Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1585/23.9T8TVD-R.L2-8 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROCESSO CIVIL RELATOR BAIXA DOS AUTOS COMPETÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/08/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO Decisão: RESOLVIDO Sumário: 1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Entre esses atos de deferimento – ou instrução – do recurso, contam-se os enumerados nas várias alíneas do n.º 1, como sejam a correção do efeito do recurso, a verificação de alguma circunstância que obste ao seu conhecimento, o julgamento sumário do objeto do recurso, a determinação das diligências consideradas necessárias, etc. 4. Carecendo, no âmbito do exercício desses poderes pelo relator, de ser praticado ato instrutório do apenso de recurso na 1.ª instância, a ulterior remessa desses autos ao Tribunal da Relação importará a atribuição dos autos ao coletivo de juízes já determinado com a operação distributiva, uma vez que, na referida situação, inexiste legal fundamento para que os autos sejam objeto de nova distribuição, não padecendo a primeira de erro ou de invalidade. 5. A circunstância de – na perspetiva do aludido relator – o recurso se encontrar indevidamente instruído, sem o despacho de admissão de um recurso interlocutório, ou, sem a composição das peças processuais referentes a outros recursos que, na sua perspetiva, deveriam instruir os mesmos autos de recurso em separado, não determina alteração da competência para a apreciação dos autos, inexistindo razão para que, por via da tramitação ulterior dessas questões, venha a ter lugar nova operação distributiva, que desafore, sem razão, a atribuição de competência definida com a primitiva distribuição. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: * I. 1) Em 20-12-2024, no apenso A (processo de promoção e proteção instaurado pelo Ministério Público em benefício das crianças AA, nascido em ...-...-2017 e BB, nascido em ...-...-2018) aos presentes autos foi emitido acórdão cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Decisão: Pelo exposto, decide o Tribunal: I- Aplicar às crianças, AA e BB, a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, dos tios maternos, CC e DD, pelo prazo máximo de 1 ano com revisão obrigatória no final do prazo de 6 meses (artigos 35° n i alínea b), 60° e 62° da LPCJP). II. Durante a execução da medida, os tios exercerão as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância e da vida corrente dos menores, tendo os pais direito a ser informados de tais decisões, mas não necessitando as mesmas do seu acordo ou consentimento. III. Sem prejuízo do referido em II) a mudança de residência das crianças para fora de um raio de 20 quilómetros da residência actual dos tios carece de autorização judicial. IV. Os tios ficam obrigados a prestar às crianças os cuidados de que estas necessitam ao nível da alimentação, vestuário, higiene, educação e saúde, assegurando o seu desenvolvimento saudável e, nomeadamente, acautelando que os menores frequentam as consultas médicas para as quais sejam convocados, bem como frequentem a escola com assiduidade e pontualidade. V. Para o efeito, os tios ficam, desde iá, autorizados pelo Tribunal a inscrever as crianças em escola da sua área de residência sem necessidade de qualquer consentimento dos pais, bem como a tratar de todos os assuntos referentes à educação, à saúde ou à obtenção de documentos dos menores. Para o efeito, a EMAT deverá auxiliar os tios na referida inscrição escolar. VI. Os Tios assegurarão que as crianças frequentem acompanhamento psicológico, devendo a EMAT encaminhar os menores para as consultas de psicologia. VII. Os progenitores obrigam-se a manter o acompanhamento psicológico que têm vindo a ter, o qual deverá ter como foco centrar ambos na colocação do superior interesse dos filhos à frente do conflito parental, bem