Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20/22.4SWLSB.L1-3 Relator: SOFIA RODRIGUES Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS SUSPEITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/18/2026 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. O cumprimento do dever de fundamentação das decisões não reclama que o tribunal se posicione sobre os motivos ou argumentos apresentados pelos intervenientes, nem, tampouco, sobre os elementos doutrinários e/ou jurisprudenciais que, em apoio de tais razões ou argumentos, hajam sido por eles convocados. II. O que do tribunal se exige, isso sim, é que aprecie e decida das questões que, concretamente, e contanto que relevantes, lhe sejam submetidas, tomando sobre elas expressa posição, para o que goza de inteira liberdade para acolher as posições que, com vinculação ao thema decidendum, considere, à luz da lei, as mais correctas ou acertadas. E, para tanto, não está, sequer, obrigado a seguir quaisquer posições doutrinárias e/ou jurisprudenciais, com ressalva, neste último caso e apenas, do dever de justificar afastamento por que venha a optar relativamente a jurisprudência fixada ou a aplicação que venha a fazer de normas sobre que tenha recaído declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. III. Em conformidade com o que vai disposto na al.
- a)do nº 4 do artº 187º do Cód. de Proc. Penal, a intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação, contra suspeito ou arguido. IV. De acordo com o que se extrai da al.
- a)do nº 1 do artº 58º do Cód. de Proc. Penal, o arguido é a pessoa determinada, nessa qualidade constituída, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime. O mesmo é dizer que essa condição recai sempre sobre alguém cuja identidade está já, cabalmente, adquirida, pressupondo-se, ainda, que, quanto a ela, a investigação esteja, senão concluída, pelo menos em um ponto tal capaz de revelar já a suspeita fundada de que praticou de crime. V. O conceito de suspeito é fornecido, para os efeitos previstos pela lei geral de processo penal, pela al.
- e)do artº 1º, no qual se prescreve que essa qualidade assiste a toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. VI. Apesar de a condição de suspeito reclamar que se trate, à semelhança do que sucede com o arguido, de uma pessoa também – por não existir crime sem agente -, o pressuposto para essa qualificação radica na existência de indícios – aqui tomados em acepção que ontologicamente se situa a um nível inferior ao da suspeita fundada a que apela a al.
- a)do nº 1 do citado artº 58º do Cód. de Proc. Penal – de prática de comportamentos que integram, sob qualquer forma de participação, o cometimento de crime, ou a preparação da sua prática, por parte de alguém cuja identidade não se exige esteja já determinada ou revelada pela investigação. VII. O despacho de autorização de intercepção de comunicações telefónicas não carece, para o efeito de se considerar devidamente fundamentado, de identificar, concretamente, a pessoa suspeita do(
- s)crime(
- s)sob investigação, se essa identidade não estiver já adquirida ou se permanecer ainda oculta, bastando que essa qualidade seja, à luz da investigação até ao momento desenvolvida, de associar ao utilizador do(
- s)alvo(
- s)a interceptar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do processo que, sob o nº 20/22...., corre termos pelo Juízo Central Criminal ..., JUIZ ..., no qual ocupam a posição processual de arguidos
(1)AA,
(2)BB,
(3)CC,
(4)DD,
(5)EE e
(6)FF, todos com os demais sinais nos autos, foi, aos 15.01.2025, proferido acórdão, depositado aos 17.01.2025, que culminou com o dispositivo que, nos segmentos relevantes, passam a transcrever-se: --- “Pelo exposto o Tribunal Colectivo delibera, julgar a acusação parcialmente procedente e provada, e, em consequência, convolando: I – 1. Absolver o Arguido FF da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, B e C, anexa ao mesmo diploma legal; 2. Absolver o Arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, B e C, anexa ao mesmo diploma legal; II – 1.
- a)Condenar o arguido CC pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 21º, nº1 e artº 25º, al. a), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- b)Suspender a execução da pena em que o arguido vai condenado pelo período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artº 50º, nº 1, nº 1, do C. Penal. 2.
- a)Condenar o(
- a)arguido EE dos SantosAlexandre Martinho[1] pela prática, como autor(
- a)material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 21º, nº1 e artº 25º, al. a), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 1 (
- um)ano e 10(dez) meses de prisão;
- c)Suspender a execução da pena em que o arguido vai condenado pelo período de 2 (dois), a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, acompanhada de regime de prova, nos termos do artº 50º, nº 1 e 53º, nº 1, do C. Penal. 3. Condenar o arguido BB pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, I-B e C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de prisão; 4.
- a)Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- b)Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.º 86.º n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006 de 23.0, na pena de 1 (
- um)ano de prisão;
- c)Em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; (…) IV – Declarar perdido a favor do Estado (…)
- c)Declaro perdidos a favor do Estado, de entre os valores apreendidos em 23/05/2023 ao arguido AA, designadamente os montantes de 29.000,00 Euros e 1485,00 Euros, por serem provenientes dos serviços de entrega de produto estupefaciente, nos termos do artº artº 35º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01. (…)”. --- [2]. Com essa decisão inconformados, apresentaram-se os arguidos AA, BB e CC a interpor RECURSO, para o que, de seguida à respectiva motivação, formularam, em síntese, as conclusões que, a seguir, se transcrevem: --- 2.1. Recurso interposto por AA “I. O ora Recorrente não se conforma com a pena de prisão efetiva de 6 anos 3 meses, correspondente ao cúmulo como Autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p p pelo artigo 21° n.1 do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência a tabela anexa a 6 anos de prisão e à pena como Autor material de detenção de arma proibida p p pelo artigo 86.° n.1 al. c, da lei 5/2006 de 1 ano de prisão, conforme página 130 do Acórdão recorrido. II. A referida condenação não teve presente a promoção realizada pelo Ministério Público em sede de alegações finais o qual expressamente referiu “tendo em conta a idade do arguido sem antecedentes criminais, e já está, preso preventivamente, ao longo de um determinado período de tempo, já vai ser considerado, entende o Ministério Público que é possível fazer, em relação a este arguido, um juízo prognostico favorável, de que uma pena de prisão suspensa na sua execução o afastará completamente e definitivamente, da prática deste tipo de crimes, existindo todas as condições para este arguido conseguir o seu processo de ressocialização em liberdade. III. Tendo realizado igual prognose no respeitante ao crime de detenção de arma proibida, sendo que neste caso defendeu a aplicação de uma pena de multa nos seguintes termos: não tendo o Arguido antecedentes criminais e sendo este crime, punível em alternativa, com pena de muita ou com pena de prisão, entende o Ministério Público que o Arguido deve ser condenado, quanto a este crime a uma pena de multa.” IV. Em consequência, o Ministério Público considerou adequado a aplicação ao Recorrente de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo crime de tráfico de estupefacientes e uma pena de multa no respeitante ao crime de detenção de arma proibida. V. Sendo que, no passado dia 14/11/2024 o Ministério Público ao promover a medida de extinção de prisão preventiva a que o ora Recorrente estava sujeito desde 24/05/2023, ou seja, decorridos eram 540 dias desde o inicio desta medida de coação, afirmou que o Recorrente reunia todas as condições, e repetimos a expressão, todas as condições, para que o seu processo de ressocialização se realizasse em liberdade. VI. A referida promoção do Ministério Público fundou-se em jurisprudência do STJ, mais especificamente no Acórdão proferido no processo 3466/11.OTALRA.C1.S3 3.a Secção datado de 30-11-2017, transcrito nestas alegações, o qual admite expressamente esta possibilidade invocada pelo Ministério Público, desde que seja justificada a suspensão da execução da pena tendo em vista as necessidades de prevenção especial assegurando a intervenção penal no sentido da estruturação do percurso de vida dos arguidos em respeito pelo direito e pelos valores criminalmente protegidos. VII. Ou seja, a promoção realizada pelo Ministério Publico não só sustentou na lei, mas igualmente em jurisprudência do STJ. VIII. Sucede que o Tribunal recorrido ignorou esta promoção em ambos os crimes aplicando em ambos penas de prisão, nem considerando no crime de detenção de arma proibida a possibilidade de aplicação de multa, sendo o Recorrente primário e a integração do mesmo na sociedade e ambiente familiar, e no crime de estupefacientes o Tribunal recorrido omitiu a matéria dada como assente proferindo uma decisão contraditória. IX. Ou seja, que em 10 meses de vigilância foram dadas como provadas duas cedências a preço de custo, vide pontos 7, 26 e 50 da matéria assente, sendo que uma das cedências é mencionada no ponto 26 destinava-se a um amigo que padecia de dores nas costas, tratando o Recorrente como se tivesse uma estrutura organizada de comercio quando da matéria provada resulta exatamente o inverso. X. Em consequência, o Tribunal recorrido ignorou quer os factos dados como provados quer as circunstâncias pessoais do Recorrente quer seja consumidor de canábis desde os 11 anos, quer a circunstância de ser dado como provado a cedência de canábis a preço de custo. XI. Contudo, antes de apreciar a pena e a medida da pena, importa apreciar as nulidades do presente Acórdão, sendo que o presente processo padece de um vício mortal, ou seja, de uma nulidade decorrente da ausência de fundamentação em relação ao ora Recorrente, em violação do disposto no artigo 205.° da CRP, devendo esta ausência absoluta de fundamentação do despacho em relação ao Recorrente que ordenou interceções telefónicas, ser sancionado com a nulidade nos termos do artigo 190.° do Código Processo Penal, conforme jurisprudência do STJ no processo n.