões, no domínio da gestão comercial e financeira da sociedade, cumprimento das obrigações desta perante e administração tributária, organização da contabilidade e apresentação das declarações necessárias à liquidação dos impostos devidos pela “AJ ”. 6.–O arguido FMA , por sua vez, era gerente de direito das sociedades “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda.”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.” e representante em Portugal da “AHL – Sucursal em Portugal” e da “CSL – Sucursal em Portugal”. 7.–O arguido AJE é Técnico Oficial de Contas (TOC) desde 1995 e, desde esta data, encontra-se inscrito na respectiva Ordem (actualmente Ordem dos Contabilistas Certificados). 8.–Este arguido, em 1997, constituiu a sociedade de prestação de serviços de contabilidade “APSCF Lda.”, com sede na Av. … Lisboa, actualmente denominada “G., Lda.”, com sede na R. .., nº 20, 5º dto., desenvolvendo a actividade profissional de TOC através dessa empresa. 9.–Entre 1999 e 14.05.2012, o arguido AJE exerceu as funções de TOC da “AJ, Lda.”. 10.–No início de 2002 o arguido JMG cedeu ao arguido AJE a utilização de uma divisão na morada da sede da “AJ, Lda” local onde este último arguido passou a desenvolver a actividade da “AJFE, Lda.”/ “G., Lda.”. 11.–O arguido AJE exerceu ainda funções de TOC das sociedades “ALJ, Lda.”, “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL” e “CSL ”, tendo assinado as respectivas declarações de início de actividade. 12.–Os clientes da “AJ” eram predominantemente o Estado e empresas públicas. 13.–O arguido JMR exerce as funções de advogado desde 1996. 14.–Este arguido em 1998/1999 começou por exercer as funções de advogado do arguido FMA e passou a prestar apoio jurídico e a exercer funções de advogado do arguido JMG a partir de 2002. 15.–O arguido JF , nas escrituras de constituição das sociedades “Aj, Lda.”, “ARH ” e “AI, SA”, representou, na qualidade de procurador com poderes para o acto, as sociedades”, “VIL ”, MIL” e “DHL” accionistas daquelas sociedades. 16.–Em data concretamente não apurada, necessariamente anterior a Janeiro de 2006, o arguido JMG delineou um plano visando obter vantagens patrimoniais ilegítimas à custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de facturação emitida em nome das sociedades “ALJ, Lda.”, “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL – Sucursal em Portugal” e “CSL ”, baseada na cedência de pessoal para a “AJ , S.A. ”, sem que, na verdade, tais serviços fossem prestados pelas referidas sociedades. 17.–Para tanto, o arguido JMG promoveu a constituição dessas sociedades, entre 2006 e 2012, as quais, nas circunstâncias adiante descritas, emitiram facturas à “AJ, S.A.”, como se fossem suas fornecedoras, permitindo àquela deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do lucro tributável em cada exercício e, consequentemente, o valor do IRC a pagar ao Estado. 18.–Tais sociedades, sem património e não declarantes fiscais, tendo a primeira como gerente de facto e de direito o arguido JMG e as restantes, como gerente de direito, o arguido FMA, amigo do arguido JMG, foram utilizadas entre Janeiro de 2006 e Março de 2012, conforme acima referido, uma por cada ano e por cada um dos exercícios. 19.–Na realidade, a gerência de facto dessas sociedades pertencia ao arguido JMG, que a exercia na sede da “AJ, S.A.”, não sendo desenvolvida qualquer actividade real nos demais locais indicados como sedes daquelas sociedades. 20.–Para a concretização dos objectivos supramencionados o arguido JMG contou com a colaboração dos arguidos JTG, FMA e AJE, nas circunstâncias adiante descritas. 21.–O arguido JTG , na qualidade de membro do Conselho de Administração da “AJ, S.A.” e de seu director financeiro, controlava a facturação emitida por aquela, a facturação dos fornecedores, e era responsável pelos pagamentos aos trabalhadores, ao Estado e aos fornecedores. 22.–O arguido FMA participou na constituição de cada uma das sociedades criadas, assumindo formalmente a qualidade de seu gerente de direito, pese embora a gerência, de facto, fosse exercida pelo arguido JMG . 23.