Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 42/16.4GDCTX.L1-3 Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA Descritores: TRÁFICO CO-AUTORIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Mostra-se incumprido um dos requisitos previstos no art.º 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal, designadamente o que se refere à enunciação dos factos incorrectamente julgados quando o recorrente, embora os enumere, pretende ver aposto em sua substituição matéria não factual, ficando assim sem objecto a reapreciação pedida. II. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime em que ocorre equiparação típica de tentativa e consumação. O preenchimento do tipo basta-se com a mera actuação do agente, desde que potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. III. A razão de ser de tal natureza intrínseca do ilícito resulta da circunstância de o bem jurídico tutelado no crime de tráfico de estupefacientes ser a saúde pública, no sentido amplo do termo, pelo que os actos abrangidos na previsão normativa configuram-no como um crime de perigo abstracto, o que significa que não é pressuposto da sua existência, nem a verificação de um dano, nem de um efectivo resultado. IV. Na co-autoria, cada um dos agentes é responsável pela totalidade da conduta criminosa, ainda que através da sua actividade apenas parcialmente tenham cometido actos de execução do crime. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – relatório 1. Por acórdão de 8 de Abril de 2020 foi decidido: I. Condenar a arguida OI_____ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao referido diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e acompanhamento da DGRS, com especial incidência na problemática aditiva de estupefacientes e em acções que se mostrem necessárias que reforcem e permitam a consolidação da mudança de comportamento da arguida, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, 52º, nº1, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto; II. Condenar o arguido FE______ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao referido diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; III. Absolver o arguido PG_____ de 1 (
- um)crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, e operando a convolação, por força da alteração da qualificação jurídica, condenar o mesmo pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e acompanhamento da DGRS e especial incidência na problemática aditiva de estupefacientes e em acções que se mostrem necessárias que reforcem e permitam a consolidação da mudança de comportamento do arguido, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, 52º, nº1, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto; IV. Condenar a arguida PR_____ pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; V. Condenar o arguido CG______ pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; VI. Condenar o arguido EC______ pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com o acompanhamento da DGRS e especial incidência na problemática aditiva de estupefacientes e em acções que se mostrem necessárias que reforcem e permitam a consolidação da mudança de comportamento dos arguidos, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, 52º, nº1, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto; VII. Condenar o arguido EC______ pela prática, em autoria material, na forma consumada, de 1 (uma) contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, e Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea h), e 3º, nº 8, alínea d), do mesmo diploma, coima de €500,00 (quinhentos euros); 2. Inconformados, vieram três arguidos apresentar recurso de tal condenação, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: A. Arguido FE______:
- a)Considera que deveria ter sido condenado pela prática do ilícito na forma tentada, uma vez que nunca deteve o estupefaciente, como resulta da matéria de facto provada, pelo que considera existir erro no que concerne ao enquadramento jurídico do ilícito;
- b)Pretende que a pena a impor lhe seja especialmente atenuada, por virtude da alteração acima mencionada. Termina pedindo que a sentença proferida seja alterada, sendo o arguido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado, mas na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão. B. Arguida PR_____
- a)Invoca erro na apreciação e valoração da prova, no que se reporta à matéria factual a si relativa;
- b)Por virtude da alteração fáctica que propugna, pretende que seja alterado o enquadramento jurídico alcançado e que seja condenada pela prática do crime previsto no art.º 25 do Dec. Lei nº 15/93;
- c)Entende que a pena imposta se mostra excessiva e a sua tipologia desadequada, devendo a sua medida e tipologia serem alteradas, de acordo com a sua culpa, sendo a pena a impor suspensa na sua execução. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, alterado o acórdão condenatório e, em consequência:
- a)ser a recorrente condenada pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de prisão, de acordo com a culpa da mesma, consequentemente, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, ou,
- b)Caso se entenda que a recorrente cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena pelo mínimo legal, de 4 (quatro) de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, ou, subsidiariamente,
- c)Caso assim não se entenda, condenar a recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50º do Código Penal; C. Arguido CG_____:
- a)Invoca erro na apreciação e valoração da prova, no que se reporta à matéria factual a si relativa;
- b)Por virtude da alteração fáctica que propugna, pretende que seja alterado o enquadramento jurídico alcançado e que seja condenada pela prática do crime previsto no art.º 25 do Dec. Lei nº 15/93;
- c)Entende que a pena imposta se mostra excessiva e a sua tipologia desadequada, devendo a sua medida e tipologia serem alteradas, de acordo com a sua culpa, sendo a pena a impor suspensa na sua execução. Termina pedindo que seja o presente recurso provido e, em consequência, o acórdão condenatório recorrido revogado, substituindo-se o mesmo por outro que altere a qualificação jurídica, e o consequente enquadramento, no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, assim como se fixe a pena de acordo com a culpa do aqui recorrente, nos termos do disposto nos artigos 40º, nº 2 e 71ºdo CP, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do Código Penal. 3. Os recursos foram admitidos. 4. O MºPº respondeu aos recursos apresentados, defendendo a sua improcedência. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido. II – questões a decidir. A. Errada apreciação probatória. B. Alteração do enquadramento jurídico. C. Alteração da tipologia e dosimetria das penas. iii. fundamentação. A. Errada apreciação probatória. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria factual: II.1. Factos provados Realizada audiência de julgamento, deliberou o Colectivo julgar provados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada, mas certamente desde o ano de 2013, que a arguida OI_____ se dedicou à venda de produtos estupefacientes (haxixe), a troco de quantias monetárias, a consumidores que a contactavam para esse efeito, actividade que, com excepção do período de três/cinco meses, no ano de 2016, exerceu até finais de 2017, nos termos a seguir expostos. 2. Desde o ano de 2013 até data não concretamente apurada do ano de 2016, mas não posterior a 18 de Março, a arguida OI_____ vendeu haxixe, a troco de quantia monetária, a consumidores que a contactava para o efeito. O produto estupefaciente (haxixe) que vendia era por si adquirido, em Lisboa, onde se deslocava, uma vez por mês, pelo menos, comprando, em cada ocasião, uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00. Dessa placa, uma parte era para o seu consumo, sendo a restante parte vendida por si a consumidores, pelo preço de €5,00 por “meia língua” e de €10,00, por uma “língua”, obtendo com essas vendas um lucro de valor superior a €100,00, por referência ao produto por si adquirido em cada deslocação a Lisboa. 3. Ainda nesse período, quando não dispunha de dinheiro para adquirir, em Lisboa, o produto estupefaciente destinado à venda a consumidores, a arguida OI_____ contactava um indivíduo que lhe entregava haxixe, no valor correspondente a €150,00/€200,00, já divido, e que aquela vendia, obtendo, da venda desse produto, lucro, no montante de €50,00. 4. Desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, a arguida OI_____ procedeu à venda de produto estupefaciente (haxixe), adquirido pela arguida PR______e por conta desta, nos seguintes termos: - Durante esse período e para aquisição de produto estupefaciente (haxixe) destinado à venda a terceiros, a arguida PR_______ acompanhada dos arguidos CG________ e OI_____, deslocou-se a Lisboa, duas/três vezes por mês, adquirindo, em cada deslocação, produto estupefaciente (haxixe), no valor de €70,00/€100,00. - Para a aquisição de produto estupefaciente (haxixe) na quantidade por si determinada, a arguida PR______ procedia à entrega, ao arguido CG________, da quantia monetária necessária para o efeito e enquanto este efectuava os contactos com o vendedor e adquiria o produto estupefaciente (haxixe), a primeira aguardava na companhia da arguida OI_____. - Quando o produto estupefaciente adquirido não se encontrava dividido, a divisão do mesmo era realizada pelo arguido CG________, só sendo efectuada pela arguida OI_____, caso aquele assim não procedesse. - Do produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ em cada deslocação a Lisboa, a arguida OI_____ vendia quantidade correspondente a €40 e €60, entregando àquela, na íntegra, o preço pago pelos consumidores em contrapartida do produto estupefaciente pelos mesmos adquiridos, ou seja, €5,00 por “meia língua” e €10,00, por uma “língua”. Em contrapartida dessa sua actividade, a arguida OI_____ nada pagava pela sua permanência na residência de PR_______ executando os serviços de limpeza dessa habitação; a arguida PR______ assegurava a alimentação da arguida OI_____ e entregava-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, na quantidade correspondente a €10,00, em cada deslocação a Lisboa. - O restante produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ era vendido a consumidores, por esta e pelo arguido CG________, pelo preço de €5,00 por “meia língua” e €10,00, por uma” língua”, sendo a quantidade de produto estupefaciente vendida por este similar à vendida pela arguida PR_______ - O produto adquirido pela arguida PR______ e, posteriormente dividido pelo arguido CG________ ou pela arguida OI_____, nos termos já referidos, era guardado, pela primeira, numa caixa. - Contactados por consumidores interessados na aquisição de haxixe, os arguidos CG________ e OI_____ iam buscar o produto estupefaciente (haxixe), faziam a entrega dessa substância aos consumidores e recebiam, destes, a contrapartida monetária que colocavam no sítio de onde havia sido retirado o produto. - Para o seu consumo, o arguido CG________ recebia, da arguida PR_______ haxixe em quantidade correspondente a €10,00, em cada deslocação a Lisboa. 5. Desde o segundo semestre do ano de 2016 até Julho do ano de 2017, o arguido EC______ vendeu haxixe, a troco de quantia monetária, a consumidores que o contactavam para adquirir tal substância. Durante esse período e com esse propósito, adquiriu, mensalmente, uma placa, pelo menos, pelo preço de €180,00. Do produto por si adquirido retirava a parte destinada ao seu consumo e o restante vendia a terceiros, obtendo, da venda de cada placa de haxixe, lucro no montante de €50,00/€100,00. 6. Além da venda de produto estupefaciente (haxixe), na área da sua residência, a arguida OI_____, em comunhão de esforços e intenções e mediante um plano previamente estabelecido com o arguido FE_______ concertou a introdução de produto estupefaciente, no interior do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, para aí ser distribuído, por este, a outros reclusos, ficando acordado entre a primeira e o segundo o recebimento, por aquela, de contrapartida de natureza económica de montante não apurado. 7. Em execução desse plano, fazendo-se passar por namorada do recluso FE_______ no dia 19 de Março de 2016, cerca das 9 horas e 15 minutos, a arguida OI_____ dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, sito nesta localidade, para visitar aquele que ali se encontrava em cumprimento de pena de prisão. 8. Ao aceder ao recinto, em procedimento de rotina e controlo de visitantes, foi efectuada revista, por apalpação, à arguida OI_____, constatando-se que a mesma tinha um volume oculto no interior das cuecas. 9. Tendo-lhe sido ordenada a entrega do mesmo, constatou-se que o referido volume continha uma saqueta em forma cilíndrica de cor acastanhada, contendo no seu interior um pó acastanhado e quatro barras, igualmente de cor acastanhada. 10. Os produtos destinavam-se a ser entregues ao recluso FE_______ durante a visita, introduzindo-os, desse modo, no interior do Estabelecimento Prisional de Alcoentre para, depois, serem divididos em doses, sendo uma parte do produto (uma parte da heroína) para o consumo do arguido FE______ e o remanescente para ser distribuído a reclusos, a troco de compensação monetária de montante não apurado. 11. Submetido a exame pericial, o pó revelou ser heroína com o peso bruto de 32,350 gramas e o peso líquido de 32,230 gramas, com um grau de pureza de 2,0%, correspondentes a seis
(6)doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março. 12. Submetidas a exame pericial, as barras revelaram ser cannabis em resina, com o peso líquido de 3,445 gramas e o peso bruto de 3,745 gramas, com um grau de pureza de 16,7%, correspondentes a doze
(12)doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.
- Além do já referido nos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 a 10, quanto à arguida OI_____; nos pontos 2, 3 e 4, por referência aos arguidos PR______ e CG______ , no ano de 2016, desde Setembro em diante, pelo menos, e no ano de 2017; e no ponto 5, relativamente ao arguido EC_______ os arguidos OI_____, PR_______, PG______, CG______ e EC______ em datas não concretamente apuradas, no ano de 2016, de Setembro em diante, pelo menos, e no ano de 2017, venderam produto estupefaciente, cannabis em resina (vulgo haxixe), na localidade de Sobral de Monte Agraço e arredores, a consumidores que os contactavam.
- Na execução desse propósito, os arguidos PR_______ CG______ e OI_____, nos termos já referidos nos pontos 1 a 4, e o arguido EC______ nos termos referidos no ponto 5, deslocaram-se a zonas de Lisboa, ao encontro de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, onde, em quantidades maiores e por montante inferior ao que resultava da revenda, se forneceram desses produtos estupefacientes.
