Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1076/13.6TBMTA.L1-1 Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES Descritores: CONTRATO PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I- É pressuposto da execução específica a simples mora; II- A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. iii) Se antes da outorga de contrato-promessa de compra e venda de acções os contratantes tinham previamente acordado na necessidade de autorização escrita da respectiva sociedade para se proceder à venda das mesmas, é legítima a recusa do comprador em celebrar o contrato enquanto o vendedor não demonstrar ter obtido aquele consentimento. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: Apelante – AJ Apelado – RM O apelado intentou acção sumária contra o apelante e mulher, ME pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos negociais dos segundos no sentido da compra, pelos mesmos, de duas mil acções da titularidade do primeiro, e na condenação dos segundos no pagamento da quantia de € 10.000,00, a que acrescem juros vencidos, no valor de €119,45, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, o seguinte: 1. É titular de 5.350 acções ao portador, no valor nominal de €5,00,da sociedade P… S…., SGPS, S.A.; 2. Em 30/04/2012 celebrou com o apelante um contrato mediante o qual prometeu vender ao apelante, que prometeu comprar mil daquelas acções contra o pagamento de €5.000,00 em 31/12/2014 e outras mil, contra o pagamento de €5.000,00 em 30/04/2013; 3. Apesar de diversas interpelações nesse sentido, por carta ou email, o apelante nunca se dispôs a efectuar as aludidas compras e vendas; 4. Atento o incumprimento do apelante, pretende a execução específica do contrato-promessa celebrado, devendo ser proferida sentença nesse sentido. O apelante e mulher contestaram excepcionando a ilegitimidade da última porquanto não subscreveu o contrato em apreço. No mais disseram, em síntese, o seguinte: 1. O incumprimento do contrato-promessa é do apelado, que tendo prometido vender as acções livres de ónus e encargos, não assegurou a necessária autorização escrita da sociedade nem assegurou a renúncia da mesma, e dos demais accionistas, ao seu direito de preferência, tal como estipulado no Acordo Parassocial; 2. Incumbia ao apelado previamente desonerar as acções em causa para a execução dos contratos prometidos pelo que as interpelações do mesmo não surtem qualquer efeito; 3. Atenta a obrigação do apelado em ter desoneradas as acções da P e S nas datas supra referidas encontra-se o mesmo em incumprimento culposo; 4. A P e S perdeu praticamente todo o seu valor quer devido à crise que atravessa, quer porque o apelado desviou a sua clientela em clara violação do pacto de não concorrência que havia celebrado; 5. O apelante perdeu pois o interesse que tinha no negócio, o que comunicou ao apelado por carta que lhe enviou em 21/08/2013, declarando resolvido o contrato-promessa por incumprimento deste último; 6. A execução específica do contrato é assim inviável porquanto o mesmo já foi resolvido, e não está assegurado o consentimento nem a renúncia ao direito de preferência da sociedade e dos demais accionistas, o que torna a execução impossível dada a natureza da obrigação.(art.830ºCCiv); 7. A acção deve ser julgada improcedente. O apelado respondeu pugnando pela legitimidade da mulher do apelante. Acrescentou, ainda, que a negociação de venda de todas as suas acções foi efectuada em conjunto com os demais accionistas, e os respectivos contratos-promessa accionados por todos ao mesmo tempo pelo que resulta claro o seu consentimento, porque são os únicos accionistas da sociedade e porque pois se não existisse tal consentimento não teriam assinado os ditos contratos. Na audiência prévia declarou-se a ilegitimidade da mulher do apelante, delimitou-se o objecto do litígio, e enunciaram-se os temas da prova. Julgada a causa foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou transferida para o apelante a propriedade das acções em questão condenando-o a pagar ao apelado a quantia e juros por este peticionados. I.B. Conclusões: Apelante: 1- A douta sentença recorrida não podia deixar de dar como provada, a matéria alegada nos arts. 27º e 28Q da Contestação e o teor da carta que constitui o Doc. nQ 1 anexo a tal articulado, na qual o Recorrente declarou que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 808º do