°15/10.0JAGRS.E22.S1de 26/03/2014, que considera geradora de nulidade, sempre que ocorra no despacho que as ordene falta de fundamentação, o que sucedeu no referido despacho em relação ao aqui Recorrente; XII. Com efeito, o despacho em causa data do passado dia 05/07/2022 e tem o seguinte teor “"Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de interceções telefónicas dos alvos em vigor, resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade de interceção de novos alvos dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos: - Autorizo a interceção e gravação das chamadas telefónicas e obtenção de dados de comunicação nos termos anteriormente determinados para os seguintes alvos, até 28 de Agosto de 2022 (arts. 187° a 190° do Código de Processo Penal): ...48 (NOS); ...07 (NOS) XIII. Como até essa data o ora Recorrente não constava dos autos, não existia processualmente qualquer menção ao Recorrente. XIV. Este despacho não teria o Recorrente como seu destinatário, pois, o Recorrente nessa data não era suspeito. XV. Perante esta alusão, o Tribunal recorrido entendeu fundamentar a sua decisão não num Acórdão do STJ que trata a obrigação do dever de fundamentação de decisões jurisdicionais e as consequências da sua ausência, para formular uma extensa dissertação, toda ela fundamentada no Acórdão de fixação de jurisprudência 01/01/2018 no processo 123/13.6JAPRTP1-A.S1, que não trata dessa matéria mas de outra matéria da apresentação tempestiva ou não pelo Ministério Público ao Juiz de instrução pelo prazo de 48 horas, sendo esta a 1a Nulidade que o Acórdão enferma. XVI. Com todo o respeito, a fundamentação utilizada no Acórdão recorrido no respeitante à nulidade do dever de fundamentação, não corresponde à matéria suscitada, mas a outra, havendo manifesta contradição entre a fundamentação utilizada - própria de tema diverso, ou seja, a apresentação não tempestiva de interceções telefónicas no prazo de 48 horas pelo MP ao JIC - quando a questão suscitada é outra. XVII. Acresce igualmente a nulidade manifesta decorrente da contradição insanável entre os factos provados e a sua fundamentação da medida da pena que gera a nulidade, ou seja, XVIII. Nos factos provados constam apenas duas cedências a preço de custo de produtos estupefacientes da conjugação dos pontos 7, 27 e 50 da matéria assente, durante o período que decorreu entre o 05/07/2022 e 24/05/2023. XIX. E aquando da determinação da medida da pena o Tribunal vem a classificar a atividade do Recorrente como de um “negócio” que visava “comercializar” produto estupefaciente, conforme consta aliás do paragrafo que passamos a transcrever; O arguido organizou, com um caracter que aparenta estabilidade e continuidade - atento o quantitativo do produto estupefaciente apreenndido e que foi reconhecido pelo arguido um negócio em casa, de venda de produto estupefaciente, negociando no mercado da droga, a aquisição em grosso do estupefaciente que pretendeu comercializar.. XX. Ora, com o devido respeito, se a atividade do Recorrente se destinava ao consumo próprio e de amigos (amigos esses aos quais cedeu a preço de custo) não poderá haver negócio, sendo a referida conclusão manifestamente contraditória com a matéria assente, sendo, pois, nulo o Acórdão recorrido por contradição insanável. XXI. Pois não se pode dar como assente que se cede a preço de custo e adiante se concluir que se trata de um negócio, um negócio que “em 10 meses” foi dado como assente duas cedências de valor nunca superior a 100 euros. XXII. Ora este negócio sem fins lucrativos viola na sua qualificação todas as regras de experiência. XXIII. Por outro lado, o Acórdão recorrido padece de manifesta nulidade pois não conheceu a nulidade do despacho de 05/07/2022 nos termos em que a mesma foi formulada. XXIV. Com efeito, nos termos da alínea
- c)do n. 1 do artigo 379.° do CPP, na contestação foi invocado que em circunstância alguma não poderia ser destinatário do referido despacho atento o seu teor que recordamos ser o seguinte; "Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de interceções telefónicas dos alvos em vigor, resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade de interceção de novos alvos dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos: - Autorizo a interceção e gravação das chamadas telefónicas e obtenção de dados de comunicação nos termos anteriormente determinados para os seguintes alvos, até 28 de Agosto de 2022 (arts. 187° a 190° do Código de Processo Penal): ...48 (NOS); ...07 (NOS) XXV. Ora perante este pedido concreto para que o tribunal recorrido conhecesse este facto singelo, foi ou não o Recorrente destinatário deste despacho, uma vez que não sendo até então qualificado como suspeito, no entendimento do Recorrente não poderia ser, entendeu o tribunal recorrido não conhecer esta matéria. XVI. Ou seja, não respondeu à questão suscitada remetendo para uma explicação confusa sobre os despachos anteriores. XVII. Sucede que os despachos anteriores não teriam como destinatário o Recorrente, mas outros suspeitos. XVIII. Pelo que, deveria ter conhecido a questão suscitada na contestação, não o tendo feito o Acórdão padece de manifesta nulidade, ao não conhecer questões que foram expressamente invocadas na contestação nos termos em que o foram remetendo-se para explicações confusas para outros despachos antecedentes que não teriam nem poderiam ter o ora Recorrente como destinatário. XXIX. A questão suscitada foi simples, poderia ou não o ora Recorrente ter sido destinatário do despacho de 05/07/2022. XXX. Ora sobre esta singela questão o Tribunal recorrido não se pronunciou padecendo o Acórdão recorrido de manifesta nulidade, devendo este ser considerado nulo. XXXI. Sem conceder e por cautela de patrocínio, XXXII. No entendimento do Recorrente o referido despacho de 05/07/2022 padece de manifesta nulidade por ausência absoluta de fundamentação em relação ao ora Recorrente quer em matéria de direito quer em matéria de facto, porquanto tendo sido proferido a folhas 223, nas 222 folhas anteriores não existe a mais pequena alusão ao ora Recorrente, este é inexistente processualmente. XXXIII. Sendo inexistente processualmente não seria suspeito, os únicos suspeitos até então seriam o até então existentes: EE, BB e FF. XXXIV. Razão pela qual o despacho menciona novos alvos dos mesmos suspeitos, pelo que referindo “mesmos suspeitos” não menciona de forma expressa a existência de outros suspeitos ou novos suspeitos. XXXV. Ao referir os mesmo são aqueles que já existiam e não outros, e sendo aqueles que já existiam, aqueles que tinham a qualidade prevista na alínea
- e)do n.1 do CPP. XXXVI. Mas mais, o despacho em causa é expresso, “Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de interceções telefónicas dos alvos em vigor resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade de interceção de novos alvos dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos:”, se se mantém os fundamentos a razão é simples, não existe nenhuma modificação, se não existe nenhuma modificação é porque não existe nenhum novo suspeito, pois, se este existisse os fundamentos já não seriam os mesmos que para os suspeitos anteriores. XXXVII. Por outro lado, por muito que se pretenda torcer a língua portuguesa, significam os mesmos, os mesmos fundamentos são os mesmos fundamentos, não há dúvidas. XXXVIII. Pelo que, este despacho não tem nenhuma natureza inovatória em relação aos despachos anteriores quando o deveria ter, pois, segundo a tese do acórdão recorrido permitiria a interceção telefónica ao ora Recorrente. XXXIX. Ora se existiria um novo suspeito caberia ao despacho em causa mencionar esse facto e indicar quais os pressupostos de facto e de direito que determinava que o novo suspeito fosse sujeito a uma medida intrusiva. XL. Se o despacho em causa é claro é na inexistência de qualquer inovação em relação aos anteriores, não existindo inovação o ora Recorrente não poderia ser destinatário deste, não sendo destinatário deste a aplicação de interceções telefónicas ao Recorrente carece de fundamentação absoluta, pois, tem de existir, como a lei o exige, o mínimo de fundamentação de facto e de direito para autorizar a interceção de comunicações a qualquer suspeito, o que não sucede. XLI. Não é sequer possível no despacho sem qualquer natureza inovatória, justificar que um despacho que tem como destinatário os mesmos suspeitos, se destina a um novo suspeito, a língua portuguesa não o permite, pura e simplesmente. XLII. Ora duvidas não teremos que o Tribunal de recurso decretará a nulidade do despacho de 05/07/2022 e de todas as interceções telefónicas posteriores e de todos os meios de provas obtidos a partir dessas interceções, aplicando-se a teoria do fruto da arvore envenenada. XLIII. Porquanto, nos presentes autos, é inequívoco que inexiste qualquer limitação da fonte independente, pois toda a prova produzida contra o Recorrente AA foi de forma única e exclusiva determinada pela existência de escutas, XLIV. As transcrições, os exames e revistas a que alegados compradores foram sujeitos, a busca domiciliária e as apreensões foram, todas elas, determinadas de forma direta e imediata por interceções telefónicas!! Isto é facto inequívoco que consta dos autos. XLV. A limitação da descoberta inevitável tem lugar quando se demonstra que uma outra atividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora descoberta através de prova proibida, conducente, inevitavelmente ao mesmo resultado. XLVI. Esta limitação também não se verifica, por motivo simples, dos autos é inequívoco que toda a investigação criminal ocorreu direta e imediatamente em dependência inequívoca de escutas telefónicas. XLVII. Não houve uma única atividade de investigação criminal, que dos autos conste, que não tenha determinado, única e exclusivamente, do recurso a interceções telefónicas. XLVIII. A própria aplicação do mandatado de busca e apreensão ao domicílio do Recorrente apenas foi possível com fundamento em escutas, sendo que a sua aplicação apenas ocorreu, também, com base em interceções telefónicas. XLIX. A terceira e última limitação que tem vindo a ser reconhecida na nossa ordem jurídica é a limitação da mácula dissipada, a qual leva a que uma prova, não obstante derivada de prova ilegal, seja validada, sempre que os meios de alcançá-la representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente, L. Nos presentes autos, também não se verifica esta limitação. LI. Reiteramos, toda a prova encontra-se direta e inequivocamente determinada, única e exclusivamente por um fator: as interceções telefónicas. LII. Assim sendo, e considerando-se a nulidade de que o despacho que determinou a aplicação destas escutas telefónicas, todas as provas produzidas em consequência da aplicação de interceções telefónicas inválidas devem também ser tidas por inválidas. Llll. Em consequência devem ser tidas como prova nula/proibida, os seguintes elementos;
- a)Todas as transcrições de interceções telefónicas realizadas referentes ao Recorrente AA, identificadas da seguinte forma no Despacho de Acusação; 5. Transcrição das sessões 58, 1521, 655, 676, 678, 2377, 2380, 2383, 3310, 3321, 3325, 3329, 3331, 4216, 4248, 4260, 4269, 11016, 11017, 11019, 11022, 11023 e 11048, do alvo 126589040 (Apenso V) e respectivos suportes digitais;
- b)Os exames/revistas realizadas a alegados compradores do Arguido, as quais apenas foram possíveis em sequência de interceções telefónicas e operações de interceção motivadas por essas interceções;
- c)Quanto ao Sr. GG, o Relatório de Diligência Externa de 12-10-2022 (Fl. 354 e ss), Auto de Notícia com o NPP ...22 (Fl. 380 e 381), Auto de Apreensão de Fl. 382 e 383, Teste rápido de Fl. 384, Guia de Entrega de Produto Suspeito de ser estupefaciente (Fl. 385 e 386), Auto de Inquirição de Testemunha (Fl. 387 e 388), Declarações prestadas pelo mesmo em audiência de julgamento;
- d)Quanto ao Sr. HH: Relatório de Diligência Externa de 23- 05-2023 (Fl. 1053 e seguintes), Auto de notícia constante de Fls. 1059 e 1060, Auto de apreensão n.°1 constante de Fls. 1061 A 1062, Guia de Entrega de Produto Suspeito de ser Estupefaciente (Fl. 1063), Teste Rápido (Fl. 1064), Auto de Inquirição de inquirição de testemunha (Fl. 1065);
- e)Toda a prova testemunhal produzida por OPC, uma vez que o seu testemunho é única e exclusivamente determinado pelas interceções telefónicas e observações e ações realizadas pelos mesmos em função dessas interceções, nomeadamente dos Aguentes, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP.
- f)A integralidade dos mandatados de busca domiciliária e apreensão emitidos a favor do Arguido AA, bem como todos os despachos, relatórios de diligência externa e bens apreendidos ao Arguido, uma vez que não só o mandado de busca e apreensão domiciliária foi obtido por base em prova ilegal, como foi aplicado em sequência de prova ilegal e, consequentemente, a nulidade, nomeadamente, do Exame LPC constante de Fls. 1296 e ss, 1320 e ss, entre outros, exame da PSP (arma) Fl. 1309, Exame da PSP (munições 1311, 1312, 1313 e 1315), exame PSP (arma
(1317).
- g)E todos os demais elementos de prova tidos em consideração que se venham a ter como diretamente relacionados com as interceções telefónicas aplicadas.