- A arguida OI_____ adquiriu, para o seu consumo, produto estupefaciente – haxixe – ao arguido PG______ quatro vezes, pelo menos, no período de 2016/2017; e ao arguido EC______ três vezes, pelo menos, no período de 2016/2017, na quantidade de um grama ou meia grama, em cada ocasião, pelo preço de €10,00 e €5,00, respectivamente.
- O arguido CG_____ adquiriu produto estupefaciente (haxixe), ao arguido PG______ duas vezes, pelo menos, no ano de 2016; à arguida PR_______ sete vezes, pelo menos, nos anos de 2016 e 2017, tendo pago, em cada ocasião, a quantia de €10,00; e duas vezes, ao arguido EC______ tendo pago, em cada ocasião, a quantia de €10,00/€5,
- O produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ era divido em doses, vulgo “línguas”, pelos arguidos CG________ e OI_____, nos termos já referidos, e, posteriormente, revendido pela quantia de 10€ (dez euros) cada “língua” e €5,00, “meia língua”.
- Na sua relação com os consumidores, os arguidos estabeleciam contactos, seja através de telefone, seja pelas redes sociais, designadamente o facebook, e como local para a concretização das transacções, as mesmas eram efectuadas nas suas próprias residências ou em locais onde se deslocavam a pedido dos consumidores.
- De entre outras vezes e a outros consumidores, a arguida OI_____ vendeu produto estupefaciente (haxixe) que adquiriu, bem como produto estupefaciente (haxixe) adquirido pela arguida PR_______ nos termos acima referidos, pelo preço de €10,00, tratando-se de “uma língua”, e de €5,00, “meia língua”, tendo vendido, nomeadamente: i. ao arguido CG________ ii. a NE______ iv. a VM______; v. a AM________; vi. a BM______; vii. a SM________.
- No mesmo período, entre outras vezes e a outros consumidores, o arguido PG______ vendeu produto estupefaciente (haxixe), quatro vezes, pelo menos, à arguida OI_____, adquirindo esta em cada ocasião, “uma língua”, pelo preço de €10,00, ou “meia língua”, pelo preço de €5,
- No mesmo período, entre outras vezes e a outros consumidores, o arguido CG________ vendeu haxixe a: i. NA_____ pelo preço de €10,00 cada “língua” ou quantidade e preço diversos; ii. FD____, pelo preço de €10,00, uma “língua”, e €5,00, “meia língua”; iii. SA_____, pelo preço de €10,00, uma língua, e €5,00, meia língua;
- No mesmo período, entre outras vezes e a outros consumidores, a arguida PR______ vendeu haxixe, seja por si, seja através da arguida OI_____, nas seguintes situações: i. AM______ adquiriu haxixe, a OI_____, três vezes, pelo menos, quando esta vendia o produto estupefaciente da arguida PR___ ii. ao arguido CG________, vendeu haxixe, sete vezes, pelo menos, tendo este pago, em contrapartida, a quantia de €10,00, em cada ocasião; iii. ao individuo conhecido pela alcunha “Chuchas”, vendeu, duas vezes, pelo menos, entre Janeiro e Fevereiro de 2017; iv. VM_______ adquiriu, à arguida OI_____, haxixe, três vezes, pelo menos, tendo pago, como contrapartida, em cada ocasião, a quantia de €10,00, sendo o produto estupefaciente adquirido pertencente à arguida PR___
- No mesmo período, entre outros consumidores, o arguido EC______ vendeu haxixe: i. à arguida OI_____; ii. ao arguido CG________, pelo menos, duas vezes; iii. a BM_____, cinco vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; iv. a DM_____, seis vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; v. a RA____, duas vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00; vi. a RC____, três vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; vii. a OB____, quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; viii. a SA____, quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; ix. a NA_____ pagando este, como contrapartida por cada “língua”, o montante de €10,00€, ou quantidade diversa por preço igualmente diverso.
- No dia 20 de Abril de 2017, na sequência de uma busca domiciliária, o arguido EC______ detinha na sua posse: - uma caixa preta contendo no interior: um moinho metálico preto; um moinho metálico marca scorpion; uma navalha com vestígios de haxixe; um cachimbo metálico e 4 (quatro) embalagens enroladas em celofane com tiras de um produto acastanhado com o peso bruto total de 93 gramas; - uma caixa plástica de cor azul de pastilhas “Mentos”, contendo no seu interior um produto acastanhado com o peso bruto total de 2,6 gramas. - uma caixa metálica oval com vestígios de haxixe no seu interior; - uma bolsa preta de transporte de arma, da marca Gamo, contendo no seu interior: uma arma de ar comprimido, marca Gamo, calibre 5,5, com mira telescópica; caixa de cartão da referida mira; cinco caixas com chumbos calibre 5,5; duas pilhas cr123A; três pilhas ag13; dois marcadores.
- Tais produtos, submetidos a exame pericial revelou ser cannabis em resina, de três proveniências distintas: - a que se encontrava no interior da caixa de “Mentos”, tinha o peso líquido de 2,519 gramas, com um grau de pureza de 6,8%, correspondentes a 3 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março; - a que se encontrava na caixa preta, tinha o peso líquido de 90,246 gramas, com um grau de pureza de 3,8%, correspondentes a 68 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março; - os resíduos do interior da caixa oval, tinham o peso líquido de 0,517 gramas, com um grau de pureza de 5%, correspondente a cerca de uma dose, calculada à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.
- Os referidos produtos, com o peso bruto total de 93,382 gramas e líquido de 92,295 gramas, destinavam-se à venda a consumidores, pelo preço de €10 (dez euros) cada “língua” e €5,00, “meia língua”.
- O arguido EC______ não é possuir de autorização ou declaração aquisitiva para a detenção da arma que se encontrava na sua posse.
- Assim agindo, detendo na sua posse aqueles produtos para venda ou cedência a terceiros, bem sabiam os arguidos da natureza e características estupefacientes daqueles produtos, cientes de que a sua detenção e cedência a qualquer título é proibida e, ainda assim, não se abstiveram de tal conduta, o que quiseram.
- Os arguidos estavam cientes que com a sua conduta disseminavam estupefacientes por várias pessoas, motivados pelo propósito concretizado de, com a sua conduta, obterem vantagem económica, o que quiseram.
- Agindo em comunhão de esforços e intenções, bem sabiam ainda os arguidos OI_____ e FE_____ que a introdução e venda de produtos estupefacientes nos estabelecimentos prisionais é gerador de grave perturbação da ordem e organização das cadeias, comprometendo gravemente a reinserção social dos reclusos e, ainda assim, não se abstiveram dessa conduta, o que quiseram, só não logrando o seu propósito, por a isso terem sido impedidos pela guarda prisional.
- O arguido EC______ tinha conhecimento da natureza e características da arma que se encontrava na sua posse, ciente de que para a sua detenção e uso é necessário ter autorização ou estar na posse de declaração aquisitiva, ainda assim quis detê-la nas circunstâncias descritas.
- Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
- Do certificado de registo criminal referente à arguida OI_____ consta o registo das seguintes condenações: no processo nº2803/09.1TACSC cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 5 (antigo 6º Juízo Local Criminal de Lisboa -, foi condenada por sentença, proferida em 25/9/2012 e transitada em 20/6/2016, pela prática, em 7/3/2009, de dois
(2)crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº316/97, de 19 de Novembro, e, posteriormente, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), na redacção do Decreto-Lei nº48/2005, de 29 de Setembro, na pena de 100 (cem) dias de multa por cada ilícito; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de €8,00, no montante total de €1.120,00; por decisão de 6/12/2016, foi declarada extinta a pena de multa, com fundamento em pagamento. 34. Do certificado de registo criminal referente ao arguido FE______ consta o registo das seguintes condenações: i. no processo nº 113/04.0GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado por sentença proferida em 2/3/2006 e transitada em julgado em 17/3/2006, pela prática, em 21/4/2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 73º, 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses, suspensa na execução pelo período de 18 (dezoito) meses; ii. no processo nº 10/04.9GATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado por acórdão proferido em 10/3/2006 e transitado em julgado em 27/3/2006, pela prática, em Janeiro de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses, substituída por 320 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar na Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço; iii. ainda no âmbito do referido processo nº 10/04.9GATVD, realizado cúmulo jurídico de penas, foi condenado, por sentença cumulatória proferida em 21 de Novembro de 2008 e transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2009, na pena única de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, suspensa na execução por igual período; no âmbito do processo nº 7563/10.0TXLSB-A do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por decisão transitada em julgado, foi declarada extinta a pena, com fundamento no cumprimento, com efeitos a 17 de Agosto de 2013; iv. no processo nº 241/09.5GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 17/9/2009 e transitada em julgado em 29/10/2010, pela prática, em 3 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante de €900,00; por despacho de 11 de Janeiro de 2011, foi substituída a pena de multa por 99 dias de pena de prisão subsidiária, declarada extinta, por cumprimento; por despacho de 1/2/2011; v. no processo nº254/07.1GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 11/9/2009 e transitada em julgado em 25/9/2010, pela prática, em 11 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante de €600,00; por despacho de 15 de Fevereiro de 2012, foi declarada extinta a pena, por prescrição; vi. no processo sumário nº 205/09.9GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 7/8/2009 e transitada em julgado em 7/9/2009, pela prática, em 2 de Agosto de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano, suspensa na execução por igual período; por despacho de 19 de Outubro de 2019, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena em 72 fins-de-semana, correspondente a períodos de 36 horas compreendidos entre as 9 horas de sábado e as 21 horas de domingo; vii. no processo nº1359/09.0GBLLE cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença proferida em 16/12/2009 e transitada em julgado em 12/1/2010, pela prática, em 10/11/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão; e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 72 períodos de prisão; viii. no processo nº 395/10.8PATVD cujos termos correram no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 28/5/2010 e transitada em julgado em 28/6/2010, pela prática, em 6 de Maio de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 24 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana, cada com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada período a cinco dias de prisão; ix. no processo nº460/09.4GTABF cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença proferida em 18/12/2009 e transitada em julgado em 29/6/2010, pela prática, em 12/11/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão; e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 72 períodos de prisão, a cumprir aos fins-de-semana, entre as 9 horas de sábado e as 21 horas de domingo; x. no processo nº 253/09.9GATVD cujos termos correram no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 22/9/2009 e transitada em julgado em 29/11/2010, pela prática, em 15/9/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00; e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €5,00; xi. no processo nº 533/10.0PATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 3 de Junho de 2011 e transitada em julgado em 24/6/2010, pela prática em 27/6/2010, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 12/3/2013, foi substituída a pena de multa por pena de 100 dias de prisão subsidiária, declarada extinta, por despacho de 2 de Abril de 2013, com fundamento no cumprimento da mesma; xii. no processo nº125/11.7GATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 17/10/20111 e transitada em julgado em 16/11/2011, pela prática, em 19/4/2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão; xiii. no processo nº2236/11.0GBABF cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por acórdão proferido em 6/3/2012 e transitada em julgado em 26/3/2012, pela prática no ano de 2011, de um crime de furto, qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; xiv. no âmbito do mesmo processo nº 2236/11.0GBABF foi proferido acórdão cumulatório em 28/6/2017, transitado em julgado em 12/9/2017, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, integrando as penas parcelares aplicadas no processo nº 125/11.7GATVD e no processo nº 2236/11.0GBALB; xv. no processo nº 681/10.7EAMD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca Grande de Lisboa Noroeste – Juízo da Média Instância Criminal de Sintra (2ª secção – Juiz 3), foi condenado, por sentença proferida em 27/2/2012 e transitada em julgado em 24/4/2012, pela prática, em 23/3/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução por igual período; por despacho de 27/5/2013, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal; xvi. no processo nº438/11.8PATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por acórdão proferido em 25/2/2013 e transitado em julgado em 26/4/2013, pela prática em 1/7/2011, de um crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; xvii. no âmbito do referido processo nº438/11.8PATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por acórdão cumulatório proferido em 17/9/2013 e transitado em julgado em 17/10/2013, na pena única de 4 anos de prisão, integrando as penas parcelares em que foi condenado nos processos nº 2236/11.0GBABF, 681/10.7PEAMD e 125/11.7GATVD; xviii. no processo nº 1529/09.GBLLE cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença proferida em 8/5/2013 e transitada em julgado em 30/9/2013, pela prática em 16/12/2009, de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, e 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; xix. no processo nº 460/09.4GTABF cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença cumulatória proferida em 26/9/2013 e transitada em julgado em 28/10/2013, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de €5,00, integrando as penas parcelares em que foi condenado nos processos nº 253/09.9GATVD e 1359/09.0GBLLE; por despacho de 8 de Maio de 2018, foi substituída a pena de multa por 1 ano de pena de prisão subsidiária, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de o arguido não cometer ilícitos de idêntica natureza aos crimes pelos quais foi condenado nesses autos; por despacho de 8 de Maio de 2018, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal; xx. no processo nº 215/10.3PATVD cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 27/10/2015, pela prática, em Agosto de 2011, de dois crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas a),
