Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7828/19.6T8LRS.L1-2 Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO SEGUNDA PERÍCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.- A causa de nulidade da sentença prevista na alínea
(5), como bem explicou a sentença, os orçamentos apresentados pelo autor, são documentos que não têm valor probatório especial e, como tal, a não ser que os mesmos e seus valores tivessem sido aceites – o que não sucedeu (bem pelo contrário, como decorre dos itens 5º, 6º e 48º a 62º da contestação) – teriam que ser corroborados por outros meios de prova, mormente a pericial, para que pudessem ser confirmados. Sendo certo que nem a prova testemunhal, de acordo com a fundamentação da sentença, sobre os mesmos se debruçou. 35- Acresce que, se atentarmos nos orçamentos, deles consta imensas obras que nada, mas nada mesmo têm a ver com a discussão dos autos, exorbitando manifestamente o objecto da causa, circunstância para a qual se chamou a atenção na contestação, de 48º em diante; e que, aliás, levou os senhores peritos, a nos esclarecimentos de 16-07-2021, alterar a resposta que haviam dado ao quesito 24º, reduzindo-a substancialmente. 36- Pelo que foram dados como não provados tais alegados custos por absoluta falta de prova sobre os mesmos produzida, com exceção do que a perícia e esclarecimentos considerou, naturalmente restrita ao que o tribunal, no âmbito da instrução do processo, considerou ser da responsabilidade da ré e ter a autora, ora recorrente, legitimidade para peticionar:- ou seja, o valor de 720,00€ da pintura do patamar das escadas comuns ao nível do 5º piso. 37- Isto posto, não vemos das alegações da recorrente, de modo algum, demonstrado que o julgador tenha cometido erro na apreciação da prova, bem pelo contrário. 38- Cai, pois, por terra, toda a argumentação do recorrente que nas suas alegações manifesta o seu inconformismo com o decidido, sem, porém, lhe assistir razão em qualquer das críticas tecidas. * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** * II.- Das questões a decidir O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al.
- b)do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes, de acordo com a sua precedência lógica: 1.- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a saber se: .- o tribunal a quo apreciou todas as questões que constituíam objeto do litígio e todas as que foram enunciadas como temas da prova; 2.- da impugnação da decisão da matéria de facto quanto a saber se: 2.1.- deve ser alterada a redação do facto provado n.º 3, no sentido da ampliação dos seus dizeres; 2.2.- deve ser alterada a redação do facto provado n.º 7, no sentido da ampliação dos seus dizeres, neles incluindo as respostas dos Srs. Peritos aos pontos 20, 21 e 23 do relatório pericial; 2.3.- deve ser ampliada a matéria de facto provada no sentido da consideração da assunção, pela Ré, da obrigação de fazer obras quanto aos danos que causou no prédio do Autor; 2.4.- deve ser alterada a redação do facto provado n.º 8, no sentido da ampliação dos seus dizeres, aludindo “a outras fissurações” nele não mencionadas; 2.5.- há insuficiência da prova produzida pelo facto de o tribunal a quo não ter ordenado a realização de uma segunda perícia; 2.6.- saber se deve ser alterada a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, quanto aos factos não provados com os n.ºs 1, 2 e 5, no sentido da sua consideração como provados; 3.- das consequências a extrair na definição do direito aplicável ao litígio dos autos, em caso de resposta positiva a alguma das questões enunciadas em 2. ** * III.- Da Fundamentação III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- O prédio do autor situa-se na Rua (…) e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…). 2.- Este edifício, que é constituído em propriedade horizontal, é composto por oito pisos: piso menos dois a menos um, destinados a estacionamento e arrecadações; piso zero destinado a actividades económicas e casa do lixo; cinco andares destinados a habitação; quatro com quatro fogos por piso e um com dois fogos; e piso de acesso à cobertura com sala de condomínio, casa das máquinas e terraço. 3.- Constituem pates comuns deste prédio a casa do lixo, a sala de condomínio, a casa das máquinas e o terraço. 4.- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, obras públicas, urbanismo, compra e venda de propriedades e revenda de bens adquiridos para esse fim e gestão de bens imóveis. 5.- A Ré construiu, para revenda, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (…). 