C. Civil, considerava definitivamente incumprido o contrato-promessa, culposamente e por motivo exclusivamente imputável ao Recorrido por este não ter desonerado em tempo dos direitos de autorização de venda e de preferência que as oneram e que lhe prometera vender e totalmente livres de ónus ou encargos, pois tal matéria, é de enorme relevância para a boa, dado que o Apelado, na sua resposta à contestação, confirmou ter recebido tal carta, e bem assim a factualidade nela referida. Ao omitir tais factos na matéria provada da douta sentença recorrida e ao não os tomar em conta para a formulação de tal sentença, violou o meritíssimo juiz lia quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do Cpc. 2- A douta sentença recorrida deveria ter também dado por provado o alegado pelo Apelante na mesma carta de que não tinha mais interesse na concretização do contrato prometido por virtude de se ter desvalorizado de forma acentuadissima e irreversível a situação económico-financeira da "P..& S.. SGPS, SAn, sendo o valor de tais ações o valor de tais ações “praticamente zero"', porque o Apelante não contestou e até confirmou tal matéria na sua resposta à contestação. Ora, esta matéria é de grande e manifesto interesse para a boa decisão do presente pleito pelo que, ao omiti-Ia e ao não a tomar em conta na elaboração da douta sentença em recurso, violou o meritíssimo juiz "a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do cpc. 3- Da análise da prova gravada respeitante a todas as testemunhas que depuseram sobre a matéria dada por provada nas alíneas U) a Z) da douta sentença recorrida, resulta de forma clara e inequívoca, que a negociação e venda das ações bem como a assinatura dos contratos-promessa com cada um dos acionistas decorreu de forma separada e independente entre cada um dos três acionistas e sem a presença dos outros, tendo cada um deles definido separada e de forma independente com o Apelado o número de ações que compraria, quais os títulos em concreto, o preço, bem como as datas de pagamento, não tendo também sido produzido qualquer testemunho que possa fundamentar a decisão do meritíssimo Juiz fia quo" quanto a estas alíneas pelo que entende o Recorrente que os depoimentos produzidos sobre estas matérias impunham que a douta sentença recorrida desse antes por provado a matéria acima referida. Ao decidir como decidiu, violou o meritíssimo juiz fia quo" os n2s 3 e 4 do art. 607º do cpc. 4- As atas nº 12 e 14 da Assembleia geral da sociedade P..& S.. SGPS, SA, juntas aos autos, respetivamente a fls. 135 a 138 e tis. 132 a 134, demonstram que foi cumprido o Acordo Parassocial, pois nela foi deliberado que esta sociedade exerceria o seu direito de preferência de compra na venda das ações que os seus ex-acionistas José Ferrolho Marques e João Carlos Pires' da Silva pretendiam fazer, e tendo assim sido efetivamente exercido direito de preferência nos termos previtos no Acordo Parassocial não podia o meritíssimo juiz "a quo" dar por provada, como deu, a matéria constante do ponto AA) da matéria assente eao contrário, deveria ter dado por provado que os ex-acionistas José Henriques Marques e J.. C.. venderam as ações que possuíam na P..& S.. SGPS, SA, cumprindo os direitos de preferência estipulados para o efeito no Acordo Parassocial.Ao decidir como decidiu nesta matéria, violou o meritíssimo juiz “a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607n.º2 do CPC. 5- Resulta claramente da prova produzida que o acionista Rodrigo Ferreira, nunca vendeu qualquer ação da sociedade P..& S.. SGPS, SA, tendo até resultado provado que ao contrário este acionista assinou antes um contrato de promessa para a compra de ações do qual consta uma cláusula igual à referida na alínea G) e que não cumpriu tal contrato, pelo que toda esta matéria deveria ter sido dado por provada. Mais é absurdo defender-se, como faz a douta sentença recorrida, que no caso desta transação não foram cumpridos os trâmites para o efeito fixados no acordo parassocial.Assim, ao decidir como decidiu nesta matéria, violou o meríssimo juiz "a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do CPc. 6- No art. 16º da sua contestação o Apelante alegou que as ações objeto do contrato de promessa continuam oneradas pelos direitos de autorização de venda e de preferência da "P..