Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1440/23.2T8PDL.L1-2 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: FORMA DE PROCESSO ERRO NA FORMA DE PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A forma de processo devida é a que for adequada ao pedido formulado pelo autor. II. O recurso direto ao processo executivo por quem está munido de título suficiente não constitui uma obrigação, antes correspondendo a um ónus jurídico, cuja não observância tem por consequência que o onerado pague as custas do processo declarativo que, sem necessidade, tenha instaurado. III. A ação declarativa intentada por quem esteja munido de título executivo não padece de erro na forma do processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório «AA», autora na presente ação declarativa de condenação que moveu a «BB» e «CC», casados entre si, notificada do saneador-sentença proferido em 28/11/2023, que anulou o processado com fundamento em erro na forma do processo e absolveu os réus da instância, e com essa decisão não se conformando, interpôs o presente recurso. A autora intentou a ação contra os réus alegando, em síntese, que: - Os réus são irmão e cunhada da autora; - Autora e réu são herdeiros de «DD» e de «EE» (seus pais), cujo inventário, sob o nº …0.0 T8PDL, correu termos no Juízo Local Cível de Ponta Delgada – …, e no qual a autora desempenhou o cargo de cabeça de casal; - Por óbito dos inventariados foram relacionados um prédio urbano e seis prédios rústicos, o primeiro da freguesia de …, concelho de Lagoa, e os últimos da freguesia de …, do mesmo concelho; - Por transação judicialmente homologada em conferência de interessados, os referidos imóveis foram adjudicados em comum e na proporção das respetivas quotas aos ali herdeiros (ora autora e seus 11 irmãos, incluindo o réu); - Pelo mesmo acordo, homologado por sentença, foi acordado que os imóveis seriam vendidos e a autora ficou mandatada para efetuar as diligências necessárias à sua venda, designadamente a assinatura de contratos de mediação imobiliária; - Os réus obrigaram-se a entregar livre e devoluto os imóveis rústicos que, por tolerância da autora e dos restantes herdeiros, exploram, bem como o armazém edificado num deles que, também, ocupam; - A autora realizou as diligências a que se tinha comprometido e para as quais foi mandatada (incluindo, atualização das áreas dos prédios rústicos, licenciamento do armazém, avaliação dos imóveis, contratação da mediação); - Na sequência, surgiu um interessado do Continente para o armazém, pelo valor de € 166.000 (superior à avaliação em € 6.000), e que pretendia efetuar o contrato-promessa ainda no dia em que estava a visitar o imóvel, 23/02/2023; - Sucede que, ainda no decurso dessa visita, compareceu no local o réu marido que, munido de uma catana, ameaçou de morte o interessado e o legal representante da mediadora imobiliária, desferiu com a catana um golpe nas costas do legal representante da imobiliária, agrediu com empurrões uma sua irmã «FF» presente na visita, e, referindo-se ao armazém, gritava “isto é meu”, “ninguém compra”, “este terreno e armazém são para mim”, “eu é que vou comprar”, “eu não assino escritura de venda nenhuma”, “saiam daqui”, “ eu mato-vos”; - O interessado desinteressou-se; - A autora e demais irmãos tentaram chamar o réu à razão e que cumprisse com o que se tinha comprometido, até porque muitos passavam dificuldades e necessitavam do produto da venda, mas o réu continuou obstinado; - No final do mês de fevereiro surgiu um outro interessado na aquisição da totalidade dos terrenos rústicos pelo preço global de 272.150€, valor superior ao que consta da avaliação, mas os réus recusaram-se a aceitar ou a assinar fosse o que fosse; - O confessado objetivo dos réus é o de impedir a venda do terreno e do armazém a terceiros de forma que, por inexistência de interessados, os possam eles adquirir pelo preço que entenderem e no mesmo passo, valorizar o imóvel contíguo pertença do sogro do réu e que também pretendem comprar. Terminou pedindo a condenação dos réus a pagar solidariamente à autora, na qualidade de mandatária dos comproprietários desses imóveis, caso o preço da venda seja inferior, o diferencial entre o valor pelo qual venham a ser vendidos os terrenos e armazém e a quantia global de 438.150 €, já oferecidos por investidores interessados, montante diferencial este a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa devida para as operações civis (4%) a contar da data da citação e até efetivo e integral pagamento; bem como condenados ao pagamento à autora na qualidade em que se arroga, a contar da citação, de uma sanção pecuniária compulsória de 1.000 € diários por cada dia em que praticarem, de qualquer forma, quaisquer atos que inviabilizem a venda dos bens imóveis identificados mormente, não entregarem livre e devoluto de pessoas e bens os terrenos que exploram e o armazém que ocupam por mera tolerância e sem qualquer título ou contactarem potenciais interessados na aquisição dos bens imóveis mencionados ou dirigirem a esses potenciais interessados ameaças; e, ainda, serem os réus solidariamente condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 1.000 € diários por cada dia em que, após a notificação para o efeito e ultrapassado o prazo que lhes for concedido, não assinarem o contrato promessa de compra e venda ou a escritura de compra e venda conforme o teor da notificação que lhes for dirigida. Contestando, os réus excecionaram: i. o erro na forma de processo uma vez que, alegam, a autora teria ao seu dispor o processo executivo; e, ii. a ilegitimidade da autora por, em seu entender, a autora não poder sozinha, desacompanhada dos demais herdeiros, formular os pedidos que formula. No mais, impugnam parte dos factos e terminam pugnando pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, dos pedidos. A autora teve oportunidade de responder às exceções, o que fez. Findos os articulados, o tribunal a quo julgou haver erro na forma do processo por os herdeiros, disse, estarem «dotados de um título executivo que podem submeter ao tribunal no sentido de o verem concretizado…coisa que declinaram em favor de uma ação de condenação que até foi interposta por alguém que não tem para isso mandato. Efetivamente da sentença homologatória aqui em causa, que é avançada como a fonte da sua legitimidade, não encontramos qualquer referência no sentido de lhe atribuir poderes para intentar ações em nome dos demais co-herdeiros e de reclamar para si o valor dos pedidos que formula». A autora não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «A) A decisão recorrida julgou procedente a exceção do erro na forma do processo absolvendo os R.R. do peticionado por entender que caberia à A. deitar mão da execução de sentença pois dispunha duma transação homologada judicialmente que obrigava à venda dos imóveis identificados na petição inicial. B) Os pedidos formulados pela A., consistem na condenação dos R.R. ao pagamento do diferencial da quantia global de 438.150 € (quatrocentos e trinta e oito mil cento e cinquenta euros) da quantia que efetivamente vierem a ser vendidos os terrenos e armazém identificados em 8º e 10º da presente; condenação ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 1.000 € (mil euros) diários por cada dia em que praticarem, de qualquer forma, quaisquer atos que inviabilizem a venda dos bens imóveis identificados em 8º e 10º da p.i. mormente, entregarem livre e devoluto de pessoas e bens os terrenos que exploram e o armazém que ocupam por mera tolerância e sem qualquer titulo ou contactarem potenciais interessados na aquisição dos bens imóveis mencionados ou dirigirem a esses potenciais interessados ameaças e, ainda, solidariamente condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 1.000 € (mil euros) diários por cada dia em que, após a notificação para o efeito e ultrapassado o prazo que lhes for concedido, não assinarem o contrato promessa de compra e venda ou a escritura de compra e venda conforme o teor da notificação que lhes for dirigida. C) Em contrário ao teor da douta decisão recorrida, estes pedidos não encontram suporte legal nem estão contemplados na transação homologada judicialmente. D) E as concretas causas de pedir enunciadas na petição inicial destes não se alicerçam nem se reconduzem, apenas, à transação homologada judicialmente em que as partes se obrigavam a alienar os imóveis, mas, também, nos factos alegados em 16º a 21º, 24º, 25º, 35º e 36º da petição inicial (ameaças aos potenciais compradores, ofensas à integridade física e recusa em abandonar os terrenos e armazém). E) Para os fins pretendidos pela recorrente e para a satisfação dos seus interesses e direitos a transação homologada judicialmente não é o meio processual bastante por dela não constar quaisquer elementos ou disposição sancionatórias que obriguem os recorridos a cumprir a totalidade do peticionado nos presentes autos, F) Para além de que, esta omissão de obrigações retira à transação qualquer (putativo) efeito executivo considerando-se ela inexequível e inexigível. G) Desta forma devendo ser entendido, à luz das disposições conjugadas dos artigos 189º, nº1, 288º, nº1, alínea b), 493º, nº3 e 494º, alínea b), e o preceituado no art.º 2º e 704º, todos do C.P. Civil, ter ocorrido um erro na interpretação da matéria de direito e que a ação declarativa de condenação nos moldes em que foi instaurada pela recorrente é o meio processualmente adequado, não enfermando de qualquer erro na forma do processo, Desta forma e pelas razões de facto e de direito invocadas devendo o presente recurso ser considerado procedente e, por via dele, aos autos prosseguirem os seus ulteriores termos assim se fazendo a habitual Justiça» Os réus contra-alegaram com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso está fatalmente votado ao insucesso dado que a douta sentença bem aplicou o direito ao caso concreto, atento o manifesto erro na forma do processo. B. Por mais criativa que seja a alegação da Recorrente, agora espraiada em sede de recurso, não há volta a dar quanto à causa de pedir erigida nestes autos e consistente na alegada violação do acordado pelos herdeiros Réus, e, por conseguinte, o que se pretende é assacar responsabilidade aos aqui Recorridos pelo pretenso incumprimento da sentença homologatória de partilhas, mais forçando-os à assinatura de contratos-promessa de venda de imóveis. C. Tudo