Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2752/2005-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 A Penhora destina-se a obter a cobrança coerciva da dívida, sendo em princípio susceptíveis de penhora todos os bens do devedor. 2- A lei processual consagra um princípio que se pode designar de «proporcionalidade» ou «suficiência», segundo o qual, a agressão do património do devedor, não deve ir além da satisfação do interesse do credor. 3- O problema da suficiência der ser apreciado em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados. 4- Havendo créditos conhecidos, na altura da penhora, podem ser tidos em conta aqueles que devam ser pagos antes do exequente, por forma a que o exequente não seja compelido a impulsionar sucessivamente a execução, sem ver satisfeito o seu crédito, enquanto se não mostrarem satisfeitos os créditos dos credores preferentes. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção executiva contra CONSTRUPALMA – CONSTRUÇÕES CIVIS LDA, execução a que corresponde o valor de 24.170,35 euros. (fol.23) Na referida execução, em 07.07.2003 (fol. 32), veio o exequente desistir da penhora inicialmente por si nomeada, nomeando em sua substituição os seguintes bens: A) - Prédio urbano, denominado lote B5, situado em Tercena , rua B ... valor venal 2.400.000$00... descrito na CRP de Oeiras sob o nº 2486/19990415, freguesia de Barcarena; B - Prédio urbano denominado lote B7, situado em Tercena... valor venal de 2.400.000$00... descrito na CRP de Oeiras sob o nº 2488/19990415, da freguesia de Barcarena; C - Prédio urbano, denominado lote B8, situado em Tercena... velar venal 2.400.000$00 ... descrito na CRP de Oeiras sob o nº 2489/19990415, da freguesia de Barcarena; D - 1/10 do prédio urbano, denominado lote B10 .... valor venal 2.400.000$00...; E - Viatura automóvel ligeira de mercadorias, matrícula QT-...-61. Foi ordenada a penhora dos bens referidos. Por requerimento de 06.11.2003 (fol. 36), veio a exequente desistir da penhora de 1/10 do prédio urbano denominado lote B10, referido em D). Por despacho de 13.11.2003 (fol. 37) foi admitida a desistência. Em 17.03.2004 (fol. 38) veio o exequente, informar o tribunal do seguinte: - O prédio identificado em A), encontra-se inacabado, tem registada hipoteca a favor do BII e foi prometido vender (promessa registada) a (T) e marido, pelo preço de 225.000,00 euros, de que terá sido entregue de sinal 22.500,00 euros. Existe um crédito de 202.500,00 euros; - O prédio identificado supra em B), encontra-se constituído em propriedade horizontal, com excepção da fracção «C», foram todas vendidas, tem hipoteca a favor do BII Existe a favor da executada um crédito. - O prédio identificado supra em C), encontra-se constituído em propriedade horizontal. Das 9 fracções que o compõem, 6 (A, B, C, E, G, e I) foram prometidas vender a (C), pelo preço global de 675.000,00 euros, dando-se como recebido o sinal de 67.500,00 euros. Tem o mesmo registada hipoteca a favor do BII Existe um crédito de 607.500,00 euros. A fracção «D» está provisoriamente hipotecada a favor do BCP, por um capital de 139.165,00 euros, pelo que existe crédito. A fracção «F» foi prometida vender, estando hipotecada a favor do BCP, por um capital de 125.000,00 euros, pelo que existe crédito. A fracção «H», foi prometida vender, estando hipotecada por um capital de 93.300,00 euros, pelo que existe um crédito. Acaba pedindo a penhora de todos os referidos créditos. Em 25.03.2004 (fol. 60), veio o exequente requerer que se ordene as rectificações no registo, quanto aos prédios supra identificados em B) e C) penhorados, declarando-se que os mesmos estão em regime de propriedade horizontal. Veio a executada (fol. 67) dizer que o exequente só pode penhorar o valor da dívida e custas, devendo ser admitida a penhora apenas do crédito que mais se aproxima ao valor em dívida. Para o efeito, coloca à disposição do exequente o crédito correspondente à fracção «A» do prédio descrito na 1ª CRP de Oeiras sob o nº 2489/19990415. Finalmente requer que seja proferido despacho a ordenar o levantamento de todas as penhoras de bens imóveis efectuadas, atendendo que o exequente as vem substituir por créditos. Ouvido o exequente, veio este, em 09.06.2004 (fol. 70) requerer que seja mantida a penhora dos imóveis, se ordene as rectificações