& S.. SGPS, SAII e dos demais acionistas porque o Apelado, até à presente data, nunca lhes comunicou nem deles obteve a renuncia a esses direitos, quanto á sua intenção de proceder à venda das suas ações ao Apelante nos termos do contrato de promessa, e como o Apelado, não contestou esta afirmação e antes a confirmou, deveria, por ser de capital importância para a procedência da presente ação, ser aditada á matéria provada na douta sentença recorrida uma nova alínea com a seguinte redação:As ações do A. objeto do contrato de promessa identificado na alínea D) estão ainda oneradas pelos direitos de preferência dos acionistas da P..& S.. SGPS, SA, e pelo direito de preferência e pelo consentimento desta sociedade quanto á sua venda. Ao olvidar esta matéria na matéria assente, violou o meritíssimo juiz “a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do Cpc. 7- Também o alegado pelo Apelante nos arts. 23º a 26o da sua contestação, deveria ter sido dado por provado, pois não foi impugnado pelo Apelado e o seu teor foi claramente confirmado pelo depoimento das testemunhas e, devia ter sido levada pelo meritíssimo juiz fia quo" á matéria assente da douta sentença, a qual violou assim o art. 607º nºs 3 e 4 do CPC, por ser de crucial importância para a boa decisão do presente pleito. 8- O Apelante na sua contestação afirmou que resolveu o contrato de promessa que constitui a causa de pedir da presente ação com alegação de incumprimento definitivo de tal contrato exclusivamente imputável ao Apelado e que a perdera o interesse no seu cumprimento o que lhe confere o direito de legitimamente proceder a tal rescisão. Deveria pois o meritíssimo Juiz “a quo" pronunciar-se sobre tal alegação e dar-lhe provimento e considera-Ia procedente e provada o que determinaria, só por si a improcedência total da presente ação por não ser possível declarar a execução específica de um contrato que foi legitimamente revogado por incumprimento. Ao deixar de se pronunciar sobre esta questão, violou o meritíssimo juiz lia quo", frontalmente, o disposto no art. 608º n.º2 do CPC. 9- Também deveria a douta sentença recorrida considerar legitima rescisão do contrato de promessa operada pelo Apelante, em virtude de incumprimento culposo do mesmo pelo Apelado, por ter ficado provado nos presentes autos que contrato de promessa identificado obriga o Apelado a vender ao Apelante as ações " ... livres de quaisquer ónus, encargos, responsabilidades ou direitos de terceiros, nomeadamente direitos de preferência, promessas de venda concedidas a terceiros na aquisição da referida participação", e que compete ao Apelado o dever de "... comunicar tal intensão através de carta registada com aviso de recepção á própria sociedade e aos restantes acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data da alienação das ações (Acordo Parassocial do nº 1 da Clausula 2ª) o que este nunca fez, pelo que, á presente data, essas ações estão ainda oneradas pelo direito da "P..& S.. SGPS, SA," de autorizar ou não a sua venda e pelos direitos de preferência dela e dos demais acionistas sobre tal venda, sendo que, em caso de concorrência no exercício desses direitos de preferência, deverá abrir-se licitação entre eles, (dr. clausula terceira nºs 3 e 4 do Acordo Parassocial). 10- A obrigação do Apelado de vender as ações livres e desoneradas e as respetivas notificações para o efeito exigidas no Acordo Parassocial, não constituem simples formalidades que se possam cumprir tacitamente, pois são formalidades essenciais que exigem a forma escrita como resulta, quer do teor do Acordo Parassocla], quer do disposto no art. 223º nº 1 do C. Civil e, por isso) não está o Apelado, ainda hoje, em condições de cumprir a promessa de venda que fez ao Apelante e, como o Apelante não podia desconhecer e antes sabia que tinha que fazer tais comunicações, (porque em todas as situações anteriores, sempre se realizaram assembleias gerais da sociedade para que todos os interessados se pronunciassem sobre tais matérias), tem de concluir-se que o Apelado agiu Com culpa quando pretendeu vender tais ações ao Apelante sem as desonerar de tais ónus. 11- E se o credor, em consequência da mora, perder objetivamente o interesse que tinha na prestação, considera-se para todos os efeitos como não cumprida a obrigação (art. 808º nQ 1 C. Civil), pelo que tendo a P..