- c)e e), e nº5, do Código Penal; em 10 de Março de 2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; em 11 de Março de 2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal; em 6 de Agosto de 2011, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; em 11 de Maio de 2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; em Setembro de 2009, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas a),
- c)e e), e nº5, do Código Penal; na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão; xxi. ainda no âmbito do processo nº 215/10.3PATV, foi realizado cúmulo jurídico de penas, tendo sido condenado por acórdão cumulatório, proferido em 22 de Abril de 2016 e transitado em julgado em 23/5/2016, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão - integrando as penas parcelares de 10 meses, 2 anos e 10 meses e 1 ano de prisão, em que foi condenado no processo nº 225/10.3PATVD – e na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão – integrando as penas parcelares em que foi condenado no processo nº438/11.8PATVD e as restantes penas parcelares aplicadas no processo nº215/10.3PATVD -, penas de cumprimento sucessivo; xxii. no processo nº 1185/09.6GBLLE cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Loulé – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 17/11/2009 e transitada em julgado em 4/10/2016, pela prática, em 6 de Outubro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; suspensa na execução por igual período; por despacho de 21 de Junho de 2018, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal; xxiii. no processo nº 425/17.2T9AQLQ cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Alenquer, foi condenado por sentença proferida em 7/3/2019 e transitada em julgado em 23/4/2019, pela prática, em 31 de Julho de 2017, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d), da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. 35. Nada consta do certificado de registo criminal referente à arguida PR_____ . 36. Do certificado de registo criminal referente ao arguido PG_____ consta o registo das seguintes condenações: i.por sentença proferida em 11/6/2017 e transitada em julgado em 6/9/2017, no âmbito do processo nº 53/16.0GATVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal – Juiz 1 -, foi condenado pela prática, em 17/2/2016, de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº1, e 155º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1ano de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €750,00; por despacho de 3 de Dezembro de 2018, foi declarada extinta a pena de multa, por pagamento; ii. por sentença proferida em 11/6/2017 e transitada em julgado em 6/9/2017, no âmbito do processo nº 44/18.6GTTVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juízo de Pequena Criminalidade – Juiz 2 -, foi condenado pela prática, em 22/9/2018, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,50, perfazendo o total de €330,00; por despacho de 3 de Dezembro de 2018, foi declarada extinta a pena de multa, por pagamento. 37. Do certificado de registo criminal referente ao arguido CG______ consta o registo das seguintes condenações: i. por sentença proferida em 22/1/2013 e transitada em julgado em 21/2/2013, no âmbito do processo nº 109/12.8GATVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – 3º Juízo, foi condenado pela prática, em 21/3/2012, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º e 184º do Código Penal, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de €5,50, perfazendo o total de €302,50; por despacho de 6/12/2016, foi declarada extinta, pelo cumprimento; ii. por acórdão proferido em 19/7/2016 e transitado em julgado em 30/9/2016, no âmbito do processo nº 554/11.6GDTVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juiz 4, foi condenado pela prática, em 20111, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal; em 23/11/2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal; e em 22/11/2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e com regime de prova; iii. no processo nº231/12.0GATVD cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal - Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 23/1/2015 e transitada em julgado em 27/1/2015, pela prática, em 10 de Agosto de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta, em 20/11/2017, com fundamento no cumprimento; iv. por sentença proferida em 29/6/2017, transitada em julgado em 14/9/2017, no âmbito do processo nº 510/17.0T9TVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal – Juiz 1 -, foi condenado pela prática, em 1/2/2017, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €350,00; por despacho de 20/11/2017, foi declarada extinta a pena de multa, por pagamento; v. no processo nº 144/17.0GATVD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal - Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 9/1/2018 e transitada em julgado em 9/2/2018, pela prática, em 5/8/2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro; e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,50, declarada extinta em 3/5/2019, com fundamento no cumprimento; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses, declarada extinta, com fundamento no cumprimento, em 9/9/2018; vi. no processo nº 96/15.0GTTVD cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal - Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 7/12/2016 e transitada em julgado em 2/2/2016, pela prática, em 19 de Agosto de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº2, do Código Penal, na pena de 145 dias de multa, à taxa diária de €5,00, substituída por 96 dias de prisão subsidiária, declarada extinta em 17/4/2018, com fundamento no cumprimento; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 meses, declarada extinta, com fundamento no cumprimento, em 2/8/2017. 38. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido EC______. Condições sócio-económicas da arguida OI_____ (…). Condições pessoais e sócio-económicas referentes ao arguido FE______ 53. A separação dos pais de FE_____ ocorreu quando aquele tinha cerca de 5 anos de idade. O pai apresentava comportamento aditivo de estupefacientes, o que interferia negativamente na dinâmica familiar. Por motivos profissionais da mãe, FE_____ e o irmão permaneceram, entre 5 a 6 anos, a residir com os avós maternos, até reintegrarem o agregado materno. O pai, com quem o arguido praticamente perdeu os vínculos relacionais e afectivos, faleceu quando aquele tinha 14 anos. 54. O percurso escolar caracterizou-se, após a transição para o 2.º ciclo, pela demonstração de desinteresse, absentismo, irreverência e convívio com pares com comportamentos desviantes, junto dos quais passou a consumir bebidas alcoólicas e estupefacientes. Abandonou os estudos aquando da frequência do 6.º ano, aos 13 anos de idade. Posteriormente, inscreveu-se num curso profissional no CENFIM, do qual desistiu. 55. Iniciou o percurso laboral com cerca de 16/17 anos, como aprendiz de estucador, evidenciando alguma regularidade de desempenho, apesar da mobilidade entre empregadores e do predomínio de vinculações laborais precárias. 56. A autonomia económica e os défices de supervisão revelaram-se propícios à adopção de comportamentos desviantes, tais como delitos estradais. A maior mobilidade promoveu a interacção social em contextos onde diversificou e intensificou o consumo de estupefacientes, adquirindo dependência de cocaína e de heroína. 57. Iniciou uma relação marital com uma companheira, que apresentava estilo de vida estruturado, tendo essa relação cessado durante a presente reclusão. 58. Vivencia a segunda reclusão, estando a cumprir diversas penas sucessivas de prisão, uma delas, resultante da revogação de uma medida probatória e, outra, pela prática do crime de detenção de arma proibida durante o decurso da presente pena de prisão. 59. Quando privado da liberdade, encontrava-se em incumprimento das obrigações inerentes a uma medida probatória, aplicada em Janeiro de 2009, durante a qual revelou uma adesão descontinuada ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social, desvinculando-se do mesmo em finais de 2010. Mantinha o consumo de estupefacientes e o de bebidas alcoólicas em excesso, para além do convívio com pares com comportamento similar, embora ainda coabitasse com a companheira, que apresentava estilo de vida oposto ao seu. A dependência aditiva tornou-se para FE_____ um factor de instabilidade pessoal e social significativo, não obstante os programas de tratamento que integrou, mas que não obtiveram o sucesso pretendido. A par, também se verificou uma mobilidade geográfica acentuada, inerente à sua profissão de estucador, que terá provocado uma maior desorganização individual. 60. O relacionamento com a companheira caracterizou-se pela instabilidade e disfuncionalidade, com fases de separação do casal e acentuada mobilidade residencial, associadas a dificuldades económicas e a períodos de desemprego. Antes de preso alternava a sua vivência entre as regiões de Torres Vedras e o Algarve, onde mantinha vinculações sociais associadas à toxicodependência. 61. O arguido tende a manifestar reconhecimento de algumas fragilidades que terão contribuído para um percurso vivencial pouco convencional, estabelecendo ligação entre o seu comportamento delituoso, a ligação a pares com características pró-criminais e o consumo de estupefacientes, aspectos que o levam a enunciar a necessidade de mudança, especialmente ao nível da problemática aditiva, da vinculação social e da aquisição de competências pessoais essencialmente viradas para a resolução de problemas de forma pró-social. 62. No Estabelecimento Prisional de proveniência - Caldas da Rainha – registou incidentes à especificidade normativa a que estava sujeito que resultaram na aplicação de medidas disciplinares. Apesar de ter frequentado o grau de ensino EFA B2 – 2.º ciclo –, acabou por desistir de tal objectivo. 63. À data do envolvimento no presente processo, FE_____ encontrava-se afecto ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, no qual permanece desde 7 de Julho de 2015, em regime comum. Evidenciava conduta institucional caracterizada por dificuldades de adequação comportamental, tendo-lhe sido aplicadas duas repreensões, em Outubro de 2015 e Janeiro de 2016. 64. Posteriormente a ter sido agendada a inquirição no âmbito do presente processo, a 19 de Março de 2016, FE_______ como forma de protesto em virtude da sua transferência de ala prisional, protagonizou uma greve de fome durante cerca de 10 dias. 65. Mantinha activo o consumo de heroína, apesar de ter aderido em meio prisional ao programa de substituição opiácea pela metadona em Janeiro de 2015. Contudo, tal programa também não se constituía uma novidade no seu percurso de toxicodependência, não tendo obtido, no passado, os resultados pretendidos. 66. A relação afectiva que mantinha desde há 3 anos, entretanto cessou. 67. No Estabelecimento Prisional de Alcoentre demonstrou, no início, motivação para a aquisição de maiores competências sociais e pessoais, pelo que se inscreveu no programa de competências “Moral e Ética” e em cursos de formação profissional com equivalência escolar, não tendo sido integrado, nestes últimos, por não possuir cartão de cidadão. Das treze sessões do programa em que se inscreveu, apenas compareceu a três. Encontra-se inscrito, no presente, no curso de soldadura com a duração de dezoito meses. 68. Encontra-se privado da liberdade desde Agosto de 2011, em cumprimento de pena de prisão. 69. Familiarmente, FE_____ dispõe de suporte afectivo e económico por parte da mãe. Beneficia também do suporte afectivo do irmão mais novo, com agregado constituído e estilo de vida organizado. A dinâmica familiar e coesão afectiva constituem factores de protecção na sua futura reinserção social. 