pedidas e ser ordene a penhora dos créditos. Fundamenta tal pretensão da seguinte forma: - Sobre todos os prédios, impende hipoteca cujo máximo inscrito é de cerca de 360.000 contos (1.796.000 euros); - Dado o princípio de indivisibilidade da hipoteca, sobre cada fracção poderá ser reclamado crédito até esse montante, só a partir dele recebendo os exequentes pagamento; Em 14.06.2004 (fol. 75), foi proferido despacho nos seguintes termos: «Atento o alegado pelo exequente mantenho a penhora sobre os imóveis ... Não se ordena por ora a penhora dos créditos». Inconformada com o referido despacho do mesmo veio recorrer a executada (fol. 76), recurso que foi admitido como agravo e subida imediata. Nas alegações que ofereceu, formula a agravante, as seguintes conclusões
- a)É ilegal, inútil e abusiva a penhora de 30 fracções autónomas, no valor global de 2.700.00,00 euros, para garantia de um crédito, no valor de 24.939,89 euros.
- b)Tanto mais que, as fracções sobre que foram admitidas as penhoras, estão ou vendidas a terceiros, ou registadas promessas de venda e hipotecadas.
- c)Para garantia do crédito exequendo, indicou a executada, uma fracção autónoma, livre de ónus e encargos, cujo valor superaria o da dívida, em requerimento, injustificadamente mandado desentranhar. Não foram juntas contra-alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Os factos com relevo para a decisão, são os que se fizeram constar do relatório supra. Além desses, tem ainda relevância o seguinte: «A execução em causa, tem por título executivo, sentença». O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta resume a saber se deve ou não manter-se a penhora ordenada sobre os imóveis identificados, cuja nomeação foi feita pelo exequente. Quanto a esta, sustenta a agravante, que é «ilegal e abusiva». O presente recurso não foi instruído com todos os elementos da acção executiva, nomeadamente o requerimento inicial. Nota-se porém que dos elementos juntos, o requerimento mais antigo (fol. 32) data de 07.07.2003, pelo que se pode com segurança afirmar que a execução se regula pelas disposições (do CPC) anteriores à vigência do DL 38/2003 de 8 de Março de 2003, que de acordo com o seu art. 21, se aplicam aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003. Como refere Alberto dos Reis, (Proc. de Execução Vol II, pag. 91) «a execução pressupõe que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação; porque o devedor se constitui em mora, o credor promove a acção executiva. Promove-a para quê? Par obter por meios coercivos, aquilo que ao devedor cumpria prestar. O fim geral da acção executiva exprime-se assim: obter para o exequente o mesmo benefício, a mesma prestação, que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor O órgão jurisdicional do Estado, dada a conduta ilícita do devedor, substitui-se a este e procura fazer aquilo que o devedor deveria ter feito». Para se alcançar este desiderato, permite a lei que se lance mão da «penhora», cuja função «se traduz em determinar os bens que hão-de ser expropriados e estabelecer a sujeição deles à acção executiva» (obra citada pg. 90). A penhora destina-se pois a «obter a cobrança coerciva da dívida» /Ac STJ 08.04.97, CJ 97, II, 30). Para o efeito, a regra geral, é a de que todos os bens do devedor são susceptíveis de penhora, art. 601 CC, regra que no direito adjectivo encontra consagração no art. 821 CPC. A penhora constitui sempre uma agressão forçada do património do devedor, que dessa forma vê restringido o seu direito de propriedade, nomeadamente quanto ao direito de gozo, que após aquela, se transfere para o tribunal. A lei processual, atentos os direitos em confronto (credor-devedor), consagra o que se pode designar por «princípio da proporcionalidade», que se pode ver nomeadamente no disposto no art. 833 e 836 CPC (e após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, no art, 821 nº 3 CPC). Por ele pretende-se que a «agressão do património do devedor» não vá além da satisfação do interesse do credor. Assim, sendo na nomeação de bens à penhora feita pelo credor, não deverá este indicar bens de valor superior à satisfação do seu crédito (e despesas judiciais). Por sua vez, nomeando-os o devedor, deverá nomeação compreender bens de valor suficiente. Como refere Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 140) «a agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património». Com já se referiu, a execução em causa foi intentada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dl 38/2003 e tem por título executivo, sentença judicial. O direito de nomear bens à penhora, pertencia pois ao credor (exequente) e só após a sua realização é que deveria o executado ser notificado (art. 465 e 924 e segs. CPC). Feita a notificação, era lícito ao executado deduzir embargos de executado ou oposição à penhora. Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, art. 926 nº 2 CPC, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros, de valor suficiente. No caso presente, afasta o agravante a situação de «oposição». Igualmente não equaciona a questão, como derivada do nº 2 do art. 926 CPC. O seu requerimento é feito, no seguimento de notificação da pretensão do exequente em ver penhorados «direitos de crédito», entendendo o executado que não deveriam ser abrangidos pela penhora todos os «créditos agora nomeados» e que em face dessa nomeação, deveria ordenar-se o levantamento da penhora nos imóveis. O despacho sob recurso, indeferiu o pedido de «levantamento» da penhora ordenada sobre os imóveis, e não ordenou a penhora (requerida pelo exequente) de «direitos de crédito». A «ilegalidade» apontada pelo agravante, tem a ver com o facto de, no seu entendimento, se ter ultrapassado em muito o anteriormente referido «princípio da suficiência», cujo alcance também já se abordou. Como refere Lebre de Freitas, citado pelo agravante (Acção Executiva , 1993, pag. 203) «No despacho que ordenar a penhora, o juiz deverá examinar a legalidade do acto da penhora, não só no aspecto da penhorabilidade dos bens, mas também de possíveis abusos no exercício do direito de nomeação: se é certo que o executado deve nomear bens suficientes para se atingir o fim da execução, também o é que o exequente não poderá nomear mais do que os bens necessários para esse fim». O problema da suficiência deve ser apreciado em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados, aferindo-se a suficiência pela idoneidade de os mesmos (bens) satisfazerem o interesse do credor. Como se refere no Ac deste Tribunal de 25.02.1997 (CJ 97, I, 137, relator Quinta Gomes) «há que ponderar, porém que por vezes, no cálculo a fazer quanto à suficiência dos bens a nomear, o exequente poderá ter que atender à possível existência de outros credores com direitos sobre os bens nomeados, uma vez que eles são potenciais reclamantes na execução. Assim, pode acontecer que o exequente ao nomear à penhora os bens do executado, não se limite apenas aos que julgue suficientes para o pagamento do seu crédito e custas mas, considere, também os eventualmente necessários ao pagamento dos credores concorrentes». A propósito refere Lebre de Freitas (C P C Anotado Vol. 3º, pag. 342) «o valor destes (bens penhorados) enquanto realizável no processo executivo, tem de atender ao valor das garantias existentes, que o diminuem. Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenham em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do exequente». No caso presente, o valor dos imóveis penhorados, abstraindo dos ónus que sobre os mesmos recaem, é substancialmente superior ao do crédito do exequente e das custas. Acontece no entanto que todos os imóveis se encontram onerados, sendo a hipoteca a uma instituição bancária, para garantia de valor superior a 1.796.000,00 euros. Também aqui, como refere Alberto dos Reis (Processo de Execução – Vol. 2º, pag. 86) o entendimento em termos rígidos das prescrições enunciadas «criariam graves embaraços ao exequente», que se veria compelido a impulsionar sucessivamente a execução, sem ver satisfeito o seu crédito, enquanto se não mostrassem satisfeitos os créditos dos credores preferentes. Será este entendimento susceptível de causar graves danos ao executado? Afigura-se-nos que não. Com efeito, sempre poderá o executado obstar quer ao prosseguimento, quer à manutenção da penhora, bastando que para o efeito, lance mão de um dos mecanismos legais. O recurso não merece provimento. DECISÃO. Em, face do exposto decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. 2- Condenar o agravante nas custas. Lisboa, 9 de Junho de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias.