Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 23327/15.2T8LSB.L1-6 Relator: CRISTINA NEVES Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL SÓTÃO PARTES COMUNS USO EXCLUSIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I– O que caracteriza o regime de propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectos ao serviço do todo. II– São consideradas comuns por exclusão de partes, todas aquelas que no respectivo título de constituição de propriedade horizontal, não foram especificadas como fracções autónomas e individualizadas, dividindo-se então em partes imperativamente comuns e partes presuntivamente comuns. III– O sótão é parte comum de igual uso por todos os condóminos, ainda que com entrada exclusiva por um dos andares, a menos que o seu uso exclusivo tenha sido atribuído no título constitutivo da propriedade horizontal ao condómino por cuja fracção se faz o acesso. IV– Não sendo no entanto, parte imperativamente comum, nada impediria que fosse especificado como fracção autónoma no título constitutivo da propriedade horizontal, ou objecto de aquisição por usucapião, desde que num caso e noutro, fossem observados os requisitos previstos no artº 1415 do C.C. – unidade distinta e independente, com acesso próprio e directo à via pública ou a parte comum do prédio. V– Não é admissível a aquisição por usucapião de uma parte pertencente a outra fracção autónoma, pela qual é feito o acesso ao sótão, por violação do disposto nos artºs 1306, 1415 e 1419 do C.C. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: ML, viúva, contribuinte nº 141 382 511, residente na Rua SF Lisboa interpôs a presente acção declarativa sob a forma comum, contra HM e RF residentes na Rua SF 1150-339 Lisboa, pedindo que estes sejam condenados a: a)– reconhecerem o direito de propriedade da Autora, sobre a fracção autónoma designada por 3.º frente e que corresponde ao 6.º piso, por via de aquisição por usucapião; b)– substituir a fechadura da porta de acesso ao 3.º frente e a entregar uma chave à Autora; c)– se eventualmente tiverem feito obras de alteração de acesso ou de outra natureza à referida fracção devem as mesmas ser destruídas e ser reposto tudo no estado que se encontrava antes das referidas eventuais obras a expensas dos Réus; d)– e, em consequência, a não obstaculizarem nem por qualquer forma perturbarem ou impedirem a livre passagem da Autora à referida fracção – 6.º piso. Para tanto, alega, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito na Rua da SF n.º ..., freguesia de Camões, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na CRP sob o n.º ..., por o ter adquirido, juntamente com o seu marido, em 18.11.1969, tendo submetido o referido prédio ao regime de propriedade horizontal em 23.08.1982, com cinco pisos e cinco fracções autónomas, situadas na cave (A), rés-do-chão (B), 1.º andar (C), 2.º andar (D) e 3.º andar (E) e que, desde a respectiva construção, o referido prédio é constituído por seis pisos e seis fracções autónomas, que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio e com campainhas e caixas de correio próprias. Mais alega que a fracção do 6.º piso, constituída por sala, três quartos, cozinha e casa de banho, não foi incluída na escritura de constituição da propriedade horizontal, por não constar da descrição matricial, mas sempre foi conhecida por todos os que habitam e habitaram, frequentam e frequentaram o prédio, sendo designada por 3.º Frente, por a escada de acesso exclusivo à mesma se situar ao nível do 3.º andar, tendo desde sempre ocupado esta fracção, nela feito obras e dado de arrendamento a terceiros, de boa-fé, de forma continuada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, com o intuito e na convicção de estar a exercer direitos próprios de quem é proprietário. Por último alega que, no início de 2014 os RR. mudaram a fechadura da porta de acesso à referida fracção situada no 6.º piso, impedindo a A. de a ela aceder e de a utilizar. Conclui que a fracção situada no 6.