Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7006/15.3P8LSB.L1-9 Relator: CALHEIROS DA GAMA Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO PRESUNÇÕES LEGAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I- Não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas diretas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente. Condição necessária, no entanto, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma narrada na acusação; II- Dentro do quadro probatório global a apreciar existem, para além da prova direta, os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Estas, ou seja a noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349.º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; III- Importa, neste âmbito, chamar à colação as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência; IV- Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar; V- A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção; VI- Mas a consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção. Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido; VII- Em síntese a presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável; VIII- Tem de existir e ser revelado pelo Tribunal na sua fundamentação, o percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões, coisa que não é legalmente admissível. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 7006/15.3P8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Coletivo, os arguidos: 1. AA, casado, operador de assistência em escala (actualmente[1] com o contrato suspenso), natural de ..., nascido a .../.../1973, filho de BB e de CC, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 2. DD, solteiro, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1985, filho de EE e de FF, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 3. GG, solteiro, ..., natural de ..., nascido a .../.../1984, filho de HH e de II, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 4. JJ, casado, ..., natural de ..., nascido a .../.../1986, filho de KK e de LL, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Avenida ..., ...; 5. MM, casado, ..., natural de ... - ..., nascido .../.../1982, filho de NN e de OO, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 6. PP, casado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1990, filho de QQ e de RR, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 7. SS, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural ... - ..., nascido a .../.../1980, filho de TT e de UU, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Estrada ..., ...; 8. VV, solteiro, ..., natural de ..., nascido a .../.../1986, filho de WW e de XX, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 9. YY, divorciado, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural de ... - ..., nascido a .../.../1976, filho de ZZ e de AAA, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 10. BBB, casado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1984, filho de CCC e de DDD, titular de Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 11. EEE, solteiro, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1984, filho de FFF e de GGG, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 12. HHH, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural de ..., ..., nascido a .../.../1985, filho de III e de JJJ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 13. KKK, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural de ..., ..., nascido a .../.../1985, filho de III e de JJJ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 14. LLL, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente com o contrato suspenso), natural de ... - ..., nascido a .../.../1980, filho de MMM e de NNN, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 15. OOO, divorciado, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural ..., nascido a .../.../1968, filho de PPP e QQQ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 16. RRR, casado, ..., natural ..., nascido a .../.../1977, filho de SSS e de TTT, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 17. UUU, divorciado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1979, filho de VVV e de WWW, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 18. XXX, solteiro, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural da ... - ..., nascido a .../.../1986, filho de YYY e de ZZZ, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 19. AAAA, casado, operador de assistência em escala (actualmente desempregado), natural ... - ..., nascido .../.../1977, filho de BBBB e de CCCC, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 20. DDDD, solteiro, ..., natural ... - ..., nascido .../.../1986, filho de EEEE e de FFFF, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Estrada ..., ...; 21. GGGG, solteiro, ..., natural ..., ..., nascido .../.../1981, filho de HHHH e de IIII, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 22. JJJJ, solteira, ... (actualmente desempregada), natural de ... - ..., nascida a .../.../1987, filha de KKKK e de LLLL, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ...; 23. MMMM, casado, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1982, filho de NNNN e de OOOO, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., Avenida ..., ...; e 24. PPPP, solteiro, ..., natural de ... - ..., nascido a .../.../1987, filho de QQQQ e de RRRR, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ..., vindo a ser, por acórdão proferido em 2 de setembro de 2021, decidido: “I. Absolver o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal; e - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. II. Absolver o arguido DD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e Em autoria material e na forma consumada: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. III. Absolver o arguido GG, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. IV. Absolver o arguido JJ, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e Em autoria material e na forma consumada: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; V. Absolver o arguido MM, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e Em autoria material e na forma consumada: - Um crime de furto simples (desqualificado em razão do valor), previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), e n.º 4, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. VI. Absolver o arguido PP, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. VII. Absolver o arguido SS, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; Em autoria material e na forma consumada: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. VIII. Absolver o arguido VV, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. IX. Absolver o arguido YY, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal; e - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; X. Absolver o arguido EEE, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal. XI. Absolver o arguido HHH, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e Em autoria material e na forma consumada: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XII. Absolver o arguido KKK, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e
- e)do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal; - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal; e - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XIII. Absolver o arguido LLL, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XIV. Absolver o arguido OOO, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XV. Absolver o arguido RRR, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e Em autoria material e na forma tentada: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XVI. Absolver o arguido UUU, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XVII. Absolver o arguido XXX, pela prática, em autoria material e na forma consumada: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e - Um crime de abuso de confiança, previsto e punido nos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 5, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal. XVIII. Absolver o arguido AAAA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), e n.º 2, alínea), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do mesmo diploma legal. XIX. Absolver o arguido DDDD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), e n.º 2, alínea), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XX. Absolver o arguido PPPP, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XXI. Absolver o arguido GGGG, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal; e - Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XXII. Absolver a arguida JJJJ, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XXIII. Absolver o arguido BBB, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XXIV. Absolver o arguido MMMM, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, do mesmo diploma legal. XXV. Condenar o arguido AAAA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. XXVI. Condenar o arguido DDDD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. XXVII. Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. XXVIII. Condenar o arguido JJ, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. XXIX. Suspender, pelo mesmo período de tempo (três anos), as penas de prisão aplicadas aos arguidos AAAA, DDDD, DD e JJ, suspensão essa subordinada ao dever de cada um deles depositar nos autos a quantia anual de, pelo menos, € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e até ao final do período de suspensão da respectiva pena (perfazendo, para cada um dos arguidos, o valor de € 5.400,00) – montante parcial a considerar na quantia global fixada infra no pedido de indemnização cível e que será posteriormente entregue ao demandante. XXX. Absolver todos os arguidos, e ora demandados, do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A.. XXXI. Absolver as demandadas TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A., SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., e o demandado MMMM, do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante SSSS. XXXII. Condenar os arguidos e ora demandados DDDD, AAAA, JJ e DD, no pagamento ao demandante SSSS da quantia de €140.186,99 (cento e quarenta e cento e oitenta e seis mil euros e noventa e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida do montante relativo aos juros legais, desde a data da notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento. XXXIII. Condenar os arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, no pagamento das custas devidas em juízo, relativas à parte criminal, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do RCP, com taxa de justiça que se fixa, para cada um deles, em 4 (quatro) UC´s. XXXIV. Condenar os arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, no pagamento das custas relativas ao pedido cível deduzido pelo demandante SSSS, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil. XXXV. Condenar a demandante SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., no pagamento das custas relativas ao pedido cível deduzido, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.” 