–O arguido AJE desempenhava as funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) da “AJ, S.A.” e de cada uma das sociedades criadas, cujo início de actividade declarou junto da Administração Tributária. 24.–O arguido AJE preenchia o IES (informação empresarial simplificada) e, para efeitos de IRC o modelo 22 aos quais juntava os anexos respectivos, preenchia as declarações fiscais da “AJ, SA” e remetia-as à Autoridade Tributária. 25.–No que respeita às sociedades “ARH , Lda.”, “AXXI , Lda.”, “AI, S.A.”, “Aj, Lda.”, “AHL – Sucursal em Portugal”, “CSL – Sucursal em Portugal” e da sociedade “ALJ, Lda.”, o arguido AJE nunca entregou qualquer declaração fiscal das mesmas. 26.–Sucessivamente, depois do início de actividade de cada uma das mencionadas sociedades, invocando o facto de não lhe terem sido entregues quaisquer documentos contabilísticos, nem paga qualquer avença e a ausência de contactos pelos sócios e/ou gerentes das mesmas, renunciou à qualidade de TOC dessas sociedades, em 19.07.2007 (“ARH”); 3.04.2008 (“AXXI ”) ; 22.04.2009 (“AI”); 22.02.2010 (“Aj”); 19.05.2011 (“AHL”) e 23.03.2012 (“CSL ”), e deu conhecimento dessas renúncias à autoridade tributária. 27.–No período de Janeiro de 2006 a Março de 2012, eram facturados à “AJ, S.A.”, em nome das sociedades acima mencionadas, valores que oscilavam entre 80%/90% da facturação da “AJ, S.A.”, como se os mesmos dissessem respeito à cedência/administração de pessoal. 28.–No entanto, a “Aj, SA era responsável pelo processamento e pagamento dos salários de todos os trabalhadores e supervisionava o seu trabalho através de funcionários pertencentes ao seu quadro próprio de pessoal. 29.–Pelo que tais contratos de cedência de trabalhadores/administração de pessoal não foram na verdade efectuados e não correspondiam a serviços efectivamente prestados. 30.–O arguido AJE contabilizava facturas emitidas em nome das sociedades acima mencionadas - ponto 17 - à “AJ, SA”, e, no lugar de facturas que não lhe eram entregues, manuscritos, por si redigidos, com os elementos das facturas, com o valor contabilizado com base em acordo, acima referido - ponto 28 - entre a “AJ ” e cada uma das sociedades. 31.–Com base nos elementos supramencionados o arguido AJE, com o conhecimento e o acordo dos restantes arguidos, efectuava os lançamentos contabilísticos, preenchia as declarações fiscais da “AJ, SA” e remetia-as à Autoridade Tributária. 2006 32.–Assim, no ano de 2006, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como seu principal fornecedor a sociedade “ALJ , Lda.”, constituída em 3.11.2003, com sede na Av. … em Lisboa. 33.–Aquela sociedade tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza, criação e manutenção de jardins, recolha e transporte de lixos e resíduos sólidos e comercialização de equipamentos e produtos afectos àquela actividade. 34.–A “ALJ, Lda.” tinha, como gerente de facto e de direito, o arguido JMG e como TOC o arguido AJE . 35.–A referida sociedade “ALJ, Lda.” nunca entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC. 36.–Em 2006, por despacho do Secretário de Estado, foi cessada oficiosamente com efeitos a 31 de Dezembro de 2004 e em 27.02.2012 foi dissolvida administrativamente tendo o registo do encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula sido efectuados em 12.11.2012. 37.–No entanto, no ano de 2006, foram emitidas as seguintes facturas ou manuscritos com os elementos das facturas, em nome da “ALJ, Lda.”, e registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como facturas, como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2006) 6013009 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.150) 146.048,73€ 30.670,24€ 176.718,97€ Prestação de serviços (02/2006) 6023011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.155) 238.675,13€ 50.121,78€ 288.796,91€ Prestação de serviços (03/2006) 6033021 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.157) 21.000,00€ 4.410,00€ 25.410,00€ Prestação de serviços (03/2006) 6033022 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.158) 303.217,40€ 63.675,66€ 366.893,06€ Prestação de serviços (04/2006) 6043011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.160) 36.857,15€ 7.740,01€ 44.597,16€ Prestação de serviços (04/2006) 6043012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.161) 208.829,06€ 43.856,21€ 252.685,27€ Prestação de serviços (05/2006) 6053011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.163) 191.518,60€ 40.218,91€ 231.737,51€ Prestação de serviços (05/2006) 6053012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.164) 30.870,00€ 6.482,70€ 37.352,70€ Prestação de serviços (06/2006) 6063011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.166) 42.000,00€ 8.820,00€ 50.820,00€ Prestação de serviços (06/2006) 6063012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.167) 230.712,00€ 48.449,63€ 279.162,13€ Prestação de serviços (07/2006) 6073023 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.169) 223.955,04€ 47.030,56€ 270.985,60€ Prestação de serviços (07/2006) 6073024 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.170) 44.730,00€ 9.393,30€ 54.123,30€ Prestação de serviços (08/2006) 6083011 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.173) 207.907,30€ 43.660,53€ 251.567,83€ Prestação de serviços (08/2006) 6083012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.174) 28.610,00€ 6.008,10€ 34.618,10€ Prestação de serviços (09/2006) 6093007(Apenso 60, Pasta 1/5, fls.176) 16.274,19€ 3.417,58€ 19.691,77€ Prestação de serviços (09/2006) 6093008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.177) 189.388,74€ 39.771,64€ 229.160,38€ Prestação de serviços (10/2006) 6103018 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.180) 7.600,00€ 1.596,00€ 9.196,00€ Prestação de serviços (10/2006) 6103019 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.181) 204.788,83€ 43.005,65€ 247.794,48€ Prestação de serviços (11/2006) 6113012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.183) 197.000,00€ 41.370,00€ 238.370,00€ Prestação de serviços (11/2006) 6113013 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.184) 28.000,00€ 5.880,00€ 33.880,00€ Prestação de serviços (11/2006) 6113015 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.187) 25.018,83€ 5.253,95€ 30.272,78€ Prestação de serviços (12/2006) 6123014 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.189) 28.450,00€ 5.974,50€ 34.424,50€ Prestação de serviços (12/2006) 6123015 204.066,42€ 42.853,95€ 246.920,37€ Total 2.855.517,92€ 599.660,90€ 3.455.178,82€ 38.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “ALJ , Lda.”. 39.–Por sua vez a “ALJ, Lda.”, não efectuou o pagamento do IVA supostamente liquidado à “AJ, S.A.”. 40.–Pelo que, no exercício de 2006, a sociedade “AJ, S.A.”, em função das mesmas, deduziu indevidamente IVA no valor global de 599.660,90 €. 41.–Também em sede de IRC, no exercício de 2006, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou, como custos, as facturas e manuscritos com elementos das facturas emitidos pela “ALJ, Lda.” que não correspondem a efectivos serviços prestados. 42.–Assim, no ano de 2006, a “ALJ, Lda.”, nas circunstâncias referidas, facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.855.517,92 €, dos quais apenas 1.013.333,27 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 43.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 1.842.186,65 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 460.546,66 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2006 Custos não aceites (
- a)2.855.517,92€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
- b)1.013.331,27€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
- b)1.842.186,65€ IRC 460.546,66€ 2007 44.–No ano de 2007, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como seu principal fornecedor a sociedade “ARH, Lda.”, constituída em 19.03.2007 (com sede na Av. ..., nº ..., ...º, Lisboa). 45.–A sociedade “ARH, Lda.” tinha como objecto social a gestão de recursos humanos de pessoal técnico de limpezas industriais e hospitalares. 46.–O capital social da referida sociedade é de 5.000,00 €, sendo uma quota, no valor de 4.000,00 €, pertencente à “VIL ”, com sede em Gibraltar, cujo representante em Portugal é FMA e outra, de 1.000,00 €, pertencente a este mesmo arguido. 47.–Aquela sociedade tinha como gerente de direito o arguido FMA , e o arguido AJE era o seu TOC. 48.