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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 589/15.0TELSB.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUESTÕES NOVAS REJEIÇÃO DE RECURSO DIREÇÃO DO INQUÉRITO JUIZ PRESIDENTE DO JULGAMENTO ACUSAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NULIDADE ESCUTAS TELEFÓNICAS FORMALIDADES DAS OPERAÇÕES FACTOS EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA PERDÃO DA PENA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO ACAREAÇÃO COAÇÃO AGRAVADA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO CÓDIGO DA ESTRADA MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÕES CUSTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: Sumário: I. O requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado, e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o recorrente resume as razões do pedido, sendo pois um resumo do que se explanou, permitindo uma imediata e fácil apreensão do âmbito do recurso e os seus fundamentos e, assim, das questões a decidir (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.); II. Deste modo, as conclusões de um recurso não podem ser mais abrangentes que a própria motivação, pelo que o que não consta da motivação não pode constar das conclusões; III. Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, que não tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais perante o tribunal recorrido; IV. Nada impede que a rejeição de um recurso (cfr. art.º 417.º, n.º 6, al. b), do C.P.P.) seja parcial e decidida, em primeira mão, em conferência; V. Só é devida a importância sancionatória a que alude o disposto no art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P. quando a rejeição do recurso seja total; VI. Não é inconstitucional a norma constante do art.º 263.º, n.º 1, do C.P.P., de acordo com a qual “a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal”, por violação do art.º 32.º, n.º 4, da C.R.P.; VII. Não é inconstitucional a norma constante do art.º 311.º do C.P.P. ao permitir ao juiz presidente do tribunal de julgamento um contacto prévio com a versão acusatória, por violação dos arts. 8.º e 32.º, n.ºs 2 e 5, da C.R.P. e 6.º, n.º 1, da C.E.D.H.; VIII. Se é certo que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.), a imparcialidade pessoal do juiz também se presume até prova em contrário, cabendo ao sujeito processual com legitimidade para requerer a recusa daquele demonstrar, através de elementos concretos, a falta de imparcialidade pessoal do juiz; IX. A expressão “nulidade” usada no art.º 190.º do C.P.P. para sancionar a inobservância dos requisitos e condições referidos nos arts. 187.º, 188.º e 189.º, do C.P.P., não abrange apenas as proibições de prova cuja consequência é a impossibilidade de utilização de prova; X. Os prazos estabelecidos no art.º 188.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P. são regras procedimentais ou instrumentais, visando acautelar uma limitação constitucionalmente admissível, tolerável, não abusiva, nas comunicações e privacidade, pelo que a sua mera ultrapassagem, por si só, consubstancia uma nulidade dependente de arguição até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (cfr. art.º 120.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.); XI. A falta de factos provados e da indicação e exame crítico das provas, a verificar-se, consubstancia a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. e não a al. c), do n.º 1, do mesmo preceito legal; XII. Fora da obrigação de enumeração dos factos provados e não provados decorrente do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. ficam as considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito e todos aqueles factos que são inócuos, acessórios e/ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solução dada a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirmação ou negação, de outros já constantes do elenco dos factos provados ou não provados, mesmo que alegados pela acusação e/ou pela defesa; XIII. A utilização do verbo “dever”, com o sentido de “estar obrigado a”, em vez do verbo “poder”, com o significado de “ter a possibilidade de”, não é anódina, pelo que só verifica a nulidade da decisão condenatória prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., na vertente de omissão de pronúncia, quando o tribunal não aprecie e decida de questão que então devesse conhecer, ficando precludido o seu conhecimento em momento posterior, e não quando, embora a pudesse conhecer nesse momento, ainda o possa fazer em momento posterior; XIV. Apesar de o perdão de penas a que aludem os arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei nº 38-A/2023, de 02-08 se tratar de uma questão e ser até oficioso o seu conhecimento, podendo a sua apreciação ser equacionada tanto no acórdão condenatório como em momento posterior ao trânsito em julgado daquele, tal afasta a verificação da mencionada nulidade; XV. Na impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P. a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido; XVI. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatória e necessariamente, a realização de acareação (cfr. art.º 146.º do C.P.P.) pois para a efetivação de tal meio de prova não basta existir uma contradição nos depoimentos das testemunhas passíveis de serem acareadas, sendo necessário que a diligência se afigure útil à descoberta da verdade, o que não se verifica quando um dos depoimentos passível de ser acareado não merece qualquer credibilidade; XVII. Sendo o objeto da coação uma omissão, caso o coagido, não obstante possuir capacidade de ação, na sequência do anúncio de um mal futuro sobre a sua integridade física e sobre a sua vida que lhe foi dirigido pelo agente, se abster de agir exatamente conforme pretendido por este, é inequívoco que o crime de coação agravado, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., cometido se consumou; XVIII. As declarações elaboradas pelo arguido ao abrigo do art.º 171.º, n.º 3, do Código da Estrada representam um pensamento humano, apto e determinado a constituir um meio de prova, permitindo a identificação do seu suposto emitente (cfr. art.º 255.º, al. a), do C.P.), destinando-se a provar que o titular do documento de identificação do respetivo veículo em causa identificou junto da A.N.S.R., autoridade administrativa competente para o processamento das contraordenações rodoviárias a cujo Presidente, salvo delegação, compete aplicar as coimas e sanções acessórias (cfr. art.º 169.º, n.º 1, als.

  1. a)e b), do C.E.), uma outra pessoa como sendo o condutor responsável pela contraordenação respeitante ao exercício da condução daquele, o que tem como efeito imediato a suspensão do processo contraordenacional instaurado contra aquele e a instauração de novo processo contra a pessoa identificada como infratora (cfr. arts. 135.º, n.º 3, als.
  2. a)e b), e 171.º, n.ºs 2 a 4, do C.E.), pelo que se verifica o elemento típico do crime de falsificação de documento a alude a al. d), do n.º 1, art.º 256.º do C.P.; XIX. Embora algumas diferentes declarações se referiram ao mesmo titular do documento de identificação do veículo em causa, mas cada uma delas a distinta contraordenação, não sendo claro que o agente tenha agido no mesmo momento temporal ou em diferentes ocasiões, nem tendo ficado demonstrado que, com a primeira atividade criminosa envolvendo a mesma pessoa, com ela tenha estabelecido uma certa relação ou um acordo que tenha preparado as coisas para a efetiva repetição da atividade criminosa, não poderá estar em causa qualquer crime continuado (cfr. art.º 30.º, n.º 2, do C.P.); XX. O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso; XXI. O limite mínimo do quantitativo diário da pena de multa deverá apenas ser aplicado às pessoas que vivam no mínimo existencial ou abaixo dele (cfr. art.º 47.º, n.º 2, do C.P.); XXII. O cometimento sucessivo de crimes não obstante a aplicação de diferentes penas não privativas de liberdade, quer a título principal quer de substituição, nomeadamente a suspensão da execução de três penas de prisão aplicadas, quando alguns daqueles foram cometidos no período de diferentes suspensões, tendo uma outra sido revogada por infração, grosseira ou repetida, dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social homologado (cfr. art.º 56.º, n.º 1, al. a), do C.P.), é demonstrativo de uma maior indiferença às diferentes penas aplicadas, uma maior insusceptibilidade de ser por elas influenciado, uma reduzida capacidade de colaboração, um descomprometimento com a execução das regras, uma resistência ao seu cumprimento, uma indiferença face ao sistema de justiça e, assim, maiores exigências de socialização que inviabilizam a formulação de prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente de um crime justificativo da não suspensão da execução de nova pena de prisão aplicada (cfr. art.º 50.º do C.P.); XXIII. O elenco que o C.P. faz dos deveres a que pode ficar condicionada a suspensão da execução de uma pena de prisão e junto de quem devem eles ser cumpridos é meramente exemplificativo (cfr. art.º 51.º, n.º 1, als.
  3. a)a c), do C.P.), devendo o estabelecimento daquele e desta ser efetuado de forma adequada a fazer sentir ao condenado a responsabilidade pelo mal cometido e ao mesmo tempo reforçar o sentimento de paz ou conciliação comunitária; XXIV. Quando o recorrente obtém provimento, apenas em parte, vendo ser eliminada do elenco dos factos provados, conforme pretendia, factualidade genérica concretizada em outros pontos da matéria de facto provada, decaindo no demais, tratando-se, assim, de uma verdadeira “vitória de Pirro”, que não teve qualquer repercussão na qualificação dos crimes por ele cometidos e para a graduação da sua responsabilidade, mantendo-se, quanto a isso, integralmente a decisão da primeira instância, deverá ser responsabilizado, na totalidade, pelas custas do recurso que interpôs (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 589/15.0TELSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 29-11-2024 foi proferido e depositado acórdão pelo qual: II foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados (1 crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal (C.P.), por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), do C.P. (autos principais – JJ), 1 crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 223.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – JJ), 1 crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), do C.P. (autos principais – JJ), e de 1 crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – JJ); KK foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados (1 crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 57.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2013 de 16-05 (51/16.3GATVD) e de 1 crime de denúncia caluniosa, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 365.º, n.ºs1 e 2, do C.P. (51/16.3GATVD); LL foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados (2 crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na forma consumada, p.e p. pelo art.º 57.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2013, de 16-05 (autos principais – segurança privada ilícita - II); MM foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados (6 crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na forma consumada, p.e p. pelo art.º 57.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 34/2013, de 16-05); NN foi absolvido do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 3.º, n.2, al. g), e 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., que lhe vinha imputado; OO e PP foram absolvidas do crime que lhes vinha imputado (um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1, do R.J.A.M.); QQ foi absolvido do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, als.
  4. p)e x), e 86.º, n.º 1, al. c), do R.J.A.M., que lhe vinha imputado; RR foi absolvido do crime de tráfico de armas agravado, p. e p. pelo art.º 87.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do R.J.A.M. que lhe vinha imputado; SS foi absolvida do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a), b),
  5. d)e e), do C.P., que vinha imputado; TT foi absolvido do crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a), b),
  6. d)e e), do C.P., que lhe vinha imputado; UU foi absolvido dos crimes que lhe vinham imputados (1 crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 43.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 67/98, de 26-10, entretanto revogado pelo art.º 46.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019, de 08-08 – crime de utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, de 1 crime de violação do dever de sigilo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 47.º, n.ºs 1 e 2, al. a), da Lei n.º 67/98, de 26-10, entretanto revogada pelo art.º 41.º, n.ºs 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08-08, e de 1 crime de falsificação de documento, como autor imediato e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a), b),
  7. d)e e), do C.P.); VV foi absolvido do crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a), b),
  8. d)e e), do C.P., que lhe vinha imputado; WW foi absolvido do crime de corrupção ativa para ato ilícito, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1, do C.P., que lhe vinha imputado; AA viu ser homologada a desistência da queixa apresentada e referente ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P. para que foi convolado o crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al.
