Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12751/24.0T8LSB.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE LIVRE VALORAÇÃO TUTELA DA PERSONALIDADE DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITOS ECONÓMICOS COLISÃO DE DIREITOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. As declarações de parte estão sujeitas apenas à regra geral da livre valoração da prova, que compete ao juiz (cfr. Art. 466.º n.º 3 e 607.º n.º 5 do C.P.C.), não dependendo doutros meios de prova validem a sua veracidade. 2. É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que nas situações de colisão de direitos (v.g. Art. 335.º do C.C.) seja dada prevalência aos direitos de personalidade sobre os direitos meramente económicos relacionados com a exploração de estabelecimentos comerciais produtores de ruído, independentemente de serem, ou não, cumpridas as disposições legais e administrativas que autorizam o exercício dessas atividades, nomeadamente em respeito pelo Regulamento Geral do Ruído. Sem prejuízo de, sempre que seja possível compatibilizar, de alguma forma, os direitos colidentes, deverá dar-se prevalência a soluções mais pragmáticas que permitam a realização prática de ambos os direitos, da forma mais ampla possível, no respeito, porém, pela prevalência do direito concretamente superior. 3. A sanção pecuniária compulsória prevista no Art. 829.º-A n.º 1 do C.C. não tem natureza indemnizatória. 4. A responsabilidade pelo pagamento da sanção compulsória pelos coobrigados à realização das prestações determinadas pela sentença condenatória não é solidária, por não lhes ser aplicável o disposto no Art. 497.º do C.C., nem muito menos o Art. 100.º do Código Comercial, tudo tendo-se em atenção que a solidariedade das obrigações é a exceção (cfr. Art. 513,º do C.C.). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO G, M, C, R, L, RH, AH intentaram a presente ação para tutela de direitos de personalidade, em processo especial regulado nos Art.s 878.º a 880.º do C.P.C., contra A…, Lda., F…, Lda. e T… Lda., pedindo: 1. Seja ordenada a realização da produção de prova requerida sem prévia citação da parte contrária; 2. Seja proferida uma decisão provisória sem audição da parte contrária, sujeita a posterior confirmação no próprio processo, que determine que: A) a Discoteca XXX, propriedade da 1.ª R. e explorada pela 2.ª R. (ou por qualquer outra pessoa que a venha a adquirir ou explorar), encerre às 24 horas e que não pode laborar entre essa hora e as 8 horas da manhã; e que B) a 1.ª e a 2.ª R.R. sejam condenadas a realizar obras de isolamento acústico, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do espaço e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR) – Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que C) a 1.ª e a 2.ª R.R. sejam condenadas aplicar limitadores de volume nos seus sistemas de som que assegurem a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR) – Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que D) a 1.ª e a 2.ª R.R. sejam condenadas a encerrar a discoteca XXX até que as obras previstas na alínea B) do pedido sejam concluídas e/ou que a solução técnica prevista na alínea C) do pedido seja implementada; e que E) a 1.ª e a 2.ª R.R. paguem, solidariamente, a cada um dos A.A., uma sanção pecuniária compulsória de €1.000,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento do decidido quanto a qualquer um dos pedidos anteriores; e que F) a Discoteca YYY, propriedade da 3.ª R. e explorada por esta (ou por qualquer outra pessoa que a venha a adquirir ou explorar), encerre às 24 horas e que não pode laborar entre essa hora e as 8 horas da manhã; e que G) a 3.ª R. seja condenada a realizar obras de isolamento acústico, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do espaço e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR) – Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que H) a 3.ª R. seja condenada a aplicar limitadores de volume nos seus sistemas de som que assegurem a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR)– Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que I) a 3.ª R. seja condenada a encerrar a Discoteca YYY até que as obras previstas na alínea G) do pedido sejam concluídas e que a solução técnica prevista na alínea H) do pedido seja implementada; e que J) a 3.ª R. pague a cada um dos A.A., uma sanção pecuniária compulsória de €1.000,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento do decidido quanto a qualquer um dos pedidos anteriores. Alegam para tanto, em síntese, que são proprietários e residem em diferentes frações do prédio sito na Calçada …, n.º …, …., na freguesia da Estrela, sendo que as discotecas “XXX” (propriedade da 1ª R. e explorada pela 2ª R.) e “YYY Club” (da 3ª R.) funcionam em prédios adjacentes e quando estão a funcionar provocam ruído muito superior ao legalmente permitido para o critério de incomodidade previsto no Regulamento Geral do Ruído. Ademais, os clientes das discotecas juntam-se na rua e fazem barulho, provocam lixo e urinam contra a parede do imóvel. O barulho assim provocado é audível no interior dos apartamentos dos requerentes, principalmente durante a noite, que coincide com o horário das discotecas, impedindo o descanso e sono dos A.A., o que também causa impacto negativo na sua vida social e profissional. Foi indeferida a dispensa de audição da parte contrária e o pedido de prolação de decisão provisória, determinando-se o prosseguimento dos autos com a citação das R.R.. Citadas, as 1.ª e 2.ª R.R., A…., Lda. e F…, Lda., contestaram, pugnando pela improcedência da ação. Alegam que a discoteca “XXX” está aberta desde 1987 e que os A.A., quando adquiriram as suas frações, conheciam a zona e sabiam tratar-se uma zona de discotecas e bares, onde o ruído da rua é superior ao normal. Cumprem os limites de ruído legalmente permitidos por lei e têm limitador de som, certificado e selado, pelo que caso se verifique ruído excessivo não é provocado pelo seu estabelecimento, mas pelas demais discotecas existentes na zona. Estão em cumprimento de todos os requisitos administrativos e nunca foram notificados por qualquer entidade (PSP, Polícia Municipal ou Câmara Municipal de Lisboa) quanto ao eventual incumprimento ou necessidade de alterações no seu horário de funcionamento ou volume de som e não são responsáveis pelas pessoas que se juntam na rua. A 3.ª R., T… Lda., não apresentou contestação, porém, na pendência do processo realizou diversas obras e trabalhos para insonorização da discoteca “YYY Club”. Designada audiência final, depois de produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «
- a)Condena a 1.ª e 2.ª Rés, A…, Lda. e F…, Lda., a realizar obras de isolamento acústico, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do espaço e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao Critério de Incomodidade; «
- b)Condena a 1.ª e 2.ª Rés a alterarem os limitadores de som para os limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao Critério de Incomodidade; «
- c)Determina o encerramento da discoteca “XXX” até que as obras sejam concluídas e sejam alterados os limitadores de som; «
- d)Determina que a reabertura da Discoteca “XXX” apenas pode ocorrer após realização de novos ensaios acústicos dos quais resulte o cumprimento do critério de incomodidade resultante do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído; «
- e)Condena a 1.ª e 2.ª Rés em sanção pecuniária compulsória no valor de €1.000,00 (mil euros) por cada dia de incumprimento; «
- f)Absolve a 1.ª e 2.ª Rés quanto ao demais peticionado; «
- g)Absolve a 3.ª Ré, T… Lda., do peticionado». É dessa sentença que a 2.ª R., F…, Lda., vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1.ª O presente Recurso é interposto da Sentença final de 10SET2025 (ref.ª 447215787), de fls. (…) 2.ª A Sentença de que ora se recorre padece de: A) – Junção de Documentos e sua admissibilidade: art.ºs 425º e 651º CPC. B) – Erro de julgamento: Impugnação da matéria de facto. C) – Erro na interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 4º n.ºs 1, 2 e 3, 6º n.º 2, 11º n.º 5, 12º n.º 5, 13º, 18º, 26º
- d)da Lei 9/2007_17JAN (Regulamento Geral do Ruído), bem como violação do art.º 335º CCivil e ainda art.ºs 18º n.º 2 e 61º n.º 1 CRepPortuguesa A) Junção de Documentos e sua admissibilidade: art.ºs 425º e 651º CPC. 3.ª O encerramento da discussão e julgamento ocorreu em 15JUL2025. 4.ª O DOCUMENTO A apenas foi enviado pela CML à 2.ª R./Apelante no dia 15JUL2025, pelas 11:24:31, exato momento em que decorria a última sessão de julgamento e encerramento da discussão. O DOCUMENTO B apenas foi remetido à 2.ª R./Apelante no dia 15JUL2025, pelas 18:21:10, depois de encerrada a discussão. O DOCUMENTO C apenas viu a luz do dia em 26AGO2025 pelas 12:59:08. O DOCUMENTO D foi notificado pela CML à 2.ª R./Apelante em 09SET2025. 5.ª Os referidos documentos apenas se formaram depois de encerrada a discussão, sendo que todos eles visam provar os factos alegados na Contestação da 2.ª R./Apelante, designadamente, no que toca à 2.ª R./Apelante, que para além do respeito dos limites sonoros, o critério de incomodidade sempre esteve e continua assegurado, o que infirma a tese dos AA segundo a qual a 2.ª R. estaria a violar o critério da incomodidade e, por conseguinte, a violar ilicitamente os seus direitos de personalidade, provocando-lhes danos na sua saúde e bem-estar. 6.ª Pelo que, nos termos dos art.ºs 425º e 651º do CPC, se requer a junção dos DOCUMENTOS A, B, C e D, cujos teores se darão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos. B) – Erro de julgamento: Impugnação da matéria de facto. 7.ª Na sua Contestação, a R./Apelante alegou que: Não está aberta fora do horário que lhe está fixado, que é até às 06h00; Que a música por si passada e respetiva intensidade não está acima do legal nem do critério de incomodidade previsto no RGR e que, por isso, não é por conta da 2.ª R/Apelante que os AA estão impossibilitados de repousarem durante o dia e de dormirem e descansarem à noite; Nunca foi notificada no sentido de que se encontrasse em infração ou que não estivesse a respeitar os limites de ruído e o critério de incomodidade; Possui os limitadores de som devidamente aprovados, homologados e selados; Não produz ruído fora dos padrões legais e não é da música por si emitida que os AA podem sentir vibrações ou ruído que lhes possa causar incómodo de qualquer natureza; Existem na mesma área outros estabelecimentos comerciais que também emitem música, existindo um outro que existe entre a 2.ª R/Apelante e o prédio dos AA; Quando compraram os apartamentos, os AA sabiam, como sempre souberam, que a zona onde se situavam os apartamentos era uma zona de discotecas e bares, onde o ruído é superior ao normal; Tem contrato com empresa de segurança que assegura e garante que no espaço que lhe diz respeito, se mantém a segurança e ordem, não sendo da sua responsabilidade os atos de desordem, de vandalismo ou de micção contra o prédio dos AA, feito por terceiros não identificados; Nunca foi notificada ou interpelada sobre quaisquer participações que os AA tivessem feito à PSP ou à CML contra si; Que não é da música por si emitida que resultam ruído e/ou vibrações que violem o critério de incomodidade e daí resultem afetados a saúde e bem-estar dos AA, sendo a 2.ª R. alheia aos pretensos efeitos de exposição ao ruído que os AA alegam sofrer; A 2.ª R não viola quaisquer direitos de personalidade dos AA. 8.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 17 e 18, sendo a prova invocada para fundamentar a convicção manifestamente insuficiente e arbitrária. 9.ª A 2.ª R./Apelante contestou que assim fosse (vd. eg. Artigos 9º da Contestação) e juntou o Documento 2, cuja página 2 demonstra que tem licenciamento para atividade até às 06h00. 10.ª Do Documento 24 da PI dos AA, na página 3, resulta o funcionamento da 2.ª R/Apelante entre as 00h00 e as 06h00. 11.ª Proveniente das autoridades apenas há o Documento 12 da PI dos AA, em cuja página 2 a Polícia Municipal atesta que no dia em que se deslocaram ao estabelecimento a 2.ª R/Apelante cumpria o horário de funcionamento. 12.ª Não é razoável nem conforme às regras da lógica que, a ser verdade que os AA tivessem ligado, telefonado, participado ou solicitado inúmeras vezes a intervenção da Polícia, que não existam registos dessas intervenções. 13.ª O que resulta da prova indicada é tão-somente que a 2.ª R/Apelante tem um horário de funcionamento alargado até às 06h00, inexistindo qualquer prova cabal que se mantenha em funcionamento para lá desse horário. 14.ª Da fundamentação do Tribunal a quo também não resulta suficientemente demonstrado que a 2.ª R./Apelante tenha eventos com início às 16h00. 15.ª Competia aos AA fazer a prova do facto alegado nos termos dos art.ºs 341º e 342º n.º 1 do CCivil. 16.ª É manifestamente insuficiente a singela afirmação dos AA./Apelados, desacompanhada de outra prova, para o Tribunal a quo dar como provado que a 2.ª R/Apelante prolonga a sua atividade para além das 06h00 ou que abre às 16h00. O que é contestado pela 2.ª R./Apelante. E não tem paralelo na documentação referida que se encontra junta aos autos. 17.ª Além de que a 2.ª R./Apelante é uma discoteca, o que por natureza e essência é uma atividade noturna. Não uma matiné, como querem fazer crer os AA./Apelados. E não há qualquer prova de que esteja aberta fora ou para lá do horário de funcionamento. 18.ª Assim, considerando as provas enunciadas, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS os pontos 17 e 18 da Sentença. 19.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 27 e 28. 20.ª É evidente o erro manifesto na apreciação do ponto 27 como provado, invocando-se para tanto o Documento 20 da PI, o qual se reporta (vd pág. 5) a uma realidade dos meses de Janeiro a Dezembro de um dos quatro anos da presidência da Câmara do presidente Carmona Rodrigues, narrando factos com mais de 15 anos. E os AA compraram os apartamentos a partir de 2018 (vd. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados). 21.ª Do dito documento 20 da PI, verifica-se que os intervenientes associados à discoteca XXX são do grupo de A…M…s (vd página 4 do Documento 20 da PI dos AA), que nada têm que ver com o período que versa os presentes autos, como bem pôde atestar o Tribunal a quo (vd. e.g. facto 13 dado como provado) 22.