Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 956/08.5YXLSB-A.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL DO TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não estando em causa questão emergente da relação de trabalho, mas a efectivação de responsabilidade civil por factos ilícitos nesse âmbito eventualmente cometidos, não se acha a mesma abrangida pela competência dos tribunais de trabalho, mas sujeita ao conhecimento da jurisdição comum. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A .. propôs, contra B… , acção seguindo forma sumária, distribuída ao 7º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 20.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, alegadamente por si sofridos, em consequência de conduta àquele imputada. Contestou o R., excepcionando, nomeadamente, a incompetência do tribunal em razão da matéria e a sua ilegitimidade - concluindo pela improcedência da acção. No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando improcedente qualquer das excepções invocadas. Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O recorrente discorda da solução adoptada pelo Tribunal, porquanto está efectivamente em causa matéria do foro laboral, sendo por isso competentes os tribunais de trabalho, reportando-se tal matéria à relação estabelecida entre o A., como trabalhador, e o R., enquanto seu superior hierárquico, razão pela qual o R. é parte ilegítima. - É ao nível da relação laboral que as questões suscitadas pelo A. se colocam. - Os pedidos formulados pelo A. têm por causa de pedir o vínculo laboral que o ligou à …- Companhia de Seguros, SA. - Ao longo dos arts. 31° a 108º da p.i., o A. mais não faz do que apresentar uma resposta à nota de culpa que lhe foi entregue pela … - Companhia de Seguros, SA, no processo disciplinar a que alude. - Os prejuízos de natureza não patrimonial que o A. alega ter sofrido resultariam do processo disciplinar que lhe foi movido e da intervenção do R. (sempre e enquanto Presidente do Conselho de Administração) no mesmo. - Ao contrário do que decidiu a decisão recorrida, o tribunal cível é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos que vêm formulados na presente acção. - Deve, assim, ser revogado o despacho saneador e substituído por decisão que julgue procedente a excepção da incompetência do Tribunal, em razão da matéria. - Na presente acção, o A. pede que o R. seja condenado a pagar-lhe uma determinada importância a título de danos não patrimoniais, alegadamente sofridos em virtude do processo disciplinar que lhe foi movido pela …Companhia de Seguros, SA, e pela alegada intervenção, por acção ou omissão, que o R. teve nesse processo. - O R. exerce, e exercia à data dos factos relatados na p.i., o mandato de Presidente do Conselho de Administração executivo da referida … – Companhia de Seguros, SA. - No que se refere à factualidade em causa na presente acção, o R. actuou, sempre e apenas, no exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração executivo da … - Companhia de Seguros, SA. - Se alguma responsabilidade houvesse a assacar, sempre seria sobre a …Companhia de Seguros, SA e não sobre o R. como pessoa individual. - Nos presentes autos, o R. é, assim, parte ilegítima quanto ao pedido formulado pelo A. - Deve, assim, ser revogado o despacho saneador e substituído por decisão que julgue procedente a excepção de ilegitimidade do R. - Decidindo como decidiu, o despacho saneador violou os arts. 85º
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