Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1037/16.3T8OER.L1-6 Relator: MANUEL RODRIGUES Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA FUNDAÇÃO ESTATUTOS INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/28/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A delimitação das jurisdições, correspondentes aos tribunais judiciais, por um lado, e aos tribunais administrativos e fiscais, por outro lado, implica a apreciação das concernentes áreas de competência, constituindo um pressuposto processual que deve ser apreciado antes da questão (ou questões) de mérito. II - A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção [reconvenção] se propõe e deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual tal como é apresentada em juízo pelo autor [réu-reconvinte], independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. III - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP pode também ter como destinatários os próprios particulares nas relações entre si, o que deriva do reconhecimento de que existe um direito fundamental de igualdade e de oportunidades a que se aplica a regra da eficácia directa dos «direitos, liberdades e garantias» nas relações entre particulares. IV - Não é aceitável que se invoque a tutela jurídica contra aquilo que são os valores fundamentais e predominantes da sociedade, numa lógica de que os homens devem prevalecer sobre as mulheres ou vice-versa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.1. A [ Maria …..,doravante Autora ], residente …, em Lisboa, intentou a presente acção de processo comum de declaração contra B [ João…..,doravante 1.ª Réu ], residente .. ., e C [ Fundação (…) ,doravante 2.ª Ré ] ou Fundação]…, pedindo:
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, art.º 4.º)” - Op. cit, p. 566/567). Resulta do exposto que a atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para resolver determinado litígio, tal como o autor o configura (Como explicita Miguel Teixeira de Sousa “[a] competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e competência residual. Pelo primeiro critério cabem-lhes as causas cujo objecto é uma situação regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Pelo segundo, incluem-se na sua competência todas as causas que apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal não judicial ou a tribunal especial” – cf. A competência dos tribunais comuns, 1994, p. 76). Considerando a data da propositura da acção em apreço (8 de Março de 2016 – cfr. fls. 17) há que atender ao estatuído no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF –, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, com as alterações introduzidas pelas Declarações de Rectificação n.ºs 14/2002, de 20-03 e 18/2002, de 12-04, pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19-02, 107-D/2003, de 31-12, 1/2008, de 14-01, 2/2008, de 14-01, 26/2008, de 27-06, 52/2008, de 28-08, 59/2008, de 11-09, pelo DL n.º 166/2009, de 31-07, pela Lei n.º 55- A/2010, de 31-12, pela Lei n.º 20/2012, de 14-05, e pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 2-10 (14ª e a mais recente versão). O art.º 1.º, n.º 1, do ETAF, prescreve que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. A competência dos tribunais administrativos, como se salientou, implica dilucidar o que se deve entender por litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Contrariamente ao regime pretérito – cfr. redacção original do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/84, de 27-04 –, em face do novo ETAF, não há que chamar à colação a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada como critério para a determinação da competência material dos tribunais administrativos[4], centrando-se a delimitação do raio de acção do foro administrativo no conceito de relação jurídica administrativa (e de função administrativa). Como se salienta no recente Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 13-02-2014 (proc. n.º 041/13), “A pedra de toque de delimitação da jurisdição administrativa deixou de estar - ao invés do que sucedia na redacção original do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27-04 - na destrinça entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, centrando-se no conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa. Relação jurídico-administrativa é “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pág. 79]. Ou, nas palavras e ensinamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 815], a qualificação como relações jurídicas administrativas ou fiscais “transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”. No mesmo aresto, refere-se, a propósito, que “No âmbito da jurisprudência firmada por este Tribunal dos Conflitos, na relação jurídica administrativa e de função administrativa “avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal” [Neste sentido, entre muitos, os Acórdãos de 16-02-2012 (Conselheiro Rodrigues da Costa) e de 08-11-2012 (Conselheiro A. Geraldes), ambos disponíveis in www.itij.pt)].”. Estatui-se no artigo 4.º do ETAF que: “1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a:
