Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 438/14.6PEAMD.L1-5 Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO Descritores: HOMICÍDIO SEQUESTRO CONEXÃO DE INFRACÇÕES AUTONOMIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I-O crime de sequestro não é meramente instrumental em relação ao crime de homicídio com ele conexo, não podendo dizer-se que é um crime-meio relativamente ao crime-fim, o homicídio, sendo o seu comportamento dominado por um único desvalor ético-social, uma vez que os bens jurídicos tutelados pelas normas são diversos (a liberdade de movimentos num caso, a vida humana, no outro), para além de que as acções típicas foram praticadas em momentos diferentes, sem comprovação de uma situação motivacional unitária. II-A privação da liberdade da vítima extravasa em muito o intuito do seu decesso, não sendo indispensável ao cometimento do homicídio, posto que este poderia ter sido praticado independentemente do sequestro e este poderia ter sido executado independentemente do desfecho letal. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: * No âmbito do Processo Comum Colectivo supra id., que corre termos pela Comarca de Lisboa Norte, Loures – Instância ... – Secção Criminal – J..., foram os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ..., com os demais sinais dos autos, condenados: O arguido Ivan ...: Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas
- g)e
- j)(absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea
- b)do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; O arguido Paulo ... ...: Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas
- g)e
- j)(absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Como autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alínea
- j)(absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido e assistente ... Cabral, na pena de 8 (oito) anos de prisão; Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea
- b)do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; O arguido Ivan ... foi absolvido do pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 154 129,25 (cento e cinquenta e quatro mil cento e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; O arguido Paulo ... ... ... foi condenado no pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 11 219,25 (onze mil duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), absolvendo-o do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; Os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ... foram ainda condenados solidariamente, ao pagamento de uma indemnização civil à demandante ... Viana, no valor global de € 118 928,40 (cento e dezoito mil novecentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), absolvendo-os do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; Inconformados com o teor de tal decisão interpuseram aqueles arguidos os presentes recursos pedindo: O Paulo ...: -A)Seja, em conformidade com as conclusões, alterada a matéria de facto inclusivamente com o reconhecimento e dec...ção da inconstitucionalidade material suscitada; -B)Em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto impugnada e, quanto ao crime de homicídio agravado, seja a título principal o recorrente absolvido, bem como do respectivo PIC; -C)Ainda quanto ao crime de homicídio agravado, seja o recorrente condenado como cúmplice, ex vi o artigo 27°, do Código Penal, sendo reformulada a sua pena de prisão, tendo em conta a nova moldura aplicável, bem como com reflexos no PIC; -D)Em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto impugnada e, quanto ao crime de homicídio agravado na forma tentada, seja a título principal o recorrente absolvido, bem como do respectivo PIC; -E)Se assim não se entender, a título subsidiário, ainda quanto ao crime de homicídio agravado, na forma tentada, seja o recorrente absolvido do mesmo e, alterada a qualificação jurídica, seja o mesmo condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física grave, em pena parcelar próxima ao limite mínimo e com reflexos no PIC; -F)Seja o recorrente absolvido do crime de sequestro; -G)Caso assim não se entenda, a título subsidiário sejam reconhecida e aplicada a atenuação especial do artigo 72º, do Código Penal e reformadas as penas parcelares e final, nos termos da novas molduras ex vi o artigo 73º, do mesmo diploma legal; -H)Por derradeiro, a título subsidiário, seja nos termos do disposto pelo artigo 71º, nº 1 e 40º nº1, ambos do Código Penal, reduzido o cúmulo jurídico e pena única final, sempre abaixo dos 25 anos de prisão, anteriormente fixados. O Ivan ...: Se declare a nulidade do acórdão recorrido por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ou, então, a substituição daquele por outro que aplique ao recorrente uma pena única mais adequada, justa e equitativa. Recorreu também ... ... ... Cabral assistente e demandante pedindo que o montante indemnizatório seja fixado num valor que esteja em consonância com os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo. Apresentaram para tal as seguintes conclusões: O Paulo ...: 1º: O acórdão recorrido condenou o ora recorrente, no seguinte: -como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alínas
- g)e j), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão; - como autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; -como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n°s 1 e 2, al.
- b)do Código Penal e n° 3, do art° 86° da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão; -como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2 n° 1, al. p), 3 e n° 3 e 86°, n1, al. c), todos da Lei das Armas, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e; -em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco anos de prisão). 2º: Porém, o acórdão recorrido perpetrou uma série de equívocos, seja quanto a matéria de facto julgada considerada provada, seja quanto a matéria respeitante a questões de direito, como a seguir será demonstrado. 3º: O acórdão recorrido, considerou como factos provados, nomeadamente, os seguintes e, sob a correspondência numérica abaixo relacionada: -Facto n° 12º - «...O arguido Paulo ... tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar os ofendidos ... Cabral e ... Lima, por se ter apercebido que tinha sido enganado.»; -Facto nº 17º - «...... Cabral saiu da residência e o arguido Paulo ... aproximou-se de ... Cabral e agarrou-o.»; -Facto nº18º-«...De imediato, o arguido Paulo ... empunhou uma pistola de calibre 7,65 mm (sete virgula sessenta e cinco milímetros), encostou o cano à região malar do ofendido ... Cabral e afectou, de imediato, um disparo, procedida da afirmação: "eu vou te matar, cara!...»; -Facto nº 23º - «...Ao actuar da forma descrita, o arguido Paulo ... agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Cabral, facto que não só ocorreu por circunstâncias externas à sua vontade já que o ofendido foi de imediato assistido no local e sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital de São José. -Facto n" 34º - «...Ao actuar da forma descrita, os arguidos Paulo ... e Ivan ... agiram de comum acordo com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Lima.»; -Facto n° 35º - «...Os arguidos formu...m o propósito de matar, planearam e escolheram o meio e o modo como iriam concretizar os seus desígnios criminosos, revelando personalidades violentas, frias e vingativas, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana.»; -Facto nº 72º- «...O arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequencial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco.»; 4º: Ocorre que, em sessão de audiência de discussão e julgamento, realizada a 18.06.2015 (cfr registo/suporte digital da prova), o co-arguido Ivan ..., declarou o seguinte, respondendo às instâncias do Tribunal ad quo, ao explicar o facto de ter disparado quatro vezes contra à vítima ... Lima : Registo da prova a 38:45 - co-arguido Ivan ...: «...No momento que efectuei o primeiro disparo, fiquei desesperado...tinha feito uma grande besteira e não me controlei mais...pronto...»; Registo da prova a 43:41 - co-arguido Ivan ...: «...A ideia não era fazer o que foi feito...»; Registo da prova a 50:13 -co-arguido Ivan ...: «...A ideia era abandonar o cano...»; Registo da prova a 53:55- Sr. Juiz Presidente: «...A morte do Sr. ... não foi mais uma consequência daquela noite ? Registo da prova a 54:06 - Resposta co-arguido Ivan ...: «...Acredito que não, aquilo foi mais um acto "impensado", desesperado...»; 5º: Com efeito, do teor das dec...ções prestadas pelo co-arguido Ivan ... em, sede de audiência de discussão e julgamento, verifica-se que, contrariamente aos factos provados sob n°s 12°, 34° e 35° da matéria de facto dada como provada e ora impugnada, em nenhum momento houve adesão ou plano prévio entre o recorrente e àquele co-arguido em formular o propósito de em conjunto, ou individualmente, tirar a vida ao ... Lima. 6º: Ou seja, as dec...ções do co-arguido acima referenciadas foram muito c...s em referir que a ideia era abandonar o carro, não fazer o que foi feito e mais, ou seja, por desespero e um acto "impensado", o co-arguido Ivan ... disparou a primeira vez e "não se controlou". 7º: Diante de tais afirmações, ao abrigo do disposto pelo artigo 32º da Constituição da República, existe, no mínimo, dúvida razoável de ter existido a adesão a um plano prévio de tirar a vida do ofendido, por parte do ora recorrente, nomeadamente e no mínimo, sob a égide do princípio in dúbio pro reo. 8º: Pelo que, deverá ser provido o presente recurso para que, impondo-se decisão diversa da recorrida, sejam alterados os pontos 12º, 34º e 35º, da matéria de facto, a fim de que o ponto 12º seja suprimido e excluído, o ora recorrente seja excluído dos textos dos pontos 34º e 35º. 9º: Ainda na sessão de audiência de discussão e julgamento, realizada a 18.06.2015 (cfr registo/suporte digital da prova), na parte do ofendido e assistente ... Cabral, declarou o seguinte, respondendo às instâncias do Tribunal ad quo, ao explicar as circunstâncias concernentes à situação do disparo que sofreu na sua face, além de confirmar que vivia num 3º andar esquerdo: Registo da prova a 12:20 - Pergunta do Sr. Juiz Presidente: «... dos €3.000,00, como é que vocês repartiram os três mil ?»; Resposta de ... Cabral:«... O ... me deu mil e ficou com os dois mil...»; Registo da prova a 12:45 à 12:50: Pergunta do Sr. Juiz Presidente: «...Olhe o Senhor jà devolveu esses mil euros ...e está a espera de que ?.»; Registo da prova a 13:24 - Dec...ção do Ofendido ... Cabral: «...Quando eram 20:00 hs eu liguei para o ......»; Registo da prova a 15:24: Pergunta do Sr. Juiz Presidente: «...Vamos lá ver...o Senhor sai, vai à porta do seu prédio e é abordado...»; Registo da prova a 14:09: Dec...ção Ofendido ... Cabral: Quando cheguei em casa, o ... ligou para mim e disse-me "desce para baixo, vem ter comigo que eu preciso falar contigo"... eu desci, quando cheguei na porta eu saí para fora...vi o rapaz a vir para mim, depois entrei em casa...»; Registo da prova a 15:04: Dec...ção do ofendido ... Cabral: «...o rapaz veio e disse: "eu vou te matar, cara!"...»; 10º: Ocorre que, com relação ao mesmo momento destes acontecimentos relatados pelo ofendido ... Tavares, sua companheira, a testemunha Sara ... ...r ..., na mesma sessão de julgamento de 18.06.2015 (cfr. Registo da prova/suporte digital da prova), declarou o seguinte: Registo da prova: Dec...ção da testemunha Sara ... ...r ...: -Registo a 02:29 em resposta ao i. Mandatário do assistente ... Cabral- «...Ele veio do trabalho, já era lá para uma da manhã...chegou à casa...o telemóvel tocou, ele atendeu, falou...disse que era o ..., que ia lá abaixo ter com o ......mais de três minutos, dois minutos eu ouvi um grito..fui para a janela»; -Registo a 13:38/13:54: pergunta do Mandatário do ora recorrente: «...Bom dia ! Portanto, na ocasião em que ouve o disparo, vivia no n° 5 da Rua das Minas, é isso ?»; resposta de Sara ... ...r ...: «...Isso!.»; -perguntado Mandatário do ora recorrente: «... O vosso prédio tinha elevador ou não ?»; -resposta de Sara ... ...r ...: «...Não!...». 11º: Assim, resulta das dec...ções do ofendido ... Cabral acima destacadas, em conjugação com as dec...ções de sua companheira igualmente ora destacadas, que o ofendido ... Cabral, salvo o devido respeito, mentiu ao Tribunal Colectivo. 12º: Com efeito, após ter o mesmo reconhecido e confessado em julgamento, ter participado num esquema de burla que vitimou o ora recorrente (tendo o ofendido recebido 1000 euros), contrariamente ao que afirmou, no dia do disparo na face, não foi agarrado e atingido pelo recorrente Paulo ..., logo que saiu de seu prédio para a rua. 13º: Ora bem, neste particular, tendo o mesmo afirmado que recebeu a chamada do ofendido ... e desceu, acto contínuo, vivendo num 3o andar, num edifício sem elevador (conforme declarou sua companheira), bem como considerada a sua juventude, porte físico lépido, JAMAIS o mesmo levaria três minutos para sair à porta da rua e logo receber o tiro e gritar por socorro. 14º: Pelo que, segundo as regras da experiência comum o ofendido ... Cabral (já sabendo que ... estava na companhia dos arguidos - através da chamada anterior das 20:00 hs.), é óbvio que desceu para a rua em estado de alerta e sem qualquer factor surpresa, como tentou transmitir em tribunal. 