2. O demandante SSSS, bem como os arguidos AAAA, DDDD, DD e JJ, inconformados com a mencionada decisão, interpuseram recursos extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 2.1. O demandante SSSS: "I. Constando dos autos mensagens escritas trocadas entre os arguidos AAAA e DDDD, que evidenciam que, apenas dois dias úteis depois, estes Arguidos já se encontravam na posse dos dois relógios comprovadamente subtraídos de dentro da bagagem do Denunciado, na zona de tratamento de acesso reservado do Aeroporto ..., bem como que já nessa altura estavam ambos a articular a venda desses relógios, de forma corriqueira, evidenciando habitualidade e com implícita intenção de apenas entre si partilharem o produto da sua venda, bem como a afirmação de um dos Arguidos que cometeram o crime de receptação de que os relógios eram apenas daqueles dois Arguidos, é possível inferir, sem qualquer margem de dúvida, que foram os dois Arguidos, AAAA e DDDD, ou um com o conhecimento do outro, quem retirou os relógios da bagagem, assim cometendo um crime de furto. II. Resulta desta circunstância a inevitabilidade de os ditos Arguidos estarem no exercício das funções para as quais a SPHD/Groundforce os contratara, e que lhes permitia o acesso às bagagens dos passageiros. III. Assim sendo, a SPDH, enquanto sua entidade empregadora, é responsável pela indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante com o referido furto, sem qualquer limitação quanto ao seu valor, ao abrigo do disposto nos artigos 500.º e 800.º do Código Civil e do art.º 22.º da Convenção de Montreal. IV. E, consecutivamente, a TAP é responsável, nos mesmos termos e ao abrigo dos mesmos artigos, pela indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante com o referido furto, sem qualquer limitação quanto ao seu valor. V. Assim, pois, deveriam a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. e a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A. ser condenadas a pagar ao Demandante a quantia de € 140.186,99, acrescida de juros desde a citação para estes autos VI. O douto acórdão recorrido viola assim os art.ºs 500.º e 800.º do Código Civil e o artigo 22.º da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002, de 27.11 VII. Devem a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. e a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A. ser condenadas a pagar ao Demandante a quantia de €140.186,99, acrescida de juros desde a citação para estes autos, com custas a seu cargo. Com o que se fará necessária JUSTIÇA" (fim de transcrição). 2.2. O arguido AAAA: "1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido a fls. dos autos acima identificados, que condenou o Arguido AAAA, pela prática, em co-autoria material e na forma consomada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa pelo mesmo período de tempo (três anos), suspensão essa subordinada ao dever de cada um deles depositar nos autos a quantia anual de, pelo menos, €1.800,00 (mil e oitocentos euros), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e até ao final do período de suspensão da respetiva pena (perfazendo, para cada um dos arguidos, o valor de €5.400,00) – montante parcial a considerar na quantia global fixada infra no pedido de indemnização cível e que será posteriormente entregue ao demandante. 2. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos 147, 151, 152, 153, 154, 155 e 156 da matéria de facto dada como provada, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, pontos da matéria de facto provada que se indicam expressamente, cumprindo o disposto na alínea
- a)do artigo 412º do CPP. 3. O Tribunal a quo errou ao apreciar os elementos probatórios existentes nos autos, que se limitam aos dados do chat 255 extraídos do relatório pericial ..., não existindo qualquer outro meio de prova que tenha sido produzido sobre a factualidade em causa, não tendo nenhum dos arguidos prestados declarações, nem tendo nenhuma testemunha prestado declarações sobre tais factos. 4. Cumprindo o ónus decorrente da alínea
- b)do art.º 412º do CPP, o Recorrente considera que a correta interpretação e análise da prova documental correspondente aos Dados do Chat 255 extraídos do relatório pericial ..., impõem uma decisão diversa da recorrida, relativamente a todos os pontos da matéria de facto ora impugnada. 5. Estamos perante um erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que o único meio de prova existente (Dados do Chat 255 extraídos do relatório pericial ...) é manifestamente insuficiente para a prova de tais factos e, não se reportando tais conversações à totalidade dos factos dados como provados, estamos, em bom rigor, perante uma ausência de qualquer prova sobre os factos dados por provados. 6. Nenhum dos Arguidos envolvidos na factualidade em causa prestou declarações e, com exceção do Demandante que prestou declarações nas quais, descrevendo os relógios, invocou o seu direito de propriedade, nenhuma testemunha prestou quaisquer declarações sobre os relógios em causa. 7. A referida transcrição das conversas constitui o único meio de prova produzido relativamente aos factos em causa, pelo que é apenas do teor de tais conversas que se encontram transcritas que se poderá concluir pela prática dos factos que são imputados ao Arguido. 8. Os comentários e as conclusões que constam do relatório de análise elaborado pela PSP não têm qualquer valor probatório, tratando-se de uma mera opinião do seu autor, manifestamente enviesada e que não tem qualquer suporte no teor das conversações que transcreve. 9. Acresce que as referidas conclusões foram expressamente afastadas e contrariadas pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente no que respeita ao envolvimento do Arguido AAAA no furto dos relógios, não se tendo apurado qualquer envolvimento da sua parte. 10. Quanto às conversações transcritas importa, com grande relevância para a boa decisão da causa, considerar o seguinte:
- a)o Recorrente não foi o Autor de nenhuma das mensagens em causa, não tendo de nenhum modo qualquer intervenção ou conhecimento sobre as mesmas;
- b)nenhuma das conversas mantidas entre os Arguidos refere expressamente a intervenção do Arguido AAAA. 11. É inequívoco que não existe qualquer demonstração de que as referências a TTTT ou UUUU no âmbito de tais mensagens se referem ao ora Recorrente; Apesar disso, o Tribunal deu como provado que os relógios em causa eram detidos pelo ora Recorrente, concluindo que a expressão “dele” se referia ao Arguido AAAA, sem, no entanto, explicar como foi possível chegar a uma tal conclusão. 12. Acresce que das mensagens trocadas entre os Arguidos – nas quais o Arguido AAAA não teve qualquer intervenção, nem foi referenciado expressa e diretamente – não é possível concluir que o valor da venda dos relógios seria repartido pelo Arguido AAAA. 13. Deve assim ser julgada como não provada a factualidade constante do ponto 147 dos factos provados. 14. A factualidade descrita nos pontos 151 e 152 também não tem qualquer suporte nas conversas transcritas e constante do relatório de analise ..., nem sequer resulta, ainda que indiretamente, do teor de tais conversações. 15. Analisadas exaustivamente as conversações transcritas resulta evidente, nomeadamente, que: não existe nenhuma mensagem a confirmar que a venda já estava acordada, não existe nenhuma mensagem a referir que a venda ia ocorrer no ..., não existe nenhuma mensagem a confirmar que o potencial comprador estava a analisar a mercadoria e que surgiram uns indivíduos, não existe nenhuma mensagem a descrever que os tais indivíduos mostraram uns crachás de polícia,… 16. Estando em causa factualidade que foi dada como provada sem o mínimo de suporte probatório, deve ser alterada a decisão proferida, dando os factos 151 e 152 dos factos provados como não provados. 17. Ainda que o Tribunal a quo pudesse valorar, com lhe competia, de forma livre a prova produzida – prova documental, correspondente à transcrição das conversas dos arguidos mantidas no Whatsapp - o certo é que a sua decisão não tem o mínimo de suporte na prova produzida, o que não é admissível, violando assim o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. 18. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo afetou o princípio fundamental do in dubio pro reo, corolário do princípio da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o qual é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa. 19. Resultando como não provado os pontos 147, 151 e 152 dos factos provados, na parte respeitante ao Arguido AAAA, deverá indubitavelmente ser dada igualmente como não provada a factualidade descrita nos pontos 153, 154, 155 e 156, também na parte respeitante ao Arguido AAAA, uma vez que esta factualidade está dependente e é uma consequência daquela. 20. Ainda que se mantenha inalterada a factualidade constante do ponto 147, o certo é que da mesma resulta apenas um conhecimento por parte do Arguido AAAA sobre a situação dos relógios e não uma qualquer atuação direta por parte do mesmo, motivo pelo qual não pode o Tribunal a quo dar como provado que o Arguido AAAA detinha os relógios, havendo assim uma contradição com a factualidade dada como provada no ponto 154 dos factos provados. 21. Em face da alteração da decisão relativamente à matéria de facto, terá o Recorrente de ser absolvido da prática do crime de receptação por falta do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do mesmo. 22. Nenhuma das condutas puníveis pelo artigo 231º do Código Penal – dissimular, receber em penhor, adquirir, detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou assegurar a posse – foi praticada pelo Arguido AAAA. 23. À cautela sempre se dirá, que não ficou provado que o Arguido AAAA tenha recebido, de qualquer modo, os relógios em causa, mas apenas que teria conhecimento sobre a situação dos mesmos, pelo que, pela sua parte, não houve qualquer consumação do crime que lhe é imputado. 24. Em face da absolvição do Arguido AAAA relativamente à prática do crime de recetação, de igual modo e em consequência, deverá o Arguido AAAA ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante SSSS. 25. O Tribunal a quo ao decidir nos termos constantes da decisão recorrida violou, por errada interpretação, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º, do Código do Processo Penal), o princípio do in dubio por reo, corolário do princípio da inocência, consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 231º, n.º 1 do Código Penal. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a decisão sobre os factos provados ser alterada nos segmentos e no sentido que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente com a alteração da matéria de facto impugnada e com a consequente absolvição do Arguido do crime de recetação, p.p. pelo artigo 231º do Código Penal, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 2.3. O arguido DDDD: "I-O Recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido. II-Entende o Recorrente que não se respeitou a lei, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão, julgamento, incorrendo o douto acórdão recorrido nos seguintes vícios, que não se podem deixar passar em claro: A) Erro notório na apreciação da prova., artigo 410 n.º 2, al.
- c)CPP. B) Insuficiência para a decisão da matéria provada, artigo 410 n.º 2, al.