  9. a)e 2, do C.P., por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), do C.P. (XX), cuja prática lhe vinha imputada, foi absolvido da prática de 1 crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do C.P., por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), do C.P. (autos principais – JJ), de 1 crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 223.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – JJ), de 1 crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), do C.P. (autos principais – JJ), de 1 crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – JJ), de 1 crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – XX), de 1 crime de ofensas à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P. (autos principais –XX), de 1 crime de denúncia caluniosa, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 365.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. (51/16.3GATVD), de 1 crime de ofensas à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P. (235/16.4GCMFR), e foi condenado, como coautor, pela prática em 08-02-2016, de 1 crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (autos principais - ofendido XX), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e à entrega, no prazo de 2 anos, a XX da quantia de EUR 500, em cujo pagamento foi também condenado nos termos dos arts. 1.º, al. l), 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, 82.º-A do Código de Processo Penal (C.P.P.), e 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima; BB viu ser homologada a desistência da queixa apresentada e referente ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P. para que foi convolado o crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al.
  10. a)e 2, do C.P., por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c), do C.P. (YY), cuja prática lhe vinha imputada, foi absolvido da prática de 1 crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do C.P., por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), do C.P. (autos principais – ofendido JJ), de 1 crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. nos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 223.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – JJ), de 1 crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 161.º, n.º 1, al. a), do C.P. (autos principais – JJ), de 1 crime de roubo, na forma consumada, p.e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – JJ) e de 1 crime de denúncia caluniosa, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 365.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. (51/16.3GATVD), e foi condenado, pela prática em 25-02-2017, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 crime de coação agravado, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P. (493/17.7PATVD – ZZ), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, bem como no pagamento ao demandante Centro Hospitalar do Oeste, EPE da quantia de EUR 1 993, 96 e da quantia de EUR 867, 39 ao demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, ambas acrescidas de juros vencidos desde a data da notificação do respetivo pedido de indemnização civil e até efetivo e integral respetivo pagamento; CC viu ser homologada a desistência da queixa apresentada e referente ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P. para que foi convolado o crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al.
  11. a)e 2, do C.P., por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), do C.P. (XX) cuja prática lhe vinha imputada, foi absolvido da prática de 1 crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2013, de 16-05 (autos principais – XX), de 1 crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P. (autos principais –XX), e foi condenado, como coautor, pela prática em 08-02-2016, de 1 crime de roubo, na forma consumada, do art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (autos principais – XX) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e à entrega, no prazo de 2 anos e 6 meses, a XX, da quantia de EUR 500, em cujo pagamento foi também condenado nos termos dos arts. 1.º, al. l), 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, 82.º-A do C.P.P., e 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima; DD foi absolvido da prática de 1 crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 57.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 34/2013, de 16-05, e condenado na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, condicionada ao pagamento a favor do Estado da quantia de EUR 1 000, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática entre 19 a 22-08-2015, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. e p. pelo art.º 57.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 34/2013, de 16-05; - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática em 21-11-2017, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, als. p),
  12. q)e s), e 3.º, n.ºs 4, al. b), e 5., al. a), e 86.º, n.º, 1, al. c), e 2, do Regime jurídico das armas e suas munições (R.J.A.M.); EE foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de EUR 6, 50, pela prática entre 19 a 22-08-2025, como autor imediato e na forma consumada, de 1 crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, do art.º 57.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2013, de 16-05; FF foi absolvido da prática de 4 crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na forma consumada, ps. e ps. pelo art.º 57.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2013, de 16-05, e de 1 crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo 256.º, n.º 1, als. a), b),
  13. d)e e), do C.P., com referência ao art.º 255.º, al. a), do C.P., e condenado na pena única de 6 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano de prisão por cada um dos 5 crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, em autoria imediata e na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 57.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2013, de 16-05, praticados de 30-09 a 06-10-2016 e de 30-11 a 01-12-2016; - 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 08-10-2016, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 crime de tráfico de armas agravado, p. e p. pelo art.º 87.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do R.J.A.M.; - 6 meses de prisão, pela prática em 21-11-2017, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M.; AAA foi condenado pena de 150 dias de multa, à taxa diária de EUR 10, pela prática em 21-11-2017, como autor imediato, de 1 crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 2, al. g), e 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M.; BBB foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de EUR 6, pela prática, como autor imediato e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, als.
  14. p)e q), 3.º, n.º 3, al. a), e 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do R.J.A.M.; GG foi absolvido da prática de 4 crimes de falsificação de documento, na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a), b),
  15. d)e e), do C.P., 8 crimes de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados, na forma consumada, ps. e ps. pelo art.º 43.º, n.1, al. c), da Lei n.º 67/98, de 26-10, entretanto revogado pelo art.º 46.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019, de 08-08 – crime de utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, 8 crimes de violação do dever de sigilo agravado, na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 47.º, ns.1 e 2 al. a), da Lei n.º 67/98, de 26-10, entretanto revogada pelo art.º 41.º, n.ºs 1 e 2, al.
  16. a),da Lei n.º 58/2019, 08-08, 4 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1, do C.P., e condenado na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, condicionada ao pagamento, no mesmo prazo, da quantia de EUR 5 000 à Autoridade Nacional de Segurança Rodroviária (A.N.S.R.), resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 6 meses de prisão por cada um dos 18 crimes de falsificação de documento, C.P., como autor e na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. d), do C.P.; - 10 meses de prisão por cada um dos 6 crimes de falsificação de documento, em autoria imediata e na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. d), do C.P., todos praticados entre janeiro de 2015 e julho de 2017; CCC foi condenada na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, condicionada ao pagamento, no mesmo prazo, da quantia de EUR 1 000 à A.N.S.R., resultante das penas parcelares de 6 meses de prisão por cada um dos 14 crimes de falsificação de documento, em coautoria e na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. d), do C.P., praticados entre agosto de 2015 e junho de 2017; e HH foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de EUR 7, pela prática em 13-12-2016, em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. d), do C.P. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do recurso interposto pelo arguido AA: I.2.A.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “A. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 2.º do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1, alínea
  17. c)do Código de Processo Penal, porque lhe falta a indicação, mesmo que sumária e concisa dos meios de prova subjacentes a cada um dos factos dados como provados e como não provados. B. O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre factos essenciais à descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, nomeadamente, sobre a questão abordada pelo Arguido, em fase de julgamento, da aplicação (ou não) da amnistia e do perdão, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto. C. A não pronúncia sobre a aplicação ou não deste regime normativo, consubstancia uma nulidade por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal. D. Veja-se que a questão colocada (aplicação ou não do perdão nos casos de crime de roubo), trata-se de um problema concreto, de direito, o qual deveria ter sido alvo de decisão por parte do Tribunal a quo. Destarte, não o foi. E. A questão da aplicação ou não do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, encontra-se pendente de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, desde o passado dia 16 de outubro de 202421, não existindo até à presente data (pelo menos, que seja do conhecimento do Recorrente), uma decisão final, ou seja, uma fixação de jurisprudência quanto à questão. F. A falta de análise da aplicação, ou não, da amnistia e do perdão, previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, quando tal questão foi devidamente levantada pelo Arguido, aqui Recorrente, em sede de alegações finais, determina a violação do preceituado no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, e a nulidade do acórdão nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
  18. c)e 120.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Sem conceder, G. Entende o Recorrente que serão sempre inconstitucionais as normas contidas no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, quando interpretadas no sentido de que “Em caso de condenação em pena de prisão e reunidos que estejam os pressupostos referidos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o tribunal não tem que se pronunciar sobre a aplicação, ou não, da amnistia e do perdão previsto na lei, não sendo tal omissão de pronúncia considerada como tal.” ou “Tendo o Arguido invocado a possível aplicação da amnistia, ou do perdão, nos termos previstos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 agosto, não está o Tribunal obrigado a pronunciar-se expressamente sobre a aplicação, ou não, desse mesmo regime”, ou ainda, “Não padece de nulidade por omissão de pronúncia, o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, quando este não se pronuncie sobre as questões levantadas pelo Arguido, por requerimento, e em sede de alegações finais.” H. Tais interpretações violam os artigos 2.º, 13.º, 205.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5, 1.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda o artigo 379.º, n.º 1, alínea
  19. c)do Código de Processo Penal. I. Qualquer outra interpretação, de que não se verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos do Arguido, ora Recorrente, inquinando de inconstitucionalidade material as normas no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e14.º da Lei n.º 38-A/2023,de 02 de agosto, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, 1.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda o artigo 379.º, n.º 1, alínea
