Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 938/11.0TJLSB.L1-7 Relator: DINA MONTEIRO Descritores: GARANTIA DO PAGAMENTO NATUREZA JURÍDICA OBRIGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: 1- É pelo teor do texto da Garantia prestada e pela interpretação que a mesma nos merece, que temos de analisar e qualificar a sua natureza como sendo on first demand ou não. 2- Encontra-se expressamente referido que: ”O Banco G SA, assume a presente garantia como obrigação própria, obrigando-se assim a pagar à BENEFCIÁRIA [V, LDA] quaisquer quantias até ao indicado limite de € 100.000,00 (cem mil euros), desde que a mesma BENEFICIÁRIA invoque por escrito o incumprimento pela ORDENADORA [C, SA] das obrigações por ela assumidas. Nesta Garantia é ainda referido que “A presente garantia é incondicional e irrevogável, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura”, poderemos concluir que se trata de uma garantia on first demand. 3- Assim, não cumpre integralmente a obrigação o devedor que se auto exclui de pagar parte do montante garantido baseando-se em que se tratava de um crédito comum “suspensivo/garantias. 4- De resto não lhe assiste o direito de questionar a natureza da garantia quando, ele próprio, desde o princípio a considerou como sendo uma garantia “on first demand”, ao proceder ao pagamento de parte da mesma quantia. 5- Atenta esta natureza autónoma da obrigação contraída pela Apelante perante o “credor” da garantia – a ora Apelada -, não é lícito àquela invocar quaisquer outras circunstâncias relacionadas com a obrigação principal, estabelecida entre a apelante (insolvente) e a apelada. Decisão Texto Parcial: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO V, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumária, contra Banco G, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.335,82 que discrimina nos seguintes termos: - € 10.171,23 a título de capital em dívida; - € 2.037,52 relativa a juros vencidos; -€ 127,07 relativa a juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que é beneficiária de uma garantia bancária "on first demand", prestada para assegurar o bom cumprimento de um contrato de subempreitada com a empresa C, SA, e que, sob uma perspectiva cronológica, relevam os seguintes factos para a procedência da acção: - Em 14.09.2009, celebrou contrato de subempreitada com C — Sociedade de Construções, SA; - Cumpriu com os trabalhos contratados, encontrando-se em dívida, à data da declaração de insolvência daquela, a quantia de € 59.211,32€; - Em 30.07.2010, a C,SA foi declarada insolvente; - Em 16.09.2010, a A accionou a garantia que possuía junto da Ré; - Em 25.10.2010, reclamou os seus créditos junto do Sr. Administrador de Insolvência; - Em 10.11.2010, a Ré assumiu o pagamento da quantia de € 49.040,09; - Em 14.11.2011, o Sr. Administrador de Insolvência comunicou não reconhecer a quantia de € 49.040,09, por ter sido accionada garantia junto do Banco, valor que por este foi reclamado e que quanto ao remanescente de € 10.171,23 se tratava de crédito reconhecido como "suspensivo (garantias)"; - A Ré recusa-se a pagar o mencionado remanescente e juros até à declaração de insolvência, faculdade que lhe não assiste, por se encontrar obrigada por força de "garantia bancária on first demand"; - O valor total accionado reporta-se a serviços prestado no âmbito do contrato de empreitada que identificou. Conclui, assim, pedindo a condenação da Ré no pedido formulado. Em contestação, a Ré impugnou juridicamente a qualificação da garantia prestada como sendo "on fisrt demand", bem como impugnou que o valor de € 10.171,23, reclamado a título de pagamento do contratado assuma tal natureza e excepcionou que o mesmo se reporta "(...) ao valor das retenções por parte do dono da obra para garantia da boa execução da obra;" bem como que, a serem devidos juros, os mesmos apenas serão devidos desde a citação para a acção, concluindo no sentido da improcedência do pedido. A A apresentou Resposta à Contestação, mediante a qual impugnou juridicamente o enquadramento avançado pela A; impugnou juridicamente que a contagem de juros ocorra apenas desde a citação e concluiu como na Petição. Foi dispensada a selecção da matéria assente e da base instrutória e, realizada Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida decisão de facto que não mereceu reclamações. Após, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenaou a Ré a pagar à A. A quantia de € 10.171,23 acrescida de juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde 22 de Setembro de 2010 e vincendos até integral apgamento. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: (…) Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida. Não foram apresentadas contra alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS Da petição inicial: (…) III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se circunscrito ao conteúdo das conclusões no mesmo apresentadas, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso. Com esta ressalva, vejamos as questões colocadas pela Apelante que, salvo o devido respeito, acabam por se reconduzir à natureza da garantia bancária prestada, no caso, saber se a mesma pode ser qualificada como “on first demand” uma vez que dessa qualificação resultará o êxito da acção e do recurso. Esta garantia bancária surge no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre a aqui Apelada/A. e a sociedade C, SA, entretanto declarada insolvente, conforme resulta da matéria de facto dada como assente e que não se encontra impugnada, quer neste ponto, quer nos demais. Assim, tendo em conta a natureza de uma garantia bancária, a cuja definição a doutrina tem dado amplo estudo, podemos ter como ponto incontroverso que se trata de um acto [prestação da garantia bancária] através do qual “o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato – o contrato base, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato” (Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, pág.
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