º piso, conhecida por 3.º Frente, cumpre os requisitos referidos no art. 1415.º do CC e que a A. a adquiriu por usucapião, sendo que a actuação dos RR. ofende o seu direito de propriedade e posse. * Os RR. contestaram, propugnando pela sua absolvição do pedido, uma vez que a fracção E do prédio dos autos, situada no 3.º andar, e por si adquirida em 20.05.2013, é composta por cinco divisões (actualmente, quatro, devido à união de um quarto interior com a sala de estar - salão) e que aquando da aquisição dessa fracção, foi dito ao procurador dos RR. que um dos quartos da mesma (com porta de acesso ao salão) estava a ser utilizado por empréstimo à A., mas que o mesmo lhes seria restituído, pelo que logo que adquiriram a referida fracção, avisaram a A. de que não permitiriam a continuação do uso do quarto e vedaram o acesso das escadas do prédio a esse quarto. Concluem que o que a A. apelida de 3.º Frente é na realidade um sótão e que não cumpre os requisitos do art. 1415.º do CC, por não dispor de saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, pelo que não constitui uma fracção autónoma, antes se presumindo parte comum do prédio, ainda que afecta ao uso exclusivo de um só condómino que possua fracção contígua, sendo por isso insusceptível de aquisição a qualquer título. * Realizou-se audiência prévia e após procedeu-se a julgamento, findo o qual, foi proferida decisão na qual se julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os RR. dos pedidos contra si formulados. * Não conformado com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “C– Conclusões 1.– Nos factos dados como provados nas alíneas N) e O) da douta sentença, não devia ter sido dado como provado “ nesse compartimento situado entre o tecto do último piso e o telhado…”. Antes de mais o que o Tribunal “ a quo “ designa por compartimento e ou sótão não se situa entre o tecto do último piso, que é para aquele a fracção dos aqui Réus-Recorridos e o telhado. É que acima do 6º piso, conhecido por 3º Frente é que existe o sótão, ou seja, espaço que se situa entre o tecto deste e o telhado, de acordo com o depoimento das testemunhas, LM, LH e AT porque entraram no sótão pelo telhado e este porque declarou ter andado no mesmo de gatas. 2.– Nos factos dados como provados na alínea S) da douta sentença, não devia ter sido dado como provado ...” sendo que essa porta dá acesso a uma das divisões da fracção autónoma do 3º andar ( fracção E ), que foi transformada num espaço tipo hall..”. Dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos e ainda da inspecção judicial ao local não resulta que a porta dá acesso a uma das divisões da fracção autónoma 3º andar ( fracção E ), mas sim a um hall que dá acesso ao 3º Frente ( fracção e não sótão, conforme acima alegado ), o que resulta dos depoimentos das testemunhas SA, FT, LH, AS NZ e TG 3.– Nos factos dados como não provados no nº 2 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado “ que o 4º andar seja constituído por uma fracção autónoma distinta, independente e isolada e com saída própria para uma parte comum do prédio “ Do depoimento das testemunhas e da inspecção judicial ao local, resulta o contrário, ou seja, que se trata de uma fracção autónoma distinta e isolada e com saída própria para uma parte comum do prédio, o que resultas das testemunhas SA, FT, LH, AS NZ e TG 4.– Nos factos dados como não provados no nº 7 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado “ que os contadores referidos na alínea Y tenham sido instalados por conta do referido José António “, porque o foram conforme consta dos factos dados como provados - alínea Y e o que resulta de uma carta enviada pela E.D.P., junta aos Autos a pedido da aqui Autora-Recorrente na petição inicial. 5.