6.- Este prédio n.º (…) é contíguo ao prédio do Autor e foi construído posteriormente a este. 7.- Durante a construção deste prédio pela Ré, esta utilizou martelos pneumáticos e efectuou escavações que causaram trepidações. 8.- Essas trepidações provocaram fissurações no prédio do Autor, designadamente: a. Nas paredes interiores das fracções, lojas e garagens; b. Nos revestimentos cerâmicos nas fracções autónomas; c. Na parede de empena interior do 5.º piso; d. Na junta de dilatação entre edifícios; e. Nas escadas do prédio, no piso 5 até à cobertura. 9. A Ré foi interpelada para reparação destes danos em 22.08.2018. 10.- A reparação das fissurações verificadas no ponto 8.e. terá um custo de 720,00€. * .- Na mesma sentença não foi considerado provado que: a.- O empolamento e descolamento do pavimento do terraço do prédio do Autor foi causado pelas trepidações e vibrações provocadas pela construção do prédio referido no ponto 5 “supra”. b.- A construção deste prédio provocou, ainda, fissuras na pedra do hall de entrada do prédio do autor e na fachada principal. c.- O estado do edifício do Autor decorre da sua má conservação e falta de manutenção. d.- Bem como da sobrecarga causada na estrutura do edifício decorrente do armazenamento de farinhas. e.- A reparação dos danos mencionados no ponto 8 dos factos assentes terá um custo de € 29.220,00. ** * III.II.- Do objeto do recurso 1.- Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia Invoca o Recorrente que a sentença recorrida é nula pelo facto de o tribunal a quo não se ter debruçado nela sobre questão que, na sua ótica, devia ter conhecido. Tal vício está previsto na alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nos termos do qual, reportando-nos àquilo que aqui importa considerar, é, de facto, nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade em apreço está conexionada com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual deve o juiz, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Do que se trata aqui é, como decorre dos normativos legais supra transcritos, de uma ‘omissão de pronúncia’ do tribunal relativamente a “questões” de que devesse conhecer, o que afasta, por conseguinte, a não consideração de simples argumentos, razões ou juízos valor aduzidos pelas partes em suporte da solução que preconizam para a concreta questão em litígio. Como referia José Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. Segundo o Autor, “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V., Coimbra, 1984, p. 142 e 143). No mesmo sentido, diz-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2019 que “a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido”. Reportando-se, segundo o mesmo aresto, “o vocábulo legal – ‘questões’ – não [a] todos os argumentos invocados pelas partes”, mas “apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir”, o que nele está pressuposto é, na verdade, “as concretas controvérsias centrais a dirimir” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). Trata-se aqui, de resto, de jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, como se pode ver, além do acima citado, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005; da Relação de Coimbra de 28-06-2022; da Relação de Évora de 21-03-2017; da Relação de Guimarães de 12-10-2023; e da Relação do Porto de 25-03-2019 (todos disponíveis na internet, no sítio acima indicado). De referir, ainda, que o caminho a seguir para aferir se houve ou não omissão de pronúncia relevante é, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, o de “interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão” (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2022, p. 794). A diferente leitura que o tribunal faça dos factos ou do direito relativamente à que é feita por alguma das partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica desta, não constitui, por isso, omissão de pronúncia se, da análise da sentença no seu todo, resultar com clareza que a questão não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento diverso do preconizado pela parte. No caso em apreço, segundo o Recorrente a sentença recorrida padeceria do vício em causa pelo facto de nela não terem sido apreciadas, por um lado, as questões controvertidas constantes do despacho que fixou o objeto do litígio; por outro lado, as questões controvertidas constantes do despacho que enunciou os temas da prova. Não há, contudo, nulidade atendível com os fundamentos aqui invocados pelo Recorrente, na certeza de que, como resulta da simples leitura da sentença recorrida, nela foram apreciadas todas as questões destacadas nos sobreditos despachos. Quanto às questões que integravam o objeto do litígio, eram elas as seguintes: “