–A “ARH, Lda.”, entre 2007 e 2012 não entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC, enquanto teve actividade registada e foi cessada oficiosamente em 31 de Dezembro de 2011, mas ainda não se encontra liquidada. 49.–No ano de 2007, foram emitidas em nome da “ARH, Lda.” as seguintes facturas ou manuscritos com os elementos das facturas, registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2007) 7013010 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.193) 217.912,96€ 45.761,72€ 263.674,68€ Prestação de serviços (02/2007) 7023001 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.194) 11.850,00€ 2.488,50€ 14.338,50€ Prestação de serviços (02/2007) 7023002 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.197) 122.848,00€ 25.798,08€ 148.646,08€ Prestação de serviços (03/2007) 7033008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.198) 135.890,62€ 28.537,03€ 164.427,65€ Prestação de serviços (03/2007) 7033009 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.199) 27.000,00€ 5.670,00€ 32.670,00€ Prestação de serviços (04/2007) 7043002 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.205) 129.584,39€ 27.212,72€ 156.797,11€ Prestação de serviços (05/2007) 7053015 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.211) 17.000,00€ 3.570,00€ 20.570,00€ Prestação de serviços (05/2007) 7053016 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.212) 152.628,94€ 32.052,08€ 184.681,02€ Prestação de serviços (06/2007) 7063007 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.220) 14.280,00€ 2.998,80€ 17.278,80€ Prestação de serviços (06/2007) 7063008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.221) 154.789,30€ 32.505,75€ 187.295,05€ Prestação de serviços (07/2007) 7073010 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.222) 175.710,40€ 36.899,18€ 212.609,58€ Prestação de serviços (08/2007) 7083004 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.223) 159.608,40€ 33.517,76€ 193.126,16€ Prestação de serviços (08/2007) 7083005 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.224) 23.000,00€ 4.830,00€ 27.830,00€ Prestação de serviços (09/2007) 7093016 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.225) 160.167,09€ 33.635,09€ 193.802,18€ Prestação de serviços (10/2007) 7103008 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.226) 194.490,65€ 40.843,04€ 235.333,69€ Prestação de serviços (10/2007) 7103009 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.227) 24.274,04€ 5.097,55€ 29.371,59€ Prestação de serviços (11/2007) 7113012 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.234) 208.646,45€ 43.815,75€ 252.462,20€ Prestação de serviços (12/2007) 7123917 (Apenso 60, Pasta 1/5, fls.237) 213.378,16€ 44.809,41€ 258.187,57€ Total 2.143.059,40€ 450.042,46€ 2.593.101,86€ 50.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “ARH, Lda.”. 51.–Pelo que, no exercício de 2007, a sociedade “AJ, S.A.”, em função das mesmas, deduziu indevidamente IVA no valor de 450.042,46 €. 52.–Também em sede de IRC, no exercício de 2007, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas e manuscritos com os elementos das facturas emitidos pela “ARH, Lda.” e que não correspondem a efectivos serviços prestados. 53.–No ano de 2007, a “ARH, Lda.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.143.059,40 €, dos quais apenas 1.506.616,77 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 54.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 636.442,63 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 159.110,66 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2007 Custos não aceites (
- a)2.143.059,40€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
- b)1.506.616,77€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