15º: Pelo que, se a esposa do ofendido ... Cabral "ouviu um grito" somente de 2 a 3 minutos após o mesmo ter descido para a rua, e obvio que antes do disparo ouve contacto, discussão e confronto físico que acabou com o disparo da arma, por razões não apuradas. 16º: Sendo de especial relevo, o facto de que é o próprio ofendido ... Cabral, quem admitiu e afirmou que logo após o disparo, o ora recorrente Paulo ... sai e foge. 17º: Assim, se o objectivo ou intenção do ora recorrente era a morte por vingança, conforme aliás sustenta sua convicção o acórdão recorrido, por que então o recorrente Paulo efectua um único disparo e foge ? Por que não dispara mais vezes uma vez que após o primeiro disparo, o ofendido já estaria à sua mercê e completamente vulnerável ? 18º: Novamente, segundo as regras da experiência comum, o facto de ter havido um único disparo, bem como ter o recorrente saído em fuga, significa que houve conotação ou luta entre ambos e que o disparo foi acidental, hipótese esta que impregna de dúvida razoável a prova produzida para se sustentar que houve o crime de homicídio agravado na forma tentada. 19º: Por outro lado, o Tribunal Colectivo não poderia, igualmente segundo as regras da experiência comum, desconsiderar o espírito de vingança e amargura do ofendido durante as duas dec...ções em julgamento, mormente como já referido, tendo o mesmo confessado em audiência a prática de burla e que se apossou da quantia de 1000 euros. 20º: Pelo que, por aplicação do princípio do princípio do in dúbio pro reo, deverá ser provido o presente recurso para que, impondo-se decisão diversa da recorrida, a fim de que sejam excluídos os pontos 17°, 18° e 23°, da matéria de facto, os quais sejam substituídos por outro o qual registe que, após discussão e confronto do recorrente com o ofendido ... Cabral, por circunstâncias não apuradas houve um disparo que atingiu o ofendido na face, tendo de seguida o ora recorrente fugido do local. 21º: Ainda no que respeita à matéria de facto considerada provada, deveria o Tribunal ad quo ter dado como provado que o ora recorrente colaborou com as investigações. 22º: Como resulta das dec...ções do inspector Nuno ... ..., da PJ, na sessão de julgamento do dia 18.06.2015, o seguinte: -Registo das prova/suporte digital, de 16:37 a 16:58-: Pergunta do Mandatário do ora recorrente: «...Durante as diligências em que tomou parte, tomou dec...ções ao arguido Paulo ... ou não tomou ?...»; Resposta da testemunha Nuno ... ...: «...Sim...»; Pergunta do Mandatário do ora reorrente: «...Ok, não pode falar sobre as mesmas mas, da sua experiência profissional, pode referir ao tribunal se o arguido Paulo ..., adoptou uma postura colaborante ?...»; Resposta da testemunha Nuno ... ...: «...Com certeza que sim,...sim, sim!». 23º: Diante da especificação da prova em concreto, deverá ser provido o presente recurso para que, seja incluído no rol dos pontos da matéria de facto considerada provada, que o ora recorrente, ou seja, o arguido Paulo ..., adoptou uma postura colaborante durante as investigações por parte da Polícia Judiciária. 24º: Recorda-se que o acórdão recorrido considerou provado, através do ponto 72° da matéria de facto considerada provada, o seguinte: -Facto n° 72° - «...0 arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequêncial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco.»; 25º: Porém, tais características da personalidade do ora recorrente foram consideradas provadas apenas por comentário e observação constante do relatório social para aplicação de sanção constantes dos autos. 26º: Pelo que, o referido relatório social não pode, nesta parte, ser considerado suficiente como prova de tais aspectos, sem a realização de qualquer perícia psiquiátrica ou da personalidade do arguido. 27º: Igualmente, desconhecendo-se, ainda, as habilitações científicas da ilustre subscritora do referido relatório, sem apontar qual a razão de ciência ou exames realizados ou métodos empregados durante a entrevista para afirmar, ao Tribunal, que o arguido apresenta problemas de impulsividade e do foro reflexivo, ou seja, insinuando-se problemática ligada ao coping diferenciado ou, mutatis mutandis, a dificuldade com os freios inibitórios. 28º: Pelo que o acórdão recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127°, do CPP, no sentido de que «...ao abrigo do disposto pelo artigo 127°, do CPP, o tribunal de julgamento pode valorar e adoptar como prova científica, os comentários e críticas de um relatório social para aplicação de sanção, sobre a personalidade do arguido, taxando-o de imaturo, impulsivo e com dificuldade do foro reflexivo e consequêncial, sem a realização de perícia sobre a sua personalidade...», por violação do disposto pelos artigos ... da Constituição da República e 6°, n° 1, da CEDH.na vertente processo não equitativo. 29º: Inconstitucionalidade material que se invoca e suscita para todos os seus efeitos, requerendo seja a mesma reconhecida e dec...da. 30º: Devendo ser provido o presente recurso para que o ponto 72° da matéria de facto dada como provada, seja excluído. 31º: A título principal, na sequência da alteração da matéria de facto, ou seja, com a alteração dos pontos 12°, 34° e 35°, nos termos antes referenciados, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que o recorrente seja absolvido do crime de homicídio agravado, bem como do PIC nesta parte. 32º: A título subsidiário, se assim não se entender, seja dado provimento ao presente recurso para que, nos termos do disposto pelo artigo 27°, do Código Penal, seja o recorrente condenado como cúmplice quanto ao crime de homicídio agravado, alterando-se a pena parcelar aplicada de acordo com a nova moldura em abstracto derivada desta aplicação, bem como com o respectivo reflexo na medida da pena única final e no PIC nesta parte. 33º: Igualmente neste caso, a título principal, na sequência da alteração da matéria de facto, nesta parte, ou seja, com a alteração dos pontos 17°, 18° e 23°, para que sejam excluídos, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que o recorrente seja absolvido do crime de homicídio agravado na forma tentada imputado, bem como do respectivo PIC. 34º: A título subsidiário ou subordinado, caso assim não se entenda, em razão do disparo do qual foi vítima o ofendido ... Cabral ter surgido na sequência de confronto, deverá então ser dado provimento ao presente recurso para que seja o recorrente condenado, então, na prática de um crime de ofensa física agravado, ex vi o artigo 144°, al.
- c)do Código Penal, em pena parcelar sempre inferior àquela atribuída ao crime de homicídio tentado e próxima ao limite mínimo da moldura respectiva, refazendo-se o cúmulo jurídico como consequência, bem como com o respectivo reflexo no PIC deduzido a esse título. 35º: Conforme se verifica pelo texto do acórdão recorrido, o Tribunal ad quo condenou o ora recorrente como co-autor material de um crime sequestro na pena parcelar de 5 anos de prisão. Com efeito, mesmo ad argumentandum tantum, sem qualquer alteração da matéria de facto, o ora recorrente não poderia ser condenado como co-autor do crime de sequestro, uma vez que o próprio acórdão recorrido deu como provado e produziu sua motivação no sentido de que o ora recorrente tinha uma arma e decidiu matar os ofendidos, então os actos relativos ao crime de sequestro do ofendido ... devem ser absorvidos pela própria intenção final de homicídio, ou seja, seriam actos preparatórios para a prática do homicídio e, por isto, não podem ser punidos autonomamente. 36º: Como consequência, ao proceder a qualificação jurídica autónoma e condenar em pena parcelar igualmente autónoma, pelo crime de sequestro, o acórdão recorrido acabou por violar o disposto pelo artigo 21°, do Código Penal, bem como o artigo 29°, n° 4, da Constituição da República e artigo 6°, n° 1, da CEDH, na vertente processo não equitativo, por violação do princípio non bis in idem. 37º: Devendo ser provido o presente recurso, nesta parte, a fim de que sejam reconhecidas e dec...das as violações legais acima referenciadas, bem como seja o recorrente absolvido da prática do crime de sequestro, reformulando-se o cúmulo jurídico final e respectiva pena única, em conformidade. 38º: Ainda em carácter subsidiário, o acórdão recorrido violou o disposto pelo artigos 72°, n° 1 e n° 2, al.
- b)e 73° do Código Penal, ao não reconhecer e aplicar a atenuação especial às penas parcelares aplicadas. 39º: Com efeito, o próprio Tribunal ad quo, verificou durante a audiência de discussão e julgamento que os ofendidos, num esquema de burla, apropriaram-se de quantia em dinheiro entregue aos mesmos pelo ora recorrente. 40º: Não bastasse tal circunstância, os ofendidos ainda tentaram lograr obter mais 1.000 euros, mesmos conscientes do golpe enganoso que aplicara, nos arguidos. 41º: Ora, ao abrigo do disposto pelo artigo 72°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, as circunstâncias anteriores à prática do crime, dada a sua especificidade, podem diminuir de forma acentuada a a culpa do agente, nomeadamente, quando a conduta foi ou fora determinada por forte solicitação, provocação injusta ou imerecida. 42º: Pelo que, nesta conformidade, não se pode olvidar, na fixação e aplicação das penas parcelares, que o recorrente foi vítima de conduta antijurídica praticada e perpetrada pelos ofendidos. 43º: Pelo que, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, reconhecendo-se a violação dos artigos ora indicados, sejam as penas parcelares revistas com a aplicação dos limites mínimo e máximo derivados da nova moldura em abstracto da atenuação especial, fixando-se nova pena única em conformidade. 44º: E mesmo que assim não se entenda, ou seja, que o acórdão recorrido tenha violado os artigos 72° e 73°, ambos do Código Penal, seguindo a mesma linha de raciocínio anterior, violou então o disposto pelo artigo 71°, n° 1 do e 40°, n° 1, ambos do Código Penal, ao condenar o ora recorrente numa pena única, em cúmulo jurídico, de 25 anos de prisão. 45º: Isto porque, por ter sido o ora recorrente vítima de um golpe por parte dos ofendidos, tal facto deveria de ser considerado pelo Tribunal, no mínimo, como uma atenuante de carácter geral, por sensível diminuição da culpa do agente, ex vi o disposto pelo artigo 71°, n° 1, do Código Penal. 46º: Por outro lado, atenta tal circunstância de atenuação geral, a pena final de 25 anos de prisão, in casu, vai contra o princípio contido no artigo 40°, n° 1, do Código Penal, ou seja, da reintegração do agente na sociedade, por se revelar desproporcional, repita-se, considerada a factualidade que nutriu o móbil do arguido recorrente. 47º: Pelo que, deverá em carácter subsidiário ser provido o presente recurso para que, revogado o douto acórdão recorrido, seja fixada nova pena de prisão, a título de cúmulo jurídico, sempre inferior aos 25 anos anteriormente fixados. O Ivan ...: I-O Tribunal não poderia olvidar s dec...ções do Arguido Ivan e do Arguido Paulo ..., e deveria ter dado como provado que a arma não era do Arguido Ivan ( até porque foi o próprio Arguido Paulo ... que admitiu ser sua); II-Outra não podia ser a decisão que não fosse a de concluir pela absolvição deste ilícito relativamente ao Recorrente; III-Por outro lado, no que respeita à matéria de facto alegada na contestação, nesta parte, a mesma deveria ter sido considerado como provada. IV-A pena de 20 anos de prisão ( em cúmulo jurídico) aplicada pelo tribunal a quo é gravosa e afasta-se fortemente do limite mínimo. Veja-se que Tribunal a quo nem sequer teve em conta o fato de o arguido ter confessado os factos e ter demonstrado arrependimento. V-Assim, deve a pena de 20 anos de prisão ser reduzida para a sua duração mínima, atendendo ao fato de o Recorrente ter demonstrado arrependimento e confessado os factos. VI-Salvo o devido respeito por solução diversa, é modesto entendimento do Recorrente, após cotejar o Acórdão recorrido, que na parte relativa à fundamentação, mais concretamente na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não procedeu o tribunal a quo, ao seu exame critico, conforme art. ° 374 n.° 2 e art. ° 379 n.° 1
- a)e