- a)CPP. C)Violação do princípio “IN DUBIO PRO RÉU”. D) Incorrecta avaliação da medida da pena. III- A simples análise do acórdão recorrido permite concluir não existir fundamentação para o douto “tribunal a quo” dar como provada a matéria constante dos artigos 147 a 156., e em consequência condenar o recorrente. IV- Consta de fls. 134 dos autos, em sede de fundamentação “E também é incontroverso, resultando da referida prova documental, que uma parte desses mesmos objectos (subtraídos) foram encontrados na posse de alguns desses arguidos, designadamente nos seus domicílios – caso dos arguidos DD, GG, JJ, MM, SS, VV, YY, HHH, KKK, RRR, UUU, AAAA e DDDD. V- Ora, não existe nenhum auto de apreensão ou busca domiciliária relativamente ao Recorrente. VI- Não consta dos autos sequer, nem da acusação, que o Recorrente DDDD tenha sido encontrado na posse de qualquer objecto. VII-Pelo que, estamos perante um erro na apreciação da prova, que deverá ser reapreciado. VIII-Ou, caso se trate de um lapso de escrita, terá então que ser corrigido. IX-Como é sabido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. X-Daqui resultando que a decisão “sub júdice”, padece do vício a que se refere o art.º 410º nº 2
- a)do C.P.P., devendo, nesta parte, proceder-se a reenvio parcial dos autos para julgamento, relativamente às questões supra referidas que, em nosso entender, deveriam ser apuradas. XI- Na verdade, características comuns a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do artº 410º nº 2 do C.P.P., são o de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento quando insanáveis no tribunal de recurso (art.º 426º e 436º do C.P.P.) e o de resultarem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum. XII-“In casu”, o acórdão “em crise” deu como provados factos (143 a 146 da matéria provada) que têm suporte, essencialmente nas declarações do Assistente. XIII-E, no que concerne à matéria dada como provada de 147 a 156, tal resulta em exclusivo, das intercepções telefónicas das conversas entre os arguidos. XIV- No entanto, a matéria provada não é corroborada pela prova testemunhal, testemunhas estas arroladas pela acusação, as quais não imputaram quaisquer factos ao recorrente, nem sequer o tendo referenciado. XV-O Recorrente e a maioria dos arguidos exerceram em absoluto o direito ao silêncio, com excepção dos arguidos SS e EEE. XVI- Nas suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento estes arguidos não se pronunciaram sobre o Recorrente. XVIII- Não consta dos autos, nem em sede de audiência e discussão e julgamento, ou mesmo deste acórdão, meios de prova válidos e legalmente admissíveis e de que o Tribunal de Primeira Instância se pudesse ter socorrido, no sentido de condenar o Arguido, pela prática do crime em questão, seja: de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, XIX--Verifica-se que existe uma insuficiência de Prova, quer da prova Testemunhal arrolada pela Acusação; seja os meios de prova documentais; sejam meios de prova Periciais, resumindo-se a prova dos autos as intercepções telefónicas. XX-Com efeito, pese embora o facto de o acórdão em crise considerar incontroverso que a subtracção dos relógios ocorreu no Aeroporto ... no dia 08.05.2014, certo é que a totalidade da prova se baseia nas conversações e intercepções telefónicas entre os arguidos. XXI-Em sede de fundamentação fica assente não ter sido possível a identificação dos autores dos actos de subtracção dos bens/artigos descritos na acusação, nomeadamente, e no caso que ora interessa, que tenham sido os arguidos DDDD e AAAA a retirar os relógios da mala do ofendido, fazendo-os seus. XXII-E a única prova apresentada nos autos são as referidas conversações telefónicas, nomeadamente as ocorridas nas redes sociais. XXIII- Saliente-se que nenhuma testemunha incriminou o Recorrente, nem sequer o Assistente, versando o seu depoimento sobre as circunstâncias em que ocorreu o voo no qual transportava os relógios alegadamente furtados. XXIV-Resulta claro que o acórdão “em crise” valorou os dados recolhidos na intercepção das conversações telefónicas de forma errada, tendo as mesmas constituído por si só, prova para condenar o Recorrente. XXV-Como é sabido, “a aquisição processual que a intercepção permite - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo” então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas por si mesmos não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto. XXVI -Ou seja o Tribunal, em sede de Julgamento, não procedeu à Audição nem escutou, ou fez a leitura em parte, ou no seu todo, deste meio de prova indicado pela Acusação - as intercepções telefónicas e transcritas nos Apensos - meio de prova de que, no entanto se socorreu como fundamental e considerou relevante e essencial para alicerçar a sua convicção para a decisão de condenar o Arguido, o aqui Recorrente, e tal como consta do Acórdão, para sustentar a factualidade considerada provada. XXVII- O que importa uma clara violação ao preceituado pelos Artigos 355º, nº 1 do Código de Processo Penal, e ao assim tendo decido, utilizando-o, mostra-se violado, também o preceituado pelos Artigos 127º, 125º e 124º, todos do Código de Processo Penal, por e utilizando tal meio de prova estar ao Tribunal vedado assentar como provados os factos referidos sob os pontos 3, 5, 9, 17, 19 e 22 do Aresto em análise. XXVIII- O tribunal recorrido fundamentou-se exclusivamente para a condenação no texto de tais transcrições, e por isso, e porque nomeadamente fica-se sem saber se foi o recorrente um dos intervenientes nessas escutas telefónicas, estamos perante manifesta insuficiência da matéria de facto efectivamente provada, tendo assim violado o artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal. XXIX- Houve assim, com a condenação do recorrente, uma clara violação da garantia constitucional que lhe é outorgada, pelo artigo 32º, nº. 2, da Constituição da República, uma vez que a acusação não realizou em fase de julgamento qualquer actividade que visasse confirmar definitivamente a indiciação que impendia sobre o arguido através do despacho de pronúncia. XXX- Caso o tribunal “a quo”, ainda que sem o dizer, se tenha socorrido, para a complementarização dos dados constantes das transcrições das escutas telefónicas, de outros elementos trazidos para o inquérito através de depoimentos de co-arguidos, ou de testemunhas, então terá violado os artigos 355º e seguintes do Código de Processo Penal. XXXI- Como é sabido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. XXXII- No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. XXXIII-“In casu”, o acórdão “em crise” deu como provados factos (143 a 147 da matéria provada) que têm suporte, essencialmente nas declarações do Assistente. XXXIV- E, a restante matéria (148 a 156) resulta, apenas e só, das interceções telefónicas das chamadas do arguido. XXXV- Entende o Recorrente que não ficou provado que o arguido, ora Recorrente tenha cometido o crime pelo qual foi condenado daqui resultando que deverá ser absolvido. XXXVI- Sem prejuízo do supra exposto, e não abdicando, por uma questão de cautela processual, sempre se dirá que, face à matéria dada como provada no acórdão “em crise”, entende o recorrente ser excessiva a pena a que foi condenado. XXXVII- A condenação o arguido, não respeitou os critérios que têm sido aplicados na nossa jurisprudência, a qual, em situações análogas, tem aplicado penas inferiores. XXXVIII- Com efeito, face à prova produzida, e atendendo a todas as circunstâncias de vida do arguido, e ao facto de não ter antecedentes criminais, a pena aplicada sempre deveria ter sido inferior. XXXIX- As circunstâncias e modo de vida do arguido permitem uma avaliação favorável da sua conduta em sociedade, facto comprovado pelo relatório social do arguido, junto aos autos. XL- Ora, resulta claro que o Recorrente tem uma vida pautada pelo trabalho, estando inserido socialmente e familiarmente. XLI- Também é inequívoco, atenta a ausência de antecedentes criminais, que este processo constitui um episódio isolado na sua vida. XLII- Logo, conclui-se que a pena aplicada teve essencialmente em consideração o elevado valor dos relógios, para efeitos da condenação do Recorrente pelo crime de receptação. XLIII- Como é sabido, no crime de receptação p. e p. pelo art.º Como é sabido, no crime de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1 do CP a circunstância do valor não opera como elemento qualificativo a intervir na moldura penal abstracta, devendo, “in casu”, ser revista a medida da pena. XLIV- Por outro lado, a fundamentação da medida da pena foi preenchida com conceitos vagos e infundados, pelo que a fundamentação do acórdão padece do vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.P. XLV- A fundamentação é até generalista, já que, ao invés de ser fundamentada relativamente a cada um dos arguidos, o douto tribunal “a quo” fundamenta e aplica a pena aos quatro arguidos DDDD, AAAA, JJ e DD, deverão sem avaliar de forma distinta as circunstâncias de vida de cada um dos arguidos, violando assim o disposto na alínea
- d)
- e)
- f)do n.º 2 do artigo 71 do CPP. XLVI- O acórdão “sub judice” peca na determinação da medida da pena, violando o disposto no 375º, n.º 1 do Código de Processo Penal. XLVII- Em suma, a pena aplicada, a acontecer, deveria ser uma pena de multa, nos termos do disposto no artigo 231, n.º 1 (a final). XLVIII -É entendimento do recorrente, que, num caso com esta gravidade, em que não há prova directa sobre a forma como ocorreram os factos, deveria ter sido respeitado o princípio in dúbio pro reo. XLIX- Com efeito, o que efectivamente resulta do acórdão em crise, é que o recorrente trabalhou na Grandfource, e nesse âmbito trocou mensagens via Whatsup com outros arguidos. L -Mas não resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento prova que o arguido tenha cometido o crime pelo qual foi condenado. LI- Desde logo porque nem se pode concluir com segurança que o Assistente SSSS tenha viajado com os relógios que declara ter transportado. LII -Com efeito, como o próprio reconheceu não declarou os referidos relógios, daqui resultando que a prova dos autos é que o Assistente comprou dois relógios, um da marca ..., com o n.º de série ..., e um outro da marca ..., com o n.º de série .... LIII -Sendo até pouco credível que, um indivíduo transporte relógios de tal valor, sem os declarar na mala de porão… LIV- A justiça tem de se limitar à verdade processual, isto é, à que resulta da legalidade e do valor objectivo dos meios de prova, pois a busca “desenfreada” de qualquer outra "verdade, sem mais nenhum meio de prova, conduzirá a um sério e irreparável erro judiciário. LV- Com efeito, da prova produzida não resulta qualquer tipo de certezas, apenas dúvidas, e muitas, sobre a forma, como os factos dados como provados terão ocorrido. LVI- A nossa jurisprudência é clara, no entendimento que, face à persistência de uma dúvida razoável, que entendemos existir no processo “sub Júdice”, após a produção de prova, o tribunal, por respeito ao princípio de presunção da inocência, terá que decidir a favor do arguido. LVII- É esse o sentido generalizado da nossa jurisprudência. LVIII- Foi assim violado o princípio in dúbio pro reo. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, proferindo-se douto acórdão com absolvição do arguido da pena em que foi condenado. Termos pelos quais, V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores farão a costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 2.4. O arguido DD: "I – Da Contradição Insanável 1. Não é feita qualquer alusão na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido à forma como se chegou à convicção que formou acerca do recorrente, no ponto 151 da matéria de facto provada. 