- a)Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
- b)Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
- c)Fiscalização da legalidade de actos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
- d)Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; […] 3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
- a)Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
- b)Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
- c)Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
- a)A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes acções de regresso;
- b)A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
- c)A apreciação de actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
- d)A fiscalização de actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. […]”. Assim, é inquestionável que compete aos tribunais da ordem administrativa a apreciação/fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal [art.º 4º-b)]. Os actos jurídicos impugnáveis na jurisdição administrativa são os actos administrativos, ou seja, o mesmo é dizer actos jurídicos sobre casos concretos praticados por órgãos da Administração Pública, no exercício de poderes públicos. Aqui chegados, reportando-nos ao caso apreço, e na ponderação dos normativos legais e de tudo o mais que que supra deixámos exarado, diremos: Considerando que a competência se fixa no momento em que acção se propõe, independentemente das modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente; Considerando que competência dos tribunais em razão da matéria se afere ou determina em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir; Considerando que os Réus/Reconvintes, aqui Recorrentes, pretendem, através da reconvenção obter decisão que declare nulo o processo de alteração estatutária da Fundação de 2013, com fundamentos na violação da lei [art.º 161.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
- j)e
- l)do CPA], decorrente da falsidade e/ou invalidade de actos e factos praticados e documentados no processo [[5]], que servem de fundamento ao acto administrativo de deferimento do pedido de autorização da referida alteração estatutária[[6]]; Considerando que está em causa a invocação da nulidade/ilegalidade [por vícios de forma e de conteúdo] de um procedimento administrativo [processo administrativo n.º 2/FUND/2013-SGPM], sujeito ao Código de Procedimento Administrativo [CPA], que foi tramitado na Direcção-Geral de Segurança Social, entidade que tutela a Fundação, atento o seu estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social [IPSS], em conformidade com o disposto no Estatuto das IPSS aprovado pelo Dec.-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 40/85, de 11 de Outubro e 29/86, de 19 de Fevereiro e da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, entretanto alterada pela Lei n.º 150/215, de 10 de Setembro; Considerando que tal procedimento culminou com o acto administrativo de deferimento do pedido de autorização da alteração estatutária da Fundação de 2013, acto esse consubstanciado no Despacho do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de 26-04-2014 [cf. fls. 72]; Considerando, por fim, que tal acto administrativo foi praticado pelo referido Membro do Governo, Órgão máximo da Administração Pública, por delegação do Primeiro-Ministro, dirigente máximo do referido Órgão, no exercício de poderes públicos inerentes à função administrativa [cfr. artigos 182.º, 183.º, 199.º, alíneas
- d)e
- g)da CRP, 189.º do Cód. Civil e 40.º, n.º 1 da Lei-Quadro das Fundações aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho], torna-se manifesto que tal Membro do Governo desenvolveu a sua actividade no exercício de prerrogativas de poder público e sujeito a princípios de direito administrativo. Também como expressão dessa natureza pública das actividades desenvolvidas pelo Réu, surge a disciplina da Lei-Quadro das Fundações. Este diploma define, no seu art.º 38.º, os procedimentos a adoptar no que concerne a pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas, estipulando, no seu n.º 1, que são efectuados exclusivamente através do preenchimento de formulário electrónico e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet, e indicando no n.