Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3554/21.4T8LRS.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE VALOR PROBATÓRIO CONTRATO DE FORMAÇÃO RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Na apreciação da valoração do meio probatório declarações de parte, compulsados os argumentos aduzidos pelas três teses doutrinária e jurisprudencialmente acolhidas, propendemos, de forma clara, em acolher a tese ou posição que considera que aquele meio de prova, possuindo específicas e ponderáveis particularidades, pode, por si só, com autónomo valor probatório, fundar a convicção do juiz de forma autossuficiente ; II – com efeito, inexiste qualquer impedimento legal a que as declarações de parte possam funcionar como o único ou singular sustento probatório para a consideração de um determinado facto como provado, sendo para tanto suficiente e bastante que aquelas, na sua livre apreciação ou valoração, logrem alcançar aquele estádio ou amplitude de convencimento exigível ao concreto litígio em apreciação ; III - a resolução por justa causa não é reconduzível à resolução por incumprimento definitivo, enunciada no nº. 1, do artº. 801º, do Cód. Civil, tendo diferenciados âmbito de aplicação, fundamentos e efeitos associados ; IV – no âmbito de contrato de formação, relativo a curso integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião, para que se configure a justa causa resolutiva e opere o critério de inexigibilidade que a enforma, é mister que se verifique uma justificada perda de confiança do Autor na capacidade da Ré formadora no cumprimento exacto do programa contratual de formação em falta, ou seja, que o provado incumprimento da Ré, violador do programa contratual outorgado, dificulte, torne inexigível ou insuportável que o Autor se deva manter vinculado à relação contratual ; V – assim, é mister que decorra da factualidade provada que o Autor contratante tenha perdido a confiança na Ré no cumprimento futuro do contrato outorgado, que tenha ocorrido uma justificada perda de interesse da sua parte na continuidade da relação contratual, ou seja, que decorra da mesma factualidade um perigar da finalidade contratual pretendida ou almejada, num quadro de concreta e nítida afectação do dever de correcção, de lealdade e de fiabilidade entre as partes outorgantes ; VI - Efectivamente, estando-se perante um contrato de prestação de serviços dotado de uma natureza específica e singular, em cujo cumprimento ou execução impera nitidamente uma diligência qualificada, uma necessidade de integrar níveis de conhecimento teóricos com uma consequente componente prática, num período temporal devidamente delimitado, e sujeito a posterior aferição em exames a realizar perante terceira entidade devidamente habilitada e reconhecida, resulta evidente que ocorrências que maculem o nível relacional entre entidade formadora (Ré) e formando (Autor), colocando em causa o desiderato contratual formativo, podem justificar um juízo resolutivo com justa causa ; VII - a provada insuficiência de aeronaves e instrutores para a execução da vertente prática de instrução de voo do curso formativo, as interrupções prolongadas entre os concretos voos realizados, o que é afectador da efectiva apreensão de conhecimentos e consolidada aquisição de habilitações em tal prática, não contribuindo para um adquirir de confiança do Autor naquela execução, antes causando-lhe sentimentos de desconforto, instabilidade emocional e insegurança, bem como a ocorrência de um acidente com uma das aeronaves da Ré, fruto da sua deficiente manutenção, o que não terá deixado de afectar a confiança do Autor na fiabilidade técnica da Ré na prossecução da vertente prática do curso, configura-se como quadro factício próprio e pertinente a justificar que não fosse exigível ao Autor a manutenção/perduração do contrato de formação em execução, mas antes traduzindo efectiva justa causa à operada resolução contratual ; VIII - a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois o sinalagma e o equilíbrio jurídico do contrato impõem que o valor da utilidade que adveio da execução do mesmo deverá ser pago ; IX – todavia, nada sendo aproveitável, por parte do Autor, da formação prestada pela Ré, para uma eventual futura formação em curso de idêntica natureza, a medida da responsabilidade indemnizatória desta deve ter correspondência ao tempo e recursos financeiros despendidos pelo Autor, sem que destes decorresse qualquer retorno ; X – a excepção peremptória de abuso de direito pode verificar-se por referência à existência de um comportamento que se possa afirmar como vinculante, relativamente a um determinado comportamento futuro, que possa ter criado, de alguma forma, na esfera jurídica da Ré, uma confiança quanto ao não exercício do direito de resolução ; XI - não merece acolhimento o juízo que considera ter ocorrido um desequilíbrio no exercitar do direito resolutivo por parte do Autor, ao impor uma qualquer inútil obrigação restitutiva à Ré, ou ao provocar uma inadmissível desproporção entre a vantagem que adquire com o acolhimento das consequências decorrentes da resolução contratual e o sacrifício ou oneração causada à Ré ; XII – donde, não se considera ter o Autor agido em violação das regras da boa fé e em clara situação de abuso de direito, nomeadamente na invocada modalidade de venire contra factum proprium, ou através de um exercitar desequilibrador do direito em equação, de molde a provocar inaceitável e inadmissível desproporção entre o ganho aquisitivo daí decorrente e o ónus ou sacrifício imposto. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I - RELATÓRIO 1 – AA, residente na ..., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AWA – AERONAUTICAL, WEB ACADEMY, LDA., com sede na Rua 1º de maio, nº. 8, Quinta do Figo Maduro, Prior Velho, deduzindo o seguinte petitório:
- a)Ser declarada a resolução do contrato de formação com justa causa por parte do A. ;
- b)Ser a R. condenada no pagamento/restituição ao A. da quantia de € 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento; ou, em alternativa Ser a R. condenada no pagamento/restituição ao A. da quantia de € 24.940,00 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento. Alegou, em súmula, o seguinte: - ocorreu incumprimento do contrato de formação que outorgou com a Ré, em 24/09/2018, com vista á aquisição do curso de Piloto de Linha Aérea (Aviões) ATPL(A) ; - designadamente, apenas realizou voos doze vezes, apesar de ter apresentado disponibilidade de 146 dias completos, entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020 ; - ocorreu um acidente com uma aeronave da Ré em 6 de agosto de 2020, o que ainda prejudicou mais a disponibilidade de voos que faziam parte do contrato de formação ; - existindo, assim, falta de aeronaves e consequente incumprimento no agendamento dos voos ; - tendo, ainda, ocorrido um erro administrativo da Ré que o impossibilitou de se preparar para os exames de novembro de 2020 : Subsidiariamente, a Ré tem sempre de restituir-lhe a quantia de € 24.940,00 correspondente à formação não prestada por conta do mencionado contrato e à formação dada, mas não aproveitável. 2 – Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, na qual deduziu reconvenção, alegando, em resumo, que: • O Autor não tem direito à restituição do valor que pagou no âmbito do Contrato de Formação celebrado ; • O que ocorre, desde logo, pelo facto da Ré ter incorrido em prejuízos com a cessação do mesmo ; • E, ademais, tendo tal contrato de formação a natureza de contrato de execução continuada, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, pois as prestações pecuniárias a restituir têm como contraponto o gozo consumado de contraprestação já realizada ; • Reconvencionalmente, deve ser o Autor condenado a pagar-lhe a quantia de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros), a título de indemnização pela denúncia do contrato de formação, sem justa causa, acrescida dos juros de mora, desde a data de notificação da reconvenção, até efetivo e integral pagamento. Conclui, no sentido da “presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados, e, bem assim, ser julgado totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré e, consequentemente, ser o Autor condenado a pagar-lhe o montante de € 29.000,00, acrescido dos juros à taxa legal que se venham a vencer desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento”. 3 – O Autor apresentou réplica, negando que a Ré tenha qualquer crédito sobre si, pelo que conclui pela total improcedência do pedido reconvencional. 4 – No âmbito do saneamento do processo, por despacho de 28/09/2022: • Foi admitida a réplica ; • Foi dispensada a realização de audiência prévia ; • Admitiu-se a reconvenção ; • Fixou-se o valor da acção ; • Fixou-se o objecto do litígio, nos seguintes termos: a. o direito de o autor ver ser declarada a resolução do contrato celebrado com a ré em 24.09.2018, nos termos do qual esta se obrigou a ministrar àquele o curso integrado de piloto de linha área de avião, pelo preço total de € 56.900,00, com justa causa, e a ré condenada a restituir-lhe a totalidade da quantia paga pelo autor, no montante de € 27.900,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento ou, em alternativa, ver a ré ser condenada a pagar-lhe/restituir-lhe a quantia de € 24.940,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento, correspondente aos serviços pagos e não prestados (formação prática) e a serviços pagos e não aproveitáveis (formação teórica) e b. o direito de a ré ver o autor condenado a pagar-lhe a quantia de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros), acrescida dos juros à taxa legal que se venham a vencer desde a data de notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento, correspondente ao montante que o autor não pagou, do curso contratado entre as partes ; • Enunciaram-se os seguintes temas da prova: a. termos e condições do contrato supra identificado, no que respeita ao seu período de duração e estrutura da componente teórica e prática; b. incumprimento do mencionado contrato pela ré; c. prejuízos/danos sofridos pelo autor em consequência do incumprimento daquele contrato por parte da ré e respectivo quantum; d. incumprimento do mencionado contrato pelo autor e e. prejuízos/danos sofridos pela ré em consequência deste incumprimento, e respectivo quantum • Apreciaram-se os requerimentos probatórios ; • Designou-se data para a realização da audiência final. 5 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de 12/12/2022, 10/03/2023 e 20/11/2023. 6 – Posteriormente, em 31/12/2023, foi proferida sentença, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “III – DECISÃO Pelo exposto, I. julga-se a presente ação procedente, por provada e, em consequência, declara-se resolvido o contrato de formação outorgado entre o autor AA e a ré “AWA – Aeronautical Web Academy, L.da” em 24 de setembro de 2018, e condena-se a ré a restituir ao autor a quantia de € 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data de citação da ré até efetivo e integral pagamento e II. julga-se a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se o autor do pedido formulado pela ré. Custas da ação e da reconvenção pela ré – artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Notifique e registe”. 7 – Inconformada com o decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, em 19/02/2024, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. “O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 04 de Janeiro de 2024, que declarou resolvido o contrato de formação outorgado entre o Autor e a Ré em 24 de Setembro de 2018, condenando a Ré a restituir a quantia de € 27.900,00 (vinte sete mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data de citação da Ré até efectivo e integral pagamento, e absolveu o Autor do pedido reconvencional, doravante designada por «decisão recorrida». 2. Nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 130.º, 596.º, n.º1 e 607.º, n.ºs 3e 4, do Código de Processo Civil, apenas pode ser considerada como assente, a matéria de facto relevante para a decisão da causa. 