– Nos factos dados como não provados no nº 8 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado que “ o 6º piso sempre tenha sido reconhecido por todos como propriedade da aqui Autora e seu marido, enquanto vivo “. Resulta o contrário do depoimento das testemunhas, que confirmaram que sempre reconheceram a Autora- recorrente como proprietária do 3.º frente, que nunca a impediram de praticar qualquer acto sobre aquele, na qualidade de proprietária, tendo mandado executar obras, arrendado o espaço durante anos seguidos e recebido as respectivas rendas, tudo foi feito e reconhecido por todos os condóminos do prédio de que a Autora- recorrente actuava como legítima proprietária e não como comproprietária e, por isso, por tolerância. A qualidade de proprietária só foi posta em questão pelos Réus- recorridos a partir do momento em que as testemunhas Nazim e Tiago lhes transmitiram que o hall de acesso ao 3.º Frente lhes pertencia por documentos (certidão matricial e predial e projecto). 6.– Além de que resulta da cópia da acta junta aos autos a fls. 56v. e 57 …” assim como qualquer dano será da responsabilidade do condómino dono do sótão e do empreiteiro….” Pelo que em reunião do prédio a Autora-Recorrente foi reconhecida como dona e não como comproprietária, ainda que ali tivessem escrito sótão, este, sim compropriedade de todos. 7. Nos factos dados como não provados no nº 13 da douta sentença, não devia ter sido dado como não provado nº 13 “ que o que consta da alínea KK ) tenha ocorrido com o intuito e na convicção, por parte da Autora, de estar a exercer direitos próprios de quem é proprietária “. De acordo com o depoimento das testemunhas resulta que sempre reconheceram a Autora – Recorrente como proprietária, conforme acima referido e não resulta que o tenha sido por tolerância (conforme consta da douta sentença). 8.– Nos factos dados como não provados no nº 15 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado que, “ a partir dessa data, os Réus tenham impedido a Autora de utilizar o 3º Frente”. Alegaram os Réus na sua contestação - artigo 24º-, que logo que compraram a sua fracção, tomaram medidas para vedar o acesso directo das escadas do prédio ao quarto. O acesso ao 3º Frente sempre se fez através de um hall que se situa ao nível do 3º andar, conforme está provado pela douta sentença e entenderam os Réus- Recorridos que deviam impedir como impediram a Autora-Recorrente de aceder àquele ( 3º frente ). O acesso àquele foi sempre feito pelo mesmo lugar, conforme resulta de toda a prova produzida por depoimento das testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, que comprovaram o alegado na petição inicial e conforme resultou da inspecção judicial ao local, tendo os Réus Recorridos sido notificados na audiência para tratarem de ter a porta de acesso livre de entrada para efeitos de inspecção, o que veio a acontecer. 9.– Um sótão é um compartimento situado imediatamente abaixo da cobertura de um edifício, entre o tecto e o último andar de uma casa, sobre câmara, águas furtadas e um compartimento é uma divisão criada num espaço. 10.– Conforme consta da douta sentença nos factos dados como provados, trata-se de um apartamento para habitação, constituído por um corredor, uma sala, quatro quartos ( um deles interior ) um espaço indiferenciado, uma cozinha e uma casa de banho, conforme fotos juntas fls. 234 a 239, pelo que não se trata de um sótão ou de um compartimento. 11.– Com o devido respeito o Tribunal “ a quo “ andou mal com a classificação dada ao conhecido por 3º frente, que corresponde ao 6º piso, como sendo um sótão ou compartimento e como tal entende que não pode ser reconhecido o direito de propriedade à Autora- Recorrente por não ter ligação com a fracção de que é proprietária. 12.– De acordo com o depoimento das testemunhas e de acordo ainda com a inspecção judicial ao local constatou-se que o 3º Frente não se trata de um sótão ou compartimento, o sotão existe acima daquele (3º Frente). 13.– O objecto da presente acção não foi o reconhecimento do direito de propriedade sobre o sótão, ou seja, sobre espaço que fica acima do conhecido por 3º frente e o telhado, pelo que o Tribunal “ a quo “ andou mal ao falar de um espaço que se situa entre o tecto do conhecido por 3º frente e o telhado, não tendo por isso aplicação o disposto no artigo 1421º do C. civil. 14.– E, conforme douta sentença, o sótão não está afecto à fracção C, situada no 1º andar, nem a esta nem a qualquer outra fracção. 15.– A verdade conforme ficou provado pelo depoimento das testemunhas em audiência de discussão e julgamento é que a Autora - Recorrente desde há muitos anos que tem acesso exclusivo não ao sótão, mas a um piso que fica acima do piso do 3º E, e abaixo do sótão. 16.– Durante largos anos mandou executar obras, como reparações, deu-o de arrendamento, recebendo as rendas, tendo o seu arrendatário requisitado o contador de electricidade que se situa do lado direito da porta de entrada ao 3º Frente, a chave de acesso à caixa de correio ligada ao 3º Frente e junta às restante sempre esteve na posse da Autora – Recorrente ou dos seus arrendatários e subarrendatários, tendo a chave de acesso ao mesmo em exclusivo, além do facto de o prédio ter na sua entrada caixa de correio e uma campainha identificando de 3º Frente e com ligação a este, tudo actos de posse , que foram exercidos de boa-fé, de forma publica, à vista de toda a gente e sempre se comportou como titular do direito de propriedade ( animus ), e conforme atrás referido existem no prédio em simultâneo à posse sinais exteriores que permitem aos interessados, ou seja, aos restantes condóminos, que existe outro andar e que o mesmo pertence àquela. Os actos de posse como titular de propriedade foram impedidos pelos outros condóminos, mas apenas e a partir do momento que os Réus-Recorridos foram alertados pelos da Imobiliária, que afinal eram também donos de mais uma divisão, através dos documentos e passaram a barrar o acesso ao 3º Frente. 17.– O artigo 7º do Código de Registo Predial apenas presume o titular do prédio mas já não presume a área do prédio em discussão, dependendo esta de prova. Pelo que se presume que o titular da propriedade são os Réus-Recorridos, já quanto ao espaço/hall que dá acesso não há presunção e aqueles nada provaram. 18. Assim, o tribunal “ a quo “ andou mal quando reconheceu o designado por hall que dava acesso à fracção da aqui Autora-Recorrente e que fica acima da fracção dos Réus-Recorridos, como pertencente à sua fracção. 19.– Além de que não foi feito qualquer pedido pelos Réus – Recorridos de que o hall seria uma divisão pertencente à sua fracção, o que aliás a fazerem-no sempre seria através de reconvenção. 20.– Não pode nem deve ser considerada como fazendo parte da fracção dos Réus-Recorridos porquanto dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, não resultou provado que assim seja e resultou ainda que só após a entrega da venda à Imobiliária e da análise que estes fizeram aos documentos (projecto, certidão matricial e predial ) concluíram que o hall pertencia à fracção E. 21.– Mas e conforme alegado tais elementos não são suficientes para fazerem prova, necessário se tornava que os Réus -Recorrido fizessem prova de que o hall lhes pertence, o que não foi feito, não sendo suficientes os documentos juntos, conforme acima alegado. Além de que não pediram os Réus – Recorridos que fosse reconhecido que pertencia à sua fracção. 22.– Não pediu nem tinha de o fazer porquanto não pertence à fracção E o hall de acesso à Fracção 3º frente, e por os Réus -Recorridos terem impedido a passagem àqueles, pediram que fossem condenados a substituir a fechadura da porta de acesso ao 3º frente e a entregar uma chave à Autora e se eventualmente tiverem feito obras de alteração de acesso ou de outra natureza à referida fracção devem as mesmas ser destruídas e ser reposto tudo no estado que se encontrava antes das referidas eventuais obras. 23.