70. Verbaliza a intenção de inserir o agregado da mãe que vive sozinha, de obter empregabilidade na empresa onde esta labora, de se focar no estabelecimento de relações pró-sociais e na manutenção da desvinculação aditiva de estupefacientes. No presente, não consome produtos estupefacientes. 71. Desde a sua afectação ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, manteve-se activo entre Janeiro e Julho de 2017, período durante o qual exerceu actividade como faxina. Prestou trabalho na cozinha. 72. Quanto à conduta aditiva, reconhece as consequências negativas que aquela tem provocado no seu percurso de vida e reivindica abstinência actual de opiáceos e intenção de a manter, consubstanciada no facto de se manter no programa de substituição opiácea pela metadona. Em Outubro de 2019, apresentou resultado positivo para o consumo de cocaína que contesta. 73. É apoiado sobretudo pela mãe que o tem visitado no estabelecimento prisional com regularidade. 74. Não iniciou ainda o processo de reaproximação ao meio livre através de medidas de flexibilização da pena. Das condições pessoais e económicas da arguida PR_____ 75. A arguida PR_____, de 48 anos de idade, é filha única, tendo o pai exercido actividade como condutor de veículos pesados e a mãe vendia frutas, no mercado local. Manteve com o pai um relacionamento de maior proximidade afectiva com o pai, verbalizando alguma conflituosidade na relação com a mãe. 76. No percurso escolar, concluiu o 6º ano de escolaridade, registando uma retenção no 5º ano. Posteriormente abandonou a frequência da escola, para passar a ajudar os pais, na venda de fruta, no mercado local. 77. Aos 18 anos de idade contraiu matrimónio, na sequência de uma gravidez não planeada, tendo mantido esta relação até 2001, após o nascimento de um segundo filho. Depois da separação, regressou a casa dos progenitores com os dois filhos. Na sequência de dificuldades de relacionamento com a mãe veio a autonomizar-se, iniciando novo relacionamento em união de facto que manteve durante cerca de três anos, tendo o casal tido um filho em comum. 78. Após a segunda separação conjugal, a arguida PR______ afastou-se da zona de residência de origem, passando a habitar no Sobral de Monte Agraço, onde através do IEFP, veio a iniciar actividade laboral na Associação de Bombeiros Voluntários, aí desempenhando funções durante alguns anos, como operadora de rádio-telefone. Este período correspondeu a um ciclo temporal de maior estabilidade económica e social da arguida tendo sido interrompido por uma depressão, diagnosticada em 2016. Desde então, permanece inativa, em situação de baixa médica, encontrando-se, actualmente, a diligenciar no sentido de lhe vir a ser atribuída uma pensão de reforma por invalidez. 79. O relacionamento da arguida com os filhos foi-se revelando pouco vinculativo na medida em que os mais velhos permaneceram sempre junto do agregado familiar dos avós maternos, mesmo durante o seu segundo relacionamento em união de facto, e o mais novo ficou com o pai após a separação conjugal. O seu segundo filho, o arguido EC______ viveu consigo durante algum tempo, porém a relação foi tensa e conflituosa, não existindo, presentemente, qualquer vinculação afectiva ou proximidade relacional entre ambos. 80. Há cerca de 11 anos, assumiu novo relacionamento amoroso, com o companheiro com quem vive, actualmente, sendo a dinâmica familiar baseada numa relação de confiança mútua. O seu companheiro trabalha como lubrificador de veículos, numa oficina em Lisboa, pernoitando regularmente em casa da progenitora, também em Lisboa, situação que é justificada pela necessidade de redução de despesas em transportes. Contudo continua a participar na manutenção da habitação e a assumir-se como elemento integrante do agregado familiar. 81. Em Janeiro de 2019, passou a integrar este agregado familiar um tio paterno da arguida, de 58 anos de idade, portador de uma deficiência mental, mas com autonomia para a realização da sua manutenção pessoal. A integração deste familiar no seu agregado veio exigir da arguida uma maior estruturação das suas rotinas quotidianas, pelo apoio que tem que prestar ao tio, beneficiando, simultaneamente, de algum apoio económico deste. 82. No plano da saúde, em 2011, foi-lhe diagnosticada uma depressão em 2011. Em 2016, foi, de novo, diagnostica uma depressão em 2016. No presente, a arguida encontra-se a ser acompanhada nos serviços de psiquiatria do Hospital Pulido Valente, com prescrição medicamentosa para toma diária de manhã e à noite. Sofre de outros problemas de saúde aos quais atribui limitação de uma actividade motora regular, nomeadamente diabetes tipo II, hipertensão, hérnias e artroses na coluna. Atribui ao quadro clínico que apresenta a incapacidade para uma regular prática laboral, vivenciando, actualmente, uma situação económica frágil, subsistindo com o apoio do companheiro que aufere um vencimento mensal, no valor de €624,00, e a pensão de reforma de um tio paterno, no valor de €273,00 que consigo reside desde 17/01/2019. Apresenta despesas mensais fixas, no valor aproximado de €450,00, decorrentes do pagamento da renda de casa, no valor de €277,00, consumo de água, electricidade e gás e em telefones. 83. É considerada, no meio social, como uma pessoa calma e ordeira, que apresenta algumas limitações pessoais, nomeadamente no que se refere à capacidade de auto e heterocrítica, com consequências ao nível da antecipação do pensamento consequencial. 84. Trabalhou na Associação de Bombeiros Voluntários do Sobral de Monte Agraço, durante cerca de 20 anos, não prestando tais funções desde o ano de 2016, na sequência do estado de depressão, nessa data. Não exerce qualquer actividade desde há quatro anos. 85. É facilmente permeável ao grupo de pares com quem interage. 86. A instabilidade relacional numa primeira fase, com dois relacionamentos frustrados, e o diagnóstico clínico de quadros depressivos, com acompanhamento e prescrição ao nível da saúde mental vieram a comprometer um enquadramento laboral estável que, quando existente, se afigurou estabilizador. 87. No presente tem o apoio do actual companheiro e do tio que consigo reside e que exige uma maior estruturação do seu quotidiano. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido PG_____. (…) Das condições pessoais do arguido CG_____. 96. O arguido CG______, de 39 anos de idade, apresenta uma forte vinculação à avó materna, actualmente com 82 anos. Durante vários anos, o arguido residiu sozinho, no apartamento propriedade da avó. Desde Janeiro de 2019, na sequência do falecimento do companheiro, a avó reside com o arguido. Pese embora a venda recente do imóvel, ainda permanecem a residir no mesmo endereço até conseguirem uma habitação alternativa, estando o arguido à procura de casa para arrendamento na zona de Torres Vedras, aproximando-se, assim da restante família, e onde, na sua perspectiva terá mais facilidade de emprego. 97. O arguido manteve um relacionamento afectivo, no período em que residiu em Faro, do qual nasceram três 3 filhos. Com a ruptura dessa relação, regressou a Sobral de Monte Agraço, em 2005; tendo os filhos mais velhos ficado entregues à guarda e cuidados dos pais do arguido e a filha, mais nova, ficou entregue aos cuidados da ex-companheira. Com esta decisão, deixou de existir contactos entre o arguido e a filha mais nova, e entre a ex-companheira e os filhos mais velhos, o que foi vivenciado com mágoa e alguma revolta pelo arguido e família. 98. O falecimento inesperado do pai, em 2009 – figura com quem se identificava – também foi factor perturbador para o próprio. 99. O período em que permaneceu no Algarve revelou-se bastante desestruturante para o arguido, nomeadamente ao nível laboral e relacional, tendo passado a assumir uma atitude menos responsável e estabelecido diversos relacionamentos afectivos inconsistentes. 100. Presentemente, mantém relação de namoro, com a ex-patroa, considerando que a namorada uma figura estruturante para si. No entanto, esse relacionamento é factor de alguma instabilidade uma vez que a namorada ainda não se separou do companheiro e este não aceita a separação. O arguido apresentou queixa contra aquele, por agressão, situação que ainda não se encontra resolvida. 101. No percurso escolar, apresenta como habilitações literárias, a 4ª classe. 102. O arguido iniciou o seu percurso laboral aos 15 anos, na área da panificação, área em que se manteve vários anos. Desde então, registou variabilidade e irregularidade ao nível socioprofissional. Durante os períodos de inactividade, beneficiou do apoio económico da progenitora e da avó, para as suas despesas de manutenção. Após o período laboral entre Dezembro/2018 e Julho/2019, numa padaria, esteve desempregado. Recentemente, a avó deu-lhe o correspondente a 1/4 do valor da venda do apartamento. 103. Desde cedo revelou forte interesse pelo motociclismo (interesse partilhado com o progenitor e com o irmão), tendo inclusive assumido funções de Vice-Presidente do Moto-Clube do Sobral de Monte Agraço. Em 2017, deixou de ser membro desse Clube, na perspectiva de se afastar do grupo de pares, que, na sua perspectiva, contribuíam para a desestruturação do seu quotidiano. 104. Manteve, durante vários anos, o consumo de estupefacientes, nomeadamente de haxixe. Relativamente a essa problemática, foi encaminhado para a Equipa de Tratamento de Torres Vedras, no âmbito do acompanhamento da medida de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada no Processo nº 554/11.6GDTVD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4. No presente, encontra-se abstinente, mas tem sido irregular nas consultas, o que justifica com dificuldades de ordem financeira ou de compatibilidade de horários, quando trabalha. Recentemente, retomou esse acompanhamento, na perspectiva do cumprimento da medida probatória que lhe foi aplicada. 105. Não consome produtos estupefacientes, desde há cerca de ano e meio, decisão que tomou na sequência do conselho do médico psicólogo que o acompanha. 106. Com antecedentes criminais por condução sem habilitação legal, obteve a carta de condução. Todavia, esse documento veio a ser-lhe caçado na sequência da sua intervenção em acidente rodoviário durante o período probatório. Presentemente tem como objectivo diligenciar pela obtenção de novo título de condução. 107. Cumpre medida probatória pela prática de crime de furto e falsificação de matrícula. 108. Reside com a avó, por quem nutre forte vinculação afectiva, figura que lhe tem prestado forte apoio, habitacional e económico, ao longo do seu percurso de vida face à instabilidade por ele evidenciada na sequência de perdas emocionais significativas e que se revelaram desestruturantes para o próprio. A manutenção do apoio da família, ao nível habitacional e económico, minimizou as consequências da sua atitude ao nível das suas condições de vida. 109. No presente, está empregado numa padaria, auferindo o rendimento mensal de €800,00. Tem dois filhos, de 19 e 20 anos de idade que se encontram ao encargo da sua mãe. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido EC______. (…) 2. E fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova os quais foram apreciados de forma crítica e concatenada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal: - as declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelos arguidos OI_____, FE______, PG_____, PR_____, CG______ e EC______, tendo a arguida OI_____, no início da audiência, de forma espontânea e livre, confessado todos os factos que foram vertidos na matéria de facto provada; o arguido EC______ prestou declarações, após produzida toda a prova testemunhal, assumindo, então, a prática de todos os factos vertidos na matéria de facto provada; - o depoimento das testemunhas NP___ – Guarda Prisional que no exercício das suas funções, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, em 19 de Março de 2016, efectuou a revista, à arguida OI_____, e elaborou o auto de notícia de fls. 5 -, SI______ - Militar da GNR que participou na investigação efectuada ao longo do Inquérito -, AM______, FD_____ , SA______ , SL____, VS_____, CS______, JP_____, BM______ , DM______ , OB______ e NA_______ – testemunhas cujo conhecimento dos factos sobre os quais depuseram advém da circunstância de terem adquirido produto estupefacientes a alguns arguidos e/ou do convívio estabelecido com alguns arguidos; _ auto de notícia de fls. 2, datado de 19 de Março de 2016 (apreendida substância de natureza estupefaciente, heroína e haxixe); _ auto de notícia de fls. 5; _ auto de apreensão de fls. 14 (heroína e haxixe) – auto de teste rápido de fls. 15 e fls. 57; _ informação de fls. 82, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de correspondência recebida pelo arguido FE_______ enviada pela arguida OI_____: recebimentos registados nos dias 15 e 17 de Setembro de 2015; 8 de Outubro de 2015; 12 e 26 de Fevereiro de 2016; 15 de Março de 2016; 8, 15, 22 e 28 de Abril de 2016); _ informação de fls. 83, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de visitas ao arguido FE_______ pela arguida OI_____ – a arguida visitou o arguido FE_____ desde 24 de Julho de 2015, na qualidade de “namorada”); _ informação colhida na base de dados por referência à arguida OI_____ - fls. 66 e 67; _ aditamento de fls. 94 (a arguida OI_____ comunicou, em 20 de Maio de 2016, a alteração da sua morada para a Rua…, em Sobral de Monte Agraço); _ relatório de diligência externa, de fls. 62, datado de 2 de Setembro de 2016 (vigilância à arguida