- h)Assim sendo, e como extensivamente exposto, o despacho que determinou a aplicação das interceções telefónicas ao Recorrente AA deve ser tido por nulo, nos termos do artigo 190°, por manifesta falta de fundamentação, seguindo o entendimento do próprio S.T.J., LIV. Nulidade esta que, nos termos do artigo 122° do Código de Processo Penal determinará a nulidade de todos os atos que dele dependam. LV. O que, nos presentes autos, considerando que a investigação criminal assenta na integralidade em interceções telefónicas, consistirá na esmagadora maioria da prova produzida. LVI. Em consequência do exposto deverá o Tribunal de recurso declarar nula toda a prova produzida em relação ao Acórdão recorrido, LVII. Revogando-se este, absolvendo-se o Recorrente ou ordenando-se a repetição do julgamento, sem conceder e com mera cautela de patrocínio. LVIII. Caso assim o Tribunal de recurso não entenda, deverá, no entanto, proceder à alteração da matéria de facto assente porquanto: LIX. Nos termos do n.3 do artigo 412.° do CPP, impõe-se a alteração dos seguintes pontos da matéria de facto em consequência da referida nulidade, ou seja, da nulidade do despacho de 05/07/2022 e de toda a prova obtida com fundamento em interceções telefónicas correspondentes aos pontos 5, 6 ,7, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37. LX. Ora, por mera cautela de patrocínio, desde já se refere que caso não seja declarada a nulidade do referido despacho, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, deverá ser alterado o ponto 7 mediante a sua supressão pois a testemunha Sr. GG em audiência de julgamento negou de forma clara e inequívoca, no dia 23/09/2024, no seu depoimento de 00:22:18 minutos com início as 10:52 e fim às 11:14, que nesse dia tenha recebido do Recorrente qualquer produto estupefaciente. LXI. Perante tal negação, verificamos que as conclusões do Tribunal recorrido das folhas 102 e 103, bem como das mensagens juntas aos autos, não permitem nem de perto nem de longe, a presunção retirada pelo tribunal segundo a qual a testemunha GG teria recebido naquele dia do Recorrente AA, qualquer produto de estupefaciente. LXII. Acresce que, estranhamento, e tendo tais factos ocorridos no passado dia 12/10/2022, vide ponto 5 e 6 da matéria assente, e tendo a testemunha sido intercetada pela PSP, esta não tenha comunicado de imediato tal facto ao Recorrente, o que seria normal caso tivesse recebido do Recorrente qualquer produto estupefaciente. LXIII. Como nada disse, ou comunicou ao Recorrente, decorre logicamente que a visita da testemunha ao GG em nada se relacionou com a entrega de estupefacientes, pois este apesar de detido pela PSP, não ligou esta detenção à ida à casa do Recorrente. LXIV. Acresce a negativa enfática dessa testemunha quanto à circunstância de o Recorrente ter cedido o que quer que seja. LXV. Já no respeitante ao ponto 26 da matéria de facto assente, no respeitante à cedência pelo Recorrente à testemunha HH, desse como provado a finalidade da referida cedência, tal como senhor HH declarou. LXVI. Ora na sessão de 23/09/2024 em depoimento prestado entre as 11:49 e 12:10 que teve a duração de 21:07 minutos, o senhor HH declarou expressamente que não era consumidor habitual de estupefacientes, mas que padecia de dores nas costas e que alguém lhe terá dito e que ele tinha verificado na internet que a inalação de canábis atenuava as referidas dores. LXVII. Razão pela qual pediu a cedência ao Recorrente AA de produto estupefaciente - canábis - com uma finalidade específica, atenuar dor nas costas, ou seja, uma finalidade terapêutica. LXVIII. Importa sobre esta matéria verificar o que consta do Acórdão referido que refere exatamente esta matéria, pelo que deverá ser aditado o ponto 26-A com a seguinte redação “26° _A - A testemunha HH procedeu a aquisição de produto estupefaciente com a finalidade de atenuar as dores de costas que padecia, como aliás consta do Acórdão recorrido; LXIX. No respeitante ao ponto 35, o Tribunal deu como provado o seguinte 35. Pelo menos as referidas quantias de €1.485, esta apreendida em cima da mesa da sala e a quantia de €29.000, no interior de uma cómoda, identificadas no ponto 28, dos presentes factos provados, foram entregues ao arguido AA em troca de estupefacientes. LXX. Com o devido respeito, o referido ponto 35 resulta de uma presunção judicial que viola as mais elementares regras da experiência e a presunção de apreciação de prova em processo penal, que em caso de dúvida em determinado facto, o tribunal deverá decidir in dúbio pro reo. LXXI. Com efeito, conforme verificamos o tribunal deu como provado no ponto 50 que o Recorrente cedia a valor de custo aos amigos estupefacientes, repetimos, a valor de custo. LXXII. De acordo com a matéria assente, durante 10 meses de vigilâncias e interceções telefónicas absolutamente ilegais, foram dadas como assentes duas cedências a pessoas amigas, uma negada pelo alegado recetor da cedência - Sr. GG - e outra destinada a fins terapêuticos. LXXIII. Pelas quantidades dadas como assentes, ambas no seu conjunto, não seriam superiores a 100 euros, isto no período que decorreu entre 05/07/2022 e 23/05/2023, data da detenção. LXXIV. Ora, dar como assente perante esta quase inexistente atividade de cedência correspondente a 100,00 € que o valor de atividade de cedência do Recorrente correspondeu a 29.000,00 € viola as mais elementares regras de experiência de vida. LXXV. E não se venha dizer que no primeiro interrogatório quando questionado sobre a origem deste dinheiro, o Recorrente confessou que teria origem ilícita, pois, o que o Recorrente disse foi “algum”, e a expressão “algum” consta da decisão recorrida a folhas 99. Em de tal interrogatório, o arguido declarou, em síntese, "que sim que era verdade que vendeu haxixe, que era verdade que tinha placa de haxixe com cerca de 99 gramas, que tinha diversas placas e pedaços de canabis (resina) com o peso liquido de 4516,581g, que tinha a pistola e que tinhas as quantias monetárias indicadas no despacho de pronuncia, que a guilhotina encontrada era destinada a fraccionar a droga, que €100.300 era dinheiro que tinha juntado de uma vida toda, que dos € 29.000 algum era da venda de droga. LXXVI. Ora como é possível transformar “algum” em “todo”, ou seja, como é possível como atividade residual dada como provada de cedência a preço de custo de produto estupefaciente e com o Recorrente afirmar nas condições que afirmou, que algum dos 29.000 € (vinte e nove mil euros) seria da atividade de cedência, o Acórdão recorrido consegue concluir, que a totalidade desse valor decorreu da atividade da cedência a preço de custo de produto estupefacientes. LXXVII. Esta conclusão viola o n°.2 do artigo 36.° da Lei 15/93 que exige que para que haja perda a favor do Estado de direitos e vantagens que estes tenham sido diretamente adquiridos pelos agentes através de infração, o que não sucedeu, LXXVIII. Sendo que foi dado como provado no ponto 55.17 que o ora Recorrente, nunca dispôs de contas bancárias constando expressamente da decisão recorrida o seguinte; LXXIX. No referente às quantias apreendidas em casa do Recorrente AA este fez extensiva prova de que as mesmas não resultariam de qualquer atividade ilícita, mas sim de pagamento de tornas por um irmão seu, e pelas múltiplas transferências bancárias que seu pai realizava a seu favor, vide folhas 5 do Acórdão ora Recorrido e de requerimentos datados de 26/09/2024. alegou que tais quantias não podem ser apreendidas ao abrigo do art° 36° e 39°, da Lei da droga, dizendo que: (
- i)cerca de 53.000,00 € (cinquenta e três mil euros) dos valores apreendidos foram entregues ao Arguido pelo seu irmão QQ, em sequência de tornas de partilha da habitação sita na Alameda ... na freguesia ... e ..., concelho ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 e inscrito na matriz predial sob o argo 3291. O pagamento foi feito em dinheiro por acordo entre o Arguido e seu irmão, QQ, pois, o Arguido não usa ou dispõe de contas bancárias, não tem cartões de crédito ou débito, não utiliza o sistema bancário para si. (
- ii)Quanto aos restantes valores encontrados em casa do Arguido, os mesmos provêm de doações realizadas pelo pai do Arguido, em função de imóveis que o mesmo vendeu, e dinheiros destes, pois o seu Pai, com 92 anos, ao longo de sua vida, foi vendendo um conjunto de imóveis, cuja parte do retomo financeiro foi doando a seus filhos. Sendo o pai do arguido viúvo, desde há quase 50 anos, entendeu o mesmo distribuir dinheiros aos filhos, ainda em vida, para os ajudar e distribuir património. Alegou que o Pai do Arguido, nos últimos 7 anos levantou mais de 130.000,00 € (cento e trinta mil euros), de sua conta bancária, conforme extratos bancários que se protestou juntar, pelo menos de uma conta bancária, peio que entregava este dinheiro aos filhos que mais careciam dele. LXXX. Como aliás consta da parte inicial do Acórdão ora Recorrido, mas não só alegou como consta do Acórdão ora Recorrido a folhas 8 do mesmo Acórdão consta expressamente; 5. Por requerimento(
- s)de 26/09/2024, ref. ...35, ...37, ...41, ...43, o Arguido AA procedeu â junção dos 86 documentos que protestara juntar - fotocópias de folhas do extracto bancario da conta n° ...01, do Banco Santander, em nome de RR, entre os quis, períodos entre 1/01/2021 a 30/06/2023; 1/04/2017 a 38/08/2020; da conta n° ...88, do Novo Banco, em nome de RR, períodos, entre os quais, de 1/06/2G17 a 1/05/2018; 11/05/2018 a 28/06/2018; de 4/10/2018 a 30/04/2019; de 1/05/2019 a 28/02/2020; 1/12/2021 a 1/10/2022; 3/10/2022 a 28/12/2022; 14/04/2023 a 30/05/2023. LXXXI. O ora Recorrente não invocou a existência de cofres com dinheiro, de empréstimos ficcionados ou de situações que geram em pessoas normais dúvidas, não. LXXXII. Afirmou e provou que não tinha contas bancárias, o que nos tempos atuais para muitas pessoas é um bom princípio de vida e uma expressão de liberdade, mas que é lícito é. LXXXIll. Mais, juntou aos autos documentos e prova testemunhal abundante, inclusive extratos bancários de seu pai que demonstram levantamentos em numerário que permitem e justificam os referidos montantes. LXXXIV. O Tribunal recorrido entendeu confundir parte com todo, o que convenhamos, nada na língua portuguesa ou na vida em comum permite tal presunção. LXXXV. Por outro lado, conforme é jurisprudência dos Tribunais superiores, sempre que não seja possível formular um juízo de certeza de determinado facto, deve tal facto ser dado como não provado ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa o tem afirmado de forma consistente. LXXXVI. Pelo que, deve ser alterado a redação dada ao ponto 35 passando este a conter a seguinte redação: 35. Pelo menos a referia quantia de €1.485 apreendida em cima da mesa da sala, identificada no ponto 28 dos presentes factos provados foi entregue ao Recorrente AA em troca de estupefacientes. LXXXVII. No respeitante aos pontos 36 e 37 da matéria de facto assente, os mesmos correspondem aos pontos 39 e 40 do despacho de acusação integralmente subscrito na instrução. LXXXVIII. Ora como dos factos não provados são excluídos quaisquer ligações entre o Recorrente AA e quaisquer outros arguidos, com exceção do seu filho FF, que foi absolvido, verifica-se que no respeitante a estes pontos da matéria dada como provada os mesmos devem ser dados como suprimidos em relação ao Recorrente AA. LXXXIX. Pois, se ele não conhecia nenhum dos outros arguidos, se não foi provada qualquer organização, que não houve, pois não se pode organizar nada com pessoas que não se conhecem, a existência destes dois pontos ocorre somente de um erro, na elaboração da decisão pois são contraditórios com a matéria provada, devendo o Tribunal de recurso ordenar a alteração dos pontos 36 e 37 da matéria de facto assente ordenando a sua supressão. XC. No respeitante ao ponto 41 da matéria de facto assente, o mesmo consta do seguinte: 41. O arguido AA actuou também com o desígnio conseguido de ter consigo as sobreditas armas e munições, cujas características e naturezas conhecia, sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar- lhes tesões físicas e a morte, que não tinha licença de uso e porte de arma e que a sua conduta the estava legalmente vedada. XCI. Com o devido respeito, nem o titular da ação penal nem o tribunal formularam uma única pergunta aos Agentes da PSP sobre as referidas armas, pelo que a conclusão que se trataria de “instrumentos de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte”, carece de qualquer prova a não ser a imaginação. XCII. Com efeito, as armas por si mesmas não são instrumento de nada, muito menos causam a morte a ninguém, apenas utilizadas por alguém com essa intenção, é que são instrumentos para tais finalidades. XCIII. As armas enquanto coisas não têm vontade própria ou querer, são coisas, pelo que caberia ao titular da ação penal, quer ao tribunal, indagar se alguma vez verificaram no comportamento do Recorrente qualquer traço mínimo que seja de violência, o que seria impossível atendendo a sua conduta antecedente, pois não tem antecedentes criminais. XCIV. Mais, o senhor Agente KK afirmou ser o Recorrente pessoa “sempre cordial e sempre colaborante” e aquando das vigilâncias o via a passear cães na rua, vide depoimento 17/09/2024, 1h 13m 23s e 1h 21 m 45s. XCV. Acresce, que conforme consta da matéria assente, em ambiente muito mais agressivo como seja a permanência na EP..., como é facto público e notório, consta como facto provado nos autos que o ora Recorrente não criou qualquer conflito pelo que a conclusão do ponto 41 é manifestamente abusiva e infundada. XCVI. Pelo que deverá ser suprimida da matéria de facto assente, acrescendo igualmente que na sua contestação o ora Recorrente esclareceu de forma clara e cristalina como as referidas armas chegaram à sua posse e sobre esta matéria nem o titular da ação penal nem o tribunal lhe formulou qualquer questão. XCVII. Pelo que nem se compreende como foi possível ao Tribunal chegar a esta conclusão. XCVIII. Concluído o pedido de alteração da matéria de facto nos termos do n.3 do artigo 412.