º 2, os elementos que devem instruir o pedido de autorização de modificação estatutária, transformação ou extinção da fundação. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 40.º da Lei-Quadro das Fundações estipula que o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação. Ora, em boa verdade, como refere a Autora na réplica, o que está verdadeiramente em causa na reconvenção, face à pretensão deduzida e aos fundamentos invocados pelos Réus/Reconvintes, é a apreciação da legalidade de um concrecto acto administrativo praticado por um titular de um Órgão do Estado-Administração Central, por alegada violação de normas legais que disciplinam o regime jurídico de um determinado procedimento administrativo. A questão cancelamento/anulação do registo da alteração estatutária, salvo melhor opinião, ficará sempre dependente da decisão a proferir, por Tribunal Administrativo, sobre a legalidade ou ilegalidade do referido acto administrativo [Despacho de 26-11-2014 do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares], na medida em que a sua efectivação encontra fundamento naquele Despacho, como decorre do n.º 3 do art.º 9.º da Portaria n.º 138/2007, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, diploma que se aplica à Ré Fundação atenta a sua natureza de IPSS. Podendo sê-lo, ainda, oficiosamente, no âmbito do procedimento já iniciado pelos Réus, se a entidade administrativa competente vier a considerar verificados os requisitos exigidos pelos artigos 13.º, n.ºs 1, alínea
- a)e 3 e 10.º, alínea b), da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Registo das IPSS. Entendemos, pois, que a apreciação e julgamento da matéria da reconvenção está subtraída, ab initio, à competência da jurisdição comum, por estar legalmente atribuída à jurisdição administrativa, conforme resulta dos artigos 1.º, n.º 1, 4º, n.º 1, alínea
- b)e 5.º, n.º 1, do E.T.A.F., aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, com as alterações já referidas, e dos artigos 13.º do CPTA, 148.º do CPA e 212.º, n.º 3, da CRP. Sempre se dirá, no entanto, que vemos com alguma dificuldade que a Ré Fundação, que tomou a iniciativa do processo de alteração estatutária, sob o “governo” do anterior Conselho de Administração, e aceitou o acto administrativo de deferimento do pedido de autorização, possa vir a propor acção de impugnação da validade desse acto, seja porque se pode estar face a uma mera anulabilidade [art.º 56.º do CPTA] ou por a sua conduta contraditória poder configurar uma situação de inalegabilidade formal ou, simplesmente, inalegabilidade, por abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium [art.º 334.º do Cód. Civil]. A incompetência (absoluta) em razão da matéria constitui uma excepção dilatória insanável, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigos 96º, alínea a), 97º, n.º 1, 98º, 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, alínea a), do Código de Processo Civil. Ante o exposto, verificando-se a excepção de incompetência da jurisdição comum, em razão da matéria, para apreciar e julgar a reconvenção, no que concerne ao pedido de declaração de nulidade do processo de alteração estatutária da Fundação de 2013 e do registo dessa alteração efectuado em 31-07-2015, impõe-se absolver a Autora/Recorrida da instância reconvencional. * 3.2.2. Segunda questão: Da irrelevância da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Os Réus, ora Recorrentes, impugnam, o elenco factual descrito na sentença recorrida, indicando como incorrectamente julgados os factos considerados provados sob os pontos 6), 7) e 19), entendendo, assim, que devem ser dados como não provados [conclusão YY) do recurso]. E impetram a inclusão nos factos provados de outros especificados factos [conclusão ZZ) do recurso], que entendem por demonstrados e relevantes para a boa decisão da causa. Desde já importa salientar que o processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade plasmado no art.º 130.