ª Na página 4 do Documento 20 da PI dos AA, invocado pelo Tribunal a quo para dar como provado o ponto 27, é fácil de ler que “O Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, ainda não recebeu qualquer informação oficial da Câmara de Lisboa que confirme a realização de uma vistoria à discoteca XXX nas últimas semanas.” 23.ª É público que Nascimento Rodrigues foi Provedor de Justiça entre 2000 e 2009, donde também nada tem que ver com o período temporal em discussão nos autos. 24.ª Na página 5 do mesmo Documento 20 da PI resulta que as notícias se reportam a período ainda mais vetusto, designadamente, ao período da presidência da CML por João Soares (entre 15NOV1995 e 23JAN2002) e Santana Lopes (entre 23JAN2002 e 17JUL2004 e entre 14MAR2005 e 28OUT2005). 25.ª O erro é notório, pois o referido Documento 20 versa factos da primeira década do século, com base no qual o Tribunal a quo sustenta a convicção para dar como provados factos posteriores a 2018 (data da primeira compra de um apartamento pelos AA – vd. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados) constitui um erro insuperável. 26.ª Não podia o Tribunal a quo dar como provado o facto 27 com base do Documento 20 da PI, porque versam períodos temporais totalmente distintos. 27.ª Constata-se um contrassenso quando o Tribunal a quo afirma, sem margem para dúvidas que, não obstante, não foi possível apurar com segurança se tais ruídos provinham especificamente de clientes das discotecas exploradas pelas Rés, atendendo à multiplicidade de estabelecimentos noturnos na zona. Aliás, da análise da configuração do local resulta que os frequentadores da discoteca YYY, em particular, não são sequer visíveis a partir das janelas dos Autores, o que determinou que os factos sob as alíneas A) a E) fossem considerados como não provados. “ e, de seguida afirmar que “tais ruídos (ouvidos em cada dos AA) provinham especificamente de clientes das discotecas exploradas pelas Rés, atendendo à multiplicidade de estabelecimentos noturnos na zona. 28.ª O erro é notório, e consequentemente, devem os pontos 27 e 28 da Sentença recorrida ser dados como NÃO PROVADOS. 29.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 31 e 32. 30.ª Do Documento 12 da PI, o que resulta são duas fiscalizações por parte da Polícia Municipal de Lisboa, em 14DEZ2019 e 15DEZ2019, no “âmbito da fiscalização do horário de funcionamento e ruído do estabelecimento de bebidas com espaço de dança denominado XXX”. 31.ª Do dito Documento não resulta que os AA tenham feito qualquer participação policial, como o Tribunal a quo faz crer. 32.ª E do Documento 23 da PI, invocado pelo Tribunal a quo, resulta uma informação prestada em 02JUN2023, sobre uma “reclamação sobre ruído proveniente de estabelecimentos denominados WWW e XXX”. 33.ª Dos referidos documentos nunca poderia resultar como provado que os AA./Apelados fizeram várias denúncias à PSP e Polícia Municipal. 34.º O que resulta do Documento 12 da PI não é uma denúncia, mas o auto de duas fiscalizações. 35.ª Dos referidos documentos também nunca poderia resultar como provado que os AA./Apelados apresentaram reclamações (plural) junto da CML. Quando muito, poderia dar-se como provado que os AA apresentaram uma reclamação. Não reclamações. 36.ª E a essa reclamação foi dada resposta com os respetivos resultados, designadamente, que em JUN2023 a habitação ainda se encontrava em fase de obras e que não está habitável nem habitada. 37.ª As testemunhas PF, PD e FR não dizem nem confirmam que a 2.ª R./Apelante foi diretamente e por intermédio do advogado dos AA, abordada no sentido de adotarem as medidas necessárias para insonorizar os respetivos estabelecimentos de forma a que o ruído emitido se contivesse dentro dos limites legais. 38.ª Se os AA alegam a existência de interpelação por intermédio de advogado, cumpria aos AA, nos termos do art.º 342º do CCivil fazer a devida prova. E tratando-se de prova documental, a mesma não foi trazida aos autos. 39.ª Até 08JUNHO2025 (já o julgamento caminhava para o seu terminus) não existe qualquer notificação à 2.ª Ré/Apelante pela CML (como de resto por mais ninguém) no sentido de adotar quaisquer medidas para insonorizar o estabelecimento por forma a que o ruído emitido se contivesse dentro dos limites legais. 40.ª Sendo que a dita notificação por parte da CML, de 08JUN2025 (!!), foi trazida aos autos pela 2.ª R/Apelante, na sessão de julgamento de 30JUN2025 (ata ref.ª 446721384), cujo teor consta do Citius sob a ref.ª 446755093. 41.ª A testemunha PF referiu que: - era e é diretor-geral da discoteca WWW e que a Discoteca WWW foi notificada para fazer obras (o que não ocorreu com a discoteca XXX, como resulta do depoimento da testemunha NS (da CML) e da testemunha FR (da discoteca XXX), como infra se verificará). - afirma também que esteve numa reunião com o sr. AA e um engenheiro mais velho (da CML) mas que não estava ninguém do XXX. - afirma perentoriamente que o BB (da discoteca XXX – 2.ª R./Apelante) não esteve de certeza na CML. 42.ª Neste sentido, vejam-se as (…) transcrições supra do depoimento da testemunha PF, audiência de julgamento, ata de 30JUN2025, ref.ª 446721384, gravação digital de 14:36:34 a 15:38:39, ficheiro de origem: Diligencia_12751-24.0T8LSB_2025-06-30_14-36-34 (…). 43.ª A testemunha NSs, que é assistente técnico da Câmara Municipal de Lisboa, referiu que: . não notificaram a discoteca XXX, sendo que a Discoteca XXX nada tinha que corrigir; . no decurso do seu depoimento, mencionou ainda, confusamente e sem grandes certezas, a existência de uma alegada reunião que teria existido entre a CML e os elementos da discoteca WWW e da Discoteca XXX. Mas esta alegada reunião não só não foi confirmada pela Discoteca XXX, que nunca foi notificada para o efeito (o que aliás, é várias vezes afirmado pela testemunha NS), como acaba por ser desmentida pelo representante/diretor-geral do WWW. . O que fica bem evidente foi o procedimento da CML com a discoteca WWW. Não com a discoteca XXX. . A testemunha confirma que a discoteca XXX (2.ª R./Apelante) tinha o limitador de som regular e que transmitia em tempo real as medições projetadas pelo som emitido, e que não ultrapassava os limites estabelecidos, sendo que até costumava estar um pouco mais abaixo do limite que lhe era permitido. . A testemunha nem sabe identificar quem é que estaria por parte da discoteca XXX na dita reunião, referindo que teriam estado dois sócios do XXX. Mas o XXX (2.ª R./Apelante) apenas tem um sócio desde 24NOV2016 (Certidão permanente código 8558-6560-0420, nas Menções “Dep 347/2016” e “Dep 348/2016”). . E quem esteve na reunião com a CML, designadamente, o diretor-geral do WWW, afirma perentoriamente que não estava ninguém do XXX. 44.ª Nenhum sentido faria a CML ter tomado providencias e diligências com respetivas notificações à discoteca WWW porque esta não cumpria o critério de incomodidade, e não ter feito o mesmo com a Discoteca XXX, caso esta não estivesse também a cumprir o critério de incomodidade. 45.ª Os alegados testes/avaliação/estudo acústico apresentado pelos AA à CML referindo a alegada violação do critério de incomodidade pela 2.ª R/Apelante, é desmentido pelas próprias medições da CML, feitas em 05JULHO2025 e 10JULHO2025, conforme DOCUMENTO A junto com a presente alegação, do qual resulta expresso que a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos “condicionada à redução imediata do valor do limitador de som instalado no vosso estabelecimento para 93 dB(A), por forma a garantir o cumprimento do critério de incomodidade”. 46.ª É a própria CML que atesta que o critério de incomodidade continua garantido com a redução do limitador de som para 93 dB(A) da discoteca XXX até à conclusão dos trabalhos para que foram notificados unicamente em 08JUNHO2025 (sobre esta notificação, vd. Documento ref.ª 446755093, junto em audiência 30JUN2025, conforme ata ref.ª 446721384, que o Tribunal a quo faz questão de se centrar na data de saída, 07MAI2025, transmitindo uma imagem global diferente, ao invés de atentar concretamente, que a 2.ª R./Apelante foi notificada apenas no dia 08JUN2025!, conforme se verifica na página 2 desse documento). 47.ª Do Documento da CML junto aos autos em 11JUL2025 (ref.ª 43375732) resulta (página 6) que o relatório realizado no âmbito da regulação da aparelhagem sonora do limitador de som da discoteca XXX, localizada na …. n.º …, … Lisboa, tem por base o ruído proveniente da referida aparelhagem num dos recetores sensíveis mais próximos, no interior de um quarto do Hostel situado na … n.º …, 3º Direito, … Lisboa. 48.ª Está a falar-se da mesma parede. E não há desrespeito do critério de incomodidade. 49.ª Neste sentido, vejam-se as respetivas transcrições supra do depoimento da testemunha NS, audiência de julgamento, ata de 23MAI2025, ref.ª 445681145, gravação digital de 16:02:56 a 18:21:09, ficheiro de origem: Diligencia_12751-24.0T8LSB_2025-05-23_16-02-56 (…) 50.ª A testemunha FR referiu que: . responsável administrativo da 2.ª R/Apelante, que não conhece os AA, e só soube dos seus nomes pela notificação do tribunal; . o XXX nunca foi interpelado nem notificado, até porque, “não há papel que não passe por ele (F…)”. . Esclareceu que o XXX está entre as primeiras casas que colocou o limitador de som, que está e continua em pleno e regular funcionamento, tendo inclusivamente sido fiscalizados há cerca de 6 meses, com a presença da Polícia Municipal, e respetivo Comandante, acompanhado de 3 vereadores da Câmara Municipal de Lisboa, proteção civil. . esclareceu que o ponto sensível com base no qual estabeleceram os limites do limitador de som da discoteca XXX (a partir de 2018 quando a nova gerência assumiu funções), situa-se no quarto de hostel que está paredes meias e porta com porta com o XXX, que já lá estava e lá continua a funcionar. . em momento algum refere que tivesse existido qualquer reunião com a CML. 51.ª Neste sentido, vejam-se as respetivas transcrições supra do depoimento da testemunha FR, audiência de julgamento, ata de 15JUL2025, ref.ª 445681145, gravação digital de 10:32:17 a 11:15:30, ficheiro de origem: Diligencia_12751-24.0T8LSB_2025-07-15_10-32-07 (…) 52.ª Assim, considerando as provas supra enunciadas, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS os pontos 31 e 32 da Sentença. 53.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 34, 35, 36 e 37. 54.ª Quanto ao ponto 34 dado como provado, não podia o Tribunal a quo dar como provado que os responsáveis do XXX não adotaram quaisquer medidas para insonorizar o espaço do estabelecimento e diminuir o ruído, porquanto a ação dos AA foi intentada em 15MAI2024. E o julgamento teve início em 25MAR2025. Até essa data, tal como resultou do depoimento da testemunha FR (responsável administrativo da 2.ª R/Apelante), da testemunha PF (diretor-geral da discoteca WWW) e da testemunha NS (assistente técnico da CML), a 2.ª R./Apelante nunca foi notificada nem interpelada, nem participou em reunião alguma com a CML, em ordem a realizar qualquer trabalho de insonorização ou diminuição do ruído. 55.ª Também não foi notificada nem foi dado conta de que a 2.ª R/Apelante tivesse violado o critério de incomodidade. 56.ª Neste sentido, a 2.ª R/Apelante não tinha obrigação nem dever de realizar qualquer trabalho de insonorização ou de diminuição do ruído. E como nunca tendo sido notificada, menos ainda poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que a 2.ª R./Apelante, interpelada para tanto, não efetuou os trabalhos devidos. 57.ª O que se pode retirar do Documento junto aos autos pela CML em 11JUL2025, ref.ª 43375732, é que: (
- i)Foi efetuado o relatório no âmbito da regulação da aparelhagem sonora de um limitador sonoro que cumpre os requisitos exigidos pela C.M.Lisboa, instalado na Discoteca XXX, localizada na … N.º …, … Lisboa (vd. página 6 do documento, mas que em pé-de-página a aparece identificada como sendo página 2/12); (
- ii)Foi avaliado o ruído da referida aparelhagem num dos recetores sensíveis mais próximos, no interior de um quarto do Hostel situada na … N.º … – 3.º Direito, … Lisboa (vd. página 6 do documento, mas que em pé-de-página a aparece identificada como sendo página 2/12); (iii) Da Discoteca XXX, localizada na …. N.º …, … Lisboa, com nível sonoro regulado/limitado (limitador sonoro CESVA LRF05 com display) no nível máximo da aparelhagem de LAEQ = 108.0dB(A) (no meio da pista de dança), não será excedido o limite descrito no ponto 1-b, do artigo 13º, do Regulamento Geral do Ruído, no que respeita ao Critério de Incomodidade, num dos recetores sensíveis mais próximos (quarto do Hostel na … N.º … – 1.º Direito … Lisboa. (vd. página 12 do documento, mas que em pé-de-página a aparece identificada como sendo página 8/12); 58.ª O Documento junto aos autos com a ref.ª 446755093, conforme despacho de admissão proferido na sessão de 30JUN2025 (ata ref.ª 446721384), constitui a primeira notificação efetuada pela CML à 2.ª R/Apelante, que, apesar de conter carimbo de saída “7 MAIO 2025” (vd. página 1 do documento), foi notificada à 2ª R/Apelante apenas em 08JUNHO2025 pelas 01h05minutos da madrugada (vd. Página 2 do documento), i.é, mais de um ano depois dos AA terem intentado a ação (que foi em 15MAI2025). 59.ª Do referido documento não resulta qualquer violação ao critério de incomodidade. 60.ª A CML refere que poderá existir uma infração. Não afirma que “existe uma infração”. 61.ª Resulta do mesmo documento que a CML não realizou ensaios acústicos até 08JUNHO2025, data da notificação à 2.ª R/Apelante. 62.ª Na página 3 do mesmo documento, onde consta a resposta da 2.ª R/Apelante à CML, dada em 27JUN2025, resulta que 4 dias depois de notificada, a 2.ª R./Apelante já tinha tomado diligências em ordem à execução de trabalhos que se encontram também eles identificados no mesmo documento, na página 4 a 6, mais requerendo a prorrogação do prazo. 63.ª Com base no Documento em questão, também não poderia o Tribunal a quo dar como provado que, depois de notificada (em 08JUN2025) a 2.ª R/Apelante não executou quaisquer medidas para insonorização ou diminuição do ruído. 64.ª E do DOCUMENTO A junto com a presente Alegação, resulta que a CML, em 15JUL2025 notificou a 2.ª R/Apelante dizendo que continua garantido o cumprimento do critério de incomodidade com a redução imediata do valor do limitador de som instalado para os 93 dB(A). 65.ª Diz a CML no mesmo documento que fez os ensaios acústicos em 05JUL2025 e 10JUL2025, e é com base neles que atesta que a redução imediata do valor do limitador de som instalado no estabelecimento para 93 dB(A), garante o cumprimento do critério de incomodidade. 