° do CPP, XCIX. Entraremos na parte da nossa discordância na matéria de direito. C. O Acórdão recorrido ordena que dos valores apreendidos ao Recorrente constantes do auto de apreensões de 24/05/2022, sejam declarados perdidos a favor do Estado os seguintes valores 11. A quanta de € 1485, em cima da mesa da sala; 12. A quantia de € 29000, no interior de uma cómoda; Cl. Como foi referido nas folhas 85 a 96 das alegações de recurso aquando das alterações do ponto 95 da matéria de facto assente, esta decisão é absolutamente incompatível com a matéria de facto assente pois esta dá como provado a realização de duas cedências a preço de custo durante o período de 10 meses, de valor não superior a 100 euros, vide pontos 5 a 7 e 26 e 50 da matéria de facto assente. Cll. Pelo que ordenar com fundamento nos pontos 5 a 7, 26 e 50 da matéria de facto assente, ou seja, determinada a referida atividade de cedência em 100 euros, determinar a perda de 29.000,00 € corresponde a uma absoluta contradição, não existe nenhuma regra de experiência de vida em comum que o permita. Clll. Não é possível sequer sustentar qualquer lógica desta decisão, e não se diga que o Recorrente no primeiro interrogatório judicial que foi sujeito que algum desse dinheiro provinha dessa atividade de cedência. CIV. Ainda existe alguma diferença entre “algum” e “todo”. CV. Sucede que o Tribunal recorrido fez um salto quântico na língua portuguesa, onde se diz “algum” conseguiu ler “todo”. CVI. Não é possível sustentar contradições desta natureza, a decisão em causa no respeitante à perda de 29.000,00€ viola expressamente o disposto do artigo 36.° n.2 da Lei 15/93 que corresponde ao ganho e à vantagem. CVII. Não é possível sequer sustentar que tendo sido apuradas duas cedências a preço de custo no valor máximo de 100 euros, sustentar um ganho de 29.000,00 €, não é possível. CVI1I. Nem é possível afirmar que “algum" se transforma em “todo", a língua portuguesa não o permite, “todo” é a totalidade, “algum” é uma parte ínfima. CIX. O Tribunal recorrido entendeu não aplicar a lei, violando-a, cabendo ao tribunal de recurso revogar a decisão neste segmento na sua totalidade. CX. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida neste segmento, devendo ser ordenada a restituição ao Recorrente da importância de 29.000,00 € (vinte e nove mil euros) CXI. Sendo que duvidas havendo deverá sempre aplicar-se o princípio constitucional in dúbio pro reo. CXII. No respeitante à medida da pena, estamos convictos que o Tribunal uma vez que conhecerá a nulidade do despacho proferido em 05/07/2022, o qual carece da mínima fundamentação de facto e de direito em relação ao ora Recorrente, padecendo do vicio de nulidade da falta do dever de fundamentação, pois ordenou interceções telefónicas aos mesmos suspeitos e não ao Recorrente, pois lendo o despacho em língua portuguesa verificamos que em circunstancia alguma o ora Recorrente poderia ser destinatário do mesmo, pelo que, impor-se-á a declaração da sua nulidade pela violação absoluta do comando constitucional imposto no artigo 205.° da CRP. CXIII. Sendo que qualquer outra interpretação será manifestamente inconstitucional, pois permitiria através de interpretações absolutamente incompatíveis com a referida norma, ultrapassar a exigência constitucional que corresponde a um princípio basilar do Estado de Direito que o defende o arbítrio, uma vez que o dever de fundamentação e decisões judiciais. CXIV. Destina-se a permitir o seu escrutínio pelos seus destinatários, e aquela decisão judicial não pode ter como destinatário o ora Recorrente pois não o menciona de modo algum, e uma vez declarada a sua nulidade deverá ser declarada nula toda a prova obtida em virtude das referidas interceções telefónicas, como referido nas conclusões antecedentes. CXV. Contudo, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá, CXVI. Aqui chegados verificaremos que existe uma manifesta alteração entre os factos constantes da decisão instrutória que subscreve na integra a acusação e os factos provados. CXVII. Enquanto na acusação se invocava a existência de uma alegada organização entre todos os arguidos em que caberia ao ora Recorrente e ao seu filho FF o fornecimento de estupefacientes aos demais, nos factos provados e após inquirição das testemunhas, mais concretamente todos os agentes da PSP, verificou-se a absoluta inexistência de nenhuma organização, pois todos estes foram unânimes em desmentir tal existência. CXVIII. Assim, ficou assente na matéria de facto provada que o Recorrente nem conhecia os demais arguidos e que o seu filho FF foi absolvido CXIX. Ou seja, o Pai que juntamente com o filho “forneceria estupefacientes aos demais arguidos" nada fornecia com o filho, pois o seu filho foi absolvido. CXX. O seu filho foi absolvido nestes mesmos autos. CXXI. E foi absolvido, embora durante a produção de prova, embora parecesse existir um juízo preestabelecido sobre a culpa do Recorrente AA, por parte do Tribunal ora Recorrido, o qual foi demonstrado durante a sessão de 23/09/2024, inquirição da Testemunha SS, a minutos 7;46, um dos membros do coletivo formulou de forma inopinada a uma das testemunhas a seguinte questão; (7:46) Magistrado Judicial: Sim, sim, sim, tudo bem, mas nós não sabemos isso a partida. A questão é. creio que será do senso comum que reclutará, não propriamente como boa educação, ver a colaboração de um filho numa atividade relacionada com os estupefacientes. É assim, não é? CXXII. Ou seja, um dos membros do Coletivo ao questionar uma testemunha aludiu que o filho do Recorrente, FF (que foi absolvido), colaboraria com o Recorrente, o que veio a revelar-se absolutamente falso, isto numa pergunta a uma testemunha abonatória o que revela no mínimo um juízo preconcebido de culpa. CXIII. Apesar desta questão, e da realização de um juízo conclusivo durante a fase de produção de prova por parte de um dos juízes do coletivo sobre a factualidade pela qual o Recorrente veio acusado, a verdade é que a verdade material veio a ser restabelecida, por decisão do douto Tribunal, a qual absolveu o filho do Recorrente. CXXIV. O Recorrente AA nem conhecia os demais arguidos, não existindo qualquer laço ou ligação entre os arguidos, CXXV. No respeitante ao Recorrente a matéria provada (apesar das mencionadas nulidades) descreve um consumidor de estupefacientes, comummente designadas por drogas leves, desde os 11 anos, vide ponto 55.15, casado, vide ponto 55.1, com vida estável, vide ponto 55.4, com três filhos, dois dos quais autonomizados sendo que o filho FF reside com os pais, CXXVI. Ora, perante todos estes factos o que o Tribunal deu por assente foi a matéria constante dos factos provados, ou seja, no respeitante a cedências a preço de custo, a matéria dos pontos 7, 26, que totalizam no máximo 100 €, e quanto à posse de estupefacientes a matéria do ponto 28.1 e 28.2. CXXVII. Sendo que, quanto ao custo de aquisição destes produtos consta o ponto 47 e o ponto 48 da matéria assente. CXXVIII. Quanto à detenção de armas proibidas foi dado apenas como provado o ponto 28.7, 28.9, 28.10, 32, 33 e 34, isto em relação à matéria de facto. CXXIX. Sendo que no ponto 41 o Tribunal entendeu dar como assente matéria conclusiva. CXXX. Ora depressa se verifica que entre o teor da acusação e o teor dos factos dados como provados existe uma diferença abissal. CXXXI. Entre um Recorrente que “forneceria estupefacientes aos demais arguidos”, verificou-se que nada fornecia, mas apenas cedia a preço de custo a um amigo que padecia de dores nas costas, sendo que a outra cedência foi absolutamente negada pela testemunha em causa.. CXXXII. Perante estas evidências a promoção do MP foi clara, requereu que no respeitante ao crime de detenção de arma proibida fosse o ora Recorrente condenado em pena de multa e no respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes, atendendo á factualidade apurada o MP seguiu nos seus exatos termos o Acórdão do STJ proferido no processo 3466.11.OTALRA.C1.S3 cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Lopes da Mota, proferido no dia 30/11/2017, anteriormente transcrito, o qual trata exatamente situações idênticas, referindo que embora seja comum ao STJ que neste tipo de crimes se opte pela pena privativa de liberdade, existem circunstancias, como seja, a factualidade apurada, as condições pessoais do indivíduo, o juízo de prognose sobre a sua ressocialização, a verificação ou não de antecedentes criminais, que no caso concreto impõe uma pena de prisão suspensa na execução, desde que dessa pena se assegure as finalidades da política criminal. CXXIII. Sucede que o tribunal recorrido fez tábua rasa desta promoção e assim o fazendo entrou em manifesta contradição entre a matéria de facto e as suas conclusões. CXXXIV. Esta contradição verificou-se logo na pena respeitante ao crime de posse de armas proibidas. CXXXV. Assim, o tribunal recorrido nem se preocupou em caracterizar qual o tipo de armas que o Recorrente detinha na sua posse, as quais nos termos da lei 42/2006 são qualificadas como armas recreativas ou desportivas da classe B1 as quais são suscetíveis de ser autorizadas pelas entidades competentes. CXXXVI. Mas para o tribunal recorrente estas armas foram tratadas como se fossem armas absolutamente proibidas insuscetíveis de legalização, como fossem armas de guerra. CXXXVII. Mais, sem que nem a acusação nem o tribunal tenha formulado uma única questão a qualquer das testemunhas, conseguiu concluir que estas armas se destinavam a provocar lesões físicas a outras pessoas ou a instrumentos de ataque, quando é de conhecimento gerai que as armas de per si não colocam lesões a ninguém, muito menos a morte. CXXXVIII. Apenas causam a morte desde que manuseadas por pessoas que façam delas um uso indevido e com essa intenção, pelo que as conclusões do ponto 41 correspondem a uma ficção do Acórdão recorrido, uma vez que o Agente da PSP KK afirmou sobre o comportamento do ora Recorrente ser pessoa colaborante e que nas vigilâncias que realizou o Recorrente passeava os cães. CXXXIX. Mas mais, o mesmo Tribunal que dá como assente a cedência de produtos estupefacientes à testemunha HH para efeitos terapêuticos, e uma cedência à testemunha GG que é absolutamente negada por este no seu depoimento, consegue afirmar que durante dois meses que o Recorrente apenas fez duas cedências nestas circunstâncias “detinha as armas com estupefacientes cuja comercialização o arguido também se dedicava”. CXL. Ficamos a saber que para o Tribunal recorrido, duas cedências de produto estupefaciente a preço de custo corresponde a comercialização, e que essas duas cedências determinam que o tribunal opte não no respeitante a este crime por uma pena de multa, mas por uma pena de prisão. CXLI. Mas mais, refere “ponderando as exigências de prevenção geral perante o crescente número de situações de arma proibida". CXLII. Neste ponto o tribunal nem mencionou que tipo de arma proibida é que se estava a referir, pois as armas em causa são armas recreativas e desportivas, CXLIII. Tendo colocado no mesmo patamar armas recreativas e desportivas com todas as demais armas abrangidas pela lei, sem indicar minimamente qual o relatório judicial onde extraiu tal conclusão. CXLIV. Uma vez que não se pode, numa decisão que se quer fundamentada, invocar “crescente número de situações de arma proibida" sem invocar a fonte em que o Tribunal se fundamentou. CXLV. Pois, os tribunais não podem fundamentar as suas decisões em perceções. CXLVI. Por exemplo, o Tribunal ... não pode fundamentar as decisões apenas com as perceções que existem na comunidade de ... se é que existem. CXLVII. Como nem o Tribunal ... poderá fundamentar as decisões com as perceções da comunidade de .... CXLVIII. As fundamentações de decisões judiciais como seja “o aumento do número de armas proibidas” tem de ser fundamentada não em frases vagas e genéricas, mas em relatórios policiais sobre esta matéria, o que não ocorreu. CXUX. Por outro lado, dispõe o artigo 70.° do CP a opção prioritária pela pena não privativa de liberdade, caberia ao tribunal tendo presente as características pessoais do Recorrente que não tem antecedentes criminais, que foi qualificado pelos agentes da PSP como pessoa colaborante, e cuja promoção do MP foi nesse sentido, explicar de forma fundamentada a razão pela qual considera de excluir uma pena não privativa de liberdade mas com fundamento em factos não em perceções, muito menos em qualificações que todas as armas proibidas são iguais, não o são. CL. Existem armas suscetíveis de posse através de licença e outras insuscetíveis de posse. CLI. Pelo que deverá o Tribunal de recurso revogar a decisão recorrida no respeitante ao crime de detenção de arma proibida substituindo esta por pena de multa a determinar pelo justo critério no Tribunal de recurso. CLII. No respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes. CLIII. Sobre esta matéria importa ter presente a promoção do MP a qual acompanhamos na integra, alias recordando que na fase inicial do MP promoveu a prisão preventiva do Recorrente, que após audiência de julgamento e após a prova produzida, promoveu a extinção da medida de coação de prisão preventiva nos termos constantes das presentes alegações de recurso do passado dia 14/11/2024. CLIV. Pois, considerando que o ora Recorrente já havia permanecido em prisão preventiva 540 dias, esse facto acrescido de toda a envolvente pessoal do Recorrente, a circunstância de não ter antecedentes criminais e os factos provados, no entendimento do MP pelo crime de tráfico de estupefacientes, deveria ser imposta ao Recorrente uma pena de prisão suspensa na execução sujeita ao regime próprio. CLV. Ora o MP não o fez de forma temerata ou ousada, antes pelo contrário, fê-lo estribado e utilizando as exatas palavras constantes do Acórdão do STJ proferido no processo 3466.11.0TALRA.C1.S3 cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Lopes da Mota proferido no dia 30/11/2017, anteriormente transcrito. CLVI. Formulando um juízo de prognose sobre a adequação desta pena para a ressocialização do ora Recorrente, tendo em consideração os factos dados como provados e as circunstâncias pessoais do Recorrente. CLVII. Sucede que, o tribunal recorrido fez tabua rasa da promoção do MP. CLVIII. Como também fez tabua rasa dos factos que deu como provados, pois ao ter dado como provado que o Recorrente em 10 meses cedeu a preço de custo duas vezes a duas pessoas, sendo uma delas para fins medicinais, vide declarações da testemunha HH, e outra cedência é negada pelo senhor GG, verificamos que a única cedência sobre a qual não existe margem para dúvidas, destinou-se a fins terapêuticos, ou seja, aliviar dores nas costas como consta do Acórdão recorrido. CLIX. Assim, não ocorreu nenhum comercio nem nenhum negócio por parte do ora Recorrente, nem nenhuma ideia de venda com lucro, como alias consta dos factos não provados. CLX. Ora, não havendo negócio ou organização ou sequer lucro, pois, o Acórdão recorrido dá por assente que apenas ocorria cedência a preço de custo, verificamos que a única cedência sobre a qual não existe margem para dúvidas foi no valor de 50,00€ a um amigo e para efeitos terapêuticos. CLXI. Sucede que, em Portugal já existe legislação que estabeleceu o enquadramento legal para a produção de Canábis terapêutico como seja a Lei n°33/2018, a utilização de medicamentos à base de Canábis para fins medicinais, e o Decreto-Lei n°8/2019, de 15 de janeiro, veio proceder à sua regulamentação, pelo que, o seu uso terapêutico pelo menos não parece ser gravidade que determine de per si a aplicação de pena de prisão. CLXII. Passando agora à análise do regime jurídico que determina a fixação da medida concreta da pena, CLXIII. O artigo 40.