- a)Se é devido o pagamento da quantia peticionada pela A. a título de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual;
- b)Subsidiariamente, se deve a Ré ser condenada na reparação dos danos eventualmente causados, por responsabilidade civil extra-contratual;
- c)Subsidiariamente, se deve ser atribuída a reparação a terceiro, com os custos a serem suportados pela Ré;
- d)Se deve ser fixada uma sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento;
- e)Se a A. litiga com má-fé.” Quanto às questões enunciadas nos temas da prova, eram elas as seguintes: “1. A construção do prédio identificado em 3. da petição inicial por parte da Ré; 2. A existência de danos no prédio que o A. administra; 3. A causa dos referidos danos. 4. A conduta processual da A.”. Lida a sentença, verifica-se que o tribunal a quo apreciou o pedido do Autor no quadro do instituto jurídico da responsabilidade extracontratual, fazendo operar, nomeadamente, a presunção de culpa prevista no art.º 492.º, n.º 1 do CC e, considerando que esta não foi ilidida pela Ré, apurou os danos por cuja indemnização seria esta responsável e afastando dessa obrigação aqueles relativamente aos quais considerou não ter o Autor legitimidade substantiva para exigir o seu ressarcimento da Ré. Outrossim, apreciou se tinha cabimento a fixação de uma sanção pecuniária compulsória a cargo da Ré, concluindo negativamente e expondo os motivos que conduziam a essa conclusão e, bem assim, apreciou a litigância de má fé que a Ré lhe imputou, concluindo, igualmente, em sentido negativo e justificando a sua conclusão nesse sentido. Finalmente, todas as questões, com repercussão no plano factual, suscitadas nos temas da prova foram incluídas no elenco de factos provados e não provados constantes da sentença proferida, sendo esse o caso, designadamente, dos factos provados com os n.ºs 5, 7 e 8 e dos não provados com os n.ºs 1 a 4, atinentes à construção do prédio pela Ré, aos danos causados no prédio da Autora e à causa desses danos. Não há, pois, nulidade atendível, em razão do que improcede a pretensão do Recorrente em apreço. * 2.- Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida 2.1.- Da alteração da redação do facto provado n.º 3, no sentido da ampliação dos seus dizeres Insurge-se o Recorrente contra a decisão da matéria de facto do tribunal a quo. Desde logo, quanto ao facto provado n.º 3, cuja redação considera insuficiente para o conhecimento do mérito da causa. Ou seja, segundo o Recorrente, a redação do facto em causa deve ser alterada, não propriamente por causa de um juízo decisório incorreto do tribunal a quo a respeito dele, mas por a sua redação não traduzir toda a realidade que deveria traduzir. Ora, uma tal posição remete-nos para a alínea c), do n.º 2, do art.º 662.º do CPC. Tal preceito comete à Relação o dever de, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute, além do mais, indispensável a ampliação da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. Está aqui em causa uma de entre outras “patologias” de que pode padecer a decisão da matéria de facto, as quais “não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento” e que, neste caso, “poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª edição, p. 354). Neste tipo de situações, nem é necessário que o recorrente invoque a “patologia” no seu recurso, pois que, como decorre do corpo do n.º 2 do preceito em causa, a Relação pode conhecê-la oficiosamente. No caso, é do seguinte teor o facto provado n.º 3: “[c]onstituem partes comuns deste prédio a casa do lixo, a sala de condomínio, a casa das máquinas e o terraço”. Segundo o Recorrente, impunha-se ampliar a redação do facto nos seguintes termos: “[c]onstituem partes comum deste prédio, para além das previstas no artigo 1421.º do CC, a casa do lixo, a sala de condomínio, a casa da máquinas e o terraço” (sublinhado nosso). E isto porque, na sua ótica, “[o] Tribunal a quo olvidou-se do disposto no artigo 1421.