– A Autora-Recorrente deixou de ter acesso à sua fracção da forma que sempre o fez porquanto algo a impedia de abrir a porta, o que sempre fez colocando a chave na fechadura, conforme foi alegado e provado e até confessado pelo Réus-Recorridos quer na contestação quer pelo depoimento do Sr. Antunes ( pai dos Réus e que acompanhou a promessa de compra e venda tendo inclusive sito procurador ), pelo que o teriam mudado a fechadura ou teriam executado algo que a impedisse de passar, pelo que a ser considerado procedente o primeiro pedido também os restantes o deviam ter sido. 24.– Pelo que, existe contradição entre os factos provados que constam da douta sentença e a decisão das mesma, pelo que deve esta ser alterada. 25.– Além de que o Tribunal “a quo” apreciou incorretamente a prova produzida em sede de audiência de discussão julgamento, não valorou corretamente a matéria de facto apurada e não fez uma correta aplicação das normas jurídicas. Nestes termos e mais de direito, deve o presente recurso proceder, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso e a procedência da acção, assim se fazendo. JUSTIÇA” * Pelos RR. foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes: “EM CONCLUSÃO 1– A recorrente não especificou os meios probatórios concretos constantes da gravação dos depoimentos que impunham decisão contrária à que foi proferida pelo tribunal a quo, pelo que nos termos e para efeitos do estipulado no n.º 3 do art.º 640.º. 2– Limitou-se a transcrever grande parte dos depoimentos. Não deu assim cabal cumprimento ao que decorre do art.º 640.º do C.P.C., tal fere o recurso de vicio insanável devendo em consequência ser rejeitado De qualquer forma, 3– Não houve qualquer incorrecção no julgamento dos pontos da matéria de facto especificados pela recorrente. Mais, 4– Em face da prova carreada para os autos, mormente os documentos autênticos, a inspecção feita pelo douto tribunal a quo ao local e a prova produzida em audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter proferido outra decisão. 5– As conclusões formuladas pela recorrente não obedecem aos requisitos do art.º 639.º n.º 1 e do 2 do C. P. C. 6– Quanto à questão de direito, verifica-se também que a recorrente não indicou concretamente a norma e o sentido da sua violação nem o sentido com que devia ter sido aplicada. 7– Concluíu, assim o Tribunal a quo e muito bem pela improcedência total da acção, por não provada absolvendo os RR. dos pedidos contra si formulados. 8- Em face da prova produzida o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter proferido outra decisão. PELO EXPOSTO e pelo que for doutamente suprido deve o presente recurso considerar-se improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida que não merece qualquer reparo. Assim se fará JUSTIÇA” * QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: a)– Se se verificam os requisitos para a alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido; b)– Se se verificam os pressupostos para se considerar adquirido pela A., por usucapião, o designado como 3º Frente, do Imóvel sito na R. da SF nº ..., em Lisboa; * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: “Factos já provados na audiência prévia: A– Por escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 18.11.1969, no 20.º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 68 a 69v do Livro n.º B-..., de fls. ..., FA e ML declararam vender a VN, casado com a ora A. ML no regime da comunhão geral de bens, o prédio urbano sito na Rua SF n.º ..., em Lisboa, descrito na 5.ª CRP de Lisboa sob o n.º 1... a fls. 1... do Livro B – ..., e inscrito na matriz da freguesia de Camões, o artigo ..., tendo o referido VN declarado aceitar, tudo conforme certidão de fls. 15 a 17 e 82 a 84 dos autos, que se dá por reproduzida; B– A aquisição do prédio referido foi inscrita, pela apresentação n.º 29405, de 30.12.1969, a favor de VN, casado com a ora A. ML no regime da comunhão geral de bens, conforme certidão de fls. 18 e 19 e 71v a 73 dos autos, que se dá por reproduzida; C– Por escritura pública lavrada no dia 23.08.1982, no 20.