° do Código Penal dispõe sobre as penas que visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, CLXIV. Nos termos do artigo 71° do Código Penal nenhuma pena pode ultrapassar a medida da culpa do agente, ou as exigências de prevenção que se façam sentir. CLXV. Este regime encontra o seu fundamento no artigo 18.°, n.°2 da nossa Constituição, pois, segundo este, só podem ser restringidos Direitos, Liberdades e Garantias nos casos expressamente previstos na lei, devendo essa restrição limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. CLXVI. A restrição da liberdade por aplicação de pena, por sua vez, submete-se nos termos do artigo 27.°, n.° 2 da CRP, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra na necessidade, adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. CLXVII. A projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de proteção de bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadores violadas (prevenção geral), e de ressocialização (prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do ato praticado, avaliada, em concreto, por fatores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar a medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva. CLXVIII. Para proceder à determinação da medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71°, n.°2 considerar os fatores relevantes da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida de gravidade, nos seguintes termos; 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. CLXIX. Na consideração das exigências de prevenção destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança na comunidade da norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar as necessidades de socialização. CLXX. Assim, pela descrição realizada entendemos que a aplicação da pena de substituição da suspensão da execução de prisão é um poder dever e tem de assentar num juízo de prognose antecipada que seja favorável ao Recorrente, devendo decretar-se a suspensão sempre que haja fundadas e sérias razões para acreditar que o agente, por si só, evitará o cometimento de novos crimes. CLXXI. Aplicando agora ao caso concreto, CLXXII. No relativo à conduta dos Arguidos, o Tribunal Recorrido no referente ao Recorrente AA refere o seguinte, Estamos a falar das condutas dos arguidos BB e AA, embora a situação de cada um dos arguidos nada tenha a ver “um com o outro”, são situações a avaliar autónomas, mas que se traduzem, em relação a cada um, na prática de factos reveladores do domínio do negócio, da liderança, da capacidade de organização, do recurso a terceiros (quando é o caso para o arguido BB) para facilitação da venda, há que concluir que os arguidos criaram uma estrutura, decerto à sua medida e à medida de cada um, para levar a cabo a ideia de venderem produtos estupefacientes, actuação subsumível ao art° 21°, do Decreto Lei n° 15/93. Acresce que não há razão ou circunstância de natureza pessoal dos arguidos, que leve o Tribunal a concluir por uma considerável diminuição da ilicitude. CLXXIII. Com o devido respeito, consideramos que o entendimento do Tribuna! Recorrido é contraria à prova assente, sendo falsa. CLXXIV. Aliás, este entendimento de organização ou estrutura constava da acusação, mas foi dado como não provado no Acórdão recorrido, havendo uma manifesta confusão neste Acórdão entre os factos provados e as conclusões. CLXXV. No Acórdão recorrido, no respeitante à determinação da medida da pena não se diferenciou o tratamento dos arguidos conforme os factos que foram provados em relação a cada um deles. CLXXVI. No respeitante ao Recorrente, ocorreu entre a acusação e o Acórdão recorrido, uma alteração brutal dos factos que vinha acusado no respeitante à sua ilicitude, pois em 10 meses de escutas e vigilância ilegais, e depois do depoimento das testemunhas, a alegada organização caiu por terra pois não existia. CLXXVII. O que se provou foram duas cedências durante o prazo de 10 meses, uma para efeitos medicinais e outra negada pela testemunha GG, ou seja, sobre a atividade de cedência a preço de custo, existe apenas segurança sobre uma cedência a preço de custo de 3,8 gramas de Canábis ao senhor HH, e o tribunal recorrido qualifica esta cedência como “comercialização”. CLXXIII. Bastando a leitura dos factos não provados. (
- b)Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada, anterior a 12.10.2022. lodos os arguidos congeminaram um plano que se traduzia m entrega consertada, entre todos, de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. ...no qual o arguido DD, por sua vez, tinha a incumbência de ocultar na sua residência produtos estupefacientes e objectos relacionados com a pesagem e corte das drogas. 3. Os arguidos AA e FF, pai e filho, forneciam produtos estupefacientes aos restantes co-arguidos; 4. O arguido CC fornecia os produtos estupefacientes aos arguidos BB e EE. 5. Os arguidos AA e FF, quando contactavam entre si por via telefónica, combinavam pormenores relativos a entregas de estupefacientes a terceiros: 6. Todos os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si. com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 7. Os arguidos FF e DD, actuaram de fama livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 8. Os arguidos FF e DD, agram em conjugação de vontades e esforços . entre si e todos os arguidos e no desenvolvimento de um piano que previamente estabeleceram entre si. com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. CLXXIX. E mais adiante no Acórdão ora Recorrido; VII - Relativamente à matéria de facto julgada não provada, baseou-se a convicção do Tribunal ou na circunstância de se tratar de matéria que se encontrava em oposição com factualidade julgada provada ou na ausência de prova convincente e ciara quanto à mesma. Concretamente, quanto à existência de um grupo formado pelos arguidos que, de forma concertada e estruturada e com divisão de tarefas, se dedicasse à comercialização de haxixe ou cocaína, e com um acordo feito em data anterior a 12/10/2022 em ..., não foi feita prova da forma como os factos estavam descritos na acusação/pronuncia. Na verdade, os actos de tráfico de estupefaciente dados como provados, não permitem concluir peia existência de um grupo que, de forma organizada, se dedicasse i comercialização de estupefaciente, sendo que a prova feita apenas permite concluir peta existência de diversos actos de tráfico de estupefacientes, em comparticipação, mas sem a organização e estrutura que leve a concluir pela existência de um grupo que agisse como tal. Assim e quanto aos factos que o Tribunal deu como "não provados", tal resultou de, na avaliação do Tribunal não ter sido feito prova bastante e suficiente quanto aos mesmos, tendo o Tribunal feito funcionar o principio do in dúbio pro reo. CLXXX. Ora a fundamentação da decisão é absolutamente contraditória com os factos assentes no respeitante ao Recorrente AA, é falso, CLXXXl. Que o Recorrente AA tenha alguma relação com o Arguido BB, é absolutamente falsa, CLXXXII. Não há um único facto dado como assente que dê como provada essa relação. CLXXXIIl. Mais, os factos não provados desmentem qualquer relação que seja, nem poderia ocorrer pois nunca existiu. CLXXXIV. O Recorrente AA não criou qualquer domínio de negócio, liderança, não demonstrou qualquer capacidade de organização e de recurso a terceiros, nos termos dados como provados referentes ao Arguido BB, CLXXXV.O Recorrente AA nunca foi condenado por este crime, não há notícia de qualquer ilícito de natureza criminal praticado pelo Recorrente. CLXXXVI. O Recorrente e o Arguido BB não têm nenhuma relação entre si, nem nunca tiveram, ela é e sempre foi inexistente. CLXXXVII. A factualidade provada no referente ao Recorrente AA desmente a existência qualquer negócio pois, a cedência a amigos a preço custo não é negócio. CLXXXVIII. O Recorrente AA, de forma provada, não obteve qualquer benefício económico da venda de produtos estupefacientes, CLXXXIX. A sua atividade deteve-se, única e exclusivamente, conforme foi dado por provado no seu abastecimento e de um amigo a preço de custo para efeitos medicinais. CXC. Sendo que, existe legislação que permite a produção deste tipo de estupefacientes para estas finalidades, sendo que, em concreto, apenas é imputável ao ora Recorrente, de acordo com a matéria de facto assente, a detenção de produto Canábis e duas cedências com as finalidades atrás referidas, uma para efeitos medicinais e outra negada pelo adquirente. CXCI. Acresce que, as condições pessoais do Recorrente são as que constam da matéria assente, dispõe de suporte familiar adequado, o MP defendeu que no seu entendimento e mediante um juízo de prognose, a pena mais adequada à sua ressocialização seria uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a prova. CXCII. Porquanto o Recorrente já permaneceu em prisão preventiva 540 dias. CXCIII. Sendo que, dos elementos constantes dos autos, do comportamento de cooperação do Recorrente, pela admissão das suas práticas, pela natureza não lucrativa da atividade por si alegadamente desenvolvida, bem como pelo período longo pelo qual o Recorrente esteve sujeito a prisão preventiva, é sim possível proceder a um juízo de prognose favorável que permite a aplicação de pena suspensa na sua execução. CXCIV. Assim, e seguindo o entendimento do Ministério Público, somos do entendimento de que a pena aplicada ao Recorrente não deve superar os 5 anos, como aliás promoveu o MP de forma sábia, sendo suspensa a sua execução. CXCV. Para além disso, deve suspender-se a sua execução, uma vez que o Recorrente não tem antecedentes criminais, a sua idade, 60 anos, a sua boa integração social e familiar, ter estado quase 18 meses em situação de prisão preventiva permite a um juízo de prognose positivo no que se reporta a uma reintegração em liberdade, CXCVI. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como muito bem afirmou o Ministério Público nas suas alegações finais, tem sido particularmente exigente quanto à possibilidade de suspensão de execução de penas de prisão aplicadas ao crime de tráfico de estupefacientes, conforme acórdão transcrito a fis. 130, CXCVII. Ou seja, afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a medida suspensa da pena apenas deverá ser decidida nos casos em que, pela sua particularidade ou excecionalidade, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social do crime se mostre esbatido, face à elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de crime, CXCVIII. Para determinar a sua aplicação, ou não aplicação, torna-se então necessário que o Recorrente verifique umas condições no respeitante à sua personalidade, à sua inserção social e familiar, responsabilidades assumidas no âmbito da família e comportamento pessoal no sentido do afastamento da criminalidade, as quais devem ser aduzidas a partir de um comportamento de juízo de prognose póstuma. CXCIX. Juízo este segundo o Acórdão do STJ de 7/7/01, p. 313/03JABRG.SA-5a Secção deverá ter na sua base uma prognose favorável aos arguidos, na esperança de eles sentirem, na sua condenação a advertência de que não cometerão nenhum outro crime no futuro, CC. Sendo que o juízo a formular sobre o caracter favorável de prognose não tendo se fundamentar em certezas, deverá assentar na esperança de uma possibilidade de que a socialização possa ser alcançada em Liberdade, isto segundo o Acórdão do STJ de 29/06/05 p. 194/02, 3a secção. CCI. O Acórdão recorrido, com o devido respeito, omite a realização deste juízo de prognose póstuma, CCII. E omite-o, pois, ao aplicar pena de 6 anos e 3 meses, pena esta manifestamente excessiva e infundada, não se encontravam reunidos os requisitos para a suspensão da pena, CCIII. Ora, essa medida é manifestamente excessiva, assim como anteriormente exposto, e baseada, única e exclusivamente, na aplicação de critérios gerais e abstratos ao Recorrente, sem a mínima preocupação ou análise do caso concreto do Recorrente. CCIV. O Recorrente AA esteve sujeito durante quase 18 meses a medida de coação de prisão preventiva, período esse durante o qual, pela primeira vez na sua vida, deixou de ser consumidor de substâncias estupefacientes. CCV. O Recorrente AA é um membro querido da sua comunidade, como foi possível verificar pela prova testemunhal produzida, CCVI. O Recorrente AA tem uma forte importância na sua estrutura familiar tendo, inclusive, optado por ficar em casa para acompanhar os seus filhos durante o seu crescimento, CCVII. O Recorrente AA não dispõe de antecedentes criminais. CCVIII. O Recorrente AA, conforme factualidade dada por provada, em momento algum procurou obter um qualquer proveito económico da atividade de que vinha acusado, aliás, apenas a praticou para consumo próprio e de amigos seus a preço de custo, um a título de terapêutico e outra nega a sua cedência, CCIX. O Recorrente AA cooperou para a descoberta material, quer no âmbito do 1o interrogatório judicial a que foi sujeito, quer no âmbito das sucessivas peças processuais que foi apresentando, bem como requerimentos, CCX. O Recorrente AA face a sua personalidade, inserção familiar e pessoal, assume fortes responsabilidade no âmbito da sua família e praticou, perante o Tribuna! um conjunto de atos que demonstram a sua vontade de se afastar de qualquer atividade ilícita. CCXI. Assim sendo, é sim possível realizar, nos termos daquela que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça um juízo de prognose que permite de forma, mais do razoável, mas sim altamente provável, que a simples censura do facto, e a ameaça de prisão (que o Recorrente já esteve sujeito por período de quase 18 meses) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. CCXII. Todos os indícios referentes ao Recorrente AA evidenciam a adequação e proporcionalidade desta medida. CCXIII. Para além disso, no caso concreto, e considerando os termos em que foi praticado o ilícito em consideração, é altamente razoável e provável admitir que o Recorrente AA não dispor de qualquer propensão para o desrespeito das regras vigentes, CCXIV. O Recorrente durante os seus 60 anos de vida sempre agiu no sentido de respeitar a lei e não a violar, não dispondo de qualquer condenação criminal ou em qualquer outra jurisdição que seja. CCXV. A isso acresce que o transtorno que este processo causou na vida do Recorrente não será alguma vez esquecido pelo mesmo, face ao longo período pelo qual esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva, bem como as implicações deste processo na sua vida pessoal e familiar, apenas poderá levar a concluir que o Recorrente AA, homem de 60 anos, não voltará em momento algum a apostar na prática de qualquer outro ilícito. CCXVI. Motivo pelo qual a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes deverá, de forma inequívoca, ser revogada, por desadequada e desproporcional, sendo o Recorrente sujeito a nova pena, esta não superior a cinco anos, bem como aplicada a suspensão desta pena, por se verificarem os requisitos protelados no artigo 50° do Código Penal. CCXVII. Termos em que deve ser conhecida as nulidades do Acórdão recorrido, ou seja, a contradição da fundamentação do mesmo, uma vez que invocou na sua fundamentação um Acórdão do STJ respeitante a matéria diversa quando a matéria suscitada suscitada pelo ora Recorrente respeitante ao despacho de fls. 223 datado de 05/07/2022 e em consequência da referida nulidade por ausência mínima de fundamentação de facto e de direito em violação do disposto no artigo 205.