º do Código Civil, não tendo considerado este preceito legal na sua fixação de “partes comuns” do prédio do Condomínio Recorrente. Tal pretensão não tem, contudo, cabimento. Na verdade, o que aqui está em causa é a decisão da matéria de facto do tribunal a quo, no que diz respeito, designadamente, à enunciação dos factos que o mesmo considerou provados. Nessa tarefa, aquilo que importa apurar é única e exclusivamente factos, enquanto acontecimentos ou realidades do mundo exterior, despidos de qualquer juízo conclusivo ou de valoração normativa, que têm o seu campo de apreciação noutra sede que não nesta, ou seja, na da subsunção dos factos ao direito aplicável. Admite-se, neste âmbito, que, sendo muitas vezes difícil traçar a linha divisória daquilo que deve ser entendido por matéria de facto e matéria de direito, ”devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras ‘questões de direito’, sejam algo mais do que puras ‘questões de facto’, no sentido tradicional” (neste sentido, v. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2022, 7.º edição, p. 354). Como quer que seja, é inelutável a constatação de que “pura matéria de direito”, vista enquanto afirmação de valores ou prescrições normativas, não tem lugar no campo que nos movemos, atinente ao da matéria de facto, não podendo, por conseguinte, ser tida em consideração no elenco de factos que serve de suporte à decisão jurídica da causa. Ora, como se viu, o Recorrente pretende que ao facto provado n.º 3 seja aditada a seguinte expressão “para além das previstas no art.º 1421.º do CC”. Tal expressão, contudo, apontando para aquilo que é prescrito num determinado preceito legal, reveste-se de claro cunho normativo e jurídico, constituindo, assim, pura matéria de direito. E constituindo pura matéria de direito, não há, atento tudo o que acima foi dito, fundamento para a alteração do facto em apreço nos termos propostos pelo Recorrente. De resto, tudo o que diga respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito está sujeito, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 5.º do CPC, à regra da oficiosidade, pelo que, se fosse o caso, nunca o tribunal estaria impedido, se o entendesse relevante, de apreciar o relevo jurídico do preceito em apreço na decisão da causa, independentemente de a ele ser feita ou não menção no facto em apreço. Improcede, pois, a pretensão do Recorrente. * 2.2.- Da alteração da redação do facto provado n.º 7, no sentido da ampliação dos seus dizeres com inclusão das respostas dos Srs. Peritos aos pontos 20, 21 e 23 do relatório pericial Insurge-se o Recorrente, também, contra o teor da redação do facto provado n.º 7, considerando-a ‘deficiente’, devendo ser complementada com as respostas dos Srs. Peritos aos pontos 20, 21 e 23 do relatório pericial. O teor do facto provado n.º 7 é o seguinte: “[d]urante a construção deste prédio pela ré, esta utilizou martelos pneumáticos e efectuou escavações que causaram trepidações”. Tal facto, no contexto do elenco de factos provados constante da sentença recorrida, está conexionado com o facto provado n.º 8, cujo teor é, no que aqui releva, o seguinte: “[e]ssas trepidações provocaram fissurações no prédio do autor, designadamente: (…)”. O Recorrente propõe que o facto provado n.º 7 seja complementado com a seguinte afirmação, resultante das repostas dos Srs. Peritos aos supra referidos pontos do relatório pericial: “[e]xiste nexo de causalidade entre os trabalhos da Ré e os danos do prédio do Condomínio Autor pelos trabalhos de escavações nas imediações de construções existentes”. Tal pretensão não faz, contudo, qualquer sentido, já que o sentido das respostas dos Srs. Peritos está já contido no teor dos referidos factos provados – tais respostas evidenciam a existência de um nexo causal entre os trabalhos levados a cabo pela Ré e as fissurações verificadas no prédio do Autor e aqueles factos ilustram precisamente esse nexo. Incluir no elenco de factos provados a afirmação que o Autor propõe seria, pois, algo inútil e redundante. Improcede, pois, a pretensão do Autor. * 2.3.- Da ampliação da matéria de facto provada no sentido da consideração da assunção, pela Ré, da obrigação de fazer obras quanto aos danos que causou no prédio do Autor Invoca o Autor, no seu recurso, a insuficiência da matéria de facto provada para a boa decisão da causa, assente no facto de nele não ter sido incluída aquilo que reputa como tendo sido a assunção, pela Ré, da obrigação de fazer obras no prédio do Autor, para reparação dos danos que nele causou. A Recorrente qualifica o vício assim apontado à decisão recorrida como consubstanciando uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC, mas, estando em causa a suposta não inclusão de um facto concreto no elenco de factos provados, que, a verificar-se, gera a necessidade de ampliação da matéria de facto dele constante, é no quadro do regime previsto no art.º 662.º, n.º 2, al.