º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 42 a 43 do livro n.º 114 G, a ora A., por si e como procuradora do seu marido, declarou submeter o prédio referido, composto de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares e logradouro, ao regime de propriedade horizontal, o qual, além das partes comuns, é composto pelas seguintes fracções autónomas: A - cave, com a percentagem de 16; B - rés-do-chão, com a percentagem de 21; C - 1.º andar, com a percentagem 21; D - 2.º andar, com a percentagem de 21; E - 3.º andar, com a percentagem de 21, conforme certidão de fls. 20 e 21 e 76 e 77, que se dá por reproduzida; D– O prédio referido encontra-se, actualmente, descrito na CRP sob o n.º 728, com a seguinte composição: «Edifício composto de cave, rés-do-chão e 3 andares (…). Fracções autónomas: A, B, C, D, E», conforme certidão de fls. 118v a 122, que se dá por reproduzida; E– O prédio referido encontrava-se inscrito na matriz sob o arrigo 111 da freguesia do Coração de Jesus, e, actualmente, está inscrito na matriz sob o n.º 143 da freguesia de Santo António, com a seguinte descrição: «Prédio de 4 pavimentos com 1 inquilino por pavimento e logradouro à retaguarda», conforme certidão de fls. 25, que se dá por reproduzida; F– Sobre as fracções autónomas do prédio referido encontram-se em vigor as seguintes inscrições: Fracção A (cave) - aquisição a favor de Ms casada com JSH, por doação da A., pela ap. n.º 2264 de 30.03.2016; Fracção B (rés-do-chão) - aquisição a favor de RM casado com MMM por compra à A. e marido, pela ap. n.º 61 de 23.01.2002; Fracção C (primeiro andar) - aquisição a favor da A., por compra a AJC, pela ap. n.º 8 de14.04.1997; Fracção D (segundo andar) - aquisição a favor de Ms casada com JSHlão, por compra a ACLe mulher, pela ap. n.º 4 de 03.06.1998; Fracção E (terceiro andar) - aquisição a favor de HM e RF por compra a SLM, pela ap. n.º 1153 de 21.05.2013, tudo conforme certidão de fls. 118v a 122, que se dá por reproduzida; G– SLM e os ora RR., representados por AFA subscreveram o acordo cuja cópia consta de fls. 57 a 60, que se dá por reproduzida, datado de 20.05.2013, pelo qual a primeira declarou vender, livre de ónus ou encargos, aos segundos, que declararam aceitar, a fracção autónoma designada pela letra E do prédio referido; H– No dia 22.02.2013 teve lugar uma reunião do prédio referido, cuja cópia consta de fls. 56v e 57, que se dá por reproduzida, onde consta, nomeadamente: «para ser feita a continuação da escada do terceiro andar para o sótão usando a parte comum do vão da escada para acesso ao sótão, que era feito por uma dependência do terceiro andar, que é para ser devolvida a respectiva ao condómino do terceiro andar assim que esteja pronta a nova escada. O arranjo dessa divisão será feito, assim como qualquer dano feito nas escadas será da responsabilidade do condómino dono do sótão e do empreiteiro. Nada ficou assente»; I– Da descrição matricial da fracção E consta que a mesma é constituída por cinco divisões, conforme certidão de fls. 62, que se dá por reproduzida; J– A fracção E é composta por cozinha, sala de jantar, salão, três quartos e casa de banho, conforme planta junta a fls. 61; K– O quarto interior da fracção E foi eliminado, alargando-se dessa forma o salão, conforme planta junta a fls. 61v; Factos provados em audiência final: L– Desde a sua construção, o prédio referido na al. A) é constituído por cave, rés-do-chão, 1.º andar, 2.º andar, 3.º andar e um compartimento situado entre o tecto do último andar (3.º andar) e o telhado de cobertura, com um desnível na parte mais próxima da fachada da frente do prédio, vulgarmente denominado de sótão; M– Cada um dos pisos correspondentes a cave, rés-do-chão, 1.º andar, 2.º andar e 3.