° CRP, ser declarado nulo o referido despacho, declarando-se igualmente nula toda a prova obtida através de interceções telefónicas e em consequência destas deverá o Acórdão recorrido ser revogado e absolvido o ora Recorrente. CCXVIII. Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, deverá a pena aplicada ao ora Recorrente pelo crime de detenção de arma proibida ser alterada como promovido pelo MP para pena de multa, revogando-se assim a decisão do Acórdão recorrido respeitante a este crime. CCXIX. Igualmente, no respeitante ao crime de estupefacientes peio quai o Recorrente vem acusado, deverá a medida da pena ser alterada de acordo com a promoção do MP para pena não privativa de liberdade sujeita a regime de prova por período não superior a 5 anos, uma vez que em relação ao Recorrente verificam-se todos os requisitos necessários ao juízo de prognose para a sua aplicação como aliás decorre da promoção do MP e do despacho deste de 14/11/2022. CCXX. Fazendo-se assim a devida justiça.” 2.2. Recurso interposto por BB “1. Julgamos que se impunha um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do ora e aqui arguido recorrente, em idade crucial no que toca à inserção no mercado de trabalho e igualmente do prisma da construção sociofamiliar. 2. E, consequentemente, suspender-se a execução da pena de prisão em que foi condenado, condicionando-se tal suspensão a regime de prova que contemplasse, entre o mais, o dito acompanhamento médico por si autorizado. 3. Assim, afigura-se que estão reunidas as condições legais para que seja revista a pena atribuída ao ora e aqui arguido recorrente, de modo a lhe ser aplicada pena de prisão que possa ser suspensa a sua execução. 4. Ponderadas adequadamente todas as circunstâncias e considerando o que dispõe o art. 50º do Cód. Penal justifica-se e mostra-se adequado que lhe seja mantida a pena e suspensa a execução da pena, como mais aconselhável e suficiente para afastar da criminalidade. 5. Pelo que antecede, foram violados na douta sentença recorrida os seguintes preceitos normativos, art. 40º n.º 1, art. 50º e art. 71º todos do Cód. Penal. 6. Bem como o preceituado no art 13º da C.R.P.! 7. Por um lado, minimiza os factores favoráveis ao arguido e, por outro, maximiza os desfavoráveis, o que redunda em condená-lo na injusta pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, não suspensa na sua execução. 8. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no artigo 40.º do Cód. Penal, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. 9. Exigia-se do Tribunal A Quo uma concreta ponderação sobre a correcta qualificação jurídica do crime a aplicar àquele e face à prova produzida, este podia e devia ter procedido à alteração da qualificação do crime, alterando-o para o de tráfico de menor gravidade p.p. art.º 25º do já mencionado Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. 10. O Tribunal A Quo violou um dos princípios estruturantes da escolha e aplicação das penas em direito penal: o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 40º, nº 2 e 3 do Cód. Penal. 11. Por outro lado, estipula o artigo 70.º do Cód. Penal, a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12. Assim, não olvidando que as penas deverão ser fixadas em termos que constituam uma verdadeira sanção e tendo em conta a ilicitude dos factos, a homogeneidade das respectivas condutas, a circunstância de todos os episódios estarem correlacionados e terem ocorrido num curto espaço de tempo, 13. A motivação com que os arguidos agiram e o dolo com que praticaram os factos, tendo por base o art. 13º da C.R.P., deveria ser igual! 14. Não vemos que a situação do arguido, ora e aqui recorrente, seja significativamente diferente daquela em que estão os outros dois arguidos. 15. Estes beneficiaram de um contexto sociofamiliar diferente, não vulnerável, mas naturalmente que isso, por si só, nunca poderia sustentar a apontada distinção. 16. Ora, ainda durante a idade de jovem adulto, o arguido, ora e aqui recorrente, logrou alterar o seu comportamento, integrou-se no mercado de trabalho e fez um esforço para abster-se de drogas. 17. Dispõe o artigo 50.º, do Cód. Penal que ““[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 18. Acreditando na sua aparente vontade de alterar procedimentos e rotinas, em virtude também do arrependimento demonstrado em sede de julgamento, há que concluir que, conforme o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Cód. Penal, se afigura francamente possível efectuar um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de se poder “concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [estabelecidas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente]. 19. Podemos concluir, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão sejam suficientes para realizar as finalidades da punição (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente). 20. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico e, pode e deve ser devidamente acompanhada de medidas e condições permitidas por Lei que se acharem adequadas para o caso, tendo sempre em conta a sua integração social. 21. O ora e aqui arguido recorrente, pretende sujeitar-se ao necessário acompanhamento profissional, em ordem a alcançar com caráter de estabilidade aquele objectivo. 22. Nesta confluência, julgamos que se impunha um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do ora e aqui arguido recorrente, em idade crucial no que toca à inserção no mercado de trabalho e igualmente do prisma da construção sociofamiliar. 23. E, consequentemente, suspender-se a execução da pena de prisão em que foi condenado, v.g. artigos 51º n.º 2 e 53.º n.º 1 e 2 do Cód. Penal 24. Condicionando-se tal suspensão a regime de prova que contemplasse, entre o mais, o dito acompanhamento médico por si autorizado. 25. Pelo que a mesma deve ser revogada na parte em que condena o arguido, ora e aqui recorrente, em prisão efectiva, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, devendo, assim, ser revista a pena aplicada, reduzida para os 5 (cinco) anos suspensa na sua aplicação e com regime de prova.” 2.3. Recurso interposto por CC “A) No douto acórdão recorrido, consta a indicação de todos os meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, porém, apenas quanto a dois desses meios, concretamente, interceções telefónicas e depoimentos testemunhais, são realizados breves exames críticos. B) Apenas no ponto 1.3, do título III, da motivação de facto, são feitas duas referências, a uma escuta telefónica e aos depoimentos dos “agentes policiais”. C) Nenhum outro meio de prova foi objeto de análise crítica, no que tange aos factos relativos ao Recorrente, e o exame das provas realizado no ponto 1.3, do título III, da motivação de facto é insuficiente, para que se descortine o processo lógico-racional que conduziu à resposta dada à matéria de facto ao ponto 19. D) Quantos aos factos 1, 2 e 39, não se encontra meio de prova, não se extrai da exposição dos motivos de facto e nem do exame crítico das provas, qualquer suporte que tenha que servido para formar a convicção do Tribunal sobre a decisão desses factos. E) É impossível compreender o processo lógico-racional exigido pelo art.º 374.º, n.º 2, do CPP, que conduziu o Tribunal a quo à decisão dos factos constantes dos pontos 1, 2, 19, 39 e 42, relativamente ao Recorrente. F) A violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, nulidade essa que ora se invoca e para todos os legais efeitos. Sem prescindir, G) Foram incorretamente julgados os factos 1, 2, 19, 39 e 42, da matéria de facto provada. H) Impõe decisão diversa da recorrida, a inexistência de prova bastante para dar os referidos factos como provados. I) A convicção do Tribunal a quo em relação à imputação da autoria criminosa ao Recorrente assenta, exclusivamente, na escuta referida na fundamentação de facto e na circunstância do mesmo, a dada altura, ter assumido a qualidade de passageiro no veículo conduzido pelo coarguido BB, tudo no dia 17/05/2023. J) Estes elementos probatórios, por si só, não permitem concluir, com a segurança, objetividade e certeza necessárias e fora de qualquer dúvida razoável, que o Recorrente tenha tido qualquer participação no crime pelo qual foi condenado. K) Impedem a formulação de um juízo positivo, no que tange à autoria do crime por parte Recorrente, as muitas possibilidades que se podem aventar para justificar os factos ocorridos em 17/05/2023, sendo que a que foi assumida pelo Tribunal recorrido é apenas mais uma. L) O Tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração das provas, relativamente à conduta do Recorrente, que se reconduz a um erro de julgamento da matéria de facto. M) Uma condenação exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade e na ausência desse juízo de certeza, para além de toda a dúvida razoável, como é o caso, impõe-se a aplicação do princípio de presunção de inocência, nos termos do art.º 32.º, n.º 2, da CRP. N) A decisão da matéria de facto alcançada pelo Tribunal a quo, baseou-se numa interpretação e valoração assentes em meios de prova ténues e sem força bastante, pelo que se impõe a procedência da impugnação da matéria de facto, em obediência ao princípio in dúbio pro reo. O) Na procedência da impugnação da matéria de facto, devem ser dados como não provados os pontos 1, 2, 19, 39, 42, dos factos assentes, no que tange às menções ao Recorrente, que devem ser suprimidas da respetiva redação e, consequentemente, deve o Recorrente absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado. P) Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 32.º, n.º 2, da CRP.”. --- ** O recurso foi admitido por despacho de 28.02.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais se determinando a sua subida imediata e nos próprios autos. --- ** O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta aos recursos interpostos, contexto em que se manifestou favorável a um eventual provimento parcial do recurso interposto pelo arguido AA e pugnou no sentido de serem desatendidos os recursos interpostos pelos arguidos BB e CC, em posições que sintetizou mediante a formulação das conclusões que, a seguir, se transcrevem[2]: - [Recurso interposto pelo arguido AA] “1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 6 anos de prisão e pela prática, em concurso real e como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006 de 23.0, na pena de 1 ano de prisão. 2. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. 3. No acórdão recorrido, o tribunal a quo pronuncia-se exaustivamente sobre a matéria das intercepções telefónicas e sobre as exigências de fundamentação que o despacho que as autoriza deve obedecer e trata especificamente da questão concreta (nulidade) invocada pelo recorrente. 4. O tribunal a quo formou a sua convicção com base na concatenação ponderada de toda a prova produzida em audiência, com os documentos e prova pericial junta aos autos, com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido pelo ora recorrente, e com os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas. 5. A prova produzida em audiência (especificamente em relação ao recorrente), concretamente, os depoimentos das testemunhas Agentes da PSP e da testemunha HH, devidamente conjugada com a vasta prova documental constante do processo, com os apensos de transcrição de intercepções telefónicas, com a prova pericial (exames do LPC e da PSP), devidamente conjugada com as regras da experiência comum, permitiu ao tribunal a quo dar como provada a factualidade que deu como assente no acórdão recorrido. 6. A apreciação dos meios de prova efectuada pelo tribunal a quo para formar a sua convicção e dar como provada a factualidade constante dos pontos 5. a 7., é uma apreciação da prova que o tribunal a quo efectuou no seu poder de livre apreciação da prova, e, concordemos com ela ou não, é uma das apreciações possíveis em face de toda a prova produzida, e que não é, de todo, contrária às regras da experiência comum, não se vislumbrando qualquer erro nessa mesma apreciação. 7. O tribunal a quo não teve, em face de toda a prova produzida em audiência, qualquer dúvida em dar como assente que, de toda a quantia monetária encontrada e apreendida na residência do recorrente, o montante de € 1.450,00, que estava em cima da mesa da sala e o montante de € 29.00,00, que estava no interior de uma cómoda, eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo recorrente. 8. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente, na parte em que defende que, quanto ao crime de detenção de arma proibida deveria ter sido condenado numa pena de multa e não numa pena de prisão. 9. No entanto, os argumentos em que o tribunal a quo se baseou para optar pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, em detrimento de uma pena de multa, são igualmente válidos e não são, de todo, violadores do princípio ínsito no art. 70.