66.ª O CML diz ainda no mesmo documento que: “Mais se informa que serão igualmente estabelecidas novas condições de emissão sonora no interior do WWW.” 67.ª Ou seja, contraria o que os AA vinham dizendo (de que o problema já não era do WWW, e que era tudo da responsabilidade do XXX), dando conta que o ruído que afeta os AA parece derivar da música emitida pelo WWW. 68.ª O DOCUMENTO B, que se junta com a presente Alegação, demonstra com evidencia a tomada das providências ordenadas pela CML e que o critério de incomodidade continua a ser garantido. 69.ª Do DOCUMENTO C, que se junta com a presente Alegação, resulta também que não poderia o Tribunal a quo dar como provado que, depois de notificada (em 08JUN2025) a 2.ª R/Apelante não executou quaisquer medidas para insonorização ou diminuição do ruído e que, além do mais, deveria dar-se como provado que o critério de incomodidade continua a ser garantido. 70ª Do DOCUMENTO D, resulta que a CML em 09SET2025 mantém o já anteriormente determinado, garantindo assim o cumprimento do critério de incomodidade. 71.ª Os DOCUMENTOS A, B, C e D desmentem a tese dos AA e dos documentos que trouxeram aos autos (docs 21, 22, 35, 35-A e 35-B da PI, referidos pelo Tribunal a quo para fundamentar a convicção da Sentença recorrida) sobre uma alegada violação do critério de incomodidade, pois demonstram que a Câmara Municipal de Lisboa atesta que o critério de incomodidade continua a ser garantido, e, depois de 05JUL2025 e 10JUL2025 (mais de um ano depois dos A intentarem a ação), agora com a redução do nível sonoro para os 93 dB(A). O que é confirmado pelos ensaios acústicos feitos pela própria CML. 72.ª Sendo que antes das referidas datas não há qualquer indicação pela CML de qualquer infração ou desrespeito pelo critério de incomodidade imputada ou imputável à 2.ª R/Apelante. 73.ª Tal sai também decalcado do depoimento da testemunha FR, nas passagens supras identificadas e transcritas. 74ª Assim, considerando as provas supra enunciadas, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS os pontos 34, 35, 36 e 37 da Sentença. 75.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 39, 40 e 41. 76.ª Quanto ao dado como provado no ponto 39 da Sentença recorrida, recorde-se o que já supra se elaborou sobre o ponto 18 dado como provado na Sentença (18. A Discoteca XXX por vezes tem eventos com início às 16:00h.), nomeadamente, a prova invocada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção é manifestamente insuficiente e arbitrária. 77.ª A R./Apelante contestou que assim fosse (vd. eg. Artigos 9º da Contestação). Juntou o Documento 2, cuja página 2 demonstra cabalmente que a 2.ª R./Apelante tem licenciamento para atividade até às 06h00. E do Documento 24 da PI dos AA, na página 3, resulta o funcionamento da 2.ª R/Apelante entre as 00h00 e as 06h00. 78.ª E proveniente das autoridades apenas há o Documento 12 da PI dos AA, em cuja página 2 a Polícia Municipal atesta que no dia em que se deslocaram ao estabelecimento era cumprido o horário de funcionamento. 79.ª Não é conforme às regras da lógica que, a ser verdade que os AA tivessem ligado, telefonado, participado ou solicitado inúmeras vezes a intervenção da Polícia, que não existam registos dessas intervenções. 80.ª O que resulta da prova dos autos é tão-somente que a 2.ª R/Apelante tem um horário de funcionamento alargado até às 06h00, inexistindo qualquer prova cabal que se mantenha em funcionamento para lá desse horário. E da fundamentação também não resulta suficientemente demonstrado que a 2.ª R./Apelante tenha eventos com início às 16h00. 81.ª Sendo aos AA a quem competia fazer a prova dos factos alegados, ex vi art.ºs 341º e 342 n.º 1 do CCivil, é manifestamente insuficiente a singela afirmação dos AA./Apelados, desacompanhada de outra prova, para o Tribunal a quo dar como provado que a 2.ª R/Apelante prolonga a sua atividade para além das 06h00 ou que abre às 16h00. O que é contestado pela 2.ª R./Apelante. E não tem paralelo na documentação referida que se encontra junta aos autos. 82.ª Não ficando provado que a 2.ª R/Apelante funciona durante a tarde, logo não será da responsabilidade nem por causa da 2.ª R./Apelante que os AA estão, durante a tarde e a partir das 16h00, impossibilitados de repousar, ver tv, ler um livro, ter uma conversa tranquila e descontraída. Como também não é da responsabilidade nem por causa da 2.ª R/Apelante que o bebé filho do 3º Autor não dorme a sesta e que, por isso, os AA evitam permanecer nas suas respetivas casas. 83.ª Encontrando-se demonstrado com base nos documentos e provas especificamente identificadas supra que a Câmara Municipal de Lisboa atesta que o critério de incomodidade continua a ser garantido, ou seja, já era cumprido e, depois de 05JUL2025 e 10JUL2025 (mais de um ano depois dos AA intentarem a ação), continua a ser cumprido, agora com a redução do nível sonoro para os 93 dB(A) até à conclusão dos trabalhos. O que é confirmado pelos ensaios acústicos feitos pela própria CML, 84.ª Sendo assim, ficam irremediavelmente comprometidos os nexos causais com os pretensos efeitos e impactos que o Tribunal a quo consignou como provados nos pontos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, como sendo resultantes da música e ruído emitidos pela 2.ª R/Apelante. 85.ª Donde, dever ser dado como NÃO PROVADO que os impactos do ruído dados como provados nos pontos 42 a 69 resultam da música e ruído emitido pela 2.ª R/Apelante em violação do critério de incomodidade. C) – Erro na interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 4º n.ºs 1, 2 e 3, 6º n.º 2, 11º n.º 5, 12º n.º 5, 13º, 18º, 26º
- d)da Lei 9/2007_17JAN (Regulamento Geral do Ruído), bem como violação do art.º 335º CCivil e ainda art.ºs 18º n.º 2 e 61º n.º 1 CRepPortuguesa - 86.ª Da prova produzida e daquela que se impõe pela reapreciação da matéria de facto, ficou demonstrado que: - até à presente ação ser intentada pelos AA (15MAI2024), a Câmara Municipal de Lisboa nunca promoveu qualquer notificação ou interpelação, formal ou informal, da 2.ª R/Apelante por violação do critério de incomodidade. - os registos e controlo dos níveis sonoros produzidos pela 2.ª R/Apelante eram acompanhados, em tempo real, pela Câmara Municipal de Lisboa, que atestou que a 2.ª R/Apelante tinha e tem o limitador de som devidamente aprovado e selado, ligado diretamente à fonte de registo da CML, e não excedia os limites sonoros impostos, estando até, regra geral, abaixo do limite que lhe foi estabelecido (vd. depoimento da testemunha NS. Técnico da CML, supra transcrito). - o limitador de som foi selado pela CML e do Documento da CML junto aos autos em 11JUL2025 (ref.ª 43375732) resulta (página 6) que o relatório realizado no âmbito da regulação da aparelhagem sonora do limitador de som da discoteca XXX, localizada na … n.º …, … Lisboa, tem por base o ruído proveniente da referida aparelhagem num dos recetores sensíveis mais próximos, no interior de um quarto do Hostel situado na … n.º …, 3º Direito, … Lisboa. 87.ª O próprio Tribunal a quo levou à conta dos factos provados os pontos 72 e 73 (72. A 2.ª Ré, até à data de entrada da ação em juízo, não foi formalmente notificada pela Câmara Municipal de Lisboa dos resultados dos testes realizados pelos autores, no sentido de que se encontrasse em infração ou de que não se encontrasse a respeitar os limites de ruído. 73. A discoteca XXX tem instalado, desde 15 de Março de 2018, limitador de som devidamente aprovado, homologado e selado, que se encontra limitado no nível de 108 dB(A), o qual foi fixado tendo como recetor sensível mais próximo um quarto do hostel sito nas …, n.º…, 1.º dto.) 88.ª Ficou demonstrado que a 2.ª R/Apelante apenas foi notificada pela CML em 08JUNHO2025 (vd Documento junto em 30JUN2025 com ref.ª 446755093), quando o julgamento se encaminhava para o seu termo, e não indica que a 2.ª R/Apelante esteja em infração, mas que a reclamação poderá indicar uma infração. 89.ª Ficou provado (vd. DOCUMENTO A, B, C e D juntos com esta Alegação) que a CML fez ensaios acústicos em 05JULHO2025 e 10JULHO2025 e que atesta que permanece garantido o cumprimento do critério de incomodidade pela redução do valor do limitador de som instalado na discoteca para 93 dB(A), até à conclusão dos trabalhos propostos fazer e seguindo-se a redefinição dos valores através de ensaios acústicos a realizar no 1.º andar do n.º … da …. 90.ª A prorrogação pela CML do prazo de conclusão dos trabalhos com a redução do valor do limitador de som instalado na discoteca para 93 dB(A) garante o cumprimento do critério de incomodidade. O que inquina indelevelmente as avaliações e ensaios acústicos encomendados pelos AA constantes dos docs 21, 22, 35, 35-A e 35-B da PI. 91.ª A 2.ª R/Apelante tem garantido o cumprimento do critério de incomodidade, o que está atestado pela Câmara Municipal de Lisboa, entidade com competências para o efeito, a qual realizou ensaios sonoros ainda há pouco tempo (05JUL2025 e 10JUL2025). 92.ª A atividade desenvolvida pela 2.ª R/Apelante é legitima e exercida no âmbito do direito constitucional à livre iniciativa económica privada, está devidamente licenciada e cumprindo os normativos legais, não ferindo o respeito pelo critério de incomodidade. 93.ª Os AA sabiam, como sempre souberam, que a zona onde se situavam os apartamentos era uma zona de discotecas e bares, onde o ruído é superior ao normal e que existiam diversos estabelecimentos de idêntica natureza à da 2.ª R/Apelante na mesma zona, e junto ao seu prédio (que ficou provado pelo Tribunal a quo no ponto 70) 94.ª Não obstante as obras realizadas na Discoteca YYY (3.ª R), continua a ser audível barulho desta discoteca nas divisões das frações dos AA/Apelados (vd factos 11, 25, 78 e 79 dados como provados) 95.ª Do DOCUMENTO A junto com a presente Alegação, resulta que a CML, em 15JUL2025, notificou a 2.ª R/Apelante dizendo também que: “Mais se informa que serão igualmente estabelecidas novas condições de emissão sonora no interior do WWW.” 96.ª Ou seja, contrariamente ao que os AA vinham dizendo (de que o problema não era do WWW, e que era tudo da responsabilidade do XXX), parece que o ruído que chega aos AA parece também derivar da música emitida pelo WWW. 97.ª A 2.ª R/Apelada, que exerce a sua atividade regularmente e nos termos legais, em pleno exercício do direito constitucional à liberdade de iniciativa privada, comprovadamente cumprindo o critério de incomodidade aferido pela Câmara Municipal de Lisboa, é obliterada e completamente impedida de exercer a sua atividade, esmagada pelos direitos de personalidade dos AA, colocada na dependência e condição de execução de obras para poder reabrir. 98.ª Trabalhos esses que, estando em curso, ainda assim não inviabilizam o cumprimento do critério de incomodidade (até à conclusão daqueles), com a redução do limitador de som para 93 dB(A) como aferido e já determinado pela Câmara Municipal de Lisboa, entidade com as atribuições e competências legais para o efeito. 99.ª O direito à tranquilidade, ao repouso e ao sono como constituintes do direito à integridade física não são um valor absoluto e como tal legitimados a sobrepor-se a todos os direitos e valores (vd. Ac. TRE de 22MAI2025, proc. 2085/24.5T8LLE.E1, relatora Desembargadora Maria João Sousa e Faro, in www.dgsi.pt,) 100.ª Os AA/Apelados, quando optaram por adquirir os seus apartamentos numa zona de bares e discotecas onde também se encontra a 2.ª R/Apelante, não desconheciam esta realidade. A 2.ª R/Apelante respeita o critério de incomodidade. Por conseguinte, os AA têm de aceitar (e sujeitar-
- se)à contrariedade e (incomodidade) de à noite ter de ouvir música, vozes barulhos dos frequentadores dos vários estabelecimentos de diversão na zona. 101.ª A Sentença recorrida viola as normas dos art.ºs 4º n.ºs 1, 2 e 3, 6º n.º 2, 11º n.º 5, 12º n.º 5, 13º, 18º, 26º
- d)da Lei 9/2007_17JAN (Regulamento Geral do Ruído). 102.ª O Aresto recorrido viola o disposto no art.º 335º do CCivil. 103.ª O Aresto recorrido viola com evidência o direito constitucional consagrado no art.º 61º n.º 1 da CRepPortuguesa, bem como fere indiscutivelmente o princípio da proporcionalidade e adequação consagrado no art.º 18º n.º 2 da CRepPortuguesa. Pede assim que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença e a 2.ª R. absolvida dos pedidos formulados pelos A.A.. De referir que a 1.ª R., A…, Lda., também interpôs recurso (cfr. “Alegações” de 28-10-2025 – Ref.ª n.º 44308537 - p.e.), mas o mesmo foi rejeitado por extemporaneidade (cfr. “Admissão de Recurso” de 19-12-2025 – Ref.ª n.º 451358328 - p.e.). Os A.A. responderam ao recurso interposto pela 2.ª R., sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1. Em 10 de setembro de 2025 o Tribunal recorrido proferiu sentença que, em síntese simplificada, não admitiu os documentos juntos pela Recorrente (e pelos Recorridos) após o encerramento da discussão em 1.ª instância, e que, quanto ao mérito, ordenou a realização de obras de insonorização da Discoteca XXX, a recalibração do respetivo limitador de som por forma a que a mesma passe a cumprir o critério de incomodidade previsto no Regulamento Geral do Ruído e, bem assim, o encerramento até que tais obras estejam concluídas. 2. É com estas decisões – quer a de não admissão do requerimento de junção de documentos, quer as injunções ordenadas quanto ao mérito da causa – que a 2.ª Ré não se conforma e por isso delas recorre – é este o objeto do presente recurso. 3. Compulsadas as alegações de recurso e respetivas conclusões, delas resulta que, por via deste recurso, e na parte em que se insurge contra a decisão sobre o mérito da causa, a Recorrente impugna essencialmente o que ficou decidido quanto à matéria de facto, alegando que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos dados como assentes sob os seguintes “conjuntos ou blocos” de factos: 17 e 18 / 27 e 28 / 31 e 32 / 34, 35, 36 e 37 / 39, 40 e 41, e, por fim, 42 a 69. 4. Já quanto à aplicação do direito aos factos, diz a Recorrente que:
- a)a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação de várias disposições do Regulamento Geral do Ruído uma vez que – diz a Recorrente – esta respeita o critério de incomodidade previsto naquele Regulamento;
- b)que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 335.º do CC porque – diz a Recorrente – os Autores pretendem sobrepor o seu direito à tranquilidade contra a atividade da Recorrente, mesmo perante o respeito do critério de incomodidade; e, por fim,