- c)ambos do CPP, o que gera a nulidade da Sentença; VII-Pois, a prova que serviu de base para formar a convicção do tribunal, designadamente, a confissão livre, efetuada pelo arguido, devia ser objeto de exame crítico como se impõe e ter sido levada em consideração; VIII-Com efeito, para cumprimento dos referidos preceitos legais, carece o tribunal de, não apenas indicar as provas que serviram para formular a sua convicção (inclusive a confissão pelo arguido), mas também de as analisar criticamente, pois só assim, se garante que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na complexa tarefa de apreciação da prova, não sendo portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum da apreciação da prova. IX-A falta de ponderação em conjunto, dos factos e personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no art.° 77 n.° 1 do Código Penal. O douto Acórdão não procedeu, como lhe está imposto, à ponderação em conjunto, dos factos e à personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena. X-O douto Acórdão não procedeu, como lhe está imposto, à ponderação em conjunto, dos factos e à personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no art. ° 77 n.° 1 do Código Penal. XI-Os critérios de escolha e determinação da medida da pena impostos pelas normas dos artigos 70.° e 71.° do Código Penal também não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido. XII-O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado todos os factos e analisado e examinado criticamente além destes, a personalidade do arguido e só depois desse exame podia, de forma depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantistica dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada na determinação da medida concreta da pena, no seu todo, e não de forma seletiva e insuficiente; XIII-Pelo que, e desde logo, ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do principio da judicialidade, consagrado no art. 32°, nº.1 da Constituição da República Portuguesa; XIV-Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações especificas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena; XV-Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço consciência jurídica comunitária e do seu seantimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de JAKOBS, como estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida; XVI-Um outro principio de relevo político-criminal incontestável é o principio da culpa: o principio segundo o qual em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. O principio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer conceção retributiva da pena, antes sim ao principio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização; XVII-A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. 0 limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome de instantes exigências preventivas, poria em causa a dignidade humana do delinquente e seria assim, logo por razões juridico-constitucionais, inadmissível. XVIII-Há decerto uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Nesta acepção, poderá até afirmar-se que é a prevenção geral positiva, ela sim (e não a culpa), que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção», dentro das quais podem e devem atuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização". XIX-Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia ótima de proteção dos bens jurídicos. XX-Por sua vez, a estes factos há que acrescer a idade do recorrente (38 anos), trata-se dum jovem que confessou os factos e demonstrou o seu arrependimento. XXI-O recorrente sofre pelos atos que praticou e sente uma permanente penalização pela morte de ..., facto que o acompanhará para o resto da sua vida. XXII-A aplicação de qualquer pena tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art° 40° n° 1 do CP, não podendo ultrapassar a medida da culpa, assim se definindo a medida da pena no seu limite máximo. XVIII-Por outro lado, a medida da pena faz-se também em função das exigências de prevenção de futuros crimes, o que definirá a medida da pena no seu limite mínimo. XIX-Na determinação da medida da pena há um limite mínimo que nenhuma consideração de socialização pode ultrapassar: a defesa do ordenamento jurídico. XX-A atenuação especial da pena é exclusiva das penas singulares e dirige-se à moldura penal abstrata que o legislador fixa para cada tipo legal de crime. XXI-Como prescreve Figueiredo Dias, esta figura deve ser utilizada em "hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá lido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva". XXII-Todas as circunstâncias atenuantes deverão ser consideradas no excecional quadro do art° 72° de CP, diminuindo de forma acentuada a culpa, bem como as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global do facto especialmente atenuada. XXIII-A moldura penal abstrata, fixada de acordo com o art° 73° do CP tem que ter em consideração o grau de ilicitude que é elevado e as consequências que são irreparáveis, contudo não se pode esquecer a ausência de antecedentes criminais, o sofrimento que para a mesma resultou do seu ato, que se traduz numa permanente penalização pela morte de uma pessoa e que o acompanhará para o resto da sua vida. XXIX-Conclui-se assim que não foram suficientemente valoradas circunstâncias atenuantes que a lei expressamente enumera no seu elenco exemplificativo: a ausência de antecedentes criminais (a não ser por crime de natureza diferente, ou seja, condução sem habilitação legal), o impacto da situação do recorrente junto da sociedade, o fato de ter confessado sem reservas os fatos que praticou, bem como ter demonstrado arrependimento pelos mesmos. XXX-Refere o acórdão do STJ de 18/02/2004 que o "passado do arguido, a sua integração familiar e profissional, a sua personalidade, o carácter mais ou menos ocasional do delito, etc., etc., são factos-índice a ponderar na emissão de um juízo de prognose favorável na prevenção da sucumbência ao crime XXXI-Face ao exposto há que concluir, salvo o devido respeito, que a pena aplicada foi excessiva, devendo a mesma ser atenuada/reduzida nos termos do art.° 73 do CP, por se afigurar-nos ser justa, adequada, acautelando, dentro do limite inultrapassável imposto pela culpa, as finalidades retributivas da pena e as exigências de prevenção geral, tendo sempre em mente a finalidade de ressocialização do recorrente (até mesmo atendendo à sua idade e ao seu passado). XXXII-"A pena que exceda a necessidade de prevenção é uma pena desnecessária e, portanto, puro desperdício". XXXIII-A pena aplicada não obedeça no seu quantum aos critérios dosimétricos do art° 71° do CP. XXXIV-O douto acórdão violou deste modo os art°s 40°, 71° n°s 1 e 2, 72°, 73° e 132° todos do C. Penal. XXXV-Sabendo-se que, nos termos do art° 71° do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção carecem absoluto de fundamento a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena de 20 anos de prisão. XXXXVI-Considerando a personalidade do arguido, a sua idade, o seu enquadramento familiar e social, o seu comportamento em sede de audiência discussão e julgamento, a sua confissão e o seu arrependimento, estão reunidas todas as condições para, em respeito pela filosofia do nosso direito penal, ao arguido ser aplicada uma pena atenuada. XXXVII-Nunca o arguido deveria ter sido "brindado" com a pena que lhe foi aplicada. Na verdade também ele foi lesado e "apanhado" num "esquema" onde só "a raia miúda" foi julgada e do qual fazia parte ...; XXXVIII-Ao aplicar-se tal pena, vio...m-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. XXXIX-Mesmo que assim não se entenda, impõe-se a revisão da determinação da medida concreta desta pena parcelar, balizada pelos fins legalmente estatuídos, visando a aplicação de pena concreta mais adequada, justa e equitativa do que aquela que foi aplicada e se reputa de desproporcionada. XXXX-Na determinação da pena aplicada ao Recorrente, não foi analisada corretamente a sua concreta culpa e as exigências de prevenção sentidas. XXXXI-Na procedência da revisão das qualificações jurídicas ou das penas parcelares, impõe-se a revisão da pena única aplicada, que deverá ser substancialmente reduzida/atenuada. XXXXII-Todavia, independentemente da procedência do expedido, a pena única aplicada ao Recorrente é manifestamente excessiva. XXXXIII-Como bem elucida Figueiredo Dias, considerando o disposto no artigo 77°, n° 1, do C. Penal, se deve ter em conta, "a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos se reconduz a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)." XXXXIV-Pelo que, deve o douto Acórdão recorrido ser alterado e substituído por outra decisão que aplique ao Recorrente uma pena única mais adequada, justa e equitativa. O assistente/demandante ... Cabral: A-O montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo, não está em consonância com a matéria dada como provada, não tendo aplicado, corretamente, os juízos de experiência comum e equidade, que deverão balizar qualquer indemnização a fixar; B-O Tribunal a quo usou um critério, adjacente ao plasmado no artigo 570.°, do Código Civil, que não Poderia ter utilizado, em virtude da atuação do arguido e do ora Recorrente, não se enquadrarem na previsão de tal disposição legal; C-O Tribunal a quo não relevou, suficientemente, o sofrimento passado, presente e futuro do ora Recorrente, em virtude da situação por si sofrida, ser bastante traumática, deixando sequelas imprevisíveis, não dependendo tais apreciações de prova a produzir, mas de simples juízos de experiência comum; D-O Tribunal a quo não relevou o fato de o Recorrente ficar, para sempre, limitado na lei da oferta e da procura de emprego, numa área de atividade onde tinha mais experiência profissional, sendo tal fato, ainda mais relevante, em virtude da parca escolaridade do Recorrente; E-Existe, assim, uma desproporção evidente entre o montante indemnizatório pxado pelo Tribunal a quo e os fatos dados como provados, não resistindo tal desproporção aos juízos de experiência comum e equidade. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência dos recursos dos arguidos, nos seguintes termos: A–RECURSO DO ASSISTENTE. O recurso interposto pelo assistente versa exclusivamente sobre a questão civil em discussão nos autos, no âmbito da qual o Ministério Público não tem intervenção principal. Dir-se-á ainda que o acórdão sub judice, na parte em recurso, não nos merece qualquer censura do ponto de vista da legalidade. B–RECURSOS DOS ARGUIDOS. I–DO OBJECTO DO RECURSO. Interpuseram os arguidos recurso do acórdão proferido nos presentes autos, nos termos do qual o arguido IVAN foi condenado pela prática de: a)Um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão (... Lima); b)Um crime de sequestro, na pena de 5 anos de prisão; c)Um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão; d)Na pena única de 20 anos de prisão. E o arguido PAULO: a)Um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão (... Lima); b)Um crime de homicídio qualificado tentado, na pena de 8 anos de prisão (... Cabral); c)Um crime de sequestro, na pena de 5 anos de prisão; d)Um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e seis meses de prisão; e)Na pena única de 25 anos de prisão. Conforme resulta do disposto no artigo 412º do Código do Processo Penal, e tem sido jurisprudência constante das instâncias superiores, “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.”[1]. Analisadas as motivações de recurso e respectivas conclusões, verifica-se que os recorrentes impugnam a decisão proferida quanto à matéria de facto e à matéria de direito bem como quanto à medida da pena. Em concreto: O arguido IVAN pugna pela alteração da matéria de facto relativamente à propriedade da arma e aos factos alegados na contestação, bem como pela redução da pena aplicada. Já o arguido PAULO: a)Impugna os factos descritos nos pontos 12º, 17º, 18º, 23º, 34º, 35º e 72º da matéria de facto provada; b)Pugna por se considerar provado que o recorrente “colaborou com as investigações”; c)Defendeu a sua absolvição quanto ao crime de sequestro, mesmo no caso de se manter a matéria de facto provada; d)Redução da pena aplicada, mormente por dever ser considerado como atenuante a circunstância de o recorrente ter sido vítima de golpe enganoso e de conduta antijurídica. Considerando os elementos constantes dos autos, não pode o Ministério Público deixar de discordar da posição assumida pelo recorrente nas suas motivações de recurso. Porquanto: II–DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. Dispõe o n.º 3 do artigo 412º do CPP que, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)As provas que devem ser renovadas.” Na verdade, e conforme refere PINTO DE ALBUQUERQUE[2]: “(…) o recorrente deve explicitar por que razão essa prova ‘impõe’ decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. ”. O recorrente IVAN não procedeu a tal especificação, limitando-se a uma referência vaga, nas conclusões, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 417º do CPP, deve o recorrente ser convidado a completar as suas conclusões, indicando, de forma fundamentada, as razões pelas quais entende que as provas por si indicadas importam decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo. A talhe de foice, sempre se adianta que a questão suscitada da propriedade da arma se nos revela de todo despicienda, porquanto o Tribunal considerou como provado que a mesma tinha sido comprada pelo arguido PAULO – facto 40º - e tendo igualmente em consideração que essa propriedade não constitui elemento típico do crime de detenção de arma proibida, cuja imputação se basta com a mera detenção. Já o arguido PAULO, cumprindo tal ónus, alega a existência de prova por dec...ções – do co-arguido e do assistente –, bem como de testemunhas para fundamentar que se impunha ao Tribunal decisão diferente no que concerne aos factos dos quais se extrai a intenção de matar. Sucede que as provas indicadas constituem elementos aos quais o Tribunal a quo já atribuiu a credibilidade e valor probatório devidos, depois de ter tomado a devida nota das referidas hesitações, expressões faciais e incoerências. Sobre o princípio da livre apreciação da prova, refere o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 464/97[3], que: “Este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta. “A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é "objectivável e motivável" (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência. (…) Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso "mediante fundamentos que a 'razão prática' reconhece como tais" (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está "apta para o consenso". A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça. (…) A liberdade do juiz de que aqui se fala é, como diz Castanheira ..., uma "liberdade para a objectividade (...) não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros" (ob. cit., pág. 50).” Assim, o referido princípio, com consagração legal no artigo 127º do CPP, é moldado por parâmetros de objectividade e racionalidade e destina-se a permitir ao juiz, dentro desses parâmetros, segundo inferências lógicas e de acordo com a experiência comum, a atribuição do valor justo e adequado aos meios de prova produzidos. Assume especial pertinência, na atribuição de tal valor probatório, o princípio da imediação, o qual assenta “na relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base na sua decisão.”