& S.. SGPS, SA, entrado em situação de insolvência iminente, como se provou que aconteceu, parece óbvio que o Apelante não tinha já objetivamente qualquer interesse no cumprimento do contrato devendo a douta sentença recorrida considerar tal contrato definitivamente incumprido e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de execução específica do mesmo. Ao decidir como decidiu nesta matéria, violou o meritíssimo juiz “a quo" os arts. 808º e 8302 ambos do C. Civil, pois que a essa data já o contrato a essa data já o contrato estava de há muito legitimamente resolvido pelo Apelante, não podendo portanto ser decidido o seu cumprimento no âmbito do instituto da execução específica. 12- Acresce que o contrato de promessa objeto da presente ação não é sequer passível da execução específica porque a sentença substitutiva da assinatura do Apelante no contrato prometido, não tem a virtualidade de desonerar as ações prometidas em venda pelo Apelado, sob pena de violação flagrante do disposto no art. 830 nº 1 do C. Civil, pois que a execução específica é excluída quando a tal se oponha a natureza da obrigação assumida, nomeadamente quando a realização coativa através de sentença judicial não possa produzir os efeitos do contrato prometido, como é o caso. (dr Ac. do STJ de 14/11/91, publicado no proc. 078549, publicado no BMJ N.º411, Ano 1991, pag. 544). 13- Acresce que a prometida venda das ações totalmente livres de ónus e encargos é condição e elemento essencial da venda e não tendo a execução da douta sentença recorrida a virtualidade de obter tal efeito, a sua execução determinaria· que continuariam tais ações, após a venda, oneradas pelos direitos de autorização de venda da P..& S.. SGPS, SA, e pelos direitos de preferência desta e dos demais acionistas fixados no Acordo Parassocial (cfr. Prof. Antunes Varela (in "Da Obrigação em Geral" -pags. 322), e o Apelante ver-se-ia "obrigado" a comprar ações oneradas com direitos de autorização de venda e de preferência de terceiros, quando expressamente declarou que só faria a sua compra se as ações estivessem desoneradas de tais ónus, e a pagar pelas mesmas exatamente o preço que acordou pagar na condição dessas ações lhe serem vendidas livres de qualquer ónus, o que seria inaceitável por violar de forma flagrante o nº 1 do art. 830º do C. Civil. 14- Decidiu também mal meritíssimo juiz “a quo" ao considerar os trâmites fixados no Acordo Parassocial para o exercício dos direitos de autorização da venda das ações pela P..& S.. SGPS, SA, e de preferência desta sociedade e dos demais acionistas sobre tal venda, "._. Se circunscrevem a um aspeto meramente formal, conquanto a P..& S.. SGPS, SA, teve conhecimento do negócio e nunca se opôs (em tempo) ao mesmo ... ", pois está a "desconsiderar" a personalidade jurídica da sociedade como pessoa coletiva autónoma, relativamente aos seus acionistas e membros dos órgãos sociais. De facto só poderia considerar-se que a P..& S.. SGPS, SA, tinha tomado validamente conhecimento do contrato de promessa em causa se o tivesse apreciado em reunião do seu concelho de administração, ou Assembleia Geral validamente constituída e tivesse deliberado num desses órgãos sobre o exercício dos direitos de autorizar e de preferência relativamente às ações objeto de tal contrato e, porque nada disso aconteceu no caso em apreço, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou frontal e grosseiramente o art. Sº, 373º e 405Q todos do Código das Sociedades Comercias. 15- Não podia também ter havido uma renúncia tácita da P..& S.. SGPS, SA, e dos demais acionistas aos respetivos direitos de autorização e de preferência sobre a intensão de venda de ações, porque tal é ilegal, pois que para haver uma renúncia tácita teria ao menos de haver uma comunicação formal da intensão e das condições de venda dessas ações á P..& S.. SGPS, SA e aos demais acionistas, o que não aconteceu no caso em apreço, pois que, como determina o art. 217º nº 2 do C. Civil: "O carater formal da declaração não impede que ela seja emitida de forma tácita desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.", ou seja, qualquer aceitação tácita pressupõe necessariamente uma proposta ou uma comunicação formal que possa ser objeto dessa aceitação, sob pena de haver uma aceitação tácita de coisa nenhuma. Assim ao decidir como decidiu nesta matéria, violou o meritíssimo juiz “a quo" o art. 217º nº 2 do C. Civil. 