  20. c)do Código de Processo Penal. J. Inconstitucionalidade esta que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. K. Deverá assim proceder-se à revogação do Douto Acórdão proferido, e a sua substituição por outro que aplique o perdão da pena previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, à pena a que o Arguido, aqui Recorrente, foi condenado. L. Ao valorar o depoimento do Ofendido, DDD, e da Testemunha, EEE, tal como fez, o Tribunal a quo, labora em erro de julgamento da matéria de facto. M. Nomeadamente, porque a partir do referido entendimento, o Tribunal a quo, deu como provados nos pontos 3.º a 17.º, dos factos dados como provados, nomeadamente, no que concerne à prática de atos enquadrados no crime de roubo, pelo Arguido. N. Contudo, cremos que a sua credibilidade e a dos reconhecimentos presenciais efetuados em fase de inquérito, ficam dependentes de outros meios de prova, que corroborem a participação do Arguido, aqui Recorrente, nos factos pelos quais foi pronunciado. O. Nos presentes autos não existem quaisquer outras provas, para além dos já mencionados reconhecimentos presenciais, realizados pelo Ofendido e a sua amiga, que demonstrem que foi o Arguido, aqui Recorrente, um dos coautores dos factos praticados, pelos quais foi agora condenado. P. Pelo contrário, toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento afasta essa possibilidade. A prova testemunhal é avassaladora e demonstra inequivocamente que o Arguido, ora Recorrente, não praticou qualquer roubo contra o Ofendido DDD. Q. A Testemunha EEE, declarou perante o Tribunal, no decorrer da sua inquirição, a qual se encontra devidamente transcrita nas motivações, que não conhecia os Arguidos, nunca os tinha visto, e muito menos sabia os seus nomes. Identificou os Arguidos como autores da prática dos factos, porquanto, em conversas com amigos, nessa madrugada de carnaval, em ..., após saírem da festa, embriagados, conversaram sobre os factos e os amigos, que não os presenciaram, é que identificaram os nomes dos Arguidos, entre os quais, o agora Recorrente. R. Por sua vez o Ofendido, DDD23, esclareceu no decorrer da sua inquirição – conforme transcrições que constam das motivações – que não conhecia os autores dos factos, nem conhecia os arguidos, diz que um deles era um “FFF” e o outro tinha a alcunha de “GGG”. Ora segundo a própria teoria tecida pelo Tribunal a quo, dois co-arguidos – que NÃO o agora Recorrente – eram conhecidos por estas alcunhas. S. Posteriormente, o Ofendido acrescentou que não se recordava quem é que lhe haveria tirado a carteira. T. Como é que o Tribunal a quo perante tudo isto, não ficou com uma dúvida inultrapassável quanto à participação do Arguido, aqui Recorrente, nos factos em causa!? Não se compreende. U. Toda esta prova (ou a ausência dela) não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo de acordo com as regras da experiência comum, uma das regras fundamentais do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. V. A livre convicção não é discricionária, e não pode deixar de ser fundamentada. W. A livre apreciação de prova deve estar subordinada ao cumprimento de um dever - o dever de procurar a denominada verdade material -, de modo que tal apreciação, em cada caso concreto, seja reconduzível a critérios objetivos, devidamente fundamentados e passíveis de controlo. X. Com base no supra referenciado, não poderia o Tribunal a quo, com base unicamente no referido reconhecimento presencial, ter dado como provado os factos dados como provados sob os números 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º. Y. Efetivamente não se encontra provado que o Arguido, ora Recorrente, agindo em comunhão de vontades e em conjugação com outro arguido, tenha praticado um crime de roubo da quantia de 10,00€ (dez euros) ao Ofendido DDD. Z. O próprio Ofendido, não admite, e por outro lado, nega, a participação do Arguido, ora Recorrente, na prática do crime de roubo. E, expressamente questionado, explica que lhe foi retirada a carteira (em momento que não se encontrava o Arguido presente), viram os seus documentos, e a posse de 10,00€ (dez euros), tendo-lhe sido tudo devolvido no próprio momento. AA. Verifica-se que apenas a dualidade de critérios do Tribunal a quo é que lhe permitiu dar como provado que o Arguido participou nos factos dados como provados nos números 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º. BB. Existiu assim um erro no julgamento, da prova por parte do Tribunal a quo, porquanto é evidente que foram violadas as regras da experiência e que se efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízo ilógicos, arbitrários e contraditórios. CC. No caso dos autos, o Tribunal a quo não podia ter dados como provados os factos como provados sob os números 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º. DD. A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo é contrariada pelos depoimentos do Ofendido e da Testemunha da defesa, HHH. EE. Estamos assim, perante um erro de julgamento da prova, e da sua valoração, por parte do Tribunal a quo que determina a anulação da referida decisão, nomeadamente, dando como não provada a matéria de facto ora impugnada pelo Recorrente. FF. O princípio do in dúbio pro reo estabelece uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o Arguido. GG. No caso em apreço, conjugando, nomeadamente a prova documental produzida, o depoimento das testemunhas e a fundamentação da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, com as regras da experiência comum ter-se-á de concluir que houve uma violação do princípio in dubio pro reo pelo Tribunal a quo. HH. O Tribunal a quo, em caso de dúvida, optou por não realizar prova adicional e decidiu sempre contra o Arguido, valorando unicamente o reconhecimento positivo efetuado em sede de inquérito. II. Nestes termos e nos demais de direito deverá este recurso do julgamento da matéria de facto e da valoração da prova ser procedente e por via dele dar-se como não provados os factos dados como provados nos números 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º. JJ. Admite-se que a referida matéria de facto possa ser total ou parcialmente revogada desde que da mesma se expurgue qualquer intervenção do Arguido nos referidos factos. KK. Revogando-se a matéria de facto dada como provada nos números 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º., total ou parcialmente, deverá concluir-se que o Arguido não participou nos factos ocorridos na madrugada do dia 0...de 2016. LL. Neste âmbito, entende o Recorrente que serão sempre inconstitucionais as normas contidas nos artigos 26.º, 28.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, ainda que ao abrigo do princípio da livre apreciação de prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, “O Tribunal pode, ao abrigo do princípio da livre apreciação de prova, valorar o reconhecimento realizado durante a fase de inquérito, como prova suficiente e definitiva para condenação, ainda que, nenhuma outra prova exista nesse sentido, nem o autor desse reconhecimento, em sede de audiência de discussão e julgamento, o confirme.” Ou “O tribunal pode fundamentar a decisão condenatória unicamente com base em um reconhecimento realizado na fase de inquérito, mesmo que esse reconhecimento não seja confirmado em julgamento, nem corroborado por outros elementos probatórios.” Ou, ainda, “O reconhecimento realizado na fase de inquérito pode ser considerado prova plena e definitiva, dispensando a necessidade de outras diligências probatórias que confirmem ou validem esse reconhecimento.” Por violação nas normas consagradas 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, 204.º,205.ºtodosda Constituição da República Portuguesa e artigo 6.ºda Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidade essa que desde já se argui, para todos os devidos e legais efeitos. MM. Quais outras interpretações que permitem ao Tribunal valorar, de forma exclusiva e definitiva, um reconhecimento realizado durante a fase de inquérito, sem confirmação em julgamento ou sem suporte de outras provas, são inconstitucionais. Essas abordagens violam os princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa, incluindo o contraditório, a presunção de inocência, a proporcionalidade, a legalidade processual, e o dever de fundamentação. A condenação penal deve ser baseada em elementos probatórios obtidos de forma legal, submetidos ao crivo do julgamento e avaliados de forma imparcial, assegurando o respeito pelos direitos fundamentais do arguido. NN. ALIÁS, FICA POR COMPROVAR QUE OCORREU, TÃO POUCO, QUALQUER PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. OO. A Testemunha EEE, declarou que não se recorda, mas acha que o Ofendido não comentou nada consigo sobre se algum objeto pessoal lhe houvesse sido roubado. PP. A testemunha EEE admitiu que não viu nada a ser retirado, ou subtraído, do Ofendido, com ou sem recurso a violência. QQ. Por sua vez, o Ofendido, III esclareceu que os autores da prática dos atos, lhe tiraram a carteira, a qual continha 10€ e os seus documentos, tendo sido tudo devolvido, no mesmo momento, e depõe claramente o seguinte – “Acho que era só isso que eles queriam ver… sinceramente.“ RR. Por fim, a Testemunha JJJ declarou que não presenciou qualquer ato de violência, nem, tão pouco, qualquer subtração de um qualquer objeto pessoal ou quantia monetária do Ofendido. SS. São elementos do tipo de crime de roubo, uma ação de subtração de um bem que pertence ao ofendido. TT. A verdade é que inexiste qualquer tipo de prova, aliás, nem o próprio Ofendido, nem a sua amiga, assim o mencionam, ou por outro lado, expressamente o negam, que tenha ocorrido qualquer subtração de qualquer bem da propriedade do Ofendido. UU. Nada nos autos nos diz, nem tão pouco nos comprova, para além das declarações prestadas em fase de inquérito pelo Ofendido DDD, que lhe foi subtraída a quantia de 10,00€ nos factos ocorridos no dia 0...de 2016, elemento este absolutamente essencial para a tipicidade das condutas dos arguidos como um crime de roubo. VV. O Ofendido, em sede de audiência de discussão e julgamento, como já se viu, negou que os Arguidos tivessem subtraído o montante mencionado. WW. Existiu um erro de julgamento da prova e dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, sendo que uma correta apreciação dos depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum, impunha que se desse como não provados tais factos. XX. Deverá assim dar-se como não provado os factos 12.º e 16.º dos factos dados como não provados ou, se assim não se entender, dar-se como não provada a expressão “retiraram uma nota do Banco Central Europeu com o valor facial de € 10,00, fazendo-a sua, restituindo-lhe a carteira”, e que “agiram com a intenção de integrarem no património do KKK” a nota de € 10,00€ que o mesmo retirou ao ofendido”. Por fim, cumpre realçar uma última questão, YY. A Testemunha EEE informa que, a par do facto de ser amiga pessoa do Ofendido, e ter sido neste sentido que aceitou prestar declarações no âmbito deste processo, na sua fase inicial, detinha outros motivos, mais pessoais, para se encontrar descontente com o LLL, ora Recorrente, o que talvez tenha influenciado, e muito, a sua versão dos factos… Declarou, aliás, que momentos antes dos factos, tinha sido expulsa pelo aqui Recorrente, da discoteca. ZZ. De realçar que o Tribunal a quo valorou de forma diferente o tempo decorrido desde a prática dos factos e a influência que esse decurso do tempo teve sobre a memória das testemunhas. AAA. O Tribunal a quo baseou-se em opiniões subjetivas para dar como provados os referidos factos. Esta é uma das razões pelas quais o Tribunal a quo não fundamentou a decisão de dar tais factos como provados. BBB. Os referidos factos foram dados como provados sem que o Tribunal a quo na sua apreciação e valoração fizesse uso de raciocínios lógicos e das regras da experiência comum, violando o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal CCC. Errou o Tribunal a quo ao dar como provados tais factos, pelo que os mesmos têm de ser dados como não provados. DDD. Neste âmbito entende o Recorrente que serão sempre inconstitucionais as normas contidas nos artigos 127.º, 146.º e 128.º, todas do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que “Perante dois depoimentos, com conteúdo contraditório, opta o julgador, ao abrigo da livre apreciação de prova, pelo depoimento cujo resultado interpretativo é mais desfavorável ao arguido, sem oficiosamente ordenar a concretização da prova por acareação.” ou “Em situações de depoimentos contraditórios entre testemunhas, o julgador opta, ao abrigo da livre apreciação de prova, por valorizar o depoimento que mais prejudica o arguido, sem promover diligências adicionais de prova para esclarecer a contradição.” ou “O julgador decide em desfavor do arguido perante depoimentos contraditórios, presumindo implicitamente a culpabilidade do mesmo, em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.” Por violação dos princípios estabelecidos e garantidos nos artigos1.º, 2.º, 13.º, 18.º,n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, 205.