Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4145/19.5YIPRT.L1-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: NULIDADE SECUNDÁRIA ARGUIÇÃO PRECLUSÃO QUESTÃO NOVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no início de audiência de julgamento em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca vício prévio à elaboração da sentença, subsumível ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186º a 202º, CPC. II – Por estar em causa ato suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, enquadra-se no âmbito das nulidades secundárias, nos termos do artigo 195º, CPC, impondo-se a sua arguição no próprio ato (audiência de julgamento) em que o vício foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199º, CPC. III – A não arguição de tal vício perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Relação que apenas se pode pronunciar sobre a decisão que recair sobre a reclamação da nulidade. IV – Nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princípio da concentração da defesa previsto no artigo 573º, CPC, impondo ao réu a invocação de toda a defesa no momento da dedução da oposição, sob pena de preclusão. V - Tal regime de concentração da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da própria segurança jurídica, que se concretizam com a delimitação das questões de facto e de direito a debater entre as partes. VI – Por força de tal princípio fica precludida a invocação pelo réu da exceção de prescrição parcial do crédito quando confrontado, no início da audiência de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e serviços, já haviam sido mencionados no requerimento de injunção. VII – Invocando o recorrente, em alegações de recurso, a mora do credor, por se tratar de “questão nova” que não havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua apreciação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO Iniciaram-se os presentes autos por requerimento de injunção apresentado em 15-01-2019 pela autora Kone Portugal Elevadores, SA, contra o réu Condomínio do Prédio sito na Rua
(62)o certo é que consistiam quer no próprio contrato, quer em faturas e “folhas de serviço”, sendo relativos ao desenvolvimento da relação contratual, nos termos explanados no requerimento inicial, e no prazo aí balizado. Ou seja, a alegação contida no requerimento de injunção concretizou a relação contratual, tendo por referência as faturas aí mencionadas, cuja apresentação não apresentava qualquer complexidade que exigisse a interrupção da audiência, por 10 dias, como pretendido pela recorrente. O mesmo se dirá quanto à apresentação do próprio contrato de manutenção ou das “folhas de serviço”, que descrevem as intervenções da autora nos elevadores do edifício do condomínio-réu. Ou seja, está em causa documentação já conhecida do réu, não tendo sido invocado qualquer fundamento válido que justificasse a interrupção da audiência por 10 dias, como pretendido pelo recorrente. Afigura-se até que tal interrupção desvirtuaria o fim visado com o tipo processual em causa e mostrava-se desajustada à simplicidade da documentação. E o certo é que o recorrente teve oportunidade de tomar posição sobre os documentos juntos em audiência, que na específica tramitação processual seguida, consistia no momento próprio para o efeito. Tanto mais que, no exercício do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº 3, CPC, arguiu até a prescrição de parte da dívida, tendo por referência parte das faturas juntas. Neste contexto, forçoso é concluir que o recorrente não fundamenta a arguição da nulidade da decisão que lhe negou o prazo de 10 dias para exame dos documentos em qualquer elemento objetivo, designadamente indicando que diligências necessitava de fazer nesses 10 dias para contraditar cabalmente os documentos juntos. Dir-se-á, pois, que no específico contexto processual apurado, mostrava-se adequado o prazo de exame de 30 minutos, suficiente para a pronúncia do réu, garantindo a equidade processual entre as partes. De todo o modo, por estar em causa nulidade secundária não arguida no tempo e lugar próprios, nos termos exposto, não se procede ao seu conhecimento. Da (in)viabilidade do conhecimento da prescrição Reagiu o recorrente ao não conhecimento da prescrição por si suscitada no início da audiência de discussão e julgamento. Foi o seguinte o entendimento do tribunal recorrido: “O réu arguiu a prescrição das faturas: F. 1131435, emitida em 03/10/2013, no valor de 259,16 €, F. 1131579, emitida em 11/11/2013, no valor de 794,88 €, e F. 1131620 emitida em 25/11/2013 no valor de 414,66 €. Importa, em primeiro lugar, salientar que a prescrição não foi arguida pelo réu no articulado de oposição, mas apenas em requerimento posterior, já em sede de audiência de julgamento. Atento o princípio da concentração da defesa (artigo 573º do CPC), todos os meios de defesa devem ser deduzidos com a oposição, ficando precludida a possibilidade de os deduzir mais tarde, exceto nos casos em que isso lhe for consentido expressamente. Só podem ser deduzidas depois da contestação as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. A prescrição invocada não se encontra nessas condições, nem é uma exceção de conhecimento oficioso, pelo que o seu conhecimento está vedado ao Tribunal. Assim, considerando que no requerimento inicial, a autora discriminava as faturas que se encontrava em dívida, indicando o respetivo número e data, entende-se que o réu dispunha já de todos os elementos para invocar a sua prescrição em sede de oposição, não estando em causa uma situação de conhecimento superveniente. Em face do exposto, considera-se a arguição da