- c)do CPC e não no daquelas disposições legais que a questão deve ser analisada. E analisando, impõe-se dizer que não há fundamento para que se determine a ampliação da matéria de facto em conformidade com o proposto pelo Recorrente. Na verdade, o facto em causa, o da suposta assunção da obrigação, pela Ré, de fazer obras para reparação dos danos, resultaria única e exclusivamente do teor do documento n.º 8. É certo que o Recorrente, na sua alegação, alude ao teor de depoimentos de testemunhas prestados em julgamento e outros documentos constantes dos autos, mas invoca tais elementos probatórios para descredibilizá-los, em ordem à credibilização do dito documento n.º 8. Ora, da simples leitura de tal documento resulta à evidência que a Ré não reconhece que os danos em causa tenham advindo dos trabalhos que realizou no prédio que construiu e, consequentemente, a responsabilidade, no sentido legal ou jurídico do termo, de os reparar. Na verdade, no documento, começa por referir-se aos danos em geral como “alegadamente” causados pela construção do nosso edifício. Acrescenta que, relativamente às fissuras, “é difícil apurar quais já estariam presentes (provenientes do assentamento da estrutura ao longo do tempo, circulação de veículos, cargas sobre a estrutura) e quais poderão, eventualmente, ter surgido em consequência de alguma trepidação/vibração na construção do nosso edifício”. Refere, ainda: quanto à fissura na parede mais próxima e paralela ao encosto dos edifícios, que “não estamos absolutamente convictos que tenha surgido em consequência dos nossos trabalhos; quanto ao empolamento de pavimento e fractura em um dos mosaicos do terraço, que “estamos convictos de que não são consequência direta dos trabalhos de construção do nosso edifício”, sendo que “o empolamento deve-se à dilatação do pavimento, consequência do processo de dissolução dos sais presentes na argamassa/cola que, devidos aos ciclos seco/molhado, formam hidróxido de cálcio, provocando a dilatação geral do pavimento e o seu consequente levantamento; finalmente, quanto ao surgimento de “humidade no tecto falso de entrada da suíte do 4.ºA, refere que “achamos que a causa não será a fractura no mosaico do terraço do 5.ºA, chamando a atenção para outra possíveis causas, como por exemplo: as canalizações de água do 4.ºA que circularão pelos tectos falsos ou uma infiltração através da corete técnica cuja chaminé se situa por cima da zona atingida pela humidade. Ou seja, se, relativamente a determinadas vicissitudes do edifício que lhe foram comunicadas pelo Autor, a Ré é perentória a afirmar que não têm causa na construção do seu edifício, relativamente a outras, ainda que não o afaste, todavia, também não o dá por adquirido, o que, em si mesmo, afasta que, através dele, estivesse a assumir, como pretende o Recorrente, a obrigação de proceder à sua reparação. É certo que, no documento em causa, a Ré se propõe fazer determinadas obras, chegando a sugerir, inclusive, datas para o efeito; tal posição, contudo, no contexto da missiva em questão, não pode ter outra leitura que não a de proposta de solução no quadro de uma negociação extrajudicial entretanto malograda e não de assunção da responsabilidade pela sua realização. De resto, independentemente de tudo o mais que pudesse ser dito a esse respeito em função dos demais elementos probatório produzidos em audiência, o certo é que na missiva que constitui o documento n.º 13, da autoria da Ré, esta é clara a afirmar que “não aceita e rejeita a responsabilidade que, pela mesma, o seu constituinte condomínio, nos pretende imputar”. Em suma: o documento n.