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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 503/09-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA OPOSIÇÃO PRAZO DE DEFESA CONTESTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I- Pretendendo o interveniente associar-se com a autora, o articulado próprio que deduziu, tem a natureza da petição inicial. II- O prazo para a parte contrária contestar a pretensão formulada, nesse articulado, será o previsto para a contestação, que é de 30 dias, uma vez que estamos perante acção ordinária. III- O elemento literal do artigo 324º, nº 3, do Código de Processo Civil, ao usar a expressão «cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado», está a realçar a «oposição ao articulado», acto para o qual o prazo é mais dilatado, não estando nesse caso sujeito ao prazo mais curto (dez dias), nem tendo que praticar dois actos, em momentos diferentes (oposição ao incidente e oposição ao articulado). (LS) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de acção ordinária em que é autora «H..., LDA» e em que são RR. «J...., SA e outra, requereram a intervenção principal espontânea, B.... e C...., pretendendo coligar-se com a Autora, para o que ofereceram articulado próprio. Em 13.11.2007 (fol. 56), foi expedida notificação aos RR., para responderem à intervenção principal espontânea, nos termos do art. 324 nº 1 CPC. Em 12.12.2007 (fol. 68), «J..., SA» apresentou articulado de «contestação ao articulado dos intervenientes». Em 19.12.2007, foi proferido despacho (fol. 82), onde se conclui da seguinte forma: «às RR. foi enviada a notificação por ofício datado de 13.11.2007, pelo que o prazo dos dez dias terminaria no dia 26.11.2007, sendo que o acto poderia ter sido praticado nos três dias posteriores ao termo do prazo nos termos do art. 145 do PC, ou seja, até ao dia 29.11.

  1. Ora as RR., apresentaram a sua oposição/contestação ao incidente de intervenção espontânea a 12.12.2007, ou seja, fizeram-no, manifestamente, fora do prazo previsto no lei, pelo que não poderá o mesmo ser admitido, devendo, oportunamente, ser desentranhado e junto aos autos por linha, o que se decide». Inconformada recorreu a R. «J...., SA» (fol. 85), recurso que foi admitido como agravo. Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões: 1- No âmbito da referida acção foi deduzida intervenção principal espontânea por B.... e C...., coligando-se os mesmos com a Autora. 2- Não pretendendo a Ré pronunciar-se relativamente ao incidente de intervenção, respectiva oportunidade ou admissibilidade, mas apenas quanto ao conteúdo da nova petição inicial, apresentou contestação exclusivamente a esta em 12 de Dezembro de
  2. 3- O prazo para se pronunciar quanto à intervenção é de 10 dias apenas nos casos em que o interveniente não apresente articulado próprio. 4- Por interpretação a contrario, caso apresente, o prazo aplicável já não será de 10 dias, mas o próprio do articulado a apresentar, conforme dispõe o art. 324 nº 3 CPC. 5- Assim, quando seja apresentado articulado próprio, a parte contrária goza do prazo próprio para a apresentação do articulado de resposta, e a este pode cumular a oposição ao incidente, não sendo à resposta ao incidente que se cumula o articulado no prazo daquele. 6- Nesta conformidade, é manifesto que o prazo concedido para a apresentação da contestação – 10 dias – não é o correcto, pelo que deve a decisão que ordenou o desentranhamento ser revogada e substituída por outra, que admita o referido articulado. Contra alegou a agravada (H....) (fol. 25, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. No caso presente, suscita-se a questão de saber qual o prazo para o articulado da agravante e consequentemente, se o mesmo foi apresentado tempestivamente. Na decisão sob recurso, entendeu-se ser de dez dias o prazo, pelo que se julgou intempestiva a contestação da pretensão deduzida por via de intervenção principal espontânea, e se ordenou o seu desentranhamento. Com o devido respeito, afigura-se-nos não ser esse o melhor entendimento. Em causa está incidente da instância de «intervenção principal espontânea». Trata-se de incidente já existente no C. P. C de
  3. (art. 356 e segs. CPC). Na parte que nos interessa, dispunha o art. 359 que «se a intervenção tiver lugar durante o período dos articulados, pode o interveniente deduzir a sua pretensão em articulado próprio, a que a parte contrária terá o direito de responder, observando-se o que a lei dispuser quanto aos articulados do autor e do réu». No domínio deste regime, o prazo para o réu contestar o articulado do interveniente, era o resultante da lei, para a contestação. Como sublinha Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol. I, pag.523, «o terceiro veio ao processo durante o período dos articulados e deduziu a sua pretensão em articulado próprio. Este articulado é uma verdadeira petição inicial, que tem de obedecer às regras estabelecidas para a petição inicial da causa