16- Não existe também qualquer abuso de direito do Apelante quando exige e defende a obrigação do Apelante de cumprir as notificações exigidas no Acordo Parassocial para o exercício dos direitos de autorização e de preferência na venda das ações, poís que tal instituto pressupõe que alguém exerça uma posição jurídica em contradição com um comportamento anteriormente assumido sendo também certo que o abuso de direito não pode proteger quem descura a observância de deveres jurídicos e está perfeitamente a par da necessidade de cumprimento desses requisitos formais necessários á validade do negócio (Ac. STJ de 09.07.1998, Proc. Nº 97A928, http;!lwww.dgSi.pt/jstj.nsf/954fOce6ad9dd8b980256bSf003fa814/b9ab62 2d lf96c60f80256981003ca 1 ff?Ope n Docu me nt).Ora ao exigir tais notificações, o Apelante não está a defender um direito exclusivamente próprio mas antes e essencialmente os direitos de terceiros, a P..& S.. SGPS, SA, e os demais acionistas e tal conduta não é contraditória com condutas suas anteriores pois exigiu que no contrato de promessa se especificasse que as ações seriam vendidas livres desses encargos, sendo também certo que o Apelado bem sabia da necessidade de proceder a essas notificações para que a venda prometida pudesse ser validamente realizada, pois tal constava do contrato de promessa e em casos anteriores de venda de ações da P..& S.. SGPSJ SA, e sempre a sociedade e os seus acionistas realizaram em todos os casos semelhantes anteriores, reunião a Assembleia Geral para formalmente se pronunciarem e deliberarem sobre o exercício de tais direitos, sendo também indiscutível que cabia em exclusivo ao Apelado o dever de desencadear tais operações. Assim, ao decidir como decidiu nesta matéria, violou o meritíssimo juiz "a quo" o disposto no art. 334º do C. Civil. Apelado. A. Com a interposição do presente Recurso, o Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo, propondo-se prestar a caução legalmente exigida. B. Para tal, alegou que na execução da sentença recorrida causará ao Recorrente gravíssimos prejuízos na sua já muito frágil situação económica", o que, no entanto, não demonstrou. C. Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso deve ser indeferida. D. Com a interposição do presente Recurso, o Recorrente pretende impugnar a douta Sentença proferida, com fundamento no facto de não se conformar com a apreciação da matéria de facto dada pelo Tribunal a quo, nem com a aplicação do Direito aos factos considerados provados, não assistindo, contudo, qualquer razão ao Recorrente. E. Desde logo, alega o Recorrente que a carta que remeteu ao Recorrido em 21-08-2013, na qual imputa ao Recorrido o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de ações, não foi incluída pelo Tribunal a quo na matéria de facto dada como provada, nem foi da mesma retirada qualquer consequência jurídica. F. Tal alegação não corresponde à verdade, pois o Tribunal a quo teve em consideração esse documento nos factos dados como provados na douta Sentença, tendo retirado do mesmo que a conduta do Recorrente, ao enviar tal carta ao Recorrido em data posterior ao incumprimento pelo Recorrente do contrato-promessa de compra e venda das ações, e na qual lhe exigia o cumprimento de trâmites que não tinham sido exigidos a outros acionistas que anteriormente já tinham vendido as suas ações, configurou uma situação de abuso de direito, violadora do princípio da boa fé. G. Assim, o Tribunal a quo decidiu bem, não tendo qualquer sentido vir o Recorrente defender que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos que descreve no ponto A.1 das suas alegações. H. Por outro lado, tendo por base essa mesma carta e contrariamente ao defendido pelo Recorrente no ponto A. 2 das suas alegações, o Recorrido contestou o facto da alegada perda do interesse do Recorrente na concretização do contrato prometido nos art.vs 29.0 a 33.0 da sua resposta à contestação, tendo referido que não é legalmente admissível que o Recorrente venha invocar a perda do interesse no cumprimento do contrato-promessa celebrado após ter incumprido o mesmo, tendo o Recorrido inclusivamente referido que, mesmo que a alegada perda do interesse do Recorrente na realização do negócio não tivesse ocorrido quando este já tinha incumprido o contrato-promessa de compra e venda das acções - o que não aconteceu - e mesmo que o Recorrido não tivesse contestado tal argumento usado pelo Recorrente - que contestou - cabia ao Recorrente provar ao Tribunal a alegada perda do interesse no negócio, o que não