º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. EEE. A condenação por roubo não se basta com a verificação de uma subtração (ou tentativa de subtração) física de um objeto. Carece de um elemento subjetivo específico – o animus furandi –, que deve estar clara e inequivocamente demonstrado. FFF. Na ausência de prova consistente desse propósito de apropriação definitiva, não se encontra preenchido o tipo legal de roubo, nos termos do artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, devendo o Arguido ser absolvido nessa parte. GGG. Não tendo o Arguido participado nos factos ocorridos no dia 0...de 2016, não poderia ter sido condenado, como foi, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal. HHH. Existiu assim um erro de julgamento do Acórdão recorrido que deverá ser corrigido. III. Nesta conformidade, e após o recurso da matéria de facto e de direito, que ora antecedem, ter-se-á de absolver o Arguido da prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal. JJJ. Não tendo quaisquer responsabilidades sobre o crime indicado, o Arguido também não poderá ser responsabilizado pelos danos patrimoniais dos mesmos. KKK. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou ainda o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. LLL. Deverá assim ser revogada a sentença que condenou o Arguido, aqui Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor de 500,00€ (quinhentos euros) ao Ofendido, o qual foi decidido e imposto ao Arguido pelo Tribunal a quo. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e porque “abundans cautella non nocet” MMM. Sem prescindir do supra alegado e admitindo, por mera hipótese académica, como provados os factos em que assentou a sentença objeto de recurso, deverá, ainda assim, alterar a medida da pena aplicada pelo Acórdão recorrido. NNN. O entendimento da jurisprudência tem sido de que a pena concreta terá de ser determinada através da ponderação da culpa do agente e das exigências de prevenção. OOO. Entende-se assim que o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação incorreta do artigo 71.º n.º 1 e 2 do Código Penal e aplicou uma pena excessiva ao Arguido. PPP. A pena aplicar no caso em apreço deverá ser de um ano, ou muito próximo dessa, por referência aos artigos 70.º e 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. QQQ. Ao aplicar a pena de prisão de 2 anos pelo crime de roubo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º, todos do Código Penal. RRR. Verificamos supra que as exigências de prevenção especial são diminutas, nomeadamente porque o Arguido é primário, tem uma estrutura familiar sólida e encontra-se inserido socialmente. SSS. Os crimes imputados ao Arguido ocorreram há mais de 7 anos e não se conhecem quaisquer outras condutas desviantes do mesmo, o que leva a concluir que muito dificilmente o Arguido voltará a cometer o referido crime. TTT. Entende assim o Arguido que se o Tribunal lhe aplicar uma pena de prisão até ao limite de um ano de prisão esta pena deverá ser perdoada nos termos do disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 21 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no dia 16 de outubro de 2024, no âmbito do processo n.º 1153/16.1PCBRG-B.G1-A.S1, que teceu a seguinte decisão sumária: “I - Como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06-06-2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos art. 437.º e 438.º do CPP. III – Neste caso concreto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário, sendo a questão sobre a qual importa fixar jurisprudência a seguinte: saber se o crime de roubo p. e p. no art. 210.º, n.º 1, do CP integra ou não a exceção prevista no art. 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (o mesmo é dizer se beneficia ou não do perdão previsto no mesmo diploma legal).” – realces e sublinhados nossos. Disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24279a365bfd881280258bb9002e098e?OpenDocument 22 Testemunha inquirida, na 2.ª Sessão, da Audiência de Discussão e Julgamento que decorreu no dia 14 de junho de 2024, pelas 14 horas (veja-se a ata com referência citius n.º ...). A inquirição desta testemunha foi realizada através de videoconferência no Tribunal de Mafra. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:47:00 horas e o seu termo pelas 15:54:10 horas. Ficheiro Áudio “Diligencia_589-15.0TELSB_2024-06-14_15-14-21.mp3” 23 Ofendido inquirido na qualidade de testemunha, na 6.ª Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento que decorreu no dia 27 de setembro de 2024, pelas 09 horas e 30 minutos (veja-se a ata com referência citius n.º ...). A inquirição desta testemunha foi realizada por videoconferência com recurso ao programa “Webex”. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:06:09 horas e o seu termo pelas 10:31:00 horas. Ficheiro Áudio “Diligencia_589-15.0TELSB_2024-09-27_10-06-07

(1).mp3” 24 Testemunha inquirida, na 2.ª Sessão, da Audiência de Discussão e Julgamento que decorreu no dia 14 de junho de 2024, pelas 14 horas (veja-se a ata com referência citius n.º ...). A inquirição desta testemunha foi realizada através de videoconferência no Tribunal de Mafra. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:47:00 horas e o seu termo pelas 15:54:10 horas. Ficheiro Áudio “Diligencia_589-15.0TELSB_2024-06-14_15-14-21.mp3” 25 Ofendido inquirido na qualidade de testemunha, na 6.ª Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento que decorreu no dia 27 de setembro de 2024, pelas 09 horas e 30 minutos (veja-se a ata com referência citius n.º ...). A inquirição desta testemunha foi realizada por videoconferência com recurso ao programa “Webex”. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:06:09 horas e o seu termo pelas 10:31:00 horas. Ficheiro Áudio “Diligencia_589-15.0TELSB_2024-09-27_10-06-07
(1).mp3” 26 Testemunha inquirida, na 8.ª Sessão, da Audiência de Discussão e Julgamento que decorreu no dia 04 de outubro de 2024, pelas 14 horas (veja-se a ata com referência citius n.º ...). A inquirição desta testemunha foi realizada presencialmente. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:29:31 horas e o seu termo pelas 14:59:38 horas. Ficheiro Áudio “Diligencia_589-15.0TELSB_2024-10-04_14-29-29.mp3”. 27 Testemunha inquirida, na 2.ª Sessão, da Audiência de Discussão e Julgamento que decorreu no dia 14 de junho de 2024, pelas 14 horas (veja-se a ata com referência citius n.º ...). A inquirição desta testemunha foi realizada através de videoconferência no Tribunal de Mafra. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:47:00 horas e o seu termo pelas 15:54:10 horas. Ficheiro Áudio “Diligencia_589-15.0TELSB_2024-06-14_15-14-21.mp3” O referido recurso foi admitido por despacho de 24-01-2025. I.2.A.b. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. Tendo presente o disposto no art.º 3.º, n.os 1, 2, al. d), e 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, e uma vez que face à pena concreta não seria suscetível de aplicação o perdão de pena aí previsto, objetivamente o Tribunal “a quo” não estava obrigado a fundamentar a respetiva não aplicação por juridicamente inútil. 2. No que se reporta à impugnação da matéria de facto dado como provada, não foi apresentado qualquer fundamento ou concreta prova que imponha decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal “a quo” em sede da matéria de facto dada como provada. 3. De igual modo, não se vislumbra qualquer insuficiência ou omissão na fundamentação da matéria de facto dada como provada. 4. Dúvidas não restam de que os arguidos intervenientes, entre os quais se encontrava o recorrente, se comportaram como se a quantia apropriada fosse daquele que, entre eles, retirou o dinheiro e ficou com o mesmo, assim claramente se concretizando o facto relativo à ilegítima intenção de apropriação enquanto elemento subjetivo especial da ilicitude da prática pelo recorrente, em coautoria material, de um crime de roubo. 5. As inconstitucionalidades múltiplas suscitadas pelo recorrente nada têm a ver com o efetivamente sucedido, fundamentado e decidido no douto acórdão recorrido, sendo que, nas “interpretações” colocadas em causa, o recorrente confunde a existência de interpretações não constitucionais com situações objetivas de erro na apreciação da prova e omissão da realização de diligências probatórias obrigatórias, que possuem o seu próprio acervo normativo de reação legal e que, no caso concreto, não tiveram lugar. 6. Não colhe a argumentação do recorrente no que respeita a uma eventual desproporção e desadequação da pena aplicada, tendo em conta a própria fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo” para a respetiva determinação e fixação. 7. Deve, assim, a condenação do arguido recorrente manter-se nos seus precisos termos.” I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido BB: I.2.B.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido BB dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “A) O arguido aguardou longos 8 anos para ver a situação jurídico-processual dos presentes autos a ter, finalmente um encontro com a fase de julgamento para ser apreciada a sua responsabilidade criminal pelos crimes de que vinha acusado. B) E foi o arguido submetido a julgamento pela prática dos seguintes ilícitos criminais: - coautor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p.p. nos arts.143.º, n.1 e 145.º, ns.1, al.
  1. a)e 2, por referência ao art.132.º, n.2, al. h), todos do Código Penal (autos principais - ofendido JJ) - coautor material de um crime de extorsão, na forma tentada, p.p. nos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 223.º, n1 do Código Penal (autos principais - ofendido JJ); - coautor material de um crime de rapto, na forma consumada, p.p. no arts.161.º, nº.1, al.
  2. a)do Código Penal (autos principais - ofendido JJ); - coautor material de um crime de roubo, na forma consumada, p.p. pelo art. 210.º, n.1 do Código Penal (autos principais - ofendido JJ); - coautor material de um crime de ofensas à integridade física simples, na forma consumada, p.p. no art.143.º, n.1 do Código Penal (autos principais – ofendido XX); - coautor material de um crime de denúncia caluniosa, na forma consumada, p.p. no art.365.º, ns.1 e 2 do Código Penal (nuipc.51/16.3GATVD); - autor material de dois crimes de ofensas à integridade física simples, na forma consumada, p.p. no art.143.º, n.1 do Código Penal (nuipc.166/16.8GCTVD); - autor material de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p.p. nos arts.143.º, n.1 e 145.º, ns.1, al.
  3. a)e 2, por referência ao art.132.º, n.2, al.
  4. c)todos do Código Penal (nuipc.166/16.8GCTVD); - autor material de um crime de coação agravada, na forma consumada, p.p. nos arts.154.º. n.1, e 155.º, n.1, al. a), do Código Penal (nuipc.493/17.7PATVD). C) Realizado o julgamento foi o arguido condenado pela prática como autor material de um crime de coação agravada, na forma consumada, p.p. nos arts.154.º. n.1, e 155.º, n.1, al. a), do Código Penal, na dura pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pena essa que o Tribunal entendeu dever ser efetiva na sua execução. D) Ora, o arguido com a sua peça de recurso, leva à consideração desse Venerando Tribunal, desde logo, a impugnação da matéria de facto dada como provada e inserida nos pontos 49 a 51 do douto Acórdão. E) Como se fez referência em concreto na motivação supra, por indicação das concretas passagens do depoimento do ofendido MMM, colhido e registado na documentação informática da audiência no dia 28.06.2024, são várias as incongruências, contradições e imprecisões que se sublinham no depoimento da testemunha que não podem, de forma alguma deixar de abalar sua credibilidade. F) Tanto o ministério público, aos minutos 11:40m a 12:30m, como o Tribunal ( Mmª Juiz Presidente) aos minutos 31:00m fizeram questão de directamente revelar que o depoimento da testemunha não estava a ser isento de críticas que, quanto a nós não foram afastadas de forma serena e indubitável. G) Não podem deixar de notar que o Tribunal ajudou a testemunha a formular a sua resposta, como se esta fosse incapaz de o fazer, sendo certo que se prescindiu dos Princípios da Oralidade e Imediação que ficam, como ficaram irremediavelmente prejudicados quando a testemunha é ouvida por WEBEX. H) Por esta razão e sendo o ofendido a única testemunha que compunha a prova testemunhal desta situação penal, deveria o Tribunal rodear-se de maior cautelas e cuidados por forma a não ficarem quaisquer dúvidas da bondade do seu depoimento e bem assim da clareza de memória sobre os factos que vivenciou. I) E se quanto aos factos a testemunha não hesitou, com rigor absoluto de referência às palavras que lhe foram dirigidas ( e tal como o Ministério Público desconfiou, quiçá com recurso a auxiliar escrito de memória – algo que negou e impossível de confirmar tendo em conta a via usada para prestar depoimento) quanto a outros factos, tais como a sua vida profissional, nomeadamente duração de relações de trabalho e quando iniciou funções nas entidades patronais para as quais trabalhou, já o arguido afirmou não conseguir precisar. J) Por essa razão entendemos que o Tribunal não avaliou bem a credibilidade da testemunha MMM e incorreu aqui num erro de julgamento, vício que se deixa invocado e que supra se deixou concretizado por referências às passagens concretas que impunham decisão diversa ( artigo 412º n.