Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2296/05.2YXLSB.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EQUIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NULIDADE PROCESSUAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/18/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Se em vez de reclamar contra a omissão de pronúncia sobre um requerimento de interposição de recurso de uma decisão interlocutória que não admitiu a reconvenção, a parte apenas interpuser recurso da decisão final que julgou procedente a acção, está vedado ao segundo grau conhecer, nessa parte, do recurso. 2. Proferida decisão sobre a forma de processo, a via de impugnação aberta à ré não é a reclamação, mas sim o recurso autónomo do despacho. 3. Ao nível da compensação legal, a oponibilidade conjunta, simultânea ou sucessiva, da compensação e da excepção de não cumprimento, não é viável. 4. É de excluir o recurso à equidade para apurar o valor justo a ser pago à autora, quando nem sequer o cumprimento defeituoso desta se prova. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** J. Lda instaurou, em 11.03.2005, procedimento de injunção contra S, Lda para criação de um título executivo extrajudicial destinado a haver da requerida a quantia global de € 12.088,95. Invocou, como causa de pedir, um contrato de fornecimento de bens e serviços e como origem do crédito quatro facturas que identifica. A requerida deduziu oposição. Alegou, em síntese, que os serviços de limpeza prestados pela autora nunca foram executados conforme estabelecido contratualmente, para além de que acarretaram o aparecimento de manchas na carpete do estabelecimento de espectáculos que explora, a qual terá de ser substituída. Defendeu-se ainda por compensação, contrapondo ao crédito da requerente o valor de € 25.188,22, correspondente ao valor da substituição da alcatifa. Distribuídos os autos no tribunal competente, na 2.ª espécie, e após algumas vicissitudes que ora irrelevam, foi proferido despacho de aperfeiçoamento em que se convidou a autora a apresentar nova petição inicial, convite que foi aceite com a apresentação do articulado de fls. 127 ss. em que se peticionou a condenação da ré no pagamento de € 11 775,02, acrescidos de juros vincendos sobre € 10 075,24, desde 24.03.2006 até integral pagamento. A ré, após contraditório, reiterou os termos da sua anterior oposição. A autora apresentou resposta à contestação constante de fls. 193 ss. Na audiência de discussão e julgamento, em 20.01.2009, foi indeferida a pretensão da ré no que se refere à compensação, por se ter entendido tratar-se de uma reconvenção inadmissível, e, posteriormente, em despacho autónomo da mesma data, determinada a correcção da distribuição para a 3.ª espécie (cfr. fls 273 e 277). Da decisão inicialmente proferida foi interposto competente recurso de agravo pela ré. Requereu ainda a ré a tramitação do processo na forma comum (cfr. fls. 304). Proferida sentença final, sem pronúncia sobre os anteriores dois requerimentos, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 10.075,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados até ao dia 23.03.2006, e vencidos a partir de tal data, à taxa legal, até efectivo pagamento. Inconformada, interpôs a ré competente recurso a fls. 318. Tal recurso foi admitido a fls. 320, como apelação, nada tendo sido ordenado quanto ao requerimento de fls. 304, «considerando que já foi proferida sentença». A fls. 380 foi admitido o recurso de agravo interposto pela ré, julgado, porém, deserto por despacho de fls. 400, por falta de alegações. Na sua minuta de recurso de apelação, a ré concluiu da seguinte forma: «A) Os presentes autos iniciaram-se com uma injunção apresentada pela A., por via da falta de pagamento de facturas relativamente a um contrato de prestação de serviços, tendo a R./Recorrente apresentado oposição, onde veio, entre outras, a peticionar que o crédito da A. fosse compensado com o seu próprio crédito, adveniente de danos causados pela própria A.; B) O tribunal a quo, no início da audiência de julgamento, veio considerar que a compensação invocada pela R./Recorrente não era admissível, tendo-a considerado como não escrita, com base no facto de que tal compensação apenas poderia ser pedida por via de reconvenção; C) A R./Recorrente, não concordando com tal decisão, veio interpor recurso de agravo da mesma, no prazo legalmente fixado para o efeito; D) O tribunal a quo não se veio pronunciar quanto a tal requerimento de interposição de recurso, tendo antes proferido sentença final, onde condenou a R./Recorrente no pedido; E) Ao não se ter pronunciado sobre tal requerimento de interposição de recurso, existe uma nulidade processual, ao abrigo do disposto no artigo 205º, nº 3, do CPC, o que desde já se requer que seja apreciado por V. Exas. F) Veio o tribunal a quo, depois de decorrida a audiência de julgamento, proferir despacho com a ref.