Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 304/11.7PTPDL.L1-9 Relator: GUILHERMINA FREITAS Descritores: DESPACHO DE ARQUIVAMENTO/ACUSAÇÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I- A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante configura uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores. II- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP, dado que não se mostra sanada. III- Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos com o n.º 304/11.7PTPDL, que correm termos pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, veio o MP recorrer do despacho judicial proferido em 30/5/2013, despacho esse que julgou verificada a omissão de notificação da acusação ao mandatário do ofendido e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, a fim de ser suprida aquela omissão. 2. Da respectiva motivação extrai o MP as seguintes (transcritas) conclusões: 1º Ao sanear o processo, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. 2º Não permitindo aquele preceito legal que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação. 3º Não se entendendo a invocação do art. 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, pois não foi arguida qualquer irregularidade por quem quer que seja. 4º Sendo certo que o n.º 2 daquele preceito legal apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao Mº Pº para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público. 5º Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que não se verifica qualquer irregularidade na falta de notificação da acusação ao mandatário do ofendido. 6º Pois tal notificação não está prevista no art. 113.º, n.º 10, do Cód. Proc. Penal. 7º Pelo que a decisão recorrida fez errada interpretação dos arts. 113.º, n.º 10, e 123.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal. 8º E viola o disposto no art. 311.º do Cód. Proc. Penal * Por todo o exposto, revogando a decisão recorrida, V. Ex.ªs farão a costumada Justiça.” 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 100 dos autos. 4. Notificados os demais intervenientes processuais não apresentaram qualquer resposta. 5. Nesta Relação o Digno Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP. 6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP). Assim sendo, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem consistem em saber se: - a falta de notificação da acusação ao ilustre mandatário do ofendido não constitui qualquer irregularidade por não estar prevista a sua notificação no art. 113.º, n.º 10, do CPP. - ao sanear o processo, nos termos do disposto no art. 311.º do CPP, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, não permitindo este preceito que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação. - o n.º 2 do art. 123.º do CPP apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao MP para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do MP. 2. A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): “Os autos encontram-se na fase processual de saneamento do processo, regulada no artigo 311°, do Código de Processo Penal, que estabelece no seu n.° 1 "Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer', pelo que é este o momento para se aferir, entre o mais, da existência de irregularidades. E desde já diremos que se nos afigura existir uma irregularidade que afecta a ulterior tramitação dos autos. Vejamos. M..., ofendido nos presentes autos, por requerimento de fls. 5, veio manifestar o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, e juntar aos autos procuração forense a favor dos Ilustres Senhores Advogados ali identificados, que assim constituiu seus mandatários. O Ministério Público requereu a aplicação de pena de multa ao arguido, em processo sumaríssimo, tendo igualmente requerido que fosse atribuída, a título de reparação ao ofendido, a quantia de 300 € (cfr. fls. 47-48 e 64). O arguido opôs-se ao supra referido requerimento, pelo que os autos foram reenviados ao Ministério Público para os efeitos do disposto no artigo 398°, n° 1, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 74), tendo sido então determinada a notificação ao ofendido e ao arguido da acusação e da faculdade e prazo para requerem a abertura de instrução. Contudo, da análise dos autos decorre que a acusação apenas foi notificada a M... - cfr. fls. 80 - e não também ao seu Ilustre Mandatário, Sr. Dr. P...e, como impõe o n° 10 do artigo 113°, do Código de Processo Penal. A omissão de notificação da acusação ao Ilustre Mandatário, constitui mera irregularidade - na medida em que inexiste qualquer preceito legal que expressamente comine invalidade diferente (art.° 118.°, n.° 1, 119.° e 123.° do Código do Processo Penal). A irregularidade processual pode ser oficiosamente reparada quando ela puder afectar o valor do acto praticado. A não notificação da acusação ao Ilustre Mandatário do ofendido impossibilitou-o não só de analisar o libelo acusatório e, sendo caso disso, ponderar da necessidade de se constituir assistente e fazer uso da faculdade prevista nos art.ºs 287.° e segs. do Código do Processo Penal; como também, e no que aqui assume maior relevância atento o teor de fls. 5, o impossibilitou de deduzir pedido de indemnização civil. E dizemos que impossibilitou, pois i início do prazo de 20 dias para deduzir o pedido contava-se da data da notificação efectuada em último lugar, atento o disposto no supra citado artigo. E se assim era, é legítimo presumir, que ainda que o ofendido tivesse comparecido no escritório do seu Ilustre Mandatário com a notificação que lhe foi expedida pessoalmente, sempre este podia ficar convencido que tinha prazo para formular pedido de indemnização, pois o prazo para tal desiderato apenas se iniciaria com a sua notificação. Contudo, os autos foram remetidos à distribuição sem que aquela notificação tenha sido efectuada. E voltaram a ser remetidos a nova distribuição, continuando aquela notificação por fazer. Houve, assim, violação do preceituado nos art.°s 113.°, n.° 10, e 277.°, n.° 3 ex vi art.° 283.°, n.° 5, todos do Código do Processo Penal, omissão essa que afecta a tramitação subsequente, atento o disposto nos artigos 71°, 77°, n° 2, e 287°, n° 1, b), do mesmo diploma legal. Assim, há que proceder à notificação da acusação também ao Ilustre Mandatário do ofendido. Considerando que a irregularidade respeita ao inquérito e atentas as atribuições funcionais que a lei estabelece para essa fase processual, nos termos do disposto no art. 53°, n.° 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.