º do Código Penal. 10. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, não tendo o recorrente quaisquer antecedentes criminais registados - o que é particularmente relevante uma vez que tem 60 anos de idade -, beneficiando de um efectivo suporte familiar e estando integrado socialmente, sendo o grau de ilicitude da sua conduta mediano/alto (atenta, por um lado a natureza do produto estupefaciente que detinha e que cedeu a terceiros, haxixe, mas, por outro lado, a elevada quantidade de tal substância que detinha consigo na sua residência), sendo baixas as necessidades de prevenção especial, tal descrito circunstancialismo permite fixar a medida concreta da pena a aplicar em 5 anos (um pouco acima do limite mínimo da moldura penal abstracta prevista para este tipo de crime) e formular um juízo positivo, de prognose favorável, quanto ao comportamento futuro do recorrente, sendo de criar condições para que o seu processo de ressocialização pudesse decorrer em liberdade, suspendendo-se, nos termos do art. 50.º do Código Penal, a execução dessa pena, sujeita a regime de prova. 11. No entanto, não foi este o entendimento do tribunal a quo, que não se convenceu que fixando a pena em cinco anos de prisão, a simples ameaça do cumprimento efectivo dessa prisão viesse a ser suficiente para que o recorrente não voltasse a praticar factos da mesma natureza e decidiu, antes, pela condenação do recorrente numa pena de prisão de cumprimento efectivo. 12. Não podemos deixar de reconhecer que são aceitáveis os argumentos invocados pelo tribunal a quo para optar pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão de cumprimento efectivo quanto ao crime de tráfico de estupefacientes. 13. E assim é porquanto as exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade são efectivamente muito acentuadas e de a Jurisprudência mais recente ter vindo a acentuar a necessidade de - ponderando naturalmente os contornos de cada caso concreto - serem impostas penas de prisão de cumprimento efectivo, pela prática deste tipo de crime. 14. O tribunal a quo optou, no seu poder de apreciação e de decisão, pela condenação do recorrente numa pena de prisão em medida superior a 5 anos e de cumprimento efectivo, constituindo a pena única fixada uma pena que, ainda, é suportada pela culpa do arguido”. [Recurso interposto pelo arguido BB] “1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, I-B e C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2. Da análise e avaliação global das circunstâncias do caso, nomeadamente, a duração da actividade desenvolvida pelo recorrente, os bens e produtos que lhe foram apreendidos (quer no veículo automóvel por si utilizado quer na sua residência), o número de vendas efectuadas, conduzem-nos a um quadro de ilicitude, que não se enquadra na razão de ser do tipo privilegiado constante do citado art. 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, antes se subsumindo à previsão do artigo 21.º do mesmo diploma legal, estando preenchidos os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º do 17 de 19 Decreto- Lei n.º 15/93, de 22-01, pelo qual o recorrente foi acertadamente condenado. 3. Para condenar o recorrente na pena acima indicada, o tribunal a quo baseou-se no grau acentuado de culpa da sua conduta, no grau elevado de ilicitude da sua conduta, no grau de intensidade do dolo com que agiu (directo) e nas elevadas exigências de prevenção geral. 4. O tribunal a quo não podia deixar de atender, em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, à especificidade deste tipo de crime e à sua gravidade objectiva, expressa, desde logo, na respectiva moldura penal abstracta. 5. E, muito embora não conste expressamente na parte do acórdão recorrido relativa à determinação da medida concreta da pena (embora o CRC do recorrente esteja integralmente transcrito no acórdão), a verdade é que o tribunal a quo não podia deixar de ter presente, na fixação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, aos seus antecedentes criminais, que já sofreu várias condenações, nomeadamente, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e pelos quais já foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de prisão de cumprimento efectivo. 6. Em relação ao recorrente, as exigências de prevenção especial são elevadas, não existindo de quaisquer elementos ou factos que permitam alicerçar um juízo de prognose favorável em relação ao mesmo, nos termos do art. 50.º do Código Penal. 7. O facto de as condenações anteriores - algumas das quais em penas de prisão efectiva - não terem constituído advertência suficiente para manter o recorrente afastado da actividade delituosa – concretamente, da prática de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes -, leva-nos a concluir que uma pena não privativa da liberdade não iria ter eficácia, pelo que se entende que só uma pena de cumprimento efectivo acautela as exigências que o caso requer. 8. A medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente é adequada, justa e proporcional. 9. O tribunal a quo ponderou assertivamente o grau elevado de ilicitude e da culpa da conduta do recorrente, o facto de ter actuado com dolo directo, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais, fazendo-o através de uma correcta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 50.º 70.º e 71.º todos do Código Penal. 10. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso e ser mantido o acórdão recorrido”. [Recurso interposto pelo arguido CC] “1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1 e art. 25.º, al. a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, nos termos do art. 50.º, nº 1 do Código Penal. 2. Lido o acórdão recorrido, e concretamente, as passagens do mesmo acima transcritas, constata-se é que perfeitamente compreensível o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, estando tal acórdão devidamente fundamentado de facto e de direito, tendo sido efectuado o cabal exame crítico da prova. 3. Analisado o texto do acórdão recorrido, facilmente se constata que o tribunal a quo enumerou as provas concretas em que formou a sua convicção para dar como provados os factos relativos ao recorrente, designadamente, os factos dados como provados nos pontos 1., 2., 19., 39. e 42., do elenco dos factos provados e o porquê de ter chegado a essa convicção, não padecendo tal decisão de qualquer nulidade, tendo o tribunal a quo dado cumprimento ao art. 374.º, n.º2 do Código de Processo Penal. 4. O tribunal a quo formou a sua convicção com base na concatenação ponderada de toda a prova produzida em audiência, nomeadamente, a prova testemunhal, com os documentos, intercepções telefónicas e prova pericial junta aos autos. 5. A apreciação que o tribunal a quo efectuou quer dos depoimentos das testemunhas Agentes da PSP e de toda a prova produzida e analisada em julgamento, não nos merece qualquer reparo. 6. Face à prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, bem andou o tribunal a quo ao dar os factos como provados os factos dados como assentes no acórdão recorrido e 15 de 17 ao condenar o recorrente pela prática do crime pelo qual foi efectivamente condenado. 7. Não é pelo facto de as cinco placas de canábis (resina) a que se reporta o ponto 19. do acórdão recorrido terem sido encontradas junto ao banco do condutor do veículo onde o recorrente seguia como passageiro e de o veículo em causa ser utilizado e conduzido, na ocasião, pelo co-arguido BB, que o tribunal a quo fica impedido, em face de toda a prova constante dos autos, de dar como provado que “Os arguidos BB e CC, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias”. 8. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pela recorrente, afigura-se-nos que a sua discordância assenta na valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, a qual é a convicção lógica em face da prova produzida, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. 9. À luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. 10. No caso em apreço, não existem quaisquer dúvidas de que a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção. 11. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso e ser mantido o acórdão recorrido”. [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, por via do qual manifestou aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do tribunal a quo, mais convocando, em abono da posição assim assumida, o acórdão do TRL de 08.04.2021, proferido no âmbito do Proc. nº 1/19.5PBPTM.S1. --- ** Facultado, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, direito de resposta, apenas o arguido BB fez dele uso, remetendo para as razões fundamentadoras do recurso que interpôs. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al.
- a)do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- ** Determinando-se o objecto dos recursos interpostos pelas respectivas conclusões, identificam-se como questões submetidas a reexame deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação: --- i. Se o acórdão recorrido padece de nulidade, por --- a). Violação do dever de fundamentação no segmento dele em que foi apreciada a nulidade oposta ao despacho proferido pelo JIC aos 05.07.2022 [arguição do recorrente AA]; --- b). Por falta de fundamentação quanto aos factos que, na condição de demonstrados, ficaram ordenados sob os pontos 1, 2, 19, 39 e 42 [arguição do recorrente CC]; --- c). Por contradição entre os factos integradores de crime imputado que foram dados como assentes e a leitura/interpretação a que deles se procedeu na fundamentação de direito [arguição do recorrente AA]; --- ii. Se o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao julgar inverificada a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho aludido no antecedente ponto i., al.
- a)[arguição do recorrente AA]; --- iii. Se se verifica erro de julgamento, no tocante à materialidade que foi dada por demonstrada, sob os pontos --- a). 7, 26, 35, 36, 37 e 41 [arguição do recorrente AA]; --- b). 1, 2, 19, 39 e 42 [arguição do recorrente CC]; --- iv. Se deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos relativos ao arguido BB; --- v. Se se impõe a modificação das penas concretamente aplicadas --- a). Ao recorrente AA, substituindo-se, quanto ao crime de detenção de arma proibida, a prisão por multa, e optando-se, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, por pena de prisão em medida inferior a 5 anos; --- b). Ao recorrente BB, com aplicação de pena de prisão em medida não superior a 5 anos; --- vi. Vindo a ser atendidas as pretensões aludidas em v., se devem as penas de prisão a aplicar aos recorrentes AA e BB ser substituídas por suspensão da sua execução; --- vii. Se deve ser revogada a decisão recorrida, no segmento dela que declarou perdida a favor do Estado quantia de € 29.000,00 apreendida ao arguido AA. --- [2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão das questões que integram o objecto dos recursos interpostos Por questões que se prendem com a necessidade de tornar mais clara e apreensível a apreciação das questões submetidas a apreciação deste Tribunal da Relação, proceder-se-á à transcrição, neste momento e apenas, da decisão recorrida, repristinando-se, na oportunidade das abordagens a realizar, os segmentos dela que se mostrem relevantes, com convocação, também, dos demais elementos do processo a que, pela sua pertinência, importa atender. --- ** Submetida a causa a julgamento, veio, na finalização da audiência a que se procedeu, a ser proferido o acórdão recorrido, que, tendo sido culminado com o dispositivo transcrito, na parte relevante, no relatório do presente acórdão, ficou fundamentado, de facto e de direito, nos termos que, de seguida, passam, também nos segmentos relevantes, a transcrever-se: --- “I - RELATÓRIO: (…) 2. O arguido AA, apresentou contestação (contestação 31/05/2024, ref. ...73). 2.2. Veio arguir, ainda, a NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS. Alegou que no dia 6/07/2022, foi autorizada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal a interceção e gravação das conversações telefónicas efetuadas e recebidas, áudio, SMS, MMS, Fax e em voz off ao número telefónico do arguido, ao abrigo do artº 187º e segs., do C.P. Penal. Convocando os pressupostos e requisitos ínsitos em tal preceito e analisando o teor do despacho de 6/07/2023 - que deu por integralmente reproduzido -, alega que não é feita qualquer referência à existência de razões que façam crer que a diligencia é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova, de outra forma, seria impossível ou muito difícil de obter. Diz que não é feita referência a ser esta medida aplicada por fundadas suspeitas da prática de crime previsto ou enquadrável no catálogo do argo 187º do CPP, não é feita qualquer referência a qualquer tipo de crime, seja este enquadrável no catálogo do argo 187º ou não. O ora arguido não é qualificado como sendo arguido nos autos, suspeito ou pessoa que sirva de intermediário relavamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, o despacho tem uma descrição em si, confusa e não integradora de qualquer elemento legal. Desconhece o Arguido no que consiste “a necessidade de intercepção de novos alvo dos mesmos suspeitos”, não é qualificado como suspeito, mas sim como um alvo dos suspeitos já existentes nos autos. Descrição esta que não poderá ser dada como fundamentação, a qualquer titulo que seja – alegando que existe total omissão de fundamentação e não mera insuficiência -, invocando o artº 205º, 26º e 32º, da CRP, padecendo o Despacho de manifesta falta de fundamentação, devendo ser declarada a nulidade do referido despacho, nos termos conjugados do argo 190º e 126, número 3 ambos do CPP e número 8 do argo 32º da Constituição da República Portuguesa, nulidade esta tipificada quer pelo n.º3 do artº 126º do Código de Processo Penal, quer pelo n.º8 do artº 32º da CRP. Transcreve Jurisprudência, invoca que a nulidade do despacho que aplicou as escutas telefónicas, nos termos conjugados dos artos. 