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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0055981 Nº Convencional: JTRL00002035 Relator: HUGO BARATA Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Nº do Documento: RL199210060055981 Data do Acordão: 10/06/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N212 PAG293 N232 PAG110 N226 PAG189 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: BATISTA LOPES IN DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES 1965 PAG

  1. Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. Legislação Nacional: CPC67 ART406 N
  2. Sumário: I - Na medida em que possa haver coincidência de defesa nesses dois meios de impugnação, necessariamente que os embargos ficam restringidos naquilo que é específico do agravo e nele foi vertido: os aspectos meramente jurídicos da providência cautelar. II - Ou seja, tem o requerido dois meios de defesa. Nos embargos pode discorrer sobre toda a amplitude da questão: aspecto de facto e aspecto jurídico. No agravo, só o aspecto jurídico. III - Mas se utilizar os dois, e nos embargos repetir o que é específico do agravo, então na apreciação dos embargos tem de entender-se que esse núcleo específico fica bloqueado, precisamente porque tratado separadamente. IV - Assim nos parece ser o sentido prático a dar ao artigo 406, n. 2, CPC, e daqui que não ocorra a invocada inutilização do agravo, e é possível conhecer do seu específico objecto. V - Se é certo que o tribunal não pode extrapolar da relação jurídica controvertida, não é menos certo que aí tem de pautar-se também segundo as regras da experiência comum, pois que as normas jurídicas, na sua maior porção, estão vertidas para regular normalidades vivênciais, tendo de provar-se directamente a excepcionalidade para que tenha o acolhimento que a lei lhe confira. VI - E é da maior correnteza das coisas que a função normal do cheque é a de pagamento e não a de garantia de pagamento (p. ex. RPN, 1971/12/15 , BMJ 212-293). VII - A justificação do receio de perder a garantia patrimonial está em qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temer vir a perder o seu crédito, não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispôr livremente do seu património conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstância de o património do devedor ser facilmente ocultável (BMJ 232-110). VIII - É comerciante quem efectivamente tem o exercício de um comércio - este o aspecto social, corrente, do conceito. IX - Mas para que a situação profissional de ser-se comerciante entre na ordem jurídica, é cerceada de condicionalismos. Um deles é manifestar-se oficialmente, e portanto constar dos registos da Conservatória do Registo Comercial. X - Ao status de comerciante, juridicamente relevante em eficaz, faz a lei corresponder toda uma panóplia de direitos e obrigações, faculdades e vinculações, que mais não reflectem do que a protecção que se confere a quem exerce uma actividade que é essencial para a Sociedade (BMJ 226-189).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.