3. O objecto dos presentes autos consiste em verificar a existência de incumprimento do contrato de formação celebrado e se esse verificar se o Recorrido ou a Recorrente sofreram prejuízos em consequência de um suposto incumprimento, pelo que se tem de considerar que o facto provado 22. não constitui matéria de facto relevante para a decisão da causa, devendo o mesmo ser eliminado da matéria de facto. 4. Ao considerar como provado o facto provado 22., que não constitui matéria de facto relevante para a decisão da causa, porque o objecto dos presentes autos consiste em verificar a existência de incumprimento do contrato de formação celebrado e se esse incumprimento é imputável à Recorrente ou ao Recorrido, bem como verificar se o Recorrido ou a Recorrente sofreram prejuízos em consequência de um suposto incumprimento, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 130.º, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. 5. Os factos provados 13., 15., 18., 19. e 26., têm natureza conclusiva, por serem claramente opinativos e valorativos, ou por isso mesmo, e são, por isso, conclusões, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo factos em si mesmos. 6. Os factos provados 13., 15., 18., 19. e 26., têm natureza conclusiva, por serem claramente opinativos e valorativos, ou por isso mesmo, e são, por isso, conclusões, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo factos em si mesmos, nem existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possam assentar as conclusões constantes dos mesmos, pelo que se devem ter por não escritos, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. 7. O facto provado 13., na parte em que refere que « O autor deu disponibilidade de voo a partir do dia 26 de agosto de 2019 e nos meses seguintes.», tem natureza conclusiva, por ser claramente opinativo e valorativo, ou por isso mesmo, sendo, por isso, uma conclusão, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo um facto em si mesmo, e não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão constante do facto provado 13., deve o mesmo ter-se por não escrito, na referida parte, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, devendo o facto provado 13. passar a ter a redacção seguinte: «13. Em data não concretamente apurada após obter aprovação nos testes teóricos, o A. pretendia a sua integração nas escalas para os voos de formação (componente prática).». 8. O facto provado 15., na parte em que refere «mas o autor não foi notificado para comparecer, apesar de ter dado disponibilidade para tal» tem natureza conclusiva, por ser claramente opinativo e valorativo, ou por isso mesmo, e sendo, por isso, uma conclusão, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo um facto em si mesmo, e não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão constante do 15., deve o mesmo ter-se por não escrito, na referida parte, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, devendo o facto provado 15. passar a ter a redacção seguinte: «15. O último voo antes do primeiro confinamento, em consequência da pandemia causada pelo “Covid-19”, ocorreu em meados de março de 2020». 9. O facto provado 18. natureza conclusiva, por ser claramente opinativo e valorativo, ou por isso mesmo, e sendo, por isso, uma conclusão, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo um facto em si mesmo, e não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão constante do facto provado 18., deve o mesmo ter-se por não escrito, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. 10. O facto provado 19. natureza conclusiva, por ser claramente opinativo e valorativo, ou por isso mesmo, e sendo, por isso, uma conclusão, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo um facto em si mesmo, e não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão constante do facto provado 19., deve o mesmo ter-se por não escrito, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. 11. O facto provado 26. tem natureza conclusiva, por ser claramente opinativo e valorativo, ou por isso mesmo, e sendo, por isso, uma um conjunto de factos, não constituindo um facto em si mesmo, e não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão constante do facto provado 26., deve o mesmo ter-se por não escrito, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. 12. Ao considerar como provados os factos provados 13., na parte em que refere que «O autor deu disponibilidade de voo a partir do dia 26 de agosto de 2019 e nos meses seguintes» 15., na parte em que refere que «mas o autor não foi notificado para comparecer, apesar de ter dado disponibilidade para tal», 18., 19. e 26., que têm natureza conclusiva, por serem claramente opinativos e valorativos, ou por isso mesmo, e que são, por isso, conclusões, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo factos em si mesmos, nem existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar o conjunto de conclusões constante dos mesmos, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. 13. O facto provado 30. deve ser anulado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por se encontrar claramente em contradição com o facto provado 21., pois o Tribunal a quo considerou como provado que o Recorrido estava a preparar-se para os exames da ANAC ao mesmo tempo que considerou igualmente como provado que o Recorrido não se preparou para a referida época de exame. 14. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Relação deve (verdadeiro poder-dever) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 15. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º, a 702.º, 2.ª edição», Almedina, pág. 823, referem, a esse propósito, que a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente «[…] quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente […]». 16. Uma vez que quer o ofício da ANAC junto a fls. dos autos, quer o depoimento da testemunha BB são meios de prova que desrespeitam o dever de sigilo profissional [artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de Março] (pois foram obtidos e valorados sem que fosse [como devia] invocada recusa por parte da ANAC ou da testemunha BB, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil e sem que fosse, posteriormente, requerida a abertura de incidente para levantamento do sigilo profissional junto do Tribunal da Relação), e uma vez que a consequência jurídica da utilização daqueles ditos meios de prova é a inidoneidade dos mesmos para demonstração dos factos, a Relação deve (verdadeiro poder-dever) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo o juízo sobre os factos provados 24. e 25 ser formulado como se o depoimento da testemunha BB não tivesse sido prestado e como se o Ofício ANAC n.º 387/DJU/PCA/2021 nunca tivesse sido apresentado em juízo, alterando os mesmos para Não Provados 17. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondente ao facto provado 30. e os pontos da matéria de facto correspondentes aos factos não provados 32.º, 34.º e 92.º (alegados em sede de contestação). 18. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são o depoimento gravado (em sede de declarações de parte) do legal representante da Recorrente, CC; e o depoimento gravado da testemunha DD. 19. A Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 30., porque o mesmo foi dado como provado única e exclusivamente com base nas declarações de parte do Recorrido, o qual não deveria ter merecido do Tribunal a quo a mínima credibilidade. 20. As testemunhas EE e FF, intentaram acções nos Tribunais com objecto idêntico ao dos presentes autos, nas quais alegaram factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo Recorrido nos presentes autos, e a testemunha DD, também intentou contra a Recorrente uma acção no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo do Trabalho de Portalegre, pedindo a condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por alegado despedimento ilícito. 21. Estas testemunhas formaram, então, um «clube» ou «irmandade» de ex-alunos (os «lesados da AWA») inimigos da Recorrente, que intentaram, individualmente, nos Juízos Cíveis territorialmente competentes, (
- i)acções com objecto idêntico ao dos presentes autos, (
- ii)nas quais alegaram factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo Recorrido nos presentes autos, (iii) e nas quais indicaram os restantes membros deste «clube» ou «irmandade» como suas testemunhas. 22. A testemunha EE intentou a acção n.º ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ..., com um objecto idêntico ao dos presentes autos, na qual alegou factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo Recorrido nos presentes autos, tendo sido precisamente sobre alguns desses factos que prestou o seu depoimento nos presentes autos, pelo que, apesar de ter prestado o seu depoimento, nos presentes autos, formalmente, na qualidade de testemunha, é por demais evidente que a testemunha EE, que é um membro activo do «clube» ou «irmandade» de ex-agentes comissionistas inimigos da Recorrente, acabou por prestar, substancialmente, um «depoimento de parte», embora numa acção diversa daquela que intentou contra a Recorrente. 23. A testemunha EE, para além de ter intentado, contra a Recorrente, a acção n.º ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ..., e para além de ter sido indicado como testemunha do Recorrido nos presentes autos, foi ainda indicado como testemunha na acção intentada pelo ex-aluno FF (acção n.º ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ...), pelo que estamos perante uma verdadeira testemunha «profissional». 24. A testemunha FF intentou a acção n.º ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ...), com um objecto idêntico ao dos presentes autos, na qual alegou factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo Recorrido nos presentes autos, tendo sido precisamente sobre alguns desses factos que prestou o seu depoimento nos presentes autos, pelo que, apesar de ter prestado o seu depoimento, nos presentes autos, formalmente, na qualidade de testemunha, é por demais evidente que a testemunha AA, que é um membro activo do «clube» ou «irmandade» de ex-agentes comissionistas inimigos da Recorrente, acabou por prestar, substancialmente, um «depoimento de parte», embora numa acção diversa daquela que intentou contra a Recorrente. 25. A testemunha FF, para além de ter intentado, contra a Recorrente, a ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ... e para além de ter sido indicado como testemunha do Recorrido nos presentes autos, foi ainda indicado como testemunha na acção intentada pelo ex-aluno EE (acção n.º ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ...), pelo que estamos perante uma verdadeira testemunha «profissional». 26. Estas circunstâncias retiram, naturalmente, qualquer credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha FF. 27. A testemunha DD intentou contra a Recorrente uma acção no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo do Trabalho de Portalegre, que correu termos sob o número de processo ..., cujo objecto consistia na condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por alegado despedimento ilícito, e a testemunha DD foi ainda indicada pelo Recorrido, pelo ex-aluno EE (acção n.º ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ...) e pelo ex-aluno FF (acção n.º ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz ..., como testemunha naqueles mencionados processos. 28. Estas circunstâncias retiram, naturalmente, qualquer credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha DD. 29. Considerando que Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre o facto provado 30., com base, exclusivamente, nas declarações de parte do Recorrido, e uma vez que, como acima se referiu, o mesmo não passa de uma testemunha «profissional», então importa ter bem presente que, nos termos do disposto no artigo 466º, nº. 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, sendo certo que essa livre apreciação impõe, nos presente autos, deveres acrescidos de cuidado, fundamentação e valoração (não bastando valorar ou formar convicção, como fez o Tribunal a quo [«sob os pontos n.ºs 30 e 33, as declarações de parte do autor.»] por referência às declarações de parte do Recorrido). 