- c)que a decisão impugnada fez uma errada interpretação e aplicação das normas e princípios constitucionais vertidos nos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Lei Fundamental, sem, porém, dizer porquê. 5. Veremos, em conclusão, porque é que o presente recurso não pode proceder. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Impugnação dos pontos 17 e 18 6. A Recorrente não apresentou qualquer meio de prova idóneo que imponha decisão diversa quanto aos pontos 17 e 18 da matéria de facto assente, limitando-se a invocar documentos que apenas demonstram o horário divulgado pela discoteca, mas que nada provam quanto ao horário efetivamente praticado. 7. O Doc. 24 da PI prova apenas o horário divulgado pela Discoteca XXX, já considerado no ponto 16 da matéria assente, não infirmando os factos relativos ao horário real de funcionamento. 8. O Doc. 12 da PI atesta apenas que, numa fiscalização isolada, às 06h20, a Discoteca XXX estava encerrada – o que não permite concluir sobre os restantes dias nem sobre a prática habitual. 9. Pelo contrário, as declarações de parte dos Autores – em particular a 1.ª Autora CC, o 4.º Autor R e a 5.ª Autora L – e a prova testemunhal produzida – em particular pela testemunha HB – a este respeito corroboram de forma consistente que: a. O funcionamento da Discoteca XXX se inicia, por vezes, antes da meia-noite e se prolonga para além das 06h00 (ponto 17); e que b. A discoteca realiza eventos com início durante a tarde, que por vezes se iniciam às 16h00 (ponto 18). 10. A valoração da prova pelo Tribunal recorrido é conforme ao disposto nos artigos 607.º, n.º 5, do CPC, não havendo qualquer erro de julgamento, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida quanto aos pontos 17 e 18 da matéria de facto, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 27 e 28 11. Quanto ao ponto 28, a Recorrente não indicou qualquer meio probatório que impusesse decisão diversa quanto ao mesmo, o que vale por dizer que não cumpriu o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, pelo que, sob pena de violação deste preceito, este facto não pode ser alterado. 12. Quanto ao ponto 27, a Recorrente limita-se a alegar que um dos documentos utilizados pelo Tribunal (Doc. 20 da PI) se refere a factos anteriores a 2018, mas não mobiliza qualquer meio de prova que infirme os demais elementos que sustentaram a decisão recorrida quanto a este facto. 13. O facto provado sob o ponto 27 resulta da conjugação das declarações de parte dos Autores, da prova testemunhal e do documento n.º 20 da PI, sendo certo que a Recorrente não invocou qualquer meio de prova apto a pôr em causa os vários depoimentos que descreveram a prática atual de delitos nas imediações da discoteca XXX. 14. Acresce que o ponto 27 é meramente acessório da causa de pedir, não influindo na decisão do aspeto jurídica da causa, tanto que os Autores não formularam qualquer pedido de medidas quanto aos frequentadores da Discoteca; pelo que, o conhecimento desta impugnação sempre seria um ato inútil, vedado pelo artigo 130.º do CPC. 15. Em face do exposto, devem os pontos 27 e 28 manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 31 e 31 16. A Recorrente não demonstrou qualquer erro na decisão recorrida quanto aos pontos 31 e 32, nem indicou quaisquer meios de prova que impusessem decisão diversa, incumprindo o ónus do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. 17. Mais: estes factos dizem respeito às tentativas extrajudiciais dos Autores de, antes de intentarem a presente ação, resolverem o problema de ruído que contende com os seus direitos de personalidade – portanto, são meramente acessórios, não essenciais à causa de pedir. 18. Nessa medida, alteração pretendida pela Recorrente é irrelevante para a decisão do aspeto jurídico da causa, pelo que o conhecimento desta impugnação é um ato inútil, vedado pelo artigo 130.º do CPC. 19. De todo o modo, a prova documental (cf. Docs. 12 e 23 da PI), as declarações de parte dos Autores e os depoimentos das testemunhas PF, FR e NS confirmam que: a. Os Autores apresentaram reclamações junto da Câmara Municipal de Lisboa e denúncias à PSP e Polícia Municipal (ponto 31); b. Os Autores abordaram diretamente os responsáveis pelas discotecas para que adotassem medidas de insonorização (ponto 32). 20. A Recorrente não mobilizou qualquer meio de prova apto a pôr em dúvida os que resultou destes elementos de prova; limitou-se a fazer alegações irrelevantes sobre notificações e reuniões, que não infirmam a realidade das tentativas extrajudiciais dos Autores. 21. Em face da prova produzida, os pontos 31 e 32 devem manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 34, 35, 36 e 37 22. A Recorrente impugna “em bloco” este conjunto de factos, mas, na verdade, só impugna o facto assente sob o ponto 34 e nada diz quanto aos demais. 23. Quanto aos pontos 35, 36 e 37, a Recorrente não indicou quaisquer meios probatórios que impusessem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo; incumpriu, pois, o ónus do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, pelo que estes factos não podem ser alterados, sob pena de violação daquele preceito. De todo o modo: 24. Quanto ao ponto 34, os elementos de prova demonstram que os responsáveis pela Discoteca XXX não adotaram quaisquer medidas para insonorizar o espaço antes da notificação da CML em 2025, sendo certo que: a. A testemunha FR confirmou que só após essa notificação mandaram “fazer estudos e peças” para reduzir ruído – o que ainda assim não demonstra qualquer medida tomada, mas tão-só “estudada”. b. A testemunha NS confirmou que, em 2022, quando os responsáveis das Discotecas XXX e WWW foram informadas da reclamação administrativa apresentada pelos Autores, só os segundos (do WWW) comunicaram ter feito trabalhos de insonorização. c. A contrario, o ofício da CML, junto aos autos em 30.06.2025 (ref. Citius 446755093), no decurso da audiência de julgamento, na medida em que ordena à Recorrente a tomada de medidas demonstra que até aí não foram tomadas quaisquer medidas. 25. Por seu turno, os pontos 35 e 36 ficaram provados pelos: a. Documentos n.ºs 25, 26, 27, 31 e 32 da PI, que são vídeos feitos pelo 4.º Autor com medições feitas por este com um sonómetro, durante o funcionamento da Discoteca XXX, nos quais é audível o som que se ouve no apartamento deste Autor e é visível a medição da pressão sonora registada no sonómetro; b. Depoimentos de parte de todos os Autores, mas em particular dos 4.º e 7.ª Autores, o primeiro confirmando as medições que fez (a que se refere o ponto anterior), a segunda explicando claramente que a fonte do ruído sentida tem origem no andar inferior do prédio e propaga-se pelas paredes deste. c. Depoimentos das testemunhas FP e VG, que fizeram os ensaios acústicos nos apartamentos dos Autores e confirmam que, quando as fizeram, só a fonte em estudo – a discoteca XXX – estava a operar. 26. Por seu turno, o ponto 37 resultou provado pelo ensaio acústico feito pela empresa dBwave, acreditada pelo IPAC, que mediu um nível de incomodidade de 22 dB(A), muito superior ao limite legal de 4 dB(A). 27. Esse facto corroborado pelos depoimentos das testemunhas CL e FP, ambos funcionários da empresa dBwave, sendo que a primeira validou e aprovou o relatório do ensaio antes mencionado e o segundo elaborou o relatório e deslocou-se ao local para efetuar as medições acústicas e que explicaram o teor dos ensaios, os procedimentos utilizados na identificação e isolamento da fonte e Os procedimentos utilizados na realização dos testes. 28. A Recorrente não apresentou qualquer prova que infirme estes factos; pelo contrário, juntou documento que confirma a necessidade de reduzir o limitador para cumprir o critério de incomodidade. 29. Porque, por via do Documento A das alegações de recurso a CML notifica a Recorrente para reduzir de imediato o limitador de som para os 93dB(A) “por forma a garantir o cumprimento do critério de incomodidade”, a contrario segue-se que sem tal redução esse cumprimento não fica garantido. 30. Em face da prova produzida, os pontos 34, 35, 36 e 37 devem manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 39, 40 e 41 31. A Recorrente não apresentou qualquer meio de prova idóneo que imponha decisão diversa quanto aos pontos 39, 40 e 41, limitando-se a invocar documentos que apenas demonstram horários licenciados ou divulgados, sem infirmar a prática efetiva que resultou da prova testemunhal e por declarações de parte. 32. Tal prova documental (licenciamento e fiscalização) não afeta a realidade demonstrada em juízo: a Discoteca XXX realiza, por vezes, festas durante a tarde, e o seu funcionamento perturba gravemente a vida dos Autores. 33. Mais: a informação junta aos autos pela CML a respeito do horário de funcionamento da Discoteca XXX é no sentido de que esta não tem – administrativamente – limitação horária até às 6:00h. 34. E, portanto, mesmo a documentação junta aos autos não permite infirmar, como pretende a Recorrente, que esta possa laborar durante a tarde. 35. E que, de facto, labora e perturba a vida dos Autores, resultou das declarações de parte dos Autores, em especial das declarações da Autora L, e bem assim, do depoimento da testemunha HB, que confirmaram que: a. O XXX realiza eventos com início durante a tarde (ponto 39); b. O funcionamento da discoteca provoca ruído audível e perturbador nas habitações dos Autores (pontos 40 e 41). 36. A prova é consistente, credível e não contraditada por qualquer outro elemento, impondo a manutenção da decisão recorrida. 37. Em face do exposto, devem os pontos 39, 40 e 41 manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos factos 42 a 69 38. A Recorrente impugna “em bloco” os pontos 42 a 69, sem individualizar cada facto nem indicar os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, incumprindo o ónus do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. 39. A impugnação apresentada confunde matéria de facto com matéria de direito, pois a questão de saber se os danos e incómodos sofridos pelos Autores resultam do ruído da Recorrente é um juízo jurídico, não podendo contaminar a decisão sobre a factualidade assente. 40. A Recorrente não especifica quaisquer passagens da prova gravada que impusessem decisão diversa da tomada, nem demonstra qualquer erro na valoração da prova pelo Tribunal recorrido, pelo que a reapreciação é legalmente inadmissível. 41. A decisão recorrida cumpre o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, discriminando factos provados e aplicando corretamente as normas jurídicas, sem violar os poderes do juiz na indagação e aplicação do direito. 42. Em consequência, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 42 a 69, sob pena de violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 3, e 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, devendo por isso ser mantida integralmente a decisão recorrida. Quanto à impugnação da decisão sobre o aspeto jurídico da causa: A conduta da Recorrente viola ilicitamente os direitos de personalidade dos Recorridos 43. O ordenamento jurídico português reconhece uma proteção geral à personalidade, fundada no respeito pela dignidade da pessoa humana – o que está refletido no artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil. 44. O direito ao sono, ao repouso e ao descanso é um dos direitos de personalidade abrangido pela cláusula geral daquela norma cuja proteção face a atividades ruidosas tem motivado várias decisões jurisprudenciais. Ora, 45. Dos factos provados resulta que o ruído provocado pelo funcionamento da Discoteca XXX ofende ilicitamente o direito ao sono, ao repouso e ao descanso dos Recorridos, uma vez que os impossibilita de descansarem durante a tarde e de dormirem durante a noite, com prejuízo para a saúde e bem-estar destes. 46. A Recorrente tenta afastar a ilicitude da sua conduta alegando que a sua atividade está licenciada e que cumpre o critério de incomodidade previsto no Regulamento Geral do Ruido, o que é simultaneamente falso e irrelevante. 47. É irrelevante porque o ruído que perturbe o sono e o descanso de outrem – mesmo que provocado por uma atividade administrativamente licenciada e contido dentro dos limites regulamentares de incomodidade – constitui, sem mais, uma ofensa ilícita ao direito ao repouso. 48. A autorização administrativa não é mais do que isso mesmo: uma autorização administrativa. Não autoriza – nem podia – a violação de direitos de personalidade, nem justifica a sua compressão. 49. É falso porque ficou demonstrado nos autos que a Recorrente não cumpre, sequer, o critério regulamentar de incomodidade – o que agrava a ilicitude da sua conduta. 50. Assim, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de interpretação das normas do Regulamento, nem de outras disposições legais aplicáveis, ao qualificar a conduta da Recorrente como ilícita. Prosseguindo, 51. A ilicitude da conduta da Recorrente também não é excluída por razões de adequação social nem, menos ainda, por consentimento dos lesados. 52. A conduta da Recorrida não é adequada socialmente; só seria se, segundo um juízo de ponderação, se pudesse dizer que a atividade ruidosa da Discoteca XXX gerasse apenas um ligeiro incómodo, se causasse um dano que, pela sua falta de gravidade, não merecesse a tutela do direito – não é o caso. 53. Resulta dos factos provados que o ruído provocado pelo funcionamento da Discoteca XXX esmaga, por completo, o direito ao repouso dos Recorridos: impossibilita-os de dormir durante a noite e, mesmo quando dormem, o sono é altamente agitado, desorganizado, e, portanto, não-reparador; e, por vezes, impossibilita-os de descansar durante a tarde. 54. Assim, o juízo de ponderação da adequação social demonstra precisamente que o ruído provindo do funcionamento da Discoteca XXX excede os limites do razoável, o que torna imperativo o decretamento de providências adequadas a fazer cessar a ofensa que provoca. 55. Também não tem aplicação no presente caso a figura do consentimento dos lesados. 56. Apesar de o artigo 81.º, em conjugação com o artigo 340.º do Código Civil, permitir, em abstrato, a limitação voluntária dos direitos de personalidade, tal não afasta a ilicitude da conduta da Recorrente in casu. 57. Primeiramente, porque, em momento algum, foi prestado consentimento por parte dos Autores na ofensa ao seu direito ao repouso. 