pedidos circunscritos e delimitados ao perímetro decisório do Tribunal na ação de partilhas. D. Conforme bem sindicou a decisão recorrida: “Com a presente ação a A. não pretende mais do que executar o acordo que está firmado na sentença homologatória da partilha que lhe serve de causa de pedir. Efetivamente…socorrendo-se de pedidos que na sua perspetiva serão o único instrumento dissuasor da conduta obstaculizadora a tal desiderato que imputa aos RR., não pretende outra coisa que não seja cumprir o acordo homologado na sentença proferida no inventário sob o nº …0.0T8PDL. Na verdade, é insofismável, que a A. e demais co-herdeiros têm um título executivo que podem fazer valer em juízo e com isso lograrem o fim a que se propuseram no acordo de partilha”. E. Com efeito, em consonância com o alegado na PI, a Recorrente assaca aos Recorridos a suposta violação de tal acordo (judicialmente homologado), imputando-lhes (cf. artigo 32.º) responsabilidade contratual, F. Assim sendo, e perante tal incumprimento que constitui (exclusivamente) a causa de pedir dos presentes autos, ocorre manifesto vício consistente em erro na forma de processo, porque a Recorrente sempre disporia (sendo esse o meio processual correto) do recurso ao mecanismo de execução de sentença. G. E neste mesmo sentido alinha a nossa jurisprudência superior: “A sentença homologatória da partilha (art.º 1382º, n.º 1, do CPC de 1961), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo. Se determinada verba for aprovada por todos os interessados e partilhada no inventário como dívida do casal, verifica-se o caso julgado relativamente ao credor que seja interessado no inventário, considerando-se a dívida judicialmente reconhecida e exigível, ainda que falte a expressa condenação no seu pagamento a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 1354º, do CPC de 1961. Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, sendo que o direito da exequente (credor) ficou definido com rigor em sede de conferência de interessados (competente para deliberar sobre a aprovação e forma de pagamento do passivo relacionado/art.º 1353º, n.º 3, do CPC de 1961) e no mapa da partilha - o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, deverá pois ser cumprido/executado. Daí que assista legitimidade à exequente para requerer a execução da sentença no que respeita ao pagamento de tal crédito, reconhecido no inventário, ou, dito doutra forma, cuja obrigação ficou declarada ou constituída pela sentença homologatória da partilha” – Acórdão da Relação de Coimbra, 07.10.2014, Processo n.º 590-E/2001.C1. H. E acresce ainda que é manifesta igualmente a ilegitimidade ativa da Recorrente, dado que os direitos alegadamente em disputa nos presentes autos, na exata medida e forma com que são alegados, emergem, não da titularidade de qualquer herdeiro específico, concretamente considerado, incluindo necessariamente a Autora (uma das herdeiras e cabeça-de-casal), mas antes da própria herança (indivisa). I. Ou seja, a causa de pedir e o pedido hasteados nestes autos, baseados em incumprimento culposo do acordo de partilhas por ação imputável exclusivamente aos Recorridos, resultam e têm por titulares e beneficiários (do crédito indemnizatório) todos os herdeiros, e nunca a Recorrente (para o efeito bastará atentar no cômputo indemnizatório que até engloba, ilicitamente, o quinhão ou parcela atinentes aos próprios Réus). J. Na verdade, nos presentes autos não está em causa qualquer das situações tipologicamente delimitadas no artigo 2078.º do CC, nem se trata de ação possessória contra terceiros (cf. artigo 2088.º do CC), nem está em crise uma cobrança de dívidas (cf. artigo 2089.º do CC), K. Destarte, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correto enquadramento e interpretação do Direito ao caso concreto, pelo que assim se deverá manter na ordem jurídica, dado que sempre se imporá determinar a absolvição dos Recorridos da instância, e isto, porque a petição inicial não pode ser aproveitada para a forma de processo adequada - artºs.199º, nº.1, 288º, nº.1, al. b), 493º, nº.2 e 494º, al. b), todos do CPC. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, in totum, a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.» Conforme acima referido, no saneador-sentença foi conhecido e julgado procedente o invocado erro na forma do processo, absolvendo-se os réus da instância. Nessa sede, o tribunal a quo deixou de conhecer de outras questões (nomeadamente da ilegitimidade ativa arguida pelos réus), por estarem prejudicadas pela questão que decidiu (o erro na forma do processo). Os réus, além de terem arguido a ilegitimidade da autora na contestação, voltaram a pugnar por ela na resposta ao recurso. Nada obstando a que, neste acórdão se conheça daquela exceção dilatória, as partes foram notificadas para sobre isso se pronunciarem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 665.º do CPC, e nada disseram. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas e acrescendo a questão da ilegitimidade que o tribunal a quo não conheceu por estar prejudicada pela solução que deu à causa, colocam-se as seguintes questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.