OI_____) e anexo de fls. 64 (localização da residência da arguida OI_____: na Rua…, em Sobral de Monte Agraço); _ relatório de diligência externa, de fls. 74, datado de 27 de Setembro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos, no local onde residia a arguida OI_____, Rua…: foi visualizada a entrada, no prédio, de um indivíduo, às 11 horas e 30 minutos, e a saída do mesmo, decorridos dois minutos); _ relatório de diligência externa, de fls. 75, datado de 27 de Setembro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 14 horas e as 18 horas, no local onde residia a arguida OI_____, não tendo sido observado nada de interesse para a investigação); _ relatório de diligência externa, de fls. 76, datado de 18 de Outubro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório de diligência externa, de fls. 78, datado de 21 de Outubro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 9 horas e 15 minutos e as 11 horas e 30 minutos, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório de diligência externa, de fls. 79, datado de 22 de Outubro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 11 horas e as 13 horas, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório de diligência externa, de fls. 85, datado de 4 de Novembro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 18 horas e as 22 horas, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório intercalar de fls. 89 a 91 do qual resulta que a arguida não exerce qualquer actividade remunerada e possui os cartões com os números de telemóvel 913… e 96…; _ relatório de diligência externa, de fls. 458, datado de 10 de Março de 2017 (a operação de vigilância foi realizada no local onde residia o arguido CG_____: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ informação prestada a fls. 336 quanto a TG_____, pelo Estabelecimento Prisional de Linhó; _ auto de ocorrência – fls. 341; _ Informação sobre a proibição de entrada no Estabelecimento Prisional, imposta à arguida OI_____ – fls. 396 a 400 (após a visita de OI_____ e VL____, em 10/8/2013, ao recluso MP_____, foi encontrado haxixe na posse deste); _ informação prestada pelo Novo Banco – fls. 436 a 453; _ informação prestada pela CGD - fls. 495 a 497; _ informação prestada pelo Millennium – fls. 805 a 809; _ auto de ocorrência de fls. 513 e seguintes; _ apensos I, II, III (auto de revista de fls. 636, ao arguido CG______: telemóvel com o número 918101972), IV e V (auto de revista de fls. 659: arguido EC______ tinha na sua posse um telemóvel com o número 91498037) (conversas interceptadas e transcritas); _ relatório de fls. 772 e 773; _ relatório fotográfico de fls. 774 e 775; _ horário de visitas junto a fls. 781; _ relatório de exame pericial, de fl.s 815 (estupefaciente apreendido na residência do arguido EC_____); _ relatório de exame pericial, de fl.s 253 (estupefaciente apreendido à arguida OI_____, no Estabelecimento Prisional); _ auto de notícia de fls. 600 a 603, datado de 20 de Abril de 2017 (busca à residência das arguidas PR______e OI_____); relatório de busca de fls. 605; _ auto de busca e apreensão de fls. 607 e fotografias de fls. 608 – um telemóvel, marca Alcatel, no quarto da arguida PR___ uma agenda; um telemóvel, no quarto da arguida OI_____ com dois cartões; _ auto de busca e apreensão de fls. 625 e fotografias de fls. 626 a 632 (três telemóveis); _ auto de revista de fls. 636 (arguido CG____: um telemóvel com o número 918101972); _ auto de revista de fls. 659 (arguido EC_____: um telemóvel com o número 91498037); _ auto de busca e apreensão de fls. 649 e fotografias de fls. 651 e seguintes (na residência do arguido EC______ – uma caixa preta contendo no interior, dois moinhos metálicos; uma navalha com vestígios de haxixe; um cachimbo metálico e 4 (quatro) embalagens enroladas em celofane com tiras de um produto acastanhado com o peso bruto total de 93 gramas; uma caixa plástica de pastilhas “Mentos”, contendo no seu interior um produto acastanhado com o peso bruto total de 2,6 gramas; uma caixa metálica oval com vestígios de haxixe no seu interior; uma bolsa preta de transporte de arma, da marca Gamo, contendo no seu interior, uma arma de ar comprimido, marca Gamo, calibre 5,5, com mira telescópica; caixa de cartão da referida mira; cinco caixas com chumbos calibre 5,5; duas pilhas cr123A; três pilhas ag13; dois marcadores); _ autos de pesagem, de fls. 656 e 661 (produto apreendido ao arguido EC___); _ auto de exame directo de fl.s 658 (arma de ar comprimido, marca Gamo, calibre 5,5, com mira telescópica); _ auto de busca e apreensão de fls. 670 (agenda ao arguido FE________); _ informação prestada a fls. 687 e 688 quanto à suspensão provisória do processo aplicada ao arguido EC______ no âmbito do NUIPC 122715.3GATVD (por despacho de 3 de Agosto de 2016, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 9 meses, com início em 12 de agosto de 2016 e termo em 12 de maio de 2017); - Informação referente ao arguido FE_____ (início da pena em 22 de Agosto de 2011 – fls. 946); - decisão proferida pela Segurança Social que recaiu sobre o pedido de apoio jurídico, requerido pela arguida PR______- fls.1086; - certificado de registo criminal de fls. 1032 e 1033, referente à arguida OI_____; - certificado de registo criminal de fls. 1034 a 1052, referente ao arguido FE________; - certificado de registo criminal de fls. 1053, referente à arguida PR___ - certificado de registo criminal de fls. 1054 a 3955, referente ao arguido PG_______; - certificado de registo criminal de fls. 1055 a 1062, referente ao arguido CG________; - certificado de registo criminal de fls. 1062, referente ao arguido EC_______ - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1115 a 1117, referente à arguida OI_____; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1126 a 1129, referente ao arguido FE_____; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1108 e seguintes, referente ao arguido PR___ - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1112 e 1113, referente ao arguido PG_____; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1118 a 1120, referente ao arguido CG________; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1122 a 1224, referente ao arguido EC_____. Importa, então, proceder à análise, crítica e conjugada, da prova produzida. O tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado" 13ª Ed., 2002, pág. 341, com citações de A. dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira). Todos as declarações prestadas pelos arguidos e depoimentos das testemunhas foram apreciados criticamente e à luz das regras da experiência comum e da lógica, assente na imediação e na oralidade. A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova. "Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas" (Marques Ferreira, 'Jornadas de Direito Processual Penal', ed. CEJ, pág. 226). Desde já se adianta que merece credibilidade o depoimento da testemunha SL____, Militar da GNR, a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal de Mafra, há 16 anos, que acompanhou a investigação. Transmitiu ao tribunal qual a sua participação na investigação e o que foi apurado por referência a cada arguido, na actividade de tráfico de estupefacientes, o que fez de forma clara e objectiva, revelando isenção. Na valorização judiciária dos depoimentos, além da razão de ciência, da espontaneidade dos depoimentos, há que ter atenção ao raciocínio, às lacunas, às hesitações, à linguagem, ao tom de voz, ao comportamento, aos tempos de resposta, às coincidências e as contradições, às circunstâncias, ao tempo decorrido, ao contexto sócio cultural, à linguagem gestual, à interpretação dos olhares, das pausas dos depoentes. A título de exemplo, basta atentar na incongruência das explicações apresentadas pelos arguidos PG______ e CG________ quando confrontados com algumas das conversas interceptadas e transcritas nos apensos. E nas contradições e inconsistências das declarações prestadas pela arguida PR_______ em aspectos de significativa relevância que tornam evidente a falta de verosimilhança da versão trazida pela mesma, nomeadamente quando afirma que o dinheiro - €60/€70 - que entregou ao arguido CG________ não se destinou a adquirir produto estupefaciente para venda a terceiros mas à aquisição de produto estupefaciente para a arguida OI_____ porque esta “não tinha dinheiro para comprar e estava sempre a pedir-me dinheiro para comprar cinco ou dez euros”. Ou ainda quando a arguida PR______afirma que o produto adquirido com o seu dinheiro, por CG________, era destinado à arguida OI_____, como pagamento dos serviços que esta prestava, referindo, no entanto que, desse produto, o arguido “cortou em línguas e levou duas das línguas para entregar a uma pessoa que ele conhecia e que pagou vinte euros”, dinheiro que o arguido CG________ recebeu e lhe entregou. Se o propósito da aquisição de estupefaciente fosse efectuar o pagamento dos serviços de limpeza, qual a razão para a arguida PR______incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um ilícito penal, ao adquirir produto estupefaciente, podendo realizar, em quantia monetária, o pagamento dos serviços de limpeza prestados pela arguida OI_____, dando esta o destino que lhe aprouvesse à quantia recebida? Se a arguida PR______tivesse adquirido produto estupefaciente para entregar à arguida OI_____, como pagamento dos serviços que esta prestava, qual a razão para o arguido CG________ ter vendido, a terceiros, parte dessa substância? Tudo isso foi atendido e ponderado, em ordem a aceitar um sentido e a versão dos factos vertida na matéria de facto provada e não as versões apresentadas pelos arguidos CG________, PR______e PG______ que não mereceram credibilidade por inverosímeis. O tribunal tem presente que, nos autos, cingem-se a duas as situações de apreensão de produto estupefaciente e não existem operações de vigilância realizadas em articulação com a intercepção das conversas por telemóvel e que permitam confirmar que às conversas, codificadas, interceptadas, seguiram-se a prática de actos conexos com a actividade de tráfico. É do conhecimento geral que pelos indivíduos que contactam entre si com vista à obtenção/venda/aquisição de produto estupefaciente é utilizada uma linguagem codificada. Nesse contexto, recorrem a uma gíria própria ou a códigos previamente estabelecidos, facilmente detectáveis face à sua repetitividade e à ausência de sentido e de lógica das palavras utilizadas que, por sua vez, não é questionada pelo destinatário por este ter conhecimento que a conversa está relacionada com a compra/venda de produto estupefaciente. No caso dos autos, dúvidas não subsistem que as conversas interceptadas estão conexas com a actividade ilícita imputada, ainda que com recurso a expressões codificadas, habitualmente empregues no tráfico de estupefacientes para simbolizar qualidade e quantidade diversa dessa substância. Isso mesmo resulta das declarações prestadas pelos arguidos EC___ e OI_____ que confessaram os factos vertidos na matéria de facto considerada provada. Mas não só. Também os arguidos PG______ e CG________ que, apesar de terem negado a prática dos factos imputados, admitiram que as conversas interceptadas e com as quais foram confrontados, respeitam à compra e venda de substâncias de natureza estupefaciente. Das declarações dos arguidos OI_____ e PG______ decorre que as expressões “amêndoas” e “ovos de chocolate” foram empregues quando se reportavam a haxixe. Das declarações dos arguidos OI_____ e CG________ resulta que “idas lá abaixo”, “ida a Lisboa”, respeitam a deslocações a Lisboa com o propósito de adquirirem substância de natureza estupefaciente (haxixe). Convoca-se a este propósito o depoimento da testemunha NA___. Decorre do seu depoimento que adquiriu produto estupefaciente, haxixe, à arguida OI_____, bem como aos arguidos CG________ e EC______ e que nas conversas por telefone, efectuadas com esse propósito, limitava-se a dizer “posso ir aí a casa” ou “vens aí, em casa”, esclarecendo ser esse o procedimento habitual nos contactos que efectuava com o propósito de adquirir produto estupefaciente. No mesmo sentido, depôs a testemunha BM______. Decorre do seu depoimento que as mensagens com esse intuito eram abreviadas, como por exemplo “vamos beber café”. Assim, pese embora nada tenha sido apreendido aos arguidos CG________, PG______ e PR_______ tal circunstância não significa ausência de participação na actividade de tráfico de estupefacientes, resultando claramente e para além de qualquer dúvida, do cotejo de toda a prova produzida que tais arguidos se dedicavam à venda de haxixe, a terceiros, nos termos vertidos na matéria de facto considerada provada. Previamente à análise e valoração da prova produzida, importa fazer uma breve referência ao valor das declarações prestadas por um dos arguidos que indiciem a prática, por outro ou outros arguidos, de factos imputados e determinar se as declarações prestadas por qualquer dos arguidos podem ser valoradas para imputar a factualidade descrita na acusação relativamente aos demais arguidos. A valoração das declarações de arguidos, prestadas em audiência, no sentido de alicerçar um juízo de culpa sobre alguns dos outros co–arguidos, não é proibida por lei, atento o nº 4 do artigo 345º do Código de Processo Penal que dispõe “não podem valer como meio de prova as declarações de um co–arguido em prejuízo de outro co–arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2” do mesmo artigo 345º do Código Processo Penal. Ao contrário do que da sua leitura mais apressada pareceria resultar, o que desta disposição resulta não é qualquer impedimento legal ou processual de um arguido prestar nessa qualidade contra outro co–arguido no mesmo processo, e, consequentemente, de se valorar a prova assim feita com as declarações prestadas por um arguido relativamente à conduta de arguido diverso. A limitação que a disposição legal estabelece para tal valoração é apenas e só a de que não pode valer como meio de prova as declarações de um co–arguido “A” em prejuízo de outro co–arguido “B” quando, a instâncias nomeadamente deste segundo (“prejudicado” pelas declarações do primeiro), o arguido “A” (pois que é este último ainda e sempre o “declarante” que se tem em vista no texto do artigo – o que está a declarar) se recusar a responder a perguntas sobre a sua própria responsabilidade nos factos que lhe são imputados ou a esclarecer as suas declarações (cfr. nºs 1 e 2 do artigo, para que se remete no nº 4). Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 133/10, publicado no DR, II série, de 18 de Maio de 2010: “Não julga inconstitucional a norma do artigo 345º, nº 4, do CPP, conjugada com os artigos 133º, 126º e 344º, quando interpretadas no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo”. Ainda sobre esta norma, o Tribunal Constitucional, no Acórdão de 14 de Julho de 1997, proferido no Processo nº 524/97, publicado no DR, II série de 27/11/1997, decidiu julgar “inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº5, da CRP, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio”. Escreve o Senhor Juiz Conselheiro António Jorge de Oliveira Mendes Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 345º do Código de Processo Penal que “As declarações do arguido constituem um meio de prova plenamente válido, pelo que o tribunal as pode e deve valorar, de acordo com a credibilidade que lhes atribuir, com a limitação prevista no nº 4, segundo a qual não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o primeiro se recusar a responder a responder às perguntas que lhe são feitas , quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado, assistente e defensores. Trata-se aqui de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. Como o Supremo Tribunal tem maioritariamente defendido, com destaque para o acórdão de 12 de Março de 2008, proferido no Processo nº 694/08, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação de co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminadoras de co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja aos princípios da livre investigação, da livre apreciação e do in dúbio pro reu. O tribunal deve, no entanto, como naquela decisão se sublinha, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” (“Código de Processo Penal Comentado”, editora Almedina, 2014, páginas 1000 e 1001). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2008, proferido no Processo nº 694/08 e citado por Senhor Juiz Conselheiro António Jorge de Oliveira Mendes, pode ler-se “dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei”. Assim, as declarações incriminadoras de co-arguido valem como prova. Quando prestadas em audiência de julgamento, não afecta o direito ao contraditório já que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o co-arguido, por intermédio do seu defensor, exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (art.ºs 63º e 345.º do CPP), sugerindo as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade das declarações que se prestam e infirmá-las caso se mostre adequado. Em suma, o princípio que subjaz à limitação imposta pelo artigo 345º, nº4, do Código de Processo Penal é o de que as declarações de arguidos que atribuem, a outros arguidos, a prática de algum facto criminalmente relevante, só possam valer se forem sujeitas ao contraditório por parte de todos os sujeitos processuais, designadamente por parte do arguido que vê a sua posição afectada por via dessas declarações. Sobre a questão, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/4/2015 (proferido no processo nº213/05.9TCLSB.L1S1, acessível na base de dados da dgsi): “Não há qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos. Porém, com uma limitação, constante do nº4 do artigo 354º do CPP, de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata aqui é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório”. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 3/7/2012: “A posição correcta nesta matéria é a que tem sido adoptada na jurisprudência: quando no mesmo processo respondam vários arguidos, as declarações de um ou alguns deles sobre factos imputados aos restantes estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do Cód. Proc. Penal. No entanto, não é possível ignorar que podem ser vários e variados os motivos que levam um arguido a confessar os factos, designadamente quando a sua declaração confessória atinge outros arguidos. Com efeito, um co-arguido, ao prestar declarações incriminatórias para outros co-arguidos, tanto pode ser movido pelo genuíno e louvável propósito de contribuir para a descoberta da verdade e, assim, para a realização da justiça, como podem motivá-lo razões que nada têm de nobre e serem mesmo egoístas e de puro oportunismo. Por isso, justifica-se uma certa contenção no aproveitamento da informação prestada por um co-arguido, sobretudo para fins da decisão de condenação de outro ou outros e também entendemos que, por regra, essas declarações só devem ser valoradas quando estejam escoradas com outros elementos de prova”. Sendo estes os princípios que regem a valoração das declarações prestadas pelos arguidos, importa apreciar a prova dos factos imputados a cada arguido. Este esclarecimento é importante face às declarações prestadas pela arguida OI_____. Em audiência de julgamento, a arguida OI_____ esclareceu qual a sua participação na actividade de tráfico de estupefacientes, bem como a participação do arguido CG________ e da arguida PR_______ Narrou a arguida como e onde era adquirido o produto estupefaciente destinado à venda a consumidores; como era vendido o produto estupefaciente, aos consumidores, e qual o preço cobrado pelas doses individuais. Esclareceu, ainda, qual ou quais as tarefas que cada um desempenhava, no esquema que era executado no exercício dessa actividade, e a quem pertencia o dinheiro com que era adquirido o produto estupefaciente destinado à venda a consumidores. Os arguidos CG________ e PR______negaram os factos cuja prática lhes é imputada na acusação. Convocando aqui os princípios expostos, as declarações da arguida OI_____ quanto ao seu envolvimento com a arguida PR_______ na atividade de tráfico de estupefaciente, encontram-se corroboradas pelas conversas telefónicas intercetadas e transcritas nos apensos, bem como nos depoimentos das testemunhas VM_______ e AF____; bem como nas declarações prestadas pelo arguido CG________ que, apesar de negar qualquer envolvimento na venda de haxixe, declarou que a arguida PR______ adquiria produto estupefaciente para venda a terceiros e que OI_____ vendia a consumidores, produto que aquela adquiria. As declarações prestadas pelo arguido EC______ corroboram igualmente a narração efectuada pela arguida OI_____ quanto à participação da arguida PR______na actividade de tráfico de estupefacientes. No que concerne aos factos imputados ao arguido CG________ que foram considerados demonstrados e ao seu envolvimento, na actividade de tráfico de estupefaciente, as declarações prestadas pela arguida OI_____ encontram-se corroboradas, quer pelas conversas telefónicas interceptadas e transcritas nos apensos, quer pelos depoimentos das testemunhas NA_____, SA______ e FD_____ . Assim, as declarações, prestadas em audiência, pela arguida OI_____, podem ser valoradas pelo tribunal, porquanto encontram-se corroboradas por outros elementos e prova e não estiveram subtraídas ao contraditório. Todos os arguidos estiveram presentes, bem como os respectivos Mandatários/Defensores. Desde já se adianta, também, que, não sendo coincidentes as versões dos arguidos, será apreciada em que medida cada versão está ancorada nos demais elementos de prova e se mostra plausível à luz das regras da experiência comum. Conforme se referiu, a matéria factual provada referente à actividade ilícita assenta na apreciação global, concatenada e crítica de toda a prova produzida, articulando a versão presentada pelos arguidos com o depoimento das testemunhas que infra se identificarão, conjugado com os bens e substâncias apreendidas e exames periciais juntos aos autos. A testemunha SL_____, Militar da GNR, como já foi explicado, transmitiu ao tribunal qual a envolvência de cada arguido na actividade de tráfico de estupefacientes, advindo o seu conhecimento da participação na investigação desde o seu início. Em audiência de julgamento, o arguido EC______ prestou declarações. Pese embora tenha sido após produzida toda a demais prova, a confissão foi relevante considerando a abrangência com que o fez, admitindo factos que não se encontravam demonstrados. Declarou o arguido que foi consumidor de haxixe até ser detido, no ano de 2017, sendo o consumo diário de metade de uma “língua”. Admitiu que vendia essa substância a indivíduos que conhecia, situação que se verificou entre metade do ano de 2016 até Julho de 2017. Esclareceu que todos os meses, adquiria, pelo menos, uma placa de haxixe, pelo preço de €180,00. Dessa placa retirava o produto para o seu consumo e o remanescente vendia a consumidores, obtendo com a venda, um lucro de €50,00/€60,00. Explicou que os contactos entre si e os consumidores/compradores podia ser efectuado através de telefone ou das redes sociais. Negou proceder à divisão do produto, tendo atribuído aos moinhos que possuía na sua residência uma utilização distinta que se prende com o produto estupefaciente por si consumido. Declarou o arguido EC______ que nunca vendeu à arguida PR_______ nem ao arguido PG______ facto que foi igualmente negado por estes. Não existindo qualquer prova produzida quanto a estes factos, o tribunal, por omissão de prova, carreou os mesmos para a matéria de facto não provada. Pelo arguido EC______ foi admitido, no período acima mencionado, ter procedido à venda de produto estupefaciente aos seguintes indivíduos: i. à arguida OI_____; ii ao arguido CG________, pelo menos, duas vezes, pelo preço de €5,00 ou €10,00, consoante se tratasse de “meia língua” ou “uma língua”; iii. a BM_____: quatro/cinco vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Inquirida a testemunha BM______ declarou que o arguido EC______ “arranjava-lhe” produto estupefaciente. Contactava-o através de mensagens cujo teor era abreviado, como por exemplo “vamos beber café”. Confrontado com as conversas transcritas nas sessões 297, 813 (“tens algum ou consegues?), 814 (“Eu levo-te o mesmo do costume”), 690 (“podes arranjar lençóis”) e 668, todas do apenso V, admitiu tratar-se de conversas relacionadas com a aquisição de haxixe. iv. a DM_____: cinco/seis vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Inquirida, a testemunha DM______ declarou ter adquirido produto estupefaciente ao arguido EC___. Não quantificou, com certeza, o número de vezes que adquiriu produto a este arguido, referindo, contudo, tê-lo feito com uma periodicidade semanal, no máximo, e em número inferior a dez vezes. Em momento posterior do seu depoimento, declarou a testemunha que durante um ano, adquiriu, três ou quatro vezes, produto estupefaciente, e em cada ocasião, uma “língua”, pelo valor de dez euros, ou apenas meia “língua”. Confirmou que o telemóvel com o número 916037404 era por si utilizado. Confrontado com a conversa interceptada e transcrita na sessão 421 do apenso V, a testemunha admitiu que respeita à aquisição de produto estupefaciente. v. a RA____: uma/duas vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00; vi a RC____: três vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; vii a OB__: três/quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Inquirida, a testemunha OB_____ declarou ter adquirido substância estupefaciente ao arguido EC______ mas com carácter esporádico que quantificou em duas/três vezes por semana, adquirindo, em cada ocasião, uma “chapa” por dez euros. Declarou a testemunha não se recordar da última data em que adquiriu ao arguido. viii. a SA______: três/quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Rejeitou ter vendido a CR____. A testemunha não foi inquirida. Nenhuma outra testemunha inquirida depôs sobre tal facto. Assim, por omissão de prova o tribunal carreou para a matéria de facto não provada que o arguido EC______ tenha vendido haxixe a CR. Pelo arguido EC______ foi dito não se recordar de ter vendido a NA__. Inquirida, a testemunha NA____ declarou ter adquirido produto estupefaciente, haxixe, à arguida OI_____, bem como aos arguidos CG________ e EC____. Referiu que adquiria uma língua, por dez euros, podendo adquirir quantidade diversa por quantia igualmente diversa. Embora sem certeza, localizou temporalmente a aquisição de produto, aos arguidos, em Maio de 2016. Esclareceu, ainda, que o número do seu telemóvel terminava em “610”. Confrontado com a mensagem com o seguinte teor “Já estou na zona” que se encontra transcrita no apenso V, sessão714, a testemunha declarou que está relacionada com a aquisição de haxixe, esclarecendo que mensagens com o teor “posso ir aí a casa” ou “vens aí a casa”, constituíam o procedimento habitual nos contactos que efectuava com o propósito de adquirir