como nas questões referidas nos relatórios periciais de avaliação psicológica de cada uni dos progenitores. VIII. Os pais deverão ainda frequentar sessões de terapia familiar de forma a sanarem o conflito parental e aprenderem estratégias de comunicação que lhes permitam no futuro cuidar dos filhos sem os exporem a tal conflito. O terapeuta familiar deverá articular tal intervenção com o acompanhamento psicológico de ambos os pais. IX. Os pais ficam proibidos de expor as crianças a conflitos entre si. bem como a incorrer em qualquer tipo de violência física, psicológica ou verbal, na presença ou na ausência dos filhos. Mais ficam obrigados a não denegrir a imagem um do outro junto das crianças durante os períodos de visita fixados nesta decisão, ficando o aumento do tempo de convívio das crianças com os mesmos e a futura substituição da medida aplicada por medida de apoio junto dos pais dependente da cessação das referidas estratégias de conflito por parte de ambos. X. No primeiro mês de aplicação da medida, os pais conviverão com os filhos em sábados alternados entre as 10h00 e as 20h00, recolhendo as crianças em casa dos tios e entregando-os no mesmo local. Para o efeito, o primeiro sábado será passado com o pai, sendo o segundo sábado passado com a mãe e assim sucessivamente de forma alternada. No final do primeiro mês e, caso os tios, bem como o CAFAP, na defesa do superior interesse das crianças não veiam obstáculo nisso, os convívios passarão a incluir pernoita, sendo de sábado, pelas 10h00, e domingo pelas 18h00, cabendo ainda aos progenitores recolher as crianças na casa dos tios e entrega-las no mesmo local nos referidos horários. No final do prazo de 3 meses, o Tribunal reverá o regime de convívios, podendo estes ser aumentados ou diminuídos, consoante a evolução do comportamento dos progenitores. O CAFAP acompanhará a situação, verificando o bem-estar dos menores durante os períodos de convívios com os pais, bem como articulando com os tios. XI. Sem prejuízo, no Natal (dia 24/12 ou 25/12), bem como nos aniversários das crianças e nos aniversários dos progenitores, os tios deverão permitir convívios das crianças com cada um dos pais por períodos não superiores a 3 horas em termos a acordar entre tais familiares, devendo o CAFAP em caso de conflito determinar qual o dia, horário e modo do convívio, cabendo aos pais recolher as crianças em casa dos tios e entrega-las no mesmo local no final da visita. Os pais pagarão, no caso da mãe, prestação de alimentos no valor mensal de € 600.00 (€ 300,00 por cada criança) e, no caso do pai, de €300.00 (€ 150.00 por cada filho), a qual será liquidada até ao dia ... mês com início cm ... por transferência bancária para a couta que os tios indicarem nos autos no prazo de 5 dias. A prestação de alimentos será actualizada a partir de ..., segundo a taxa de inflação publicada pelo INE. As despesas de educação e saúde, quando pagas pelos tios, serão repartidas entre os progenitores em partes iguais, devendo os tios comunicar aos pais tais despesas por escrito no prazo de 10 dias após o seu pagamento, juntando recibo comprovativo c devendo os pais, cada qual, pagar metade da despesa no prazo de 10 dias a contar de tal comunicação. XIII. A EMAT fiscalizará o cumprimento da medida aplicada, juntando relatório final até 15/5/2025. Emita mandados de condução das crianças a casa dos tios, CC e DD, a executar com muita urgência pela EMAT com o auxilio da autoridade policial competente, podendo tais mandados ser executados na residência das crianças, na residência vizinha (do primo da progenitora), bem como na escola ou em qualquer outro local onde os menores se possam encontrar. Comunique ao CAFAP, solicitando a intervenção prevista na decisão. Comunique, desde já, ao inquérito criminal de violência doméstica. Notifique. Registe.”. 