Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 23184/09.8T2SNT.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/30/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -O arrendatário de um arrendamento de duração limitada tem direito de preferência na compra e venda judicial do locado. -Qualquer situação locatícia constituída após a penhora é inoponível à execução, caducando automaticamente após a venda executiva. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Na execução para pagamento de quantia certa que C moveu contra A, veio aquele desistir da instância Prosseguiu o processo sob impulso dos credores. No auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada compareceu F, o qual, invocando a qualidade de arrendatário, declarou que pretendia exercer o direito de preferência, com fundamento no contrato de arrendamento cuja cópia havia junto aos autos com o requerimento de fls.48 a 56. O tribunal indeferiu a pretensão do interveniente. Inconformado, interpôs o interveniente competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma: A)-A decisão sob recurso indeferiu a pretensão do Requerente, aqui Recorrente, de preferir na venda executiva na qualidade de arrendatário do imóvel, por se entender que o mesmo não tinha legitimidade para preferir na venda do imóvel penhorado nos autos como arrendatário, determinando o prosseguimento dos termos da venda atendendo à proposta mais elevada, apresentada pela sociedade G. B)-A pretensão de preferir pela proposta de maior valor do Recorrente foi indeferida, quando, na verdade, face aos factos dados como provados e ao quadro legal aplicável, a mesma teria necessariamente que proceder. C)-Pois, nos termos do art.º 1091º do Código Civil, o arrendatário tem direito de preferência “Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;”, como aqui sucede com o Recorrente. D)-É certo que no caso ajuizado verifica-se de facto que a penhora foi efectuada em data anterior ao início da relação de arrendamento, e que decorre do disposto no art. 819º do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”; E)-NO ENTANTO, o que resulta deste preceito é que a penhora gera - APENAS - a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo. F)-A única consequência desta inoponibilidade é tão só a de que o arrendamento em nada pode obstar ou afectar a finalidade da acção executiva. G)-Ora, sendo o contrato de arrendamento válido e tendo, por conseguinte, o Recorrente o legítimo direito legal de preferência na sua esfera jurídica, não se vê como o exercício desse legítimo direito afecte a finalidade da execução, H)-Tendo em conta que a finalidade da execução é ressarcir o Exequente por via do património da Executada e que ele/ arrendatário manifestou o seu propósito de preferir pelo valor da proposta mais elevada apresentada na venda executiva! I)-Acresce que, por outro lado, quando tomou conhecimento de que a casa tinha sido penhorada e estava em venda nestes autos, o arrendatário aqui Recorrente veio a fls. 48 dos autos comunicar a existência do contrato de arrendamento para efeito de eventual exercício do direito de preferência nessa condição. J)-Nada lhe foi dito em contrário, antes pelo contrário, por comunicação datada de 12/07/2016, o Recorrente foi notificado pelo Sr. Agente de Execução da data designada para a abertura de propostas, nos termos do 819º do Código do Processo Civil. K)-Em conformidade, o Recorrente, interessado em adquirir o imóvel para si, compareceu no acto e manifestou a sua intenção de preferir pelo valor proposto mais elevado para a aquisição do imóvel, ao invés de apresentar ele próprio uma proposta em carta fechada em igualdade de circunstâncias – o que certamente faria caso em algum momento tivesse sido advertido que não lhe era reconhecido qualquer direito de preferência. L)-Face ao supra exposto, actua com manifestamente abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o tribunal que, após o Recorrente ter comunicado que era arrendatário do imóvel e poderia vir a querer preferir na sua venda, o notifica para comparecer à diligência de abertura de propostas e o admite a manifestar a sua intenção de preferir, sem nunca o informar que não lhe reconhecia legitimidade para tanto; e depois vem esse mesmo Tribunal, mais tarde, e depois de já estar terminada a diligência e ele não ter condições de apresentar uma proposta em carta fechada como qualquer outro interessado, notificá-lo de que a sua pretensão era indeferida por se entender que o arrendamento era inoponível à execução, e ordenando o prosseguimento dos autos com a venda ao proponente de maior valor; M)-Concluindo, a decisão sub judice fez errada interpretação e aplicação da lei, com violação do disposto nos artºs 334º e 819º do Código Civil, bem como dos art.ºs 195º e ss. do CPC, devendo ser dado provimento ao recurso e ser revogada a decisão recorrida, com a consequente deferimento da pretensão do Recorrente ou - pelo menos – da anulação do acto de diligência de abertura de propostas e sua repetição de forma a que o Recorrente possa apresentar a sua proposta em igualdade de circunstâncias com os demais proponentes. NESTES TERMOS, e com o mui douto e sempre invocado suprimento de V.Exas., deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que defira a pretensão do Recorrente ( ou, pelo menos, e sem conceder ) que determine a repetição da diligência de abertura de propostas viciada. Decidindo, assim, farão V. Exas. uma vez mais a necessária JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. São três as questões a decidir. 1.ª-Tem o arrendatário de um arrendamento de duração limitada direito de preferência na compra e venda do locado? 2.ª-Pode exercê-lo na venda judicial? 3.º-Que efeitos atribuir à venda executiva? É a seguinte a facticidade relevante para a resolução do recurso: i)-C. moveu contra A execução para pagamento da quantia de € 17. 397,92. ii)-Foi penhorado, no dia 15 de Outubro de 2009, o imóvel a que alude o Auto de Penhora de fls. 13 e 14. iii)-Em 2 de Dezembro de 2011 o exequente desistiu da instância. iv)-Os credores reclamantes D, M e I requereram o prosseguimento a execução para venda do imóvel penhorado. v)-Em 13 de Julho 2016, o recorrente, para efeitos de eventual exercício do direito legal de preferência, requereu a junção aos autos do Contrato de Arrendamento que consta de fls. 49 a 51. vi)-No Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, datado de 28 de Setembro de 2016, compareceu F. , o qual, invocando a qualidade de arrendatário, declarou que pretendia exercer o direito de preferência, com fundamento no contrato de arrendamento cuja cópia havia junto aos autos. vii)-O tribunal indeferiu a pretensão do interveniente. Do mérito. 1.º–Dispõe o artigo 1091.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.