2. O facto aí contido padece de contradição insanável, já que a enumeração e análise dos meios de prova apresentados como fundamentos da convicção do tribunal não justificam aquela afirmação. 3. Veja-se que se deu como provado que o recorrente esteve presente no parque exterior do ..., juntamente com os coarguidos DDDD e AAAA e o comprador dos relógios. 4. Contudo, no exame crítico da prova, sobre este ponto, apenas se diz o seguinte: “De resto, resulta também dessas mesmas conversas que os arguidos acordaram que a venda dos relógios iria ocorrer em ..., nomeadamente no ..., sendo que no decurso da mesma, quando o potencial comprador estava a analisar a mercadoria, na presença, pelo menos, dos arguidos DDDD e AAAA, surgiram uns indivíduos, com crachás de polícia, tendo levado o comprador, com os relógios, bem como o arguido DDDD, desconhecendo-se o que aconteceu aos aludidos relógios.” 5. O acórdão recorrido, ao usar a expressão “pelo menos”, demonstrou que tem dúvidas em afirmar que o recorrente esteve presente, no parque exterior do ..., com o potencial comprador e os coarguidos DDDD e AAAA. 6. Na referida fundamentação de facto, nada se diz sobre o recorrente ter estado presente no parque exterior do .... 7. Isto é, a análise aos meios de prova não justifica a afirmação do facto provado em 151, no que ao recorrente diz respeito. 8. Pelo que, está verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. II – Da Impugnação Da Matéria De Facto 9. O recorrente impugna os seguintes factos dados como provados nos pontos 151, 153, 154 e 156. 10. A fundamentação de facto da decisão recorrida sobre esta matéria encontra-se de fls. 138 a 140. 11. Salvo o devido respeito, que é muito, a prova produzida não permite dar como provados os factos que ora se impugnam, no que ao recorrente diz respeito. 12. Não resulta da conversa entre os arguidos DDDD e JJ, - que o Tribunal aliás transcreveu em sede de fundamentação da matéria de facto - nem de qualquer outra prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que o recorrente tenha estado presente no parque exterior do ..., conforme se dá como provado no ponto 151. 13. O próprio Tribunal a quo tem dúvidas sobre a presença do recorrente nesse local, quando em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, diz: “resulta também dessas mesmas conversas que os arguidos acordaram que a venda dos relógios iria ocorrer em ..., nomeadamente no ..., sendo que no decurso da mesma, quando o potencial comprador estava a analisar a mercadoria, na presença, pelo menos, dos arguidos DDDD e AAAA, surgiram uns indivíduos, com crachás de polícia, tendo levado o comprador, com os relógios, bem como o arguido DDDD, desconhecendo-se o que aconteceu aos aludidos relógios.”. 14. O acórdão recorrido, ao usar a expressão “pelo menos”, hesitou em afirmar que o recorrente esteve presente, no parque exterior do ..., com o potencial comprador e os coarguidos DDDD e AAAA. 15. Em face da ausência de prova, o Tribunal a quo não sabe se o recorrente esteve presente no ..., pelo que não poderia ter dado como provado o facto do ponto 151. 16. Em obediência ao princípio in dúbio pro reo, impunha-se decisão diversa da recorrida. 17. Por outro lado, o recorrente não coloca em causa a troca de mensagens ocorridas entre ele e o coarguido JJ no “chat 338”, conforme vêm descritas na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. 18. Entende, porém, o recorrente que o conteúdo das referidas mensagens é insuficiente para o condenar pelo crime de recetação. 19. Ainda que, o recorrente possa ter tomado conhecimento de que os relógios tenham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património, não resulta das referidas mensagens, nem de qualquer outra prova produzida em julgamento, que o recorrente tenha efetivamente participado na venda ou contribuído para a venda dos mesmos. 20. O conteúdo das mensagens não é propício a demonstrar que o recorrente deteve os relógios ou encetou contactos com quem quer que seja para que os mesmos fossem vendidos, tendo, dessa forma, transmitido ou contribuído para a transmissão dos relógios, conforme se dá como provado no ponto 154 da matéria de facto dada como provada. 21. Não existe absolutamente nada que permita concluir que o recorrente deteve os relógios e/ou anuiu na proposta apresentada pelo coarguido JJ e, bem assim, tenha aceitado a proposta do detentor dos relógios. 22. Não se provou o elemento intencional, isto é, a intenção de o recorrente obter vantagem patrimonial com a venda dos relógios. 23. Pelo que, os factos elencados nos pontos 151, 153, 154 e 156 deveriam ser dados como não provados, devendo, consequentemente, o recorrente ser absolvido. III – Do Facto Não Punível 24. Não obstante o supra exposto, entende o recorrente que, mesmo tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não poderia o recorrente ter sido condenado pelo crime de recetação. 25. Conforme refere GARCIA, M. Miguez e RIO, J. M. Castela, “a própria recetação pode servir de ato prévio conexo com o crime de recetação, configurando-se inclusivamente casos de recetação em cadeia se o sujeito adquire ao recetador, ciente da proveniência delituosa da coisa. O pressuposto mínimo exigível é que o recetador interno (“Zwischenhehler”) adquira um poder próprio de disposição sobre a coisa e não se limite ao papel de mero depositário dela ou à prestação de uma ajuda, NK-ALTENHAIN, 2013, Bd. 3, p. 445.” 26. Ainda que se considere que o recorrente encetou contactos com terceiro a fim de se proceder à venda dos relógios, em momento algum se dá como provado que este adquiriu “um poder próprio de disposição” sobre os relógios ou que os mesmos entraram na sua posse, ao contrário do que foi dado como provado relativamente aos seus coarguidos no ponto 147. 27. Seguindo esse raciocínio, a conduta do recorrente não é punível, dado que, no limite, o recorrente terá prestado uma ajuda, sem ter adquirido um poder de disposição sobre os relógios. 28. Por outro lado, “A simples disponibilidade para prestar tal contribuição, assim como a mera “prospeção” de eventuais adquirentes, não constituem tentativa.” 29. Ainda que se considere que o recorrente demonstrou disponibilidade para contribuir na venda dos relógios, encetando contactos com terceiro, o certo é que não se provou que tenha feito mais para além disso e, como tal, a sua conduta nem sequer deveria ser punida na forma tentada. 30. Por via disso, deve o recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. IV – Da Tentativa 31. De todo o modo, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a conduta do recorrente, a ser punida, deve ser na forma tentada e não na forma consumada. 32. O crime de recetação consuma-se com o ato de recebimento ou transmissão da coisa pelo recetador (por exemplo, não há consumação se o comprador aceita a oferta de venda da coisa, mas o negócio não se concretiza, ver acórdão do STJ, de 19.11.1997, in CJ, Acs. Do STJ, V, 3, 239).[2] 33. No caso dos presentes autos, e tendo em conta a factualidade dada como provada nos pontos 152 e 155, a transmissão dos relógios para um terceiro não se concretizou, ainda que por motivos alheios às vontades dos arguidos. 34. Embora entenda o recorrente que não se provou que tenha aceitado a proposta do detentor da coisa, sempre se dirá que a venda não se chegou a concretizar e, por isso, o crime de recetação não se consumou. 35. Na ótica do acórdão do STJ supratranscrito, ainda que se considere que a conduta do recorrente se tenha resumido à aceitação de uma proposta do detentor da coisa e em diligência pela sua venda a alguém, na mira de beneficiar de parte do preço que conseguisse obter, tal é muito pouco para qualificar uma forma de recetação consumada. 36. A considerar-se que a conduta do recorrente é punível, no limite, deverá ser na forma tentada. V – Da Medida Concreta Da Pena 37. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Penal, “a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.” 38. Atendendo ao disposto no artigo 73.º do Código Penal, a pena a aplicar ao recorrente deve ser especialmente atenuada, obedecendo aos critérios aí prescritos, assim como, deve ser especialmente atenuada a quantia que o Tribunal a quo fixou e fez depender a suspensão da execução da pena. 39. Atendendo à ilicitude do facto e à culpa do recorrente, a quantia fixada revela-se excessiva e desproporcional. VI – Da Quantia A Pagar Ao Demandante 40. A ser condenado pelo crime de recetação na forma tentada, deve o valor a pagar ao demandante ser fixado em proporção da sua culpa e não na quantia total, a pagar solidariamente com os demais coarguidos. Violaram-se as seguintes disposições: • Artigos 23.º, 73.º e 231.º, n.º 1 do Código Penal. • Artigos 410.º, n.º 2, alínea b), e 412.º, n.º 3 do CPP. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento. V. EXAS FARÃO, CONTUDO, A COSTUMADA JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 2.5. O arguido JJ: "1. O Recorrente vem recorrer do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do qual condenou o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; suspendeu, pelo mesmo período de tempo (três anos), a pena de prisão aplicada ao arguido, suspensão essa subordinada ao dever de, cada um dos arguidos condenados, depositar nos autos a quantia anual de, pelo menos, € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e até ao final do período de suspensão da respectiva pena (perfazendo, para cada um dos arguidos, o valor de € 5.400,00) – montante parcial a considerar na quantia global fixada infra no pedido de indemnização cível e que será posteriormente entregue ao demandante; julgou procedente o pedido de indemnização cível deduzido por SSSS condenando o arguido JJ no pagamento ao demandante da quantia de € 140.186,99 (cento e quarenta e cento e oitenta e seis mil euros e noventa e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida do montante relativo aos juros legais, desde a data da notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento; condenou o arguido no pagamento das custas devidas em juízo, relativas à parte criminal, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do RCP, com taxa de justiça que se fixa, para cada um deles, em 4 (quatro) UC´s e, ainda, condenou o arguido no pagamento das custas relativas ao pedido cível deduzido pelo demandante SSSS, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil. 2. O presente recurso tem como objecto as seguintes questões:
- i)Os vícios da decisão nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e
- c)(contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova);
- ii)a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alíneas. a),
- b)e
- c)e n.º 4, do Código de Processo Penal e iii) a impugnação da decisão de direito (art.º 412.º, n.º 2, do C.P.P.). 3. O acórdão padece dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, consagrados no art.º 410.º, n.º 2, alínea
- b)e