[4]. E, como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES[5]: “Daí que a lei faça depender o valor das provas indispensáveis à formação da convicção do julgador essencialmente da sua produção em audiência (art.º 355º, n.º 1), por forma a permitir que o tribunal tenha a possibilidade de receber directamente essas mesmas provas e apreciá-las no decurso do julgamento. É exactamente essa análise ao vivo e directa não só dos dados informatórios fornecidos pelos intervenientes processuais, particularmente pelo arguido, mas também da personalidade e da conduta de quem os produz, que vai habilitar o Tribunal a confrontar os contributos de cada um e ajuizar da respectiva segurança e credibilidade e, consequentemente, decidir em consciência. ”. Ora, tendo em conta o exposto, é lícito concluir que a apreciação da prova feita pelo Tribunal de primeira instância se encontra em situação privilegiada em relação às restantes instâncias, por terem sido produzidas com o benefício da imediação. Conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2008[6]: “(…) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto. (…) VII-Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (..), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramentos dos factos realizado em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.” Por outras palavras, ainda que menos doutas, dir-se-á que os poderes da Relação quanto à cognição da matéria de facto estão limitadas pela livre apreciação do julgador em primeira instância quando este, gozando do privilégio da imediação, tenha atribuído diferente credibilidade aos depoimentos recolhidos. Ou ainda, nas palavras constantes do acórdão da Relação do Porto de 17/06/2009[7]: “(…) a imediação da prova, com tudo o que ela implica, deve conduzir a que o Tribunal da Relação - sem que busque uma nova convicção matéria de facto - aceite como correcta a decisão de 1a instância sempre que a mesma, não sendo arbitrária, corresponda uma das soluções possíveis. (…) A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao principie da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º do CPPPenal, somente ao tribunal, entidade de competente, notoriamente incumbe.” O Mmo. Colectivo a quo teve oportunidade de apreciar as hesitações, as expressões faciais e a postura física de cada um dos depoentes – assistente, arguidos e testemunhas – e, sobretudo, de apreciar a reacção de cada um quando confrontados com as respectivas contradições, oportunidade essa que é vedada às instâncias superiores. Conjugando todos os elementos de prova com as regras da experiência comum, o Tribunal a quo entendeu – e bem – que: “Não é crível que se tivessem deslocado até à Estrada do Camarão apenas para abandonar o veículo (e, por isso, se tinham previamente deslocado a Vila Franca de Xira para poderem sair do local no veículo de mara Peugeot), pois, se não quisessem fazer mal ao ofendido ... Lima, bastaria terem-no deixado em qualquer local, inclusive próximo da sua residência e, com isso, não teriam de ir buscar o veículo de marca Peugeot. Mais ainda, se acaso quisessem apenas abandonar o veículo, pelo menos ter-se-iam dirigido à pessoa do ofendido ... Lima e, fazendo algum tipo de ameaça, constrangido a vontade deste a denunciar a situação que tinha experienciado.” (fls. 1659) Também a fls. 1675 e 1677 do acórdão sub judice se apreende c...mente o percurso lógico do Tribunal na apreciação da prova, podendo ler-se: “Cientes do que já havia acontecido – crendo terem ferido letalmente o assistente ... – revoltados com o facto de terem sido enganados e perdido dinheiro, os arguidos quiseram silenciar o ofendido ... Lima. Note-se que nenhuma vantagem real havia no simples abandono do veículo de marca Renault, onde circulavam o ofendido ... Lima, com este vivo no seu interior, pois, o mesmo, recuperando a sua liberdade ambulatória, ainda que com os pulsos presos, poderia identificar os arguidos e denunciar a situação pelo mesmo vivida naquela noite. Sabia ainda onde vivia o arguido Paulo .... (…) Pelos elementos constantes dos autos – disparo na cabeça sobre um indivíduo com pulsos amarrados e sentado num carro – não podemos senão concluir ter-se tratado de uma ‘execução’ – uma intenção c... e directa de tirar a vida a alguém, dominada e desejada por ambos os arguidos, que neste contexto agiram com evidente frieza de ânimo.”. No que concerne ao imputado crime de homicídio na forma tentada, o Tribunal foi igualmente claro ao considerar que o dolo se retira da circunstância de o recorrente ter dito “vou-te matar, cara”, circunstância que, conjugada com o porte físico deste (1,90m de altura) e do assistente (1,60m de altura) permitiu afastar expressamente a tese do disparo acidental (conforme fls. 1660 e 1678). Feita tal ponderação – à luz do princípio da livre apreciação da prova, e segundo critérios lógicos e racionais – o Mmo. Juiz a quo julgou a matéria em discussão em concordância com a prova cujo valor se lhe afigurou preponderante. Assim sendo, não se nos afigura que possa o recorrente questionar o juízo de valoração produzido pelo Mmo. Juiz quanto à prova produzida e, de igual modo, que possa a Relação sindicar tal juízo, encontrando-se cerceada do benefício da imediação. Pelo que, também quanto à impugnação da matéria de facto deve o recurso interposto improceder. Relativamente à prova do facto de o recorrente ter colaborado com a investigação, não assiste qualquer razão ao recorrente, porquanto tal circunstância foi julgada e valorada em seu favor, como resulta expressamente de fls. 1684. III–DO CRIME DE SEQUESTRO. Defende o recorrente PAULO que, a manter-se a matéria de facto provada, sempre teria o Tribunal de integrar os factos relativos ao crime de sequestro no crime de homicídio. Por outras palavras, entende o recorrente que tais factos foram instrumentais e abrangeram ainda o elemento subjectivo do homicídio, não devendo assim ser autonomizáveis noutro tipo de ilícito. Sucede que, em face dos factos apurados, parece-nos manifesto que a privação da liberdade extravasou em muito o necessário à execução do homicídio. Com efeito, o ofendido foi abordado pelas 20:00 do dia 19 de Junho, transportado de Lisboa para Vila Franca de Xira, amarrado, conduzido até à Amadora, aí constrangido a contactar o assistente e depois conduzido de novo à sua residência em Vila Franca de Xira. Depois, os arguidos conduziram o ofendido ainda a um local ermo junto da Estrada do Camarão onde, finalmente e entre as 2 e as 4 horas do dia seguinte, lhe tiraram a vida. A privação de liberdade do ofendido durou mais de 6 horas e visou não só conduzi-lo até ao local onde a “execução” teria lugar, mas também e de permeio convencer o assistente a sair de casa. Na medida em que os factos provados integram c... e separadamente os elementos típicos de ambos os crimes de sequestro e de homicídio, dúvidas não subsistem que se verifica, como decidiu o Tribunal a quo, um concurso efectivo entre tais tipos de ilícito. IV–DA MEDIDA DA PENA. No que concerne à pena concretamente aplicada, comece-se por dizer que, conforme ordena o n.º 1 do artigo 71º do Código Penal, “A determinação da medida da pena (…) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”. De facto, “A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”[8]. Por outro lado, o n.º 2 do citado artigo 71º elenca as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, pugnam a favor ou contra o agente. No caso em apreço, o Tribunal considerou todos os factos relevantes, conforme melhor consta de fls. 1684 a 1686, não tendo olvidado qualquer circunstância atenuante ou agravante. Em todo o caso dir-se-á que, a nosso ver, é despiciendo o facto de os arguidos terem sido vítimas de burla ou engano, conforme alega o recorrente PAULO, e muito menos se nos afigura inadmissível que tal facto seja considerado atenuante. Isto porque os arguidos pretendiam também eles cometer um ilícito penal consubstanciado na falsificação de notas!! Uma situação de resto similar ao revendedor de estupefaciente que, enganado pelo seu fornecedor quanto à qualidade ou quantidade do produto que adquiriu, tira a vida deste último como vingança. Assim, muito ofenderia o ordenamento jurídico que a pena fosse atenuada com fundamento no facto de os arguidos terem sido provocados por lhes ter sido vedada a possibilidade de praticarem um crime…. Deste modo, ambas as penas se mostram dentro dos limites impostos pelo grau de culpa e adequadas às exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir. Assim, e em suma, bem andou o Tribunal a quo ao decidir conforme consta do acórdão ora em recurso, o qual não merece qualquer reparo, e, por conseguinte, deve ser integralmente mantido. Respondeu igualmente a assistente ... ... ... Viana, no sentido da improcedência total dos recursos apresentados pelos arguidos, terminando com as seguintes conclusões: 1.Não se aceitam assim as alegações dos arguidos, ora Recorrentes, de que foi violado o princípio da judicialidade consagrado no artigo 32° n°1 da CRP. Pois, 2.Não foram detetadas quaisquer das apontadas deficiências da matéria de facto, referidas pelos arguidos e ora Recorrentes, PAULO ... E IVAN ..., afigurando-se antes de mais que, as suas alegações manifestam apenas a sua discórdia sobre o critério de apreciação da prova adotado pelo Tribunal a quo. 3.Também não foi desrespeitado o princípio in dúbio pro reu, como alegam os arguidos e ora Recorrentes, pois o Tribunal a quo não manifesta qualquer dúvida relativamente aos factos dados como provados. Em suma, 4.A livre convicção dos julgadores não assentou em mero arbítrio, antes se mostrou integralmente fundamentada e objetivada não merecendo qualquer censura. 5.No que respeita à qualificação do homicídio, no caso dos presentes autos, não parecem existir dúvidas, que a conduta dos arguidos, ora Recorrentes, revela uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Pelo que, 6.Ao considerar-se esta agravante não se vêm motivos para alterar a medida da pena aplicada aos arguidos/Recorrentes, pois, notoriamente, foram acatados os critérios legais a que está subordinada, sendo justa e adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade de prevenção. Também, 7.A pena única aplicada aos arguidos/Recorrentes pondera a personalidade destes e sua projeção nos crimes praticados. Assim sendo, 8.Do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se perfila pois a existência de qualquer dos vícios aludidos no artigo 410º n°2 do C.P.P. Pois, 9.Não só a matéria de facto provada é bastante para a decisão de direito na determinação da ilicitude porque foram condenados os arguidos como inexistem contradições insuperáveis na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detetável por qualquer leitor da decisão com formação cultural média. Ora, 10.O Tribunal a quo sindicou todo o processo e fundamentou detalhadamente a sua decisão em matéria de facto nas provas examinadas no processo. Por outro lado, 11.A violação do Princípio in Dubio Pro Réu invocada pelos arguidos, ora Recorrentes, não faz qualquer sentido, pois, sendo este princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido ou quando a conclusão retirada pelo Tribunal em matéria de prova, se materialize numa decisão contra o arguido, que não seja suportada de forma suficiente. Ora, 12.Inexistindo, como de facto inexiste, dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação dos arguidos/Recorrentes, fica desde logo afastado o Princípio in Dubio Pro Reu e da Presunção de Inocência, sendo que, tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova ou ónus da prova a cargo dos arguidos/Recorrentes, nem se fundou em qualquer presunção não permitida por lei, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355° n°1 do CPP e subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artigo 32° n°1 da CRP. Em conclusão, 13.Não existe no presente caso concreto qualquer violação do Princípio in Dubio Pro Reu, nem os arguidos e ora Recorrentes suscitam no seu Recurso qualquer dúvida razoável sobre os factos que foram julgados provados pelo Tribunal a quo. Pelo que, 14.Não se vislumbra qualquer violação do princípio da presunção de inocência dos arguidos no modo como o Tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto e fundamentou a decisão, obedecendo ao disposto nos artigos 97° n°5 e 374° CPP, não se verificando qualquer ofensa constitucional e muito menos ao disposto no artigo 32° n°2 da CRP. Mais se refere que, 15.Da situação comprovada nos autos retira-se como líquido que ambos os arguidos/Recorrentes atuaram como coautores no homicídio da vítima, CÉDRIK LIMA, nos termos do artigo 26° do CP. Uma vez que, 16.Ambos os arguidos deram um contributo indispensável para a realização dos eventos intentados. Mais