ª 8909107, onde alega que o processo assume a forma de acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, e remete os autos para a distribuição na espécie correcta (3ª). Porém, G) Erradamente, Venerandos Desembargadores, dado que o presente processo deverá seguir a forma de processo declarativo sumário (como, alias, sempre seguiu, estando correctamente distribuído na 2ª espécie), H) Com efeito, a injunção data do ano de 2005, tendo a mesma sido distribuída em Maio de 2005, sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro (com a redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 107/2005) que estipulava que os processos de injunção que tinham sofrido oposição seguiam a forma de processo ordinária (se fossem em montante superior à alçada do tribunal da Relação), e a forma de processo sumária (se fosse em montante superior à alçada do tribunal de 1ª instância e inferior à alçada do tribunal da Relação); I) O Decreto-lei nº 107/2005 de 1 de Julho veio alterar tal regime da injunção, e estabeleceu que tais processos seguiam a forma de acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, mas apenas entrou em vigor em 15 de Novembro de 2005, não tendo aplicação aos processos pendentes, que tivessem sido distribuídos antes dessa data (cfr. artigos 6º a 8º), como era o caso sub iudice; J) Ao ter determinado que o processo seguisse tal forma, ocorreu um erro na forma de processo, o que importa nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 199º do CPC, pelo que se requer que seja o processo remetido para a sua forma correcta (a sumária), sendo distribuído na 2ª espécie. K) Veio a R./Recorrente, na sua oposição, invocar a compensação de créditos, não como pedido reconvencional, mas como excepção peremptória, de modo a que tal crédito extinguisse o crédito detido pela A.; L) O tribunal a quo veio recusar tal compensação e considerou tal matéria por não escrita, alegando que a mesma apenas poderia ser invocada por via de um pedido reconvencional, e não por via de excepção, e que não podia ser admitido tal pedido reconvencional por o processo ser uma acção especial, o que igualmente não se encontra correcto. M) O entendimento esmagadoramente maioritário da doutrina e da jurisprudência Portuguesas tem sido no sentido de aceitar a compensação de créditos como excepção peremptória, na medida em que se trata de causa extintiva das obrigações, em que a reconvenção apenas existirá relativamente à parte do pedido reconvencional superior ao peticionado pelo A., e apenas quanto à diferença; N) Entendendo-se igualmente que tal excepção peremptória poderá ser invocada nas acções de injunção que sigam a forma de acção especial para cumprimento de obrigação (apesar da presente acção dever seguir a forma de processo sumária, como já alegado); O) Note-se nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 07-06-1979, de 2-07-1974, de 20-07-1976, de 8-02-1977, e de 14-01-1982, que adoptam todos o entendimento de que a compensação pode ser alegada como excepção peremptória, P) E nos Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 29-04-1993, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 9-12-2004 e de 9-05-2007, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2008, no sentido de que tal excepção poderá ser invocada em processo de injunção; Q) Mas ainda que assim não se entendesse (o que de todo se rejeita), ainda assim teria o tribunal a quo que aceitar a compensação invocada pela R./Recorrente, dado que os presentes autos deveriam correr sob a forma de processo sumária, sendo a reconvenção plenamente admissível, ao abrigo do disposto no artigo 786º do CPC. R) O tribunal a quo, para além de não ter vindo admitir a invocação de compensação da R., não veio igualmente admitir que a R. pudesse alegar um cumprimento defeituoso do contrato, referindo que o mesmo não tinha qualquer relevância para a decisão da causa. Ora, S) Tal decisão viola frontalmente os mais elementares princípios contratuais, dado que não pode ser aceite que, existindo um cumprimento defeituoso, tal seja totalmente irrelevante, não se podendo admitir que a R./Recorrente tenha que cumprir a sua prestação por inteiro, quando a prestação da A. não foi cumprida (ou foi, pelo menos, defeituosamente cumprida); T) Ficou plenamente provado nos presentes autos que a A. não cumpriu com a sua prestação (o pavimento não era aspirado diariamente, as cadeiras não eram limpas, havia salas de cinema por limpar de um dia para o outro, e que a prestação da A. causou prejuízo à R., ao danificar objectos nas suas instalações), nos termos do contrato assinado entre ambas, U) Pelo que a A. não cumpriu com aquilo a que estava obrigada, existindo um incumprimento contratual, podendo a R./Recorrente opor à A. a excepção de não cumprimento, prevista no artigo 847º do CC; V) Mas ainda que se considerasse que o cumprimento da A. era meramente defeituoso, ainda assim poderia ser-lhe oposta tal excepção de não cumprimento, dado que tal cumprimento defeituoso prejudicou fortemente os interesses da R./Recorrente, que celebrou o contrato com a A. na expectativa de que fosse feita uma limpeza adequada às suas instalações; W) Pelo que deverá a R. ser absolvida do pedido, por não ser obrigada a efectuar a sua contraprestação de pagamento do preço, quando a prestação da A. não foi cumprida (ou, no limite, o foi defeituosamente); X) Mas ainda que assim não se entenda e se considere que tal excepção não tem aplicação ao caso concreto e que a A. teria direito a ser paga pela parte da prestação que efectuou (o que se admite por cautela de patrocínio), poderia o tribunal a quo ter recorrido à equidade, prevista no artigo 566º, nº 