- c)do CPP, o qual se arguiu nos termos e para os legais efeitos, com a consequente nulidade do acórdão, por insuficiente fundamentação e falta de análise crítica da prova. 4. Tendo o tribunal a quo fundado a sua convicção tal como decorre da matéria de facto provada e não provada, não poderia, como fez, ter considerado provado o facto supra elencado no número 147, porquanto nada decorre das declarações, dos depoimentos ou dos documentos que consubstancie a prova do facto referido, mormente no que respeita à entrega dos relógios ao arguido e ora recorrente JJ. 5. O que existe nos autos, mais não é do que, uma fotografia de um dos relógios que foi enviada por whatsapp do telemóvel do arguido para outro arguido. Contudo, não é necessariamente obrigatório que quem envie a foto seja o autor da mesma. Muitas são as vezes em que se reenvia fotografias recebidas. E não consta destes autos a certeza de que essa fotografia – único elemento de prova que liga este arguido ao dito relógio – tenha sido da autoria do arguido JJ. 6. Mais, se conjugarmos os factos provados e elencados nos números 148 a 152, certo é que, o facto provado número 147 não poderia ter sido redigido como o foi, no que ao ora recorrente concerne e quanto ao termo “entregou-os”, pois nada se provou relativamente a esta entrega. 7. Quanto aos demais factos dados como provados, note-se que o arguido JJ, também não está descrito naquela factualidade. 8. Assim, face à prova produzida em julgamento, resulta evidente que, considerando o tribunal a participação do ora recorrente, o que só por mera cautela se concede, quanto muito, o que seria expectável, era considerar provado que o aqui recorrente agiu como intermediário, porém, em caso algum se encontrou na posse de tais relógios. 9. Acresce que, também os factos elencados nos factos provados números 151 a 156 não deveriam aí constar, porquanto, por um lado, o recorrente não participou no episódio referente ao parque exterior do ... (factos provados 151, 152 e 155) e, por outro, não houve prova bastante para concluir como se concluiu, ou seja, que os arguidos sabiam que os relógios em causa eram de proveniência ilícita (factos provados 153, 154 e 156), pelo que deviam estes factos – que até são conclusivos – ter sido elencados nos factos não provados e não nos factos provados, como o foram pelo tribunal a quo. 10. Assim, face à natureza da matéria que se mostra apreciada pelo Tribunal a quo – nomeadamente no que respeita ao conhecimento da proveniência do ilícito - que integra o crime de recetação, o Acórdão proferido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consagrado no art.º 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP, o qual se arguiu nos termos e para os legais efeitos. 11. Na verdade, foi com a prova suprarreferida que o Tribunal a quo decidiu pela condenação do ora recorrente pela prática de um crime de recetação, p. e p. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal e, consequentemente, decidiu condenar o arguido no pagamento do pedido de indemnização civil ao demandante SSSS. 12. Contudo, assim não podia ter sido, uma vez que da análise da prova testemunhal produzida, bem como da documental junta aos autos, nunca poderiam ter sido dados como provados os factos suprarreferidos [147, 151 a 156], porquanto de prova alguma consta a entrega dos relógios ao recorrente e nem mesmo que este tivesse conhecimento da origem ilícita daqueles e o episódio do comprador no parque do .... 13. Aliás, é rebuscada tal conclusão, quando em lado algum dos autos consta tal prova, ou seja, não há qualquer ato de investigação que tenha levado a concluir que os relógios tivessem sido entregues ao aqui recorrente e que este soubesse da sua proveniência ilícita. 14. E, no que ao ora recorrente respeita, este nem participou do episódio do alegado comprador para os relógios, pelo que, por essa razão, não há prova – nem documental, nem testemunhal – quanto à posse e ao conhecimento da proveniência ilícita de tais bens. 15. Acresce ao que supra se expôs o que ficou não provado sob os números 1 a 11, com especial relevância para este último. Isto porque, não ficou provado que os arguidos colocassem os artigos à venda ou sequer que os trocassem entre si [vide facto não provado número 11); assim, este facto não provado, analisado conjuntamente com os demais factos não provados e supra elencados, é revelador do desconhecimento da origem dos bens por banda dos arguidos. 16. Pelo que, sempre teria de se ter considerado não provado que os arguidos conheciam a origem ilícita dos bens objeto dos crimes de recetação. Quando muito, poderiam suspeitar da origem, mas tal é substancialmente diferente do conhecimento, quer no que respeita ao tipo de dolo, quer até no que respeita à moldura penal, tal como se verá adiante. 17. Certo é que o julgador tem a liberdade de apreciar a prova produzida, porém não pode ir além dela. Pode concluir-se um facto partindo de uma premissa concreta. Não se pode concluir sem fundamento em quaisquer premissas. 18. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º do CPP, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indireta, dependendo dos respetivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável. 19. Assim, a livre apreciação da prova há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitam ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. 20. No domínio da livre apreciação da prova, para além dos limites constitucionais e legais, resultantes do grau de convicção requerido para a decisão, da proibição dos meios de prova, e da observância dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, não se impõe ao julgador outra limitação que não seja a resultante das regras da lógica e da razão, das máximas da experiência, e dos conhecimentos técnico-científicos, os quais reclamam uma «motivação clara, suficiente, objetiva e comunicacional». 21. É notório, pois, que houve por parte do tribunal a quo uma violação do princípio da livre apreciação da prova, ao julgar provados factos não assentes em qualquer prova produzida em audiência de julgamento ou constante dos autos. 22. Pelo que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada, passando os factos 147, 151 a 156, a constar dos factos dados como não provados. 23. O recorrente não perfilha a apreciação dos factos e o enquadramento jurídico-penal efetuado pelo Tribunal a quo, no que ao crime de recetação diz respeito, considerando-o incorreto. 24. Tendo presente a factualidade levada à Acusação e dada como provada, bem como o tipo incriminador, descendo ao caso concreto é imperativo concluir-se que os factos provados não permitem concluir pela prática de um crime de recetação. Aliás, por essa razão, deveria o arguido e ora recorrente ter sido absolvido. 25. Quer na modalidade prevista no n.º 1, do artigo 231.º CP, quer na modalidade prevista no seu n.º 2, o crime de recetação pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património, como, aliás, decorre claramente do seu texto legal. 26. Por outro lado, certo é que na modalidade prevista no n.º 1 são seus elementos constitutivos:
- i)a intenção de obtenção de vantagem patrimonial; e
- ii)a ocorrência de dolo direto relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património. 27. Por sua vez, na modalidade prevista no n.º 2 basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e com isso se conforme, não se assegurando da sua legítima proveniência, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial. 28. Elemento comum às duas referidas modalidades é, pois, a proveniência da coisa, a qual terá de provir de facto ilícito típico contra o património. 29. No caso dos autos, e como se deixou explanado supra, nada se provou quanto à origem ilícita dos bens, sem qualquer sombra de dúvida. E, ainda que assim não se considere, certo é que não sabia o recorrente, qual a origem dos mesmos. 30. No que respeita ao elemento subjetivo do crime em apreço, a maioria da doutrina tem entendido que «o elemento subjetivo, neste crime, preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial» o que se reconduz a entender que no nº 1 do art.º 231º do CP se prevê o tipo fundamental de crime de recetação, integrando o preenchimento do seu elemento subjetivo a verificação do dolo (em qualquer das suas modalidades, direto, necessário e eventual) e a exigência que o agente atue com intenção de obtenção para si ou para outrem de vantagem patrimonial (dolo específico), restringindo-se a previsão do nº 2 à chamada recetação culposa. 31. Ora, se se atentar nesta doutrina, aliás dominante, chega-se facilmente à conclusão de que o aqui recorrente e arguido devia ter sido absolvido o que, aliás, desde já se requer. 32. Isto porque, o escopo do crime de recetação é a existência de um ato ilícito e o seu conhecimento por banda do agente do crime e se não tivesse sido esse o espírito do legislador não faria sentido, sequer, a alusão clara à coisa obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património. 33. É que não se basta com um qualquer facto ilícito; este deve ser típico contra o património. 34. E apesar de não se aceitar a doutrina defendida por Pedro Caeiro – tese defendida pelo Tribunal a quo – certo é que, e ainda assim, sempre se terá de dizer que de modo algum ficou provado qualquer conhecimento da eventual origem ilícita do bem objeto do crime de recetação por banda do aqui recorrente. 35. Pelo que, seja por uma, seja por outra das teorias aceites, sempre deveria o arguido ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, o que se requer. 36. Sem prescindir, ainda que se considere que os factos provados não sofrem de qualquer insuficiência e permitem a integração das condutas ali descritas no tipo incriminador, manifesto é que tais factos só poderão integrar o n.º 2, do artigo 231.º do CP, ou seja, que o arguido não se assegurou da legítima proveniência dos bens ajuizados. 37. Atentemos na tese de Pedro Caeiro: «a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima». 38. Assim, e concordando com esta tese, o art.º 231º do Cód. Penal apenas prevê e pune a recetação dolosa: com dolo direto ou necessário no nº 1 e com dolo eventual no nº 2. 39. A ação típica do nº 2 do art.º 231º do Código Penal consiste na aquisição ou recebimento, por qualquer título, de coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem a oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente supor que provém de facto ilícito contra o património, sem que o agente tenha cumprido o dever de informação sobre a proveniência legítima da coisa. 40. A coisa e as circunstâncias que rodeiam a sua aquisição têm de ser de molde a fazer razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património; os fatores suscetíveis de levantar a suspeita tipicamente relevante são elementos típicos e, por isso, estão descritos na lei de forma taxativa; a qualidade da coisa, a condição de quem a oferece e o montante do preço proposto. Outros fatores aptos a criar a suspeita não preenchem o tipo. 41. O que quer dizer que, e atenta a motivação de facto e de direito no acórdão colocado em crise, o recorrente, deveria ser absolvido. 42. Contudo, caso assim não seja considerado e venha o mesmo a não ser absolvido, o que só por mera hipótese académica se coloca, sempre teria aquele de ser condenado pela autoria material de um crime de recetação, nos termos do n.º 2, do artigo 231.º, do Código Penal. 43. Sem prescindir do acima impugnado e alegado, entende o Recorrente que as condutas dadas como provadas não são tipicamente relevantes e, como tal, suscetíveis de preencherem o tipo incriminador por que foi condenado, pugnando-se, em conformidade, pela absolvição do Arguido. 44. Porém, caso vença entendimento diverso, importa salientar que tal conduta não apresenta o pretendido conhecimento de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. Antes apresentará, eventualmente, a suspeita de que provém de facto ilícito típico contra o património, logo, sempre se subsumirá ao n.º 2, do preceito legal em causa. 45. Assim, considerando as razões supra, a moldura penal é substancialmente diferente, ou seja, a haver condenação sempre a mesma deverá atender a uma pena de prisão até 6 meses ou a uma pena de multa até 120 dias. 46. Caso se entenda que é de manter a qualificação jurídica dos factos constante do Acórdão recorrido, deverão V. Exas. condenar ao abrigo daquele n.º 2 e, em consequência, ser a pena concreta a aplicar reformulada em conformidade. 