º 8, no qual o Recorrente estriba a sua pretensão de ampliação da matéria de facto aqui em apreço, não retrata, pelo contrário, o facto que pretende seja objeto dessa ampliação. Improcede, pois, a sua pretensão nesse sentido. * 2.4.- Da alteração da redação do facto provado n.º 8, no sentido da ampliação dos seus dizeres Invoca, mais uma vez, o Recorrente a insuficiência da matéria de facto relevante para a decisão da causa, pelo facto de, na sentença recorrida, se ter considerado, no facto provado n.º 8, que a construção do edifício da Ré causou “fissurações” no edifício do Autor, mas que, além dessas fissurações, outras houve que o tribunal a quo não mencionou, “mas que o deveria ter feito em função de toda a prova existente nos autos”. A pretensão em análise é, contudo, claramente improcedente. Na verdade, o Recorrente pretende que o facto em apreço passe a comportar a menção a “outras fissurações” causados no seu edifício, mas não descreve ou detalha que fissurações sejam essas. Por outro lado, afirma que se tratou de facto resultante de “toda a prova existente nos presentes autos” e que o tribunal a quo não o considerou “porquanto não foram atendidas todas as interligações e conexões entre os documentos”, mas não só não identifica ou particulariza a que meios de prova se refere, como não justifica criticamente em que medida é que a prova produzida demonstrava o facto em apreço. A posição do Autor aqui em apreço mais não se reconduz, assim, do que a uma mera manifestação genérica de insatisfação, desagrado e inconformismo quanto à decisão do tribunal a quo e, como tal, vazia de conteúdo e objeto, sendo juridicamente inconsequente enquanto impugnação da decisão recorrida. Improcede, pois, a pretensão em análise. * 2.5.- Da insuficiência da prova produzida, pelo facto de o tribunal a quo não ter ordenado a realização de uma segunda perícia Insurge-se o Recorrente, no recurso, contra o facto de o tribunal a quo não ter ordenado a realização de uma segunda perícia, quando o devia ter feito, independentemente de as partes o terem solicitado ou não, já que entre o relatório pericial e os esclarecimentos dos Srs. Peritos havia uma “clara contradição”. Tal posição não tem, contudo, qualquer acolhimento. Na verdade, ao tribunal assiste, de facto, o poder de, oficiosamente, ordenar a realização de uma segunda perícia, sendo isso o que resulta do disposto no n.º 2 do art.º 487.º do CPC. Tal poder, contudo, não está sujeito ao libre arbítrio do juiz, impondo-se, pelo contrário, que a diligência em causa se mostre, de acordo com o referido normativo, necessária ao apuramento da verdade. Ora, para justificar a sua posição de que o tribunal a quo omitiu o cumprimento do dever oficioso de ordenar a realização de uma segunda perícia invocou o Recorrente uma suposta contradição entre o relatório pericial e os esclarecimentos dos Srs. Peritos. Não só não identifica, contudo, que contradição seja essa, como não expôs qualquer argumento que torne sequer fundada a dúvida de que a valia técnica e científica e, consequentemente, o relevo probatório do relatório pericial constante dos autos deva ser sequer questionado. Não há, pois, fundamento algum para que se repute que a diligência em causa fosse necessária ao apuramento da verdade a ponto de concluirmos ter o tribunal a quo omitido uma formalidade essencial ao apuramento da verdade dos factos objeto do litígio. Por essa mesma razão, não é sequer de ponderar que a realização da diligência em causa pudesse ser ordenada neste recurso, no quadro do regime constante do art.º 662.º, n.º 2, al.