3 do CC, de modo a apurar qual o valor justo a ser pago à A., tendo em conta o seu cumprimento defeituoso; Y) O que não poderia era condenar a R. no pagamento integral das facturas e juros à A, como a A. tivesse cumprido integralmente o contrato, pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra, que tenha em atenção o cumprimento defeituoso da A., o que desde já se requer que seja apreciado e decidido por V. Exas». Não foram apresentadas contra-alegações. *** São quatro as questões decidendas: - da nulidade do processo por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de interposição do recurso que indeferiu a compensação; - da nulidade do processo por erro na forma de processo; - da excepção de não cumprimento do contrato; - do cumprimento defeituoso da recorrida e suas consequências. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: a. A autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de limpeza. b. No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção diária das instalações desta no Ci– cfr. documento junto a fls. 133 a 138 dos autos, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido. c. Nos meses de Maio e Julho de 2003, a ré informou a autora de que estava satisfeita com os serviços – cfr. documento junto a fls. 140 e 141 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. d. Pelos serviços que prestava, a autora emitia mensalmente uma factura que a ré lhe deveria pagar trinta dias depois. e. A ré não procedeu ao pagamento, na data do vencimento, nem posteriormente, das seguintes facturas: - n.º …, datada de 01.04.2003, com vencimento a 01.05.2003, no montante de € 2.518,81; - n.º…, datada de 07.05.2003, com vencimento a 06.06.2003, no montante de € 2.518,81; - n.º …, datada de 30.05.2003, com vencimento a 02.07.2003, no montante de € 2.518,81, e - n.º …, datada de 30.06.2003, com vencimento a 31.07.2003, no montante de 2.518,81. (cfr. Documentos juntos a fls. 143 a 146, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). f. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à exibição cinematográfica e afins, bem como à organização e exploração de espectáculos públicos – (cfr. documento junto a fls. 42 a 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). g. Tal actividade é exercida no centro comercial,. h. As funcionárias da autora ao procederem à limpeza das instalações, «arrastavam» os sacos de lixo pelo chão do corredor, o que provocou o aparecimento de manchas na carpete. i. O pavimento das salas não era aspirado diariamente. j. As cadeiras não eram limpas. l. Ficavam salas de cinema por limpar de um dia para o outro. m. Em Setembro e Outubro de 2003 e Janeiro de 2004, a ré informou a autora de que não estava satisfeita com os serviços prestados – (cfr. documentos juntos a fls. 53 a 55 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). n. Em data posterior à data de vencimento da última factura identificada em e., a ré, por escrito, alertou a autora para as deficiências do serviço que estava a ser prestado – cfr. documentos juntos a fls. 56 a 62, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. *** Das nulidades processuais Veio a recorrente arguir duas nulidades: a primeira consistente em o primeiro grau não se ter pronunciado sobre o requerimento de interposição do recurso por si interposto contra a decisão que não lhe admitiu a compensação; a segunda consistente em o tribunal ter determinado que o processo seguisse a forma especial, quando é a comum a adequada. Vejamos o que se nos oferece dizer sobre tal arguição. Quando se fala em nulidade dos actos processuais, estamos a referir-nos ao sistema através do qual releva, no processo, a forma dos actos e se regulamentam as discrepâncias entre a forma prevista na lei e a forma assumida por cada acto em concreto. Como refere Manuel de Andrade, «as nulidades de processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (art. 201.º, cfr. arts. 194.º, 195.º e 198.º-200.º)» (Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979:176.). O regime das nulidades é uma disciplina em que o legislador assume a possibilidade de determinadas prescrições, relativamente ao iter procedimental, poderem ser violadas e descreve os mecanismos através dos quais se pode sanar tal violação ou substituir um acto inquinado por outro limpo de vícios. O processo é uma sequência de actos, que desemboca num acto final, em função do qual se desenvolveu o procedimento no seu todo e que, de certa forma, inclui e resume todos os actos precedentes da série. Este acto final é, em última análise, no processo comum, a sentença. Poderia, assim, conceber-se que todos os vícios de todos os actos do processo pudessem repercutir-se e contaminar o acto final da sequência, a própria sentença, podendo entender-se as causas de nulidade da sentença, a que alude o artigo 668.º, não apenas como os vícios próprios da mesma, mas ainda como abrangendo todos os vícios dos actos do processo que se pudessem comunicar à decisão final. Esta interpretação não tem suporte legal. Quando o citado artigo fala de nulidade da sentença está, na verdade, a referir-se às nulidades do acto-sentença em si mesmo considerado, e não a qualquer nulidade do procedimento que o possa afectar. Nem sequer, na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.