produto estupefaciente. O arguido EC______ admitiu ser seu o produto estupefaciente que foi apreendido na sua residência. Do teor das conversas interceptadas, recebidas/enviadas pelo arguido EC______ decorre, claramente, a actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo mesmo. A título de exemplo, convocam-se as conversas interceptadas e transcritas nas sessões 73, 142, 339, 360, 377, 421, 500, 763, 813, 814, 996, 1012, 1060 e 7644, do apenso V; e sessões 1082 (conversa com o arguido CG________) e 1130 (conversa com o arguido CG________) do apenso III. Explicou o arguido qual o objecto da conversa que se encontra transcrita na sessão 142 do apenso V, esclarecendo que respeita à sua mãe, a arguida PR_______ e à actividade de tráfico de estupefacientes. Sendo esta a prova realizada, encontra-se demonstrada a venda de haxixe, no período do segundo semestre do ano de 2016 e no ano de 2017, pelo arguido EC______ bem como a venda aos consumidores indicados na matéria de facto considerada provada. O arguido EC______ admitiu, ainda, ser sua a arma apreendida na sua residência. Declarou que adquiriu a arma com a mira conjuntamente com as caixas de chumbos, no ano de 2016, e que era por si utilizada para treinar, no terreno junto à sua residência. Admitiu, ainda, que não dispõe de autorização ou declaração aquisitiva para a detenção da arma que se encontrava na sua posse. Em audiência de julgamento, a arguida OI_____ confessou ter-se dedicado à venda de estupefacientes. Embora tenha declarado não conseguir, com precisão, indicar a data do início dessa actividade, esclareceu, no entanto, que se localiza próximo de 2013. Referiu que vendeu, apenas, haxixe, sendo o preço por si cobrado de €10,00 por referência a uma “língua” e de €5,00, “meia língua”. Esclareceu, ainda, que a venda era efectuada em locais públicos ou, então, na sua residência (no caso de consumidores relativamente aos quais mantinha uma relação de maior proximidade), sendo contactada, previamente, por telefone ou presencialmente. Admitiu que, na data dos factos, utilizava o número de telemóvel 961... e um outro número de telemóvel iniciado por “91”. Declarou que consome estupefaciente (haxixe) desde os 14 anos de idade. Diariamente, consumia quantidade de haxixe correspondente a €20/€30. No presente, diminuiu o consumo diário para €10,00, consumindo em dias de maior tensão entre €15,00/€20,00. Declarou, ainda que começou a dedicar-se à venda de haxixe em data posterior à situação de reformada e como forma de assegurar o seu sustento, encontrando-se reformada desde há 12/13 anos. Por decisão sua, abandonou essa actividade em finais do ano de 2017. Está, assim, demonstrado o início e termo da actividade, no caso da arguida OI_____. Sobre o modo como eram estabelecidos os contactos com os consumidores, referiu que chegou a recorrer às redes sociais para efeitos de compra e venda de produto estupefaciente. Decorre das declarações prestadas pela arguida OI_____ que o exercício da actividade de venda de estupefacientes não obedeceu sempre ao mesmo esquema. Numa primeira fase, adquiria o produto (haxixe) que vendia, referindo” quando tinha dinheiro, deslocava-me a Lisboa para adquirir” produto estupefaciente e, nessas ocasiões, comprava uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00. Da venda dessa placa retirava alguma substância para o seu consumo e a restante parte vendia a consumidores, obtendo da venda desse produto um lucro superior a cem euros. Por regra, deslocava-se a Lisboa uma vez por mês, para efectuar a aquisição de uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00 e que coincidia com a altura em que recebia a reforma, no montante de cerca de €150,00, sendo o restante valor da reforma - €85,00 -, objecto de desconto para pagamento da pensão de alimentos devido à sua filha. Quando não tinha dinheiro para adquirir a placa de haxixe, entrava em contacto com o seu ex-genro que identificou pelo nome H... e este mandava alguém entregar-lhe produto estupefaciente para vender, em quantidade correspondente a €150/€200, já dividido. Da venda desse produto, advinha para si o lucro no valor de €50,00. Explicou que esta fase cessou quando foi viver com a mãe do arguido FE________. Durante a sua estadia na residência da mãe do arguido FE_______ deixou de vender produto estupefaciente. Declarou a arguida não conseguir indicar a data em que passou a viver nessa residência, referindo, contudo, que no episódio ocorrido no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, ainda aí residia, tendo permanecido nessa residência entre três/cinco meses. Interrogada sobre a razão para durante esse período não ter procedido à venda de estupefaciente, a arguida referiu que “não queria que existissem muitas entradas e saídas”, nessa residência. Referiu, no entanto, que retomou a venda de produto estupefaciente, quando abandonou a residência da mãe do arguido FE____ e foi residir na habitação da arguida PR_______ Pese embora tenha referido não conseguir localizar temporalmente o início da sua estadia na residência da arguida PR_______ do aditamento de fls. 94 consta que a arguida OI_____ comunicou, em 20 de Maio de 2016, a alteração da sua morada para a Rua , , em Sobral de Monte Agraço, tendo declarado, em audiência, que em Março de 2016, aquando da visita ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, ainda não vivia com PR_______ E do relatório de diligência externa, de fls. 62, datado de 2 de Setembro de 2016 decorre que a arguida OI_____, nessa data, residia - fls. 64 - na Rua …, em Sobral de Monte Agraço, ou seja, na residência da arguida PR_______ Assim, da concatenação entre as declarações prestadas pela arguida OI_____ (em Março de 2016, já residia com a mãe do arguido FE_____; residiu durante três a cinco meses, na residência da mãe do arguido FE_____) e a informação carreada para os autos a fls. 62 a 64, encontra-se demonstrado que esta, em Setembro de 2016, pelo menos, já havia retomado a venda de estupefacientes. Sendo esta a prova produzida, encontra-se demonstrado que a partir de Setembro do ano de 2016, pelo menos, a arguida OI_____ passou a vender produto estupefaciente (haxixe) adquirido pela arguida PR______ e, ainda, que desde essa data, pelo menos, os arguidos CG________ e PR______ também se dedicaram à venda de haxixe, nos termos já expostos, actividade que exerceram, pelo menos, até finais do ano de 2017 pois, como resulta das declarações da arguida OI_____, o esquema manteve-se até à data em que saiu da residência daquela. Explicou a arguida OI_____ que na residência da arguida PR_______ retomou a venda de haxixe mas, obedecendo a uma estratégia diversa: a partir dessa data, a substância destinada à venda a consumidores já não era por si adquirida mas pela arguida PR_______ Sobre a quantidade e tipo de produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ e destinado à venda a consumidores, como era realizada a aquisição e divisão do produto, explicou a arguida OI_____ que: i. O produto estupefaciente era adquirido, em Lisboa, pela arguida PR___ ii. A arguida PR______ só adquiria haxixe; iii. Na deslocação a Lisboa, a arguida PR_______ ia acompanhada da arguida OI_____ e do arguido CG________. iv. As aquisições de haxixe, em Lisboa, eram efectuadas com o dinheiro que a arguida PR______ entregava ao arguido CG________ e era aquela que decidia qual a quantidade de substância estupefaciente que devia ser adquirida: a arguida PR______ “investia”. v. Com o dinheiro entregue pela arguida PR_______ o arguido CG________ contactava os vendedores e adquiria haxixe, sendo a quantidade determinada pela arguida PR_____. Em cada deslocação, a arguida PR______ adquiria haxixe em quantidade correspondente a €70,00/€100,00. Enquanto o arguido CG________ contactava os vendedores e adquiria o produto, a arguida OI_____ aguardava, num café, juntamente com a arguida PR_______ Adquirido o produto estupefaciente, o arguido CG________ ia ter consigo e com a arguida PR_______ Estas deslocações a Lisboa ocorriam duas/três vezes por mês. vi. O produto adquirido por CG________, com o dinheiro entregue pela arguida PR_______ era entregue a esta, quando chegavam a casa. PR______ colocava o produto estupefaciente, na sala, em local conhecido pelos arguidos OI_____ e CG________ e onde estes iam buscar quando precisavam para efectuar alguma venda. vii. O produto adquirido pelo arguido CG________ nem sempre estava dividido, em tiras. Quando o produto era adquirido “em bruto”, a divisão era efectuada, normalmente, pelo arguido CG________ e quando este assim não procedia, a divisão era realizada pela arguida OI_____. A arguida PR______ não fazia a divisão do produto. viii. Era a PR______ que guardava o produto e estipulava qual a quantidade vendida por CG________ e por OI_____. ix. Explicou como era realizada, por si e pelo arguido CG________, a venda de haxixe pertencente à arguida PR______: contactados por um consumidor, iam buscar o produto estupefaciente ao local onde a arguida PR______ guardava tal substância; faziam a entrega da substância e recebiam o dinheiro do comprador; o dinheiro recebido dos adquirentes era colocado, na totalidade, no mesmo sítio de onde haviam retirado o produto estupefaciente. Declarou a arguida OI_____ desconhecer qual a contrapartida do arguido CG________ pelas tarefas que executava, a saber a aquisição do produto para a arguida PR______ e posterior divisão e venda desse produto. Referiu a arguida OI_____ que, neste esquema, vendia entre €40/€50/€60,00 de haxixe por semana e a arguida PR______ entregava-lhe “uma língua” de produto estupefaciente correspondente a €10,00, para o seu consumo, em cada deslocação a Lisboa, independentemente da quantidade de produto que viesse a vender. Não recebia qualquer dinheiro da arguida PR______. Explicou que como contrapartida da venda de produto por conta da arguida PR_______ residia na habitação desta sem efectuar o pagamento de qualquer quantia, ficando a limpeza da residência a seu cargo, e era aquela que assegurava a sua alimentação. Pelo arguido CG________ era vendido quantidade similar, ou seja, entre €40/€50/€60,00 de haxixe por semana. Declarou que esta situação permaneceu até Fevereiro de 2017, data em que esteve internada durante cerca de uma semana. Regressada à residência de PR_______ retomou a actividade de venda de estupefaciente por conta desta situação que se manteve até finais de 2017, momento em que abandonou essa residência. Declarou que deixou de vender produto estupefaciente por resolução sua, desconhecendo se a arguida PR______ prosseguiu com a actividade. Interrogada sobre o arguido PG______ a arguida OI_____ declarou que o conheceu no ano de 2016 e ter-lhe comprado haxixe, três/quatro vezes. Em cada ocasião, comprava €10 ou €5,00 e sempre destinado ao seu consumo. Explicou que essas aquisições ocorreram após consumido todo o produto estupefaciente que lhe era entregue pela arguida PR______. Esclareceu que para adquirir o produto estupefaciente, contactava telefonicamente o arguido ou ia à residência deste. Esclareceu que não sabe quando o arguido PG______ começou a vender. Só tomou conhecimento que o arguido PG______ vendia quando lhe perguntou “olha, tens alguma coisa” e este respondeu “por acaso tenho, se quiseres”. Localizou este episódio no ano de 2016. Explicou a arguida OI_____ que quando se dirigiu ao arguido PG______ e lhe perguntou “tens alguma coisa” o seu intuito era que o mesmo lhe indicasse alguém que vendesse haxixe ou a quem comprava. Nesse dia, ficou a saber que o arguido PG______ vendia. Questionada se o arguido PG______ se limitou a “ceder-lhe” produto que tinha para o seu próprio consumo, a arguida OI_____ explicou que quando lhe dirigiu a pergunta “tens alguma coisa”, o arguido respondeu “tenho aqui. Posso vender-te este”. Sempre que adquiriu ao arguido PG______ dirigia-se a casa deste (arguido PG_______) ou ao café. Argumenta o arguido PG______ que não vendeu à arguida OI_____, nem a terceiros, e que apenas lhe cedeu/dispensou. À luz das regras da experiência comum e da lógica, é manifesto que não se trata de o “acto de dispensar”, mas de venda. A resposta do arguido “tenho aqui, se quiseres” corresponde à postura de alguém que dispõe de substância estupefaciente para venda; não se coaduna com a atitude de “dispensar”, de “ceder”. Interrogada se os arguidos EC______ e PG______ vendiam a terceiros, a arguida OI_____ respondeu “se me vendiam a mim”. A resposta da arguida OI_____ é clara quanto á venda de estupefacientes pelo arguido PG_____. Importa realçar que as declarações da arguida OI_____ estão corroboradas pelas conversas interceptadas e transcritas. A título de exemplo, convoca-se as conversas transcritas e interceptadas nas seguintes sessões: - Sessão 114 do apenso I: Na conversa ocorrida em 20 de Dezembro de 2016, às 17horas e 9 minutos, interceptada e transcrita na sessão nº 114 (apenso I), intervieram os arguidos CG________ e PG_____. O arguido CG________ contactou o arguido PG_____ tendo o início da conversa ocorrido entre o primeiro e um indivíduo do sexo feminino identificado pelo nome Ângela que a arguida OI_____ esclareceu tratar-se da companheira de PG______ o que foi confirmado por este. O arguido CG________ perguntou “O teu marido está?” e Â___ respondeu “Posso o acordar, diz”. E o arguido CG________ disse-lhe “Não, só preciso saber se ele já tem amêndoas”. Â____ responde “Amêndoas? A Páscoa ainda não chegou, mas está bem. Espera aí que eu pergunto…ele está a acordar. Ele fala contigo”. Nessa conversa, Â____ diz “ele está a perguntar pelas amêndoas, ele perguntou-me pelas amêndoas” e o arguido PG______ respondeu “Já lhe disse a ele que não tinha”. Esclareceu a arguida OI_____ que “amêndoas” era a expressão empregue para exprimir produto estupefaciente, esclarecimento que foi igualmente prestado pelo arguido PG_______. - Sessão 276 do apenso I: Na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 276, ocorrida no dia 22 de Dezembro de 2016, às 15 horas e 16 minutos, a arguida OI_____ perguntou ao arguido PG______ “Então e o coelhinho da Páscoa já aí foi?...O coelhinho já te deu, já tens as amêndoas ou quê?” e este respondeu “sim”, tendo aquela lhe perguntado “ou ovos de chocolate?”