2) Em 09-01-2025, o progenitor EE apresentou em juízo alegações de recurso da decisão referida em 1), que constam do presente apenso R (autos de apelação em separado remetidos a este Tribunal da Relação em 05-05-2025), apresentando novos requerimentos, nesse sentido, em 31-01-2025 e 05-02-2025. 3) Em 13-01-2025, a progenitora FF apresentou em juízo alegações de recurso da decisão referida em 1), que constam do presente apenso R. 4) Em 30-03-2025 no referido apenso A foi proferido o seguinte despacho, pelo Juízo de Família e Menores de Torres Vedras: “Como se promove. (…) Uma vez que o recorrente tem legitimidade, está em tempo (art.s 631º e 638º, nº1, ambos do C.P.C.), e observou os requisitos formais previstos nos art.s 639º a 642º, do C.P.C., recebe-se o recurso interposto que é de Apelação e subirá imediatamente nos autos (art. 123º d LPCJP), com efeito devolutivo, juntamente com todos os recursos interlocutórios. Juntas as alegações decorrido o prazo para o efeito, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Notifique (…)”. 5) Em 06-05-2025 os presentes autos foram objeto de distribuição, por sorteio, tendo sido distribuídos à 8.ª Secção, figurando o Sr. Juiz Desembargador Rui Manuel Pinheiro de Oliveira, como relator, a Sra. Juíza Desembargadora Carla Cristina Figueira Matos, como 1.ª adjunta, e a Sra. Juíza Desembargadora Fátima Viegas, como 2.ª adjunta. 6) Em 07-05-2025, o Sr. Juiz Desembargador Rui Manuel Pinheiro de Oliveira proferiu despacho onde se lê o seguinte: “Respeita o presente apenso R ao recurso de apelação interposto em 13.01.2025, pela progenitora FF, do acórdão proferido em 20.12.2024 (no apenso A – Processo de Promoção e Protecção). Do apenso constam, apenas, o requerimento de interposição do recurso e alegações da recorrente, bem as contra-alegações do progenitor recorrido e do Ministério Público, seguidos de um despacho proferido em 24.04.2024, com o seguinte teor: «Subam os autos ao V. Tribunal da Relação de Lisboa». O apenso não se encontra instruído com as peças processuais pertinentes ao conhecimento do mérito do recurso, dele não constando sequer a decisão recorrida e o despacho de admissão do recurso (art. 646.º do CPC). Por razões de celeridade e economia processuais, em face da natureza urgente do processo, procedemos à consulta electrónica do apenso A, mas dele não consta qualquer despacho de admissão (em separado) do recurso interposto em 13.01.2025. Aliás, por requerimento de 16.04.2025, a progenitora/recorrente acusou a falta de admissão desse recurso, sem que, ainda assim, tenha sido proferido o despacho a que alude o art. 641.º do CPC. Acresce que, analisado o apenso A., verificamos que o acórdão proferido em .20.12.2024 foi, também, objecto de recurso por parte do progenitor EE, interposto em 09.01.2025 (antes, portanto, do recurso interposto pela progenitora, que deu origem ao presente apenso R). Posteriormente, em 05.02.2025, o progenitor EE interpôs, ainda, recurso do despacho proferido em 30.03.2025. Ora, do mesmo apenso A consta um despacho proferido em 30.03.2025, com o seguinte teor: «Uma vez que o recorrente tem legitimidade, está em tempo (art.s 631º e 638º, nº1, ambos do C.P.C.), e observou os requisitos formais previstos nos art.s 639º a 642º, do C.P.C., recebe-se o recurso interposto que é de Apelação e subirá imediatamente nos autos (art. 123º d LPCJP), com efeito devolutivo, juntamente com todos os recursos interlocutórios. Juntas as alegações decorrido o prazo para o efeito, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa». Quer pela menção “o recorrente”, quer pelo regime de subida fixado (nos próprios autos), pode concluir-se que este despacho de admissão de recurso respeita ao recurso interposto em 09.01.2025, pelo progenitor (caso contrário, teria sido formado outro apenso em separado para esse recurso, o que não sucedeu). Havendo dois recursos interpostos da mesma decisão final - e ainda que se aceitasse que pudessem ser admitidos por despachos