58. Mais: o facto de conhecerem que a zona na qual adquiriram casa era uma zona de diversão noturna, não permite concluir que conheciam a intensidade e frequência de ruído a que estariam expostos e o modo como tal exposição impactaria negativamente as suas vidas. 59. Assim, essa escolha, de residirem na zona em causa, não pode ser interpretada como um consentimento a uma compressão excessiva do direito ao repouso, nem vincula os Recorridos à sua aceitação. 60. Além do mais, ainda que tivessem, de facto, consentido na limitação do seu direito ao repouso ao adquirirem habitação essa limitação sempre seria contrária à Ordem Pública e, portanto, nula por força do disposto no artigo 81.º, n. º1 do Código Civil. 61. O consentimento dos Autores nas presentes circunstâncias representaria uma completa supressão do exercício do seu direito ao repouso, como também uma compressão do seu direito à proteção da saúde. 62. Essa circunstância ofenderia, por sua vez, a dignidade da pessoa humana, posto que não asseguraria condições mínimas de exercício dos direitos que lhes são constitucionalmente conferidos, o que tornaria o consentimento dos Autores contrário à Ordem Pública. Os direitos de personalidade dos Recorridos são prevalecentes quando em colisão com o direito à livre iniciativa económica da Recorrente 63. É incontestado – e há vasta jurisprudência sobre casos semelhantes ao presente – a que o direito de personalidade dos Recorridos é hierarquicamente superior ao direito de natureza patrimonial da Recorrente, e que, portanto, o primeiro prevalecer sobre o último, de acordo com o artigo 335.º, n.º 2, do CC. 64. Assim, o Tribunal a quo alinhou-se, acertadamente, com a orientação jurisprudencial constante nos Tribunais Portugueses: fez, quanto às providências decretadas, um juízo de proporcionalidade correto, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. 65. É este o resultado que se retira de uma boa interpretação dos dispositivos normativos presentes nos artigos 335.º do Código Civil e dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, 1 da Constituição. 66. Portanto, o Tribunal a quo não incorreu, quanto às providências decretadas, em qualquer erro de interpretação de normas jurídicas aplicáveis constantes dos artigos 335.º do Código Civil e dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1 da Constituição. 67. Deve, por isso, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente. Pedem assim a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida nas partes impugnadas. Mas, os mesmos A.A. vieram interpor recurso subordinado, no contexto do qual apresentaram as seguintes conclusões: 1. Os Autores, ora Recorrentes, notificados que foram da interposição de recurso de apelação pela 2.ª Ré, ora Recorrida, interpõem subordinadamente o presente recurso da sentença proferida em 10.09.2025, nas partes em que esta lhes foi desfavorável, nos termos dos artigos 633.º, n.os 1 e 2 e 638.º, n. os 1 e 7, do CPC. 2. A saber, a sentença recorrida
- i)indeferiu a junção de documento superveniente,
- ii)julgou improcedente o pedido de limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX e iii) não determinou, de forma clara, os termos do pagamento da sanção pecuniária compulsória. 3. Relativamente ao primeiro segmento decisório antes referido, os Recorrentes consideram que o mesmo foi proferido no uso de poderes discricionários do Tribunal a quo, o que o torna irrecorrível. 4. Requerem, porém, a junção do mesmo documento nesta instância de recurso e, bem assim, alegam os factos supervenientes que dele resultam para que os mesmos sejam considerados nesta sede. 5. Quanto aos demais segmentos, impugnam-nos por considerarem que o Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito aos factos provados (e/ou, quanto à sanção pecuniária compulsória, que não foi claro na sua determinação); para tanto, impugnam igualmente a decisão sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada. Vejamos por partes: Quanto à admissibilidade da junção do documento superveniente e da alegação dos factos que dele resultam nesta instância 6. Por requerimento de 19.08.2025, (ref.ª Citius n.º 43637376), os ora Recorrentes requereram, em primeira instância, a junção aos autos os registos da pressão sonora registada no interior da Discoteca XXX na madrugada de 27.07.2025, captados pelo limitador de som instalado na Discoteca XXX e registados na plataforma online da Câmara Municipal de Lisboa (cf. Doc. n.º 1). 7. Tal junção foi requerida já depois do encerramento da discussão em primeira instância, que ocorreu em 15.07.2025, e por isso foi indeferida pelo Tribunal a quo. 8. Esse documento, que tem data de 04.08.2025, é objetivamente superveniente em relação ao encerramento da discussão em 1.ª instância. 9. Esse documento é relevante para a decisão da causa por que demonstra que, na madrugada de 27.07.2025, os níveis sonoros praticados pela Discoteca XXX ultrapassaram o limite de 93 dB(A) estipulado pela CML: situaram-se entre os 97 e os 98 dB(A) durante 3 horas e 56 minutos, especialmente a partir das 3:31h. 10. Com efeito, o documento evidencia que a recalibração do limitador de som, ordenada pela CML – e que também foi ordenada pela sentença recorrida –, não é suficiente para impedir a produção de ruído pela Recorrida, perturbador do sono e descanso dos Recorrentes, confirmando a necessidade de medidas adicionais, como a limitação do horário de funcionamento. 11. Assim, a junção do documento em sede de recurso deve ser admitida, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1, 423.º, n.º 3 e 425.º do CPC. Prosseguindo: 12. O documento superveniente cuja junção ora se requer evidencia os seguintes factos, também eles supervenientes e relevantes para a decisão da causa: “Na madrugada de 27.07.2025, os níveis sonoros registados no interior da Discoteca XXX situaram-se entre os 97 dB(A) e os 98 dB(A), durante 03 horas e 56 minutos, especialmente a partir das 3:31h da madrugada, ultrapassando o limite estipulado pela CML, de 93 dB(A)”. “A CML notificou os responsáveis pela Discoteca XXX a repor as condições de emissão sonora, por forma a cumprir durante todo o horário de funcionamento o nível sonoro de 93 dB(A) anteriormente estipulado”. 13. Os Recorrentes requerem que estes factos sejam aditados à matéria assente. 14. A doutrina, em particular MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA e NUNO ANDRADE PISSARRA, admite a alegação de factos supervenientes em recurso, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da economia processual e da garantia do contraditório, requisitos que se encontram verificados no caso concreto. 15. As objeções comuns a tal admissão fundam-se normalmente nos princípios da preclusão e da estabilidade da instância. Porém, uma leitura correta desses princípios, concatenada com os demais que igualmente informam o processo civil, leva à conclusão de que deve ser admitida a alegação de factos supervenientes em recurso. 16. O princípio da preclusão não pode prejudicar a parte pela não alegação de factos que ocorreram após o encerramento da discussão, conforme ensinam ALBERTO DOS REIS e MANUEL DE ANDRADE, sob pena de sofrer as consequências da omissão de um ónus que jamais podia ter cumprido. 17. Pelo que, a correta aplicação do princípio da preclusão leva a que deva ser admitida a alegação de factos supervenientes em recurso. 18. Por seu turno, o princípio da estabilidade da instância deve ceder perante o princípio da economia processual quando esteja em causa – como está in casu – a tutela de direitos fundamentais, como os direitos de personalidade, cuja violação ficou demonstrada nos autos. 19. Isto porque se os Tribunais podem, nestes processos, alterar as medidas adotadas a fim de a adaptar à realidade mutável e evolutiva da situação que justifica tal tutela, então por maioria de razão – e por razões de economia processual – deve a instância de recurso, no âmbito do mesmo processo, poder tomar em consideração os mesmos factos supervenientes que justificariam tal alteração. 20. Além disso, e no caso concreto, a alegação e consideração destes factos supervenientes preenche os três requisitos de que a doutrina faz depender tal possibilidade. 21. A alegação dos factos supervenientes não causa perturbação processual, porque se trata de apenas dois factos, que estão documentalmente comprovados e que não exigem nova produção de prova, o que a torna possível, em linha com o disposto no artigo 264.º do CPC. 22. A boa-fé dos Recorrentes em alegá-los apenas agora está demonstrada, pois os factos ocorreram após o encerramento da discussão em primeira instância e estão a ser alegados na primeira oportunidade processual que se lhe seguiu – a interposição do presente recurso (pese embora o tenha feito também em primeira instância). 23. O contraditório sobre esses factos também está assegurado (respeitando-se o disposto no artigo 3.º do CPC), dado que as Recorridas já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os factos em primeira instância e poderão fazê-lo novamente em sede de recurso, em resposta às presentes alegações. 24. Em face do exposto, devem ser aditados à matéria assente os factos demonstrados pelo Documento n.º 1 junto com as presentes alegações e que são os que estão enunciados na conclusão 12 supra. Quanto à impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto (com pedido de reapreciação da prova gravada) 25. A prova produzida durante a instrução da causa demonstra que o ruído proveniente da Discoteca XXX aumenta por volta das 03h00 ou 04h00 da madrugada, prolongando-se até às 06h00, o que confirma a intensificação sonora no período crítico da madrugada. 26. A sentença recorrida reconheceu que alguns Autores sentem um aumento do ruído após as 03h00 (factos provados n.ºs 67 e 68), mas omitiu a referência expressa à 1.ª Autora e ao 4.º Autor, o que constitui lacuna relevante, por afetar a correta ponderação da intensidade da lesão dos direitos de personalidade. Assim, 27. A 1.ª Autora disse claramente, na sessão de julgamento de 25.03.2025 (cf. Ficheiro áudio n.º 12751-24.0T8LSB 2025-03-25 10-15-24, entre os minutos 00:10:50 a 00:11:36), “que o XXX por volta das 03h, 04h da manhã aumentam o volume” 28. O 4.º Autor afirmou, na sessão de julgamento de 01.04.2025 (cf. ficheiro áudio n.º 12751-24.0T8LSB 2025-04-01 10-13-43, aos minutos 00:08:37 a 00:10:04), que, após as 04h00, o ruído é “muito, muito alto”, reforçando a prova direta sobre a variação do nível sonoro durante a madrugada, circunstância que não foi considerada na matéria de facto provada. 29. Essa prova é corroborada pelo Documento n.º 1 junto com as presentes alegações e que contém o registo dos níveis sonoros na Discoteca XXX na madrugada de 27.07.2025, nos quais é observável que esses níveis aumentaram a partir das 03:31h da madrugada e assim se mantiveram até ao encerramento da Discoteca. 30. A omissão destes factos impede o Tribunal de aferir a gravidade acrescida da violação dos direitos dos Recorrentes no período mais sensível da noite, em que o ruído atinge níveis mais elevados, comprometendo a aplicação adequada do princípio da proporcionalidade. 31. A prova testemunhal é consistente e credível, não tendo sido contraditada por qualquer outro meio de prova, pelo que a sua valoração impõe o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes pontos: “Por volta das 03 horas ou 04 horas da madrugada, a Discoteca XXX aumenta o volume da música que passa no estabelecimento, o que se prolonga até cerca das 06 horas da manhã”. “A 1.ª e o 4.º Autores sentem que, a partir das 04 horas da madrugada, o ruído produzido pelo funcionamento da Discoteca XXX aumenta (por comparação com o ruído que sentem até essa hora)”. 32. A inclusão destes factos é essencial para fundamentar a necessidade de medidas restritivas adicionais, como a limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, garantindo a efetividade da tutela dos direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade dos Recorrentes. Prosseguindo: 33. A prova documental e testemunhal produzida nos autos sobre o impacto do ruído no sono dos Autores, em especial no período entre as 04:00 e as 06:00, foi contundente e conclusiva: o sono de todos os Autores é mais afetado neste lapso de tempo. 34. Assim, testemunhou a Professora Doutora TP, neurologista e especialista em medicina do sono, na sessão de julgamento de 21.05.2025, ficheiro áudio n.º 12751-24.0T8LSB 2025-05-21 12-23-55, aos minutos 00:19:42 a 00:20:51 e aos minutos 00:27:36 a 00:29:14. 35. Explicou esta testemunha que os micro-despertares de todos Recorrentes aumentam entram as 04 horas e as 06 horas da manhã e que tal está diretamente correlacionado com a exposição ao ruído da Discoteca XXX. 36. Por outro lado, os exames polissonográficos realizados aos Recorrentes, juntos aos autos como Docs. n.ºs 1 a 4, por requerimentos de 07.06.2024, com as referências Citius 49150052 e 49150635, confirmam objetivamente que, durante o período de exposição ao ruído, o sono profundo é fragmentado, a variabilidade da frequência cardíaca é alterada e os despertares curtos se multiplicam, atingindo valores três vezes superiores ao normal, o que evidencia uma perturbação grave do descanso noturno. 37. E, em particular, confirmam que, no período entre as 03:00h e as 6:00h da madrugada todos os Autores têm um aumento dos micro-despertares e os 2.º, 4.º e 5.ª Autores têm insónia. 38. Ora, a sentença recorrida reconheceu genericamente o impacto do ruído no sono dos Recorrentes, mas omitiu a referência expressa ao aumento dos micro-despertares e insónias entre as 04h00 e as 06h00, o que constitui lacuna relevante, por impedir a correta ponderação da intensidade da lesão dos direitos de personalidade. 39. A omissão destes factos compromete a aplicação adequada do princípio da proporcionalidade, pois impede o Tribunal de aferir a gravidade acrescida da violação dos direitos dos Recorrentes naquele período da madrugada, em que o ruído é mais elevado e os efeitos sobre a saúde são mais gravosos. 40. A prova testemunhal e documental e testemunhal é clara, coerente e não contraditada, pelo que a sua valoração impõe o aditamento à matéria de facto provada dos pontos que consagram o aumento dos micro-despertares e insónias entre as 04h00 e as 06h00. 