importa dizer que, 17.No que respeita ao crime de homicídio qualificado, a lesão da vida é elemento integrante do tipo incriminador previsto no artigo 131° do C.P., que prevê o crime na sua forma consumada. No entanto, 18.Se os atos de execução praticados forem produzidos em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade o homicídio é qualificado de acordo com o artigo 132° n°1 C.P. Ora, 19.Os arguidos agiram antes da prática da ação letal motivados pela tentativa de obterem dinheiro, como bem elucidam os factos provados e inclusivamente foi confessado pelos arguidos/recorrentes em juízo. Assim sendo, 20. A conduta dos arguidos/Recorrentes é merecedora de especial censurabilidade e perversidade por revelar um acentuado desvalor de atitude, na ação empreendida e no modo de a concretizar, em que a forma de realização do facto se apresenta especialmente desvaliosa e em que, por outro lado, as qualidades de personalidade dos agentes são também especialmente desvaliosas. Deste modo, 21.Deverá o crime de homicídio qualificado proceder na forma qualificada, constante da condenação havida em forma de co-autoria, nos termos do artigo 260 C.P. Mais se refere que, 22.Na determinação das penas concretas aplicáveis concorda-se em absoluto com as valorações e conclusões apuradas pelo Tribunal a quo, entendendo-se que a ponderação feita pelo Tribunal de 1ª instância se encontra devidamente enquadrada pelos fatores relativos à execução dos factos, à personalidade dos arguidos e à conduta dos mesmos arguidos anterior e posterior aos factos. É o seguinte o teor do acórdão recorrido, na parte que ora releva: III–Fundamentos: A matéria de facto provada é a seguinte: 1.Em data não apurada do ano de 2014, os arguidos Paulo ... e Ivan ... conheceram ... Baldé, referenciado nos autos por ... e o arguido Ivan ... conheceu ainda ... Cabral, por estes lhes terem proposto um negócio de duplicação de dinheiro, que consistia na fabricação de notas do Banco Central Europeu através da colagem de papel em notas verdadeiras, que depois eram impregnadas num líquido, sendo que após secagem do papel as notas assim impressas assemelhavam-se, em tudo, a notas do Banco Central Europeu. 2. Por se mostrar interessado na obtenção das tais notas falsas, em data não apurada, o arguido Paulo ... entregou, em Vila Franca de Xira, ao referido ... Baldé – ... -, cerca de € 3 000 (três mil euros). 3.Parte dessa quantia - € 1 000 (mil euros) – foi depois entregue a ... Cabral. 4.Acontece que ... Baldé e outros indivíduos que com ele se relacionavam não falsificaram quaisquer notas. 5.Por esse motivo, os arguidos Ivan ... e Paulo ... contactaram por diversas vezes os indivíduos que lhes tinham proposto o negócio, exigindo-lhes a devolução do dinheiro, ou a efectiva contrafacção das notas. 6.Na sequência desses contactos, os arguidos Ivan ... e Paulo ... aperceberam-se que os indivíduos em causa não pretendiam restituir-lhes o dinheiro nem fabricar quaisquer notas. 7.Assim, os arguidos, no dia 19 de Junho de 2014, contactaram telefonicamente ... Cabral, exigindo-lhe a devolução do dinheiro. 8.Cerca das 16 horas e 30 minutos desse dia 19 de Junho de 2014, ... Cabral contactou ... da ... Lima, pedindo-lhe que procedesse ele à falsificação do dinheiro. 9.Cerca das 20 horas do dia 19 de Junho de 2014, os arguidos Ivan ... e Paulo ... encontraram-se no Parque das Nações com ... Lima, o qual conduzia um veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, com a matrícula .... 10.Ali chegados, os arguidos Ivan ... e Paulo ... entraram na viatura até então conduzida por ... Lima, obrigando este a sentar-se no banco traseiro, onde também se sentou o arguido Paulo ..., sentando-se o arguido Ivan ... no banco do condutor. 11.Já no interior da viatura, e na sequência de discussão travada entre o ... Lima e os arguidos, estes ameaçaram o ... Lima, sendo que o arguido Paulo ... exibiu uma arma de fogo e desferiu um soco no ... Lima. 12.O arguido Paulo ... tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar os ofendidos ... Cabral e ... Lima, por se ter apercebido que tinha sido enganado. 13.Os arguidos puseram o veículo de marca Renault em marcha e dirigiram-se para casa do arguido Paulo ..., em Vila Franca de Xira 14.Aí chegados, os arguidos amarraram os pulsos do ofendido ... Lima com fita-cola castanha, impedindo-o de se movimentar e fugir, tendo o arguido Ivan ... regressado de comboio a Lisboa, onde foi buscar um veículo de marca Peugeot, utilizado pelos arguidos na deslocação a Lisboa. 15.Os arguidos decidiram, então, dirigir-se ao Bairro do Zambujal, na Amadora, onde residia ... Cabral, mantendo ... Lima amarrado, sentado agora no banco frontal direito do veículo de marca Renault. 16.Ali chegados, cerca da 01 hora do dia 20 de Junho de 2014, os arguidos Ivan ... e Paulo ... ordenaram a ... Lima que contactasse telefonicamente ... Cabral, pedindo-lhe para que se dirigisse ao exterior da sua residência, sita no n.º 5 da Rua das Minas. 17....Cabral saiu da sua residência e o arguido Paulo ... aproximou-se de ... Cabral e agarrou-o. 18.De imediato, o arguido Paulo ... empunhou uma pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), encostou o cano à região malar do ofendido ... Cabral e efectuou, de imediato, um disparo, precedida da afirmação: “eu vou-te matar, cara!”. 19.Na sequência do disparo, o ofendido ... caiu ao chão. 20.O projéctil atingiu o ofendido ... no lábio superior direito, fracturou a arcada maxilar direita e perfurou o seio maxilar direito, alojando-se nos tecidos moles e no corpo de C2 à esquerda, onde permanece alojado. 21.Em consequência do disparo, o ofendido ... sofreu graves lesões ao nível mandibular e do pescoço, junto da coluna vertebral determinantes directa e necessariamente de um período de doença de 74 (setenta e quatro) dias, com igual tempo de incapacidade para o trabalho e cicatriz irregular com queloide no hemilábio superior direito oblíqua para baixo e para medial com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de comprimento, cicatriz deprimida irregular, no palato à direita com avulsão das peças dentárias, que configuram desfiguração permanente conforme resulta do relatório da perícia. 22.Atento o instrumento empregue – arma de fogo – e as regiões do corpo atingidas (face e coluna cervical, onde estão alojadas estruturas vitais), as lesões traumáticas resultantes da ofensa, por si só, revelam-se idóneas para poderem produzir a morte do ofendido .... 23.Ao actuar da forma descrita, o arguido Paulo ... agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Cabral, facto que só não ocorreu por circunstâncias externas à sua vontade já que o ofendido foi de imediato assistido no local e sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital de São José. 24.Após o disparo, os arguidos Ivan ... e Paulo ... abandonaram o Bairro do Zambujal, deixando o ofendido ... Cabral prostado no solo. 25.No local foi recolhida uma cápsula de munição de pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros) Browning. 26.Com o ofendido ... Lima manietado e privado da liberdade, os arguidos seguiram do Bairro do Zambujal para junto da casa do arguido Paulo ..., em Vila Franca de Xira, onde o arguido Ivan ... havia deixado a viatura de marca Peugeot. 27.Saíram do local, tendo o arguido Ivan ... conduzido a viatura de marca Peugeot, sendo seguido pelo arguido Paulo ... que conduzia o veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..., onde seguia ... Lima sentado no lugar frontal direito. 28. Seguiram, então, até à zona da Recta do Cabo, em Vila Franca de Xira. 29.Ali chegados, entre as 02 e as 04 horas do dia 20 de Junho de 2014, os arguidos Ivan ... e Paulo ... pararam as viaturas num local ermo – Estrada do Camarão. 30.Os arguidos saíram então das viaturas. 31.De imediato, o arguido Ivan ..., utilizando a pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), disparou na direcção da cabeça de ... Lima, pelo menos 4 (quatro) tiros. 32.Em consequência directa e necessária dos disparos, o ofendido ... Lima sofreu ferimentos na região anterior do pescoço, na face direita, na região parieto-occipital e no dorso da mão esquerda. 33.As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas foram causa directa e necessária da morte de ... Lima. 34.Ao actuar da forma descrita, os arguidos Paulo ... e Ivan ... agiram de comum acordo com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Lima. 35.Os arguidos formu...m o propósito de matar, planearam e escolheram o meio e o modo como iriam concretizar os seus desígnios criminosos, revelando personalidades violentas, frias e vingativas, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana. 36.Os arguidos Ivan ... e Paulo ... decidiram privar da liberdade o ofendido ... Lima, o que conseguiram, com o propósito de o constranger a devolver o dinheiro ou ajudá-los a recuperar o dinheiro, usando de violência física bem sabendo que com a conduta descrita provocavam no ofendido sofrimento físico e psicológico, como provocaram, obrigando-o a viver momentos de pânico, dor e incerteza. 37.De seguida, os arguidos abandonaram a viatura automóvel de marca Renault, modelo Clio, na Estrada do Camarão (junto à Recta do Cabo), Vila Franca de Xira, deixando no seu interior o corpo do ofendido ... Lima. 38.Ausentaram-se do local utilizando o veículo de marca Peugeot que o arguido Ivan ... havia conduzido até ao local. 39.No local foram apreendidas 4 (quatro) cápsulas deflagradas de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), Browning. 40.Os arguidos conheciam as características da arma 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros) e das munições de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), que o arguido Paulo ... comprou alguns meses antes. 41.Detinham tais arma e munições livre e conscientemente, bem sabendo que a sua detenção não era permitida por Lei. 42.Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e conscientemente. 43.Sabiam que as suas condutas eram proibidas por Lei. * Mais resultou provado que: 44.Do certificado do registo criminal do arguido Ivan ... constam: a)a condenação, por sentença proferida em 01 de Julho de 2010, no processo com o NUIPC 298/09.9GFVFX, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em 18 de Setembro de 2010, na pena 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros) e na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática, em 29 de Outubro de 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292, n.º 1 e 69, n.º 1, alínea a), n.ºs 2 e 3, ambos do Código Penal. A pena acessória de proibição de conduzir veio a ser dec...da extinta por decisão judicial de 09 de Julho de 2013. A pena principal de multa veio a ser substituída por pena de 60 horas de trabalho a favor da comunidade, que foi dec...da extinta pelo cumprimento, por decisão judicial de 28 de Fevereiro de 2014. b)a condenação, por sentença proferida em 18 de Março de 2011, no processo com o NUIPC 24/11.2PTVFX, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em 08 de Abril de 2011, na pena 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), pela prática, em 28 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro. 45.Do certificado do registo criminal do arguido Paulo ... ... ... constam: a)a condenação, por sentença proferida em 09 de Abril de 2013, no processo com o NUIPC 52/11.8GCBNV, pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Benavente, transitada em julgado em 04 de Fevereiro de 2014, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 09 de Fevereiro de 2011, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213 do Código Penal. b)a condenação, por sentença proferida em 18 de Junho de 2013, no processo com o NUIPC 107/12.1GBBNV, pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Benavente, transitada em julgado em 03 de Fevereiro de 2014, na pena única de 650 (seiscentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 24 de Abril de 2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203, n.º 1 e 204, n.º 1, alínea
- f)do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, n.º 1, alínea