º 3 do C.P.P.) K) Mas também a mesma matéria se dever ter impugnada uma vez que a testemunha admitiu que não obstante as expressões e ameaças a si dirigidas pelo arguido BB, continuou a celebrar contratos com empresas que até ali eram representadas pela empresa ..., sendo que apenas alterou a forma de contato, preferindo o contato diurno. L) A testemunha, apenas alterou comportamentos, em questões que nunca foram sequer referidas pelo arguido na sua alegada mensagem ameaçadora ou na sua alega conduta coativa. M) Ora a testemunha diz que deixou de ser segurança à noite, não deixando de ser comercial da empresa LB e efetuar os contactos que entendia, assim como, nesse ano não frequentou o Carnaval com as suas filhas. N) Estas duas alterações comportamentais nunca foram as que, alegadamente, correspondiam às ameaças perpetradas pelo arguido recorrente que absolutamente nada referiu a esse respeito. O) Por referências às concretas passagens do depoimento da testemunha a que sura se aludiu, devem ter-se por corretamente impugnados os pontos 49 a 52 da matéria de facto dada como provada. P) Nessa mesma sequência, e tendo em conta o referido pela testemunha MMM, nomeadamente, e como supra já se referiu, a circunstância de ter continuado a desempenhar as suas funções de comercial da segurança e a celebrar contrato com empresa que até ali era “servidas” pela empresa ..., entendemos que, a revelar imperativa a condenação, deve o arguido ser condenado por um crime de coação na forma tentada. Q) Ora, diz-nos o ofendido MMM, que por conta e ao serviço da empresa Free Segure veio a celebrar contrato de prestação de serviços com estabelecimento que até ali eram assistidos pela empresa “do” arguido recorrente. R) Ou seja, tendo em conta a expressão dada como provada e atribuída ao arguido BB e dirigida ao ofendido, é notório que o visado da ameaça não omitiu o comportamento, apenas o concretizou de forma distinta. S) Isto é o ofendido do crime de coação agravada não tendo omitido o comportamento anunciado como causador da violência anunciada, conduz a que o crime de coação seja, desta feita, praticado apenas na forma tentada. T) O art.154.º, n.º 1, do Código Penal estatui que comete o crime de coação «Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade (…).». O seu n.º 2 do acrescenta que «A tentativa é punível.». U) O bem jurídico protegido é a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspetiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de ação e a liberdade de movimento. V) Esta liberdade de decisão e liberdade de ação são como que o lado interno e o lado externo da liberdade de ação. Nesta medida, o crime de coação não só abrange as ações que apenas restringem a liberdade de (decisão) e de ação – as ações de constrangimento em sentido estrito, ou seja, a tradicional vis compulsiva –, mas também as ações que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência – a chamada vis absoluta – bem como as ações que afetem os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é a própria capacidade de decidir. W) O art.155.º, n.º1, do Código Penal, estabelece que a coação é agravada, designadamente, quando os factos previstos no art.154.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. X) Nos termos do art. 22.º, n.º1 do Código Penal, há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo atos de execução, os que preenchem um elemento constitutivo do tipo ( al. a), os que forem idóneos a produzir o resultado típico (al. b), ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores ( al. c). Y) Ora, como supra se deixou expresso por referência às passagens concretas, o ofendido não se iniciou de atuar, mesmo após a ameaça, apenas tendo optado por uma ação distinta da implementada até ao momento. Z) A condenação a revelar-se imperativa, deverá sempre ocorrer pela punição pelo crime de coação na forma tentada, este p.p. pelo artigo 154º n.º 1 e 2 do C.P. AA) Quanto à medida da Pena e sua execução, o arguido deve também dizer o seguinte: BB) Como amplamente se deixou referido na motivação acima apresentada, e para a qual não podemos deixar de referir entendo o arguido que a pena aplicada, que se situa, precisamente, a meio da moldura penal abstratamente aplicável é exagerada e desproporcional face à gravidade dos factos que cometeu e acima de tudo tendo em conta, praticamente nulas ou inexistentes as consequências a que deu aso. CC) Ainda que não se aceite a condenação do arguido pela prática do mesmo ilícito penal, mas na forma tentada, o que não se concede, mas se admite, entende que uma pena a revelar-se imperativa e face os critérios do artigo 71º do C.P. deverá ser fixada, máxime, em 1 ano e seis meses de prisão. DD) E tal pena, sempre com a mais subida vénia, deverá sempre ser suspensa na sua execução. EE) O Tribunal apenas de quedou na análise do CRC do arguido, note-se posterior aos factos em apreço para fundamentar a decisão já proferida de que a pena aplicada não seria, jamais, suspensa na sua execução. FF) Ora, o Tribunal não avaliou os demais pressupostos contidos no artigo 50º do C. Penal, entendendo ser unicamente de valorar o que extraída, com a mera observação, do CRC do arguido, após o ano de 2017. GG) Referindo como “pedra de toque” que o arguido já beneficiara de uma pena suspensa que foi revogada, sugerindo como causa facto não verídico. HH) A revogação deveu-se, não a prática de ilícios criminais no período de vigência da pena suspensa, mas sim a ausência do arguido as entrevistas com a DGRSP e à diligência marcada pelo Tribunal para a sua audição, unicamente pelo extravio de correspondência e alguma, é certo, negligência do arguido. II) Desta feita, e tendo em conta o texto que o Tribunal a quo tão diretamente nos apresentou para não suspender, é por demais evidente que não revisitou, na verdade, todos os pressupostos do artigo 50º do C.P. JJ) Ora, se todo o contexto de vida do arguido se alterou desde aquele momento até ao presente ( e 8 anos passaram ), se os factos foram praticados dentro de um concreto e isolado evento, sem quaisquer consequências significativas, tal não deveria também ter sido alvo de apreciação face aos pressupostos contidos no artigo 50º do C.P. KK) Parece-nos líquido afirmar, até mesmo por todas as considerações expedidas ao longo do Douto Acórdão que foi alimentado sentimento quanto ao arguido que visava, como ocorreu, a final, uma condenação em pena de prisão efetiva. LL) Ora, a decisão ora em crise, ao analisar a possibilidade de aplicar ao arguido o instituto da suspensão da pena, e não ter avaliado senão o CRC do arguido posterior à data dos factos, incorre num vício de fundamentação, manifestamente insuficiente, e que por essa razão viola o dever ínsito no artigo 374º n.º 2 e acarreta a nulidade prevista no artigo 379º n.º 1 al.
  5. a)do C.P.P. que aqui se deixa arguido. MM) Para além disso, e como supra já se anunciou ser nosso pensamento, o arguido entende que ocorre aqui uma violação da nossa Lei constitucional. NN) Neste âmbito, sempre serão inconstitucionais, as normas contidas nos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal, quando interpretados no sentido que: “Pode ser decidida a aplicação do instituto da suspensão da pena, unicamente pela avaliação do Certificado do Registo Criminal posterior do arguido, relativamente aos factos que estão a ser ajuizados, sem necessidade de analise de qualquer outro dos pressupostos identificado no artigo 50º do C. Penal” E ainda, “São determinantes as referências a bens jurídicos, abstratamente referidos, violados noutros processos pela prática de fatos posteriores aos em análise na pendência em análise para se determinar se a pena aplicada dever ou não ser suspensa na sua execução, sem análise de qualquer um dos outros pressupostos referidos no artigo 50º do C. Penal” OO) Por violação dos artigos 18.º,n.º2,30.º,n.º1e32.º,n.º1,todos da Constituição da República Portuguesa.” Terminou pedindo que deve ter-se por impugnada a matéria vertida nos pontos 49 a 51 da matéria de facto dada como provada, e em consequência ser o arguido absolvido da prática do crime de coação agravada, na forma consumada, p.p. nos arts.154.º. n.1, e 155.º, n.1, al. a), do Código Penal, pelo qual foi condenado, sendo que, se assim não se entender, deve:
  6. b)Considerar-se demonstrado que o ofendido MMM não omitiu qualquer comportamento dos referidos pelo arguido recorrente, e assim sendo, o arguido deverá ser condenado, máxima, pela prática do ilícito supra referido na forma tentada;
  7. c)Sempre e sem prejuízo, e ainda que nenhuma das soluções seja adotada, deverá a pena aplicada ao arguido situar-se num quantum que não exceda 1 ano e seis meses de prisão.
  8. d)E tal pena suspensa na sua execução, obedecendo-se com rigor ao preceituado no artigo 50º do C.P. O referido recurso foi admitido por despacho de 24-01-2025. I.2.B.b. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. No que se reporta à impugnação da matéria de facto dado como provada relativamente ao recorrente, não foi apresentado qualquer fundamento ou concreta prova que imponha decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal “a quo” em sede da matéria de facto dada como provada. 2. Tendo em conta que se concretizou o desiderato pretendido pelo arguido com a expressão que utilizou e dada como provada sob o n.º 49 do acórdão recorrido, deve ser considerado como consumado o crime de coação agravado em que o arguido ora recorrente foi condenado. 3. Não colhe a argumentação do recorrente no que respeita a uma eventual desproporção e desadequação da pena aplicada, tendo em conta a própria fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo” para a respetiva determinação e fixação. 4. As inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado não são curiais no caso concreto, tendo em conta que o Tribunal apreciou devidamente da existência dos pressupostos necessários à aplicação, ou não, da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão no caso concreto. 5. Deve, assim, a condenação do arguido recorrente manter-se nos seus precisos termos.” I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido CC: I.2.C.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido CC dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I – O presente recurso é interposto da Decisão proferida na douta Sentença que condenou o arguido, como autor material d crime de roubo, na forma consumada, do art.210.º, n.1 do Código Penal II – O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos. III- é manifesto que o Tribunal tem um excesso de dúvidas para poder formar a sua convição. IV- Desde logo verificamos uma contradição entre a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada, a saber: “DDD foi expulso da discoteca por um indivíduo cuja identidade não se apurou.”… “CC retorquiu “Estou a ser teu amigo e ainda estás a abusar. Vou-te é por na rua!”. De seguida, o mesmo arguido expulsou da “...” o XX. V- A identidade do indivíduo que retirou o ofendido DDD da Discoteca nunca se apurou, como se constata pela contradição entre a matéria provada e não provada. VI- Por outras palavras não se sabe quem foi. Logo existe visivelmente uma dúvida razoável. VII- De igual forma da matéria dada como provada, indica que houve comunhão de esforços a praticar os factos. VIII- autoria de um crime carece de prova, desde logo a existência de um plano comum. Não se logrou provar que parte da acção típica foi perpetrada e por quem. IX: No que à prova cabal dos factos diz respeito esta sentença contradiz-se, baseando-se apenas nas regras de experiência comum. X-A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de não se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido XI- O princípio in dubio pro reo foi desrespeitado quando o Tribunal, porquanto perante uma situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidiu, em tal situação, contra o arguido. XII- O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. XVII- Na perspetiva da impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.” O referido recurso foi admitido por despacho de 24-01-2025. I.2.C.b. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. Não foi apresentado qualquer fundamento ou concreta prova que imponha decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal “a quo” em sede da matéria de facto dada como provada. 2. De igual modo, não se vislumbra qualquer insuficiência ou omissão na fundamentação da matéria de facto dada como provada. 3. Deve, assim, a condenação do arguido recorrente manter-se nos seus precisos termos.” I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido DD: I.2.D.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido DD dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente preconiza como excessiva, peticionando, respeitosamente, outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de indicar qual. 2. Não o faz porque não descura que a fixação concreta da Pena é uma tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações só ao alcance de V/Ex.