30. É entendimento quase maioritário na jurisprudência, que para prova dos factos alegados pela parte, o Juiz não pode bastar-se com as declarações prestadas pela própria, por serem parciais e interessadas, sendo necessário que as declarações sejam corroboradas por outras provas, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter fundamentado a sua decisão sobre o facto provado 30., exclusivamente nas declarações de parte do Recorrido, quando as mesmas não foram corroboradas por quaisquer outras provas idóneas, pelo que a prova que (não) produzida foi manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo tivesse dado como provado os factos provados 30., devendo a resposta ao mesmo ser alterada para Não provado. 31. A Recorrente considera incorrectamente julgado os pontos de facto correspondentes aos factos não provados 32.º, 34.º e 92.º (alegados em sede de contestação), porque o Tribunal a quo desconsiderou as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrente. As quais, porque claras, credíveis e espontâneas, impunham decisão diversa sobre estes pontos da matéria de facto diversa da recorrida. 32. Atentas as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrente, Senhor GG (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:16:53 e 00:29:36, e entre 00:33:43 e 00:37:25 da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 12 de Dezembro de 2022), os factos não provados 32.º, 34.º e 92.º (alegados em sede de contestação) devem ser considerados como provados. 33. Os factos que ficarão provados e os factos que não ficarão provados, sendo julgada totalmente procedente a alteração da matéria de facto, serão manifestamente suficientes para concluir pela inexistência de qualquer incumprimento por parte da Recorrente na sua prestação contratual, e os factos que ficarão provados e os factos que não ficarão provados, sendo julgada totalmente procedente a alteração da matéria de facto, serão manifestamente insuficientes para condenar a Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma quantia de € 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos euros). 34. O Recorrido, ao enviar à Recorrente a carta datada de 30 de Novembro de 2020, não fez mais do que informar e declarar, expressamente, junto da Recorrente, a sua vontade de desistir do curso de formação de piloto de linha aérea, o que constitui, sim, uma verdadeira denúncia tácita do contrato de formação celebrado entre Recorrente e Recorrido, podendo concluir-se, que o Recorrente procedeu, na verdade, à denúncia unilateral e tácita do contrato, não existindo qualquer resolução contratual (ilícita) por parte da Recorrente. 35. Caso o Tribunal ad quem não conclua que a cessação do contrato de formação celebrado entre a Recorrente e o Recorrido ocorreu por revogação unilateral do Recorrido, então ter-se-á de considerar que dos autos decorre a vontade de ambos (Recorrente e Recorrido) porem termo ao contrato e o terem comunicado reciprocamente, ocorrendo cessação do contrato de formação celebrado entre a Recorrente e o Recorrido por revogação bilateral, e não por resolução contratual (ilícita) por parte da Recorrente, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento na matéria de direito por violação do artigo 434.º, do Código Civil. 36. Nos termos do disposto no artigo 334.º, do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 37. Os sujeitos de determinada relação jurídica devem actuar como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica. 38. Os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu, pelo que, se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, haverá abuso do direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante. 39. Existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. 40. Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se, entre outras, a figura do «venire contra factum proprium». Na sua estrutura, o «venire» pressupõe duas condutas da mesma pessoa. Ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o «factum proprium») é contraditada pela segunda (o «venire»), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito. 41. Encontra-se provado nos autos que não houve época de exames em Março, Maio e Junho de 2020, e não houve voos nos meses de Maio e Junho de 2020, devido à situação provocada pela pandemia de «Covid-19» e que, por esse motivo, houve lugar à prorrogação do curso frequentado pelo Recorrido, que terminaria a 08 de Junho de 2022 (factos provados 17. e 23.), bem como que o Recorrido, após o levantamento do confinamento provocado pela pandemia de «Covid-19», não deu disponibilidade para voar, por não se sentir capaz, confiante e disponível para tal (factos 20. e 21.), e, ainda, que o Recorrido enviou uma carta à Recorrente «resolvendo» o contrato celebrado com fundamento em alegado incumprimento na realização e agendamento de voos por parte da Recorrente (facto provado 34.) 42. O Recorrido, que viu o seu curso ser prorrogado até 08 de Junho de 2022 em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia de «Covid-19», DECIDIU, por livre e esclarecida vontade sua, não dar disponibilidade para voar, por não se sentir capaz, confiante e disponível para tal, pelo que a Recorrente, neste enquadramento, ficou no aceitável convencimento de que o Recorrido nunca iria remeter carta à Recorrente invocando resolução contratual do contrato celebrado com fundamento em alegado incumprimento na realização e agendamento de voos do Recorrido por parte da Recorrente. 43. O Recorrido, ao propor a presente acção, actuou com abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334.º, do Código Civil, porque sendo embora detentor do direito de propor a presente acção, exercita-o, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, claramente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente por criar uma desproporção objectiva entre a utilidade que pretende alcançar e as consequências a suportar pela Recorrente contra a qual é invocado, pelo que inexiste a obrigação da Recorrente restituir ao Recorrido a quantia de € 27.900,00 (vinte sete mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data de citação da Ré até efectivo e integral pagamento. 44. A decisão recorrida, ao não ter considerado que o Recorrido, ao propor a presente acção, actuou com abuso do direito, que é uma excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 579.º, do Código de Processo Civil, e ao condenar a Recorrente no pagamento da quantia de € 27.900,00 (vinte sete mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data de citação da Ré até efectivo e integral pagamento, violou o disposto no artigo 334.º, do Código Civil. 45. A decisão recorrida, ao condenar a Recorrente no pagamento ao Recorrido do montante de € 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos euros), ignorou o facto de o Recorrido ter frequentado as aulas teóricas junto da Recorrente durante o mês de Setembro de 2019; e o facto de o Recorrido ter frequentado em Agosto de 2019 aulas específicas para voar e que voou 12 vezes, sendo o primeiro voo em 13 de Setembro de 2019 e o último em 22 de Fevereiro de 2020, tendo a Recorrente prestado ao Recorrido um total de 265 aulas teóricas, cada uma com a duração de 3 horas, num total de 795 horas, e um total de 17h50m de voo. 46. A retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois o sinalagma e o equilíbrio jurídico do contrato impõem que o valor da utilidade que adveio da execução do mesmo deverá ser pago, razão pela qual, caso o Tribunal ad quem não julgue procedentes os fundamentos aduzidos supra quanto à reapreciação da matéria de facto, quanto à qualificação jurídica a dar à cessação do contrato e quanto ao abuso de direito, então deve ser proferido acórdão que relegue para incidente de liquidação de sentença o concreto montante pecuniário a devolver pela Recorrente ao Recorrido. 47. Tendo o Tribunal a quo dado como provado (facto provado 3.) que em 24 de Setembro de 2018, o Recorrido, na qualidade de segundo outorgante, e a Recorrente, na qualidade de primeira outorgante, assinaram um escrito particular denominado «contrato de formação»; o curso tinha uma duração total de 1.052 horas, sendo 832 horas de instrução teórica e 220 de instrução de voo (facto provado 4.); e o curso tinha um custo total de € 56.900,00 (facto provado 7.), e estando a quantia constante do pedido reconvencional vencida desde Fevereiro de 2020 (18 meses contados desde o início do contrato – artigo 7.º, alínea a), do contrato de formação), então resulta por demais evidente que a Recorrente tem direito a receber as quantias de que é credora uma vez que a denúncia unilateral do contrato pelo Recorrido só opera ex nunc, razão pela qual a decisão recorrida, ao absolver o Recorrido de pagar à Recorrente a quantia por esta reclamada em sede de pedido reconvencional, violou o disposto nos artigos 1171.º, n.º 1, e 1172.º, do Código Civil”. Conclui, no sentido de ser concedido provimento integral ao recurso, “revogando-se a decisão recorrida na parte em que que declarou resolvido o contrato de formação outorgado entre o Recorrido e a Recorrente em 24 de Setembro de 2018, condenando a Recorrente a restituir a quantia de € 27.900,00 (vinte sete mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data de citação da Recorrente até efectivo e integral pagamento, e absolveu o Recorrido do pedido reconvencional, ou, subsidiariamente, concluindo-se que o Recorrido, ao propor a presente acção, actuou com abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334.º, do Código Civil, inexistindo a obrigação de a Recorrente pagar as quantias reclamadas e condene o Recorrido no pagamento à Recorrente da quantia peticionada em sede de pedido reconvencional; finalmente, e sem prejuízo, relegar-se a fixação de quantum indemnizatório para liquidação de sentença”. 8 – O Recorrido/Apelado não apresentou contra-alegações. 9 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 22/04/2024, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas ;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I. Da matéria de facto não relevante para a decisão =) • Da pretensão de eliminação do facto provado 22. ; II. Da matéria conclusiva =) da natureza conclusiva dos factos provados 13, 15, 18, 19 e 26 • Da pretendida alteração de redacção dos factos provados 13 e 15 ; • Da pretensão que se devam ter como não escritos os factos provados 18, 19 e 26 ; III. Da contradição da decisão sobre a matéria de facto =) • Da contradição entre os factos provados 30 e 21 e da pretendida anulação do facto provado 30, ao abrigo do disposto no artº. 662º, nº. 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil ; IV. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto =) • Dos factos provados 24 e 25 e da pretensão que passem a figurar como não provados – da ponderação de meios de prova – ofício da ANAC e depoimento da testemunha BB – que desrespeitam o dever de sigilo profissional ; V. Da concreta impugnação da matéria de facto =) • Do facto provado 30 e da pretensão que passe a figurar como não provado ; • Dos factos não provados correspondentes aos artigos 32º, 34º e 92º da contestação e da pretensão que passem a figurar como provados, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida ; 2. Seguidamente, aferir acerca da eventual ocorrência de alteração de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Nesta sede, conhecer-se-á, no essencial, acerca: 2.1 da ausência de incumprimento por parte da Ré na sua prestação contratual ; 2.2 da denúncia tácita do contrato de formação por parte do Autor ; ou, caso assim não se entenda: 2.3 da cessação do contrato de formação celebrado entre Autor e Ré por revogação bilateral (e não por resolução por justa causa) ; 2.4 dos efeitos jurídicos da alegada resolução contratual – da necessidade de relegar para incidente de liquidação de sentença o concreto montante pecuniário a devolver pela Ré ao Autor ; 2.5 da actuação do Autor em abuso de direito ; 2.6 da necessária procedência do pedido reconvencional (os artigos 1171º, nº. 1 e 1172º, ambos do Cód. Civil). ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (estão identificados com * os factos objecto de impugnação ; adita-se, a negrito, o facto objecto de aditamento, conforme decidido infra) : 1. Em 12 de março de 2018, e após ter manifestado interesse junto da ré sobre o Curso de Piloto de Linha Aérea (Aviões) ATPL(A), o autor recebeu desta informação referente ao referido curso, juntamente com uma brochura com o programa do curso. 