- c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. * 46.O arguido Ivan ... é o filho único fruto de um breve relacionamento da progenitora, porém, fruto de relacionamentos anterior e posterior da sua progenitora, tem dois irmãos, um mais velho e outro mais novo. 47.O arguido viveu os primeiros anos da sua vida num contexto familiar estruturado, coeso e normativo, sendo que a actividade laboral da sua progenitora e do padrasto facultou um modo de vida economicamente equilibrado. 48.O arguido integrou o lar familiar até aos vinte anos de idade, sem registo de problemáticas, tendo iniciado actividade laboral com apenas dezasseis anos de idade, continuando os estudos em período nocturno, concluindo o décimo segundo ano de escolaridade. 49.Após, entre os vinte e os vinte e três anos trabalhou como motorista numa agência funerária, vindo a abandonar o lar familiar, contraindo matrimónio com uma concidadã. 50.Em meados de 2000, dispensado das suas funções, decide acompanhar a sua progenitora, emigrando para Portugal. 51.Após um período de coabitação com a progenitora em Portugal, o arguido conseguiu, com os rendimentos da sua actividade laboral, arrendar um apartamento e a reunião do seu agregado familiar constituído pela sua mulher e filho. 52.Laboralmente, o arguido apresenta um registo maioritariamente de operário fabril. 53.Tendo em vista melhores condições laborais, o arguido emigrou para a Inglaterra, onde permaneceu durante seis anos, reunindo, mais uma vez, a mulher e o filho. 54.Passado algum tempo registou-se a ruptura conjugal e, consequente regresso da sua mulher e filho para o Brasil, país para onde o arguido veio a regressar durante um ano. 55.Findo tal período, em 2010, o arguido regressou a Portugal, onde voltou a coabitar com a sua progenitora, em Vila Franca de Xira. 56.Em 2011, o arguido passou a viver sozinho, trabalhando como operador de máquinas, na zona de Porto Alto. 57.Por razões de gestão dos recursos humanos, passados dois anos, o arguido foi dispensado das suas funções, passando a ter por fonte de rendimento o subsídio de desemprego, na ordem dos € 370 (trezentos e setenta euros) e frequentando o curso de formação profissional em soldagem, com a duração de dez meses. 58.Aquando da privação da liberdade, o arguido mantinha-se profissionalmente inactivo, sem qualquer rendimento social, sendo apoiado financeiramente pela sua progenitora, que trabalha como esteticista num cabeleireiro e pelo padrasto, operário da construção civil. 59.No âmbito do acompanhamento do cumprimento de pena de trabalho a favor da comunidade, registou-se incumprimento de horários e uma postura incorrecta em termos da dinâmica funcional da equipa de trabalho, tendo sido dispensada a colaboração do arguido, o que determinou a sua afectação a outra entidade – Bombeiros Voluntários de Alhandra –, onde registou um comportamento e interacção com outros merecedores de relatório abonatório. 60.O arguido não verbaliza planos objectivos face à presente situação jurídica, revelando consciência da gravidade dos actos pelos quais responde nos presentes autos. 61.O arguido Ivan ... tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando o seu tempo no ginásio e em leituras na cela, aguardando colocação laboral. 62.Tem beneficiado de visitas da sua progenitora, do padrasto e de um dos irmãos, que lhe disponibilizam apoio afectivo consistente. * 63.O percurso de desenvolvimento do arguido Paulo ... ... ... decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos seus progenitores e duas irmãs germanas mais velhas, caracterizado pela coesão e laços de afecto e união. 64.A subsistência do agregado familiar estava assegurada pelos rendimentos auferidos pelo progenitor – empreiteiro da construção civil – e pela progenitora – promotora de vendas. 65.O arguido completou apenas oito anos de escolaridade, abandonando os estudos por falta de motivação e de interesse nas matérias leccionadas. 66.À data tinha cerca de dezasseis anos de idade, iniciando funções laborais junto do progenitor, na área da construção civil, vindo um ano mais tarde a emigrar com o ascendente para Portugal, com vista à aquisição de melhores condições de vida. 67.Passados alguns meses, juntaram-se-lhes a progenitora e uma das irmãs do arguido, também em busca de melhores oportunidades profissionais e económicas. 68.Neste contexto, o arguido desempenhou diversas actividades na área da carpintaria. 69.O arguido estabeleceu, há cerca de cinco anos, uma relação significativa com a sua actual companheira, com quem veio a partilhar habitação, primeiramente em Vila Franca de Xira e depois em São João do Estoril. 70.À data dos factos e instauração dos presentes autos, o arguido desenvolvia alguns trabalhos de cariz indiferenciado na área da construção civil, sem regularidade, mas capazes de prover a satisfação das suas necessidades de subsistência, mantendo um quadro económico minimamente equilibrado. 71.O arguido revela facilidade em estabelecer relações interpessoais, valorizando os seus tempos livres e a convivialidade social com indivíduos da comunidade brasileira residentes em São João do Estoril. 72.O arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequencial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco. 73.O arguido procurou, em França, melhores condições de vida, tendo mantido uma relação extraconjugal, da qual nasceu um filho que ainda não perfilhou. 74.Tendo regressado a Portugal, retomou o agregado familiar constituído, tendo vindo posteriormente à instauração dos presentes autos a viajar para a Bélgica, onde exercia actividade profissional aquando da detenção. 75.No meio institucional, o arguido beneficia do acompanhamento da sua companheira e suporte dos familiares de origem. 76.Disciplinarmente já registou uma sanção, em Dezembro de 2014, por arremesso de objectos contra outro recluso no decurso de uma discussão verbal. * 77.O assistente ... Cabral nasceu em 22 de Julho de 1983. 78.O assistente ... Cabral é pai de dois filhos, de 1 (
- um)e 8 (oito) anos de idade. 79.O assistente tem como habilitações literárias o 8º (oitavo) ano de escolaridade. 80.O assistente tem como profissão: montador de andaimes, não podendo continuar a exercer tal actividade, em virtude de não poder fazer grandes esforços e ter vertigens. 81.Como consequência da conduta do arguido Paulo ..., o assistente ... Cabral sentiu dores, falta de forças até dar entrada no hospital e medo de morrer e, assim, deixar a sua companheira e filhos. 82.O assistente necessita realizar operações cirúrgicas para minorar os efeitos das lesões sofridas. 83.Actualmente ainda sente dores, mal-estar físico e psicológico. 84.À data dos factos, o assistente auferia um rendimento mensal de quantia não inferior a € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 85.O assistente sentiu medo pela situação que experienciou e pelo conhecimento do facto de ... Lima ter sido privado da liberdade e morto pelos arguidos. 86.O assistente deixou de auferir rendimentos do trabalho durante os 74 (setenta e quatro) dias que esteve incapaz para o trabalho e, com isso, deixou de auferir € 1 196 (mil cento e noventa e seis euros). 87.O assistente gastou € 23,25 (vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) em despesas hospitalares. * 88.O ofendido ... Lima nasceu em 24 de Maio de 1987. 89.Os arguidos privaram da liberdade o ofendido ... Lima, submetendo-o a sofrimento físico e psicológico, consubstanciado este em medo, pânico, receio de perder a vida e incerteza. 90.O agregado familiar do ofendido ... Lima era composto por si, pela sua mãe, ora demandante e assistente ... ... da ... Viana, pelo seu irmão ... da ... Lima, pela sua irmã ... da ... Lima e pela sua sobrinha ... ... Lima ..., vivendo todos em comunhão de mesa e habitação na Rua Doutor J... de B..., n.º ..., ...º esquerdo, nas Mercês, Mem .... 91.O ofendido ... Lima nutria sentimentos fortes pela sua mãe, irmãos e sobrinha, sendo dedicado e presente. 92.Era uma pessoa trabalhadora e estimada pelos seus familiares e amigos. 93.O ofendido ... Lima investiu, ao longo da sua vida, em formação, designadamente em cursos de experiência profissional: práticas administrativas do IEFP em 2006/2007, tecnologias de informação em Novembro de 2007, técnico de qualidade 1, de nível 4, completado em Julho de 2011 e curso de vigilante de segurança privada. 94.Ainda estudante, o ofendido ... Lima trabalhou como administrativo na ..., entre Junho e Julho de 2007, no ISG, entre Março e Setembro de 2009, como colaborador de lojas PRIMARK de 11 de Julho de 2011 a 14 de Dezembro de 2011 e como empregado de balcão na ... STORE, em Junho de 2012, com o propósito de ajudar a sua mãe com os rendimentos auferidos. 95.À data da sua morte, o ofendido ... Lima tinha por entidade patronal a ..., onde auferia um rendimento mensal de €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e estava inscrito num curso universitário na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, com vista obter o grau de licenciado. 96.O ofendido contribuía para a economia familiar com quantias variáveis entre o € 100 (cem euros) e os € 200 (duzentos euros) mensais, estando disposto a ajudar pontualmente os restantes membros do seu agregado familiar. 97.O ofendido era um jovem bem-humorado, com um relacionamento de namoro, saindo com amigos e colegas de trabalho com propósito de laser e diversão. 98.O ofendido não tinha antecedentes criminais registados, à data de 09 de Junho de 2010. 99.O falecimento do ofendido ... Lima abalou profundamente a sua família, principalmente a sua mãe, ora assistente e demandante ... Viana, que chora facilmente quando fala do filho, sofre com a sua perda, para mais considerando a sua morte violenta. 100.A assistente ... Viana apresenta sintomas de depressão pela morte do filho. 101.A assistente e demandante ... Viana aufere um rendimento mensal da ordem dos € 500 (quinhentos euros), suportando as despesas domésticas, designadamente com os seus dois filhos – ambos desempregados – e uma neta, num valor nunca inferior a € 310 (trezentos e dez euros) mensais, ao qual acrescem os gastos com a alimentação. 102.A assistente ... Viana despendeu € 2 428,40 (dois mil quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) com o funeral do ofendido ... Lima. * Matéria de facto não provada: 1.No dia 19 de Junho de 2014 ocorreu um grave conflito pessoal entre os arguidos Ivan ... e Paulo ... e o ofendido ... Cabral e ... Balde. 2.Nesse dia 19 de Junho de 2014, cerca das 11 horas, ... Cabral dirigiu-se ao Parque da Amadora, onde se encontrou com ... Balde e o confrontou com o facto de ele não devolver o dinheiro nem falsificar as notas. 3.Os arguidos deslocaram-se ao Parque das Nações, convencidos de que ... Lima se propunha falsificar as notas. 4.Os arguidos amarraram os pulsos do ofendido ... Lima com fita-cola castanha, impedindo- -o de se movimentar e fugir, no momento referido em 11. dos factos provados. 5.O arguido Ivan ... tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar o ofendido ... Cabral, por se ter apercebido que tinha sido enganado. 6.Aquando do referido em 17. dos factos provados, ... Cabral aproximou-se do veículo onde se encontravam os arguidos Ivan ... e Paulo ... e o ofendido ... Lima manietado e privado da liberdade, e o arguido Paulo ..., de comum acordo com o arguido Ivan ..., saiu do Renault Clio, 7.O arguido Ivan ... agiu de comum acordo com o arguido Paulo ... com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Cabral. 8.Antes do disparo referido em 31. dos factos provados, um dos arguidos abriu o vidro da porta da frente do lado direito mantendo amarrado ao banco o ofendido ... Lima. * 9.O assistente ... Cabral é considerada uma pessoa respeitadora por aqueles que com ele lidam, designadamente, pelos seus amigos. 10.Está desempregado. 11.Foi despedido após os fatídicos acontecimentos, em consequência directa das lesões sofridas, perdendo uma retribuição de € 2 910 (dois mil novecentos e dez euros). 12.Não consegue arranjar trabalho devido ao seu estado físico debilitado, resultante das lesões supra descritas. 13.O assistente ... Cabral não tem rendimentos, nem bens patrimoniais. 14.Vive em casa do seu tio, juntamente com o seu filho e a sua companheira, subsistindo economicamente com a ajuda de terceiros. 15.O assistente tem fases de humor depressivo e crises frequentes de irritabilidade. 16.O assistente necessita de manter continuadamente o apoio médico. 17.Sente-se triste e profundamente chocado por não se sentir uma pessoa “normal”. 18.O assistente vive apreensivo em relação ao futuro, havendo perdido o interesse e a alegria de viver. 19.O assistente vivia (também) de proventos advindos do seu trabalho. 20.O assistente, após a saída do Hospital de São José deixou de conseguir dormir, socializar e de executar as tarefas mais comuns no seu quotidiano. 21.O assistente receia que, um dia em liberdade, os arguidos procurem executar uma nova tentativa para o matar e ter de mudar de residência e eventualmente de país. 22.O assistente despenderá € 25 000 (vinte e cinco mil euros) na realização das operações cirúrgicas tendentes a minorar os efeitos das lesões sofridas. * 23.O ofendido ... Lima entregava cerca de € 250 (duzentos e cinquenta euros) mensais à sua mãe, ora demandante e assistente ... Viana, para ajudar nas despesas do lar familiar. *** O Tribunal funda a sua convicção quanto aos factos provados: Nas dec...