- b)636.442,63€ IRC 159.110,66€ 2008 55.–No ano de 2008, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “AXXI, Lda.”, constituída em 24.01.2008. 56.–Aquela sociedade tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza, limpezas industriais, técnicas e hospitalares e gestão de recursos humanos. 57.–O capital social da referida sociedade é de 5.000,00 €, sendo uma quota, no valor de 4.000,00 €, pertencente à “MIL ” (cujo representante em Portugal é FMA ) e outra de 1.000,00 € pertencente à “ARH, Lda.”. 58.–Aquela sociedade tinha como gerente de direito o arguido FMA e, como TOC, o arguido AJE . 59.–O registo de constituição da “AXXI, Lda.” não foi efectuado junto da Conservatória do Registo Comercial. 60.–No entanto, FMA e AJE declararam o início da actividade daquela sociedade junto da Autoridade Tributária, juntando para o efeito um Pedido/Talão comprovativo de registo da 1.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, que dizia respeito ao registo da sociedade “ARH, Lda.” e não à sociedade cujo início de actividade declaravam, ou seja, a “AXXI, Lda.”. 61.–A “AXXI, Lda.” foi cessada oficiosamente em 31.12.2011 e nunca entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC. 62.–No ano de 2008, foram emitidos, em nome da “AXXI, Lda.”, as seguintes facturas e manuscritos com os elementos das facturas, registados na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2008) 8013012 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.2 e 3) 193.496,36€ 40.634,24€ 234.130,60€ Prestação de serviços (02/2008) 8023010 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.40 e 41) 128.554,94€ 26.996,54€ 155.551,48€ Prestação de serviços (03/2008) 8033014 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.98 e 99) 191.047,40€ 40.119,95€ 231.167,35€ Prestação de serviços (04/2008) 8043016 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.100 e 101) 229.179,23€ 48.127,64€ 277.306,87€ Prestação de serviços (05/2008) 8053019 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.195 e 196) 280.692,38€ 58.945,40€ 339.637,78€ Prestação de serviços (06/2008) 6063014 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.197 e 198) 254.173,66€ 53.376,47€ 307.550,13€ Prestação de serviços (07/2008) 8073007 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.239 e 240) 219.303,71€ 43.860,74€ 263.164,45€ Nota de débito (08/2008) 8083004 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.281 e 282) 190.048,24€ 38.009,65€ 228.057,89€ Prestação de serviços (09/2008) 8093013 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.326) 237.607,67€ 47.521,53€ 285.129,20€ Nota de crédito (09/2008) 8093014 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.327) - 9.795,63€ - 1.959,13€ -11.754,76€ Prestação de serviços (10/2008) 8103004 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.334 e 335) 220.545,21€ 44.109,44€ 264.654,25€ Prestação de serviços (10/2008) 8103005 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.376 e 377) 17.083,17€ 3.416,63€ 20.499,80€ Prestação de serviços (11/2008) 8113006 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.374 e 375) 180.605,46€ 36.121,09€ 216.726,55€ Prestação de serviços (11/2008) 8113013 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.336 e 377) - 15.424,55€ - 3.084,91€ - 18.509,46€ Prestação de serviços (12/2008) 8123008 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.481 e 482) 260.940,60€ 52.188,13€ 313.128,73€ Prestação de serviços (12/2008) 8123009 (Apenso 60, Pasta 2/5, fls.483 e 484) 13.500,00€ 2.700,00€ 16.200,00€ Total 2.591.557,85€ 531.083,01€ 3.122.640, 86€ 63.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “AXXI, Lda.”. 64.–Pelo que, no exercício de 2008, a sociedade “AJ, S.A.” deduziu indevidamente IVA no valor global de 531.083,01 €. 65.–Também em sede de IRC, no exercício de 2008, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas e manuscritos com os elementos das facturas emitidos em nome da “AXXI, Lda.” e que não correspondiam a efectivos serviços prestados. 66.–Assim, no ano de 2008, a “AXXI, Lda.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.591.557,85€, dos quais apenas 1.732.169,72 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 67.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 825.221,79 € o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta no montante de 206.305,45 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2008 Custos não aceites (
- a)2.591.557, 85€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
- b)1.732.169,72€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