2. Em 21 de agosto de 2018, o autor inscreveu-se no curso integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião (ATPL-A), pagando a respetiva taxa de inscrição. 3. Em 24 de setembro de 2018, o autor, na qualidade de segundo outorgante, e a ré, na qualidade de primeiro outorgante, assinaram um escrito particular denominado “Contrato de Formação” com as seguintes cláusulas: 4. O curso tinha uma duração total de 1.052 horas, sendo 832 horas de instrução teórica e 220 de instrução de voo. 5. O curso integrado ATPL (A) conta com catorze disciplinas, às quais os alunos têm que obter aproveitamento em exames a realizar na Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e previamente em teste a realizar na escola, para além da assiduidade nas aulas e, em ambos os casos, os alunos têm que ter aproveitamento com uma nota igual ou superior a 75%, sob pena de exclusão. 6. Sob a mesma cominação, os alunos podem inscrever-se para prestar provas na ANAC, no máximo seis épocas, mas a inscrição está limitada a quatro épocas por disciplina. 7. O curso tinha um custo total de € 56.900,00. 8. O autor procedeu ao pagamento da quantia de € 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos euros) do seguinte modo: no ato de inscrição pagou a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), em 26 de novembro de 2018 pagou a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), em 29 de janeiro de 2019 pagou a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) e em 25 de fevereiro de 2020 pagou a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros). 9. O curso integrado ATPL (A) é um curso intensivo que combina treino teórico em terra com treino prático de voo de uma forma estruturada, e tem um limite de prazo para conclusão de 36 meses, podendo ser mais curto ou ser prorrogado, no caso de haver lugar a treino adicional ou em situações excecionais, como ocorreu no caso da pandemia causada pelo “Covid-19”. 10. Para que os alunos do curso possam começar a dar disponibilidade para marcação de voos de instrução, é necessário primeiro que recebam formação em “Teoria Específica do Avião”. 11. No mail informativo recebido pelo autor em 12 de março de 2018 a ré refere, entre o mais, que «a componente prática é ministrada no aeródromo de Cascais em Tires, da seguinte forma: inicia-se após 5 (cinco) meses do início da teoria; voos marcados mediante disponibilidade do aluno, de segunda-feira a domingo; horas de voo reais – 205 (duzentos e cinco); horas de voo em simulador – 15 (quinze) (Curso Multi Crew Coordination (MCC)) (…)». 12. O autor iniciou as aulas teóricas durante o mês de setembro de 2018, mas só em agosto de 2019 é que, com os restantes colegas, começou a frequentar aulas específicas para começar a voar. 13. O autor deu disponibilidade de voo a partir do dia 26 de agosto de 2019 e nos meses seguintes, com algumas interrupções, num total de 146 dias completos de disponibilidade de voo. No entanto, * 14. O autor apenas voou por 12 vezes: o primeiro voo teve lugar em 13 de setembro de 2019, e o último em 22 de fevereiro de 2020. 15. O último voo antes do primeiro confinamento, em consequência da pandemia causada pelo “Covid-19”, ocorreu em meados de março de 2020, mas o autor não foi notificado para comparecer, apesar de ter dado disponibilidade para tal. * 16. A quantia de € 10.000,00, descrita em 8. foi paga pelo autor em fevereiro de 2020, após ter sido informado, por mensagem eletrónica que, sem tal pagamento, não se poderia inscrever nos exames da ANAC. 17. Por causa do primeiro confinamento, em consequência da pandemia causada pelo “Covid-19”, não houve época de exames em março, maio e junho de 2020, e não houve voos nos meses de maio e junho de 2020. 18. Em virtude dos sucessivos adiamentos da época de exames, o autor ficou em constante sobressalto, sem saber quando a mesma teria lugar. * 19. Sobressalto que lhe causou instabilidade emocional e psicológica e uma grande ansiedade, com reflexos negativos na sua vida familiar e profissional. * 20. Depois do mencionado confinamento o autor não voltou a dar disponibilidade para voar, por não se sentir capaz e confiante para o fazer. Designadamente, 21. Quando foi reaberta a disponibilidade para voar, o autor estava a preparar-se para os exames da ANAC (parte teórica), que se realizaram em agosto de 2020, não se sentindo disponível para voos de instrução. E, 22. Em 6 de agosto de 2020 ocorreu um acidente com uma das aeronaves da ré, tendo sido elaborado um relatório pelo “Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários” (GPIAAF) do qual consta, entre o mais, o seguinte, no que à manutenção da aeronave diz respeito: «(…) Nas várias fases dos trabalhos, o novo operador realizou testes e/ou voos de aceitação da aeronave. Num desses voos/ensaios, a 1 de junho de 2020, a aeronave terá apresentado falhas de operação do motor, tendo como causa identificada, após o respetivo processo de pesquisa de anomalia, a presença de água nos tanques de combustível. Os registos de manutenção, apesar de incoerentes nas datas, mostram que foi realizada a remoção do combustível contaminado, sem, no entanto, especificar o método de limpeza dos tanques. Pelo histórico recente de problemas de contaminação do combustível da aeronave e que levou à falha do motor, pela condição dos vedante das tampas dos tanques e, por alegada falta de material para a sua substituição, o prestador de serviços de manutenção, com o acordo do novo proprietário e aceitação do piloto, improvisou um procedimento não autorizado no manual, aplicando fita adesiva sobre os bocais para evitar a entrada de água nos tanques. (…) Conforme demonstrado na condição dos vedantes dos bocais dos tanques de combustível com fissuras e sinais de tinta (detalhe B da figura 5 acima) é legítimo afirmar que a instrução de manutenção EASA acima referida, não foi devidamente cumprida com implicações na falta de estanquicidade do tanque, permitindo a entrada de água.» concluindo-se que «(…) As práticas de manutenção nas diversas intervenções realizadas demonstram desvios relevantes à regulamentação ao serem assinados documentos sem o devido cumprimento, como é o caso da EASA SIN2008-08. Atalhos nos trabalhos realizados no sistema de combustível como a drenagem da cuba do carburador e limpeza dos tanques contribuíram para o desfecho do evento e devem ser devidamente analisados pelo prestador de serviços.». * 23. A situação de Pandemia obrigou, por um lado, à prorrogação do curso frequentado pelo autor primeiro para quarenta meses de duração, com terminus previsto em fevereiro de 2022, depois prorrogado até 8 de junho de 2022 e, por outro, à alteração do calendário de exames pela “Autoridade Nacional de Aviação Civil” (ANAC). 24. A ANAC detetou, em inspeções realizadas à ré em outubro de 2018, fevereiro de 2019, janeiro de 2020 e julho de 2021 as seguintes desconformidades em relação aos cursos integrados ATPL(A) que pela ré estavam a ser ministrados nestas datas: incumprimento da sequência das lições e das fases de voo, incumprimento do cronograma do curso, por interrupções prolongadas nos voos (v. g. superiores a 15 dias), atrasos na formação, insuficiência de instrutores para o número de alunos inscritos e insuficiência de aeronaves bimotor em condições adequadas para operarem. * 25. Através de Ofício ANAC n.º 387/DJU/PCA/2021, em 6 de agosto de 2021 a ANAC comunicou à ré a aplicação de medida cautelar que consistiu na limitação de aceitação de novos alunos pelo facto de não ter implementado medidas adequadas para obstar às desconformidades de insuficiência de instrutores e incumprimento do cronograma do curso, por interrupções prolongadas nos voos. * 25-A. durante os anos de 2018 e 2019, vários pilotos instrutores que prestavam funções na Ré deixaram-no do fazer, passando a desempenhar funções para companhias aéreas. 26. A insuficiência de aeronaves e de instrutores da ré, e as interrupções prolongadas nos voos foram causando no autor sentimentos de desconforto, instabilidade emocional e insegurança. Apesar disto, * 27. Em 14 de outubro de 2020, o autor voltou a inscrever-se na secretaria da escola para a época de exames de novembro de 2020. Mas, 28. No dia 22 de outubro de 2020 foi surpreendido com um e-mail da ré, remetido pela sua funcionária HH, informando-o da sua exclusão da época de novembro de 2020, em virtude de pagamentos em atraso. Contudo, 29. No dia 9 de novembro de 2020, recebeu outro e-mail, da equipa de suporte da ré, a confirmar a sua inscrição na aludida época de exames, tendo verificado que o seu nome constava na lista de alunos inscritos para a aludida época de exames. Sucede que, 30. O autor não se preparou para a referida época de exame por causa do e-mail descrito em 28. * 31. No que respeita aos exames da ANAC, os alunos dispõem de dezoito meses para concluir as catorze disciplinas do curso, contados do momento que vão a primeira vez realizar exame na ANAC. 32. Devido à pandemia causada pelo “Covid-19”, este prazo foi prorrogado por mais quatro meses após o primeiro confinamento (ocorrido em finais de março de 2020) e por mais dois meses, após o segundo confinamento (ocorrido em início de 2021). 33. O autor tinha realizado exames na ANAC em maio de 2019, pelo que podia concluir as catorze disciplinas até maio de 2021. 34. Atento o descrito em 12. a 15., 22., 24., 26. e 28. a 30., e através de carta registada com aviso de receção enviada à ré, que a recebeu, datada de 30 de novembro de 2020, o autor rescindiu o contrato de formação que o unia à ré desde 24 de setembro de 2018, invocando ter apenas realizado voos 12 vezes (apesar de ter apresentado disponibilidade de 146 dias completos, entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020), a ocorrência de um acidente com uma aeronave da ré em 6 de agosto de 2020, a falta de aeronaves e consequente incumprimento no agendamento dos voos e um erro administrativo da ré que o impossibilitou de se preparar para os exames de novembro de 2020, concluindo por solicitar a transferência para a sua conta bancária da quantia de € 15.565,00 a título de quantia paga sem qualquer correspondência à componente teórica ou prática do curso. 35. A ré respondeu a esta missiva através de carta datada de 9 de dezembro de 2020, declinando qualquer tipo de responsabilidade, negando a existência de fundamento para a rescisão com justa causa, recusando a devolução de qualquer quantia paga e solicitando o pagamento do remanescente do preço do curso, no montante de € 29.000,00. 36. Em 30 de dezembro de 2020 o autor recebeu um e-mail da ré, solicitando o pagamento do montante referente à época de exames de novembro de 2020. E, 37. Em 26 de janeiro de 2021, o autor recebeu uma comunicação da ANAC, com um aviso de cobrança coerciva do montante correspondente. 38. Caso o autor pretenda fazer o curso integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião (ATPL-A) noutra escola, terá que repetir o mesmo percurso teórico legalmente exigido para a sua conclusão, o que implica a frequência de mais de 800 horas de formação teórica, os testes de aferição de conhecimentos a realizar na escola, e os respetivos testes na ANAC nas catorze disciplinas. 39. O custo da aula de voo na autora era de valor não inferior a € 230,00 no ano de 2020. 40. O autor frequentou, no âmbito do curso de piloto profissional descrito em 3., um total de 265 aulas teóricas do curso de piloto profissional, cada uma com a duração de 3 horas, num total de 795 horas, e um total de 17:50 horas de voo. ---------- E foi considerado como NÃO PROVADO que (estão identificados com * os factos objecto de impugnação): Dos que se entendem relevantes, consideram-se não provadas as alegações do autor constantes dos seguintes artigos: • 7º, 19º e 28º da p. i. ; • 29º a 33º e 35º a 37º, para além do que consta provado sob os nºs. 13 a 15 e 24 • 38º da p. i. • 62º a 65º da p. i., para além do que consta provado sob os nºs. 24 e 25 ; • 66º da p. i. e • 69º da p. i., para além do que consta provado sob o nº. 28 Dos que se entendem relevantes, consideram-se não provadas as alegações da ré constantes dos artigos 32.º *, 34.º * (no segmento em “que o descrito em 25-A tenha ocorrido em elevado número, através de denúncias contratuais”, conforme infra decidido) e 35º. a 39.º, 60.º e 92.º * da contestação. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 1. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo a Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, indicando com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso interposto, tendo, ainda, inclusive, procedido à transcrição dos excertos considerados relevantes. Pelo que, tendo, adrede, a Apelante indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como a decisão que sobre tais pontos factuais deveria passar a constar, mostram-se preenchidos todos os requisitos ou pressupostos conducentes ao conhecimento da apresentada impugnação da matéria de facto. Deste modo, procedeu-se à devida consideração das declarações enunciadas, fundamentalmente no que concerne às passagens da gravação indicadas e depoimentos transcritos. Invoca, ainda, a Recorrente como concreto meio probatório a ponderar o resultante de prova documental, pelo que o Tribunal ponderará a sua potencialidade probatória, e adequação à matéria de facto considerada provada, nomeadamente na aferição se o mesmo impunha, por referência aos concretos pontos de facto impugnados, diferenciada decisão. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” 2. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” 3 (sublinhado nosso). ------ DA MATÉRIA de FACTO NÃO RELEVANTE PARA a DECISÃO Referencia a Ré Impugnante que nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 130.º, 596.º, n.º1 e 607.º, n.ºs 3e 4, do Código de Processo Civil, apenas pode ser considerada como assente, a matéria de facto relevante para a decisão da causa. Pelo que, consistindo o objecto dos presentes autos em verificar a existência de incumprimento do contrato de formação celebrado e, na afirmativa, verificar se o Autor ou a Ré sofreram prejuízos em consequência de um suposto incumprimento, tem de considerar-se que o facto provado 22 não constitui matéria de facto relevante para a decisão da causa, devendo o mesmo ser eliminado da matéria de facto. Desta forma, ao considerar-se tal facto como provado, sem que o mesmo constitua matéria de facto relevante para a decisão da causa, em virtude do objecto dos presentes autos consistir em verificar a existência de incumprimento do contrato de formação celebrado e se esse incumprimento é imputável à Ré ou ao Autor, bem como verificar qual terá sofrido prejuízos em consequência de um suposto incumprimento, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 130.º, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil. Decidindo: O facto provado 22 possui a seguinte redacção: “22. Em 6 de agosto de 2020 ocorreu um acidente com uma das aeronaves da ré, tendo sido elaborado um relatório pelo “Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários” (GPIAAF) do qual consta, entre o mais, o seguinte, no que à manutenção da aeronave diz respeito: «(…) Nas várias fases dos trabalhos, o novo operador realizou testes e/ou voos de aceitação da aeronave. Num desses voos/ensaios, a 1 de junho de 2020, a aeronave terá apresentado falhas de operação do motor, tendo como causa identificada, após o respetivo processo de pesquisa de anomalia, a presença de água nos tanques de combustível. Os registos de manutenção, apesar de incoerentes nas datas, mostram que foi realizada a remoção do combustível contaminado, sem, no entanto, especificar o método de limpeza dos tanques. Pelo histórico recente de problemas de contaminação do combustível da aeronave e que levou à falha do motor, pela condição dos vedante das tampas dos tanques e, por alegada falta de material para a sua substituição, o prestador de serviços de manutenção, com o acordo do novo proprietário e aceitação do piloto, improvisou um procedimento não autorizado no manual, aplicando fita adesiva sobre os bocais para evitar a entrada de água nos tanques. (…) Conforme demonstrado na condição dos vedantes dos bocais dos tanques de combustível com fissuras e sinais de tinta (detalhe B da figura 5 acima) é legítimo afirmar que a instrução de manutenção EASA acima referida, não foi devidamente cumprida com implicações na falta de estanquicidade do tanque, permitindo a entrada de água.» concluindo-se que «(…) As práticas de manutenção nas diversas intervenções realizadas demonstram desvios relevantes à regulamentação ao serem assinados documentos sem o devido cumprimento, como é o caso da EASA SIN2008-08. Atalhos nos trabalhos realizados no sistema de combustível como a drenagem da cuba do carburador e limpeza dos tanques contribuíram para o desfecho do evento e devem ser devidamente analisados pelo prestador de serviços.»”. Compulsados os autos, verifica-se que o incumprimento imputado pelo Autor à Ré, na execução do outorgado contrato de formação, traduz-se, numa das suas vertentes, na existência de um problema de falta de prontidão das aeronaves, com reflexo na elaboração da escala de voos, bem como na falta de segurança das aeronaves da Ré por deficiente manutenção das mesmas – cf., artigos 88º a 90º da petição inicial -, o que legitima, no entendimento do Autor, juízo de suspeição sobre o estado das aeronaves e justificado receio em embarcar nas mesmas em voos de instrução – cf., artigo 56º da petição inicial. Desta forma, a ocorrência de um acidente com uma das aeronaves da Ré, bem como a aferição das suas causas, para mais durante o período de execução do contrato de formação, não se revela, claramente, como matéria irrelevante para a decisão da causa, mas antes, e ao invés, como concreta matéria factual pertinente e assertiva à apreciação e aferição do alegado juízo de incumprimento obrigacional, e às consequências jurídicas daí decorrentes. Donde, sem necessidade de acrescida fundamentação, improcede, neste segmento, a impugnação apresentada, mantendo-se o facto 22 na elencagem da factualidade provada. DA MATÉRIA CONCLUSIVA Defende a Ré Impugnante que os factos provados 13., 15., 18., 19. e 26., têm natureza conclusiva, por serem claramente opinativos e valorativos, ou por isso mesmo, e são, por isso, conclusões, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo factos em si mesmos. Acrescenta inexistirem, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possam assentar as conclusões que figuram naqueles, pelo que se devem ter por não escritos, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. Concretizando, aduz que o facto provado 13, na parte em que refere que « O autor deu disponibilidade de voo a partir do dia 26 de agosto de 2019 e nos meses seguintes.», tem natureza conclusiva, por ser claramente opinativo e valorativo, ou por isso mesmo, sendo, por isso, uma conclusão, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo um facto em si mesmo, e não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão constante do facto provado 13.. Assim, deve o mesmo ter-se por não escrito, na referida parte, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, devendo o facto provado 13. passar a ter a redacção seguinte: «13. Em data não concretamente apurada após obter aprovação nos testes teóricos, o A. pretendia a sua integração nas escalas para os voos de formação (componente prática).». Por sua vez, o facto provado 15, na parte em que refere «mas o autor não foi notificado para comparecer, apesar de ter dado disponibilidade para tal» tem igualmente natureza conclusiva, por ser claramente opinativo e valorativo, ou por isso mesmo, e sendo, por isso, uma conclusão, ou um conjunto de conclusões que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo um facto em si mesmo, e não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão constante do 15. Deste modo, deve o mesmo igualmente ter-se por não escrito, na referida parte, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, devendo o facto provado 15. passar a ter a seguinte redacção: «15. O último voo antes do primeiro confinamento, em consequência da pandemia causada pelo “Covid-19”, ocorreu em meados de março de 2020». No que concerne aos factos provados 18, 19 e 26, aduz terem os mesmos igual natureza conclusiva, em virtude de serem claramente opinativos e valorativos, ou, por isso mesmo, sendo uma conclusão, ou um conjunto de conclusões, que envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituem um facto em si mesmo e, não existindo, sequer, nos autos, quaisquer factos provados sobre os quais possa assentar a conclusão nos mesmos aposta, devem ter-se por não escritos, por aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. Apreciando: Os factos em equação possuem a seguinte redacção: “13. O autor deu disponibilidade de voo a partir do dia 26 de agosto de 2019 e nos meses seguintes, com algumas interrupções, num total de 146 dias completos de disponibilidade de voo”. “15. O último voo antes do primeiro confinamento, em consequência da pandemia causada pelo “Covid-19”, ocorreu em meados de março de 2020, mas o autor não foi notificado para comparecer, apesar de ter dado disponibilidade para tal”. “18. Em virtude dos sucessivos adiamentos da época de exames, o autor ficou em constante sobressalto, sem saber quando a mesma teria lugar”. “19. Sobressalto que lhe causou instabilidade emocional e psicológica e uma grande ansiedade, com reflexos negativos na sua vida familiar e profissional”. “26. A insuficiência de aeronaves e de instrutores da ré, e as interrupções prolongadas nos voos foram causando no autor sentimentos de desconforto, instabilidade emocional e insegurança”. Reconhece-se que alguma da factualidade equacionada não traduz um modelo de consignação factual dos pedaços da realidade pertinentes ao conhecimento da pretensão acional do Autor. Pelo que, sempre se poderiam decompor em substracto factual mais impressivo e “cru”, o que não sucedeu, desde logo, com o alegado em sede de petição inicial. Todavia, pretender rotular o referenciado como matéria conclusiva, em virtude de ser opinativa e valorativa, ou seja, tradutora de juízos de valor, afigura-se-nos como solução inadequada e juridicamente impertinente. Com efeito, se é certo que os factos conclusivos não devem figurar na matéria factual fixada, sobre a qual incidirá o competente enquadramento jurídico, em virtude de, por estarem tão próximos com a questão controvertida, acabam por confundir-se com esta e, formulando um juízo valorativo, ditam ou determinam a solução jurídica do caso concreto, não logramos reconhecer na factualidade ora impugnada tal natureza. Efectivamente, os pontos factuais sob sindicância, ainda que alguns deles não se revelem como tecnicamente imaculados, possuem evidente lastro ou base factual, traduzem ou evidenciam percepções duma realidade concreta e apreensível, e não quaisquer juízos valorativos ou conclusivos, susceptíveis de determinarem um juízo de direito ou de determinação jurídica da questão sob controvérsia. Assim, e exemplificativamente, consignar que o Autor deu disponibilidade de voo a partir de determinada data, se o Autor foi ou não notificado para o último voo realizado em concreta data, e se deu ou não disponibilidade para o mesmo, se o Autor ficou ou não em constante sobressalto em virtude dos sucessivos adiamentos da época de exames, e se tal lhe causou ansiedade e instabilidade emocional e psicológica, com reflexos negativos na sua vida familiar e profissional, bem como quais os sentimentos vivenciados pelo mesmo Autor decorrente da insuficiência de aeronaves e instrutores da Ré, bem como das prolongadas interrupções dos voos, ainda se configura como matéria factual, de concreta apreensão e percepção perante a realidade quotidiana e vivencial, e não um qualquer juízo de valor ou conclusivo. O que determina, igualmente nesta vertente, juízo de improcedência da impugnação apresentada. DA CONTRADIÇÃO da DECISÃO SOBRE a MATÉRIA de FACTO Prosseguindo o seu excurso de impugnação da matéria de facto, pugna a Ré pela anulação do facto provado 30, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por se encontrar claramente em contradição com o facto provado 21. Concretiza, referenciando que o Tribunal a quo considerou como provado que o Recorrido estava a preparar-se para os exames da ANAC ao mesmo tempo que considerou igualmente como provado que o Recorrido não se preparou para a referida época de exame. Entende, assim, que uma das respostas é contrária à outra, e que o conteúdo de ambas é logicamente incompatível, o que deve determinar a aludida anulação do facto provado 30. Apreciando: Os pontos factuais em equação possuem a seguinte redacção: “21. Quando foi reaberta a disponibilidade para voar, o autor estava a preparar-se para os exames da ANAC (parte teórica), que se realizaram em agosto de 2020, não se sentindo disponível para voos de instrução” ; “30. O autor não se preparou para a referida época de exame por causa do e-mail descrito em 28.”