47. Assim, pelo exposto, deverão V. Exas. absolver o arguido ou, caso assim não entenderem, proceder à alteração da qualificação jurídica dos crimes conforme requerido no ponto supra, revogar o Acórdão quanto à questão ora suscitada, concluindo pela prática pelo Arguido do crime de recetação, p. e p. pelo n.º 2, do art.º 231.º do Código Penal, devendo alterar a pena a aplicar ao arguido, em conformidade. 48. Foi o recorrente condenado no pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante SSSS porque entendeu o tribunal a quo que houve prova bastante para tal, ou seja, que o arguido tinha conhecimento da origem do facto ilícito e, por essa razão, deveria ser condenado ao pagamento da totalidade do valor peticionado. Contudo, esse não é o entendimento perfilhado pelo recorrente. 49. O facto alegadamente gerador da obrigação de indemnizar não foi praticado pelo recorrente [aliás, nem sequer se pode dizer qual é ou qual foi o facto gerador da obrigação de indemnizar] pelo que inexiste nexo de causalidade entre os factos por si praticados e os danos cujo ressarcimento é exigido pelo demandante. 50. Impõe-se, pois, saber se o recetador deve ou não ser civilmente responsabilizado pelo pagamento da indemnização ao ofendido. Este, no crime de recetação, ou seja, o titular do interesse que o artigo 231º, do Código Penal, especialmente protege com a incriminação é, inquestionavelmente, a vítima do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtido o bem objeto da recetação. 51. Na verdade, o legislador considera como ofendido da recetação a vítima do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtida a coisa objeto e, daqui resulta que todos os danos ocasionados àquele que é ofendido no crime de recetação, ou seja, ao proprietário ou detentor do bem objeto da recetação, mais concretamente os danos produzidos sobre o objeto do crime, isto é, sobre a coisa recetada, se devem incluir na obrigação de indemnizar por parte do recetador, obrigação que, obviamente, também impede, de modo solidário, sobre o autor do facto ilícito típico contra o património. 52. Assim sendo, certo é que o tribunal a quo mal andou ao condenar o recorrente e os demais arguidos na totalidade do pedido. Isto porque, o demandante, ao deduzir o pedido de indemnização civil, fê-lo imputando factos aos arguidos que consubstanciavam o crime de furto. E só quanto a este tipo de crime e não outro. 53. Sucede que, tal como sobejamente afirmado já acima, o recorrente foi absolvido do crime de furto, pelo que, consequentemente, o pedido de indemnização deveria improceder na sua totalidade e o arguido deveria ter sido absolvido do mesmo. 54. Ainda assim, caso o tribunal venha a considerar, por um lado, que o recorrente deve ser condenado pelo crime de recetação e, por outro lado, que o pedido cível deduzido pelo demandante também integra factos que são suscetíveis de ressarcimento porque integradores neste tipo de crime de recetação, o que só por mera hipótese académica se concede, sempre o pedido cível deverá ser reduzido em conformidade, devendo o arguido ser condenado, não em todo, mas parcialmente no pedido cível, tal como adiante se verá. 55. Por outro lado, para aferir do pedido de indemnização, entende o recorrente que o tribunal, também, deveria ter considerado no acórdão recorrido, a conduta do demandante, traduzida no instituto da culpa do lesado, tal como disposto no art.º 570º do CC. 56. Dos factos dados como provados no acórdão recorrido não consta que o demandante tenha feito qualquer declaração especial de interesse relativamente aos relógios, tal como atestado pela inquirição da testemunha apresentada pela TAP, VVVV, ouvida em sessão de julgamento no dia 28/06/2021. 57. Ora, atenta a falta de declaração por parte do demandante, aceitou este o risco inerente àquela falta e conformou-se com o mesmo. 58. Nos termos do art.º 22º nº 2 da Convenção de Montreal a responsabilidade da companhia aérea em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens está limitada a 1000 direitos de saque especiais por passageiro - DSE (cerca de €1.123), salvo declaração especial de interesse na entrega no destino, feita pelo passageiro, no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar. 59. Atenta àquela legislação, é certo que a responsabilidade da transportadora por todos os danos, na sequência de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens está limitada aos referidos 1 000 direitos de saque especiais, a não ser que o passageiro tenha feito declaração especial de interesse na entrega no destino e mediante um pagamento suplementar, que não foi o caso. 60. Aliás, é entendimento unânime que “o termo «dano» deve ser entendido como incluindo tanto os danos materiais como os danos morais”; “o limite de responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso implica que a natureza do dano sofrido pelo passageiro é indiferente para esse efeito, e a indemnização devida é aplicável à totalidade do prejuízo causado, sem distinção da sua natureza material ou moral”; “o pedido de indemnização formulado para ressarcir o valor das bagagens perdidas e o dano moral ocasionado por essa perda, não pode assim exceder o limite de responsabilidade previsto para a totalidade do dano sofrido”, decidiu o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (3ª Secção), de 6 de Maio de 2010[4], na sequência de um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil nº 4 de Barcelona (Espanha). 61. Entende, pois, o recorrente que, o demandante, ao não apresentar a referida declaração especial de interesse, também, concorreu para o agravamento dos danos que o próprio sofreu. 62. E, de acordo com a legislação aplicável, e atenta a culpa do lesado, na falta daquela declaração de interesse, a haver responsabilidades do recorrente, esta estará limitada à quantia equivalente àqueles 1000 direitos de saque especiais. 63. Assim, no caso do tribunal entender que o recorrente tem que ser condenado no pedido cível, a responsabilidades deste será limitada àquela quantia supra indicada, por considerar que, o lesado contribuição para a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo próprio. 64. Mais requer o recorrente que, caso o tribunal considere que o aquele poderá ser condenado em montante superior àquele limite, deverá o pedido cível a decretar ser reduzido, mas sempre considerando a culpa do lesado. 65. Por último, entende ainda o recorrente que o tribunal não o deveria ter condenado na totalidade do pedido cível, atenta a efetiva participação deste arguido nos factos em causa. 66. Tal como sobejamente descrito acima, quanto a este arguido apenas resulta dos autos a troca de mensagens sobre os valores a atribuir aos relógios objeto dos autos. Não ficou provado que o recorrente tenha furtado os relógios, tenha entrado na posse efetiva dos relógios, nem que tenha estado presente aquando do episódio do comprador dos relógios, no parque do .... 67. Ora, sem prejuízo do que já se deixou acima escrito quanto à absolvição do recorrente, caso o tribunal entenda que este deverá ser condenado no pedido cível, o que só por mera hipótese académica se concede, sempre tal condenação no pedido cível, deverá considerar a efetiva participação do recorrente. 68. E, considerando tal participação, a conduta do ora recorrente nos factos dados como provados, não pode ser equiparada aos outros arguidos, uma vez que cada um destes, teve participações distintas. 69. Tendo o recorrente uma participação distinta aos demais arguidos, o mesmo deverá traduzir-se, também, no pedido cível, pelo que, nunca o recorrente poderá ser condenado na totalidade do pedido cível, tal como o foi, impondo-se por isso, a sua redução. 70. Normas violadas: art.º 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e
- c)CPP; art.º 412.º, n.º 3, alíneas. a),
- b)e
- c)e n.º 4, do CPP; art.º 412.º, n.º 2, do C.P.P.; 231.º, n.º 1 e nº 2 do Código Penal; 570º CC. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Excelentíssimos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverão V. Exas., revogar o acórdão proferido e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime e do pedido de indemnização civil, pelo qual foi condenado, com as devidas e legais consequências, fazendo assim, Vossas Excelências, a competente e costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 3. Foi proferido despacho judicial admitindo os recursos, como se alcança na referência Citius n.º .... 4. Respondeu o Ministério Público em primeira instância extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 4.1. Relativamente ao arguido AAAA: "1.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. 2 - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido. 3- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como coautor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário, designadamente quanto à prova citada pelo douto acórdão. 4.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida. Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto. 5.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão. 6.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização. Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!" (fim de transcrição). 4.2. Relativamente ao arguido DDDD: "1.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. 2 - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido. 3- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como co autor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário, designadamente quanto à prova citada pelo douto acórdão. 4.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida. Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto. 5.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão. 6.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização. Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!" (fim de transcrição). 4.3. Relativamente ao arguido DD: "1.- O recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa, nem indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação, tudo como prescreve o mencionado artigo 412º, nº 3 al. a),