º andar é constituído por uma fracção autónoma distinta, independente e isolada e com saída própria para uma parte comum do prédio; N– O compartimento situado entre o tecto do último andar e o telhado de cobertura não foi incluído, como fracção autónoma, na escritura de constituição da propriedade horizontal referida na al. C), e nunca constou como tal da descrição matricial; O– Nesse compartimento situado entre o tecto do último piso e o telhado foi, em data não apurada, instalado um apartamento para habitação, constituído por um corredor, uma sala, quatro quartos (um deles interior), um espaço indiferenciado, uma cozinha e uma casa de banho, que se visualizam nas fotografias de fls. 234 a 239; P– Esse apartamento sempre foi conhecido por todos os que habitam e por todos os que já habitaram o prédio, bem como pelos que o frequentam e frequentaram; Q– E é designado por 3.º Frente, por as escadas de acesso ao mesmo se situarem ao nível do 3.º andar; R– O acesso ao apartamento, instalado no compartimento situado entre o tecto do último andar e o telhado de cobertura, faz-se a partir da porta comum de entrada do prédio, que deita para a via pública, passando pelo hall comum da entrada do prédio e segue pelas escadas comuns do prédio, que dão acesso aos 1.º, 2.º e 3.º andares; S– Tal apartamento (designado por 3.º Frente) tem acesso exclusivo a partir de uma porta que se situa ao cimo das escadas comuns, ao nível do 3.º andar, que se visualiza na fotografia de fls. 226 (vista a partir das escadas comuns do prédio) e de fls. 229 (vista a partir do lado de dentro), sendo que essa porta dá acesso a uma das divisões da fracção autónoma do 3.º andar (fracção E), que foi transformada num espaço tipo hall e onde foram instaladas umas escadas de acesso ao dito apartamento, que se visualizam nas fotografias de fls. 231 e 232; T– O acesso ao referido apartamento designado por 3.º Frente sempre foi exclusivo da A. e do seu marido, desde que compraram a totalidade do prédio; U – Apenas a A. e seu marido tinham, como sempre tiveram, desde a compra da totalidade do prédio, a chave de acesso a esse apartamento designado por 3.º Frente; V– A A. deu de arrendamento a AE o apartamento designado por 3.º Frente; W– O qual, durante anos, aí viveu com a sua família, pagando mensalmente uma renda à A.; X– O referido José António celebrou contrato de abastecimento de electricidade com a EDP; Y– A EDP e a EPAL instalaram contadores de electricidade e água no apartamento designado por 3.º Frente; Z– O contador da electricidade foi colocado ao lado da porta referida na al. S), conforme se visualiza na fotografia de fls. 230, e o contador da água foi colocado no espaço da cozinha; AA– Era com a identificação de 3º Frente que o referido José António recebia a sua correspondência; BB– Entretanto o referido José António foi internado pela sua filha, num lar da terceira idade, mas deixou as suas mobílias no referido 3.º Frente; CC– A mencionada filha, entretanto, subarrendou, em nome do pai, o referido 3.º Frente, a estudantes e continuou a pagar a renda à A., até ao mês de Maio de 2012; DD– Em Maio de 2012, a filha de José António, em nome do seu pai, entregou o referido 3.º Frente à A. e pediu-lhe autorização para nela continuarem as mobílias que são propriedade de José António, onde sempre se mantiveram; EE– No hall de entrada comum do prédio, foram instaladas, em data não apurada, seis campainhas, ligadas cada uma directamente à cave, ao rés-do chão, ao 1.º andar, ao 2.º andar, ao 3.º andar e ao apartamento designado por 3.º Frente; FF– No hall de entrada comum do prédio foram instaladas, em data não apurada, seis caixas de correio, identificadas cada uma para a cave, o rés-do chão, o 1.º andar, o 2.º andar, o 3.º andar e o apartamento designado por 3.º Frente; GG– Recebendo em cada uma das caixas de correio a correspondência dirigida a cada um dos habitantes daqueles andares; HH– Sempre a campainha instalada no hall de entrada e com ligação directa ao designado 3.º Frente fez comunicação a quem habitava aquele; II– O correio dirigido a quem morava no designado 3.