. Liminarmente, não entendemos a argumentação da Impugnante relativamente á aludida contradição entre os identificados factos provados, a qual não vislumbramos minimamente. Efectivamente, enuncia-se no facto provado 21 que quando foi reaberta a disponibilidade para voar, após o primeiro confinamento, em consequência da pandemia causada pelo Covid 19 (não tendo existido voos nos meses de Maio e Junho de 2020), o Autor estava a preparar-se para os exames da ANAC (parte teórica), que se realizaram em Agosto de 2020. Por sua vez, a referência efectuada no facto provado 30 de que o Autor não se preparou para a época de exame, na decorrência de um e-mail que lhe foi enviado por uma funcionária da Ré, reporta-se aos exames de Novembro de 2020, conforme decorre do facto provado 27 e da sua articulação com a factualidade subsequente. Ou seja, a alegada contradição é totalmente inexistente, pois a consignada preparação e não preparação para os exames da ANAC reportam-se a diferenciadas épocas de exame (e, eventualmente, a diferenciadas disciplinas), sem que daí decorra qualquer antinomia ou contradição. O que, sem ulteriores delongas, determina, igualmente quanto à presente vertente impugnatória, juízo de total improcedência. DA ALTERAÇÃO da DECISÃO SOBRE a MATÉRIA de FACTO Adrede, pugna, ainda, a Apelante Ré, no sentido de que quer o ofício da ANAC junto aos autos, quer o depoimento da testemunha BB, serem meios de prova que desrespeitam o dever de sigilo profissional [artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de Março] (pois foram obtidos e valorados sem que fosse [como devia] invocada recusa por parte da ANAC ou da testemunha BB, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil e sem que fosse, posteriormente, requerida a abertura de incidente para levantamento do sigilo profissional junto do Tribunal da Relação). Assim, acrescenta, a consequência jurídica da utilização daqueles ditos meios de prova é a inidoneidade dos mesmos para demonstração dos factos, pelo que deve a Relação (verdadeiro poder-dever) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo o juízo sobre os factos provados 24 e 25 ser formulado como se o depoimento da testemunha BB não tivesse sido prestado e como se o Ofício ANAC n.º 387/DJU/PCA/2021 nunca tivesse sido apresentado em juízo, alterando os mesmos para não provados. Efectivamente, conforme decorre daquele normativo, possui a Relação o poder-dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, podendo a impugnação acerca da decisão da matéria de facto abranger as situações em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente. Apreciando: Prevendo acerca do dever de cooperação para a descoberta da verdade, dispõe o nº 1 do artº. 417º, do Cód. de Processo Civil, que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”. Sancionando a falta do cumprimento de tal dever, aduz o nº. 2, do mesmo normativo, que “aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”. Todavia, o nº. 3 reassalva que a recusa é legítima “se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4” (sublinhado nosso). Por fim, acrescenta o nº. 4, ainda do mesmo normativo, que “deduzida escusa com fundamento na alínea
- c)do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. Tal normativo encontra-se em íntima conexão com o princípio da cooperação vertido no artº. 7º do mesmo diploma, o qual prescreve que: “1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. Refere José Lebre de Freitas 4 que o nº. 1 do artº. 417º, e o dever de cooperação em equação (cooperação em sentido material), “colocado em sede de instrução do processo, faz recair sobre as partes – e também sobre terceiros, para tanto solicitados pelo tribunal – o dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando objectos que constituam meios de prova (documentos ou monumentos: arts. 428 a 431 e 416 (…)”, existindo apenas dois limites a considerar: “o respeito pelos direitos fundamentais (nomeadamente, o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada: arts. 25-1, 26-1 e 34-1 da Constituição da República) e o respeito pelo direito ou dever de sigilo (sigilo profissional ou dos funcionários públicos, ou segredo de Estado)”. Assim, enquanto o transcrito artº. 7º consagra um dever geral de cooperação, o artº. 417º traduz a sua emanação no campo da instrução da causa, sendo que tal “dever de colaboração na descoberta da verdade não atinge somente as partes, embora a elas se dirija em primeira linha ; estende-se também a terceiros, atento o interesse público da boa administração da justiça, que necessita da exacta reconstituição da situação de facto a julgar” 5. A propósito do artº. 519º do Cód. de Processo Civil de 1961, reproduzido no actual artº. 417º, refere Lopes do Rego 6 prever o nº. 2 de tal normativo a regulação dos efeitos ou sanções “decorrentes de recusa de colaboração devida, prevendo sucessivamente a condenação em multa, a realização por via coactiva da diligência, a inversão do ónus probatório e a livre apreciação do valor, em termos probatórios, da recusa – sendo evidente que estes dois últimos efeitos pressupõem necessariamente que o recusante seja parte”. Todavia, devendo os meios coercitivos que forem possíveis conciliar-se com os direitos e garantias fundamentais, “em certos casos, a execução específica e coactiva do comportamento devido pela parte ou por terceiro poderá revelar-se incompatível com aqueles direitos fundamentais, pelo que não poderá ter lugar a realização pela força da diligência instrutória pretendida”. Tal não traduz, contudo, “que a parte ou o terceiro não estivesse efectivamente obrigado a cooperar com o tribunal, nos termos que lhe foram legitimamente determinados: o que se não configura como possível ou exigível é, perante a recusa em acatar espontaneamente o comportamento determinado, ocorrer realização coerciva da diligência instrutória tida por necessária – incorrendo consequentemente a parte nas outras sanções previstas na lei: multa (eventualmente por litigância de má-fé, se o comportamento da parte reveste suficiente gravidade), inversão do ónus da prova, se o meio probatório em causa for absolutamente essencial, de modo a que a recusa da parte tenha acabado por tornar impossível a prova à contraparte, livre apreciação da recusa pelo tribunal, nos restantes casos”. Acrescenta-se, ainda, no que concerne aos limites ao dever de cooperação inscritos nas alíneas do nº. 3 do artº. 519º (actualmente, artº. 417º), dever adoptar-se uma posição de cautela e ponderação “na densificação e concretização das cláusulas gerais constantes desta norma”. Cita, então, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 263/97 (DR, II, 01/07/1997, pág. 2567), onde se exarou que “o direito a proteger, pois que relacionado com a dignidade da pessoa humana, tem ele mesmo de ser exercido com dignidade, pois todas as liberdades, todos os direitos, sofrem as restrições impostas pelo respeito da liberdade e dos direitos dos outros. Ou, se se preferir, a autonomia dos direitos fundamentais é limitada na medida dos deveres de solidariedade para com os outros homens e para com a sociedade pois o seu titular vive em comunidade e, como tal, obriga-se a suportar as restrições e as compressões indispensáveis à acomodação dos direitos comunitários, ordenados ao bem comum de todos”. Pelo que, nestes termos, impõe-se “uma apreciação ponderada dos interesses em causa, no pressuposto de que a protecção concedida aos direitos em questão não pode limitar intoleravelmente outros direitos: a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos há-de obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, proibindo o excesso, devendo, por isso, as restrições serem necessárias, adequadas, e proporcionais (cfr. art. 18º da Constituição, segunda parte do seu nº. 2)” 7. Prevendo acerca do sigilo profissional, prescreve o nº. 1, do artº. 28º, do DL nº. 40/2015, de 16/02 - aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes -, que “sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, os membros dos órgãos da ANAC, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos”. Por sua vez, estatuindo acerca do dever de reserva, referencia o citado artº. 18º, da Lei nº. 67/2013, de 28/08 – Lei-Quadro das Entidades Reguladoras -, que: “1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação”. Referenciemos, ainda, o disposto no artº. 6º, nºs. 1 a 6, da Lei nº. 26/2016, de 22/08 - aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro -, sob a epígrafe restrições ao direito de acesso, no qual se enuncia que: 1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada. 2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual. 3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar. 4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar. 5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
- a)Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
- b)Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. 6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”. Ora, estarão os enunciados factos cobertos pelo dever de sigilo profissional, tal como este vem regulado no transcrito nº. 1, do artº. 28º, do DL nº. 40/2015, de 16/03 ? Concretizando, quer o ofício da ANAC, quer o depoimento da testemunha BB, constituem meios probatórios desrespeitadores do dever de sigilo profissional, em virtude de terem sido obtidos e valorados sem que fosse invocada recusa por parte da ANAC ou daquela testemunha, nos termos da transcrita alínea c), do nº. 3, do artº. 417º, do Cód. de Processo Civil, de forma a justificar posterior requerimento de abertura de incidente para levantamento do sigilo profissional junto do Tribunal da Relação ? Na afirmativa, tal determinará a inidoneidade de tais meios probatórios para a demostração de tais factos, conducente a que os mesmos devam passar a figurar como não provados ? Os factos sob ponderação têm o seguinte conteúdo: “24. A ANAC detetou, em inspeções realizadas à ré em outubro de 2018, fevereiro de 2019, janeiro de 2020 e julho de 2021 as seguintes desconformidades em relação aos cursos integrados ATPL(A) que pela ré estavam a ser ministrados nestas datas: incumprimento da sequência das lições e das fases de voo, incumprimento do cronograma do curso, por interrupções prolongadas nos voos (v. g. superiores a 15 dias), atrasos na formação, insuficiência de instrutores para o número de alunos inscritos e insuficiência de aeronaves bimotor em condições adequadas para operarem”. “25. Através de Ofício ANAC n.º 387/DJU/PCA/2021, em 6 de agosto de 2021 a ANAC comunicou à ré a aplicação de medida cautelar que consistiu na limitação de aceitação de novos alunos pelo facto de não ter implementado medidas adequadas para obstar às desconformidades de insuficiência de instrutores e incumprimento do cronograma do curso, por interrupções prolongadas nos voos”. Na fundamentação/motivação feita constar, no que concerne ao julgamento de facto, na sentença apelada, consignou-se que, relativamente aos factos provados 24 e 25, o Tribunal tomou em consideração “o teor do ofício da ANAC, junto aos autos em 31.05.2023 e, ainda as declarações de parte do autor e da ré (que admitiu insuficiência de instrutores) e os depoimentos das testemunhas BB, II e JJ, todos coincidentes entre si nesta matéria”. Ora, antes de mais, vejamos de que forma se produziram nos autos os meios probatórios questionados pela Ré Apelante, nomeadamente no que concerne a eventual salvaguarda ou tutela da “violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos”. Compulsados os autos, verifica-se que: - aquando da inquirição da testemunha arrolada pelo Autor, BB, na 2ª sessão de julgamento, datada de 12/12/2022, esta, aos costumes, referenciou que “foi piloto de aviões comerciais, actualmente é inspectora da ANAC desde Janeiro de 2017 e que supervisiona a R..”