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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0053391 Nº Convencional: JTRL00002549 Relator: ZEFERINO FARIA Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS RENÚNCIA REVISÃO DE MÉRITO Nº do Documento: RL199204070053391 Data do Acordão: 04/07/1992 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA. Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO. Indicações Eventuais: FERRER CORREIA RLJ N116 PAG132. FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIP ADITAMENTOS PAG11. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART1096. Sumário: I - Nada resultando em contrário, presumem-se a competência, segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, do tribunal que decretou a decisão, a inexistência da excepção de litispendência ou caso julgado, em relação a causa afecta a tribunal português, bem como que o requerido foi citado na acção donde emerge a sentença revidenda. II - A al.

  1. g)do art. 1096 do CPC consagra a obrigação de revisão de mérito, sempre que tal sentença tenha sido proferida contra cidadão português e que, segundo as regras de conflitos da lei nacional, a lei portuguesa devesse ser aplicada. III - O objectivo desta exigência legal é a protecção do interesse particular - e, como tal, renunciável - do português, vencido na sentença, em só suportar as suas consequências na ordem jurídica interna, se a decisão estiver conforme ao direito interno nacional. IV - Dizendo o requerido, em requerimento nos autos, que aceita a decisão revidenda, deve entender-se que renunciou à revisão de mérito. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), residente na Marinus Van Stoepstraat, 19 A, 3061 PD Rotterdam, Holanda, veio requerer contra (B) residente em Hoogenboezem n. 118, Roterdam, Holanda, revisão e confirmação da sentença do Tribunal da Comarca de Rotterdam de 9 de Outubro de 1989, que decretou o divórcio entre ambos, que têm a nacionalidade portuguesa, e dissolveu o seu casamento, celebrado canonicamente em 30 de Junho de 1962 e cujo assento se encontra lavrado na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo. Citado por meio de carta registada com aviso de recepção, o requerido apresentou um requerimento no qual refere ser verdadeiro tudo quanto a requerente aduz no pedido de revisão e ter interesse igual ao da requerente no confirmação da sentença revidenda. Cumprido o disposto no art. 1099 do CPC, o Exmo. Procurador-Geral Distrital e a requerente apresentaram alegações, pronunciando-se ambos no sentido de ser confirmada a sentença. Cumpre decidir. Verificam-se no caso todos os requisitos exigidos pelo art. 1096 do CPC. Por um lado, verificam-se as condições indicadas nas alíneas a),
  2. b)e
  3. f)do citado preceito e, por outro lado, não resulta dos autos que falte algum dos requisitos das alíneas c),
  4. d)e e), não havendo lugar a revisão de mérito. Na verdade, a decisão a rever consta do documento de fls. 6-13 e foi proferida, em 9 de Outubro de 1989, pelo Tribunal da Comarca de Rotterdam em acção de divórcio litigioso proposta pela (A) contra o (B) e nela foi decretado o divórcio entre ambos, dando por dissolvido o seu matrimónio com fundamento no facto de se ter determinado que o casamento está totalmente rompido. Não suscitam dúvidas quer a autenticidade dos documentos, quer o conteúdo da sentença, a qual transitou em julgado e não contém violação dos princípios de ordem pública. Por falta de oposição e porque nada em contrário resulta dos autos, sempre subsiste a presunção da competência, segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa, do tribunal holandês que proferiu a decisão, da inexistência da excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português e da citação do ora requerido na acção de divórcio. É princípio geral do nosso sistema legal o de revisão formal ou delibação das sentenças estrangeiras que só terão eficácia em Portugal, após revisão e confirmação. Porém, a alínea
  5. g)do art. 1096 do Código de Processo Civil consagra uma obrigação de revisão de mérito sempre que a sentença a rever tenha sido proferida contra cidadão português e a lei aplicável, segundo as regras de conflitos do nosso direito, seria a portuguesa (arts. 25 e 31 do Código Civil). Todavia, a exclusão do princípio da revisão de mérito corresponde a uma firme tendência do direito contemporâneo (Ferrer Correia, RLJ ano 116, p. 132) e, no seguimento da lição do citado Mestre, Lições de DIP-Aditamentos, pp. 11 e segts), entende-se que o objectivo da alínea
  6. g)do art. 1096 não é propriamente a defesa do ordenamento jurídico português, mas antes livrar o cidadão português, a quem o tribunal estrangeiro aplicou indevidamente lei diferente da sua lei nacional e que presumivelmente viu por isso a acção julgada contra si, de suportar, em face da ordem jurídica portuguesa, as consequências dessa decisão judicial. Acrescenta, outrossim, o mesmo Mestre que se trata, pois, de medida destinada à protecção de um interesse particular e além de particular - como decorre do exposto - é dispensável (renunciável). Como se mostra do requerimento apresentado pelo requerido, ele aceita a decisão revidenda, renunciando, assim, à sua revisão de mérito. Por tais fundamentos, concedem a revisão e confirmam a sentença do Tribunal da Comarca de Rotterdam de 9 de Outubro de 1989, que decretou o divórcio entre requerente e requerido e dissolveu o seu casamento, a fim de produzir todos os efeitos legais em Portugal. Custas pela requerente. Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 99 do Código do Registo Civil. Lisboa, 7 de Abril de 1992.

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