Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 299/2004-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/17/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NÃO PROVIDO. Sumário: Não vale como título executivo o cheque apresentado a pagamento fora do prazo legal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
(3)a obrigação seja causal e o título não lhe faça referência concreta. Esta falta de referência ocorrerá quando o título executivo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida sem indicação da respectiva causa (…). Neste caso, o exequente deverá alegar a causa da obrigação.” No mesmo sentido, partindo da distinção entre causa de pedir e título executivo, se pronuncia Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução,82 e ss.: “Sendo o título executivo um documento, não pode ele equivaler à causa de pedir por esta ser um facto, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida na acção. E esse facto nem tem necessariamente que constar do escrito particular assinado pelo devedor, quando este serve de título executivo, como se depreende da leitura da alínea c), do art. 46º, do CPC, aliás em consonância com o nº1, do art. 458º, do CC.” E acrescenta: “Por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstracto, mas apenas inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado do ónus da existência da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo, sob pena de ineptidão deste. Mas não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação.” “Sem a indicação da causa de pedir não pode o juiz pronunciar-se oficiosamente sobre a validade das declarações negociais que dependam de forma especial, em conformidade com o regime que flui dos arts. 220º, 285º e 286º, do CC.” Nesta linha, se havia já pronunciado Castro Mendes[1] e A. Varela[2]. 8.
- In casu: A relação subjacente não consta do cheque. Acontece, porém, que também não foi invocada no requerimento executivo. Nem se faça apelo ao disposto no art. 458º, n.º 2, do CC para justificar a dispensa de alegação da relação jurídica causal, pois aquele preceito apenas dispensa a prova, (mas não a invocação da sua existência), limitando-se a inverter o respectivo ónus da prova. Consequentemente, o requerimento executivo não podia deixar de ser - como foi – indeferido liminarmente, já que, pelas razões expostas, – ao contrário do pretendido pelo recorrente – não tem aplicação ao caso o disposto no art. 811º-B, do CPC, mas antes o preceituado no art. 811º-A, do mesmo Código.
- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida (embora com diversa fundamentação). Custas pelo agravante. Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro __________________________________________________ [1] A Causa de Pedir na Acção Executiva, RFDL, XVIII, 1965, 199 e ss. [2] “Causa de pedir na acção executiva e título executivo são conceitos estrutural e funcionalmente distintos, que, por isso mesmo, não podem constituir figuras coincidentes” – A. Varela, RLJ, 121º-147.