41. A inclusão destes factos é essencial para fundamentar a necessidade de medidas restritivas adicionais, como a limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, garantindo a efetividade da tutela dos direitos ao sono, ao repouso e à integridade física e psíquica dos Recorrentes. 42. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada que: “A 1.ª Autora, o 2.º Autor, o 4.º Autor e a 5.ª Autora têm um aumento dos micro-despertares na segunda metade da noite, entre as 04 horas e as 06 horas da manhã”. “No exame de polissonografia feito pelo 2.º Autor, na noite de exposição ao ruído, este teve insónia no período entre as 4:40h e as 6:00h.” “No exame de polissonografia feito pelo 4.º Autor, na noite de exposição ao ruído, este teve insónia no período entre as 3:50h e as 5:10h.” “No exame de polissonografia feito pela 5.ª Autora, na noite com exposição ao ruído, esta teve insónia no período entre cerca das 5:00h e as 6:00h.” “Entre as 04 horas e as 06 horas da manhã, o sono da 1.ª Autora, do 2.º Autor, do 4.º Autor e da 5.ª Autora é interrompido com muito mais frequência”. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito, em especial quanto ao indeferimento do pedido de limitação do horário: 43. O Tribunal a quo reconheceu que o ruído produzido pela Discoteca XXX viola ilicitamente os direitos de personalidade dos Recorrentes, mas indeferiu o pedido de limitação do horário de funcionamento, com o que aplicou erradamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 44. A decisão recorrida considerou desproporcionada a medida requerida (de encerramento às 24h00), mas não ponderou a possibilidade de impor uma limitação horária menos restritiva, como o encerramento às 04:00h, o que revela uma omissão na análise das soluções adequadas e necessárias à tutela dos direitos violados. 45. O artigo 70.º, n.º 2, do CC e o artigo 879.º, n.º 4, do CPC conferem aos Tribunais poderes para determinar providências adequadas às circunstâncias do caso, de onde decorre que o Tribunal recorrido não estava limitado pelo pedido formulado pelos Recorrentes e, por conseguinte, podia-devia ter fixado uma limitação horária que considerasse mais adequada. 46. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, em casos de colisão entre o direito ao descanso e o direito à atividade económica, deve prevalecer o primeiro e que, para tanto, os tribunais podem impor restrições horárias ao funcionamento da atividade ruidosa para garantir a efetividade da tutela dos direitos de personalidade violados. 47. A medida decretada pelo Tribunal a quo (obras de insonorização e recalibração dos limitadores de som) é insuficiente para proteger devidamente os direitos de personalidade dos Recorrentes, o que resulta conjugadamente dos factos cujo aditamento à matéria assente antes se requereu, a saber: Porque por volta das 03 horas ou 04 horas da madrugada, a Discoteca XXX aumenta o volume da música que passa no estabelecimento, o que se prolonga até cerca das 06 horas da manhã – e esse é o período em que os Autores sentem com mais intensidade o ruído dessa Discoteca. Porque nesse mesmo período os Autores têm um aumento dos micro-despertares e de insónias. Porque, como demonstra o incumprimento verificado na madrugada de 27.07.2025, a recalibração dos limitadores de som é insuficiente para acautelar o direito ao sono dos Autores, porque a Recorria consegue ultrapassar o limite definido. Além disso, 48. A limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX é adequada, por reduzir o período de emissão sonora e permitir aos Recorrentes um intervalo de descanso sem perturbações, e é necessária, por não existirem medidas alternativas menos restritivas que garantam a mesma eficácia. 49. A medida requerida – encerramento às 04h00 e proibição de funcionamento entre essa hora e as 08h00 – é proporcional em sentido estrito, por conciliar a tutela dos direitos dos Recorrentes com um exercício residual da atividade económica das Recorridas, evitando a inviabilização total do negócio destas. 50. Ademais: a aplicação desta limitação horária é coerente com o Regulamento de Horários da CML para a “Zona A”, em que se localiza a Discoteca XXX, que fixa como regra geral o encerramento dos estabelecimentos de bares e discotecas às 04:00h da madrugada, pelo que a medida requerida não constitui uma restrição excecional, mas sim a reposição do regime normal aplicável. 51. A omissão da limitação horária na sentença recorrida compromete a efetividade da tutela jurisdicional, deixando os Recorrentes expostos a uma violação continuada dos seus direitos fundamentais, pelo que deve ser suprida pelo Tribunal ad quem. 52. Em face do exposto, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que determine a limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, com ordem de encerramento às 04h00 e proibição de laborar entre essa hora e as 08h00, sob pena de violação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, do CC, 879.º, n.º 4, do CPC, 335.º do CC e 18.º, n.º 2, da CRP. Por fim, quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito, em especial quanto à sanção pecuniária compulsória: 53. A sentença recorrida condenou as Recorridas no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.000,00 por cada dia de incumprimento, mas omitiu a determinação da natureza solidária da responsabilidade e a afetação individual da sanção a cada Recorrente, o que constitui omissão relevante e passível de correção. 54. A responsabilidade das Recorridas pelo cumprimento das medidas decretadas é solidária, nos termos dos artigos 497.º, 483.º e 512.º do CC, porquanto ambas concorrem para a violação ilícita dos direitos dos Recorrentes, sendo coobrigadas à prestação que visa compelir ao cumprimento (o que decorre igualmente do artigo 100.º do Código Comercial). 55. A sanção pecuniária compulsória tem natureza coerciva e visa garantir a efetividade da tutela dos direitos de personalidade dos Recorrentes, pelo que deve ser fixada de forma a produzir um efeito dissuasor eficaz sobre as Recorridas. 56. Os direitos violados são individuais e autónomos, correspondendo ao direito ao sono, ao repouso e à integridade física e psíquica de cada Recorrente, pelo que a sanção pecuniária compulsória fixada é devida a cada um deles, e não ao grupo, sob pena de desvirtuar a função coerciva da medida. 57. A omissão da sentença quanto à afetação individual da sanção compromete a coerência da condenação e a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que as Recorridas incumpram sem sofrerem uma penalização proporcional ao número de lesados. 58. A correção desta omissão foi requerida pelos Recorrentes, por requerimento de 30.09.2025, mas que não foi objeto de despacho até à data da interposição do presente recurso, o que justifica a impugnação subordinada deste segmento decisório. 59. Desta forma, deve o Tribunal ad quem determinar a responsabilidade solidária da 1.ª Ré e da 2.ª Ré, ora Recorridas, pelo pagamento da sanção pecuniária compulsória e que esta é devida, por cada dia de incumprimento, a cada um dos Autores, ora Recorrentes, sob pena de violação do disposto nos artigos 879.º, n.º 4, do CPC, 497.º, 483.º e 512.º do CC e 100.º do CCom. Pedem assim que o recurso subordinado seja julgado procedente e, em consequência, que seja admita a junção aos autos do documento que demonstra os níveis sonoros praticados pela Discoteca XXX na madrugada de 27.07.2025, que seja admitido o aditamento à matéria de facto provada dos pontos demonstrados por esse documento, sendo a sentença recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que, admitindo o aditamento à matéria de facto provada dos factos adquiridos durante a instrução da causa, julgue procedente o pedido de limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, com encerramento às 04:00h e proibição de laborar entre essa hora e as 08:00h formulado pelos Recorrentes e condene solidariamente as Recorridas no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de €1.000,00, por cada dia de incumprimento, a cada um dos Recorrentes. A 2.ª R. respondeu ao recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª Os AA/Recorrentes interpuseram recurso subordinado, apresentando 3 questões:
- a)III – Questão prévia: a admissibilidade da junção de documento superveniente e alegação de factos supervenientes.
- b)IV – Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada.
- c)V – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito na sentença recorrida.
- a)2.ª Os AA/Recorrentes pretendem juntar documento superveniente, mais requerendo que sejam atendidos os factos supervenientes que resultam do mesmo documento. 3.ª A audiência de discussão e julgamento foi encerrada em 15JUL2025 (vd. ata ref.ª 447184315). 4.ª O que os AA/Recorrentes pretendem é juntar um documento cuja origem temporal é de 04AGO205, ou seja, data posterior à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento. 5.ª O dito documento versa sobre alegados factos cuja ocorrência se terão verificado em 27JULHO2025, ou seja, também já posteriormente à data de encerramento da audiência de discussão e julgamento. 6.ª Uma vez que o cerne da discussão suscitada pelos AA/Recorrentes está encerrada num documento que se centra e narra exclusivamente factos cuja verificação ocorreram em momento posterior ao encerramento da audiência de discussão e deve ser analisada, antes do mais, a admissibilidade de alegação de factos supervenientes ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 7.ª Da conjugação das normas dos art.ºs 552º n.º 1
- d)e 558º do CPC resulta que “O termo das alegações orais, encerrando a discussão da matéria de facto (e também a de direito) em 1.º instância, constitui um importante momento preclusivo, após o qual deixa de ser possível a alegação de factos supervenientes 8.ª A interpretação dos AA./Recorrentes não tem qualquer adesão nem correspondência com a letra da lei, como impõe o art.º 9º n.º 2 do CCivil. 9.ª Isto porque, as normas art.ºs 552º n.º 1
- d)e 558º do CPC versam precisa e especificamente sobre os factos supervenientes e a admissibilidade da sua alegação, resultando que os factos são alegados pelo autor na sua PI, sendo admissível que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado que forem supervenientes a esse momento, possam ser deduzidos em novo articulado, até ao encerramento da discussão. 10.ª Diferentemente versam as normas dos art.ºs 423º, 425º e 651º do CPC, as quais tratam especificamente sobre a admissibilidade de documentos supervenientes ao momento dos articulados processuais (aos quais são de juntar os documentos com os quais as partes pretendem fazer prova dos factos alegados). 11.ª E aqui, a lei estabelece que os documentos são juntos com os articulados; ou até 20 dias antes da audiência final, mas com a condenação em multa; ou até ao encerramento da audiência de discussão, para o caso dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento e aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (vd. 423º CPC). 12.ª Sendo ainda admissível, após o encerramento da discussão, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (vd. 425º e 651º CPC) 13.ª Assim, a pretensão dos AA/Recorrentes em alegar factos supervenientes não tem suporte legal. 14.ª Em abono desta interpretação é decisiva a literalidade da lei, como ainda a colocação sistemática das normas que se vêm tratando. 15.ª O legislador exprimiu expressa e claramente na letra da lei a admissibilidade de junção de documentos posteriormente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento e em sede de recurso. 16.ª O que não sucede com a alegação de factos supervenientes, que o legislador deixa expresso na letra da lei que apenas são admissíveis até ao encerramento da audiência de discussão. E por aí se fica. 17.ª Ademais, o legislador inseriu as normas respeitantes aos factos supervenientes (art.ºs 552º n.º 1
- d)e 558º do CPC), na fase dos articulados em 1.ª Instância, no título I, do Livro III do CPC, não deixando qualquer margem para dúvidas: o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.º Instância, constitui um importante momento preclusivo, após o qual deixa de ser possível, além da alegação de factos”. 18.ª Diferentemente, no que respeita à apresentação de documentos supervenientes, o legislador não só os enquadra na fase dos articulados em 1.ª Instância (art.ºs 423º, 425º CPC), como ainda os versa expressamente, na fase de recurso (651º do CPC) a partir do título V, do Livro III do CPC. 19ª Daí que, nenhum sentido faça a discussão pelos AA/Recorrentes, invocando o princípio da preclusão e o princípio da estabilidade da instância, ou o princípio da economia processual, como modo enviesado pata tentar fazer entrar pela janela o que o legislador não quis deixar e não deixa entrar pela porta. 20.ª A interpretação empreendida pelos AA/Recorrentes não tem qualquer amparo legal e, nesta medida, apenas resta o fracasso dos AA/Recorrentes quanto à sua pretensão em juntar documento superveniente. 21.ª Porque o documento é, ele mesmo, não apenas superveniente, mas encerrando única e exclusivamente factualidade superveniente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 22.ª Total e completamente diferente é a situação da ora R/Apelada, que no recurso principal que interpôs, requereu a junção de documentos nos termos do art.º 425º e 651º, do CPC. 23.ª Mas fê-lo porque:
- i)os documentos são de ocorrência posterior ao momento dos articulados e inclusivamente ao momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento;
- ii)porque serviam/servem, ademais, para provar factos previamente alegados pela R. na sua contestação, os quais foram objeto de produção de prova em audiência de discussão e julgamento. 24.ª É de rejeitar liminarmente e por legalmente inadmissível, o recurso dos AA/Apelantes em todo o seu título “III – Questão prévia: a admissibilidade da junção de documento superveniente e alegação de factos supervenientes.” 25.ª Consequentemente, é de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal, o aditamento à matéria de facto pretendida pelos AA/Recorrentes, designadamente, “Na madrugada de 27.07.2025, os níveis sonoros registados no interior da Discoteca XXX situaram-se entre os 97 dB(A) e os 98 dB(A), durante 03 horas e 56 minutos, especialmente a partir das 3:31h da madrugada, ultrapassando o limite estipulado pela CML, de 93 dB(A)”. “A CML notificou os responsáveis pela Discoteca XXX a repor as condições de emissão sonora, por forma a cumprir durante todo o horário de funcionamento o nível sonoro de 93 dB(A) anteriormente estipulado”.