diversos - os mesmos terão, obviamente, que ser apreciados conjuntamente, pelo que não se vislumbram razões para que o recurso interposto pela progenitora em 13.01.2025 seja processado separadamente, por apenso. Consigna-se, ainda, que constam do histórico do processo, como pendentes, os recursos de apelação em separado que constituem os apensos N e P, tendo-se apurado que: - no apenso N foi proferida decisão nesta Relação de Lisboa, em 29.04.2025, que não admitiu o recurso interposto; - no apenso P foi proferida decisão nesta Relação de Lisboa, em 23.04.2025, que rejeitou o recurso interposto. Assim sendo, quer por não ter sido proferido despacho de admissão do recurso interposto em 13.01.2025, quer por o despacho de admissão do recurso proferido em 30.03.2025 ter ordenado a subida, nos próprios autos, do recurso interposto em 09.01.2025 “juntamente com todos os recursos interlocutórios”, determino, ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 1 al. b), do CPC, a devolução dos autos à 1.ª instância, para os fins tidos por convenientes. Notifique e dê baixa (…)”. 7) Regressando os autos à 1.ª instância, aí, pelo Juízo de Família e Menores de Torres Vedras foi proferido, em 30-05-2025, despacho determinando o arquivamento dos autos. 8) Em 13-06-2025, o Ministério Público apresentou em juízo requerimento do seguinte teor: “A magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte: O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão proferida em 7.05.2025, decidiu: “ quer por não ter sido proferido despacho de admissão do recurso interposto em 13.01.2025, quer por o despacho de admissão do recurso proferido em 30.03.2025 ter ordenado a subida, nos próprios autos, do recurso interposto em 09.01.2025 “juntamente com todos os recursos interlocutórios”, determino, ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 1 al. b), do CPC, a devolução dos autos à 1.ª instância, para os fins tidos por convenientes.” Salvo melhor opinião, não se mostram reunidos os pressupostos para o arquivamento do presente apenso e visto em correição uma vez que o tribunal a quo ainda não se pronunciou sobre as questões elencadas pelo Tribunal superior. Espera deferimento (…)”. 9) Com data de 17-06-2025, o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras proferiu despacho onde se lê o seguinte: “Altera-se o despacho de 30.03.25, determinando-se que o recurso suba por apenso e não nos próprios autos, de harmonia com o disposto no art.126º da LPCJP e 645º do CPC”. 10) Em 23-06-2025, os autos foram objeto de distribuição, por sorteio, ficando atribuídos à 6.ª Secção, sendo a Sra. Juíza Desembargadora Anabela Calafate, como relatora, o Sr. Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves, como 1.º adjunto, e a Sra. Juíza Desembargadora Elsa Melo, como 2.ª adjunta. 11) Em 23-06-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Anabela Calafate proferiu o seguinte despacho: “Os autos foram devolvidos à 1ª instância para aí ser cumprido o despacho proferido pelo Exmo Relator Desembargador Rui Manuel Pinheiro de Oliveira em 07/05/2025 que, após a sua análise, entendeu ser necessário que ali fosse regularizado o processado quanto aos recursos interpostos. Assim, tendo subido os autos novamente ao tribunal superior, deveriam ter sido distribuídos/atribuídos ao Exmo Relator. Assim, remeta os autos à secção central.”. 12) Em 24-06-2025, os autos foram objeto de atribuição, na Secção Central, ao coletivo de juízes desembargadores referidos em 5). 13) Em 25-06-2025, o Sr. Juiz Desembargador Rui Manuel Pinheiro de Oliveira proferiu o seguinte despacho: “Ressalvado o devido respeito, consideramos que inexistem razões para que os presentes autos sejam atribuídos ao signatário. É o que tentaremos demonstrar, não obstante as dificuldades decorrentes da deficiente e confusa tramitação que o tribunal a quo, lamentavelmente, tem conferido ao processo principal (apenso A - processo de promoção e protecção) e seus apensos. Vejamos. Quando o apenso R foi, inicialmente (em 05.05.2025), remetido a esta Relação e distribuído ao signatário, respeitava, apenas, ao recurso interposto em 13.01.2025 pela progenitora BB do acórdão final proferido em 20.12.2024 no apenso A - vide a composição do Proc. n.