. Seguidamente, a Sra. Juíza a quo questionou-a “sobre se está sujeita a algum dever de sigilo, tendo sido esclarecido pelos Ilustres Mandatários do A. que pretendiam inquirir a testemunha em relação a auditorias levadas a cabo pela ANAC à R., designadamente ao teor dos respectivos relatórios”. Consta da mesma acta de tal audiência de julgamento ter “sido solicitado pela testemunha possibilidade de contactar telefonicamente os serviços jurídicos da ANAC”, o que foi deferido pelo Tribunal, tendo a audiência sido interrompida por cinco minutos. Seguidamente, pela testemunha foi dito “que só perante as perguntas concretas, que sejam feitas pelos Ilustres Mandatários, é que é possível apreciar se as mesmas estão protegidas pelo dever de sigilo”. Consignou-se, ainda, na mesma acta que, perante tal resposta, “e com o acordo dos Ilustres Mandatários, foi pela M.ma Juiz decidido interromper a inquirição da testemunha, possibilitando aos Ilustres Mandatários do A. o prazo de 10 dias para apresentarem requerimento aos autos com o teor das informações que pretendem que sejam solicitadas à ANAC e os esclarecimentos que eventualmente necessitem de fazer a quem a represente. Mais foi concedido ulterior prazo de 10 dias para o Ilustre Mandatário da R., querendo, exercer o princípio do contraditório” ; - na sequência do consignado, em 02/01/2023, veio o Autor apresentar requerimento nos autos com o teor das informações que pretendia que fossem solicitadas à ANAC (Associação Nacional de Aviação Civil), bem como os esclarecimentos a obter junto de quem represente tal entidade. Foi, ainda, requerido pelo Autor que a ANAC juntasse aos autos relatório contendo a resposta às questões apresentadas ; - em 16/01/2023, veio a Ré responder a tal pretensão, referenciando ser ilegal o solicitado, justificando-o pelo facto da ANAC ser a autoridade nacional em matéria de aviação civil – pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente -, sendo que os factos sobre os quais era pretendida informação “estão cobertos pelo dever de sigilo profissional, tal como o mesmo vem regulado pelo artigo 28º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 40/2015, de 16 de Março”. Pelo que, consequentemente, conclui no sentido de indeferimento do requerido ; - por despacho de 19/01/2023, após referenciar-se que as respostas às questões suscitadas pelo Autor podem revelar-se pertinentes para a boa decisão da causa, acrescentou-se incumbir à ANAC, “se for o caso, invocar o sigilo a que está obrigada, se entender não responder à totalidade ou a parte das questões apresentadas pelo Autor”. Pelo que, determinou-se no sentido de se oficiar à ANAC nos termos requeridos pelo Autor, fixando-se prazo para a emissão de relatório, bem como a identificação de pessoa que pudesse vir ao Tribunal prestar esclarecimentos sobre o relatório a emitir ; - em 03/03/2023, veio a ANAC juntar aos autos resposta ao pedido de informação, nomeadamente “às questões colocadas, o que faz em envelope fechado classificado como «Confidencial» que se encontra em anexo (…)”, solicitando a sua submissão à Sra, Juiz de Direito, e sendo tal ofício assinado pelo Director da Direção Jurídica ; - em 07/03/2023, a Sra. Juiz a quo lavrou despacho manuscrito no rosto do próprio ofício, com o seguinte teor: “o presente ofício consubstancia matéria de natureza confidencial que extravasa o âmbito dos presentes autos e faz referência a pessoas que não são parte nos autos. Por esta razão, e por ora, coloque este ofício em envelope fechado, lacrado, no cofre do Tribunal, ficando o seu acesso dependente de despacho judicial. (…)” ; - por despacho da mesma data, designou-se data para a continuação da audiência final, consignando-se importar “proporcionar, com a devida reserva, o exercício do contraditório aos Ilustres Mandatários, sobre qual o procedimento a seguir em relação ao mesmo ofício” ; - consta da acta de 10/03/2023 o seguinte: “De seguida, Pela M.ma Juiz foi explicado aos Ilustres Mandatários que o ofício enviado pela ANAC faz referência a uma série de situações e pessoas que nada têm a ver com o objecto dos presentes autos, tendo feito uma súmula das respostas dadas pela ANAC, às questões que lhe foram colocadas e, após, deu a palavra aos Ilustres mandatários para os mesmos se pronunciarem sobre, por um lado, a possibilidade de se conciliarem e, por outro, como entendem que o Tribunal deve tratar o teor do referido ofício, se do mesmo deve dar conhecimento às partes, e em que condições, ou se se deve solicitar à ANAC o envio de novo ofício, sem referência a pessoas e circunstâncias sem ligação ao objecto dos presentes autos. Pelos Ilustres mandatários foram adiantadas algumas possibilidades, entre elas a de uma conciliação, tendo sido fixado pela M.ma Juiz, com o acordo dos Ilustres mandatários, um prazo de 15 (quinze) dias para tentarem chegar a um acordo e, caso não o alcancem, um subsequente prazo de 10 (dez) dias para formalizarem por escrito as sugestões que entenderem mais adequadas para terem conhecimento das respostas dadas pela ANAC, sem violação do artigo 6º, nº. 5 e 6, da Lei nº. 26/2016, de 22 de agosto” ; - mediante requerimento de 11/04/2023, veio o Autor informar que a Ré não apresentou qualquer proposta de acordo, vindo propor, para que as partes possam ter conhecimento das respostas dadas pela ANAC, sem violação da legislação de protecção de dados sensíveis, que se solicitasse à ANAC o envio do mesmo ofício, mas substituindo-se o nome das pessoas que nada têm a ver com o objecto dos presentes autos por letras, mantendo-se o demais conteúdo ; - por despacho de 08/05/2023, no deferimento do requerido pelo Autor, determinou-se: • Que o ofício da ANAC, que se encontrava no Cofre do Tribunal, fosse devolvido, no estado lacrado em que se encontrava ; • Que fosse solicitado à mesma entidade o envio de novo ofício, “com as mesmas respostas, mas substituindo os nomes das pessoas singulares e/ou colectivas (que no mesmo se encontram mencionadas) por letras (por exemplo, cidadão/sociedade/entidade «A», «B», «C», etc), de forma a evitar-se a violação do disposto no artigo 6º, nºs. 5 e 6, da Lei nº. 26/2016, de 22 de agosto” ; - em 31/05/2023, veio a ANAC juntar aos autos a resposta solicitada, mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho de Administração ; - mediante requerimento de 26/06/2023, veio o Autor pronunciar-se acerca do teor do relatório junto pela ANAC ; - por despacho de 11/09/2023, foi designada data para a continuação da audiência final, determinando-se a notificação de Comandante BB para se apresentar como testemunha ; - tal audiência veio a realizar-se em 20/11/2023, no âmbito da qual a testemunha BB prestou depoimento, sem que conste da acta a suscitação de qualquer questão relativa a eventual violação do sigilo profissional por parte da mesma. Resulta da resenha processual efectuada que a produção dos identificados meios probatórios revelou-se de especial cuidado, quer no que concerne ao acesso à informação administrativa em equação, atentas as restrições ao direito de acesso legalmente previstas, quer no que se reporta ao cumprimento do dever de sigilo profissional ou de funcionário público por parte da testemunha inspectora da ANAC, enquanto supervisora da Ré. Assim, o acesso à informação contida no relatório da ANAC, após uma primeira versão que não observaria as restrições do direito de acesso a tal informação administrativa, veio a ser concretizado através de uma nova versão, com salvaguarda do anonimato das pessoas singulares ou colectivas mencionadas. E, relativamente a tal relatório, mencionou-se expressamente em despacho judicial que sempre incumbiria à ANAC invocar o sigilo a que estava obrigada, caso entendesse não responder á totalidade ou a parte das questões suscitadas pelo Autor. Ora, a entidade ANAC nada invocou ou referenciou relativamente àquele enunciado sigilo, prestando nos autos as informações que entendeu estar legalmente habilitada a dispor, pelo que não haveria razão para as não considerar ou valorar por parte do Tribunal, pois, inexistindo qualquer escusa legítima na prestação de tais informações, inexistia legal razão para recorrer-se ao mecanismo inscrito no citado nº. 4, do artº. 417º, do Cód. de Processo Civil. No que se reporta ao depoimento da testemunha BB, constata-se que logo na primeira data em que ocorreu a prestação do seu depoimento – 12/12/2022 -, e após ser confrontada se se encontrava sujeita a algum dever de sigilo, respondeu que só perante as perguntas concretas que lhe fossem efectuadas é que poderia apreciar se as mesmas estavam ou não protegidas pelo dever de sigilo, o que evidencia nítido escrutínio relativamente ao dever que a onerava, susceptível de repercutir-se no legítimo exercício de recusa de depoimento caso a matéria sob a inquirição fosse potencialmente afectadora daquele dever de resguarda do sigilo profissional. Ora, não consta que a mesma tenha invocado em concreto tal dever de sigilo, recusando-se á prestação do depoimento solicitado, pelo que, também relativamente a este meio probatório não se configurou situação conducente a eventual pedido de dispensa do dever de sigilo invocado, a enquadra nos termos do transcrito nº. 4, do artº. 417º, do Cód. de Processo Civil. Em acrescento, urge ainda considerar uma outra circunstância ou argumento, conducente a que a impugnação suscitada não possa merecer atendibilidade. Conforme constatámos, os pontos factuais ora em equação – 24 e 25 – mereceram juízo de positividade probatória não só sustentada nos dois meios probatórios ora questionados, ou seja, o ofício da ANAC e o depoimento da testemunha BB, mas também nas declarações de parte do Autor e Ré, bem como nos depoimentos das testemunhas II e JJ. Ora, não questionando a Impugnante, relativamente a esta matéria, o teor e idoneidade destas declarações e depoimentos, que serviram igualmente de sustentáculo ao juízo de positividade probatória da 1ª instância, o pretendido juízo de considerar tal factualidade como não provada parece de difícil ou impossível realização. O que igualmente sucederia caso se concluísse pelo afastamento daqueles meio probatórios alegadamente maculados, pois, restando os demais, que nenhum juízo de censura mereceram, e cuja apreciação em singelo não foi mencionada como insuficiente ou insubsistente, de forma a demandarem qualquer juízo sindicante, sempre seria de subsistir o juízo de prova logrado consignar. Donde, igualmente no que concerne ao presente segmento impugnante, decai a pretensão recursória suscitada. DA CONCRETA IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Por fim, referencia, ainda, a Ré Impugnante terem sido incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondente ao facto provado 30 (que deverá passar a figurar como não provado), e os factos não provados correspondentes aos artigos 32º, 34º e 92º da contestação (que devem passar a figurar como provados). Concretizando, aduz ter sido incorrectamente julgado o ponto factual 30 provado, em virtude deste ter sido “dado como provado única e exclusivamente com base nas declarações de parte do Recorrido, o qual não deveria ter merecido do Tribunal a quo a mínima credibilidade”. Acrescenta que as “testemunhas EE e FF, intentaram acções nos Tribunais com objecto idêntico ao dos presentes autos, nas quais alegaram factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo Recorrido nos presentes autos, e a testemunha DD, também intentou contra a Recorrente uma acção no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo do Trabalho de Portalegre, pedindo a condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por alegado despedimento ilícito”. Assim tais testemunhas “formaram, então, um «clube» ou «irmandade» de ex-alunos (os «lesados da AWA») inimigos da Recorrente, que intentaram, individualmente, nos Juízos Cíveis territorialmente competentes, (
- i)acções com objecto idêntico ao dos presentes autos, (
