Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 269/04.1TVLSB-C.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: RECURSO SUBORDINADO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS DE MORA ANTECEDÊNCIA CONVENIENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA Sumário: I) O conhecimento do recurso subordinado não está dependente da procedência do recurso principal, sendo plenamente autónomo nos fundamentos, pelo que podem nele ser discutidas questões não suscitadas no primeiro. II) A apresentação anterior de recurso principal sobre outro ponto da decisão recorrida, por banda da requerida não determina a inadmissibilidade de esta recorrer subordinadamente relativamente ao recurso principal interposto pela contraparte. III) Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Se a obrigação é ilíquida por não estar ainda apurado o montante da prestação, os juros de mora apenas serão devidos desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação. IV) A “antecedência conveniente”, a que se refere o artigo 1172.º, al.
(5)cinco pontos percentuais à que pagaria tivesse o contrato sido cumprido. 8. Ficou também demonstrado que a Recorrente e a Recorrida acordaram que a segunda cederia à primeira, dentro do espaço concessionado, uma área de 1000 m2 para uso exclusivo desta, destinada a armazenamento de mercadorias descarregadas dos navios. Não havendo cumprido com o acordado, teve a Recorrente de transportar, do Porto de Lisboa para as suas instalações no Porto Alto, em camiões cisternas, o cimento e as cinzas, o que implicou custos de transporte. 9. No âmbito do processo principal e agora do incidente de liquidação que se deduziu posteriormente, não se apurou que Recorrente e Recorrida tivessem fixado um prazo para a relação contratual. Desta feita, sempre se imporia saber por que período de tempo a Recorrida pode ser responsabilizada. 10. A Recorrida procedeu a uma revogação unilateral do vínculo contratual, nos termos do n.º 1, do Artigo 1170.º, do Código Civil, sem justa causa e sem a antecedência devida, importando reconhecer desde logo que, com tal revogação, se criou na esfera da Recorrida uma obrigação de indemnizar, nos termos da alínea d), do n.º 1, do Artigo 1172.º do Código Civil. 11. Ora, fazer provar a existência de tal obrigação de indemnização nunca seria o objecto da decisão recorrida, porquanto tal já se encontrava definido, em decisão transitada em julgado, nos autos do processo principal, onde se condenou a Recorrida nos termos já descritos. 12. Nesta senda, a única questão que se imporia ao julgador a quo seria a de quantificar o valor que se deve ter por adequado para fixar a indemnização, nomeadamente pela averiguação do montante dos danos causados. 13. Não obstante, vem o Tribunal a quo dizer o seguinte, após comprovar a existência de uma obrigação de indemnizar na esfera da Recorrida: “A jurisprudência tem considerado a antecedência adequada tendo como critério de referência o período de tempo em que a relação contratual se desenvolveu (…). No caso dos autos não se logrou, porém, apurar a duração da relação existente entre as partes (…), pelo que não podemos socorrer-nos dessa referência temporal como critério orientador. No entanto, considerando a actividade desenvolvida pela Calibra, S.A., a necessidade de tomada de diligências com vista a contratar outra empresa para realizar as descargas dos navios fretados e para reajustar os procedimentos de descarga junto da proveniência, julga-se adequado o prazo de 30 dias.” (…). 14. Mais prosseguiu o julgador, na decisão recorrida, da seguinte forma, em referência à estiva: “Assim, contabilizando as descargas realizadas pela ETE, S.A. para a Calibra, S.A., entre 16 de Janeiro e 16 de Fevereiro (…) apuramos uma diferença entre o que a Calibra, S.A liquidou à ETE, S.A. e aquilo que teria pago à requerida, caso esta tivesse realizado os serviços a que se havia obrigado, de € 3.445,57 €”. (…) 15. Aqueloutro, já relativamente aos transportes: “Assim, tendo por referência o quadro de ponderação já supra enunciado entende-se adequado e justo tomar como referências as suprarreferidas quantidades de mercadoria susceptíveis de armazenar (2145 ton. de cimento ou 1560 ton. de cinzas), por cada navio descarregado no período de tempo supra fixado (30 dias).” (…). 16. Com a dedução do incidente de liquidação, aquilo que se impunha era apenas quantificar o valor de tal indemnização, sendo que era responsabilidade do Tribunal a quo julgar qual seria o valor que se deve ter por justo. 17. Quando o julgador vem, na decisão recorrida, falar do conceito de “antecedência adequada” não vem simplesmente reforçar a constatação da existência de uma obrigação de indemnizar, o que sempre seria inútil, mas, na verdade, vem dizer que o período temporal que for coincidente com a “antecedência adequada” é o período temporal que se deve considerar para a fixação do quantum, raciocínio que não tem fundamento legal. 18. O conceito de “antecedência adequada” apenas releva para aferir da existência de uma obrigação de indemnizar nos termos da alínea d), do Artigo 1172.