ções prestadas pelo arguido Ivan ..., o qual relata ter sido apresentado a um tal de ... (... Baldé) e ao assistente ... por um vizinho, tendo-se falado da transformação de dinheiro, fazendo mesmo uma apresentação ou demonstração. Não obstante as insistências, o arguido refere ter recusado ter parte nesta transformação de dinheiro porquanto não dispunha de meios para o efeito, apesar de ter ficado interessado com a ideia e com o resultado da exibição. Após diversas “pressões” refere que foi-lhe sugerido que indicasse ou apresentasse alguém com dinheiro que quisesse fazer parte do “negócio”. Foi neste contexto que surgiu o arguido Paulo ..., a quem o tal ... (... Baldé) fez novamente a apresentação, simulando a transformação de papel em dinheiro. O arguido Paulo ... ficou entusiasmado com a ideia e solicitou a uma amiga, de nome Liliane que lhe entregasse dinheiro, aderindo ao esquema, na expectativa de triplicar o dinheiro que entregava. Acordou então com o arguido Paulo ... que receberia algum dinheiro caso tudo desse certo. Após terem entregado o dinheiro - € 3 000 (três mil euros) –, aquelas pessoas desapareceram, ficando os arguidos convencidos que tinham sido “roubados”, enganados. Num último contacto telefónico, o tal ... (... Baldé) ou o assistente ... pediu ainda para que fossem entregues mais € 1 500 (mil e quinhentos euros), destinados à aquisição dos químicos necessários a proceder à transformação do dinheiro. Foi, então, que ficou combinado com o assistente ... um encontro no Parque das Nações, próximo da estação do Oriente, no dia 19 de Junho de 2014. Os arguidos decidiram rumar em direcção à estação do Oriente, partindo de carro – um veículo de marca Peugeot –, de Vila Franca de Xira. Apenas tomou conhecimento que o arguido Paulo ... havia levado uma arma de fogo até ao encontro quando este a exibiu ao ofendido ... Lima. Evidentemente, nesta ocasião já tinham fortes suspeitas de terem sido vítimas de um “golpe”. Note-se que, naquela ocasião, não conheciam pessoalmente o ofendido ... Lima, chegaram até ele em virtude do contacto telefónico estabelecido. Na sequência da abordagem/confronto com o ofendido ... Lima ficaram a saber que o mesmo trazia o produto químico consigo, acabando por afirmar que o tal ... não era uma pessoa de confiança, mas que ele próprio iria resolver a situação. Entraram no carro do ofendido ... Lima (de marca Renault, modelo Clio) e conduziu até Vila Franca de Xira. Após discussão, confirmou-se que haviam sido “roubados”. Decidiram então deslocar-se com o ofendido ... Lima até casa do assistente ..., a fim de recuperarem o dinheiro que havia sido entregue. Fizeram tal viagem no veículo do ofendido ... Lima. O arguido ora dec...nte conduziu o veículo, enquanto o ofendido ... Lima seguia no banco frontal direito e o arguido Paulo ... seguia no banco de trás. Confirmou que nesta ocasião já tinha conhecimento da arma de fogo transportada pelo arguido Paulo ... e que a ideia do “sequestro” tinha por finalidade recuperarem o dinheiro. A presença do ofendido ... Lima funcionava como uma ajuda que teriam para recuperar o dinheiro. O objectivo era encontrar o assistente ... para, por sua vez, chegar ao .... Nesta sequência, chegados ao Zambujal, o ofendido ... Lima contactou telefonicamente o assistente ..., a fim de o mesmo descer à rua, alegando que precisavam falar. Foi o arguido Paulo ... quem, chegados ao Zambujal, saiu do carro e se dirigiu a casa do assistente ..., permanecendo o dec...nte no carro com o ofendido ... Lima. À chegada ao Zambujal era o dec...nte quem conduzia o veículo de marca Renault do ofendido ... Lima, que seguiu no lugar frontal direito, com a fita-cola nos pulsos, a qual havia sido colocada pelo arguido Paulo ... quando estavam com o ofendido ... Lima em casa daquele. Após o disparo, ao qual não assistiu, o arguido Paulo ... regressou a correr ao veículo de marca Renault, seguindo viagem, conduzindo o veículo, ao passo que ele, dec...nte, seguiu à rectaguarda. Regressaram a Vila Franca de Xira. Afirma que o “desespero” os levou de volta a casa, com o propósito de abandonarem o carro. Instado sobre o que fariam ao ofendido ... Lima, persiste num discurso incoerente, segundo o qual, por um lado, durante toda a viagem não fa...m sobre isso, e, por outro, apenas abandonariam o carro. Soube do disparo não apenas por que o ouviu, mas também porque o arguido Paulo ... contou--lhe que tinha atirado sobre a pessoa do assistente ..., e que este havia gritado. Mesmo perante esta descrição, sustenta que o ofendido ... Lima não reagiu (o que não é verosímil), acrescentando que não tinha como sair do local e da situação. Na sequência de diversas versões inverosímeis, porque incongruentes, sobre o percurso, o dec...nte acabou por reconhecer que do Zambujal dirigiram-se até Vila Franca de Xira, com o propósito de irem buscar o veículo de marca Peugeot que lhes traria de regresso a casa, após abandonarem o veículo de marca Renault, onde seguiam. O veículo de marca Peugeot estava estacionado junto ao cemitério de Vila Franca de Xira, porque o dec...nte apanhou o comboio novamente daquela localidade até próximo da estação do Oriente, onde o haviam deixado no final da tarde do dia 19 de Junho de 2014. Tal facto ocorreu quando o arguido Paulo ... ficou sozinho em sua casa com o ofendido ... Lima. Com o propósito de abandonarem o carro de marca Renault onde seguiam, o dec...nte conduziu na frente o veículo de marca Peugeot, tendo sido seguido pelo veículo de marca Renault, conduzido pelo arguido Paulo ... e onde também seguia o ofendido ... Lima. Chegados à Estrada do Camarão, tendo ficado na posse da arma, após todos os desentendimentos, transtornos e desesperos daquela noite, atirou no ofendido ... Lima. A instâncias do Ministério Público, o dec...nte afirmou ter existido a agressão física constante da acusação/pronúncia, nos termos da qual, o arguido Paulo ... desferiu um murro no ofendido ... Lima, assim que entraram no carro de marca Renault, coincidindo ainda com o momento em que foi exibida a arma de fogo. Nega que tenha sido então a colocação da fita-cola nos pulsos do ofendido ... Lima e que tal só ocorreu já em casa do arguido Paulo ..., em Vila Franca de Xira. A arma de fogo foi atirada ao rio, após terem disparado sobre o ofendido ... Lima, conjuntamente com uma camiseta e um telemóvel. Sustenta que a situação ocorreu sem comentários de parte a parte, quer antes, quer durante, quer depois. As dec...ções do arguido Ivan ..., após diversas incoerências e inverosimilhanças detectadas e relativamente às quais o arguido foi, de pronto, chamado à atenção, acabaram por ser coerentes, objectivas e merecedoras de credibilidade, sendo valoradas como uma “confissão” livre e sem reservas, apenas não integrais, porquanto sustenta o arguido que o seu envolvimento foi menor do que aquele porque foi acusado/pronunciado, não tendo ido além do que expressamente reconheceu nas suas dec...ções prestadas em audiência de julgamento. * Nas dec...ções prestadas pelo arguido Paulo ..., o qual relatou as circunstâncias em que conheceu o tal de ..., o qual lhe apresentou a forma de transformação de “papel” em dinheiro – fez uma demonstração. Não dispondo de dinheiro para entrar no “negócio” pediu emprestado dinheiro a uma amiga de nome Liliane, que lhe entregou € 3 000 (três mil euros), que, por sua vez, entregou ao tal ..., na expectativa de obter, deste modo, € 9 000 (nove mil euros), dos quais devolveria € 3 000 (três mil euros), entregaria € 3 000 (três mil euros) ao arguido Ivan ... e ficaria com os restantes € 3 000 (três mil euros), que lhe permitiriam comprar o enxoval do(
- a)seu(sua) filho(a), já que a sua companheira se encontrava grávida. Foi marcado o dia e hora da entrega do dinheiro, dos € 3 000 (três mil euros), sendo que no dia seguinte, havia sido acordado receberem os € 9 000 (nove mil euros). Não esclareceu qual seria então o “lucro” das pessoas que produziriam a transformação do dinheiro. Neste dia – 19 de Junho de 2014 – foi contactado pelo tal ... que lhe informou ser necessária a entrega de mais € 1 500 (mil e quinhentos euros) que se destinavam à aquisição do líquido que permitiria a transformação. Foi combinado com o arguido Ivan ... que tal entrega ocorreria na Gare do Oriente, em Lisboa. Naquele momento teve a sensação de estar a ser enganado e, por isso, resolveu fazer uma pesquisa na internet, apurando que tinha sido enganado no “esquema das notas pretas”. Foi por esta razão que quando se deslocou com o arguido Ivan ... a Lisboa já trazia a arma de fogo consigo – uma pistola 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), que havia adquirido na Feira da Ladra, por € 200 (duzentos euros), um mês e meio antes dos acontecimentos ora em juízo. Aquando do encontro com o ofendido ... Lima (pessoa que não conhecia), reconhece ter-lhe desferido um empurrão e um soco, determinando-o a entrar no veículo de marca Renault. Foi o arguido Ivan ... quem tomou a direcção do veículo, dirigindo-se para Vila Franca de Xira. Nesta ocasião todos estavam a par da existência da arma de fogo que trazia, pois, já a havia exibido ao ofendido ... Lima. Corroborando as dec...ções do arguido Ivan ..., o dec...nte reconheceu ter manietado o ofendido ... Lima com fita-cola porquanto ia ficar sozinho com este em sua casa, na ausência daquele arguido que ia buscar o veículo de marca Peugeot a Lisboa. De sua casa dirigiram-se a casa do assistente ..., situada no Zambujal, tendo o arguido Ivan ... conduzido o veículo até lá. Chegados ao local, o ofendido ... Lima telefonou ao assistente ... para aquele sair, pois, precisavam falar. Foi então que se dirigiu até ao prédio do assistente ... e, à saída deste, o abordou para que lhe devolvesse o dinheiro. Exibiu a arma e entrou em “luta corporal” com o assistente, momento em que a arma de fogo disparou sobre a face deste. Até há pouco tempo não sabia onde o havia atingido. Recorda que o assistente ..., ao ser atingido por um tiro, gritou (de dor), o que determinou que tivesse consciência de o ter atingido e, então, fugiu do local, correndo. Chegou junto ao veículo de marca a Renault, entrou para o lugar do condutor, ao seu lado seguia o ofendido ... Lima, atirando a arma de fogo para o banco de trás do veículo, onde se sentou o arguido Ivan .... Seguiram, então, para Vila Franca de Xira, contando no caminho que, acidentalmente, havia disparado a arma de fogo e ferido a pessoa do assistente .... Em Vila Franca de Xira, o arguido Ivan ... iniciou a marcha do veículo de marca Peugeot, e o dec...nte seguiu-o. Quando chegaram à Estrada do Camarão quem já detinha a arma de fogo era o arguido Ivan ..., sendo o propósito apenas abandonarem no local o veículo, porém, o arguido Ivan ... disparou sobre o ofendido ... Lima. Acrescenta ter sido ele a desfazer-se de uma camiseta, não se recordando de ter lançado fora a arma de fogo. Nestas dec...ções são encontradas diversas inverosimilhanças e incoerências, principalmente quando confrontadas com outros elementos probatórios e, bem assim, com aquelas que são as regras de experiência comum e da normalidade das coisas. Não é crível que se tivessem deslocado até à Estrada do Camarão apenas para abandonar o veículo (e, por isso, se tinham previamente deslocado a Vila Franca de Xira para poderem sair do local no veículo de marca Peugeot), pois, se não quisessem fazer mal ao ofendido ... Lima bastaria terem-no deixado em qualquer local, inclusive próximo da sua residência e, com isso, não teriam de ir buscar o veículo de marca Peugeot. Mais ainda, se acaso quisessem apenas abandonar o veículo, pelo menos ter-se-iam dirigido à pessoa do ofendido ... Lima e, fazendo algum tipo de ameaça, constrangido a vontade deste denunciar a situação que tinha experienciado. O simples silêncio e ausência de comunicação com o ofendido ... Lima não são verosímeis. Como também não o é a ausência de qualquer recordação do arguido Paulo ... em relação ao estado de espírito e de ânimo do ofendido ... Lima, pois, por certo, o mesmo denotaria medo ao deslocar-se, durante a noite, a um sítio descampado, na companhia de pessoas armadas que o haviam manietado, mantido privado da liberdade e, mais importante ainda, disparado sobre o assistente ... – tudo factos conhecidos do ofendido ... Lima. O arguido Paulo ... sustentou ainda nunca ter dito “eu mato-te” momentos antes de ter efectuado o disparo sobre o assistente ..., pessoa que identificou sem dificuldade face à descrição que lhe havia sido feita. Mais acrescentou que ainda falou com o assistente sobre o dinheiro cuja devolução queria, antes de a arma haver disparado acidentalmente. * Nenhum dos arguidos manifestou o desejo de pedir desculpa às vítimas dos seus actos, as quais vieram pessoalmente prestar dec...ções e depoimentos na audiência de julgamento, facto que se fez constar em acta. * Nas dec...ções prestadas pelo assistente ... ... da ... Cabral. Este começou por afirmar conhecer o arguido Ivan ... de Vila Franca de Xira, num contexto de negócio que reconhece ser de burla, que envolvia ainda o ..., a pessoa que sabia fazer a apresentação da transformação do papel em dinheiro. Nunca conheceu o arguido Paulo ..., sendo que chegou a conhecer uma rapariga brasileira de nome Liliane. Com a entrega de € 3 000 (três mil euros) pelo arguido Ivan, comprometeram-se a “fazer” € 9 000 (nove mil euros). A verdade é que o propósito, tanto dele dec...nte como do ..., sempre foi ficar com o dinheiro. Tanto assim é que o ..., depois de receber o dinheiro, recusou-se a voltar a encontrar os arguidos. Acreditou, porém, que, com calma, a coisa havia de ser resolvida, adiantando que até ele próprio (dec...nte) já havia sido enganado neste mesmo esquema. No dia 19 de Junho de 2014, após insistência pela entrega do dinheiro por parte dos arguidos, resolveu pedir ao ofendido ... Lima que se deslocasse ao encontro dos arguidos, pedindo mais € 1 500 (mil e quinhentos euros) que ficariam para o ofendido ... Lima, alegando ser tal valor necessário para a aquisição dos químicos aplicados na transformação do papel em dinheiro. Os € 3 000 (três mil euros) foram repartidos, sendo que ficou com € 1 000 (mil euros) e o ... com os restantes € 2 000 (dois mil euros). Até hoje ficou com aquele dinheiro e nunca o devolveu aos arguidos. Recorda-se de, pelas 20 horas, haver telefonado para o ofendido ... Lima para saber como estavam as coisas, sendo que o mesmo lhe informou que estava com o arguido Ivan ... e este confirmou estar com aquele. Pela 01 hora do dia 20 de Junho de 2014, telefonou ao ofendido ... Lima, o qual lhe disse que ia ter com ele. Quando chegou a sua casa, aquele telefonou-lhe, pedindo para ele (dec...nte) descer à porta do prédio, porque precisava de falar com ele. Ao sair da porta do prédio não viu ninguém e ao regressar para o prédio foi surpreendido por um indivíduo que não conhecia, que lhe fez uma “chave tipo gravata”, colocando-lhe a cabeça debaixo do seu braço e lhe apontou a arma de fogo à cara, disparando, logo após ter dito: “eu vou-te matar, cara”. Saliente--se o facto do arguido Paulo ... ter 1,90 m (um metro e noventa centímetros) de altura e o assistente ... ter pouco mais de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura. Ao efectuar o disparo o arguido (Paulo ...) empurrou-o e foi-se embora. Esteve três meses de baixa médica. Era, à data, operário fabril, auferindo cerca de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) mensais. Depois disso ficou desempregado. Tinha dificuldade em lidar com alguns trabalhos, devido ao facto de não suportar muito barulho e sentir dores quando fazia alguns esforços físicos. Salienta o facto de a bala ainda estar alojada junto à sua coluna cervical, indo a consultas de três em três meses, sendo que o cirurgião não recomenda a remoção da bala. Encontrar-se medicado. Não suportou quaisquer despesas com as cirurgias a que já foi sujeito. Actualmente faz alguns biscates, como motorista de obra. Não lhe foi atribuída qualquer incapacidade laboral. As dec...