Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4356/22.6T8CSC.L1-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE QUESTÃO NOVA IRREGULARIDADE NULIDADE DA SENTENÇA OBSCURIDADE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COLISÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Proferido acórdão pelo Tribunal da Relação esgota-se de imediato o poder jurisdicional daquele Tribunal quanto ao objeto de tal acórdão, sem prejuízo da retificação de erros materiais, da possibilidade de suprir nulidades e da reforma do acórdão nos casos legalmente admissíveis. II. No processo especial de tutela da personalidade o réu deve apresentar os seus documentos no início da audiência, salvo impossibilidade da sua apresentação então ou a junção se mostrar necessária em virtude de ocorrência registada em audiência ou em momento posterior. III. Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, a apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes e apreciadas pelo Tribunal recorrido. IV. Não tendo o recorrente se insurgido no decurso da audiência quanto ao modo como foram prestadas as suas declarações de parte, estando então representado por Advogado, têm-se por sanadas eventuais irregularidades então ocorridas, não podendo suscitar em recurso tais irregularidades. V. A sentença deve estar minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula aquela em que falte de todo em todo tal motivação ou em que esta seja absolutamente incompreensível, não cumprindo, assim, o dever constitucional e legal de justificação que deve revestir qualquer decisão judicial. VI. A obscuridade corresponde ao que é equívoco, confuso, ao passo que a ambiguidade caracteriza o que se presta a diversas interpretações, o que é duvidoso quanto ao seu significado. VII. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (
(2019), pág. 146 e segs.)». «Por isso, afora o amplo espectro e finalidade da liberdade de expressão, a verdade é que no confronto com direito à honra impõe-se o princípio da “concordância prática”, segundo um critério de proporcionalidade concreta, tanto que esta liberdade “implica deveres e responsabilidades” (art. 10 nº 2 CEDH) (cf., por ex., Ac STJ de 13/7/2017 (proc. nº 3017/11), em www dgsi.pt)». «Tal convoca metodologicamente o chamado “círculo hermenêutico” da relação entre o facto e a norma. Ora, o princípio da “concordância prática” dentro de uma lógica material é o critério que melhor se adequa, pois, de contrário o imperativo de tutela do direito fundamental à honra sairia de tal forma fragilizado (fragilidade de garantia), que afectaria a chamada “proibição de insuficiência”». Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2023, processo n.º 156/21.9T8OLR.C1.S1, refere que «[t]endo presente que o direito ao bom nome e à reputação não gozam de garantia autónoma por parte da CEDH, o processo decisório, como deixa escrito Sousa Ribeiro, deverá centrar-se unidireccionalmente “em controlar se a ingerência, enquanto restrição à liberdade de expressão, encontra razão justificativa pelos critérios fixados no n.º 2 do artigo 10.º.” De acordo com esta perspectiva, tão-só são admitidas restrições ao exercício da liberdade de expressão “que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática” à realização da “proteção da honra ou dos direitos de outrem”[3]». «Neste conspecto, se, por forma a garantir o livre debate de questões de interesse público no seio de uma sociedade democrática, se deverá sobrevalorizar a liberdade de expressão quando esta conflitue com o direito ao bom nome, o regime constitucional de restrição de direitos fundamentais consagrado no art. 18.º/2 do CRP não poderá ser postergado, competindo aos tribunais nacionais a irrenunciável tarefa de aquilatar se o núcleo essencial do direito ao bom nome se encontra preservado, segundo um juízo de proporcionalidade[4]». Igualmente refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024, processo n.º 3363/22.3T8OER.L1.S1, «[s]endo os direitos de liberdade de informação (no caso, de expressão) e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais (…)». «Nesta conflitualidade, sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação (…)». 5. No caso sub judice, no que aqui ora releva, ficou demonstrado que: (
- i)O A./Recorrido é um surfista mundialmente conhecido, sendo uma personalidade famosa, com mais de seis milhões de seguidores no Instagram, factos provados 1, 2 e 6; (
- ii)A R/Recorrente é igualmente uma pessoa conhecida em diversas paragens, contando com mais de quatro milhões e meio de seguidores no Instagram e dispondo ainda de um canal no Youtube, onde faz vídeos, com visitas de milhões de pessoas, facto provado 7; (iii) As partes viveram em união de facto e têm três filhos comuns, facto provado 8; (
- iv)Após a separação, através de redes sociais e em entrevistas a canais de televisão e revista, a R./Recorrente «tem atacado a imagem do Requerente enquanto homem e enquanto pai, situação que atualmente se mantém», facto provado 9; (