fez. I. Assim, não tem cabimento o alegado pelo Recorrente, de que o Tribunal a quo deveria ter dados como provados os factos descritos no ponto A.2 das suas alegações. J. Também contrariamente ao que alega o Recorrente, a negociação da venda das ações decorreu em conjunto com os três acionistas, promitentes vendedores (António Picanço dos Santos, ora Recorrente, Rodrigo Alves Ferreira e F..J..), o que foi demonstrado tanto pelos documentos juntos pelo Recorrido por requerimento de 27-01- 2014 (Docs. 2 e 3), como pelos depoimentos prestados pelos acionistas Rodrigo Alves Ferreira e F..J.., razão pela qual decidiu bem o Tribunal a quo quando deu como provados os factos constantes nas ais. U) a Z) da douta Sentença. K. Também contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o Tribunal a quo decidiu bem ao dar como provado que ''J..H.. vendeu as ações que possuía na "P..& S.., SGPS, S.A." à "P..& S.., SGPS, S.A.'~ sem cumprir os trâmites elencados de R) a T), não estando vinculado ao acordo parassocial referido em B) e C)' uma vez que tanto pela acta n.o 12 da assembleia geral da P..& S.., SGPS, S.A. de 16-11-2009, como pelo depoimento prestado pelo anterior acionista J..M.. resultou demonstrado que a intenção de venda das suas ações não foi feita à sociedade nem aos restantes acionistas, mas apenas ao acionista António Picanço dos Santos, aqui Recorrente. L. No que respeita à venda das ações de que era titular o anterior acionista J.. C.., resultou também demonstrado pela acta n.o 14 da assembleia geral da P..& S.., SGPS, S.A. de 05-04-2010 que não foi feita qualquer comunicação à sociedade nem aos restantes acionistas quando aquele acionista pretendeu vender as suas ações. M. Ora, se é o próprio Recorrente que diz nas suas alegações que "em nada releva para o caso o facto de se saber se as comunicações da intenção de venda que o acionista tem de fazer à sociedade foram ou não feitas por carta registada com aviso de recepção, sendo antes importante saber se a comunicação foi ou não feita e se a sociedade P..& S.. SGPS, S.A., tomou ou não conhecimento dessas condições e se os direitos de preferência conferidos às diversas partes - sociedade e acionistas não vendedores - foram ou não respeitados", então a falta de cumprimento dos trâmites previstos no acordo parassocial não pode servir de argumento para o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de ações celebrado com o Recorrido, ainda mais quando a intenção de venda das ações foi comunicada pelo Recorrido aos acionistas, tanto assim que todos eles celebraram com o Recorrido contratos-promessa de compra e venda de ações, os quais foram negociados em conjunto por intermédio do acionista Rodrigo Alves Ferreira, à data acionista maioritário e presidente do conselho de administração da P..& S.., SGPS, S.A. N. Portanto, não tem sentido a tese do Recorrente de que a douta Sentença deveria ter dado como provados os factos que descreve nos pontos A.4 das suas alegações. O. No que respeita à matéria dada como provada na douta Sentença constante do ponto 88), o Recorrente bem sabe que se tratou de um mero lapso de escrita e, por isso, onde se lê "Rodrigo Ferreira" deve ler-se "J.. C..", pelo que não tem cabimento o defendido pelo Recorrente no ponto A.5 das suas alegações. P. Quanto ao referido no ponto A.6 das suas alegações, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Recorrido contestou o vertido no art. o 16.° da contestação, tendo vindo defender na resposta à contestação (art. Ps 15.0 a 28.°) que as acções, com a negociação e a celebração dos contratospromessa de compra e venda das acções com todos os acionistas, foram desoneradas de quaisquer direitos de terceiros pelo que, a admitir-se a tese do Recorrente, estar-se-ia perante uma situação típica de abuso de direito, o que foi confirmado pela douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. Q. Também não tem qualquer cabimento a alegação do Recorrente constante do ponto A.7 das suas alegações, uma vez que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Recorrido contestou o referido nos art.vs 23.0 a 27.° da contestação nos art.vs 29.° a 33.° da sua resposta à contestação, defendendo que só pode invocar perda do interesse quem não se encontra em mora (art.v 808.