º, do Código Civil e nada mais! 19. Assim, o julgador a quo incorreu em erro de raciocínio na quantificação do valor devido de indemnização que, nos termos do mesmo Artigo 1172.º do Código Civil, deve consubstanciar-se no valor dos prejuízos causados à Recorrente com o incumprimento definitivo da Recorrida ao contrato celebrado. 20. Isto porque, o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos. 21. Desta feita, quer relativamente aos prejuízos causados a título de estiva, quer relativamente aos prejuízos causados a título de transportes, o Tribunal a quo veio calcular os prejuízos causados à Recorrente, considerando um período de 30 (trinta) dias. 22. A falta de estipulação no contrato de uma cláusula ditadora do período da sua vigência significa que, para colmatar a falta de tal declaração negocial das partes, deve esta ser presumida atendendo a um conjunto de factores. 23. O contrato celebrado entre as partes, enquanto negócio jurídico, sempre exigirá uma interpretação por forma a fixar o sentido e o alcance do acordado e é mediante esta interpretação que se deve fazer um esforço, logrando fixar um determinado sentido negocial, neste caso o referente ao tempo de vigência do contrato, atendendo a um conjunto de regras e critérios. 24. Com efeito, para a regulamentação de questões não previstas pelas partes, como a duração do contrato, importa considerar o instituto jurídico da integração do negócio jurídico, postulado no Artigo 239.º, do Código Civil. 25. De tal normativo resulta que não se pode interpretar este negócio celebrado entre a então Requerente e Requerida com base noutros negócios que eram habitualmente celebrados no meio, pois que tal perspectiva mostrar-se-ia desactualizada. 26. Para aferir da vontade conjectural das partes no caso concreto, importará sempre considerar aquilo que foi o comportamento destas após o incumprimento contratual, daí se presumindo qual seria o período de tempo que se queria que vigorasse o contrato celebrado. 27. Aquilo a que se assistiu após o incumprimento definitivo foi que tanto a Recorrente como a Recorrida mantiveram a sua actividade no Porto de Lisboa. 28. No caso da Recorrente, como resulta do ponto 8. da matéria de facto dada por provada, os serviços que eram suposto ser-lhe prestados pela Recorrida foram prestados pela ETE, S.A., a outra concessionária do Porto de Lisboa, entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2006, cobrando, como já cima se disse, um fee superior em 5 (cinco) pontos percentuais! 29. Se durante 5 (anos) a Recorrente manteve o interesse contratual com a ETE, S.A., certamente o teria mantido de igual forma com a Recorrida, já que estaria a pagar uma fee inferior! 30. Por sua vez, no caso da Recorrida, deu-se por provado que a ora Recorrida, não celebrava, na altura, contratos de movimentação de carga de navios por períodos superiores a 1 ano (cfr. ponto 9 da matéria de facto dada por provada). 31. Da matéria de facto dada por provada não resultam indicações que nos permitam deduzir da vontade conjectural da Recorrida na celebração do contrato que veio a incumprir. 32. Assim, e na falta de elementos que a tal possam auxiliar, importa considerar o disposto no n.º 3, do Artigo 566.º do Código Civil, ditando-se, portanto, que deve no caso o julgador recorrer à equidade para a determinação do quantum da indemnização que aqui é directa e algebricamente influenciado pela prévia determinação do período temporal pelo qual deve a Recorrente ser ressarcida. 33. Ora, analisando os limites que se têm por provados, resulta que a Recorrente sempre teria a vontade conjectural de celebrar o contrato pelo período de, pelo menos, 5 (cinco) anos. 34. Enquanto, por sua vez, a Recorrida sempre teria a vontade conjectural de celebrar o contrato pelo período de, pelo menos, 1 (
- um)ano. 35. Na senda do raciocínio seguido pelo julgador a quo no tocante ao preço por tonelada dos materiais, e não se entendendo por que razão não foi o mesmo critério aplicado no tocante à vigência presumida do contrato, entende a Recorrente que também aqui deve ser aplicada a fórmula da média aritmética. 36. Assim, se é vontade conjectural da Recorrente celebrar pelo período de, pelo menos, 5 (cinco) anos e vontade conjectural da Recorrida celebrar pelo período de, pelo menos, 1 (
- um)ano, devemos considerar o período de 3 (três) anos como aquele a considerar para cálculo dos danos causados à Recorrente, resultando da média aritmética. 37. Ainda que não seja entendimento do Tribunal dar razão à Recorrente no tocante à fixação do período de, pelo menos, 3 (três) anos e não de 30 (trinta) dias, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre teria de proceder à correcção da aritmética apresentada a quo. 38. Com efeito, resulta, na parte que agora releva, da decisão recorrida o seguinte: “Deste modo, concluímos que por força da ausência do espaço de armazenamento a Calibra S.A. teve que transportar do Porto de Lisboa para o Porto Alto 8580 ton. de cimento (…). (…) é entendimento deste Tribunal considerar um valor intermédio entre os valores indicados pelas partes nos respectivos articulados (840$00/ton. e 650$00/ton.) ou seja, €3.72 (745$00). Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.059,60 (€ 3.62 x 8580 ton.)” (…) 39. O julgador a quo cometeu um erro de cálculo, ao considerar 3.62 € (três euros com sessenta e dois cêntimos) como o valor por tonelada, quando devia ter considerado 3.72€ (três euros e setenta e dois cêntimos), pelo que o dano da Recorrente, mesmo seguindo o raciocínio do Tribunal a quo, seria de 31.917,60€ (trinta e um mil, novecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos) e não de 31.059,60€ (trinta e um mil e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos). 40. Por igualdade de razão, também a matemática subsequente se veio a inquinar, porquanto se devia ter condenado a Recorrida ao pagamento de 38.883,17€ (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos) e não de 38.520,17€ (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros e dezassete cêntimos)”. * A requerida TM... –…, S.A. apresentou contra-alegações ao recurso da contraparte e interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O douto Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação apresentado pela Recorrente; 2. Não obstante o parcial decaimento da Recorrida, entende a mesma que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, ao não aplicar o regime da responsabilidade por culpa do lesado ao cálculo da indemnização correspondente ao dano de sobrestadia dos navios Leopard e Sea Sun; 3. Como tal, vem a Recorrida interpor recurso subordinado, para apreciação do modo de cálculo da indemnização referida no número anterior, entendendo que o mesmo deve obedecer à redução prevista no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil; 4. Ademais, a Recorrida admite a retificação da sentença requerida pela Recorrente, na parte referente ao cálculo da indemnização devida pelos custos acrescidos com o transporte de cimento e cinzas, por se tratar de lapso manifesto; 5. Considera a Recorrida que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o douto Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no modo de cálculo da indemnização devida pelo dano correspondente aos custos de estiva e de transporte; 6. Como decorre dos autos principais e da sentença, é ponto assente que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, que se rege pelas normas do mandato na falta de regulamentação específica, bem como que a Recorrida o revogou unilateralmente, sem a antecedência conveniente, nos termos dos artigos 1170.º e 1172.º, alínea d), ambos do Código Civil; 7. Assim, entende a Recorrida que o regime aplicável ao cálculo da indemnização em questão ficou decidido nos autos principais, tendo o Tribunal a quo aplicado o mesmo, ao contrário do que parece entender a Recorrente; 8. A revogação unilateral do contrato de mandato, prevista no artigo 1170.º do Código Civil, corresponde a uma faculdade que decorre da própria lei e que só origina dever de indemnizar quando não for exercida dentro das condições impostas pelo legislador, como seja, no que ora releva, o seu exercício com a antecedência conveniente; 9. A solução em questão fundamenta-se na circunstância de o direito de revogação em causa corresponder a um direito dado pela própria lei, que não se confunde com o incumprimento contratual; 10. Conforme tem vindo a ser entendido pela doutrina, o dever de indemnização em questão tem por base a tutela da confiança entre as partes, considerando que há violação dessa confiança quando uma das partes revoga o contrato sem um pré-aviso que se considere conveniente à luz do tipo e da duração do contrato em causa; 11. Assim, tal como reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o objeto do dever de indemnizar em questão circunscreve-se aos prejuízos que a Recorrida causou à Recorrente ao não revogar o contrato com a antecedência conveniente; 12. Estas conclusões decorrem do facto de o tipo de responsabilidade em causa não corresponder à responsabilidade contratual, nem à extracontratual, mas sim à responsabilidade pela confiança. 13. Como a lei não determina os termos precisos do modo de cálculo da indemnização em questão, o julgador deve socorrer-se da teoria da diferença, em conformidade com os artigos 562.º e seguintes do Código Civil, segundo a qual, adaptada ao caso, o período diferencial deve corresponder ao período da antecedência conveniente, devendo a indemnização ser calculada em função dos lucros cessantes, tendo em conta a duração do contrato, como reconhecido pela doutrina; 14. Como tal, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao utilizar o antecedência conveniente como critério para a determinação da indemnização em causa, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência; 15. Assim, contrariamente ao que entende a Recorrente, o douto Tribunal a quo não devia calcular a indemnização exclusivamente com base no período de duração do contrato objeto dos presentes autos, nem tão pouco tinha necessidade recorrer às regras da interpretação e integração de negócios jurídicos para presumir a referida duração; 16. Por conseguinte, atendendo à atividade objeto do contrato em causa, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal de primeira instância ao considerar o período de trinta