- b)do CPC, o qual, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, permite à Relação, mesmo oficiosamente, ordenar a produção de novos meios de prova. O recurso a tal mecanismo pressupõe, como refere António Santos Abrantes Geraldes, que “a Relação se confronte com a prova que foi ou deveria ter sido produzida, orientando-se por um critério objetivo, que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade, ou não, da realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada” (in Recursos em Processo Civil, 2022, 7.º Edição, p. 347). E o certo é que, no confronto de todos os elementos constantes dos autos, mas, sobretudo, ponderando que o Recorrente invoca a contradição entre o relatório pericial e os esclarecimentos dos Srs. Peritos, mas não identifica que contradição seja essa, não há quaisquer elementos que nos permita concluir pela “imprescindibilidade” da realização da segunda perícia. Improcede, pois, tal pretensão do Recorrente. * 2.6.- Da alteração da decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados com os n.ºs 1, 2 e 5 O recorrente reputa incorreto o julgamento do tribunal a quo quanto aos factos não provados constantes dos n.ºs 1, 2 e 5 do elenco de factos correspondente; na sua perspetiva, tais factos deviam ter sido julgados provados. Vejamos. Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante. Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas. Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova. Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta. Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334). A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC. O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172). Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento. Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Por outro lado, de acordo com a alínea
- a)do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida. O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341). Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso. Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). Neste recurso, e como se viu, insurge-se o Recorrente quanto ao julgamento feito pelo tribunal a quo dos factos não provados com os n.ºs 1, 2 e 5. Ao identificar os concretos pontos de facto que considera mal julgados, cumpriu o Recorrente o ónus de impugnação previsto na alínea
- a)do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Não cumpriu, contudo, os restantes, o que importará a rejeição da impugnação. Assim, quanto ao facto provado n.º 2, não especificou os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da recorrida, nem justificou criticamente em que medida é que deveriam conduzir a decisão diversa da proferida, não estando cumprido, consequentemente, o ónus previsto na citada alínea
- b)do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Na verdade, referiu que o tribunal a quo decidiu como decidiu “sem atender aos argumentos aduzidos e à prova efectivamente feita pelo Condomínio ora Recorrente ao longo da sua Petição Inicial e posteriores peças processuais, bem como na prova testemunhal apresentada, mormente os completos depoimentos das testemunhas CF e ES”. Trata-se aqui, contudo, de uma manifestação genérica de puro ‘inconformismo’ e desagrado com o decidido e não com a particularização exigida no sobredito preceito legal dos fundamentos probatórios que, na sua perspetiva, deveriam ter conduzido a decisão diversa. Acresce que o Recorrente invoca os depoimentos de duas testemunhas, mas não só não refere um único dizer das mesmas em julgamento, como não identifica passagens dos seus depoimentos que considere relevantes para contrariar a decisão recorrida. Também não cumpriu, assim, o ónus previsto na alínea
- a)do n.º 2 do mesmo preceito. É certo que, na sua impugnação, alude ao ponto 20 do relatório pericial e ao documento n.º 8 junto com a petição inicial como elementos de prova que considera relevantes. Fá-lo, contudo, não propriamente para extrair deles a convicção de que o facto estava provado, mas para afastar o relevo probatório que o dito documento teria na demonstração do facto contrário, o que não satisfaz o mínimo exigível de fundamentação crítica da impugnação. Como quer que seja, no contexto da impugnação, a referência a estes dois elementos probatórios surge a par da referência à “prova efetivamente feita” e aos depoimentos das aludidas testemunhas e não como se tais elementos de prova valessem por si mesmos, pelo que o não cumprimento do ónus de acima evidenciado estende-se à totalidade da impugnação relativa ao facto em apreço. Quanto ao facto não provado n.º 2, importa dizer, desde logo, que o Recorrente não indica sequer a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto ao mesmo, tal como se exige na alínea