º do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só isso, sendo proibida a prática de actos inúteis. Tal princípio tem plena aplicação em matéria de impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede de recurso devendo o tribunal de recurso ater-se, na reapreciação a efectuar, apenas àquilo que for útil e relevante, ignorando ou desconsiderando o que extravasar o campo da utilidade para a causa. Aqui chegados, importa dizer que os pontos de facto que são objecto de impugnação são insusceptíveis de qualquer repercussão na decisão da causa, face à decisão que considera a jurisdição comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de nulidade do processo de alteração estatutária da Fundação, de 2013, por vícios de forma ou de substância e do correspectivo registo. Em boa verdade, os factos que os Réus, ora Recorrentes, impugnam e aqueles que impetram que sejam aditados aos factos provados [alguns deles conclusivos, diga-se] relevam apenas para a apreciação do pedido reconvencional de declaração de nulidade do processo de alteração estatutária da Fundação e do respectivo registo, apreciação essa que nos está vedada, por caber em exclusivo à jurisdição administrativa, conforme referido supra, como melhor se verá na subsequente fundamentação de direito. Face ao exposto e no respeito pelo aludido princípio da limitação dos actos processuais, dispensamo-nos de conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por se mostrar prejudicada tal questão [art.º 608.º, n.º 2, do CPC]. 3.2.3. Terceira questão: Saber se a sentença recorrida ostenta erro de julgamento que imponha a sua revogação e consequente substituição por outra que julgue a acção improcedente e a reconvenção procedente. Aqui chegados e considerando as conclusões do recurso, no confronto com a sentença em crise, importa dilucidar as seguintes questões: - Eficácia do registo das alterações estatutárias da Ré Fundação, efectuado em 27-07-2015; - [in]oponibilidade ao 1.ª Réu das alterações estatutárias da Fundação […], de 2013; - [in]constitucionalidade do artigo 16.º dos Estatutos da Fundação […], na versão de 1985. Já se viu que a este Tribunal de recurso está vedado, como estava à 1.ª instância, conhecer da questão da legalidade do processo de alteração estatutária da Ré Fundação …, iniciada em 2013, e levada a registo/publicação em 31/07/2015, na sequência do Despacho de deferimento, de 26-11-2014, do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, autoridade competente, por delegação do Primeiro-Ministro [art.ºs 38.º e 40.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações]. Impõe-se, assim, considerar em vigor a versão dos Estatutos da Fundação de 2013, tal como publicada/registada no Portal da Justiça, em 31-07-2015, por força da presunção derivada do registo/publicação – cfr. artigos 1.º, n.º 2, e 11.º do Código do Registo Comercial, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, aplicável por força do art.º 166.º do Cód. Civil, na redacção dada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho e artigos 2.º e 14.º, alínea a), da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro. Resulta dos autos que a dita alteração estatutária, deferida por despacho de 26-11-2014, não foi de imediato publicada, apenas o tendo sido em 31-07-2015, já depois do falecimento de João Mário […] (anterior Presidente), ocorrido em 02-04-2015, e do empossamento do 1.º Réu como Presidente do Conselho de Administração da Fundação, em 17-04-2015. O n.º 2 do artigo 166.º do Cód. Civil, aplicável às fundações por remissão do n.º 4 do art.º 185.º do mesmo diploma legal, dispõe que “O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior”, segmento que remete para as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante á publicação da respectiva constituição, sede, estatutos, etc. No caso estamos perante uma Fundação com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que lhe é igualmente aplicável o Regulamento de Registo de IPSS, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 26.º da referida Portaria, nestes casos, a DGSS deve proceder à divulgação do registo das alterações dos estatutos [não sujeitas a escritura pública], nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Cód. Civil, na redacção da Lei 24/2012, de 9/07 [que corresponde ao n.º 3 do art.º 168.º na redacção dada pela Lei n.º 150/2015, de 10/09], quando respeitem a instituições constituídas nos termos do mesmo Código. O art.º 27.º da mesma Portaria refere que o registo definitivo de tais actos é publicado por extracto no sítio de Internet da segurança social. Foi nesse contexto que foi emitida a declaração documentada a fls. 78 [Doc. 21 da PI], datada de 27-07-2015, segundo a qual a DGSS procedeu ao registo definitivo da alteração dos Estatutos da Fundação […], aqui 2.ª Ré, documentada a fls. 78 verso [Doc. 22 da PI] efectuado em 31-07-2015, On-Line, no Portal da Justiça». Segundo o n.º 3 do art.º 9.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro, “o registo dos actos respeitantes às fundações de solidariedade social que carecem de intervenção da entidade tutelar, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, considera-se efectuado na data da decisão que lhes respeite”. Significa isto, que a eficácia do registo, no caso em apreço, retroage à data de 26-11-2014, data do Despacho de deferimento do pedido de alteração estatutária. Contudo, se se considerar, tal como considerou o Tribunal a quo e defendem os Réus que tal não é relevante, uma vez que o processo de registo e publicação apenas ficou concluído em 31-07-2015, importa, então, indagar se as alterações estatutárias objecto de registo e publicação são ou não oponíveis ao 1.