- b)825.221,79€ IRC 206.305,45€ 2009 68.–No ano de 2009, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “, S.A.”, constituída em 21.01.2009, com sede na R. …., Lisboa. 69.–A sociedade “AI” tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza. 70.–O capital social da referida sociedade é de 50.000,00 euros, cujas acções pertencem, na sua totalidade, à “DHL”, com sede em Gibraltar. 71.–Aquela sociedade tem como administrador único o arguido FMA . 72.–A “AI, S.A.” não entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC nos exercícios de 2009 a 2012. 73.–No entanto, no ano de 2009, a “AI, S.A.” emitiu as seguintes facturas, ou manuscritos com os elementos das facturas, registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2009) 9013012 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.2) 203.162,59€ 40.632,52€ 243.795,11€ Nota de Crédito (01/2009) 9013013 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.3) - 8750,00€ - 1.750,00€ - 10.500,00€ Prestação de serviços (02/2009) 9023009 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.4) 216.194,81€ 43.238,96€ 259.433,77€ Prestação de serviços (03/2009) 9033006 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.6) 249.925,11€ 49.985,02€ 299.910,13€ Nota de Crédito (03/2009) 9033007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.7) - 45.620,00€ - 9.124,00€ - 54.744,00€ Prestação de serviços (04/2009) 9043013 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.53) 285.244,20€ 57.048,84€ 342.293,04€ Nota de Crédito (05/2009) 9053007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.56) - 15.621,50€ - 3.124,30€ - 18.745,80€ Prestação de serviços (05/2009) 9053006 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.57) 285.990,39€ 57.198,08€ 343.188,47€ Nota de Crédito (06/2009) 9063016 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.58) - 10.105,00€ - 2.021,00€ - 12.126,00€ Prestação de serviços (06/2009) 9063015 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.59) 245.183,57€ 49.036,71€ 294.220,28€ Prestação de serviços (07/2009) 9073018 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.140) 248.454,16€ 49.690,84€ 298.145,00€ Prestação de serviços (08/2009) 9083007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.190) 245.492,04€ 49.098,41€ €294.590,45 Prestação de serviços (09/2009) 9093012 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.241) 252.847,38€ 50.569,48€ 303.416,86€ Prestação de serviços (10/2009) 9103007 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.313) 208.784,28€ 41.756,86€ 250.541,14€ Prestação de serviços (11/2009) 9113014 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.377) 217.148,16€ 43.429,63€ 260.577,79€ Nota de Crédito (11/2009) 9113015 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.378) - 65.500,00€ - 13.100,00€ -78.600,00€ Prestação de serviços (12/2009) 9123018 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.483 e 489) 341.427,59€ 68.285,52€ 409.713,11€ Nota de Crédito (12/2009) 9123019 (Apenso 60, Pasta 3/5, fls.464 e 490) - 14.375,00€ - 2.875,00€ - 17.250,00€ Total 2.839.882,78€ 567.976,57€ 3.497.859,35€ 74.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “AI, S.A.”. 75.–Pelo que, no exercício de 2009, a sociedade “AJ, S.A.” deduziu indevidamente IVA no valor global de 567.976,57 €. 76.–Também em sede de IRC, no exercício de 2009, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas ou projectos de facturas emitidas pela “AI, S.A.” e que não correspondem a efectivos serviços prestados. 77.–Assim, no ano de 2009, a “AI, S.A.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 2.839.882,78 €, dos quais apenas 2.060.898,47 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e que correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 78.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 758.848,50 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 189.621,13 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2009 Custos não aceites (
- a)2.839.882,78€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
- b)2.060.398,28 Acréscimo de Matéria Colectável (a-