- c)do n.º 1 do art.º 630.º do CPC. Aliás, não só não o indica como, daquilo que o mesmo alega a propósito do facto, não se descortina o que verdadeiramente pretende com a sua impugnação. Assim, o facto em apreço consiste no seguinte: “[a] construção deste prédio provocou ainda fissuras na pedra do hall de entrada do prédio do autor e na fachada principal”. Na sua impugnação, alude o Recorrente ao facto de, no relatório pericial, se fazer referência à “fachada principal oposta ao edifício da Ré” e conclui que nele “nada é dito quanto às outras fachadas do prédio, pelo que o Tribunal a quo não é preciso relativamente a que fachada se refere, devendo sê-lo”. Neste pressuposto, conclui que “tal situação está totalmente abrangida e é consequência dos trabalhos de construção do prédio construído pela Recorrida”. Sobre qual seja essa “tal situação totalmente abrangida” nada diz, o que, na ausência de explicitação suplementar, torna ininteligível aquilo que realmente pretende com a impugnação em causa. Acresce que o facto em apreço é “complexo”, contemplando duas realidades distintas: as fissuras na “pedra do hall de entrada do prédio“ e na “fachada principal”. O Recorrente, contudo, nada diz quanto à questão da pedra do hall, sendo, também por aqui, impossível atestar aquilo a que verdadeiramente se reporta na impugnação em apreço. Não cumpriu o mesmo, assim, o ónus previsto no citado preceito. E não cumpriu, também, o previsto na alínea
- b)do n.º 1 do mesmo artigo, já que também aqui, apesar de aludir ao relatório pericial, não fez qualquer apreciação crítica e sustentada do mesmo que permitisse concluir que o julgamento do facto, mercê do teor de tal elemento de prova, estava incorreto. Ou seja, impõe-se a rejeição da impugnação, também, quanto a tal facto. Idêntico destino deve ter a impugnação do facto não provado n.º 5. Com efeito, também quanto a ele alude o Recorrente aos depoimentos das testemunhas ES, CF e CS, mas não alude a qualquer dizer das testemunhas em julgamento, nem muito menos indica as passagens da gravação dos seus depoimentos ou transcreve os excertos dos depoimentos que reputa relevantes. Refere, também, que tais depoimentos, na sua “globalidade”, devem ser conjugados com o relatório pericial, mas também não precisa em que medida é que esse relatório pericial relevaria para fundar uma decisão diversa da proferida. Acresce que, apesar de aludir aos “orçamentos” juntos aos autos, não estabeleceu qualquer associação entre o que consta de tais documentos e o valor pecuniário constante do facto em apreço, nem os analisou criticamente, inviabilizando, consequentemente, a aferição do relevo que, na sua perspetiva, teria para atestar o facto correspondente. De resto, no contexto da impugnação, a referência aos orçamentos surge a par da referência aos depoimentos das ditas testemunhas e da prova pericial e não como se tais orçamentos valessem por si mesmos, pelo que o não cumprimento do ónus acima evidenciado estende-se à totalidade da impugnação relativa ao facto aqui em apreço. Ou seja, e em suma, também aqui o Recorrente não cumpriu os ónus de impugnação previstos no art.º 640.º, n.ºs 1, alíneas
- a)e
- b)e 2, al.
- a)do CPC, em razão do que, sendo inadmissível, nesta sede, despacho de aperfeiçoamento da sua peça recursória (v. art.ºs 639.º, n.º 3 e 652.º, .º 1, alínea
- a)do CPC), importa rejeitar o recurso nesta parte. É o que se decide. * 3.- Da definição do direito aplicável ao litígio dos autos, em face do sentido da decisão da impugnação da matéria de facto do Recorrente A reapreciação da sentença recorrida no plano do direito aplicável ao caso estava, de acordo com as conclusões do Recurso, dependente da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Tal impugnação improcede na totalidade, pelo que não há que levar a cabo qualquer reapreciação jurídica do caso. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença recorrida, com a consequente improcedência total do recurso interposto. * Porque vencido, é o Recorrente responsável pelas custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC). ** * IV.- Decisão Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, mantém-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente. Notifique. ** * Lisboa, 6 de junho de 2024 José Manuel Monteiro Correia Rute Sobral Inês Moura