ªs. 3. Efectivamente, as Penas visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize, de futuro, e que lesou (fim particular). 4. Certo é que, a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é, invariavelmente, aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da ordem jurídica. 5. Donde na medida em que representa uma intromissão na esfera do cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia, defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito, além de que não se pode ignorar que o acto decisório comporta, para além disso, uma “componente individual“ que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais, e os Princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo. 6. Pelo que a discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da Pena, é balizada por aquilo que não se mostra positivado na Lei, fora disso o Direito Penal moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral). 7. A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas, cabendo à Culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, tal como decorre do art.º 40.º do CP, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a medida concreta. 8. Impõe-se ter presente que a Culpa ao funcionar como limite da Pena serve, ela mesma, de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar. 9. Há que não olvidar, igualmente, que existe um ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, sempre inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime tal como resulta do disposto no Art.º 71.º n.º 2, do CP. 10. É este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente, o qual pode ser sintetizado na inocente questão de ser, ou não, necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar uma Pena tão elevada no caso concreto. 11. O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Art.º 40º do C. P., nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. 12. Isto porque em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.º 2 do preceito que, “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 13. Desta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa. 14. Do mesmo modo, a chamada “expiação da culpa” ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. 15. No pressuposto de que por expiação se entende uma interiorização do desvalor da ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade. 16. Deste modo, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse dos próprios arguidos. 17. Com efeito, decorrente deste entendimento tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 18. Na verdade, a defesa de Bens Jurídico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das Penas. 19. Já sabiamente Terêncio referia que Homo sum, humani nihil a me alienum puto. 20. Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que “...a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...”. 21. Por tudo isto, não se poderá deixar de afirmar que a Pena infligida ao Recorrente pelo Mui Douto Acórdão do Tribunal a quo, se afigura desproporcional e desadequada perante as necessidades de Prevenção Geral, Prevenção Especial e de Justiça que o caso de per si reclama. 22. O Recorrente acredita que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela indubitavelmente a sua grande vencedora.” Terminou pedindo a alteração da medida da pena aplicada, diminuindo-se os limites da mesma, e até absolvê-lo pois não cometeu qualquer ilícito. O referido recurso foi admitido por despacho de 10-01-2025. I.2.D.b. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. Atentos os fundamentos de facto e de direito expostos no douto acórdão recorrido, com cuja argumentação se concorda na íntegra, deve manter-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” relativamente ao recorrente nos seus precisos termos.” I.2.E. Do recurso interposto pelo arguido EE: I.2.E.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, também o arguido EE dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente preconiza como excessiva, peticionando, respeitosamente, outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de indicar qual. 2. Não o faz porque não descura que a fixação concreta da Pena é uma tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações só ao alcance de V/Ex.as. 3. Efectivamente, as Penas visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize, de futuro, e que lesou (fim particular). 4. Certo é que, a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é, invariavelmente, aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da ordem jurídica. 5. Donde na medida em que representa urna intromissão na esfera do cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia, defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito, além de que não se pode ignorar que o acto decisório comporta, para além disso, uma “componente individual” que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais, e os Princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo. 6. Pelo que a discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da Pena, é balizada por aquilo que não se mostra positivado na Lei, fora disso o Direito Penal moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo toma--se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral). 7. A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tornada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas, cabendo à Culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, tal como decorre do art.º 40.° do CP, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a medida concreta. 8. Impõe-se ter presente que a Culpa ao funcionar como limite da Pena serve, ela mesma, de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar. 9. Há que não olvidar, igualmente, que existe um ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, sempre inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a poida de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime tal como resulta do disposto no Art.º 71.° n.º 2, do CP. 10. É este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente, o qual pode ser sintetizado na inocente questão de ser, ou não, necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar urna Pena tão elevada no caso concreto. 11. O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Art.º 40° do C. P., nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 12. Isto porque em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.º 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". 13. Desta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua fale da Culpa. 14. Do mesmo modo, a chamada "expiação da culpa" ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. 15. No pressuposto de que por expiação se entende uma interiorização do desvalor da ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, co::: o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade. 16. Deste modo, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantístiços e portanto do interesse dos próprios arguidos. 17. Com efeito, decorrente deste entendimento tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Art.º 18° da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos .expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos." 18. Na verdade, a defesa de Bens Jurídico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não uni fim que se possa considerar privativo das Penas. 19. Já sabiamente Terêncio referia que Homo sum, humani nihil a me alienam puto. 20. Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” 21. Por tudo isto, não se poderá deixar de afirmar que a Pena infligida ao Recorrente pelo Mui Douto Acórdão do Tribunal a quo, se afigura desproporcional e desadequada perante as necessidades de Prevenção Geral, Prevenção Especial e de Justiça que o caso de per si reclama. 22. O Recorrente acredita que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela indubitavelmente a sua grande vencedora.” Terminou pugnando pela diminuição dos limites da pena e até absolve-lo, pois não cometeu qualquer ilícito, ou até suspender a pena na sua execução. O referido recurso foi admitido por despacho de 10-01-2025. I.2.E.b. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. Atentos os fundamentos de facto e de direito expostos no douto acórdão recorrido, com cuja argumentação se concorda na íntegra, deve manter-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” relativamente ao recorrente nos seus precisos termos.” I.2.F. Do recurso interposto pelo arguido FF: I.2.F.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido FF dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I. Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al.
  9. a)do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. Inexiste prova da alegada participação, a título de coautoria e/ou de cumplicidade, nos alegados factos dados como provados. II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea
  10. b)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito dos factos provados (nomeadamente quanto aos factos dados como provados nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º os quais devem ser revogados e dados como não provados) tanto mais que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e de demais prova indirecta que o recorrente não praticou os crimes de que foi condenado IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente dos factos provados (quanto ao aqui recorrente), quanto aos factos dados como provados nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º os quais devem ser revogados e dados como não provados. V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, dos factos provados (quanto ao recorrente), por um lado, e aos factos não provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento. VI. Em resultado da prova produzida em audiência de julgamento existiu errado enquadramento jurídico, por inexistência dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crimes de que o arguido foi condenado, nomeadamente no que diz respeito aos factos dados como provados nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º os quais devem ser revogados e dados como não provados. VII. Existência apenas de um crime de detenção de arma proibida. VIII. Restrições probatórias quanto às intercepções telefónicas constantes dos autos. IX. Restrições probatórias - proibição da valoração da prova resultante das intercepções telefónicas. X. Pena excessiva - revogação do acórdão recorrido com a absolvição do arguido pela prática dos crimes de que foi condenado com excepção, no limite, pela prática de um crime de detenção de arma proibida impondo-se uma pena de multa ou, em caso negativo, de uma pena suspensa. XI. Por último, sem prejuízo do que deixou dito, por entender que, em qualquer circunstância, a pena de 6 anos de prisão em que foi o arguido condenado mostra-se excepcionalmente severa devendo a mesma ser revogada e substituída por outra inferior a 1 ano e seis meses e a mesma suspensa na sua execução mediante o cumprimento de injunções. Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos. - E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações do arguido NNN. - A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a XI da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Em suma: -há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de exercício ilícito de segurança privada, de tráfico de armas agravado. - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea
  11. a)do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente foi autor dos factos provados. - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática de todos os crimes em que foi condenado.” O referido recurso foi admitido por despacho de 24-01-2025. I.2.F.b. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. No que se reporta à impugnação da matéria de facto dado como provada, não foi apresentado qualquer fundamento ou concreta prova que imponha decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal “a quo” em sede da matéria de facto dada como provada. 2. Não existiu qualquer extemporaneidade na apresentação das interceções telefónicas realizadas no inquérito perante o Ministério Público. 3. Face à factualidade dada como provada, inexiste qualquer errónea qualificação jurídica dos ilícitos penais imputados ao recorrente. 4. Não existe qualquer fundamento para considerar a existência de crime continuado ou de uma única resolução criminosa relativamente à prática dos ilícitos penais de exercício ilícito da atividade de segurança privada e de tráfico de arma. 5. Não colhe a argumentação do recorrente no que respeita a uma eventual desproporção e desadequação da medida das penas parcelares e única em que foi condenado, tendo em conta a própria fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo” para a respectiva determinação parcelar e cumulada. 6. Deve, assim, a condenação do recorrente manter-se nos seus precisos termos.” I.2.G. Do recurso interposto pelo arguido GG: I.2.G.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido GG dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. No que tange à matéria factual dada por provada há que assinalar múltiplos erros, muitos derivados talvez do uso do “copy - paste” e falta de tempo para uma revisão. 2. Por outro lado, os chamados “factos genéricos” são tão genéricos que nada têm de concreto, não tendo qualquer materialidade objectivada em factos ou situações concretizadas no espaço e no tempo. 3. Dizer que o arguido gizou um plano para ganhar dinheiro isentando condutores só tem sentido se houvesse ganho. 4. Sem vestígios de ganho apenas se fala de uma quimera, que nunca ser materializou. 5. Afirmar anúncios que não se concretizam nem localizam no tempo, feitos a amigos, conhecidos e familiares que não se identificam não é que uma conclusão intelectual baseada no numero de vezes que uma minuta foi usada. 6. Afirmar que o arguido GG contava intermediários “entre estes e o próprio arguido” é estranho. 7. Falar da intermediação de outro arguido sem que a este seja imputada uma só concreta intermediação é igualmente estranho. 8. Factos genéricos que não são mais que factos públicos irrelevantes para as situações concretas analisadas não devem ser chamados à factualidade. 9. Dá-se como provada a suspensão dos processos de contra-ordenação que se não vê plasmada nos autos, não sendo referido nenhum despacho de suspensão. 10. Dá-se como provado que “a arguida CCC foi detectada a conduzir em excesso de velocidade no mesmo dia, em dois locais, a quinhentos e dez metros de distância, com um intervalo de 2 minutos. 11. Afirma-se a “certeza de que foi GG quem submeteu o requerimento à ANSR em nome de OOO (fls. 45 e 45 v do apenso VII e fls. 122 a 147 e 163 a 173 do apenso VIII de perícias da escrita manual)” apesar disso não constar das referidas perícias. 12. O arguido assumiu, em sede de primeiro interrogatório judicial ter preenchido minutas com indicação de condutores fictícios, não revelando qualquer capacidade crítica. 13. A contestação foi elaborada e assinada por advogados, não se nos afigurando, sem quebra do muito e devido respeito por opinião adversa, competir ao julgador apreciar a forma do exercício do mandato ou transferir para o arguido o que é do mandatário. 14. Após o primeiro interrogatório judicial – e já vão passados largos anos – nunca mais o arguido elaborou qualquer minuta estradal, o que nem sequer foi valorado. 15. Não se pode exigir a um simples soldado da GNR, é certo com anos de experiência e muitos louvores, conhecimentos jurídicos finos e uma apreciação jurídica coincidente com a do Colectivo. 16. No decurso do processo não foi aplicada ao arguido medida de coacção para além de TIR, sendo excessivo que a final se afirme “as nossas forças policiais têm de ser expurgadas de elementos como o arguido que corrompem o sistema e o funcionamento das instituições que servem a Justiça e, em última instância, esta” 17. Quem não tem grande preparação jurídica e toma conhecimento, no exercício das suas funções que um colendo tribunal ensina que “o cidadão que, após um acidente de trânsito, informa o militar da Guarda Nacional Republicana, que era ele quem conduzia o veículo, no momento do embate, fazendo-o constar da participação do acidente, quando, na verdade, o condutor era outra pessoa não habilitada a conduzir, não comete o crime de falsificação de documento” possa pensar não haver qualquer falsificação quando se indica um terceiro condutor para ilidir a presunção estradal. 18. Daí que o arguido tenha tido dificuldade em compreender a censurabilidade da sua actuação, sendo certo que, após a sua primeira audição nunca mais tenha preenchido qualquer minuta de indicação de condutor. 19. Seja-nos permitido dizer que, pessoalmente, temos sérias dúvidas sobre a relevância jurídica de uma falsa declaração de condutor num requerimento, já que a mesma não faz prova de facto juridicamente relevante, apenas suspendendo (e nem sequer ilidindo) uma presunção e levando um processo contra-ordenacional a correr contra terceiro . 20. O severíssimo juízo de censura da personalidade do arguido ínsito na sentença em crise afigura-se-nos naufragar face a um manifesto dissídio sobre a apreciação jurídica da matéria, traduzida em arestos divergentes que são públicos. 21. A conduta do arguido, posto que censurável, não é de molde a por em crise valores essenciais da vida em comum, sendo as falsificações intelectuais em causa apenas de relevância processual, isto é, a nosso ver, situando-se numa zona limite da relevância jurídica. 22. Aapenas se poderá concluir por um juízo de censura leve, agravado pela reiteração das condutas e tendo em conta a falta de antecedentes penais e a exemplar conduta profissional como autoridade pública. 23. Considera a decisão em recurso que o arguido deverá ser punido por 24 crimes de falsificação de documento na forma simples 24. Logo a seguir diz que há dois blocos de crimes, os que foram a “solicitação do mesmo proprietário/infractor rodoviário porque terão sido contemporâneas entre si” e os demais. 25. No primeiro bloco é graduada uma pena parcelar sensivelmente menor. 26. Ora esta é a situação típica do crime continuado. 27. Daí que efectivamente se esteja perante, não um bloco de 18 crimes, mas de 3 crimes continuados . 28. Ou seja apenas haverá que considerar nove crimes de falsificação intelectual. 29. Para além disso e em sede de culpa há que se considerar que não houve do arguido qualquer interesse em obter contrapartidas materiais da sua conduta, tendo sempre actuado de forma altruísta, posto que censurável. 30. Por o arguido não ter a sofisticação intelectual que perpassa no aresto em análise, só tardiamente ter alcançado plenamente a censurabilidade das suas minutas e sentir uma injustiça no tratamento dos seus erros, tendo pleno conhecimento funcional dos viés da investigação é que, por decisão dos seus mandatários se manteve em silêncio. 31. Entendemos que o seu silêncio foi valorado muito negativamente, só assim se explicando a veemência da censura liminar da sua personalidade. 32. Analisando sem paixão, afigura-se-nos mediana a censura que merece a sua conduta. 33. A ausência de antecedentes criminais e o comportamento do agente posterior aos factos – e já passaram quase uma dezena de anos – permite concluir pela suficiência de uma pena de multa. 34. Tal multa deverá ser graduada em não mais do que 200 dias por cada crime. 35. Operando o cúmulo, deverá ser aplicada uma multa única de não mais que 720 dias 36. Considerando a situação económica do agente, o seu montante diário não deverá ser superior a 8 euros. 37. Se se entender não aplicar pena de multa, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, nesse caso a pena de prisão não deverá ser graduada em mais do que 3 meses por cada crime e, em cúmulo 1 ano e 3 meses de prisão, suspensos na sua execução. 38. Não se compreende o dever de pagar 5 000,00 € à ANSR nem conseguimos vislumbrar o seu fundamento. 39. Não se pode haver como “destinados a reparar o mal do crime”, não se refere a nenhuma entidade referida no artigo 51º do Código Penal pois a ANSR é um mero serviço central da administração directa do Estado cujas receitas são as expressamente previstas no artigo 8º do Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12 de Março na sua versão actual. 40. Foram, assim, violadas as normas do nº 1 do artigo 32º da Constituição Política, artigos 10º, 17º, 30º, 40º. 51º do Código Penal; e dos artigos 163º; 379º; 374º e 375º do CPP.” O referido recurso foi admitido por despacho de 24-01-2025. I.2.G.b. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. As condutas do recorrente dadas como provadas integram a prática do ilícito penal consumado de falsificação de documento. 2. Face à factualidade dada como provada no douto acórdão recorrido, não foi aventada nenhuma circunstância exterior alheia ao agente que permita diminuir a culpa do recorrente, como exigido pelo art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, para que se possa ter em consideração a aplicação da figura do crime continuado, sendo que a contemporaneidade da atuação invocada pelo recorrente, só por si, não é fundamento para esse efeito. 2. Não existiu qualquer extemporaneidade na apresentação das interceções telefónicas realizadas no inquérito perante o Ministério Público. 3. Não colhe a argumentação do recorrente no que respeita a uma eventual desproporção e desadequação da medida das penas parcelares e única em que foi condenado, tendo em conta a própria fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo” para a respectiva determinação parcelar e cumulada. 4. Deve, assim, a condenação do recorrente manter-se nos seus precisos termos.” I.2.H. Do recurso interposto pelo arguido HH: I.2.H.a. Do recurso: Por fim, também inconformado com a decisão, o arguido HH dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1-o processo penal português não respeita os ditames da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que é direito positivo Português sob a égide do artº 8º da Lei Fundamental; 2-existe um contacto desequilibrado das provas quando o processo chega ao Juízo Central Criminal de Lisboa; na fase prévia ao Julgamento as MMas. Juízas Julgadoras tiveram contacto prévio com o caso da Acusação; o artigo 311 do CPP impõe o dever de sanear o processo o que propicia ao Julgador um “contacto parcial”, anómalo, com as provas trazidas pelo Ministério Publico… 3-todo o inquérito, de per si viciado por não ter sido realizado pelo JIC mas sim pelo MP/ Policias, foi levado ao gabinete da MMª. Juíza Julgadora que logo tomou contacto com a versão da Acusação/DCIAP/PJ!!! após o “saneamento” imposto pelo artº 311 do CPP, Sua Excelência notificou a defesa para em 20 dias apresentar a Contestação; dir-se-á que são estas as regras do Processo Penal mas, diz o arguido:- ESTE ESTADO DE COISAS ESTÁ MAL!!!!.....NÃO CUMPRE AS REGRAS DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS; na verdade, 4-o Tribunal de Julgamento, maxime a MMª. Juíza Presidente teve contacto prévio com todo o caso que lhe foi levado pelo DCIAP/Policia pelo que formou uma convicção prévia de culpabilidade do arguido; ao receber os autos, Acusação e provas documentais, o Tribunal teve contacto prévio com a versão acusatória; e só depois deste contacto é que notificou a defesa para contestar; todo este “sistema” viola os Princípios da Presunção de Inocência, da Igualdade de Armas e do Contraditório. Ostraciza in totum o artigo 6º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: Direito a um processo equitativo. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei… 5-face a este imperativo comunitário que se impõe na nossa ordem jurídica sob o artº 8º da CRP há que concluir que o processo não é equitativo ao “conceder”, sob o artº 311 do CPP, que as MMªs Juízas Julgadoras tenham acesso prévio a toda a versão da Acusação; 6-o Tribunal violou o Principio da Presunção de Inocência do arguido, incorreu em prévia convicção de culpabilidade/ condenação ao tomar conhecimento inicial com toda a prova acusatória pelo que urge declarar esses vícios; acresce que, 7-o Tribunal é o Juiz e apenas o Juiz, Órgão de Soberania para a “ Justiça em nome do Povo”-artigo 202º da CRP; é anómala a promiscuidade na Domus Iustitiae com o Órgão Acusatório ( Procuradores da Republica e Polícias); não há Justiça quando um processo está contaminado ab initio e o Tribunal - que é apenas e somente o Juiz; urge declarar que a função Furisdicional in loco não está de acordo com os artigos 202º da CRP e 6º- 1 da CEDH; 8- o artº 311 do CPP é inconstitucional por violar o “processo equitativo/ Tribunal imparcial”- artº 6º- 1 da CEDH; a composição dos Tribunais no sistema judicial Português viola a CRP; 9-o processo não é conforme à Lei Fundamental pelo que é nulo desde que foi autuado e levado ao DCIAP!!!! o inquérito não respeita o Principio Comunitário “PRESCRIBED BY LAW”; 10-o artº 32º-4 da Lei Fundamental estipula que “ toda a instrução é da competência de um Juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a pratica dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais”. 11-no Codigo Processo Penal vigente até 1987, o artigo 171 sob a epigrafe “Direcção da Instrução Preparatória” impunha que “o Juiz, logo que lhe seja dada a participação, mandará proceder ao competente corpo de delito…:”.… 12-a direcção da Instrução Preparatória estava a cargo do JUIZ; assim o determinava a CRP no artº 32º- 4, norma nunca alterada pela Assembleia da Republica!!!! o artº. 330º-1 do CPP impunha ainda que “ a Direcção da Instrução Contraditória é sempre presidida pelo Juiz” 13-por sua vez o artº 341º do CPP atribuía ao Ministério Publico o dever de deduzir a Acusação.. Era assim o tempo da Instrução na vigência do DL 16489 de 15-2-1929… 14-em 1987 através do DL 78/87 de 17/2 o Ministério Publico “conquistou” os poderes atribuídos pelo artº. 32-4 da Lei Fundamental exclusivamente ao Juiz; no vulgo popular “açambarcou” os poderes conferidos ao JIC na feitura do Inquérito, ou seja, a “antiga” Instrução Preparatória. 