º Réu. A resposta a esta questão depende de saber se o 1.º Réu deve ser «terceiro» para efeitos do n.º 2 do art.º 166.º do Cód.. Civil, na versão então vigente, introduzida pela Lei n.º 24/2012, de 9/07 Cabe aqui citar, pelo seu acerto, a fundamentação que a este título se expendeu a sentença recorrida: Pondera-se na decisão em crise que “De uma análise meramente simplista dos factos assentes parece que o R. terá, necessariamente, de se entender como terceiro, por não resultar dos autos qualquer vínculo do mesmo à R. na data da alteração estatutária, nem que o mesmo tenha participado na mesma. Todavia, não nos parece que assim seja, já que terá que existir uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, tal como preconiza o Sr. Prof. Doutor Menezes Cordeiro no parecer junto aos autos, e nos termos da qual o art.º 168º, nº 3 do CC visa apenas proteger terceiros de boa fé, e não aqueles terceiros que conhecessem, ou devessem conhecer, a alteração não publicada. Ou seja, antes da publicação prevista na lei, a constituição e a alteração de estatutos de uma fundação não são oponíveis a terceiros de boa fé, mas já o são àqueles que os devessem conhecer. No caso dos autos, mostra-se assente que o 1º R. comunicou a sua intenção de assumir a presidência do Conselho de Administração, enquanto herdeiro mais velho e do sexo masculino, nos termos dos Estatutos da 2ª R na redacção de 1985, tendo sido informado da nova versão dos Estatutos, tendo descartado tal informação e tomado posse, cfr. decorre dos nºs 16. a 20. dos factos assentes. Ora, a cronologia destes factos e a escolha efectuada pelo 1º R. em não atender ao processo de revisão de estatutos em curso, que passou a ser do seu conhecimento, não permitem considerar o 1º R. como terceiro de boa fé, nos termos e para os efeitos do citado art, 166º, nº 2, o que equivale a concluir que a alteração dos Estatutos da Fundação R. ocorrida em 2015 é oponível ao R. e, consequentemente, é a sua posse nula” [Fim de citação]. Plenamente de acordo. Na verdade, o 1.º Réu, anteriormente ao seu empossamento e início de funções como Presidente do Conselho de Administração, em 17-04-2015, seria alguém “exterior” à Fundação e desconheceria os termos da alteração estatutária. Mas não deixava de ser um pretendente, deveras empenhado, ao cargo de Presidente do Conselho de Administração, tanto assim é que decorridos escassos seis dias sobre a morte do seu tio, o anterior Presidente, dirigiu uma missiva àquele órgão a comunicar essa sua intensão de ocupar o cargo, arrogando-se a qualidade de herdeiro mais velho, de sexo masculino [ponto 16. dos factos provados]. E nada o demoveu desse seu firme propósito, mesmo quando confrontado por um membro do Conselho de Administração com a nova versão dos estatutos, aprovada em 26-11-2014, designadamente com o seu artigo 16.º, da qual foi eliminando-se a discriminação em função do sexo que constava da anterior versão dos estatutos – de 1985. A propósito, refere o Professor Menezes Cordeiro [[7]] que o n.º 3 do art.º 168.º do CC [correspondente ao actual n.º 2 do art.º 166.º] se tratava «de um preceito formulado em termos muito (demasiado!) rígidos», preconizando, designadamente, a seguinte interpretação: «a publicação em jornal oficial constitui presunção inilidível de conhecimento: ocorrida esta, ninguém poderá pretextar desconhecimentos»; «na falta de publicação, o acto de constituição e os estatutos não são oponíveis a terceiros de boa fé, isto é, a terceiros que, sem culpa, não os conhecessem». Acrescentando, ainda, que «a interpretação integra-se no sistema de tutela da confiança e aflora nos artigos 38.º/3 e 39.º/3, ambos in fine, do Código das Sociedades Comerciais». Este Ilustre Professor, em Parecer junto aos presentes autos [cf. fls. 114 a 127], reforça que «a integração sistemática é possível e necessária. Não faria sentido proteger ex vi art.º 168.º/3, aplicável às fundações por força do art.º 185.º/4, terceiros de má-fé, ou seja: terceiros que conhecessem, ou devessem conhecer, a alteração não publicada». Aderindo a este entendimento, considera-se, assim, face à descrita conduta, que o 1.º Réu não pode ser qualificado como “terceiro de boa-fé”, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 166.º do Cód. Civil, na redacção dada pela Lei n.º 24/2012, de 9/07