. O arguido PG____ respondeu-lhe “tenho amêndoas, tenho”, tendo a arguida dito “Está bem, então vá, depois eu ligo, então”. - No dia 22 de Dezembro de 2016, às 19 horas – conversa interceptada e transcrita na sessão nº323, a arguida OI_____ recebeu a mensagem com o seguinte teor “Oi, miga, sempre queres amêndoas, não”. - Sessão 2584 do apenso I: Na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 2584, ocorrida no dia 15 de Janeiro de 2017, às 18 horas e 40 minutos, a arguida OI_____ perguntou a Â___ «O teu marido está em casa?” e esta respondeu “Já, não. Só daqui a bocadinho”. E a arguida pergunta “Sabes se ele tem amêndoas?” tendo Â_____ respondido “Não sei… porque emprestaram-nos o carro e a gente fomos lá, estás a ver… Só daqui a bocado é que ele está aqui em baixo e eu posso saber”. Na sessão 2589 do apenso I: Na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 2589, ocorrida no dia 15 de Janeiro de 2017, às 19 horas e 47 minutos, a arguida OI_____ perguntou ao arguido PG______ “Então e amêndoas?” e este responde “eu tenho. Queres algumas amêndoas? Eu, pelo menos cinco, tenho”. De seguida, a arguida diz-lhe “Então, eu vou ver se já vou passar aí”. Confrontado com esta conversa, o arguido PG______ admitiu que tinha a quantidade de haxixe mencionada na conversa, mas que era para o seu consumo. Como é manifesto, a explicação não se coaduna com a dinâmica que a conversa espelha. Se o produto fosse destinado ao arguido PG______ este não teria feito a oferta, com a pergunta “queres algumas?”. Mais. Se o produto fosse destinado ao arguido PG______ este não teria dito “tenho pelo menos cinco” pois, qual a relevância de dizer a quantidade que possuía se não fosse para vender?! Por último, se o produto fosse destinado ao arguido PG______ qual a razão para a arguida OI_____, ao saber que aquele tinha “pelo menos cinco”, lhe dizer “vou passar aí”. Se estivesse em causa o acto de “dispensar”, como pretendeu o arguido PG______ fazer crer ao tribunal, a arguida OI_____ teria, necessariamente, de questioná-lo se lhe dispensava algum desse produto, o que não sucedeu. Pelo contrário. De imediato, a arguida OI_____ disse-lhe que ia deslocar-se à sua residência. A dinâmica espelhada nesta conversa e linguagem utilizada é, por regra, conotada com a compra e venda de estupefaciente: a pergunta “tens”, seguida de “já passo aí” corresponde a uma gíria própria ou a códigos previamente estabelecidos entre quem vende e quem compra produto estupefaciente. - Sessão 2595 do apenso I: na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 2595, ocorrida no mesmo dia, 15 de Janeiro de 2017, às 20 horas e 25 minutos, Ângela perguntou à arguida OI_____, «estás onde?» e esta respondeu «estou em casa». E Ângela disse-lhe «é que ele vai sair agora» e esta respondeu «olha, mas deixa-o ir…. Também não estou …não estou assim muito bem. Acabei de fazer o tratamento…». Nessa sequência, Ângela diz à arguida OI_____ «queres que ele vá aí à porta?». Em audiência, o arguido CG________ admitiu ter adquirido haxixe, “uma ou duas vezes”, ao arguido PG______ no ano de 2016. Da articulação entre as declarações dos arguidos OI_____ e CG________ e as conversas interceptadas e transcritas nos apensos, está claramente demonstrada a venda de produto estupefaciente pelo arguido PG______ no período de Setembro a final de 2016 e no ano de 2017. Interrogada sobre o arguido EC______ a arguida OI_____ declarou ter-lhe comprado haxixe, três/quatro vezes. Em cada ocasião, comprava €10 ou €5,00 e sempre destinado ao seu consumo. Referiu que se deslocava à residência do arguido EC______ e, outras vezes, adquiria-lhe na vila ou contactava com o mesmo telefonicamente. Interrogada se os arguidos EC______ e PG______ vendiam a terceiros, a arguida OI_____ respondeu “se me vendiam a mim”. Interrogada sobre o arguido CG________, a arguida OI_____ declarou ter-lhe vendido produto estupefaciente, o que sucedeu quatro vezes, pelo menos. Nessas ocasiões, vendia entre€5,00 e €10,00. Explicou que a venda de haxixe, ao arguido CG________, por si efectuada, era de produto estupefaciente da arguida PR_______ esclarecendo em que ocasiões isso sucedeu e como procedia: caso o arguido CG________ pretendesse consumir quantidade de produto estupefaciente superior àquela que lhe era entregue pela arguida PR_______ então teria de comprar e, nessas ocasiões, o arguido CG________ comprou-lhe (à arguida OI_____). Declarou a arguida OI_____ que nunca viu o arguido CG________ vender. Todavia, explicou que a arguida PR______ colocava numa caixa o produto estupefaciente adquirido com o seu dinheiro. Tinha conhecimento do local onde se encontrava a caixa, bem como o arguido CG________ e quando ambos eram contactados por clientes/consumidores, transmitiam à arguida PR______ “vou buscar à caixa para entregar a este ou àquele” e, após, colocavam, na caixa, a quantia recebida do consumidor. Admitiu a arguida OI_____ ter vendido produto estupefaciente: a. a NE_____ (haxixe): vendeu haxixe, recebendo em contrapartida €5,00 ou €10,00; b. a VM_____; c. a AM_____; A testemunha AM_____ declarou ter adquirido, três vezes, haxixe, à arguida OI_____, tendo, para o efeito, se deslocado à residência de PR_______ d. a BM_____; e. a VH___; e f. a SM_____. Negou ter vendido a SA_____. Inquirida, a testemunha SA____ declarou não se recordar de ter adquirido haxixe à arguida OI_____. Sendo esta a prova, o tribunal carreou para a matéria de facto não provada a venda de haxixe, pela arguida, à testemunha SA____. Decorre, ainda, das declarações prestadas pela arguida OI_____ que pela arguida PR______ era também efectuada a venda directa de produto estupefaciente a consumidores, sendo a entrega feita perto da residência ou próximo de um café. Justificou a razão do seu conhecimento, pese embora nunca tenha assistido à entrega de produto estupefaciente, efectuada pela arguida PR_______ Referiu a arguida OI_____ que, por vezes, quando os consumidores a contactavam, encaminhava-os para a arguida PR_______ dizendo-lhes “fala com a PR_____ que agora não posso” e, nessa sequência, os consumidores procuravam a arguida PR_______ Interrogada sobre indivíduos que encaminhou para a arguida PR_______ a arguida OI_____ referiu que essa situação ocorreu com o indivíduo que identificou pela alcunha “Chucha” – a arguida PR______ admitiu ter vendido produto estupefaciente a um indivíduo conhecido pela alcunha “Chuchas” -, acrescentando “penso que AM____ adquiriu a PR_____, mas não tenho certeza”. Interrogada sobre o arguido EC______ a arguida OI_____ declarou que o conheceu em finais de 2016 e, nessa altura, não sabia que vendia. Só tomou conhecimento que o arguido EC______ vendia produto estupefaciente quando lhe perguntou se tinha haxixe e ele vendeu-lhe, localizando a primeira aquisição no ano de 2016. Confrontada com as conversas interceptadas e transcritas nas sessões 8260, 257 e 7644 do apenso I, pela mesma foi prestado o esclarecimento que respeita à actividade de venda de estupefacientes. Das declarações da arguida resulta, com toda a clareza, que a conversa transcrita na sessão 8260 do apenso I retrata o negócio da arguida PR______ e qual a participação do arguido CG________, nesse negócio. Esclareceu, ainda, a arguida OI_____ que quando utilizadas as expressões “pacotes de açúcar”, “amêndoa” ou “chocolate”, estão a reportar-se a produto estupefaciente. Das conversas transcritas nos apensos que corroboram o que foi transmitido pela arguida OI_____, cita-se a título de exemplo, as sessões 114, 182, 186, 257 (com o arguido CG________), 273, 276, 296 (com o arguido CG________), 308 (com o arguido CG________), 323, 352, 359, 360, 365, 444 (com o arguido CG________), 463, 900 (com o arguido CG________), 901, 1181(com o arguido CG________), 2509 (com o arguido CG________), 2402 (com o arguido CG________), 2589 (com o arguido PG_______), 2595 (com o arguido PG_______), 2951, 3798 (com o arguido CG________), 3815, 3835, 5531, 4040, do apenso I; e sessões 14 (com o arguido CG________), 19, 23 com o arguido CG________), e 133 (com o arguido CG________), do apenso II. Sendo esta a prova produzida, encontra-se demonstrada a venda de haxixe, no período de 2013 a finais de 2017, nos termos vertidos na matéria de facto provada, pela arguida OI_____, bem como a venda de haxixe, pelo arguido CG________ entre Setembro de 2016, pelo menos, e finais de 2017. A arguida narrou, ao tribunal, a situação que vivenciou, o que fez de forma muito clara, espontânea, serena, objectiva, coerente e sem hesitações. Explicou todo o sucedâneo de acontecimentos, as alterações que se foram registando, no seu percurso de vida, relacionados com a venda de estupefacientes, bem como o contacto estabelecido com os arguidos PG______ CG________ e PR_______ o que fez de forma clara, objectiva e coerente. Tais declarações mostram-se consistentes e estão corroboradas nas conversas interceptadas e transcritas nos apensos, bem como na prova testemunhal. Situação de facto constante dos artigos 2º a 9º da acusação: actividade de tráfico de estupefacientes no interior de Estabelecimentos Prisionais Sobre a matéria de facto constante dos artigos 2º a 9º da acusação, assumiu particular relevância as declarações prestadas pelos dois arguidos envolvidos, OI_____ e FE_____ e o depoimento da testemunha NP______. A testemunha, Guarda Prisional que no exercício das suas funções, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, em 19 de Março de 2016, procedeu à revista, à arguida OI_____ em momento prévio à visita ao arguido FE_____. Decorre do seu depoimento que a arguida OI_____ era visita habitual do arguido FE_____ esclarecendo a testemunha que sobre a arguida já existia a suspeita, motivada pelas peças de vestuário utilizadas, que transportava produto estupefaciente para o interior do estabelecimento, mas até àquela data, nada tinha sido encontrado, no âmbito da revista. Sobre a situação do dia 3 de Março, a arguida OI_____ confessou a prática dos factos constantes da acusação por referência ao produto estupefaciente que lhe foi apreendido aquando da visita, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, ao arguido FE____ referindo ter sido essa a única situação em que levou produto estupefaciente para o interior de um estabelecimento prisional. Inquirida sobre a visita ao recluso MP___ e à decisão proferida pelo Director do Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha – cfr. fls. 396 a 400 -, pela arguida OI_____ foi negada qualquer entrega de produto estupefaciente ao primeiro ou a qualquer outro recluso. Referiu que foi visitar MP____, seu sobrinho, tendo ficada impossibilitada de efectuar uma segunda visita, mas, rejeitou ter transportado qualquer produto estupefaciente para o interior desse estabelecimento. Negou igualmente qualquer entrega de produto estupefaciente, no Estabelecimento Prisional do Linhó. Pela arguida OI_____ foi negado ter introduzido ou tentado introduzir produto estupefaciente, naquele Estabelecimento Prisional ou em qualquer outro, em ocasião diversa do dia 19 de Março de 2016. Sobre as transferências bancárias, referiu que o arguido lhe entregava dinheiro para fazer pagamentos, no exterior, a terceiros, em nome daquele, não recebendo nada em contrapartida. Foi, ainda, tomado em consideração o auto de notícia de fls. 2, datado de 3 de Março de 2016; o auto de notícia de fls. 5; o auto de apreensão de fls. 14 (heroína e haxixe); a informação de fls. 82, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de correspondência recebida pelo arguido FE_______ enviada pela arguida OI_____ – recebida nos dias 15 e 17 de Setembro de 2015; 8 de Outubro de 2015; 12 e 26 de Fevereiro de 2016; 15 de Março de 2016; 8, 15, 22 e 28 de Abril de 2016); e a informação de fls. 83, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de visitas ao arguido FE_______ pela arguida OI_____ – a arguida visitou o arguido FE___ desde 24 de Julho de 2015, na qualidade de “namorada”); a Informação sobre a proibição de entrada no Estabelecimento Prisional, imposta à arguida OI_____ – fls. 396 a 400 (após a visita de OI_____ e VL____, em 10/8/2013, ao recluso MP_____, este tinha haxixe na sua posse); a informação prestada pelo Novo Banco – fls. 436 a 453; a informação prestada pela CGD - fls. 495 a 497; e a informação prestada pelo Millennium – fls. 805 a 809. Da análise concatenada de todos esses elementos, revelam-se os mesmos insuficientes para concluir que a arguida OI_____ transportou produto estupefaciente para o interior de outros estabelecimentos prisionais ou em situações distintas do dia 3 de Março de 2016, pelo que o tribunal carreou essa matéria de facto para a factualidade não provada. Sobre a situação do dia 3 de Março, a arguida OI_____ explicou que conheceu o arguido FE_____ quando este se encontrava no Estabelecimento Prisional de Calda