187º, 190º e 126º, número 3 do CPP e 32, número 8 da CRP, determina a nulidade de toda a prova obtida mediante a sua aplicação direta e, atento o disposto no artº 122º, nº 1, do C.P. Penal, conduz à nulidade e inutilidade de todos os meios probatórios e meios de obtenção de prova que por este estejam contaminados. Designadamente, todas as interceções telefónicas realizadas, despachos subsequentes que tenham autorizado a continuação das mesmas e despachos que tenham autorizado o recurso a outros meios de obtenção de prova, com base em indícios que tenham por base prova nula, incluindo o despacho que veio a autorizar e determinar a busca domiciliária à habitação do arguido e todos os indícios e prova recolhidos no âmbito dessa mesma busca domiciliária, pela indissolubilidade das provas obtidas. Alega, ainda, que, ao momento da aplicação das escutas telefónicas, inexistiam indícios, relativamente ao Arguido, da prática de crime de tráfico de estupefacientes, pois à luz do DL 15/93 de 22 de janeiro, no âmbito do ordenamento jurídico português, a mera detenção de produtos estupefacientes não indicia a actividade criminosa, apresentando os números 2 e 3 do artº 40º deste Decreto-Lei enorme relevância, ao determinarem que a aquisição e detenção para consumo próprio, até determinadas quantias, constitui apenas contraordenação e chamando à colação o artº 9º, da Portaria 94/96, de 26 de Março. Significando isto então que a posse até 5 grama – do produto estupefaciente que estava em causa -, não constitui qualquer tipo de crime, ou indício do mesmo, mas sim de contraordenação, pois a escuta telefónica que determinou a aplicação de escutas telefónicas ao Arguido AA, refere apenas 2,9 gramas, inexistindo qualquer outro indício relativamente ao arguido que não a alegada posse de 2,9 gramas de “erva”. Na altura da aplicação da escuta apenas havia indícios da prática de uma contraordenação, a qual não se encontra abrangida pelo artº 187º, do C.P. Penal. Pelo que, face a todo o por si alegado, conclui pedindo a declaração de nulidade do despacho que veio a determinar a aplicação de escutas telefónicas pelo facto de este ter determinado a aplicação de escuta telefónicas com base em indícios não constituidores de qualquer crime. Nulidade a qual terá de ser decretada com fundamento nos artºs. 32, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e 126, número 3, do Código de Penal. (…) II – (I) Questão prévia – Da arguida NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS. 1. Em sede de contestação, o arguido AA arguiu a NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS, conforme fundamentos processuais e de direito constantes da Contestação e que já enunciámos no ponto 2., que antecede, e que damos por integralmente reproduzidos, passamos a conhecer. 2. Dispõe o artº 18º, nº 2, da C.R.P., que a “… lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo a restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos (…). Por sua vez, diz o artº 34º, nº 1, da C.R.P., que “…o domicilio e o sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada são invioláveis…”, acrescentando o nº 4 que “…é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previsto na lei em matéria de processo criminal (…)” e dizendo o artº 32º, nº 8, do mesmo diploma, que “…são nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas comunicações(…)”. Passando ao regime de intercepção e gravação de conversações ou comunicações, face à redacção dos artºs 187º e 188º, do C.P. Penal - e acompanhando, de perto, o Ac. STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt - os eixos essenciais do actual regime legal são os seguintes: Este meio de obtenção de prova é confinado à fase de inquérito e exige-se, de forma expressa, requerimento do Ministério Público e despacho fundamentado do juiz, tendo sido alargado pela referida lei o elenco de crimes em relação aos quais é admitida a intercepção e gravação de conversações. Terão de estar preordenadas à perseguição de um dos crimes do catálogo – enunciados no artº 187º, nº 1 e 2, do C.P. Penal -, nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de tráfico de armas, contrabando, injúria, ameaça, coacção, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo e de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos referidos ilícitos penais. A lei limita as escutas a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas, exigindo o n.º 4, do artigo 187.°, do Código de Processo Penal, que este meio de obtenção de prova seja dirigido contra:
- a)suspeito ou arguido;
- b)pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
- c)vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. Exige-se uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime pois não se exigindo os fortes indícios, não se basta o ordenamento jurídico com meras suposições ou boatos não confirmados. “(…)A suspeita terá de atingir um determinado nível de concretização, a partir de dados do exterior ou da vida psíquica” (cfr. Costa Andrade, ln "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", página 290)(…)”. E este meio de obtenção de prova está, também, subordinado a um princípio de subsidiariedade, dado que não será legítimo ordenar ou prorrogar as escutas nos casos em que os resultados probatórios possam ser alcançados sem dificuldades particularmente acrescidas. A ideia da subsidiariedade resulta do artº 187º, nº 1, do C.P.P., ao exigir que a mesma seja “…indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria de outra forma, impossível ou muito difícil de obter…”. É exigido que a prova ou a descoberta da verdade não possa ser alcançada por outro método de cariz menos restritivo dos direitos fundamentais do visado, sendo também que a escuta telefónica tem que ser necessária, no sentido em que é o único meio através do qual se pode obter o material probatório relevante, dando-se assim cumprimento ao princípio da necessidade ou indispensabilidade, enquanto princípio que emana da proibição do excesso e, por isso, com assento constitucional no art. 18.º, n.º 2. da CRP. É também necessário que a escuta telefónica se revele um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado, que a medida seja adequada para a descoberta do material probatório pretendido pela investigação. 2.1. Desenvolvendo o que antecede e o que, em concreto, tem sido densificado pela jurisprudência quanto ao sentido e conteúdo de tais pressupostos ou requisitos - e acompanhando, de perto, o Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt - “…consagraram-se em letra de lei as seguintes linhas essenciais no capítulo dos requisitos materiais de admissibilidade: (…).Onde anteriormente se exigia que houvesse razões para crer que a diligência se revelaria de grande interesse para a descoberta da verdade, ou para a prova, passou agora a impor-se que haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter.(…)”, tratando-se, “… no momento de autorização e na comprovação dos seus fundamentos, de um juízo de prognose face á situação concreta das investigações e aos elementos recolhidos, abrangendo a sua complexidade, mas também a sua eficácia. (…) A diligência tem agora de ser «indispensável» e não apenas «de grande interesse». O legislador terá pretendido que as escutas sejam o único meio de atingir a verdade material, ou seja, quando existirem outras formas de obtenção da prova aptas a atingir uma das finalidades últimas de todo o processo penal, as escutas serão ilegais. Quanto à relevância para a obtenção da prova, diz-se agora que elas só devem ser usadas quando, de outra forma: esse material seja «impossível ou muito difícil de obter» (…)” (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt ).. No entanto e como é assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão que temos citado, perante tão exigente enquadramento teórico, são correspondentemente acrescidas as dificuldades de aplicação prática do critério, “…uma vez que, como refere Fátima Mata Mouros (…) com a reforma não se ultrapassou o limiar mais elementar da vacuidade e indeterminação conceptual. Entre as razoes de tal situação, refere a mesma Autora, destaca-se a inexequibilidade da cláusula de subsidiariedade nas normas habilitantes das medidas para além das dificuldades praticamente inultrapassáveis na aplicação rigorosa do princípio da proporcionalidade. É que, não sendo viável uma graduação em abstracto das medidas de investigação em função de critérios como o da respectiva potencialidade lesiva para os direitos dos visados, ou do grau de eficiência que oferecem para a investigação de cada tipo de crime, dificilmente a cláusula da subsidiariedade poderá adquirir eficácia prática. (…) O respeito pelo princípio da proporcionalidade na autorização destas medidas pressupõe desde logo uma estabilização, ou delimitação, dos factos a investigar que, por via de regra, não se encontra ainda determinada no momento em que a polícia solicita a realização da escuta. (…) A realização de uma escuta telefónica…só tem cabimento em sede de processo penal, como impõe a Constituição (art. 34 nº4). Por outro lado a consagração de tais requisitos suscita desde logo a sua adequação à própria finalidade do meio de obtenção de prova em causa. Efectivamente, a apreciação dos pressupostos enunciados implica a instauração de um inquérito, e para tanto, é necessária a notícia de um crime, ou seja, em princípio, o campo de utilização das escutas telefónicas no nosso país reconduz-se à investigação de crimes já cometidos ou, pelo menos já iniciados. Todavia, a importância das escutas não reside muitas vezes na prova de crimes já consumados, mas sim na investigação, e mesmo na prevenção, de crimes que se suspeita poderem vir a ser cometidos. Tal conclusão é, precisamente o inverso das limitações que decorrem da nossa Lei Fundamental e do regime estabelecido no nosso Código de Processo Penal. A ponderação da indispensabilidade para descoberta da verdade, ou o juízo sobre a impossibilidade, ou a muita dificuldade, em obter prova por outra forma pressupõe que, num determinado contexto de inquérito, se tenha a noção precisa de qual a verdade material que se pretende obter ou, então, um juízo de valor sobre meios de obtenção de prova alternativos relativamente aos quais, porém, não se tem a noção exacta da respectiva configuração porque ainda não foram produzidos. Na verdade, caso tais meios de obtenção de prova fossem produzidos previamente á decisão sobre a escuta esta perderia todo o interesse investigatório, uma vez que os eventuais escutados estariam já alertados para a possibilidade da sua existência. A conjugação de tais circunstâncias implica que o juízo de ponderação que fundamenta a autorização tenha, normalmente de ser avaliado em relação a hipóteses, ou possibilidades, que são os elementos de prova que poderiam ser obtidos através dos meios alternativos de obtenção de prova e os que se pretende obter através da escuta telefónica. O segundo pressuposto material é a consagração do princípio da «reserva do juiz», através da exigência de um despacho fundamentado, quando antes apenas se aludia a «despacho do juiz». O legislador quis acentuar o papel do juiz, dentro daquele princípio de reserva, como garante dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, no confronto da restrição destes com os pressupostos da autorização das escutas (...)” (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt -. Ora quanto à adequação e suficiência do juízo de ponderação e da fundamentação que deve constar do despacho judicial, diz o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão que temos estado a seguir, que “(…) importa precisar que o facto de a fundamentação assentar num juízo hipotético, deve configurar a forma como se desenham as exigências relativas a tal fundamentação. Se o tipo de crime tem de ser indicado nos estritos limites do catálogo já as razões da sua indiciação, que podem ser efectuadas com remissão para os elementos relevantes, não podem conter uma exigência de precisão que torne inviável a sua concretização. Avaliar a impossibilidade de obter por outra forma a prova que se pretende com a escuta pressupõe um juízo tanto mais genérico quanto mais próximo estamos na fase inicial da investigação sendo certo que, mesmo dentro dos crimes do catálogo, alguns existem que, pela sua gravidade e especificidade imprimem desde logo uma ideia de indispensabilidade da escuta. Efectivamente, a escuta é exactamente o meio de obtenção de prova que se pretende para obter prova de um determinado crime e estar a exigir previamente uma indiciação profunda do crime para o qual se pretende a escuta é uma contradição. Como refere Benjamim Rodrigues (Das Escutas Telefónicas Coimbra Coimbra Editora 2008 Tomo I pag 228) não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. Aliás, é essa ausência de certeza que permite e justifica a intervenção nas comunicações privadas levadas a cabo pelas redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis(…)” (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt ).. Assim, diz o Supremo Tribunal de Justiça que o despacho de autorização da escuta deve, fundamentalmente, tornar perceptíveis as razões que, em face do artigo 187 do Código de Processo Penal, levam o juiz a autorizar a escuta, permitindo o escrutínio da sua decisão. Só o incumprimento de tal ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta pode justificar a sanção da nulidade, do artº 190, do C.P. Penal, sendo bastante uma fundamentação suficientemente explicita nos seus fundamentos, afastando a necessidade de o tribunal ter que expor as razões pelas quais os outros meios de obtenção de prova não servem no caso concreto, a fim de fundamentar que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, sendo que, por exclusão de meios, só resta o recurso às intercepções. Isto porque, prossegue o Supremo Tribunal, para se afirmar que os outros meios não serviriam para o caso concreto, o juiz teria que avançar para conjecturas quanto ao valor desses outros meios, que não foram produzidos e que, a produzirem-se previamente às escutas, torná-las-ia inúteis, dado que buscas, depoimento de testemunhas ou prova pericial, colocaria de sobreaviso o arguido. E, como consequência, diz ainda que “(…), a utilidade da escuta depende do facto de aqueles meios ainda não se terem produzido e, consequentemente, o juízo valorativo que fundamenta a concessão da autorização para a escuta emerge daquilo se pensa ser o resultado de outros meios de obtenção de prova e não aquilo que eles efectivamente são (…) (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt ). 3. Feito o enquadramento quanto ao que deverá ser o conteúdo e pressupostos subjacentes ao despacho de admissibilidade ou rejeição das intercepções, passemos à análise da sanção que a lei determina, para a violação quer do artº 187º, do C.P. Penal, violação esta a invocada pelo arguid