- b)26.ª No título IV, dizem os AA/Apelantes tratar-se de “ IV – Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada.” 27.ª Pretendem os AA/Apelantes que seja aditado à matéria de facto dada como provada factualidade que não alegaram na PI. 28.ª Não podem, pois, pretender levar à conta dos factos provados aqueles factos que não alegaram. 29.ª O que os AA/Recorrentes efetivamente pretenderam com o título “ IV – Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada.”, foi unicamente beneficiar, de modo simulado, da extensão do prazo legal para interposição do recurso prevista no art.º 638º n.º 7 do CPC. 30.ª O que se revela uma manobra dilatória e legalmente inadmissível. 31.ª E sendo assim, veio o recurso interposto fora do prazo legal previsto no art.º 638º n.º 1 CPC, ex vi art.º 880 n.º 1 do CPC. 32.ª Motivo pelo qual é de rejeitar liminarmente o recurso dos AA/Apelantes. 33.ª Sem embargo, é de dizer, tal como já ficou tratado no recurso principal interposto pela agora R/Recorrida, que esta matéria é indissociável da reapreciação da matéria de facto promovida pela R/Apelante (agora R/Recorrida), que se impõe e para a qual se remete, e de que decorre, ainda e para além disso, irremediavelmente comprometidos os nexos causais com os pretensos efeitos e impactos que o Tribunal a quo consignou como provados nos pontos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, como sendo resultantes da música e ruído emitidos pela 2.ª R/Apelante. 34.ª E de dizer também que as provas aventadas pelos AA/Recorrentes são insuficientes e não servem para dar como provado que as interrupções do sono e as insónias derivem da música e ruído emitidos pela R/Recorrida. 35.ª Até porque, o depoimento da testemunha professora DD deixa claro que não tem forma de criar nem estabelecer o nexo causal entre as patologias que indica e a música ou ruído que tivesse sido emitido pela R/Recorrida, se é que foi emitido. 36.ª Sendo ainda mais claro que, tal como afirmou a mesma testemunha, apenas e simplesmente fez os testes/exames aos AA/Recorrentes, não os tendo acompanhado nem anterior nem posteriormente. 37.ª Os meios de prova indicados pelos AA/Recorrentes não outorgam nem concedem a alteração da matéria de facto pretendida pelos mesmos. C) 38.ª No título V, dizem os AA/Apelantes “V – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito na sentença recorrida.” 39.ª Neste segmento do recurso, os AA/Recorrentes fazem uma interpretação algo extravagante, pois na sua PI, formularam um concreto pedido no que tange à limitação horária da atividade da R/Recorrida. 40.ª Ora, o Tribunal a quo entendeu que o pedido dos AA/Recorrentes se revelava desadequado e desproporcional (isto mesmo recordam os AA/Recorrentes no ponto 137 do seu recurso). 41.ª E o que os AA/Recorrentes agora dizem é “Tribunal a quo não estava limitado pela concreta limitação horária pedida pelos Recorrentes: podia ordenar qualquer outra limitação ao horário de funcionamento da Discoteca XXX que considerasse mais adequada.” (vd artigo 142 da alegação). 42.ª Portanto, segundo resulta da alegação e conclusões dos AA/Recorrentes, o Tribunal a quo não errou porque decidiu julgar improcedente o pedido dos AA; nem o Tribunal a quo errou porque decidiu como decidiu. 43.ª Para os AA/Recorrentes, o Tribunal a quo errou porque não decidiu de um modo que os AA/Recorrentes também não pediram. 44.ª De resto, os AA/Recorrentes perdem-se em ociosas elaborações teóricas sobre o juízo de proporcionalidade, o princípio da exigibilidade, que de concreto nada trazem. 45.ª Depois, assentam nas premissas de facto “o ruído provocado pela Discoteca XXX inclui não só o ruído da música reproduzida, como também o ruído e o incómodo provocado pelas pessoas que se aglomeram nas suas imediações, que só pode ser contido determinando o encerramento da discoteca mais cedo e desmobilizando os frequentadores.” (vd. artigos 157 e 160 da alegação de recurso subordinado) 46.ª Mas o Tribunal a quo deixou como NÃO PROVADO que: “A. As pessoas que frequentam as Discotecas XXX e YYY fazem-se transportar, maioritariamente, em veículos motorizados que param justamente no gaveto do prédio dos Autores que confronta com a rua …. e no gaveto oposto que confronta com o pátio ….. B. Os movimentos de chegada e de partida destes veículos produz ruídos permanentes de motores, incluindo buzinas e acelerações, geralmente acompanhados de vozes em tom muito alto, risos, gargalhadas e, frequentemente, gritos. C. As pessoas que praticam os factos elencados em 25) e 26) são clientes das Discotecas XXX e YYY. D. É ainda habitual os utentes da Discoteca XXX permanecerem no exterior do estabelecimento durante o seu período de funcionamento e mesmo para além do seu encerramento, por vezes até às 8:00h da manhã, conversando em voz alta, berrando e gritando. E. Os utentes da Discoteca XXX reúnem-se muitas vezes junto ao prédio dos Autores e, por diversas vezes, forçam a entrada no mesmo, aí permanecendo como se de um espaço público se tratasse, conversando, gritando e rindo, e também sujando o espaço da entrada do prédio, com copos e garrafas. F. Após a realização das obras aludidas em 78) o ruído provocado pela Discoteca YYY continua a impedir os autores de descansar, dormir e usufruir dos espaços da sua habitação.” 47.ª Assim, se os AA/Recorrentes não estavam conformados com a dita factualidade não provada, deveriam ter procedido à sua impugnação. 48.ª O que não sucedeu e, por isso, a matéria não é passível de ser alterada. 49.ª Os AA/Recorrentes não explicam em que medida as obras de insonorização e recalibração dos limitadores de som não são medidas adequadas para conter o tipo de ruído. 50.ª Torna-se, inclusivamente, um contrassenso tal afirmação, quando são os próprios AA/Recorrentes que peticionaram a condenação da R/Recorrida na realização de obras de isolamento acústico e a aplicação de limitadores de som de volume nos respetivos sistemas de som. 51.ª Os AA/Recorrentes olvidam ainda que o Tribunal a quo determinou o encerramento da R/Recorrida até à conclusão das obras e alteração dos limitadores de som com a realização de novos ensaios acústicos. 52.ª Soçobra assim o argumento/fundamento dos AA/Recorrentes de que foram violados os princípios da adequação, da exigibilidade/necessidade e da proporcionalidade. 53.ª Os AA/Recorrentes insurgem-se com a sanção pecuniária compulsória. 54.ª Sobre esta matéria, exarou a Sentença recorrida que: “No caso em apreço, as providências determinadas apenas podem ser adotadas pelas 1.ª e 2.ª Rés, na qualidade, respetivamente, de proprietária e de entidade exploradora da discoteca, justificando-se a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, como forma de coagir as devedoras a prestar o facto. O valor pretendido pelos Autores afigura-se adequado a acautelar a sua pretensão, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 365.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829.º-A, n.º 1 e 2 do Código Civil, entende-se razoável fixar a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória em €1.000,00 por cada dia de incumprimento.” 55.ª O que os AA/Recorrentes pretendem, erradamente, é atribuir à sanção pecuniária compulsória a natureza de indemnização. 56.ª Os AA/Recorrentes pretendem modificar a Sentença recorrida em ordem a que seja determinada uma sanção pecuniária compulsória, não de €1.000,00, em caso de incumprimento das RR, mas antes a determinação de uma «compensação» pecuniária compulsória de €7.000,00 (por serem 7 os AA/Recorrentes) por dia de incumprimento, como se isto fosse uma indemnização. 57.ª Mas “A sanção pecuniária compulsória não tem efeitos ressarcitórios ou compensatórios: visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor”. 58.ª A pretensão dos AA/Recorrentes é atribuição de uma compensação por um eventual incumprimento por parte das RR. 59.ª Mas tal pretensão não tem lastro nem qualquer respaldo nos critérios de razoabilidade que vêm estatuídos como norma no art.º 829º-A n.º 2 do CCivil. 60.ª O Recurso subordinado dos AA/Recorrentes, votado ao insucesso, deve ser, se não rejeitado, julgado totalmente improcedente. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a. A rejeição do recurso subordinado; b. A admissão de prova documental requerida juntar com os recursos; c. As impugnações da matéria de facto e sua rejeição parcial;
- d)A não violação pela 2.ª R. do Regulamento Geral de Ruído e o direito ao descanso e sossego dos A.A.;
- e)A adequação da medida de limitação de horário de funcionamento;
- f)A solidariedade da obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença condenatória e o seu benefício para cada um dos A.A.. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. Os 1.ª, 2.º e 3.º A.A. residem no 2.º andar do prédio urbano sito na …, n.º …, em …, na freguesia da Estrela, desde Setembro/Outubro de 2020, depois de terem feito 14 meses de obras de remodelação após a respetiva compra 2. Os 4.º e 5.ª A.A. residem no 1.º andar do mesmo prédio desde 1 de Julho de 2023, após 2 anos de obras posteriores à aquisição dessa fração. 3. Os 6.º e 7.ª A.A. são proprietários do 3.º Andar do mesmo prédio desde julho de 2018, no qual passam cerca de 2 a 3 meses por ano, uma vez que, no restante período, residem no estrangeiro. 4. A 1.ª R. é dona e possuidora do prédio urbano sito nas …, n.º …, R/c, em …, na freguesia da Estrela. 5. Nesse prédio está instalado e aberto ao público um estabelecimento de diversão noturna, vulgo “discoteca”, que gira sob o nome “XXX”. 6. A 1.ª R. é a dona e possuidora desse estabelecimento. 7. Por força do contrato de concessão de exploração comercial celebrado com a 1.ª R. em 1 de Novembro de 2017, é a 2.ª R. quem explora comercialmente a Discoteca XXX. 8. A 3.ª R. explora, no prédio urbano sito no …, n.º …, em …, na freguesia da Estrela, o estabelecimento de entretenimento noturno, que gira sob o nome “YYY Club”. 9. O prédio onde os A.A. residem e o prédio da 1.ª R., onde funciona a Discoteca XXX, confrontam entre si, encontrando-se o prédio da 1ª R. a Sul e abaixo do prédio dos A.A.. 10. O prédio onde os A.A. residem e o prédio da 3.ª R., onde funciona a Discoteca YYY, confrontam entre si, encontrando-se o prédio da 3.ª R. a poente do prédio dos A.A.. 11. As Discotecas XXX e YYY estão inseridas numa zona habitacional da cidade de Lisboa, no bairro …, e existem, no seu raio de 100, 200 e 300 metros, diversos fogos e edifícios habitacionais; bem como diversos outros estabelecimentos de diversão noturna, como discotecas, bares e restaurantes. A Discoteca XXX 12. A Discoteca XXX abriu ao público em 1987 e foi uma das primeiras discotecas de grande dimensão em Lisboa. 13. Desde então a esta parte só esteve encerrada entre 2011 e 2016, altura em que reabriu sob a exploração da 2.ª R.. 14. Em fiscalização realizada em 2019, a discoteca XXX apresentou: - Alvará Sanitário n. 15899/88; - Comunicação prévia de Instalação de estabelecimento, Proc 6596/2/2016, de 14-06-2016, onde comunica instalação de estabelecimento com o CAE 50305, área de 300 m2 e capacidade para 600 lugares; - Autorização de alargamento de horário de funcionamento até às 06h00 - Proc. 152/AE-00C/2013; - Limitador de som com registo instalado, certificado e selado pela DAE CML, conforme Proc. 7828/CML/2017; - Licença CNPD, para videovigilância, Proc. 9134/2016, Autorização n 8105/2016, para seis câmaras; - Licença Pass Music n. 50444, valida até 31-12-2019, - Licença SPA n.º AT 1125-111147, válida até 31-12-2019; - Livro de reclamações emitido em 02-06-2016, com o respetivo dístico informativo afixado; - Tinha afixado em local bem visível do exterior o mapa de horário de funcionamento das 00:00 às 06:00; - não apresentou a obrigatória Licença de Recinto necessária para o espetáculo que ali se realizava, clientes a dançar no espaço destinado para o efeito, ao som de música eletrónica passada por DJ's, alegando que a mesma, encontra-se a ser tratada pelo proprietário do imóvel, firma K…, NIPC …, junto da edilidade, não estando no entanto o processo concluído. 15. A Discoteca XXX tem capacidade para 600 lugares. 16. O horário de funcionamento da Discoteca XXX encontra-se fixado entre as 23:59h e as 6:00h, e a discoteca encontra-se aberta às quintas, sextas, sábados e vésperas de feriados. 17. O funcionamento da Discoteca XXX costuma iniciar-se cerca das 23:00h e prolonga-se, por vezes, para além das 6:00h da manhã. 18. A Discoteca XXX por vezes tem eventos com início às 16:00h. 19. A Discoteca XXX é conhecida por passar música eletrónica alternativa e underground, techno e techhouse. 20. A Discoteca XXX tem um DJ “residente” e, frequentemente, são convidados para pôr música outros DJ’s nacionais e internacionais. A Discoteca YYY 21. A Discoteca YYY abriu ao público no …, n.º …, em Lisboa no dia 9 de Dezembro de 2023. 22. A Discoteca YYY tem um o horário de funcionamento entre as 22:00h e as 4:00h, às quintas, sextas e vésperas de feriados, e por vezes tem eventos com início às 16h00. 23. A Discoteca YYY é conhecida por passar música eletrónica underground e pela cultura “rave”. 24. A Discoteca YYY convida DJ’s nacionais e internacionais para porem música. O ruído 25. No interior das frações dos A.A., principalmente se mantiverem as janelas abertas, é audível o som das vozes, risos, gritos e garrafas, produzidos pelos utentes das discotecas e bares daquela zona, que se aglomeram à porta dos estabelecimentos, a partir do exterior e da via pública, e ainda o ruído emitido pelos veículos motorizados, incluindo buzinas e acelerações, que se prolonga, por vezes, para além das 06h00 da manhã. 26. Além disso, as pessoas que frequentam estes estabelecimentos praticam alguns atos de vandalismo, urinam na via pública e contra as edificações envolventes (nomeadamente, contra o prédio dos A.A.), onde por vezes deixam detritos, como sejam latas e garrafas vazias e copos de plástico. 27. É também frequente a prática de delitos pelos frequentadores da Discoteca XXX, quer dentro da própria Discoteca, quer nas suas imediações o que, muitas vezes, requer intervenção policial. 28. Durante os anos de 2021 a 2023, era audível em casa dos A.A. ruído que provinha da Discoteca XXX e de uma outra discoteca situada também na …, que gira sob o nome “WWW” (doravante “Discoteca WWW”), e que se situa entre as frações dos A.A. e a discoteca XXX. 29. Em Outubro de 2021, verificava-se na fração correspondente ao 2º Esq. da …, …, ruído provocado pela Discoteca WWW de 34,3 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 8 dB(A), superior ao limite de 3 dB(A) definido no Regulamento Geral do Ruído. 30. Em Dezembro de 2021, verificava-se na fração correspondente ao 2º Esq. da …, …, ruído provocado pela Discoteca WWW de 39,1 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 13 dB(A), superior ao limite de 3 dB(A) definido no Regulamento Geral do Ruído. 31. Os A.A. apresentaram reclamações junto da Câmara Municipal de Lisboa, bem como fizeram denúncias à PSP e à Polícia Municipal, mas sem resultados. 