Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 46/2007-4 Relator: MARIA JOÃO ROMBA Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/14/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: Embora não conste do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei – 2ª parte do nº 1 do art. 933º do Cod. Proc. Civil, na redacção do do DL 38/2003, de 8/3 - permite agora ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da própria execução. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa M… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso à acção emergente de contrato de trabalho (impugnação de despedimento) que ali correu termos - e na qual I… foi condenado a pagar à A. as retribuições vencidas entre Setembro de 1998 e 10 de Novembro de 2000, juros vencidos desde a data em que cada uma delas deveria ter sido posta à disposição da A. e a reintegrar a A. – execução de sentença contra o aludido Isaías pedindo que este proceda “a sua reintegração, em concordância com a sentença proferida, considerando suficiente para o efeito o prazo de cinco dias; a aplicação da sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A do CC durante o período em que não se verifique o cumprimento dessa obrigação, sugerindo a quantia de € 50 por cada dia de atraso e os créditos laborais. Notificada nos termos do art. 31ºA do CPC para indicar qual a obrigação que pretende seja realizada coercivamente, sob cominação de não o fazendo, a execução se extinguir, optou pela execução com vista à reintegração, pelo que os autos prosseguiram como execução para prestação de facto. Foi então proferido o despacho de fls. 10/12, que indeferiu parcialmente o requerimento inicial com fundamento na falta de título executivo na parte respeitante à sanção compulsória. Deste despacho agravou a exequente que sintetiza as respectivas alegações nas seguintes conclusões: I. A tese expedida no douto despacho recorrido é contrária à lei. II. Ao contrário do decidido pelo Mm° Juiz a quo, a sanção pecuniária compulsória pode ser requerida e fixada em sede de execução para prestação de facto. III. Da leitura atenta dos artigos 933° e 939° do CPC, resulta inequivocamente que a exigibilidade do pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória não depende da condenação em sede de acção declarativa, mas apenas da sua reclamação em sede de execução para prestação de facto. Dos preceitos não resulta que estejamos perante dois requisitos cumulativos (a condenação em sede de acção declarativa e a reclamação em sede de acção executiva), mas sim alternativos. IV. O emprego da conjunção "ou" terá necessariamente de significar que estamos perante dois requisitos alternativos, isto é, não tendo sido fixada em sede de acção declarativa, a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada em sede de acção executiva, desde que requerida pelo exequente. V. Decorre, pois, da própria letra dos artigos 933° e 939° do CPC que o exequente pode requerer a fixação de uma sanção pecuniária compulsória em sede de execução para prestação de facto. VI. A introdução da sanção pecuniária compulsória no ordenamento jurídico português teve como principal objectivo colmatar uma lacuna existente no processo executivo - a incapacidade de actuar in natura a obrigação infungível constante de qualquer título executivo, pelo que não faz sentido que o juiz em processo declaratório pudesse fazer seguir a sentença de condenação de sanção pecuniária compulsória e já não pudesse decretar esta em processo executivo. VII. Nada obsta a que o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, não constando da sentença de condenação - nem tal sendo exigível - possa ser requerida no âmbito do processo executivo. VIII. A estrutura do processo executivo não impede que possa ser requerida a fixação de uma sanção pecuniária compulsória. IX. O despacho recorrido viola o art° 829°-A do CC e os art°s 812° A, 933°, 939° do CPC. Nestes termos e nos demais de direito deve a douta decisão recorrida e revogada e substituída por outra que admita liminarmente o requerimento executivo. Assim se fará justiça». A Srª Juíza manteve o despacho recorrido. Subidos os autos a este tribunal pelo digno PGA foi emitido o parecer de vº fls. 44 no sentido da manutenção da decisão recorrida. O objecto do recurso como emerge das conclusões que antecedem é a questão de saber se o despacho recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, no que concerne ao momento em que pode ser requerida e fixada a sanção pecuniária compulsória – apenas na acção declarativa ou também na acção executiva. Apreciação Adiantemos desde já que assiste razão à agravante. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, não teve em atenção as alterações introduzidas nos art. 933º nº e 939º nº 1 do CPC pelo DL 38/2003 de 8/3. Com efeito dispõe actualmente o art. 933º nº 1 do CPC “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor já tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.”
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.