15-todavia, a Constituição da Republica continua a impor ao Juiz o dever da presidir à Instrução mas não é isso que ocorre nos Tribunais !!! na verdade, artº 263º do CPP determina que a “direcção do inquerito cabe ao Ministerio Publico,”, cabendo ao Juiz apenas alguns atos de instrução; assim, o artº 263 do CPP contraria ostensivamente o artº. 32º-4 da CRP; 16- a Polícia e o Ministerio Publico não estão subordinados aos princípios da Independencia e da Isenção nem oferecem as mesmas garantias que o Juiz de Instrução. 17-o integral respeito pelas diretivas constitucionais sob os arts. 32º e 18º da Lei Fundamental impõem que a actividade de investigação e instrução criminal seja confiada aos Juízes; a forma mais perfeita de concretização pratica dos objetivos da Constituição da Republica é respeitar o que o Legislador Constituinte estatuiu no tocante às garantias a que deve obedecer o processo penal. 18-o voto de vencido no Acórdão 7/87, de 9/2 do Tribunal Constitucional diz muito da “incerteza jurisprudencial” ( quiçá batota processual) trazida ao processo penal quando nele se explanou o seguinte: “….Quanto ao artigo 263.º, não vejo como é que é possível contestar com êxito a sua (a meu ver, flagrante) inconstitucionalidade.Dispõe o artigo 32.º, n.º 4, da CRP que «toda a instrução é da competência de um juiz». Aquando da elaboração da CRP, a instrução compreendia duas componentes (de acordo com o famigerado Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945): a «instrução preparatória», dirigida pelo MP, e a «instrução contraditória», dirigida por um juiz. Indo ao encontro de uma fortíssima corrente contra este regime, a CRP veio determinar a regra da jurisdicionalização integral da instrução (a qual só foi temperada a título temporário pela disposição transitória do artigo 301.º, n.º 3, da versão primitiva da CRP). Não sobraram dúvidas a ninguém de que, quando a CRP determinou que «toda a instrução é da competência de um juiz», quis dizer, aliás de forma enfática, que a instrução, que até aí não era da responsabilidade de um juiz, passava a sê-lo. Aquando da revisão constitucional de 1982, houve propostas no sentido de alterar aquela regra constitucional. Todavia, tais ideias não lograram aprovação, e a única alteração consistiu em dispor que o juiz de instrução pudesse delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios, salvo dos que se não prendam directamente com os direitos fundamentais (2.ª parte do preceito na sua actual redacção). Foi portanto reafirmada a regra do carácter jurisdicional da instrução. Ora o presente CPP procede de novo a uma cisão da instrução em duas fases: uma, a que agora chama de «inquérito», que é, de novo, confiada ao MP e retirada portanto da competência judicial; outra, que agora detém em exclusivo o nome de «instrução», que continua confiada a um juiz. Estruturalmente, voltou-se à situação pré-constitucional, definida no Decreto-Lei 35007. Ou seja: regressou-se a um sistema essencialmente idêntico àquele que a CRP quis abolir. Por isso, não pode ser mais flagrante a infracção à CRP que por essa via se efectua. É certo que o Código se guarda de considerar o tal «inquérito» como instrução, pretendendo, assim, solertemente, esquivar-se à condenação por inconstitucionalidade. Mas a «habilidade» é demasiado grosseira para merecer o sucesso com que o presente acórdão entendeu dever premiá-la. A verdade é que o legislador não pode pretender definir livremente os conceitos utilizados pela CRP. Se a lei fundamental utilizou indubitavelmente o conceito de instrução para abranger «toda a instrução» (isto é, na antiga nomenclatura, não apenas a «instrução contraditória», mas também a «preparatória»), não pode vir o legislador a rebaptizar de «inquérito» a antiga instrução preparatória para assim a furtar à competência do juiz. Para efectuar as revisões constitucionais só valem as leis de revisão constitucional. As leis comuns, quando contrárias à CRP, essas devem ser declaradas inconstitucionais, para os devidos efeitos. Pelos motivos expostos, entendo que as disposições em causa não deveriam ter tido outra sorte.” 19-o arrazoado pelo DCIAP traduz ostensiva violação do Principio da Legalidade imposto pelo artº 7º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; 20-a Lei Fundamental Portuguesa está plenamente em vigor, nunca foi alterada ou revogada e continua a impor no nº 4 do artº 32º que “ toda a instrução é da competência de um Juiz; porque razão MP autua, inicia e “cozeu” o inquérito em lume brando entre 2018 e 2023??? e NÃO o JUIZ de INSTRUÇÃO?- a resposta só pode ser a declaração de nulidade do processado. Em suma: o DCIAP usurpou um acto que é da competência do JIC sob o artº 32-4 da CRP pelo que urge declarar a nulidade do processado desde a autuação do inquérito. 21- na sessão de julgamento ocorrida em 27-9-2024 a testemunha PPP foi confrontada com a seguinte questão: advogado do arguido HH: minuto:9H15: “ era ou não era possível à Policia investigar sem apelo inicial a escutas telefonicas? Testemunha PPP: “possível geralmente é….mas os resultados..” ( sic) 22-a defesa do arguido tentou colocar mais questões mas o Tribunal, na pessoa da MMª. Juiz Presidente interrompeu o signatário relegando a questão para alegações; 23-a defesa apresentou requerimento e esperava tivesse uma Decisão fundamentada pelo Tribunal mas decisão foi esta a fls 38 do Acordão: “Decidindo: Preliminarmente refira-se que o arguido HH nunca esteve sob intercepção telefónica inexistindo qualquer sessão onde tivesse sido escutado por contacto com os alvos interceptados nestes autos. Em consequência nenhuma legitimidade tem para arguir vícios processuais relativamente a um meio de prova que contra o mesmo inexiste, em nada por isso o afectando.” 24-estranha-se mas não se entranha a Decisão pois na Acusação sob os artigos 367 e ss consta que o recorrente GG telefonou do seu (dele, GG) telemóvel ... para a testemunha RRR….. Posteriormente o arguido HH contactou com o arguido GG…-artº 368… Agora, em sede de Acórdão não existem escutas….e não tem legitimidade ( sic) 25-todo o caso acusatório é iniciado com intercepções telefónicas e o arguido, falante ou não, tem direito e o dever de impugnar uma prova viciada a não ser que tudo se deva a deficit cognitivo do mandatário que não alcança o estado a que chegou o Estado de Direito em 2024/2025…. 26-resulta dos autos que a PJ iniciou em 2015 a investigação sob intercepções telefónicas; o Sr. JIC validou e determinou a prorrogação das intercepções sem motivação concreta de facto e de direito; os Despachos não contêm factos limitando-se a repetir conclusões e generalidades sem especificação de facto e de direito; parece que os Srs Inspectores da PJ não tiveram necessidade de investigar “no terreno” limitando-se a ouvir tudo e todos à volta dos telefones “grimpados”… 27-os sucessivos Despachos Judiciais desde o “parto” dos autos até à véspera das detenções dos arguidos são reproduzidos ipsis verbis pelo MMº JIC acolhendo in totum o que MP dixit; os telefones de diversos suspeitos foram escutados/ vigiados sob SUCESSIVAS PRORROGAÇÔES que atingiram mais de um
(1)ano; 28-ocorre VIOLAÇÃO da LEI COMUNITARIA sob NULIDADE INSANÁVEL; urge declarar a - violação do Principio da Proporcionalidade insito ao artº 18º -2 da Lei Fundamental; - violação do artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - violação do Principio da Fundamentação do acto decisório; - ausencia de motivação de facto nas sucessivas prorrogações de intercepções; - violação do limite temporal “ case POPESCU contra Roménia” – TEDH # hudoc.coe.int 29-os despachos judiciais proferidos pelo Sr. JIC do TCIC violaram o Principio da proporcionalidade face à invasão do direito fundamental à privacidade e à inviolabilidade das comunicações - arts. 34º-1, 18º e 26º da Lei Fundamental; a intercepção e gravação é apenas ordenada ou prorrogada quando “houver razões para crer que a diligencia é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter” – artº 187-1 do CPP, estando assim subordinada ao Principio da Subsidariedade; 30-o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem decidido que o Principio da Proporcionalidade se retira do segmento do artº 8- 2 da Convenção Europeia na parte em que exige que a medida seja necessária numa sociedade democrática; as escutas telefónicas não são nem podem ser um meio de manter sob vigilância ad eternum um suspeito na expectativa de vir a ser detectado um flagrante delito ou uma palavra “suspeita”; uma investigação iniciada com intercepções e conclusões genéricas traduz nulidade insanável e violação ostensiva dos Princípios por que se rege o Estado Português, porquanto a violação da privacidade traduz atentado contra o artigo 8º da Convenção Europeia, que a nossa Lei Fundamental acolheu no artigo 8º da CRP; e é contra os art- 47º. 48º e 54º da CARTA. 31-a praxis vertida nos autos traduz violação ostensiva do artº 8º da Convenção Europeia; os Despachos que ordenaram as intercepções telefónicas, desde o primeiro até ao último, não cumpriram o Principio da Substanciação; segundo este Principio não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito: Prof. Alberto dos Reis, CPC anot, vol. II, p. 356, M. Andrade, ob. cit., p. 297, Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 692 ; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, II; p. 84 e Anselmo de Castro, Direito Proc. Civ. , Almedina, Coimbra, 1981, I Vol.,. 207/208; 32-ora, “…o Juiz de Instrução deve “adaptar” a sua decisão final de autorização da ingerência ao novo circunstancialismo fáctico que lhe é sugerido e que, por si só, justifica, segundo os órgão de investigação (policia judiciária) uma prorrogação ou uma prorrogação e ampliação da medida inicial…Trata-se de uma fundamentação especifica que vai ao encontro dos novos factos que motivam o pedido de prorrogação…”- “ Das Escutas Telefónicas, Tomo 1- pág. 225-Sr Dr. Benjamim Silva Rodrigues, ed. Coimbra 2009 33-a investigação em Portugal incorreu em “travesti”: transformou a excepção em regra; o que é excepcional como meio de obtenção de prova vg. escutas telefónicas, travestiu-se em REGRA; a NORMALIDADE é escutar tudo e todos a ver “se cai alguma frase, uma palavra” para incriminar; 34-mais grave é o “REVIREMENT JURISPRUDENTIEL” que os Tribunais Superiores fazem ao agasalharem as escutas como a sacrossanta regra da investigação contra o artº. 8º da Convenção Europeia; o direito ao segredo das comunicações é lesado com a obtenção não apurada de dados privados do cidadão, cf. “Requette Malonne v. Reino Unido” - nº 8691/79, de 2-8-1984 35-mais grave ainda é o “livre arbítrio” da Policia na escolha, selecção e destruição do que melhor entende o que atenta contra o artº 8º da CEDH, como decidiram os Srs. Juízes de Estrasburgo no “ affaire Dumitru Popespu contra Roménia ( nº 2), proc nº 71525/01 de 26-4-2007; 36-a nulidade das primeiras escutas telefónicas, e todas as sucessivas, transforma-as em prova proibida, inquinam todo o processado, não podendo ser utilizadas para obtenção de outras provas, e para in fine perseguir e condenar o arguido; acresce que, os Despachos Judiciais que prorrogaram as intercepções telefónicas são nulos, por não conterem fundamentação autónoma do inicial: a sucessiva prorrogação / reinício das intercepçoes telefónicas reproduzindo ipsis verbis o teor dos anteriores Despachos Judiciais não contêm fundamentação autonoma da inicial; o regime das “escutas telefonicas” em Portugal vai contra a CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÂO EUROPEIA. 37-os Despachos são de cariz automático, sem factos, sem ponderação das razões para persistir na intercepção telefónica sucessivamente…. por anos e anos…na verdade: “…o Juiz de Instrução deve “adaptar” a sua decisão final de autorização da ingerência ao novo circunstancialismo fáctico que lhe é sugerido e que, por si só, justifica, segundo os órgão de investigação ( policia judiciária) uma prorrogaçã ou uma prorrogação e ampliação da medida inicial…Trata-se de uma fundamentação especifica que vai ao encontro dos novos factos que motivam o pedido de prorrogação…”- “ Das Escutas Telefonicas, Tomo 1- pag 225-Sr. Dr. Benjamim Silva Rodrigues, ed. Coimbra 2009. 38-oTribunal Europeu dos Direitos Humanos aponta no sentido de as legislações nacionais assegurarem a comunicação intacta e completa das gravações efectuadas, para efeito de controlo pelo juiz e pela defesa e estabelecerem as circunstâncias em que se pode operar o apagamento ou a destruição das gravações: Case Huvig v. França, de 24-4-1990- nº 34; Kruslin v. França- nº 35; case Valenzuela Contreras v. Espanha, de 30-7-1998- nº 59; Acórdão Prado Bugallo v. Espanha 18-2-2003- nº 30; o TEDH criticou os Países requeridos porque o sistema não oferece garantias contra os abusos a recear; o Órgão de Soberania JIC atentou contra os arts 8º da C.E.D.H. e 47º - 2 da CARTA; e não pode agora o Tribunal de recurso

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