32. Os A.A., diretamente e por intermédio do seu advogado, abordaram os responsáveis pelas Discotecas no sentido de adotarem as medidas necessárias para insonorizar os respetivos estabelecimentos por forma a que o ruído emitido se contivesse dentro dos limites legais. 33. Os responsáveis pela Discoteca WWW adotaram medidas concretas para reduzir a produção de ruído, na sequência das quais colocaram um novo limitador de som, no qual foram fixados novos limites, tendo como ponto sensível mais próximo a fração correspondente ao 1º andar da …, …. 34. Os responsáveis pela Discoteca XXX não adotaram quaisquer medidas para insonorizar o espaço do estabelecimento e diminuir o ruído. 35. A partir de Dezembro de 2023, com a abertura da discoteca YYY Club, do interior da habitação dos Autores passou a ser audível a música proveniente das Discotecas XXX e YYY Club, podendo-se distinguir os seus detalhes acústicos e sentir as batidas aceleradas da mesma. 36. O som da música e as vibrações que emitem atravessam as paredes do imóvel onde funcionam as discotecas XXX e YYY e fazem-se sentir durante todo o período de funcionamento no interior das habitações dos A.A.. 37. Em Maio de 2024, verificava-se na fração correspondente ao 1º andar da Calçada ……, .., que o ruído provocado pela Discoteca XXX era de 41,6 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 22 dB(A), superior ao limite máximo considerado de 4 dB(A). 38. Em Maio/Junho de 2024, verificava-se na fração correspondente ao 1º andar da …, …, que o ruído provocado pela Discoteca YYY era de 44,5 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 25 dB(A), superior ao limite máximo considerado de 4 dB(A). Impacto do ruído 39. Quando a discoteca XXX está em funcionamento durante a tarde, por vezes a partir das 16h00, o ruído provocado, impossibilita os 1.ª, 2.º e 4.º a 7.ª A.A. de repousar, ver televisão, ler um livro, ter uma conversa tranquila e descontraída. 40. E o 3.º A., sendo um bebé em idade de dormir a sesta, de fazê-lo. 41. Nestes momentos, os A.A. evitam permanecer nas suas respetivas casas. 42. Nas noites e madrugadas em que a Discoteca XXX funciona os A.A. só com muita dificuldade conseguem adormecer, e não conseguem dormir de forma repousada, tranquila e contínua. 43. Os A.A. despertam constantemente, principalmente por força da vibração da música, e só com muita dificuldade voltam a adormecer – o que frequentemente não acontece. 44. O que prejudica o ânimo, a disposição, a qualidade de vida e a alegria de viver dos A.A., e se está a repercutir gradualmente na sua saúde, condição física e mental, deixando-os cansados, com sono e dor de cabeça, irritáveis, melancólicos, nervosos, sob stress e angustiados. 45. Os A.A. trabalham durante o dia e durante a semana, pelo que o período de descanso corresponde às noites e fins de semana. Os 1.º, 2.º e 3.º A.A. 46. Desde que começou a viver acima destas Discotecas, a 1ª A. sentiu uma grande mudança na sua vida, tendo verificado que os seus níveis de stress aumentaram, por ter de se forçar a adormecer antes do início do ruído – o que nem sempre é possível – e por sentir que não dispõe de momentos de relaxamento. 47. Ao fim de semana procura ausentar-se de casa, que acarreta um acréscimo de custos, com impacto na sua vida financeira. 48. O stress provocado pelas sucessivas noites sem dormir dificulta, não só a manutenção de uma vida sexual saudável, como a própria possibilidade biológica de conceber uma vida. 49. Em termos de vida social, a 1.ª A. sente constrangimentos em receber pessoas na sua casa, não se sentindo confortável em hospedar familiares e amigos, o que dificulta naturalmente a presença de familiares na vida do 3.º A., filho do casal. 50. O 2.º A. sentiu uma degradação do seu estado de espírito, sentindo-se mais aborrecido e zangado nos dias de atividade das discotecas, não consegue descansar, e dorme apenas 3 ou 4 horas, com interrupções, nesses mesmos dias. 51. Procura adormecer antes do início do ruído e não bebe água nas horas que antecedem a hora de se deitar, para evitar acordar, por já não conseguir readormecer. 52. Receia que o stress cause um agravamento da depressão de que sofre e da sua saúde cardiovascular e diabetes. 53. A falta de descanso afeta igualmente a sua produtividade e motivação no trabalho. 54. No que concerne ao 3.º A., o ruído provocado leva-o a acordar constantemente durante a noite e dificultam o retomar do sono quando acorda. 55. Nos dias em que a discoteca XXX não está a funcionar os autores conseguem descansar melhor, não sentem pressão para adormecer mais cedo, sentem-se aliviados e relaxados. 56. Igualmente, o 3.º A. consegue descansar melhor sem o ruído, desperta menos vezes durante a noite e retoma o sono mais facilmente. Os 4.º e 5.ª A.A.. 57. O 4.º A. nas noites em que a Discoteca XXX está em funcionamento usa tampões para dormir. 58. Mesmo usando tampões, tem muita dificuldade em adormecer e em manter o sono e desperta várias vezes, porque as vibrações provocadas pela música se fazem sentir até mesmo através do colchão e da almofada. 59. Muitas vezes, não conseguindo dormir, o 4.º A. deambula pela casa e, por ficar frustrado, faz repetidas medições de som, usando o aparelho medidor de nível de pressão sonora. 60. Fica stressado e ansioso por se sentir cansado e com sono, e, apesar disso, não conseguir dormir por causa do ruído. 61. A 5ª A., nas noites em que a Discoteca XXX está a funcionar, não consegue dormir mais do que 2 a 3 horas por noite. 62. As vibrações provocadas pelo som são tão intensas que se podem sentir através da cama, durante toda a noite e em todo o apartamento. 63. Nos dias que se seguem a essas noites, a 5.ª A. sente-se letárgica e irritável. 64. Por causa das repetidas noites sem dormir, fruto do ruído, a 5.ª A. começou a ter sintomas de ansiedade, irritabilidade, falta de paciência, palpitações cardíacas e picos de pressão alta. 65. Para tentar minorar estes sintomas, a 5.ª A. começou a consultar-se com um terapeuta que lhe prescreveu comprimidos para dormir, os quais, contudo, também não resolveram o problema. Os 6.º e 7.ª A.A.. 66. Apesar de os 6.º e 7.ª A.A. não residirem em Lisboa, nos períodos em que estão no seu apartamento na …, sentem antecipada preocupação nas noites em que a Discoteca XXX está em funcionamento. 67. Apesar de estarem no 3.º andar do prédio, sentem e ouvem um ruído constante do bass, que tende a tornar-se mais alto ao fim da noite (cerca das 03:00 às 04:00 em diante) e que lhes perturba o sono. 68. Nessas noites e madrugadas em que a Discoteca XXX está em funcionamento, os 6.º e 7.ª A.A. usam tampões para dormir, uma vez que, sem tampões, não conseguem dormir de todo, especialmente a partir das 3:00 da manhã. 69. Sentem-se irritados, especialmente pelo facto de a situação se arrastar há já bastante tempo e, não obstante as tentativas feitas junto das 2.ª e 3.ª R., estas nada terem feito para minorar o ruído que produzem. 70. A discoteca XXX encontra-se no local desde 1987 sendo que os A.A., quando foram residir para as referidas habitações, já sabiam que se tratava de uma zona de diversão noturna, onde existem múltiplos bares, discotecas e restaurantes. 71. A entrada da Discoteca XXX fica nas …. n.º …, em Lisboa e os autores têm entrada para o seu prédio numa outra artéria, a … n.º …. 72. A 2.ª R., até à data de entrada da ação em juízo, não foi formalmente notificada pela Câmara Municipal de Lisboa dos resultados dos testes realizados pelos autores, no sentido de que se encontrasse em infração ou de que não se encontrasse a respeitar os limites de ruído. 73. A discoteca XXX tem instalado, desde 15 de Março de 2018, limitador de som devidamente aprovado, homologado e selado, que se encontra limitado no nível de 108 dB(A), o qual foi fixado tendo como recetor sensível mais próximo um quarto do hostel sito nas …., n.º …, 1.º dto. 74. A 2.ª R. encontra-se devidamente licenciada e pode exercer a atividade entre as 00h00 e as 06h00. 75. A 2.ª R. tem contrato com empresa de segurança com vista a assegurar e garantir que, no espaço que lhe diz respeito, se mantém a segurança e ordem. 76. Por ofício com data de saída de 07 de Maio de 2025, a Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de diversas reclamações sobre o ruído proveniente do estabelecimento denominado “XXX”, solicitou à 2ª R. que: “sejam redefinidos os valores do limitador sonoro instalado no vosso estabelecimento, através de avaliação acústica realizada numa das habitações mais expostas, do n.º …, da …, evitando assim a realização de ensaios acústicos por parte da CML que poderão dar origem à remoção do selo do referido limitador, ficando o estabelecimento interdito de emitir música após as 23h00. Esta situação terá de ser resolvida num prazo de 15 dias úteis.”. 77. Na sequência desta notificação, a 2.ª R. deu início a diligências no sentido de cumprir a determinação da Câmara Municipal. 78. Na pendência da ação, a 3.ª R. realizou obras de insonorização na Discoteca YYY Club. 79. Apesar das obras realizadas continua a ser audível algum barulho proveniente desta discoteca em determinadas divisões das frações dos A.A.. * Foram ainda julgados por não provados os seguintes factos: A. As pessoas que frequentam as Discotecas XXX e YYY fazem-se transportar, maioritariamente, em veículos motorizados que param justamente no gaveto do prédio dos A.A. que confronta com a rua … e no gaveto oposto que confronta com o …. B. Os movimentos de chegada e de partida destes veículos produz ruídos permanentes de motores, incluindo buzinas e acelerações, geralmente acompanhados de vozes em tom muito alto, risos, gargalhadas e, frequentemente, gritos. C. As pessoas que praticam os factos elencados em 25) e 26) são clientes das Discotecas XXX e YYY. D. É ainda habitual os utentes da Discoteca XXX permanecerem no exterior do estabelecimento durante o seu período de funcionamento e mesmo para além do seu encerramento, por vezes até às 8:00h da manhã, conversando em voz alta, berrando e gritando. E. Os utentes da Discoteca XXX reúnem-se muitas vezes junto ao prédio dos A.A. e, por diversas vezes, forçam a entrada no mesmo, aí permanecendo como se de um espaço público se tratasse, conversando, gritando e rindo, e também sujando o espaço da entrada do prédio, com copos e garrafas. F. Após a realização das obras aludidas em 78) o ruído provocado pela Discoteca YYY continua a impedir os autores de descansar, dormir e usufruir dos espaços da sua habitação. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Fixadas as questões a apreciar neste recurso, que fazem parte do objeto da apelação, cumprirá agora delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela questão prévia da rejeição do recurso subordinado. 1. Da rejeição do recurso subordinado. Conforme decorre do relatório supra, os A.A., na sequência da notificação do recurso principal interposto pela 2.ª R., vieram apresentar um recurso subordinado, no quadro do qual pretendem que seja junta prova documental superveniente, impugnando a matéria de facto provada, mas principalmente pretendendo que sejam julgados por procedentes pedidos que não foram integralmente atendidos na sentença recorrida. A 2.ª R., notificada que foi dessas alegações de recurso, veio sustentar que o mesmo deveria ser rejeitado, por extemporaneidade, porquanto os A.A. apenas impugnaram a decisão sobre a matéria de facto com o único propósito de ampliar o prazo de interposição do recurso subordinado, por força do disposto no Art. 638.º n.º 7 do C.P.C.. Em face da simplicidade dos termos como a questão foi colocada, afigura-se-nos manifestamente desnecessário ordenar o cumprimento do contraditório prévio para a podermos apreciar (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.). Assim, apreciando, decorre do Art. 880.º n.º 1 do C.P.C. que, no quadro do processo especial de tutela de direitos de personalidade, como é o caso dos presentes autos, os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes. Por força desse preceito, o prazo para interposição de recurso neste processo especial é de 15 dias (cfr. Art. 638.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C. – Neste sentido: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.º Vol., pág. 322). No entanto, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias (cfr. Art. 638.º n.º 7 do C.P.C.). Ou seja, o prazo a considerar passaria a ser de 25 dias. Ora, os A.A. foram notificados eletronicamente, via “Citius”, das alegações de recurso da 2.ª R. em 14 de outubro de 2025 (cfr. “Alegações” de 14-10-2025 – Ref.ª n.º 44169738 - p.e.), devendo presumir-se notificadas desse ato no 3.º dia útil subsequente (cfr. Art. 255.º do C.P.C.), que no caso corresponderia ao dia 17 de outubro de 2025 (6.ª feira). O prazo para interposição de recurso subordinado conta-se do dia da notificação do recurso principal interposto pela parte contrária (cfr. Art. 633.º n.º 2 do C.P.C.). Pelo que, se o prazo a considerar fosse de 15 dias, o mesmo terminaria no dia 3 de novembro de 2025 (considerando que dia 1 de novembro de 2025, para além de ser feriado, calhou num sábado). Mas, sendo o prazo de 25 dias (15+10), o mesmo terminaria no dia 11 de novembro de 2025, sendo que as alegações de recurso subordinado apresentadas pelos A.A. deram entrada em juízo precisamente nesse dia (cfr. “Alegações” de 11-11-2025 – Ref.ª n.º 44475401 - p.e.). Portanto, sendo aplicável ao caso o disposto no Art. 638.º n.º 7 do C.P.C., o recurso é tempestivo. No entanto, a questão que se coloca é a de saber se os A.A. não fizeram apelo artificioso à possibilidade de aplicação ao caso do Art. 638.º n.º 7 do C.P.C. para assim poder beneficiar da extensão de 10 dias ao prazo de 15 dias, aplicável por força do Art. 638.º n.º 1, 2.ª parte, conjugado com o Art. 880.º n.º 1, ambos do C.P.C.. Sucede que, das alegações de recurso (subordinado), e das respetivas conclusões, resultam que o seu objeto compreende a reapreciação de prova gravada, tendo inclusivamente sido reproduzidas, por transcrição, partes de depoimentos gravados em audiência. Acresce que a extensão do prazo de recurso prevista no n.º 7 do Art. 638.º do C.P.C. não está dependente do conhecimento do mérito da impugnação, mas apenas do facto objetivo de nas alegações os recorrentes suscitarem a impugnação da decisão sobre a matéria de facto com base em prova que tenha sido gravada (neste sentido: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág. 138, citando Acórdãos uniformes do STJ de 15/12/2015 in CJSTJ, Tomo III, pág. 163; de 28/4/2016 in CJSTJ, Tomo I, pág. 213; de 6/12/2016, de 3/3/2016, de 26/11015 e de 22/10/2015 disponíveis em www.dgsi.pt). Prevalece assim um critério da segurança e da certeza jurídica, não sendo legítimas interpretações fundadas em pretextos que não se extraiam nas normas aplicáveis. No caso, é claro que está preenchido o requisito objetivo de aplicação do Art. 638.º n.º 7 do C.P.C., independentemente do mérito da impugnação apresentada sobre a decisão sobre a matéria de facto. Logo, o prazo do recurso