- b)e nº 4 do Código de Processo Penal, devendo, deste modo, ter-se por não lida essa parte do recurso 2.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. 3. - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido. 4.- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como co autor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário. 4.- O recorrente considera que o facto de o arguido e demais co arguidos não lograrem efectuar a venda faz com que o crime de receptação assuma a forma de tentativa o que não se compreende dado que o crime se consumou quando os mesmos adquiriram a posse dos relógios e antes de os alienar. 5.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida. Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto. 6.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão. 7.- Face a tudo o “supra” exposto, forçoso será concluir que a apreciação da prova dos elementos de prova em causa nomeadamente a prova foi efectuada correctamente, não havendo qualquer contradição, não merecendo o acórdão qualquer censura. 8.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização. Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!" (fim de transcrição). 4.4. Relativamente ao arguido JJ: "1.- O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo, não equivalendo a «prova arbitrária», ou seja o julgador não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, o que equivale a dizer que a convicção não pode ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Conclusão que decorre, desde logo, do nº 2 do art.º 374 do CPP onde se dispõe que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Segundo o Prof. Figueiredo Dias a convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." - Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. 2 - E foi com base nesse mesmo princípio que o tribunal julgou e fundamentou a sua decisão e a sua convicção sem colocar em causa qualquer princípio constitucional muito menos o da presunção de inocência do arguido. 3- O recorrente propõe a sua análise subjectiva da prova produzida alegando que o arguido não teve qualquer intervenção como co autor nos factos, apenas se limitando a indicar o potencial comprados dos relógios, o que não se compatibiliza com o teor da prova colhida que demonstra à saciedade precisamente o contrário, designadamente quanto à prova citada pelo douto acórdão. 4.- Genericamente das conclusões elaborados pelo recorrente e que fixam o objecto do recurso retiram-se que os seus fundamentos como se reitera subjectivos e pouco relevantes e sem conteúdo para que o tribunal superior possa mesmo sindica-los em face da prova produzida. Na verdade em momento algum o recorrente analisa um meio de prova por referência a uma concreta passagem e conclui no sentido de considerar que o mesmo possa ou não provar dado facto. 5.- O recorrente não conseguiu invocar um argumento ou meio de prova que objectivamente pudesse ser analisado de forma diferente da efectuada pelo tribunal no seu acórdão. 6.- Em face da prova dos elementos objectivos e subjectivos em causa deverá o arguido ser condenado nos termos em que foi sendo as penas justas, adequadas e proporcionais às finalidades visadas com a punição, bem como o pedido de indemnização. Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!" (fim de transcrição). 4.5. Relativamente ao demandante SSSS: "1.- O recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa, tudo como prescreve o mencionado artigo 412º, nº 3 al. a),
- b)e nº 4 do Código de Processo Penal, devendo, deste modo, o presente recurso ser rejeitado nessa parte e no que concerne à imputação do crime de furto aos arguidos AAAA e DDDD. 2.- A TAP não tem qualquer relação contratual com os arguidos que fundamente qualquer responsabilidade objectiva, designadamente de uma relação de comissão que assim fundamente a responsabilidade daquela pelo PIC, nem está em causa uma situação ocorrida durante o transporte designadamente nas situações de extravio. 3.- Face a tudo o “supra” exposto, forçoso será concluir que o acórdão ora recorrido não merece qualquer censura. TERMOS EM QUE deve ser negado provimento ao presente douto recurso, mantendo-se a douta sentença ora recorrida, fazendo, assim, a habitual, JUSTIÇA!" (fim de transcrição). Respondeu também a demandada Transportes Aéreos Portugueses, S.A. ao recurso apresentado pelo demandante SSSS extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "A. O objeto do recurso, é – a existência ou não de responsabilidade civil da SPDH e da TAP pela perda de bens transportados em bagagem registada, que foi confiada à segunda pelo Demandante e que, por incumbência da TAP, a SPDH manuseou, por intermédio entre outros dos Arguidos e aqui Demandados. B. Não obstante, para esse efeito, o Recorrente tenha ainda abordado a decisão quanto ao crime imputado aqueles arguidos, na medida em que esta influência a obrigação que recaia sobre as Recorridas TAP e SPDH. C. Mas, deve manter-se, integralmente, a decisão do Tribunal relativamente aos factos dados como provados. D. Ora, como afirma o douto acórdão, resultando a responsabilidade civil do disposto no artigo 500º do Código Civil, E. Não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil do comitente, pela empresa de handling SPDH, e nesse pressuposto não se poderá concluir que sobre esta impende o dever de indemnizar o Recorrente, no valor de €140.186,99 (cento e quarenta mil cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos, F. Bem como sobre a TAP, mesmo que se afigure incontornável que o Demandante celebrou com a TAP um contrato de transporte da sua pessoa e da sua bagagem, e que para cumprir tal obrigação, a TAP recorria e recorre à SPDH, para assegurar o serviço de transporte da bagagem. G. A decisão de absolver a TAP e a SPDH (Groundforce) da obrigação de indemnizar o Demandante é, desde logo, consentânea com a afirmação da prova, sob o parágrafo 146. “Durante o manuseamento das bagagens do voo onde embarcou o referido ofendido, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, através de meio não concretamente apurado, abriram a aludida bagagem e daí retiraram os mencionados relógios, fazendo-os seus”. H. Ainda que de todo não se soubesse quem teria furtado os relógios, permaneceria incontornável a não responsabilidade da TAP, I. A Recorrida não se responsabiliza pelo desaparecimento de artigos valiosos, como os artigos em causa, que sejam transportados como bagagem registada (bagagem de porão), em consonância com o previsto nas suas Condições Gerais de Transporte TAP, consultáveis através do seu site www.flytap.com, nos artigos 8.3. e 15.1.9. J. A expressão utilizada no artigo 8.3.4 “não devem ser colocados na sua bagagem registada”, demonstra efetivamente que o transporte desse tipo de artigos não é objeto de proibição com fundamento na sua perigosidade, mas para os quais a transportadora tem legitimidade para estabelecer condições ao seu transporte, K. Disposições, aliás, que em nada contrariam o previsto na Convenção de Montreal, L. Permitindo a Convenção que as transportadoras estipulem condições ao contrato de transporte desde que as mesmas não contrariem as disposições da Convenção, ao abrigo da liberdade contratual prevista no seu artigo 27.º M. A acrescer a isso, o facto dos relógios não integrarem o conceito de bagagem, N. De acordo com a “Recommended Practice nº 1724 da IATA que aprovou o modelo das Condições Gerais de Transporte de passageiros e bagagens, nestas incluem-se quaisquer artigos propriedade do passageiro e necessários ou apropriados para vestir, usar e permitir o conforto e a conveniência pessoais do mesmo em conexão com a viagem. O. Por sua vez o Anexo 9 à Convenção de ... de 1944 sobre a Aviação civil Internacional define bagagem com “personal property of passengers (…) carried on na aircraft by agreement with the operator (…).” P. E, na legislação nacional, bagagem corresponde a “objetos de uso ou consumo pessoal dos passageiros, crf. Art.º2, nº3
- b)do Decreto Regulamentar nº38/91, de 29.07; art.º 2º, nº1
- b)do Decreto Regulamentar nº12/99, de 30.07; art.º 2,
- c)do Decreto Regulamentar nº24/2009, de 04.09. Q. Quanto à responsabilidade do transportador aéreo por dano e bagagem registada e ao limite indemnizatório previsto na Convenção de Montreal, artigos 19.º e 22.º, sempre se dirá que, R. De harmonia com o preceituado no artigo 17.º, nº 2 da Convenção de Montreal, “a transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registada se o evento causador de tal destruição, perda ou avaria se produzir a bordo da aeronave ou (…). Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem”. S. No entanto, a responsabilidade da transportadora apenas aproveita ao lesado até ao limite quantitativo de responsabilidade fixado na Convenção – responsabilidade objetiva limitada a 1131 DSE com efeitos a 30.12.2009 por aplicação da “escalator clause”. T. Salvo se, o passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora realizar uma declaração especial de interesse mediante o pagamento de um montante suplementar eventual. U. Procedimento que não foi seguido pelo Recorrente, apesar do elevado valor dos artigos alegadamente incluídos na bagagem. V. Mas, nos termos da lei é dada a faculdade à transportadora de afastar total ou parcialmente a sua responsabilidade com fundamento em culpa contributiva do lesado ou de quem reclama o ressarcimento do dano – artigo 20º, W. “Se provar que foi negligência ou outro ato doloso ou omissão da pessoa que reclama a indemnização, ou da pessoa de quem emanam os direitos da primeira, que causou ou contribuiu para o dano, a transportadora será total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade perante o requerente na medida em que tal negligência, ato doloso ou omissão causou ou contribuiu para o dano”. X. Ademais, a responsabilidade que resulta para o transportador do estabelecido no artigo 17.º n.º 2, não implica sem mais, a prova de uma conduta intencional do transportador com o objetivo de causar o dano ao lesado, Y. Com efeito, superando os danos o valor expresso por esses limites, terá o lesado que provar a culpa (conduta dolosa, dolo direto, necessário ou eventual) da transportadora, seus trabalhadores ou agentes, para que possa obter o seu ressarcimento integral. Z. Neste caso, o respetivo ónus probandi recai sobre o Lesado, em conformidade com o previsto no n.º 2 e 5.º do artigo 22.º da Convenção de Montreal. AA. Neste sentido, a Convenção de Montreal consagrou um regime de responsabilidade exclusivo, que tem como principal objetivo encontrar num quadro de uniformização internacional o equilíbrio perfeito entre a limitação da responsabilidade do transportador e a proteção adequada dos interesses de quem a este meio de transporte recorre. BB. Daí que, do seu artigo 29.º, decorra que a Convenção admite expressamente, com respeito à natureza ou origem da responsabilidade da transportadora aérea conexa com a prestação de transporte aéreo, tanto pode a responsabilidade ocorrer no plano contratual como no plano extracontratual. CC. Assim, os limites indemnizatórios pelo atraso na entrega, perda ou extravio da bagagem, previstos na Convenção de Montreal, aplicam-se à totalidade do prejuízo causado, independentemente da sua natureza material ou moral e trata-se de um limite absoluto que cobre tanto o dano moral com o dano material. DD. Nestes termos, não podem as transportadoras aéreas ser condenadas no pagamento de indemnizações punitivas, exemplares ou outras indemnizações não compensatórias, de acordo com o previsto no artigo 29º, in fine. EE. Não existem fundamentos de facto e de direito para que o pedido indemnizatório deduzido pelo Recorrente proceda contra a Demandada/Recorrida. FF. E, caso o pedido de indemnização venha ser considerado pelo Tribunal, o montante indemnizatório deve ser reduzido ao limite previsto na Convenção de Montreal. Termos em que deverá ser o recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se, quanto à absolvição do crime de furto, a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 5. Subidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “Visto” e emitiu o seguinte parecer: "1– Recurso próprio e tempestivo, apresentado por quem para tanto detém legitimidade, sendo correcto o efeito e o regime de subida atribuídos. Deve ser julgado em Conferência – artigo 419º, n.º 3, alínea c), do Código Processo Penal. * 2 –Compulsada a matéria em análise entendemos que ao demandante SSSS e aos arguidos/recorrentes DDDD, AAAA, JJ e DD não assiste qualquer razão. * 3 – O Ministério Público na 1ª instância respondeu aos recursos, equacionando de forma bem estruturada e completa a matéria a resolver nesta lide, defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos de facto e de direito que, pelo rigor e propriedade, suscitam a mais completa adesão. * 4 – Assim, acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que os recursos em apreço devem ser julgados improcedentes, sendo de manter o decidido no douto acórdão recorrido." (fim de transcrição). 6. Foi cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo apenas respondido o arguido e recorrente DD nos seguintes termos: “Tendo em conta que o Ministério Público junto da relação acompanha os fundamentos da resposta proferida pelo Ministério Público junto da primeira instância, é a esta última que nos cumpre responder.