- ii)nas quais alegaram factos exactamente iguais aos que foram alegados pelo Recorrido nos presentes autos, (iii) e nas quais indicaram os restantes membros deste «clube» ou «irmandade» como suas testemunhas”, retirando tais circunstâncias, naturalmente, qualquer credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e FF. Desta forma, tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão sobre o facto provado 30, com base, exclusivamente, nas declarações de parte do Recorrido, que, nos termos referenciados, não passa de uma testemunha «profissional», importa ter bem presente que, nos termos do disposto no artigo 466º, nº. 3, do Código de Processo Civil, “o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, sendo certo que essa livre apreciação impõe, nos presente autos, deveres acrescidos de cuidado, fundamentação e valoração (não bastando valorar ou formar convicção, como fez o Tribunal a quo [«sob os pontos n.ºs 30 e 33, as declarações de parte do autor.»] por referência às declarações de parte do Recorrido)”. Com efeito, argumenta, conforme entendimento jurisprudencialmente quase maioritário, “para prova dos factos alegados pela parte, o Juiz não pode bastar-se com as declarações prestadas pela própria, por serem parciais e interessadas, sendo necessário que as declarações sejam corroboradas por outras provas, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter fundamentado a sua decisão sobre o facto provado 30., exclusivamente nas declarações de parte do Recorrido, quando as mesmas não foram corroboradas por quaisquer outras provas idóneas”. O que determina que a prova produzida configura-se como manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo tivesse dado como provado tal facto 30 como provado, o que deve determinar a sua alteração para facto não provado. Por outro lado, relativamente á factualidade constante dos artigos 32º, 34º e 92º da contestação, que foi considerada como não provada, “o Tribunal a quo desconsiderou as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrente”, que se configuraram como “claras, credíveis e espontâneas”, impondo decisão diversa sobre estes pontos da matéria de facto. Efectivamente, atentas as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Ré, tais factos, dados como não provados, devem passar a figurar como provados. Apreciando: Os pontos factuais em equação são os seguintes: Facto Provado =» “30. O autor não se preparou para a referida época de exame por causa do e-mail descrito em 28” =» pretensão que passe a figurar como não provado ; Factos não provados =» “A Ré tem uma frota orgânica de cerca de 20 aeronaves que operam a partir dos aeródromos de Cascais e de Évora” ; “Durante os anos de 2018 e 2019 verificou-se um elevado número de denúncias contratuais por parte de pilotos instrutores” ; “Assim, para conseguir garantir a formação dos alunos do curso de piloto de linha aérea profissional, a Ré tem, entre outras, as seguintes despesas fixas: i. Instalações (sede na vizinhança do Aeroporto de Lisboa e instalações de apoio às operações de voo nos Aeródromos de Cascais e de Évora) ii. Pessoal da secretaria (04 elementos) iii. Director de instrução teórica (CTKI) iv. Director de instrução (piloto Chefe) (HT) v. Responsável pela segurança de voo/operacional (SM) vi. Responsável pela gestão de conformidades (CMM) vii. Chefe de pilotos (CFI) viii. Pilotos instrutores (27 elementos) ix. Professores teóricos avençados (42 elementos) x. Operadores da sala de operações em LPCS (2 colaboradores) xi. Manuais técnicos xii. Manuais de instrução xiii. Material de voo (calculador de navegação, prancheta, plotter, carts de navegação, entre outros) xiv. Avenças com apoio e-learning e plataforma de treino de estudo remoto xv. Licenças com software (mais de 50 licenças) xvi. Parqueamento/hangaragem dos aviões que a Ré disponibiliza aos aulos; xvii. Seguro dos aviões que a Ré disponibiliza aos alunos xviii. Taxas de sobrevoo e aterragem xix. Taxas aeroportuárias devidas pela Ré xx. Licenças de estação rádio dos aviões xxi. Avenças com empresas de manutenção dos aviões xxii. Desgaste do motor e hélice, os quais, mesmo que não voem, têm uma limitação temporal após a qual têm que ser reparados ou substituídos por imposição legal xxiii. Custo com a manutenção dos aviões que a Ré disponibiliza aos alunos, que é feita por hora de voo ou tempo de calendário, mesmo que os mesmos não voem xxiv. Custo de combustível”. =» pretensão que passem a figurar como provados. Na fundamentação/motivação da matéria de facto, relativamente ao facto provado 30, a sentença sob recurso fundou-o nas “declarações de parte do autor”. Na presente sede, a Impugnante Ré questiona o decidido, invocando dois fundamentos: - da impossibilidade legal de tal facto provado fundar-se exclusivamente no teor das declarações de parte do Autor ; - da ausência de credibilidade das declarações de parte produzidas pelo Autor. Analisemos cada um dos fundamentos. - do meio probatório declarações de parte e da sua valoração Prescreve o artº. 466º, do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca das declarações de parte, que: “1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. Referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 8que a “prova por declarações de parte constitui um verdadeiro meio de prova – instituto de direito probatório material, portanto – não previsto no Código Civil (…)”, sendo que, no que concerne ao seu campo de aplicação, “a consideração do depoimento sobre factos favoráveis ao depoente, enquanto meio de prova, está fortemente associada á inexistência de melhores meios de demonstração de tais factos – isto é, de meios mais fiáveis. A necessidade sentida pela parte de oferecer o depoimento próprio como meio de prova pode resultar, quer da inexistência, quer do fracasso da produção de outros meios”. O presente meio probatório, introduzido pela reforma de 2013, “possui valor meramente informatório, não se confundindo, qua tale, nem em termos de natureza jurídica nem em termos de eficácia probatória, com a prova por confissão em depoimento de parte”, aplicando-se ao mesmo o dever de cooperação para a descoberta da verdade, enunciado no artº. 417º. do Cód. de Processo Civil e, com as necessárias adaptações, conforme expressa remissão efectuada no nº. 2 do transcrito artº. 466º, “as disposições relativas à prova por confissão em depoimento de parte” 9. Através do presente normativo consagrou então o legislador “a faculdade de intervenção oral espontânea para depoimento, a que chama Prova por declaração de parte. Esta é, por conseguinte, uma solução que não tinha expressão e autonomia suficientes, apesar de, como se disse, os depoimentos de parte já admitirem que a parte produzisse tanto declarações favoráveis, como desfavoráveis. Mas agora admite-se a audição processual de intervenientes que não podiam no quadro legal anterior ser ouvidos senão como testemunhas, como por ex.: administrador de sociedade, lesado em acidente de viação ou executado que não participe da oposição à execução”. Pelo que “a inovação reside em expressamente se admitir legitimidade para a parte requerer a prestação de declarações por si mesma, algo negado pela letra – mas, não tanto por uma interpretação atualista – dos artigos 452º, nº. 2 e 453º, nº. 3” 10. Ora, esta característica dota a prova por declarações de parte de um “carácter voluntário, na medida em que é a própria parte que se oferece para depor, requerendo a prestação de declarações (art. 466º 1). Depois, estas declarações apenas podem recair sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo (art. 466º 1)” 11 12. No que concerne à livre valoração das declarações de parte, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 532 – que a doutrina e jurisprudência vêm “assumindo três posições essenciais: tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte”. Assim, de acordo com a primeira posição, “as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova”. Relativamente à segunda posição – tese do princípio de prova -, entende-se que as “declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão que ser corroboradas por outros meios de prova (…)”. Por fim, para a terceira tese ou posição, “as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”. Entendendo ser esta última tese a ajustada, enunciam como argumentos em seu abono os seguintes: “
- a)Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº. 5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº. 4 do mesmo artigo) ;
- b)O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau ;
- c)A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência ; o nº. 3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte ;
- d)Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal ;
- e)Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”. De forma mais detalhada, aduz Luís Filipe Pires de Sousa – Direito Probatório Material Comentado, 2020, Almedina, pág. 277 a 288 ; cf., ainda, do mesmo Autor, As Declarações de Parte. Uma síntese., Estudos do Tribunal da Relação de Lisboa, Abril de 2017, in https://trl.mj.pt – que “no âmbito da primeira tese, insere-se LEBRE DE FREITAS para quem «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.» Ou seja, para este autor as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária. PAULO PIMENTA afirma que «Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva (…)». A Conselheira MARIA DOS PRAZERES BELEZA afirma, por sua vez, que «(…) esta proveniência [da parte] implicará que, como regra, as declarações de parte não sejam aptas, por si só, a fundamentar um juízo de prova – salvo eventualmente nos casos em a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova»”. Esta tese estriba-se ou funda-se, numa primeira linha, na “razão de ser do surgimento desta figura processual (cf. supra, designadamente alicerçada nas assimetrias probatórias no exercício do direito à prova e nos casos de prova única)”, bem como “no facto de as declarações poderem ser requeridas até ao início das alegações orais, o que inculca que se visa colmatar falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal”. E, na sua defesa, “enfatiza-se a maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, imputando-se às declarações de parte um valor autónomo e suficiente apenas quanto a factualidade essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes”. Para a segunda tese – tese do princípio de prova – “as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova”. Após efectuar citações doutrinária e jurisprudenciais, indicando que esta tese “tem sido – provavelmente – a que tem sido mais publicitada”, referenciou que no Acórdão do STJ de 16/06/2019 – Relator: Nuno Pinto Oliveira, Processo nº. 3577/17 – entendeu-se que, “ainda que se considere que, como regra, as declarações de parte não são, só por si, suficientes para suportar uma decisão sobre um facto, sempre deverá ressalvar-se uma exceção para os casos em que a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova”. E, num juízo crítico a tal posição que atribui às declarações de parte o mero valor de princípio de prova, cita Teixeira de Sousa - Texto de 20.1.2017, acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia 536.html#links -, entendendo este que “assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC). Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”. No que concerne á denominada terceira tese, ainda que se reconhecendo as especificidades das declarações de parte, podem as mesmas “estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”. Citando doutrinariamente Catarina Gomes Pedra - A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pág. 145 -, aduz que: “«Não se duvida que, atento o manifesto interesse que a parte tem no desfecho da lide e a forte tradição da máxima nemo debet esse testis in propria causa, a valoração das suas declarações deva revestir-se de especiais cautelas, num juízo dirigido, em concreto, à sua credibilidade. Ademais, a subsistência do regime consagrado no artigo 361º do Código Civil e a não previsão da valoração da pro se declaratio obtida na prova por declarações de parte são suscetíveis de gerar a convicção de que se trata, afinal, de um meio de prova complementar. Porém, não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Digno de referência é ainda o que se propõe sobre a questão nos Princípios de Processo Civil Transnacional desenvolvidos pelo ALI e o UNIDROIT. O Ponto 16.6 dos referidos Princípios estabelece que “[T] the court should make free evaluation of the evidence and attach no unjustified significance to evidence according to its type or source”, o que significa que não deve ser atribuído um valor legal especial, negativo ou positivo, às provas relevantes, como são, por exemplo, as declarações daqueles com interesse na decisão da causa, mormente as partes.»”. Bem como, ainda, o defendido por Mariana Fidalgo - A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2