° do Código Civil). R. No que respeita à alegada errada aplicação do Direito aos factos, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o Tribunal a quo decidiu bem ao decretar a execução específica do contrato-promessa, dado que a carta que o Recorrente remeteu ao Recorrido a resolver o contratopromessa data de 21-08-2013, ou seja, é posterior ao incumprimento pelo Recorrente das compras e vendas prometidas, pelo que não é legalmente admissível que o Recorrente o possa resolver (art.v 808.°, n.O 1 do Código Civil). S. Por outro lado, a tese do Recorrente de que poderia resolver o contrato-promessa celebrado com o Recorrido com fundamento na perda do interesse do negócio, porque as acções não se encontravam "livres de quaisquer ónus, encargos, responsabilidade ou direitos de terceiros, nomeadamente direitos de preferência, promessa de venda concedidas a terceiros na aquisição da referida participação" também não tem cabimento, uma vez que o Recorrido deu conhecimento da intenção de venda das suas acções aos restantes acionistas que foram celebrados contratos-promessa com os mesmos e nenhum outro acionista que vendeu as suas acções até então tinha comunicado a intenção da sua venda, por carta registada com aviso de recepção e em cumprimento do disposto no acordo parassocial, à sociedade, bem como aos outros acionistas, sendo que tal falta de comunicação não inviabilizou que as compras e as vendas dessas acções se concretizassem. T. Portanto, não tem cabimento o Recorrente alegar que o incumprimento do contrato-promessa por ele se deveu ao facto de as acções se encontrarem oneradas com direitos de terceiros, configurando tal postura do Recorrente uma situação típica de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art.v 334.0 do Código Civil). U. Pelo exposto, não existe qualquer fundamento para que o Tribunal a quo não possa decretar a execução específica do contrato-promessa em causa, ao abrigo do art.º830.0 do Código Civil, devendo, assim, o Tribunal manter a Sentença proferida pelo Tribunal a quo. I.C. Objecto do recurso I.C.1. Reapreciação/alteração da matéria de facto; I.C.2. Viabilidade da execução específica. II. A. Facto: A) O Autor é proprietário de 5.350 acções ao portador, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, do capital social da sociedade «P..& S.., SGPS, S.A.», anteriormente denominada «Supletivo, SGPS, S.A.». B) Nos termos do n.º 1 da Cláusula Primeira do Acordo Parassocial, o Autor obrigou-se perante o Réu e os demais accionistas da «Supletivo, SGPS, S.A.», (actualmente «P..& S.., SGPS, S.A.»), em que as suas acções nesta sociedade “…não podem ser transmitidas, total ou parcialmente, seja entre os próprios Outorgantes, seja a favor de terceiros, sem o prévio consentimento escrito da Supletivo”. B1) Este acordo tem como subscritores AJ, Francisco A… J.., RM, Rodrigo V. e João...(art.413º CPC). C) Nos termos do n.º 2 da Cláusula Primeira do Acordo referido em B), ficou acordado entre os então accionistas, e de entre eles o Autor e o Réu, que “… a Supletivo em primeiro lugar, e os demais Accionistas, em segundo lugar, gozarão do direito de preferência na aquisição de quaisquer acções da Supletivo nos termos previstos neste acordo parassocial”. D) Em 30 de Abril de 2012, o Autor e o Réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda de acções da sociedade elencada em A). E) Nos termos do qual o Autor prometeu vender 1.000 acções de que é proprietário – as correspondentes ao título com o número de ordem 52.001 a 53.000 – ao Réu, mediante o pagamento por este àquele de € 5.000 (cinco mil euros), em 31 de Dezembro de 2012. F) O Autor prometeu vender outras 1.000 acções de que é proprietário – as correspondentes ao título com o número de ordem 53.001 a 54.000 – ao Réu, mediante o pagamento por este àquele de € 5.000 (cinco mil euros), em 30 de Abril de 2013. G) Nos termos do n.º 3 da Cláusula Primeira do contrato de promessa de compra e venda de acções, o Autor obrigou-se a transmitir exclusivamente ao Réu as acções identificadas em E) e F), “…com todos os direitos que lhes estão associados e livres de quaisquer ónus, encargos, responsabilidades ou direitos de terceiros, nomeadamente direitos de preferência, promessas de venda concedidas a terceiros na aquisição da referida participação”. H) Em 13 de Dezembro de 2012, o Autor enviou uma carta registada com aviso de recepção ao Réu, na qual lhe solicitava que o informasse da hora a que o Autor deveria comparecer na sede social da sociedade, a fim de que a compra e venda prometida para o dia 31 de Dezembro de 2012 se concretizasse. I) (…) Carta recebida pelo Réu em 19 de Dezembro de 2012. J) O Réu não respondeu à carta elencada em H) até ao dia 31 de Dezembro de 2012. K) No dia 27 de Dezembro de 2012, o Autor enviou um e-mail ao Réu a reiterar o pedido de informação da hora a que o Autor deveria comparecer na sede da «P..