pendente (...) Se não descobrir motivo para indeferimento liminar, deve (o juiz) mandar notificar o réu para contestar...». Com as alterações de 1961, a lei (na parte que nos ocupa), passou a ter a seguinte redacção: (arr. 355) - nº 1 - «Requerida a intervenção, o juiz se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordenará a notificação de ambas as partes para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente, com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no art. 351; nº 2 - «A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduzirá oposição em requerimento simples e no prazo de oito dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio ... »; nº 3 - «Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, observando-se o que a lei dispuser quanto aos articulados do autor e do réu». Também no domínio deste regime, no caso de haver articulado próprio, do interveniente, o prazo para o réu contestar a pretensão formulada era o da contestação. No caso de se pretender deduzir oposição apenas ao incidente (admissibilidade do incidente), o prazo era de oito dias, prazo aliás igual ao constante do art. 303 CPC, princípio geral, para a oposição nos incidentes. A actual redacção, resulta das alterações introduzidas pelo DL 180/96 e DL 329-A/95), e não apresenta diferenças significativas relativamente à redacção anterior, sendo o texto actual o seguinte: (art. 324 nº 1, 2 e 3) – nº 1- «Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem ...»; nº 2 - «A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio ...»; nº 3 - «Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis» Continua a distinguir-se entre oposição ao incidente e contestação da pretensão pelo mesmo deduzida, sendo que o prazo de dez dias para a oposição ao incidente continua a coincidir com o prazo geral constante do art. 303 CPC. Do teor da disposição legal citada, temos que a oposição contra o articulado do interveniente, terá de obedecer às características do articulado do réu (é um verdadeiro articulado - contestação), não podendo a oposição ser deduzida já por requerimento simples, «seguindo-se os demais articulados admissíveis». Como refere Lebre de Freitas (CPC anotado, vol. I, pag. 570/571), «Ambas (as partes) se podem opor ao incidente com fundamento na sua inadmissibilidade, por não se verificar nenhum dos casos do art. 320, mas a parte contrária ao interveniente pode também; quando tenha sido apresentado articulado próprio, contestar a pretensão nele deduzida (no caso de intervenção activa) ou (no caso de intervenção passiva) replicar ou responder à contestação, consoante a forma do processo consinta um ou outro desses articulados (cfr. art. 502 e 785); (...) A oposição ao incidente por parte daquele com quem o interveniente pretenda associar-se tem sempre lugar no prazo de 10 dias, no mesmo prazo devendo ser deduzida a oposição da parte contrária se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio (nº 2 e art. 303-2). Quando tenha sido apresentado articulado próprio, a parte contrária goza do prazo próprio para a apresentação do articulado de resposta. Em qualquer caso, aplicam-se os nº 1 e 3 do art. 303, assim como inteiramente se aplica ao incidente o disposto no art. 304». No caso presente, pretendendo o interveniente associar-se com a autora, o articulado próprio que deduziu, tem a natureza da petição inicial. O prazo para a parte contrária contestar a pretensão formulada, nesse articulado, será o previsto para a contestação, que é de 30 dias, uma vez que estamos perante acção ordinária. A posição expressa na decisão sob recurso, (igual posição é perfilhada por Salvador da Costa – Os Incidentes da Instância, 3ª edc. Pag.101), também, como refere a apelante, sofreria de certa incongruência, na medida em que a lei, concedendo ao réu para contestar apenas o prazo de 10 dias, acabaria por conceder ao interveniente o prazo de 15 dias para replicar, o que em face do sistema dificilmente se compreenderia, sabido que a lei faculta sempre para contestar um prazo maior do que para replicar. O elemento literal do preceito citado, ao usar a expressão «cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado», está a realçar a «oposição ao articulado», acto para o qual o prazo é mais dilatado, não estando nesse caso sujeito ao prazo mais curto (dez dias), nem tendo que praticar dois actos, em momentos diferentes (oposição ao incidente e oposição ao articulado). O recuso merece ser provido. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso de agravo, revogando-se a decisão recorrida, que julgou intempestiva a apresentação da contestação da pretensão do interveniente e ordenou o seu desentranhamento, devendo os autos prosseguir seus termos, anulando-se os termos subsequentes ao acto anulado e que dele dependam; 2- Condenar a agravada nas custas. Lisboa, 2 de Julho de
  4. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Eduardo Sapateiro.

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