º 1585/23.9T8TVD-R.L1 (distribuído ao signatário) consultável no CITIUS. Por despacho de 07.05.2025, foi pelo signatário determinada a devolução dos autos à 1.ª instância, uma vez que não havia sido proferido despacho de admissão desse recurso interposto em 13.01.2025. Na verdade, o tribunal a quo havia, apenas, proferido despacho (em 30.03.2025) de admissão do recurso interposto em 09.01.2025 pelo progenitor AA do mesmo acórdão, com subida nos próprios autos (apenso A) e “juntamente com todos os recursos interlocutórios” pelo mesmo interpostos, pelo que se afigurou ao signatário que, havendo dois recursos interpostos da mesma decisão final - e ainda que se aceitasse que pudessem ser admitidos por despachos diversos - os mesmos teriam, obviamente, que ser apreciados conjuntamente, pelo que não se vislumbravam razões para que o recurso interposto pela progenitora em 13.01.2025 fosse processado separadamente, por apenso, mas, ao invés, conjuntamente com o recurso do progenitor de 09.01.2025, nos próprios autos como determinado. Os presentes autos (apenso R) foram devolvidos à 1.ª instância, que, num primeiro momento, ordenou o seu arquivamento (despacho de 30.05.2025), decisão que parecia ter subjacente que o recurso de 13.01.2025 (apenso R) subiria nos próprios autos conjuntamente com o recurso de 09.01.2025, pelo que o apenso R. deixaria de ter sentido. Posteriormente, alertado pelo MP para o facto de não se encontrarem reunidos os pressupostos para esse arquivamento, o tribunal a quo proferiu, em 17.06.2025, o seguinte inusitado despacho: «Altera-se o despacho de 30.03.25, determinando-se que o recurso suba por apenso e não nos próprios autos, de harmonia com o disposto no art.126º da LPCJP e 645º do CPC». Ora, o despacho de 30.03.2025, como se disse, respeita à admissão do recurso interposto em 09.01.2025 pelo progenitor AA, pelo que persiste a situação por nós anotada em 07.05.2025: não foi, até ao momento, proferido despacho de admissão do recurso de 13.01.2025, que havia dado origem ao apenso R. Estranhamente, e sem que nada tenha sido consignado ou feito constar nos autos (quer neste apenso, quer no processo principal), após a prolação, na 1.ª instância, do despacho de 17.06.2025, a composição do apenso R foi alterada e dele passou a fazer parte, como primeiro acto, o recurso interposto pelo progenitor em 09.01.2025, seguido do recurso da progenitora de 13.01.2025 e de um recurso do progenitor de 05.02.2025 - veja-se a composição do Proc. n.º 1585/23.9T8TVD-R.L2, consultável no CITIUS. E foi esse apenso assim composto, que foi remetido novamente a esta Relação em 23.06.2025 e sujeito a distribuição, como entendemos que tinha que ser. Sucede que a Exm.ª Juíza Desembargadora Relatora Dr.ª Anabela Calafate, a quem o processo foi distribuído, considerou que «Os autos foram devolvidos à 1ª instância para aí ser cumprido o despacho proferido pelo Exmo Relator Desembargador Rui Manuel Pinheiro de Oliveira em 07/05/2025 que, após a sua análise, entendeu ser necessário que ali fosse regularizado o processado quanto aos recursos interpostos. Assim, tendo subido os autos novamente ao tribunal superior, deveriam ter sido distribuídos/atribuídos ao Exmo Relator. Assim, remeta os autos à secção central». Salvo melhor opinião, não perfilhamos este entendimento. É que, conforme decorre do exposto, não só o recurso inicialmente distribuído ao signatário neste apenso R. (o recurso de 13.01.2025) continua por admitir, como o apenso R. passou a integrar outros recursos (um anterior, de 09.01.2013, e outro posterior de 05.02.2025) que nunca foram distribuídos e que carecem de o ser, inexistindo qualquer razão para que se proceda à sua atribuição ao signatário e para que se considere ser o mesmo o competente para os decidir. No despacho de 17.06.2025, o tribunal a quo ordenou a subida do recurso de 09.01.2025 em separado (sendo que o despacho de 30.03.2025, que o admitiu, havia determinado que, com ele, subissem os recursos interlocutórios) tendo sido iniciativa da secretaria integrá-lo no apenso R e remetê-lo a esta Relação. E foi esse recurso (e o interlocutório de 05.02.2025) que foi distribuído à Exm.