- b)758.848,50€ IRC 189.621,13€ 2010 79.–No ano de 2010, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “Aj, Lda.”, constituída em 9.12.2009, com sede na R. …., em Lisboa. 80.–Aquela sociedade tinha como objecto social a prestação de serviços de limpeza. 81.–O capital social da referida sociedade é de 5.000,00 €, sendo uma quota, no valor de 4.000,00 €, pertencente ao arguido FMA e uma quota de 1.000,00 € pertencente a “VIL ”, com sede em Gibraltar. 82.–A gerência de direito pertencia ao arguido FMA , sendo que AJE exerceu as funções de TOC. 83.–Aquela sociedade não entregou qualquer declaração de IVA ou de IRC nos exercícios de 2010 a 2012. 84.–No entanto, no ano de 2010, a “Aj, Lda.” emitiu as seguintes facturas ou manuscritos com os elementos das facturas, registadas na contabilidade da “AJ, S.A.” como se de efectiva prestação de serviços se tratasse: Descrição Doc. Interno Valor IVA Crédito Valor Prestação de serviços (01/2010) 10013013 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.2) 220.996,02€ 44.199,21€ 265.195,23€ Prestação de serviços (02/2010) 10023014 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.3) 301.842,75€ 60.368,55€ 362.211,30€ Nota de Crédito (02/2010) 10025015 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.4) - 7.520,00€ - 1.540,00€ - 9.024,00€ Prestação de serviços (03/2010) 10033007 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.69) 269.930,84€ 53.986,17€ 323.917,01€ Prestação de serviços (04/2010) 10043013 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.114) 240.398,79€ 48.079,76€ 288.478,55€ Prestação de serviços (05/2010) 10053013 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.188) 307.412,79€ 61.482,56€ 368.895,35€ Nota de Crédito (05/2010) 10053014 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.189) - 34.620,00€ - 6.924,00€ - 41.544,00€ Prestação de serviços (06/2010) 10063001 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.258) 358.636,80€ 71.727,36€ 430.364,16€ Prestação de serviços (07/2010) 10073030 (Apenso 60, Pasta 4/5, fls.341) 218.620,09€ 45.91022€ 264.530,31€ Prestação de serviços (08/2010) 10083029 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.1) 423.245,37€ 88.881,53€ 512.126,90€ Prestação de serviços (09/2010) 10093016 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.140) 19.000,00€ 3.990,00€ 22.990,00€ Prestação de serviços (10/2010) 10103016 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.142) 627.151,29€ 131.701,77€ 758.853,06€ Prestação de serviços (11/2010) 10113013 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.215) 398.000,00€ 83.580,00€ 481.580,00€ Prestação de serviços (12/2010) 10123006 (Apenso 60, Pasta 5/5, fls.218) 330.224,62€ 69.347,17€ 399.571,79€ Total 3.673.319,36€ 754.826,30€ 4.428.145,66€ 85.–Os serviços constantes de tais facturas ou manuscritos com os elementos das facturas nunca foram prestados pela “Aj, Lda.” 86.–Pelo que, no exercício de 2010, a sociedade “AJ, S.A.” deduziu indevidamente IVA no valor global de 754.826,30 €. 87.–Também em sede de IRC, no exercício de 2010, a “AJ, S.A.” obteve uma vantagem patrimonial indevida à custa da diminuição das receitas tributárias, uma vez que contabilizou como custos aquelas facturas ou projectos de facturas emitidas pela “Aj, Lda.” e que não correspondem a efectivos serviços prestados. 88.–Assim, no ano de 2010, a “Aj, Lda.” facturou à “AJ, S.A.” o montante de 3.673.319,36 €, dos quais apenas 1.997.153,60 € foram pagos em cheque ou transferência bancária e que correspondem a custos efectivamente suportados pela “AJ, S.A.” com trabalhadores próprios, mas que imputou àquela sociedade. 89.–De onde decorre um acréscimo à matéria colectável de 1.676.165,76 €, o que, aplicando a taxa de IRC de 25%, resulta o montante de 419.041,44 € de IRC em falta, assim discriminado: Ano Descrição Valor 2010 Custos não aceites (
- a)3.673.319,36€ Custos Aceites (pagamento de salários) (
- b)1.997.153,60€ Acréscimo de Matéria Colectável (a-
- b)1.676.165,76€ IRC 419.041,44€ 2011 90.–No ano de 2011, a sociedade “AJ, S.A.” contabilizou como principal fornecedor a sociedade “AHL – Sucursal em Portugal”, a qual é uma representante, em Portugal, da sociedade, com sede no Reino Unido, “AHL” e que teve inicialmente sede na R. …. (escritório do argui