ções do assistente ..., não obstante terem sido pouco espontâneas, foram prestadas com coerência, objectividade e rigor, reconhecendo inclusive factos que não abonam a sua conduta e personalidade e lhe conferem (co)responsabilidade (mais não seja moral e civil) sobre os acontecimentos sub judice. * Nas dec...ções da assistente ... ... da ... Viana, mãe do ofendido ... Lima, que o recorda, visivelmente emocionada, como um bom filho, estudioso, trabalhador, muito activo e amigo dos seus amigos. Nega alguma vez ter ouvido falar em qualquer tipo de negócio que envolvesse “notas falsas”, aliás, era um jovem que chegava a casa com bolhas nas mãos e nos pés do trabalho que realizava. Ainda hoje, volvido um ano sobre os acontecimentos, sente muita falta do seu filho, porque ele era muito amigo para com todos. Não entrava em brigas e procurava sempre ajudar o próximo, principalmente a sua família. Recorda o facto do ofendido ... Lima se predispor a ir levá-la e buscá-la onde fosse preciso, porque era, e é, uma pessoa doente. O ofendido ... Lima ajudava o agregado familiar do qual fazia parte, entregando-lhe cerca de € 250 (duzentos e cinquenta euros) mensais para fazer face às despesas domésticas, ajudando ainda a sua irmã ... e o seu irmão .... Actualmente é a única pessoa com rendimentos em sua casa, sendo que com os cerca de € 500 (quinhentos euros) mensais que aufere que suporta as despesas correntes de sua casa, onde ainda vivem a sua filha ..., o seu filho ... e a sua neta. O ofendido ... Lima estava sempre a procurar formação, tendo frequentado diversos cursos de formação e actualmente estava inscrito na faculdade, a fim de obter o grau de licenciatura em engenharia da qualidade. As dec...ções da assistente mereceram, no essencial, credibilidade, pautando-se pelo exagero de alguns valores indicados, porque incompatíveis com os rendimentos do ofendido ... Lima e, bem assim, com a realização dos projectos pessoais que o mesmo tinha e que vieram a ser revelados por depoimentos que infra se referirão. * Na prova testemunhal: -no depoimento de Nuno ... ..., inspector da Polícia Judiciária, foi instrutor do processo e esteve no lugar do crime, em Vila Franca de Xira. Veio, posteriormente, a contactar com o assistente ... que lhe revelou apreensão pelos factos. Este além das “mazelas” físicas que apresentava ao nível da arcada superior, verbalizou receio de vir a ser tentada nova agressão. Recorda ter chegado ao local do crime, em Vila Franca de Xira – Estrada do Camarão a cerca de 500 m (quinhentos metros) do entroncamento – perto das 07 horas, encontrava-se o dia a raiar. No local foram encontradas 4 (quatro) cápsulas e o corpo do ofendido ... Lima, com sangue quer a escorrer da porta do “pendura”, quer no interior do veículo. Apurou-se que o motivo do crime era o “dinheiro falso”. Acrescentou que o arguido Paulo ... se revelou colaborador na descoberta da verdade. O depoimento foi credível, prestado com isenção, objectividade e rigor, corroborado com outros elementos de prova carreados para o processo. * No depoimento de ... ... ... Oliveira, agente da Polícia de Segurança Pública, a exercer funções em Alfragide, recorda-se ter recebido uma comunicação, perto das 02 horas, dando conta de uma pessoa baleada no Bairro do Zambujal. Deslocou-se para o local, onde identificou elementos, de entre eles o assistente ... e familiares. Os autores do disparo haviam saído do local utilizando um veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, segundo o relato da companheira do ofendido .... Foi encontrado no local o invólucro da munição e sangue. O seu depoimento foi prestado de forma absolutamente credível, rigorosa, objectiva e isenta, merecendo, por isso, credibilidade. * No depoimento de Sara ... ...r ..., companheira, há aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, do assistente .... Recorda que naquela noite, o assistente ... chegou a casa cerca da 01 hora da manhã. Logo após ter chegado a casa, o telemóvel tocou, ele atendeu, falou com alguém e disse que ia lá abaixo falar com o ofendido ... Lima. Salienta o facto de não ter ouvido qualquer disparo, apenas um grito. Foi à janela e apercebeu-se de um veículo de cor cinzenta a sair do local. Instantes depois deu com o marido a chorar, a pedir para chamar os bombeiros. Depois foi transportado para o hospital. À data dos factos, o seu companheiro e agora assistente ..., trabalhava numa unidade fabril que produzia carrinhos de supermercado, auferindo um rendimento mensal de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). O assistente ... após sair do hospital foi despedido, facto de que tomou conhecimento através de carta que lhe foi dirigida para casa. O assistente ... até este episódio era uma pessoa que jogava à bola, coisa que no presente não faz, queixando-se de dores de cabeça. Tem ainda um modo diferente de falar, anda mais ansioso, com menos paciência e receoso com o facto de a bala ainda estar alojada no seu organismo. Aguardam a marcação de cirurgia para reposição do osso mandibular. Contrariamente ao dec...do pelo assistente ..., a testemunha afirmou que de resto aquele não tem outros receios; fazendo alguns biscates como pintor da construção civil. Acrescenta estar a par da actividade relacionada com a falsificação de notas, que o assistente ... “sempre tentava, mas não conseguia” – concretizando que aquele nunca a informou de ter obtido quaisquer rendimentos daquele modo – e que meteu-se neste “esquema” desde que ela ficou grávida. O seu depoimento mereceu credibilidade, porquanto espontâneo, nada elaborado, prestado de forma isenta, coerente e objectiva, pondo em causa as dec...ções do assistente ..., designadamente, no que concerne a actividades profissionais e fontes de rendimento. * No depoimento de ... ... ... Cardoso, é primo do assistente ..., conhecendo-o, por isso, desde criança. À data dos factos, trabalhava com o assistente ... na mesma unidade fabril, fazendo carrinhos de supermercado para o Pingo Doce. Actualmente, o assistente ... apresenta-se fisicamente mais limitado, não joga à bola, alegando sentir dores e tonturas (encontrando-se medicado para o efeito). No entanto, tal é um facto a que nunca assistiu, mas lhe foi comunicado, não precisando quem o disse. De acordo com esta testemunha, o assistente ... tem menos paciência, não podendo fazer esforços. Porém, faz serviços (biscates) na área da pintura de construção civil. A respeito da cessação do seu vínculo laboral com a unidade fabril acima referida, refere que o assistente ... foi dispensado porque “não queriam bandidos” a trabalhar, reportando-se ao facto de ter sido conhecida a relação do assistente com a falsificação de notas. Em bom rigor, afirmou que o assistente ... não viu renovado o seu contrato de trabalho. Antigamente os rendimentos do assistente ... deviam andar em torno dos € 567 (quinhentos e sessenta e sete euros), porquanto era este o valor que a empresa pagava para o desempenho das funções correspondentes às exercidas pelo assistente. O assistente ... tem dois filhos, um com 8 (oito) anos (em São Tomé) e outro com pouco mais de 1 (
- um)ano de idade. Sabe que o assistente ... e o ofendido ... Lima andavam com gente associada às notas falsas, sendo que tal conhecimento advém do facto de também o ofendido ... Lima trabalhar na mesma unidade fabril que o assistente e o ora depoente. O seu depoimento foi isento e objectivo, merecendo credibilidade, atentas as razões de ciência apresentadas, prevalecendo esta versão quando confrontado com as dec...ções parciais (não isentas) do assistente .... * No depoimento de ... de ... Araújo, que afirmou conhecer o assistente ... desde infância, tendo trabalhado na mesma empresa. Refere, a propósito das condições físicas do assistente ... que o mesmo já não consegue jogar à bola, queixando-se de dores e tonturas. Ao que sabe não está a trabalhar com regularidade, fazendo apenas alguns biscates como pintor, motorista e servente da construção civil. Tanto quanto sabe, o assistente ... vive com a companheira e com um filho bastante novo. Presentemente é uma pessoa que sai pouco de casa. Desconhece qualquer envolvimento do assistente ... com questões relacionadas com a falsificação de notas. O depoimento desta testemunha pouco adianta no que concerne à formação da convicção do Tribunal, aderindo às dec...ções do assistente ..., ao ponto de utilizar as mesmas expressões e palavras. * No depoimento de ... da ... Lima, irmão do ofendido ..., à data dos factos morava com a mãe, ora assistente ... Viana, com o ofendido ... Lima, com a irmã ... e com a sua sobrinha ..., agora com um ano de idade. Descreve o ofendido ... Lima como uma pessoa que não se envolvia em brigas, com quem mantinha uma relação normal, amiga, pacífica e de ajuda familiar. Salienta o facto daquele ser uma pessoa trabalhadora, que contribuía com dinheiro para a economia familiar, cerca de € 200 (duzentos euros) mensais. A vida do ofendido ... Lima era perfeitamente normal, inclusive namorava com uma rapariga de nome .... Desconhece qualquer relacionamento do ofendido ... Lima com actividades de falsificação de notas. A sua morte foi vivida com grande sofrimento na sua casa. Foi uma perda muito grande. O seu depoimento revelou-se isento, objectivo, sereno e coerente, merecendo, por isso, credibilidade, reforçando o quanto foi afirmado por outras testemunhas e pela assistente ... Viana. * No depoimento de ... da ... Lima, irmã do ofendido ... Lima que, à data da sua morte, vivia com a mãe, o irmão, a própria depoente e a sua filha. Recorda o facto do seu irmão sempre ter ajudado a sua mãe no capítulo económico e nas tarefas domésticas. Inclusive foi quem a ajudou quando a mesma foi para a Inglaterra em formação, há cerca de 2 (dois) anos, entregando-lhe € 50 (cinquenta euros), num momento em que a bolsa semanal que auferia não foi suficiente para fazer face a todas as suas despesas. Era um irmão muito amigo, trabalhador, estudioso, que apostava fortemente na formação. Aquando da sua morte frequentava o ensino superior, sendo que as propinas eram pagas pela sua madrinha. A sua morte deixou a sua mãe, ora assistente ... Viana, devastada, ficou, sem margem para dúvida, psicologicamente afectada. O seu irmão contribuía para a economia doméstica com cerca de € 200 (duzentos euros) todos os meses. Tal contributo advinha dos seus rendimentos do trabalho, porquanto auferia cerca de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) mensais. Por esta testemunha foi prestado um depoimento emotivo, coerente e isento, sem exageros, conseguiu descrever a vertente familiar e humana do ofendido ... Lima, merecendo, por isso, credibilidade. * No depoimento de ... Alberto ..., mãe da namorada do ofendido ... Lima – de nome ... –, refere que o falecido era uma pessoa bem comportada com a sua filha, era sociável, popular, dando-se bem com todos. Não lhe conhecia defeitos. Era um jovem estudioso – estudava na faculdade à noite – e trabalhador. Conhece bem a pessoa da assistente ... Viana, que sofreu um forte abalo com a perda do seu filho, inclusive esteve a dormir umas noites em casa da depoente, porque não conseguia estar em casa. Sofreu efectivamente muito do ponto de vista emocional e, bem assim, com a perda da ajuda que o ofendido ... Lima lhe prestava. Desconhecia o facto do ofendido ... Lima ter morrido porque se predispôs a enganar duas pessoas e, com isso, ganhar € 1 500 (mil e quinhentos euros). O seu depoimento mereceu credibilidade no que respeita ao relacionamento afectivo do ofendido ... Lima com a sua filha e no desgosto e dor sentidos pela assistente ... Viana, com a morte do seu filho. * No depoimento da testemunha ... ... Gonçalves, era a namorada do ofendido ... Lima à data da sua morte. Conheceu-o em 28 de Outubro de 2008, iniciando depois uma relação de namoro que durou quase seis anos. Desde então frequentavam a casa um do outro, sendo próxima a relação com os respectivos familiares. Faziam planos em casar no ano de 2015. O ofendido ... Lima era uma pessoa trabalhadora e estudava na faculdade à noite. Era muito seu amigo, davam-se muito bem. O ofendido era uma pessoa muito sociável, ajudava a sua família, levando a sua mãe a todo o lado. A mãe do ofendido, ora assistente ... Viana s