º Frente era depositado na caixa de correio que lhe estava adstrito; JJ– A partir da morte do seu marido, a A. passou a receber sozinha a renda do designado 3.º Frente, que se encontrava arrendado; KK– Desde a morte do seu marido, a A. vem executando obras de manutenção no designado 3.º Frente e deu-o de arrendamento a terceiros, cobrando rendas, até Maio de 2012; LL – O que fez à vista de toda a gente; MM– E sem oposição de quem quer que seja; NN– A partir de data não apurada, mas logo que adquiriam a fracção E, os RR. impediram a A. de aceder ao designado 3.º Frente através da porta e da divisão referidas na al. S), colocando as trancas que se visualizam na fotografia de fls. 229; OO– O 6.º piso ou 3.º Frente não constou do projecto de licenciamento de obras na Câmara Municipal aquando a construção do prédio e, consequentemente, não foi participado na matriz; PP– Antes e aquando da celebração do contrato referido na al. G), foi dito ao procurador dos RR. que um dos quartos da fracção E estava a ser usado por empréstimo pela A., mas que o mesmo seria restituído por esta; QQ– Logo que adquiriram a fracção E, e após avisar a A. de que não permitiriam a continuação do uso do referido quarto, os RR. vedaram o acesso directo das escadas do prédio para esse quarto, pela forma referida na al. NN); RR– Para além da referida entrada directa para as escadas do prédio (que se visualiza na fotografia de fls. 226), o referido quarto tem uma outra porta com acesso ao salão da fracção E, que se visualiza na fotografia de fls. 228; SS– A A. tem feito o acesso ao apartamento referido na al. O) através da fracção E; TT– Tal acesso é feito através de uma porta que vai dar ao vulgarmente chamado “quarto independente” e que é o referido na al. S). 2.2.–Factos não Provados: Não se provou: 1.– que, desde a sua construção, o prédio referido na al. A) seja constituído por seis pisos, sendo um deles o 4.º andar; 2.– que o 4.º andar seja constituído por uma fracção autónoma distinta, independente e isolada e com saída própria para uma parte comum do prédio; 3.– que a fracção situada no 6.º piso não tenha sido incluída na escritura de constituição da propriedade horizontal referida na al. C), por nunca ter constado da descrição matricial; 4.– que o que arrendamento referido na al V) tivesse ocorrido no ano de 2005; 5.– que a última renda paga por AEfosse no montante de € 104,00; 6.– que o referido José António tenha celebrado contratos de abastecimento de água com a EPAL; 7.– que os contadores referidos na al. Y) tenham sido instalados por conta do referido José António; 8.– que o 6.º piso sempre tenha sido reconhecido por todos como propriedade da aqui A. e seu marido, enquanto vivo; 9.– que o que consta das als. EE) e FF) ocorra desde o início da construção do prédio; 10.– que, no início do ano de 1994, as herdeiras de VN, marido da A., tenham partilhado verbalmente o referido 3.º Frente entre todas, tendo-o adjudicado à A.; 11.– que a partir da data referida, a A. tenha ocupado e ocupe o 6.º piso, correspondente ao 3.º Frente; 12.– que o que consta da al. KK) tenha ocorrido à vista dos RR.; 13.– que o que consta da al. KK) tenha ocorrido com o intuito e na convicção, por parte da A., de estar a exercer direitos próprios de quem é proprietária; 14.– que, no início do ano de 2014, os RR. tenham mudado a fechadura da porta de acesso ao 3.º Frente; 15.– que, a partir dessa data, os RR. tenham impedido a A. de utilizar o 3.º Frente.” * DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Insurge-se a autora recorrente da decisão que absolveu os recorridos do pedido formulado nos autos, impetrando a alteração da matéria de facto assente, bem como de matéria que o tribunal não considerou como provada. Decidindo: a)- Da apreciação do recurso quanto à matéria de facto; Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)–Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)–Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)–A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.