& S.., SGPS, S.A.», a fim de se realizar a compra e venda prometida descrita em E). L) O Réu não respondeu ao e-mail elencado em K) até ao dia 31 de Dezembro de 2012. M) O Autor enviou, em 16 de Abril de 2013, uma carta registada com aviso de recepção para o Réu, na qual lhe solicitava que o informasse da hora a que deveria comparecer na sede social da «P..& S.., SGPS, S.A.», a fim de se realizar a compra e venda elencada em F). N) O Réu não respondeu à carta elencada em M) até ao dia 30 de Abril de 2013. O) Em 9 de Abril de 2013, o Autor enviou um e-mail ao Réu a solicitar que o Réu lhe indicasse a hora a que deveria comparecer na sede da «P..& S.., SGPS, S.A.» para que a compra e venda prometida referenciada em F) se realizasse. P) O Réu não respondeu ao e-mail elencado em O) até ao dia 30 de Abril de 2013. Q) As compras e vendas prometidas descritas em E) e F) não se concretizaram. R) O Autor não pediu o consentimento da «P..& S.. SGPS, S.A.» para a venda das acções que lhe prometeu ceder, nem notificou ainda até à presente data tal sociedade do projecto de venda de tais acções, para efeitos desta deliberar sobre a eventual prestação desse consentimento e sobre a eventual renúncia ao seu direito de preferência sobre a referida venda. S) O Autor não obteve da «P..& S.. SGPS, S.A.» e dos demais accionistas desta, as respectivas manifestações de vontade quanto ao eventual exercício dos direitos de preferência que todos detêm sobre a venda das acções que prometeu fazer ao Réu, nem procedeu ainda à notificação destes para efeitos de poderem exercer tais direitos. T) O Autor não comunicou, por carta registada com aviso de recepção, à «P..& S.. SGPS, S.A.» e aos demais accionistas desta a sua intenção de vender ao Réu as acções identificadas em E) e F). U) A negociação da venda das acções referenciadas em E) e F), bem como a assinatura dos contratos-promessa com cada um dos accionistas decorreu em conjunto com os três accionistas (o aqui Réu, R..F.. e F..J..) da «P..& S.. SGPS, S.A.». V) (…) Tendo sido definido o número de acções que cada um compraria, quais os títulos em concreto, o preço, bem como as datas de pagamento. W) (…) Tendo o aqui Réu prometido comprar as acções elencadas em E) e F), nos moldes aí definidos. X) (…) O accionista R..F.. prometido comprar 2.000 acções, correspondentes aos títulos com a ordem de registo 50.001 a 51.000 e 51.001 a 52.000, pelo valor de € 5.000 cada uma, em 28 de Fevereiro de 2013 e 31 de Agosto de 2013, respectivamente. Y) (…) O accionista F..J.. prometido comprar 1.350 acções, correspondentes aos títulos com a ordem de registo 62.101 a 62.300, 64.501 a 64.650 e 54.001 a 55.000, pelos valores de € 1.750 e de € 5.000, respectivamente, em 30 de Junho de 2013 e 31 de Outubro de 2013. Z) Os contratos-promessa enunciados de W) a Y) foram assinados por todos os accionistas ao mesmo tempo. AA) J.. H.. vendeu as acções que possuía na «P..& S.. SGPS, S.A.» à «P..& S.. SGPS, S.A.», sem cumprir os trâmites elencados de R) a T), não estando vinculado ao acordo parassocial referido em B) e C). BB) R… F… vendeu as acções que possuía na «P..& S.. SGPS, S.A.» sem cumprir os trâmites elencados de R) a T).[alterado quanto ao nome como consta infra, J…C..] CC) Com data de 21/08/2013,o R enviou ao A uma carta registada comunicando-lhe que considerava definitivamente incumprido o contrato-promessa ,por culpa exclusiva do segundo, atenta a inexistência de consentimento da sociedade, bem como a inexistência de renúncia ao direito de preferência da sociedade e demais accionistas. [aditado como consta infra] DD) Nas ocasiões referidas em AA) e BB) o recorrente foi incumbido de outorgar todos os documentos e contratos indispensáveis à alienação(aquisição das acções.(art.413º CPC) II.B. Direito. 1.Reapreciação/alteração da matéria de facto: O Sr. Juiz fundamentou a sua decisão com o conjunto de documentos juntos aos autos e com os depoimentos das testemunhas, que resumiu. Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto pretendendo que
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