- a)Questão prévia: Da rejeição do recurso na parte da impugnação da matéria de facto Vem o MP alegar que o Tribunal a quo não pode apreciar esta questão uma vez que não indicou os concretos pontos de facto que considera “mal julgados”, nem as concretas passagens das testemunhas em que funda a sua impugnação à matéria de facto. Com o devido respeito, o recorrente elencou e até transcreveu os concretos pontos de facto que considera “mal julgados”, designadamente os factos dados como provados nos pontos 151, 153, 154 e 156 do douto acórdão recorrido. Já relativamente às concretas passagens das testemunhas, é verdade que o recorrente não as indicou. Isto porque, no entendimento do recorrente, inexiste prova produzida que permita dar como provados os factos que se impugnam. Nesse sentido, não podia o recorrente elencar prova que não existe, conforme alegou nas motivações e conclusões de recurso, o que mantem na íntegra. Por essa razão, entende o recorrente que não existe fundamento para ser rejeitado o recurso.
- b)Da impugnação da matéria de facto Neste ponto, por entendermos que o MP não discutiu os fundamentos avançados pelo recorrente, em sede de motivações e conclusões de recurso, mantemos tudo o já alegado nessa sede.
- c)Da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão Vem o MP, em síntese, referir que o Tribunal formou a sua convicção com base no princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do CPP. Com o devido respeito, não é esse o cerne da questão avançada pelo recorrente no recurso apresentado. Ao invés, o recorrente entende que está verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, na medida em que a fundamentação da matéria de facto contraria o facto dado como provado no ponto 151 do douto acórdão. Da análise do douto acórdão, não consegue o recorrente alcançar como é que o Tribunal a quo dá como provado no ponto 151 da matéria de facto que o recorrente esteve presente no parque exterior do ... quando, na fundamentação, diz o seguinte: quando o potencial comprador estava a analisar a mercadoria, na presença, pelo menos, dos arguidos DDDD e AAAA. A expressão “pelo menos” evidencia que o Tribunal a quo teve dúvidas em afirmar que o DD, aqui recorrente, esteve no parque do .... O Tribunal a quo não sabe se o DD esteve ou não no ...! Analisada toda a fundamentação de facto do douto acórdão, nada se diz sobre o recorrente ter estado presente no parque exterior do .... Razão pela qual continua a entender o recorrente que se encontra verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, mantendo tudo o já alegado em sede de recurso.
- d)Do facto não punível, da tentativa, da medida da pena e da quantia a ser paga ao Demandante Nestes pontos, dada a simplicidade técnica com o que o MP abordou tais questões, sem necessidade de mais considerandos, mantemos tudo o já alegado em sede de motivações e conclusões de recurso. Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e o recorrente ser absolvido. V. EXAS FARÃO, CONTUDO, A COSTUMADA JUSTIÇA!” (fim de transcrição). 7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição dos recursos. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr., entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) de 16.11.1995, de 31.01.1996 e de 24.03.1999, respetivamente, nos BMJ 451.º - pág. 279 e 453.º - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, art.ºs 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP]. Na realidade é uniforme a jurisprudência, indo no mesmo sentido a doutrina, de que o âmbito do recurso, ou seja, as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior, é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (vejam-se Acórdão do STJ de 13.03.1991, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao art.º 412.º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335, onde se pode ler: «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar»). São, portanto, as conclusões formuladas na motivação do recurso que em exclusivo definem e delimitam em definitivo o respectivo objecto, sendo que, conforme vem sendo também entendimento repetidamente afirmado no STJ, não retomando o recorrente nas conclusões as questões que suscitou na motivação o tribunal superior só conhecerá das questões resumidas nas conclusões uma vez que, nos termos do disposto no art.º 684.º, n.º 3, do CPC (ex vi art.º 4.º do CPP), nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Por outro lado, “visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas” - cf. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 8.ª edição, Rei dos Livros, pg. 87. “O recurso constitui um meio processual destinado a reapreciar o julgamento de questão decidida na decisão recorrida e não para decidir questões novas, ou questões que não foram suscitadas no recurso decidido pelo acórdão recorrido” – cf. Acórdão do STJ de 21.02.2012, do qual foi relator António Henriques Gaspar (processo n.º 3471/08, da 3ª Secção). 2. Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo [factos declarados provados (com exclusão dos assentes sob os nºs 191 a 409, respeitantes às condições pessoais dos arguidos e aos seus antecedentes criminais), não provados e respectiva motivação] (transcrição): " Fundamentação de Facto Factos provados. Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os factos seguintes: 1. Os arguidos AA, DD, GG, JJ, PP, SS, WWWW, YY, BBB, HHH, KKK, LLL, OOO, RRR, UUU, XXX, AAAA, DDDD, GGGG, MMMM e PPPP, eram funcionários da sociedade SPDH-Serviços de Handling Portugueses, S.A., com a denominação comercial Groundforce, e exerciam as suas funções no Aeroporto ..., conhecido como Aeroporto ..., sito na Alameda ..., em .... 2. O arguido AA foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 15 de Dezembro de 1998, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, a qual se caracterizava pelas seguintes tarefas, conforme tal contrato: “proceder ao carregamento e descarregamento de aviões, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, poder conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, poder utilizar equipamento ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um tractor e proceder ao controlo de bagagens e volumes”, auferindo o montante líquido de €883,58. 3. O arguido DD foi admitido pela SPDH- Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 17 de Janeiro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €720,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €1.041,81. 4. O arguido GG foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 17 de Janeiro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €720,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €839,62. 5. O arguido JJ foi admitido pela SPDH- Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 7 de Fevereiro de 2011, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €1.033,30. 6. O arguido MM foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 11 de Maio de 2015, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, tendo cessado o respectivo vínculo laboral em 31 de Novembro de 2015. 7. O arguido PP foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 31 de Outubro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €801,95. 8. O arguido SS foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 31 de Outubro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €378,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €752,40. 9. O arguido VV foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Maio de 2015, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável. 10. O arguido YY foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Dezembro de 2006, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal líquida de €901,35. 11. O arguido BBB foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Julho de 2016, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €448,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável. 12. O arguido EEE foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Julho de 2016, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €698,53. 13. O arguido HHH foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Novembro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €330,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €799,47. 14. O arguido KKK foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Novembro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €330,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente o montante líquido de €668,68. 15. O arguido LLL foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 25 de Novembro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente no montante líquido de €1.025,22. 16. O arguido OOO foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 15 de Dezembro de 1998, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, a qual se caracaterizava pelas seguintes tarefas: “proceder ao carregamento e descarregamento de aviões, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, poder conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, poder utilizar equipamento ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um tractor e proceder ao controlo de bagagens e volumes”, auferindo o valor correspondente à tabela salarial em vigor para tal categoria profissional, actualmente no montante líquido de €1.035,13. 17. O arguido RRR foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 6 de Fevereiro de 2008, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €720,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente no montante líquido de €977,14. 18. O arguido UUU foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 30 de Outubro de 2001, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, auferindo o valor correspondente à tabela salarial em vigor para tal categoria profissional, actualmente no montante líquido de €1.132,92. 19. O arguido XXX foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Dezembro de 2009, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável, actualmente no montante líquido de €897,74. 20. O arguido AAAA foi admitido pela TAP-AIR Portugal, S.A., por contrato celebrado em 11 de Novembro de 2000, para o exercício da função de operador de rampa e terminais, auferindo o valor correspondente à tabela salarial em vigor para tal categoria profissional, actualmente no montante líquido de €814,69. 21. O arguido DDDD foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 1 de Novembro de 2012, para a prestação da sua actividade profissional, com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €348,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulamentação colectiva aplicável. 22. O arguido GGGG foi admitido pela SPDH-Serviços Portugueses de Handling, S.A., no dia 24 de Novembro de 2010, para a prestação da sua actividade profissional com a categoria de operador de assistência em escala, auferindo a retribuição mensal ilíquida de €449,00, acrescida dos demais valores devidos e regulamentados em termos da regulame