ª Juíza Desembargadora Relatora Dr.ª Anabela Calafate. Repare-se que o tribunal a quo nem sequer ordenou a subida conjunta dos recursos, tendo o despacho de 17.06.2025 determinado, reitera-se, que o recurso interposto pelo progenitor em 09.01.2025 e admitido em 30.03.2025 subisse em separado. E mesmo que se entendesse que os recursos de 09.01.2025 e 05.02.2025, agora remetidos a esta Relação neste apenso 1585/23.9T8TVD-R.L2, são dependentes do recurso de 13.01.2025 - o que não sucede - sempre teríamos que este não chegou a ser admitido na 1.ª instância, pelo que os demais recursos já admitidos, a serem remetidos a esta Relação, teriam que ser sujeitos a distribuição. Ao Exm.º Relator a quem foram distribuídos, competirá decidir se o recurso da progenitora de 13.01.2025 deve ser ou não ser, também, decidido naqueles autos, se e quando for admitido. Por todo o exposto, considera-se que os autos foram devidamente distribuídos e que não devem ser alvo de atribuição ao signatário. Configura-se, assim, uma situação de conflito negativo, a decidir, superiormente, pelo Exm.º Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, a quem deverão os presentes autos ser de imediato conclusos (…)”. 14) Em 06-07-2025, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, por força do disposto no artigo 114.º do mesmo Código, da forma seguinte: “O que está em causa nos presentes autos é saber se tendo sido interposto recurso por ambas as partes da decisão final proferida (no caso Acórdão) e não tendo sido proferido despacho na 1.ª instância (especificamente) a admitir o recurso interposto por uma das partes relativamente a essa decisão, tendo este inicialmente sido distribuído neste tribunal e por despacho do Juiz Desembargador relator devolvido o processo para a eventual prolação desse despacho. E posteriormente tendo os autos novamente sido remetidos e distribuídos a relatora que não o original, se o mesmo deve-se manter no mesmo relator e secção ou deverá ser atribuído à nova relatora. De facto parece-nos que tem razão o Senhor Desembargador da (8.ª secção), uma vez se atentarmos na tramitação do processo (apenso A), Apenso R L1 e no atual Apenso R L2 o mesmo não é constituído pelas mesmas peças, neste último ao contrário do inicial foi junto pela 1.ª instância o recurso do progenitor pai, sendo que no inicial (L1) apenas constava o recurso da progenitora, a resposta do pai e do MP. Sendo certo, que o recurso interposto pelo pai deu entrada em momento anterior ao da progenitora e já se mostra admitido, sendo que ambos o foram da decisão final proferida. Mostrando-se omissa a lei relativamente à questão se o processo se deve manter nestes casos no mesmo Relator ou deve ir à distribuição para atribuir um novo relator entendemos que face ao exposto no despacho pelo Senhor Desembargador J8 que é competente para o recurso a Senhora Desembargadora do J6, conforme resultou da nova distribuição”. * II. Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”. De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1). A portaria a que se refere o referido normativo é – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro. De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita. A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC):
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