- v)No dia 02.06.2019, a R./Recorrente publicou um vídeo no Youtube e no Instagram, na qual verbalizou de viva voz o seguinte: - “É ele que não convive com os filhos. Então as pessoas falam: Lá está ela cuidando dos filhos. Isso para mim é uma dádiva porque esse tempo não volta. E quem está perdendo é ele. Ele só que vem visitar. Ele é que vai ver e conviver o pouco tempo que tiver”; – “De não ter mais esse casamento, porque não tava dando para ter um turista no casamento, que era o que tava acontecendo, inclusive foi maravilhoso termos nos separado porque agora, finalmente, ele se transformou no companheiro e no pai que eu sempre desejei ter em casa, então foi preciso separar para que uma evolução acontecesse e tudo melhorasse. Valeu a pena separar”. 6. Neste contexto factual, não se sufraga o entendimento do Tribunal recorrido no sentido do deferimento da pretensão do A./Recorrido. Com efeito, a matéria indicada em 5.(
- iv)é de natureza manifestamente conclusiva, pelo que é absolutamente inócua para a decisão de direito Relevante era saber, em concreto, quando e como é que a R./Recorrente «tem atacado a imagem do Requerente enquanto homem e enquanto pai», aspetos que este Tribunal da Relação não pode suprir oficiosamente, atento o disposto nos referidos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2, e 663.º, n.º 2, do CPCivil, na falta de recurso subsidiário do A./Recorrido, conforme artigo 636.º, n.º 2, do CPCivil. O indicado em 5.(
- v)exprime um facto concreto, embora insuficiente para fundamentar a pretensão do A./Recorrido: retrata-se aí uma situação pontual, ocorrida mais de três anos antes da propositura da ação, sendo que, contraditoriamente, a R./Recorrente tanto censura a postura do A./Recorrido enquanto pai e companheiro ausentes, como enaltece a mudança, entretanto, do comportamento daquele, afirmando que «ele se transformou no companheiro e no pai que» sempre desejou. Ao expressar-se naqueles termos, a R./Recorrente emitiu a sua opinião nas redes sociais quanto ao A./Recorrido, enquanto pai e companheiro, com referência ao modelo que considera adequado a tais figuras que, contudo, não explícita, remetendo-se a conceitos vagos, embora com conotação pejorativa. Apurou-se igualmente que ambas as partes são figuras públicas, no sentido de socialmente conhecidas nas redes sociais. Ora, estando em causa o confronto entre o direito de personalidade moral do A./Recorrido e o direito de liberdade de expressão da R./Recorrente, no equilíbrio que importa salvaguardar in casu quanto a tais direitos, substancialmente equivalentes, isto é, na coordenação exigível entre tais direitos à luz do princípio de concordância prática dos mesmos, segundo um critério de proporcionalidade, têm-se por legítimas as referidas afirmações proferidas pela R./Recorrente, pois elas decorrerem do exercício da sua liberdade de expressão, o qual se tem no caso por não abusivo. Numa sociedade de direito democrático, designadamente quanto a figuras públicas, como é o caso, admite-se alguma limitação do direito de personalidade em função do exercício do direito de liberdade de expressão quando este se contém dentro de limites razoáveis, como sucede na situação vertente. Em suma, carece de fundamento o pedido do A./Recorrido deduzido nos autos, pelo que procede integralmente o recurso, sendo que mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pela Recorrente, conforme artigos 663.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do CPCivil: o Juiz deve abster-se de conhecer de questões cuja apreciação se mostre desnecessária, escusada, inútil, em função de outras anteriormente abordadas e decididas, o que bem se compreende por motivos de coerência lógica do discurso judiciário e de eficiência do sistema de justiça. * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus recursos «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede a ação e procede a pretensão recursiva da Recorrente. Nestes termos, na relação jurídico-processual quer da ação, quer do recurso o A./Recorrido configura-se como parte vencida, pelo que as custas da ação e do recurso devem ser suportadas pelo A./Recorrido. XI. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que revoga-se a decisão recorrida, improcedendo a ação. Custas da ação e do recurso pelo A./Recorrido. Lisboa, 16 de janeiro de 2024 Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins Arlindo Crua _______________________________________________________ [1] Cfr. J. RODRIGUES BASTOS, Notas, vol. III cit., p. 211, apud ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V cit., p. 211 e demais AUTORES nesse lugar citados. [2] Da decisão recorrida consta por manifesto lapso de escrita «requerido», o que aqui se retifica. [3] Joaquim de Sousa Ribeiro, “Encontros e desencontros entre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a jurisprudência nacional”, Gestlegal, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 4014, ano 148.º, janeiro-fevereiro de 2019, p. 162. [4] Neste sentido, cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, “Encontros e desencontros…” cit., p. 168.