prescrição em audiência de julgamento intempestiva, pelo que, não se tratando de exceção de conhecimento oficioso, a mesma não poderá ser conhecida pelo Tribunal”. Julgamos que o tribunal recorrido efetuou uma correta interpretação do princípio da “Oportunidade da dedução da defesa” consagrado no artigo 573º, CPC, e com aplicação aos presentes autos. Efetivamente, dispõe aquela norma: “1- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Tal princípio da concentração da defesa implica que o réu ao contestar (ou no momento da dedução da oposição no caso das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias) invoque todos os meios de defesa, ficando prejudicados (precludidos) os que não forem invocados nessa ocasião (exceto se supervenientes, expressamente admitidos para além daquele momento processual ou de conhecimento oficioso). Tal regime de concentração da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da própria segurança jurídica, que se concretizam com a delimitação das questões de facto e de direito a debater entre as partes. Ora, inserindo-se a prescrição (a par com a caducidade) na repercussão que o tempo produz nas relações jurídicas, constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o decurso de um lapso temporal. Assim, “Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto
- Certo é que a prescrição e a caducidade, consubstanciam exceções perentórias, desencadeadoras da absolvição do réu do pedido - cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC - devendo ser invocada por aquele a quem aproveita – cfr. artigos 296º e ss e 303º, Código Civil – iniciando o seu curso “quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” – cfr. artigo 306º, nº 1, Código Civil. Em matéria não excluída da disponibilidade das partes, também a caducidade deve ser invocada, sendo de conhecimento oficioso no caso contrário – cfr. artigo 333º, nºs 1 e 2, CC. Quer a prescrição, quer a caducidade, geram a extinção do direito decorrente do seu não exercício durante determinado lapso de tempo, mostrando-se estabelecido no artigo 298º, nº 2, CC, um critério formal para a distinção entre ambas, ali se consignando: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” Ora, a prescrição que a recorrente pretendia ver conhecida, cujo prazo se mostra estabelecido no artigo 310º, CC, necessitava de ser invocada. Efetivamente, estabelece o artigo 303º, CC, sob a epígrafe “Invocação da prescrição” que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. Não tendo sido invocada no momento processual adequado (apresentação da oposição), não merece qualquer censura o entendimento do tribunal recorrido ao rejeitar o conhecimento da exceção de prescrição. Improcedente se revela, pois, o recurso no que se reporta ao fundamento em análise. Da (in)viabilidade do conhecimento da alegada (em sede de recurso) mora do credor O recorrente alegou que no ano de 2015 tentou proceder ao pagamento das faturas em causa nos autos e que tal pagamento apenas não ocorreu por falta de colaboração do credor (autora), o que sempre justificaria, pelos menos, a consideração de que não são devidos os juros peticionados. Contudo, tal questão não foi suscitada perante o tribunal recorrido, constituindo, manifestamente “questão nova”. Consequentemente, não constituindo questão de conhecimento oficioso, mostra-se vedada a sua apreciação em sede de recurso, conforme entendimento convergente quer a nível doutrinário, quer jurisprudencial – cfr. António Abrantes Geraldes8, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Medes, Isabel Alexandre9, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-07-202510; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-202011; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-202412, onde se refere a propósito do recurso de revista mas com plena aplicação ao recurso de apelação: “ O objeto dos recursos não pode integrar questões novas, que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas, pois o recurso destina-se à reponderação da decisão sobre matéria oportunamente suscitada, em face dos elementos apreciados pelo tribunal recorrido e de acordo com o âmbito de cognição delimitado pelo conteúdo do ato recorrido” Desta forma, nesta parte, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso. Impõe-se, pois, concluir pela manutenção da decisão recorrida. Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC * III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. D.N. Lisboa, 23 de abril de 2026 Rute Sobral (relatora) Fernando Caetano Besteiro (1º adjunto) Arlindo Colaço Crua (2º adjunto) _______________________________________________________
- Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição pag.
- “Apontamentos sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil”, www.academia.edu
- Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág.
- Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex 2ª edição, 1997, pág. 216
- Proferido no processo nº 2258/24.0T8VNG.P1, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2258-2025-
- Proferido no processo nº 2682/20.8T8STS-D.P1, publicado em diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao2682-2024-929672775
- Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág.
- Recursos em Processo Civil, 7ª edição páginas 139 e 140
- Código de Processo Civil anotado, Volume 3º, 3ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 15
- Proferido no processo nº 87501/22.4YIPRT.E1, disponível em www.dgsi.pt
- Proferido no processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt
- Proferido no processo nº 19861/22.6T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.